Surdez unilateral dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
Desde a Lei 14.768/2023, a surdez total de um ouvido entra na definição de deficiência auditiva. Calcule a média do audiograma e veja o que o INSS avalia.
Melina Velho de Aguiar em 07/10/2026
Desde a Lei 14.768/2023, a surdez total de um ouvido entra na definição de deficiência auditiva. Calcule a média do audiograma e veja o que o INSS avalia.
Depende do tipo de perda. Desde a Lei 14.768/2023, a perda total da audição de um ouvido entra na definição de deficiência auditiva, desde que seja de longo prazo e, junto com barreiras, dificulte a participação da pessoa na sociedade (art. 1º). A perda parcial de um ouvido, com o outro normal, ficou fora dessa definição. Com a deficiência reconhecida, a aposentadoria da pessoa com deficiência sai com 20 a 33 anos de contribuição, sem idade mínima, conforme o grau e o sexo, ou aos 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). O grau não vem do audiograma: quem o fixa é a avaliação do INSS, feita por perito médico e assistente social (LC 142/2013, arts. 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014).
A calculadora abaixo faz a média que a lei usa, nas quatro frequências do audiograma, separada para cada ouvido.
Calcule a média do seu audiograma
Digite os valores em dB de cada ouvido nas quatro frequências que a Lei 14.768/2023 usa. Eles estão no gráfico ou na tabela do audiograma.
Regra: Lei 14.768/2023, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º. A média de 41 dB ou mais é o valor de referência da lei; a soma dos quatro valores é dividida por quatro, e 41,00 exato já atinge. A lei não diz se a média é de cada ouvido ou dos dois juntos: esta calculadora faz a conta ouvido por ouvido. A lei também não diz em decibéis o que é perda total de um ouvido, e a ferramenta não decide isso. Também não diz se os valores são da via aérea ou da via óssea: a conta usa os que você digitar, e os quatro de cada ouvido devem ser da mesma via. Se o audiograma marca ausência de resposta numa frequência, o valor ali é o limite do aparelho, e a perda real não é menor que ele. Quem conclui se há deficiência, e de que grau, é a avaliação biopsicossocial do INSS, feita por perito médico e assistente social (Lei Complementar 142/2013, arts. 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, art. 70-A; Portaria Interministerial 1/2014). O resultado desta conta não dá nem tira benefício. É uma simulação feita no seu navegador, e nada é enviado. Para o seu caso, fale com o escritório.
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O que a Lei 14.768/2023 diz sobre a surdez de um ouvido
A lei considera deficiência auditiva "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total" que, junto com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade com as demais pessoas (art. 1º, caput). O caput separa os casos assim:
| Situação | O que a lei diz | Dispositivo |
|---|---|---|
| Um ouvido sem audição, o outro normal | Entra na definição, se for de longo prazo | Art. 1º, caput |
| Um ouvido com perda parcial, o outro normal | Fica fora desta definição; a deficiência ainda pode ser reconhecida pelo conceito geral da LC 142 e do Estatuto | Art. 1º, caput; LC 142/2013, art. 2º; Lei 13.146/2015, art. 2º |
| Os dois ouvidos com perda, parcial ou total | Entra na definição, se for de longo prazo | Art. 1º, caput e § 1º |
O número de referência é a média aritmética de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz (art. 1º, § 1º). Além do audiograma, "outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva", na forma do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1º, § 2º).
A lei está em vigor desde 22/12/2023 e é provisória: vale até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no Estatuto (art. 2º; Lei 13.146/2015, art. 2º, § 2º).
Perda total: a lei não diz em decibéis
A lei não traz um número para "total". Os 41 dB são a referência para dizer que há limitação, e a lei não diz se a média é de cada ouvido ou dos dois juntos. A calculadora acima faz a conta ouvido por ouvido. Nessa conta:
- 35, 40, 45 e 50 dB dão média de 42,50 dB e atingem a referência;
- 40, 41, 41 e 41 dB dão 40,75 dB e não atingem; 41, 41, 41 e 41 dB dão 41,00 dB e atingem;
- 90, 95, 100 e 110 dB dão 98,75 dB; se essa perda é total, quem conclui é a avaliação.
Perda parcial de um ouvido
A Lei 14.768 não inclui a perda parcial de um ouvido só. Isso não fecha a aposentadoria da pessoa com deficiência, porque a LC 142 tem a sua própria definição: pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que com as barreiras pode obstruir a participação em igualdade de condições (art. 2º). Quem tem perda parcial de um ouvido pode pedir a aposentadoria, e a avaliação do INSS diz se há deficiência e em que grau (arts. 4º e 5º).
