Aposentadoria por deficiência auditiva: a história da Dra. Melina | MVA
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Convivendo com a otosclerose e os direitos do deficiente auditivo

Conheça a história de Melina, que possui otosclerose, e entenda os direitos do deficiente auditivo.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/08/2024
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Descubra a inspiradora história de Melina, que convive com a otosclerose, e saiba mais sobre os direitos e benefícios para deficientes auditivos.

A história de Melina: Convivendo com a otosclerose e os direitos do deficiente auditivo

Conheça Melina

Sou Melina, uma advogada dedicada e apaixonada pelo direito previdenciário. Aos 30 anos, fui diagnosticada com otosclerose, uma condição que afeta os ossículos do ouvido médio, causando perda progressiva da audição. Desde então, tenho convivido com os desafios de ser uma pessoa com deficiência auditiva, mas isso não me impediu de alcançar meus objetivos e ajudar outras pessoas a fazerem o mesmo.

O que é otosclerose?

A otosclerose é uma doença que provoca o crescimento anormal de tecido ósseo no ouvido médio, dificultando a transmissão do som e resultando em perda auditiva. A condição pode afetar um ou ambos os ouvidos e, em casos mais graves, levar à surdez completa.

A minha jornada

Quando fui diagnosticada, enfrentei muitas dúvidas e preocupações sobre meu futuro profissional e pessoal. Porém, com determinação e apoio, busquei tratamentos e adaptações que me permitissem continuar minha carreira. Utilizei aparelhos auditivos, participei de terapias de reabilitação auditiva e aprendi a ler lábios para melhorar minha comunicação.

E sabe o que foi legal ? Tudo isto gerou um aspecto muito positivo na minha carreira, pois ao atender alguém sempre tenho de me concentrar muito em cada aspecto daquela pessoa,
ouvir não só a sua voz e sua história, mas também prestar atenção em toda linguagem corporal envolvida, na comunicação verbal e não verbal,
e assim, aquilo que no início me parecia um problema, de alguma forma se transformou em uma coisa boa
no meu trabalho, pois as pessoas notam o quanto de atenção e foco tenho no atendimento delas , e
isto passou a ser um diferencial no meu trabalho o qual os clientes notam já no primeiro atendimento.

Direitos das pessoas com deficiência auditiva

Não só me adaptei à minha condição, mas também me tornei uma defensora dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência auditiva. Por viver na pele as dificuldades de uma deficiência invisível, compreendo os preconceitos enfrentados.

Mas o que é uma deficiência invisível? Muitas deficiências são visíveis, e isso geralmente facilita o respeito aos direitos preferenciais. Porém, deficiências invisíveis, como a auditiva, distúrbios psíquicos, fibromialgia, entre outras, não são perceptíveis a olho nu. Isso pode levar a julgamentos e ao constrangimento ao reivindicar direitos, como o atendimento preferencial em filas.

A lei garante tratamento especial às pessoas com deficiência para equalizar as oportunidades entre pessoas com deficiência e aquelas sem deficiência. Por isso, me especializei em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra, com o objetivo de oferecer uma advocacia de excelência em direitos sociais.

De onde vem o direito das pessoas com deficiência? A Convenção Internacional de Nova York propôs uma nova abordagem sobre o conceito de deficiência, focando nas limitações que a doença causa, e não na doença em si. Este avanço foi recepcionado pela lei brasileira, garantindo a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência.

Informações importantes sobre os direitos das pessoas com deficiência auditiva:

  1. Aposentadoria da pessoa com deficiência: Pessoas com deficiência auditiva têm direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 142/2013.
  2. Benefício de Prestação Continuada (BPC): Garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o BPC assegura um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei 8.742/93, art. 20). A renda que conta é a da família, dividida por pessoa.
  3. Isenção de impostos: Pessoas com deficiência auditiva podem ter direito à isenção de impostos na compra de veículos adaptados e em outros contextos, conforme a legislação vigente.
  4. Acessibilidade e inclusão: Leis como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garantem o direito à acessibilidade e inclusão em diversos âmbitos, incluindo educação, trabalho e transporte.

