Surdez unilateral tem direito a aposentadoria? O que diz a lei | MVA
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Surdez unilateral dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Desde a Lei 14.768/2023, a surdez total de um ouvido entra na definição de deficiência auditiva. Calcule a média do audiograma e veja o que o INSS avalia.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 07/10/2026
Surdez unilateral dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Desde a Lei 14.768/2023, a surdez total de um ouvido entra na definição de deficiência auditiva. Calcule a média do audiograma e veja o que o INSS avalia.

Depende do tipo de perda. Desde a Lei 14.768/2023, a perda total da audição de um ouvido entra na definição de deficiência auditiva, desde que seja de longo prazo e, junto com barreiras, dificulte a participação da pessoa na sociedade (art. 1º). A perda parcial de um ouvido, com o outro normal, ficou fora dessa definição. Com a deficiência reconhecida, a aposentadoria da pessoa com deficiência sai com 20 a 33 anos de contribuição, sem idade mínima, conforme o grau e o sexo, ou aos 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). O grau não vem do audiograma: quem o fixa é a avaliação do INSS, feita por perito médico e assistente social (LC 142/2013, arts. 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014).

A calculadora abaixo faz a média que a lei usa, nas quatro frequências do audiograma, separada para cada ouvido.

Calcule a média do seu audiograma

Digite os valores em dB de cada ouvido nas quatro frequências que a Lei 14.768/2023 usa. Eles estão no gráfico ou na tabela do audiograma.

Ouvido direito
Ouvido esquerdo

Regra: Lei 14.768/2023, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º. A média de 41 dB ou mais é o valor de referência da lei; a soma dos quatro valores é dividida por quatro, e 41,00 exato já atinge. A lei não diz se a média é de cada ouvido ou dos dois juntos: esta calculadora faz a conta ouvido por ouvido. A lei também não diz em decibéis o que é perda total de um ouvido, e a ferramenta não decide isso. Também não diz se os valores são da via aérea ou da via óssea: a conta usa os que você digitar, e os quatro de cada ouvido devem ser da mesma via. Se o audiograma marca ausência de resposta numa frequência, o valor ali é o limite do aparelho, e a perda real não é menor que ele. Quem conclui se há deficiência, e de que grau, é a avaliação biopsicossocial do INSS, feita por perito médico e assistente social (Lei Complementar 142/2013, arts. 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, art. 70-A; Portaria Interministerial 1/2014). O resultado desta conta não dá nem tira benefício. É uma simulação feita no seu navegador, e nada é enviado. Para o seu caso, fale com o escritório.

O que a Lei 14.768/2023 diz sobre a surdez de um ouvido

A lei considera deficiência auditiva "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total" que, junto com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade com as demais pessoas (art. 1º, caput). O caput separa os casos assim:

Situação O que a lei diz Dispositivo
Um ouvido sem audição, o outro normal Entra na definição, se for de longo prazo Art. 1º, caput
Um ouvido com perda parcial, o outro normal Fica fora desta definição; a deficiência ainda pode ser reconhecida pelo conceito geral da LC 142 e do Estatuto Art. 1º, caput; LC 142/2013, art. 2º; Lei 13.146/2015, art. 2º
Os dois ouvidos com perda, parcial ou total Entra na definição, se for de longo prazo Art. 1º, caput e § 1º

O número de referência é a média aritmética de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz (art. 1º, § 1º). Além do audiograma, "outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva", na forma do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1º, § 2º).

A lei está em vigor desde 22/12/2023 e é provisória: vale até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no Estatuto (art. 2º; Lei 13.146/2015, art. 2º, § 2º).

Perda total: a lei não diz em decibéis

A lei não traz um número para "total". Os 41 dB são a referência para dizer que há limitação, e a lei não diz se a média é de cada ouvido ou dos dois juntos. A calculadora acima faz a conta ouvido por ouvido. Nessa conta:

  • 35, 40, 45 e 50 dB dão média de 42,50 dB e atingem a referência;
  • 40, 41, 41 e 41 dB dão 40,75 dB e não atingem; 41, 41, 41 e 41 dB dão 41,00 dB e atingem;
  • 90, 95, 100 e 110 dB dão 98,75 dB; se essa perda é total, quem conclui é a avaliação.

Perda parcial de um ouvido

A Lei 14.768 não inclui a perda parcial de um ouvido só. Isso não fecha a aposentadoria da pessoa com deficiência, porque a LC 142 tem a sua própria definição: pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que com as barreiras pode obstruir a participação em igualdade de condições (art. 2º). Quem tem perda parcial de um ouvido pode pedir a aposentadoria, e a avaliação do INSS diz se há deficiência e em que grau (arts. 4º e 5º).