Antes da lei: o decreto de 2004 e a Súmula 552 do STJ
O Decreto 3.298/1999 define a deficiência auditiva como perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais nas mesmas quatro frequências (art. 4º, II, na redação do Decreto 5.296/2004). A surdez de um ouvido fica fora dessa definição do decreto, que é anterior à lei.
Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 552: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos" (Corte Especial, julgada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015). O enunciado trata de vaga reservada em concurso público, e não de benefício do INSS. Ele é anterior à Lei 14.768.
Na lista oficial de súmulas do STJ, publicada com os enunciados até dezembro de 2024, a 552 aparece sem marca de cancelamento. Um projeto de cancelamento dela (Projeto 998, para a Corte Especial) entrou na pauta provisória da Comissão de Jurisprudência do STJ de 20/03/2024.
Para o INSS, o que conta é a LC 142 e a avaliação que ela manda fazer. A Lei 14.768 trouxe a definição que inclui a perda total de um ouvido.
Tempo de contribuição e idade
Até que uma lei nova regule o tema, a Reforma da Previdência manteve a aposentadoria da pessoa com deficiência na forma da LC 142, "inclusive quanto aos critérios de cálculo" (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22).
| Grau fixado pela avaliação | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos de contribuição | 20 anos de contribuição |
| Moderada | 29 anos de contribuição | 24 anos de contribuição |
| Leve | 33 anos de contribuição | 28 anos de contribuição |
Esses são os tempos da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). A aposentadoria por idade, para qualquer grau, pede 60 anos (homem) ou 55 (mulher), 15 anos de contribuição e deficiência durante esses 15 anos (art. 3º, IV).
O valor sai do salário de benefício. A aposentadoria por tempo paga 100% dele; a por idade paga 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (art. 8º). O benefício não fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º), que é de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025). As duas modalidades, a carência e a conversão do tempo trabalhado antes da perda estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição e por idade.
Como a avaliação do INSS pontua quem ouve de um lado só
O perito médico e o assistente social dão a cada uma de 41 atividades do dia a dia uma nota de 25, 50, 75 ou 100, e a soma das notas dos dois define o grau (Portaria Interministerial nº 1/2014, anexo, itens 4.a, 4.d e 4.e):
| Pontuação total | Resultado |
|---|---|
| até 5.739 | deficiência grave |
| de 5.740 a 6.354 | deficiência moderada |
| de 6.355 a 7.584 | deficiência leve |
| 7.585 ou mais | insuficiente para o benefício |
Para a deficiência auditiva, os domínios de mais peso são Comunicação e Socialização (item 4.c, Quadro 2). Quem tem surdez de um ouvido conta, nessas atividades, o que acontece de fato: a conversa em grupo e em lugar com barulho, o telefone, o atendimento em balcão.
A portaria tem ainda uma regra para a surdez que começou antes dos 6 anos. O item 4.c liga a regra à resposta positiva a essa pergunta, e o Formulário 4 do mesmo anexo pede também que se assinale nota 25 ou 50 em alguma atividade de Comunicação ou de Socialização (ou 75 em todas as de um desses domínios) e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. Aplicada a regra, todas as atividades do domínio passam a valer a menor nota dada dentro dele.
A perícia também fixa a data provável de início da deficiência e, se o grau mudou, os períodos de cada grau (LC 142/2013, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D). A Lei 14.768 não trata de tempo anterior a ela: a data de início é a que a perícia fixar. Para o tempo com deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), a prova só por testemunha não é aceita (art. 6º, § 2º).
Para ver em que faixa uma pontuação cairia, use o simulador do grau de deficiência e escolha "Auditiva" no início.
Quem usa aparelho auditivo perde o direito?
A Lei 14.768 não fala de aparelho auditivo. Ela pede a média "aferida por audiograma" (art. 1º, § 1º) e não diz nada além disso sobre o exame.
Na avaliação, a portaria dá nota 75 a quem faz a atividade de forma adaptada, e cita o aparelho auditivo como exemplo (item 4.a). Para essa nota, a pessoa precisa colocar a adaptação sem depender de outra pessoa; quem faz a atividade sem adaptação nenhuma, na velocidade habitual, recebe 100 (item 4.a). O uso do aparelho entra na nota das atividades, e a lei não o põe como motivo para afastar a deficiência.
Laudo e documentos para a surdez unilateral
- Audiograma recente, com os valores de cada ouvido em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz, que são os da lei. Outros exames que o médico pedir entram junto.
- O exame mais antigo que você tiver, porque ajuda a perícia a fixar a data de início da deficiência. Se a perda começou na infância, registros dessa época (prontuário, fonoaudiologia, escola).