Planejando a aposentadoria como pessoa com deficiência

Pessoas com deficiência auditiva podem se aposentar mais cedo e com uma renda melhor devido a regramentos especiais. Por isso, caso você descubra que é uma pessoa com deficiência, busque iniciar o planejamento de sua aposentadoria o quanto antes, já que suas contribuições poderão ter um melhor aproveitamento na concessão do benefício previdenciário.

A luta pelo acesso a aparelhos auditivos

Quando descobri a otosclerose e o médico informou que eu deveria usar aparelho auditivo, relutei muito. Não queria aceitar essa limitação. Minha vida foi ficando muito difícil e comecei a sentir tristeza por não poder mais escutar os sons. Tomei a decisão de usar aparelho auditivo e foi a melhor coisa da minha vida. Hoje, não saio de casa sem eles e não tenho vergonha de mostrar que os uso. Tal como um óculos, meus aparelhos me possibilitam uma participação mais efetiva em sociedade.

Sei que há muitas pessoas que não têm condições de arcar com o valor do aparelho auditivo. Por esse motivo, também advogo defendendo o direito dessas pessoas de obter a prótese auditiva por meio de uma ação judicial contra o estado. Fico muito feliz de estar contribuindo e ajudando mais pessoas a ouvirem.

Definição e níveis de deficiência auditiva

Quando uma pessoa é considerada com deficiência auditiva? A Lei 14.768/2023 definiu que deficiência auditiva é uma limitação de longo prazo da audição que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Para o BPC, a Lei Orgânica da Assistência Social diz o que é longo prazo: o impedimento que produz efeitos por no mínimo dois anos (Lei 8.742/93, art. 20, § 10). A Lei 14.768 considera três possibilidades de deficiência auditiva:

  1. Unilateral total: apenas um ouvido é funcional.
  2. Bilateral parcial: ambos os ouvidos são funcionais, mas de forma parcial.
  3. Bilateral total: nenhum dos ouvidos é funcional, resultando em surdez total.

A deficiência não precisa ser total. O número da lei é uma média, não um valor isolado: o valor referencial é a média aritmética de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz (Lei 14.768/2023, art. 1º, § 1º). Uma perda grande numa única frequência não quer dizer, sozinha, que o critério está atendido, e uma perda distribuída pode atendê-lo sem nenhum número chamativo. Leve o audiograma completo para a análise.

E os 41 dB não são a única porta. A própria lei diz, no § 2º do art. 1º, que outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ficar abaixo da média de 41 dB não encerra a discussão: a avaliação prevista no Estatuto considera as barreiras que a perda auditiva impõe à sua vida, e não só o audiograma.

Veja o quadro abaixo:

Nível de Deficiência Auditiva Definição
Leve 26-40 dB
Moderada 41-55 dB
Moderadamente severa 56-70 dB
Severa 71-90 dB
Profunda >90 dB

A média do audiograma, com a conta

Some os quatro valores de cada ouvido e divida por quatro. A lei não diz se a média é de cada ouvido ou dos dois juntos; fazer a conta ouvido por ouvido, como abaixo, é a nossa leitura. Na perda parcial, a lei fala em perda nos dois ouvidos (bilateral parcial): um ouvido sozinho só entra quando a perda dele é total (art. 1º).

Ouvido (500 / 1.000 / 2.000 / 3.000 Hz) Média Referência de 41 dB
35 / 40 / 45 / 50 dB 42,5 dB atinge
40 / 45 / 50 / 60 dB 48,75 dB atinge
20 / 25 / 30 / 70 dB 36,25 dB não atinge

No terceiro exemplo, os 70 dB em 3.000 Hz não bastam, porque a lei olha a média das quatro frequências. Fica a outra porta da própria lei: além do audiograma, "outros instrumentos" constatam a deficiência auditiva, na forma do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1º, § 2º). Quem fica abaixo dos 41 dB e tem barreiras reais no dia a dia pode pedir a avaliação.

A Lei 14.768 vale desde 22/12/2023 e até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no Estatuto (art. 2º).

Como comprovar deficiência auditiva para buscar seus direitos

Você deve fazer uma audiometria e, se constar 41 dB ou mais, deve ficar atento, pois pode ser uma pessoa com deficiência e ter direito a buscar junto ao INSS um BPC ou aposentadoria da pessoa com deficiência.

