Matérias Aposentadoria

Como aumentar o valor da aposentadoria PcD: o que muda a conta

Dicas essenciais para planejar e maximizar os benefícios da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Dicas para Planejar e Maximizar os Benefícios da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. A advogada Melina Velho de Aguiar sobre uma foto de cenário ligado ao assunto, área Pessoa com deficiência.

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência sai de duas peças: a média dos seus salários de contribuição e um percentual aplicado sobre ela. O percentual é de 100% na aposentadoria por tempo de contribuição e, na aposentadoria por idade, de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (Lei Complementar 142/2013, art. 8º). Para aumentar o valor, você mexe numa dessas peças: chega à forma que paga 100%, põe na média os salários que faltam, prova o grau e a data de início certos da deficiência e compara com as outras aposentadorias antes de pedir.

Essa comparação se faz antes do pedido porque depois ela não se desfaz a pedido: só dá para desistir do pedido de aposentadoria antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS (Decreto 3.048/1999, art. 181-B, caput e § 2º). E o resultado de qualquer conta fica entre o salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, e o teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º).

O que muda o valor e o que não muda

O que muda na conta Regra
Aposentar-se por tempo de contribuição em vez de por idade O percentual: 100% em vez de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições LC 142/2013, art. 8º
A média usada A base: média de 100% dos salários (a do INSS) ou dos 80% maiores (em discussão na Justiça) IN PRES/INSS 128/2022, art. 228; TNU, Tema 389
Fator previdenciário A LC 142 manda aplicar só se aumentar o valor; depois da Reforma, o regulamento repete a regra só para quem completou os requisitos até 13/11/2019 LC 142/2013, art. 9º, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 6º
Grau da deficiência Não muda o percentual; muda quantos anos faltam para a forma que paga 100% LC 142/2013, art. 3º
Data de início da deficiência Quantos anos contam como tempo com deficiência Decreto 3.048/1999, art. 70-D
Tempo sem deficiência e tempo especial Entram convertidos e encurtam o caminho até a forma por tempo de contribuição Decreto 3.048/1999, arts. 70-E e 70-F, § 1º
Requisitos cumpridos até 13/11/2019 Média dos 80% maiores, pela regra do INSS IN PRES/INSS 128/2022, art. 229
Salários e vínculos que faltam no CNIS A média e o tempo Lei 8.213/1991, art. 29-A
Contribuir sobre valor maior nos últimos anos A média, na proporção desses meses EC 103/2019, art. 26
Outra aposentadoria do INSS Pode pagar mais que a da pessoa com deficiência LC 142/2013, art. 9º, V
Revisão depois de aposentado Corrige a conta em até 10 anos, contados do mês seguinte ao do primeiro pagamento Lei 8.213/1991, art. 103

Por tempo de contribuição ou por idade: qual paga mais

A aposentadoria da pessoa com deficiência tem duas formas, e elas pagam de modo diferente. A por tempo de contribuição paga 100% da média e não tem idade mínima, mas exige 25, 29 ou 33 anos de contribuição do homem e 20, 24 ou 28 da mulher, conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve. A por idade sai aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição já com a deficiência, em qualquer grau, e paga 70% da média mais 1% por grupo completo de 12 contribuições, até 100% (LC 142/2013, arts. 3º e 8º).

Com 15 anos de contribuição, a por idade paga 85% da média; com 20 anos, 90%; com 30 anos ou mais (360 contribuições), chega a 100% e empata com a por tempo de contribuição. Grupo incompleto não conta: 191 contribuições ainda dão 85%.

Para quem já tem a idade e está perto do tempo da outra forma, esperar pelos 100% pode não compensar, como mostra a conta abaixo.

Uma mulher de 55 anos tem deficiência moderada desde antes de começar a contribuir e 22 anos de contribuição, todos com a deficiência. A média dos salários, já corrigida, é de R$ 2.800,00. Hoje ela pode se aposentar por idade; daqui a 2 anos, com 24 anos de contribuição, chega à aposentadoria por tempo de contribuição da deficiência moderada. As aposentadorias comuns pedem dela pelo menos 62 anos de idade ou 30 anos de contribuição, fora a do professor, a especial e a do trabalhador rural (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 20; Constituição, art. 201, § 7º, II), e ela não tem tempo de magistério, tempo especial nem trabalho rural.