- Relatório do otorrinolaringologista ou do médico que acompanha você, dizendo se a perda do ouvido afetado é total ou parcial, desde quando, a causa, se conhecida, e o que já foi tentado.
- Prova do aparelho ou do implante, se usar: receita, nota fiscal, registro do fornecimento.
- Uma descrição do que a perda atrapalha no trabalho e em casa, atividade por atividade.
- Extrato do CNIS e carteiras de trabalho, para conferir tempo e carência antes do pedido.
O que o relatório médico precisa descrever, item por item, está no roteiro do laudo PcD. O pedido é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135, e o INSS agenda as duas avaliações. Se o INSS negar, há 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II); a ação judicial é o outro caminho. Veja recurso administrativo no INSS.
Surdez unilateral e BPC
A surdez de um ouvido não dá, por si, o benefício de prestação continuada (BPC), de um salário mínimo por mês. Entre os requisitos da lei estão estes três (Lei 8.742/1993, art. 20):
- deficiência: impedimento de longo prazo que, com as barreiras, pode obstruir a participação em igualdade de condições (§ 2º), com efeitos por pelo menos 2 anos (§ 10), confirmado por avaliação (§ 2º-A);
- renda: renda mensal por pessoa da família igual ou menor que 1/4 do salário mínimo (§ 3º), R$ 405,25 em 2026;
- inscrição no CPF e no Cadastro Único (§ 12).
Quem tem surdez de um ouvido e renda dentro do limite pode pedir, e a avaliação decide se há impedimento. Mais em BPC/LOAS.
Imposto de renda
A surdez não está na lista de doenças que isentam a aposentadoria de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV), e o STF declarou essa lista constitucional na ADI 6025, julgada em 2020. A lista traz a "moléstia profissional": a perda auditiva causada pelo trabalho pode entrar por aí, comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Veja isenção de imposto de renda por doença grave.
Como é viver e trabalhar com perda auditiva que avança aos poucos está na experiência da Dra. Melina. A visão de um olho só, que tem lei própria, está em visão monocular e aposentadoria.
Perguntas frequentes
Surdez unilateral é deficiência? A surdez total de um ouvido entra na definição de deficiência auditiva da Lei 14.768/2023, se for de longo prazo e, com barreiras, dificultar a participação da pessoa (art. 1º). A perda parcial de um ouvido, com o outro normal, não está nessa definição; para a aposentadoria, a deficiência ainda pode ser reconhecida pela avaliação do INSS, com o conceito da LC 142/2013 (art. 2º).
Surdez unilateral aposenta mais cedo? Pode aposentar, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e fixar um grau. Com grau leve, o homem precisa de 33 anos de contribuição e a mulher de 28; com grau grave, 25 e 20 (LC 142/2013, art. 3º). Sem grau reconhecido, valem as regras comuns.
Quantos decibéis precisa ter no ouvido surdo? A lei usa a média de 41 dB ou mais em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz como referência (art. 1º, § 1º), mas para um ouvido só ela pede perda total e não diz em decibéis o que é total. A calculadora desta página faz a média de cada ouvido.
A Súmula 552 do STJ impede a aposentadoria? A súmula trata de vaga reservada em concurso público, não de benefício do INSS, e é de 2015, anterior à Lei 14.768. Na lista oficial do STJ, publicada com os enunciados até dezembro de 2024, ela aparece sem marca de cancelamento.
Quem usa aparelho auditivo perde o direito? Não por usar o aparelho. A lei não trata do aparelho, e a portaria da avaliação dá nota 75 a quem faz a atividade com ele, se o coloca sem ajuda (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.a).
Surdez unilateral dá direito ao BPC? Por si, não. O BPC pede impedimento de longo prazo, de pelo menos 2 anos, confirmado por avaliação, renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo e inscrição no CPF e no Cadastro Único (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 2º-A, 3º, 10 e 12).
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Fontes
- Lei 14.768/2023, arts. 1º e 2º.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º.
- Decreto 3.298/1999, art. 4º, II (redação do Decreto 5.296/2004).
- Superior Tribunal de Justiça, Súmula 552 (Corte Especial, julgada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015); Comissão de Jurisprudência, pauta da reunião de 20/03/2024.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 8º e 11.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
- Constituição Federal, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025.
- Decreto 3.048/1999, arts. 70-A a 70-D e 305, § 1º.
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, itens 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadro 2 e Formulário 4.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 2º-A, 3º, 10 e 12.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30.
- STF, ADI 6025, Plenário, julgada em 20/04/2020.