Antes da lei: o decreto de 2004 e a Súmula 552 do STJ

O Decreto 3.298/1999 define a deficiência auditiva como perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais nas mesmas quatro frequências (art. 4º, II, na redação do Decreto 5.296/2004). A surdez de um ouvido fica fora dessa definição do decreto, que é anterior à lei.

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 552: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos" (Corte Especial, julgada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015). O enunciado trata de vaga reservada em concurso público, e não de benefício do INSS. Ele é anterior à Lei 14.768.

Na lista oficial de súmulas do STJ, publicada com os enunciados até dezembro de 2024, a 552 aparece sem marca de cancelamento. Um projeto de cancelamento dela (Projeto 998, para a Corte Especial) entrou na pauta provisória da Comissão de Jurisprudência do STJ de 20/03/2024.

Para o INSS, o que conta é a LC 142 e a avaliação que ela manda fazer. A Lei 14.768 trouxe a definição que inclui a perda total de um ouvido.

Tempo de contribuição e idade

Até que uma lei nova regule o tema, a Reforma da Previdência manteve a aposentadoria da pessoa com deficiência na forma da LC 142, "inclusive quanto aos critérios de cálculo" (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22).

Grau fixado pela avaliação Homem Mulher
Grave 25 anos de contribuição 20 anos de contribuição
Moderada 29 anos de contribuição 24 anos de contribuição
Leve 33 anos de contribuição 28 anos de contribuição

Esses são os tempos da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). A aposentadoria por idade, para qualquer grau, pede 60 anos (homem) ou 55 (mulher), 15 anos de contribuição e deficiência durante esses 15 anos (art. 3º, IV).

O valor sai do salário de benefício. A aposentadoria por tempo paga 100% dele; a por idade paga 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (art. 8º). O benefício não fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º), que é de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025). As duas modalidades, a carência e a conversão do tempo trabalhado antes da perda estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição e por idade.

Como a avaliação do INSS pontua quem ouve de um lado só

O perito médico e o assistente social dão a cada uma de 41 atividades do dia a dia uma nota de 25, 50, 75 ou 100, e a soma das notas dos dois define o grau (Portaria Interministerial nº 1/2014, anexo, itens 4.a, 4.d e 4.e):

Pontuação total Resultado
até 5.739 deficiência grave
de 5.740 a 6.354 deficiência moderada
de 6.355 a 7.584 deficiência leve
7.585 ou mais insuficiente para o benefício

Para a deficiência auditiva, os domínios de mais peso são Comunicação e Socialização (item 4.c, Quadro 2). Quem tem surdez de um ouvido conta, nessas atividades, o que acontece de fato: a conversa em grupo e em lugar com barulho, o telefone, o atendimento em balcão.

A portaria tem ainda uma regra para a surdez que começou antes dos 6 anos. O item 4.c liga a regra à resposta positiva a essa pergunta, e o Formulário 4 do mesmo anexo pede também que se assinale nota 25 ou 50 em alguma atividade de Comunicação ou de Socialização (ou 75 em todas as de um desses domínios) e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. Aplicada a regra, todas as atividades do domínio passam a valer a menor nota dada dentro dele.

A perícia também fixa a data provável de início da deficiência e, se o grau mudou, os períodos de cada grau (LC 142/2013, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D). A Lei 14.768 não trata de tempo anterior a ela: a data de início é a que a perícia fixar. Para o tempo com deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), a prova só por testemunha não é aceita (art. 6º, § 2º).

Para ver em que faixa uma pontuação cairia, use o simulador do grau de deficiência e escolha "Auditiva" no início.

Quem usa aparelho auditivo perde o direito?

A Lei 14.768 não fala de aparelho auditivo. Ela pede a média "aferida por audiograma" (art. 1º, § 1º) e não diz nada além disso sobre o exame.

Na avaliação, a portaria dá nota 75 a quem faz a atividade de forma adaptada, e cita o aparelho auditivo como exemplo (item 4.a). Para essa nota, a pessoa precisa colocar a adaptação sem depender de outra pessoa; quem faz a atividade sem adaptação nenhuma, na velocidade habitual, recebe 100 (item 4.a). O uso do aparelho entra na nota das atividades, e a lei não o põe como motivo para afastar a deficiência.