Por idade, hoje Por tempo de contribuição, em 2 anos
Percentual 70% + 22% = 92% 100%
Valor por mês R$ 2.576,00 R$ 2.800,00

A diferença é de R$ 224,00 por mês. Para chegar a ela, a mulher deixa de receber 24 meses e dois 13º salários da aposentadoria por idade, 26 parcelas de R$ 2.576,00, ou R$ 66.976,00. A diferença de R$ 224,00 só devolve esse valor depois de 299 parcelas, cerca de 23 anos de aposentadoria. A conta supõe que a média continue a mesma nos 2 anos e não inclui o reajuste anual, o imposto de renda nem as contribuições que ela pagaria até lá. Com outra média, outra idade ou outro tempo, o resultado muda, e a conta se refaz.

As duas formas têm páginas próprias: aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Qual média entra na conta

Para quem completou os requisitos depois de 13/11/2019, o INSS calcula a média com 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se ele for depois (EC 103/2019, art. 26; IN PRES/INSS 128/2022, art. 228), e na Justiça há quem defenda a média dos 80% maiores, porque o art. 22 da mesma Emenda manteve, para a pessoa com deficiência, os critérios de cálculo da lei própria dela. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais está julgando qual das duas médias vale (Tema 389), e até 19/10/2026 não havia tese. As duas contas, lado a lado, com uma calculadora para os seus salários, estão em cálculo da aposentadoria PcD.

O descarte, que tira da média os salários mais baixos, está previsto no decreto e na IN do INSS só para as aposentadorias de uma lista, e as da LC 142 não estão nela (Decreto 3.048/1999, art. 32, §§ 24 e 25; IN 128, art. 228, §§ 1º e 2º). A Emenda fala dessa exclusão sem citar espécies de aposentadoria (EC 103/2019, art. 26, § 6º). O assunto inteiro está em descarte de contribuições.

O fator previdenciário na aposentadoria PcD

O fator previdenciário é um número calculado com a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida de quem se aposenta (Lei 8.213/1991, art. 29, § 7º). Abaixo de 1, ele reduz o valor; acima de 1, aumenta. A LC 142/2013, art. 9º, I, manda aplicar o fator na aposentadoria da pessoa com deficiência quando ele aumenta o valor. Depois da Reforma, o regulamento do INSS só repete essa regra para quem completou os requisitos até 13/11/2019 (Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 6º), e os artigos do percentual da aposentadoria da pessoa com deficiência não falam nele (Decreto 3.048/1999, art. 70-J; IN 128, art. 233, VIII e IX). Para ver o fator da sua idade e do seu tempo, use a calculadora do fator previdenciário; a regra inteira está em fator previdenciário.

O grau e a data de início da deficiência

Para a aposentadoria PcD, pessoa com deficiência é quem tem um impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode impedir a participação dela na sociedade em igualdade com os demais (LC 142/2013, art. 2º; Lei 13.146/2015, art. 2º). Barreira é tudo o que atrapalha essa participação: a escada sem rampa, o ônibus sem acesso, a informação sem intérprete de Libras, a atitude de quem discrimina (Lei 13.146/2015, art. 3º, IV). Por isso a avaliação é médica e funcional: ela mede o quanto o impedimento, somado a essas barreiras, limita o trabalho e a vida da pessoa (LC 142/2013, art. 4º; Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º).

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o percentual é de 100% em qualquer grau. O grau muda outra coisa: quantos anos você precisa. Uma mulher que contribuiu o tempo todo com deficiência leve precisa de 28 anos; se a avaliação reconhecer a deficiência como moderada, ela precisa de 24 e chega quatro anos antes à forma que paga 100% (LC 142/2013, art. 3º, II e III).

Quem fixa o grau é a avaliação biopsicossocial do INSS, feita por um perito médico e um assistente social, e a deficiência só fica comprovada depois das duas avaliações (LC 142/2013, arts. 4º e 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 305, § 3º). A mesma avaliação fixa a data provável em que a deficiência começou e, se o grau mudou, os períodos de cada grau (Decreto 3.048/1999, art. 70-D). Essa data decide quantos anos contam como tempo com deficiência, e na aposentadoria por idade decide se os 15 anos com a deficiência estão cumpridos.