Como funciona a perícia no INSS para comprovar deficiência auditiva?

Para todos os tipos de deficiência, deve ser feita uma perícia médica e social junto ao INSS pelo método IF-Br. Isso porque o conceito de deficiência trazido pela Convenção de Nova York é mais abrangente: não se fala mais em incapacidade, mas sim em barreiras e limitações. Ou seja, somos pessoas ativas, capacitadas para o trabalho, mas com limitações que nos colocam em desvantagem perante as demais.

Na perícia médica e social junto ao INSS, é importante apresentar a documentação médica organizada em ordem cronológica, incluindo o exame mais antigo e o mais recente, além de todos os documentos que possam comprovar a deficiência auditiva. Os profissionais irão avaliar:

  1. Impedimentos e funções e estrutura do corpo.
  2. Fatores socioambientais.
  3. Limitações no desempenho das atividades.
  4. Restrição na participação na sociedade.

Fique atento ao domínio da sociabilidade, pois pessoas com deficiência auditiva têm dificuldades na comunicação e enfrentam maiores desafios para socializar.

Como o INSS mede o grau de quem tem perda auditiva

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o grau sai de uma avaliação feita por um perito médico e um assistente social, que pontuam 41 atividades do dia a dia de 25 a 100 (Portaria Interministerial nº 1/2014). Para a deficiência auditiva, a norma manda olhar com mais peso dois grupos de atividades: comunicação (entender o que dizem, falar, conversar, discutir, usar telefone) e socialização (relacionar-se com estranhos, com a família, lazer, vida comunitária).

Há também uma regra especial (Portaria, anexo, item 4.c e Formulário 4). Se a surdez começou antes dos 6 anos de idade, a pessoa teve nota 25 ou 50 em alguma atividade desses dois grupos (ou 75 em todas as de um deles) e não dispõe da ajuda de outra pessoa sempre que precisa, as atividades do grupo passam a valer a menor nota que ela recebeu dentro dele. Assim, uma única dificuldade séria para conversar ou usar o telefone pode pesar sobre o grupo inteiro.

Na avaliação, vale contar:

  • As adaptações que você usa. Quem só conversa com aparelho auditivo, leitura labial ou pedindo para repetir não recebe a nota máxima: a norma dá 75 para quem faz a atividade "de forma adaptada".
  • Como você se sai ao telefone e em lugares com barulho. Ligação, reunião, atendimento em balcão e conversa em grupo são atividades da lista, e é nelas que a perda auditiva aparece.

Para ver em que faixa a sua pontuação cairia, use o simulador do grau de deficiência (escolha "Auditiva" no início). O que o laudo precisa dizer para essa avaliação está na página sobre laudo PcD.

Quanto tempo de contribuição o INSS exige

São duas modalidades, as mesmas para qualquer tipo de deficiência. Até que uma lei nova discipline o tema, a Reforma da Previdência manteve as duas como estão na LC 142, "inclusive quanto aos critérios de cálculo" (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22).

Grau fixado pela perícia Homem Mulher
Grave 25 anos de contribuição 20 anos de contribuição
Moderada 29 anos de contribuição 24 anos de contribuição
Leve 33 anos de contribuição 28 anos de contribuição
Qualquer grau, por idade 60 anos de idade e 15 de contribuição com deficiência 55 anos de idade e 15 de contribuição com deficiência

As três primeiras linhas são a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). Ela paga 100% do salário de benefício (art. 8º, I; Decreto 3.048/1999, art. 70-J, I). A última é a aposentadoria por idade (art. 3º, IV), que paga 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (art. 8º, II): com 15 anos, 85%. O salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde a primeira contribuição, se for depois (Decreto 3.048/1999, art. 32, ao qual o art. 70-J remete). O fator previdenciário só entra se aumentar o valor (LC 142/2013, art. 9º, I).

Nas duas modalidades há carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C), e a pessoa precisa ser reconhecida como pessoa com deficiência na data do pedido ou na data em que completou os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Na modalidade por idade, as 180 contribuições da carência não precisam ter sido pagas todas com deficiência; os 15 anos de tempo, sim (IN PRES/INSS 128/2022, art. 311, II e § 1º).