Laudo e documentos para a surdez unilateral

  1. Audiograma recente, com os valores de cada ouvido em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz, que são os da lei. Outros exames que o médico pedir entram junto.
  2. O exame mais antigo que você tiver, porque ajuda a perícia a fixar a data de início da deficiência. Se a perda começou na infância, registros dessa época (prontuário, fonoaudiologia, escola).
  3. Relatório do otorrinolaringologista ou do médico que acompanha você, dizendo se a perda do ouvido afetado é total ou parcial, desde quando, a causa, se conhecida, e o que já foi tentado.
  4. Prova do aparelho ou do implante, se usar: receita, nota fiscal, registro do fornecimento.
  5. Uma descrição do que a perda atrapalha no trabalho e em casa, atividade por atividade.
  6. Extrato do CNIS e carteiras de trabalho, para conferir tempo e carência antes do pedido.

O que o relatório médico precisa descrever, item por item, está no roteiro do laudo PcD. O pedido é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135, e o INSS agenda as duas avaliações. Se o INSS negar, há 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II); a ação judicial é o outro caminho. Veja recurso administrativo no INSS.

Surdez unilateral e BPC

A surdez de um ouvido não dá, por si, o benefício de prestação continuada (BPC), de um salário mínimo por mês. Entre os requisitos da lei estão estes três (Lei 8.742/1993, art. 20):

  • deficiência: impedimento de longo prazo que, com as barreiras, pode obstruir a participação em igualdade de condições (§ 2º), com efeitos por pelo menos 2 anos (§ 10), confirmado por avaliação (§ 2º-A);
  • renda: renda mensal por pessoa da família igual ou menor que 1/4 do salário mínimo (§ 3º), R$ 405,25 em 2026;
  • inscrição no CPF e no Cadastro Único (§ 12).

Quem tem surdez de um ouvido e renda dentro do limite pode pedir, e a avaliação decide se há impedimento. Mais em BPC/LOAS.

Imposto de renda

A surdez não está na lista de doenças que isentam a aposentadoria de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV), e o STF declarou essa lista constitucional na ADI 6025, julgada em 2020. A lista traz a "moléstia profissional": a perda auditiva causada pelo trabalho pode entrar por aí, comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Veja isenção de imposto de renda por doença grave.

Como é viver e trabalhar com perda auditiva que avança aos poucos está na experiência da Dra. Melina. A visão de um olho só, que tem lei própria, está em visão monocular e aposentadoria.

Perguntas frequentes

Surdez unilateral é deficiência? A surdez total de um ouvido entra na definição de deficiência auditiva da Lei 14.768/2023, se for de longo prazo e, com barreiras, dificultar a participação da pessoa (art. 1º). A perda parcial de um ouvido, com o outro normal, não está nessa definição; para a aposentadoria, a deficiência ainda pode ser reconhecida pela avaliação do INSS, com o conceito da LC 142/2013 (art. 2º).

Surdez unilateral aposenta mais cedo? Pode aposentar, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e fixar um grau. Com grau leve, o homem precisa de 33 anos de contribuição e a mulher de 28; com grau grave, 25 e 20 (LC 142/2013, art. 3º). Sem grau reconhecido, valem as regras comuns.

Quantos decibéis precisa ter no ouvido surdo? A lei usa a média de 41 dB ou mais em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz como referência (art. 1º, § 1º), mas para um ouvido só ela pede perda total e não diz em decibéis o que é total. A calculadora desta página faz a média de cada ouvido.

A Súmula 552 do STJ impede a aposentadoria? A súmula trata de vaga reservada em concurso público, não de benefício do INSS, e é de 2015, anterior à Lei 14.768. Na lista oficial do STJ, publicada com os enunciados até dezembro de 2024, ela aparece sem marca de cancelamento.

Quem usa aparelho auditivo perde o direito? Não por usar o aparelho. A lei não trata do aparelho, e a portaria da avaliação dá nota 75 a quem faz a atividade com ele, se o coloca sem ajuda (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.a).

Surdez unilateral dá direito ao BPC? Por si, não. O BPC pede impedimento de longo prazo, de pelo menos 2 anos, confirmado por avaliação, renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo e inscrição no CPF e no Cadastro Único (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 2º-A, 3º, 10 e 12).

Quer que uma advogada do escritório confira o seu caso? Fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 14.768/2023, arts. 1º e 2º.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º.
  • Decreto 3.298/1999, art. 4º, II (redação do Decreto 5.296/2004).
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 552 (Corte Especial, julgada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015); Comissão de Jurisprudência, pauta da reunião de 20/03/2024.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 8º e 11.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
  • Constituição Federal, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A a 70-D e 305, § 1º.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, itens 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadro 2 e Formulário 4.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 2º-A, 3º, 10 e 12.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30.
  • STF, ADI 6025, Plenário, julgada em 20/04/2020.
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