A deficiência e as datas em que ela começou e mudou de grau se provam com documentos, e prova só por testemunhas não basta (IN 128, art. 305, § 5º). Vale qualquer elemento técnico que ajude a perícia a firmar a data (art. 305, § 6º): laudo antigo, exame do DETRAN, audiometria do trabalho e perícia de benefício anterior podem servir. Como a perícia pontua cada atividade, com um simulador do grau, está em perícia biopsicossocial; o que o laudo do seu médico precisa descrever está em laudo PcD.

Se o INSS fixar um grau mais leve, ou uma data de início mais recente do que a dos seus documentos, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e a questão também pode ser levada à Justiça. O caminho do recurso está em recurso administrativo no INSS.

O tempo sem deficiência e o tempo especial

Quem passou a ter deficiência depois de filiado ao INSS, ou mudou de grau, aproveita os anos trabalhados antes na aposentadoria por tempo de contribuição: eles entram convertidos por um multiplicador de uma tabela oficial, que depende do grau e do sexo, e somam com os anos com deficiência (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E). Para os anos sem deficiência, o multiplicador fica abaixo de 1; entre graus diferentes, ele passa de 1 quando o período convertido teve grau mais grave que o grau em que você contribuiu por mais tempo, que é o grau usado na conta (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, § 1º). Uma segurada que trabalhou 10 anos sem deficiência e depois contribuiu 18 com deficiência moderada converte os 10 anos em 8 e soma 26, mais que os 24 exigidos. Nessa forma o percentual já é de 100%, e a conversão antecipa a data em que ela sai. A tabela, com uma calculadora, está em conversão de tempo comum para aposentadoria PcD, e o caso de quem tem poucos anos com a deficiência, em aposentadoria PcD quando a deficiência começou depois.

Na aposentadoria por idade não há essa conversão: os 15 anos precisam ser todos com a deficiência (Decreto 3.048/1999, art. 70-C, § 1º).

Quem trabalhou no campo como segurado especial, o pequeno produtor rural ou pescador artesanal que trabalha sozinho ou com a família (Lei 8.213/1991, art. 11, VII), conta na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência o período anterior a novembro de 1991 sem ter pago o INSS por ele (IN 128, art. 314, § 1º), mas esse tempo rural anterior à Lei 8.213 não conta para a carência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º). Para o segurado especial, a mesma regra da IN dá essa aposentadoria a quem contribui também como facultativo (IN 128, art. 314, § 1º). Como provar esse tempo está em tempo rural na aposentadoria.

O tempo de trabalho exposto a agente nocivo à saúde também conta. Tempo especial e tempo com deficiência não somam as duas reduções no mesmo período (LC 142/2013, art. 10). O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência quando isso for mais favorável (Decreto 3.048/1999, art. 70-F, § 1º; IN 128, art. 310, § 1º). Na aposentadoria por idade, o tempo especial até 13/11/2019 cumprido com a deficiência só é convertido para o cálculo do valor, e não conta para a carência nem para os 15 anos (IN 128, art. 312). Mais em converter tempo especial em comum.

Quem completou os requisitos até 13/11/2019

Quem já tinha todos os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência até 13/11/2019 se aposenta pela regra daquela data, mesmo que peça depois (EC 103/2019, art. 3º). Para esse caso, a própria IN do INSS manda usar a média dos 80% maiores salários, e o fator previdenciário só entra se aumentar o valor (IN 128, art. 229, caput e § 2º, II). Para quem se filiou até 28/11/1999, a mesma instrução põe um divisor mínimo de 60% dos meses de julho de 1994 até o início do benefício: se as contribuições cobrem menos de 60% desses meses, a soma é dividida por esse mínimo e a média baixa; se cobrem de 60% a 80%, a média é de todos os salários, e não só dos 80% maiores (IN 128, art. 230, caput e § 1º). Por isso vale conferir, com o CNIS daquela época, se você já tinha o tempo ou a idade da LC 142 naquela data. As regras de quem já tinha o direito estão em direito adquirido na Reforma da Previdência.