Quem perdeu a audição depois de começar a trabalhar, ou teve a perda agravada, soma o tempo sem deficiência convertido por uma tabela (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E). A conta, com calculadora, está em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. As duas modalidades lado a lado estão em aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e em aposentadoria da pessoa com deficiência.

O aposentado por essa regra pode continuar na mesma atividade ou mudar de trabalho (IN PRES/INSS 128/2022, art. 306).

A pontuação de cada grau

Um perito médico e um assistente social do INSS dão nota de 25 a 100 a 41 atividades do dia a dia, e a soma dos dois define o grau (Portaria Interministerial nº 1/2014, anexo, itens 4.a, 4.d e 4.e):

Pontuação total Resultado
até 5.739 deficiência grave
de 5.740 a 6.354 deficiência moderada
de 6.355 a 7.584 deficiência leve
7.585 ou mais insuficiente para o benefício

A perícia também fixa a data provável de início da deficiência e, se o grau mudou, os períodos de cada grau (LC 142/2013, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D). Para a perda auditiva que avança aos poucos, essa data define quantos anos contam como tempo com deficiência.

Roteiro dos exames e documentos

A ordem abaixo segue o que a perícia precisa fixar: se há deficiência, desde quando e com que efeito no dia a dia.

  1. Audiograma atual, com os valores de cada ouvido em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz, para a média da Lei 14.768/2023. Outros exames que o seu médico pedir (audiometria vocal, imitanciometria e outros) entram junto.
  2. O exame mais antigo que você tiver. É ele que puxa para trás a data de início. Para o tempo com deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor (art. 11), a prova só por testemunha não é aceita (art. 6º, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º). Se a surdez começou na infância, procure registros dessa época: prontuário, fonoaudiologia, escola.
  3. Relatório do médico que acompanha você (otorrinolaringologista, em regra). A Resolução CFM 2.381/2024 prevê, para quem pede comprovação de deficiência para benefício, o relatório médico ou o relatório médico especializado (art. 6º, parágrafo único). O relatório circunstanciado traz a data em que o acompanhamento começou, a evolução, o tratamento e o prognóstico; o CID entra quando você autoriza expressamente (art. 4º, VII). Todo documento médico traz nome e CRM do médico, RQE se houver, seu nome e CPF, data e assinatura (art. 2º, § 1º).
  4. Prova do aparelho auditivo ou do implante: receita, nota fiscal, registro do fornecimento pelo SUS, revisões.
  5. O que a perda impede ou dificulta: telefone, reuniões, atendimento em balcão, conversa em grupo, barulho no trabalho. Isso é o que o assistente social pontua.
  6. Extrato do CNIS e carteiras de trabalho, para conferir o tempo e a carência antes do pedido.

O que o relatório do médico precisa descrever, item a item, está no roteiro do laudo PcD.

Pedido e negativa

O pedido é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135, no serviço de aposentadoria da pessoa com deficiência, e o INSS agenda as duas avaliações (médica e social). Como é cada uma está em perícia biopsicossocial.

Se o INSS negar, há 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). A ação judicial é o outro caminho. Veja recurso administrativo no INSS.

Outros direitos ligados ao INSS

Auxílio-acidente pela perda auditiva do trabalho

A perda auditiva causada pelo trabalho pode dar auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º). A lei põe duas condições para a perda da audição, em qualquer grau: o reconhecimento de que o trabalho causou a doença e a prova de que ela reduziu ou tirou a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia (art. 86, § 4º). Recebem o auxílio-acidente o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º). Ele termina quando começa qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 1º e 2º). Mais em auxílio-acidente.

Ruído no trabalho: tempo especial ou tempo com deficiência

Quem trabalhou exposto a ruído e tem perda auditiva não pode somar, no mesmo período, a redução da aposentadoria especial com a redução da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 10; Decreto 3.048/1999, art. 70-F). O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido para a aposentadoria da pessoa com deficiência pela tabela do art. 70-F, § 1º, se for mais favorável (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 310, § 1º). As regras do ruído estão em aposentadoria especial por ruído.

BPC para quem tem perda auditiva e baixa renda

Quem não tem contribuição bastante pode ter direito ao benefício de prestação continuada, de um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20). A deficiência precisa ser um impedimento de pelo menos 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10), confirmado por avaliação (art. 20, § 2º-A), e a renda por pessoa da família tem de ser igual ou menor que 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º): R$ 405,25 em 2026, com o mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). O pedido exige inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). A lei autoriza o regulamento a subir esse limite para até meio salário mínimo conforme o grau da deficiência e os gastos com saúde (art. 20, § 11-A, e art. 20-B). Mais em BPC/LOAS.

Imposto de renda

A surdez não está entre as doenças da Lei 7.713/1988 que isentam a aposentadoria de imposto de renda (art. 6º, XIV). A lista traz a "moléstia profissional": a perda auditiva causada pelo trabalho pode entrar por aí, comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). A isenção vale para os proventos de aposentadoria, e o STF manteve esse texto ao julgar a ADI 6025 em 2020. Veja isenção de imposto de renda por doença grave.

Perguntas frequentes

Surdez de um ouvido só dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência? Pode dar. Desde a Lei 14.768/2023, a perda total de um ouvido é deficiência auditiva. O grau, e com ele o tempo exigido, sai da avaliação do INSS. Veja também surdez de um ouvido e a aposentadoria.

Com quantos decibéis a pessoa é considerada deficiente auditiva? A referência da lei é a média de 41 dB ou mais nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz (Lei 14.768/2023, art. 1º, § 1º). Quem fica abaixo pode ter a deficiência constatada por outros instrumentos (art. 1º, § 2º).

Quem usa aparelho auditivo perde o direito? Não por usar o aparelho. A portaria da avaliação dá nota 75 a quem faz a atividade com adaptação, e cita o aparelho auditivo como exemplo (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.a).

Deficiência auditiva é grave, moderada ou leve? Depende da pontuação nas 41 atividades. A lei não liga a perda auditiva, nem a surdez total, a um grau fixo.

Preciso parar de trabalhar para me aposentar? A LC 142/2013 não exige o afastamento, e o INSS permite continuar na mesma atividade depois de aposentado (IN PRES/INSS 128/2022, art. 306). A aposentadoria por invalidez é outra: ela é cancelada se o aposentado volta a trabalhar por vontade própria (Lei 8.213/1991, art. 46). A diferença está em aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por invalidez.

Perdi a audição com 40 anos. O tempo anterior conta? Na aposentadoria por tempo de contribuição, conta, convertido pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e somado ao tempo com deficiência. Na aposentadoria por idade, os 15 anos de tempo têm de ser com deficiência, e o tempo anterior conta para a carência de 180 contribuições (IN PRES/INSS 128/2022, art. 311, § 1º).

Quer que uma advogada do escritório confira o seu caso? Fale com o escritório.

Conclusão

Apesar das dificuldades, vivo uma vida plena e ativa. Acredito que é possível trabalhar e ter uma vida social mesmo com uma deficiência auditiva. Muitas pessoas se acostumam com suas limitações e não percebem o quanto estão em desvantagem. É essencial usufruir dos direitos garantidos pela lei para promover a inclusão e uma sociedade mais justa e igualitária.

Sou uma advogada com deficiência auditiva e superei barreiras, adaptando minha prática profissional ao participar de audiências de forma online. A deficiência auditiva pode levar ao isolamento e à depressão, mas escolhi lutar por mim e por todos que confiam em meu trabalho e propósito.

Espero que esse conteúdo tenha te ajudado e esclarecido sobre os direitos das pessoas com deficiência auditiva.

Se você conhece alguém com deficiência auditiva, compartilhe este artigo.

Não estamos sozinhos e não precisamos lutar sozinhos.

Um grande abraço.

Fontes

  • Lei 14.768/2023, arts. 1º e 2º.
  • Decreto 3.298/1999, art. 4º, II (redação do Decreto 5.296/2004).
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 3º a 11.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 25, § 2º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 32, 70-A a 70-F, 70-J e 305, § 1º.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, itens 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadro 2 e Formulário 4.
  • Resolução CFM nº 2.381/2024, arts. 2º, 4º e 6º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 306, 310, § 1º, e 311.
  • Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 25, II, 46 e 86.
  • Lei 8.742/1993, arts. 20 e 20-B; Decreto 12.797/2025.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30.
  • STF, ADI 6025, Plenário, julgada em 20/04/2020.

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