Salários e vínculos que faltam no CNIS

O INSS calcula a aposentadoria com os vínculos e salários do CNIS, o cadastro com o seu histórico de trabalho e contribuições (Lei 8.213/1991, art. 29-A). Um emprego que não aparece no extrato fica fora do tempo e da média, e um salário registrado a menor baixa a média. A correção pode ser pedida a qualquer momento, sem pedir benefício, com documentos que provem o dado certo (art. 29-A, § 2º): carteira de trabalho, contracheques, termo de rescisão, extrato do FGTS. Informação incluída fora do prazo só é aceita com documentos que comprovem que ela é regular (art. 29-A, § 3º). Para o empregado, contam as contribuições devidas, mesmo que o empregador não as tenha recolhido (art. 34, I). Como ler o extrato e o que conferir nele está em CNIS e certidão de tempo de contribuição e em como imprimir o CNIS; o emprego sem registro, em trabalho sem registro e empresa que não recolheu.

Quem recebe auxílio-acidente confere também esses meses: o valor do auxílio-acidente de cada mês é somado ao salário de contribuição daquele mês na média da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31). As regras estão em auxílio-acidente e aposentadoria PcD.

Contribuir mais perto de se aposentar

Pagar o INSS sobre um valor maior nos últimos anos aumenta a média, mas só na proporção desses meses, porque a média que o INSS usa soma todos os salários desde julho de 1994, cada um com o mesmo peso (EC 103/2019, art. 26). Na aposentadoria por tempo de contribuição, que paga 100%, cada real a mais na média vira um real a mais na aposentadoria, entre o salário mínimo e o teto.

Um homem com deficiência grave contribui como facultativo, com 20% sobre o salário mínimo. Ele tem 23 anos de contribuição (276 meses), todos com a deficiência grave e depois de julho de 1994, com média corrigida de R$ 3.000,00, e faltam 24 meses para os 25 anos que a deficiência grave exige.

Paga sobre o mínimo Paga sobre o teto
Média depois dos 24 meses R$ 2.889,68 R$ 3.438,04
Aposentadoria por mês (100%) R$ 2.889,68 R$ 3.438,04
Guia por mês R$ 324,20 R$ 1.695,11

No exemplo, a aposentadoria sobe R$ 548,36 por mês. Para isso, ele paga R$ 1.370,91 a mais por mês, R$ 32.901,84 nos 24 meses, porque a guia passa a ser 20% do teto em vez de 20% do mínimo (Lei 8.212/1991, art. 21). Esse valor volta depois de 61 parcelas da aposentadoria, menos de 5 anos contando o 13º. A conta é em dinheiro de hoje, sem o reajuste anual e sem o imposto de renda.

Antes de mudar o valor da guia, confira o seu caso. Quem trabalha por conta própria contribui sobre o que ganha no mês, e só o facultativo, que não exerce atividade remunerada, escolhe o valor, entre o mínimo e o teto (Lei 8.212/1991, art. 28, III e IV). O MEI paga num valor fixo sobre o salário mínimo, dentro do DAS, e fica fora dessa troca (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV e V). Na aposentadoria por idade, cada 12 contribuições a mais também somam 1% ao percentual, até 100% (LC 142/2013, art. 8º, II). Quem já era filiado até julho de 1994 e tem menos de 108 contribuições desde então tem a soma dividida por 108 (Lei 8.213/1991, art. 135-A; IN 128, art. 228, § 4º, incluído pela IN PRES/INSS 141/2022); as regras desse divisor estão em contribuições antes de 1994.

O simulador da página como aumentar o valor da aposentadoria faz essa conta para as regras comuns; ele não calcula a aposentadoria da pessoa com deficiência, mas mostra o efeito de cada mês a mais na média.

Se parar de contribuir antes de se aposentar

Quem para de contribuir continua segurado do INSS por um tempo, o chamado período de graça, e nele conserva todos os direitos (Lei 8.213/1991, art. 15, § 3º). Para quem deixa de trabalhar, são até 12 meses depois da última contribuição. O prazo sobe para 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, e o desempregado com a situação registrada no órgão do Ministério do Trabalho ganha mais 12 meses. Para o facultativo, são 6 meses (art. 15, II e VI, e §§ 1º e 2º). Dentro desse prazo, o facultativo ainda pode pagar guias atrasadas; depois que perde a qualidade de segurado, não pode mais (IN 128, art. 107, § 1º). Quem já tinha cumprido todos os requisitos da aposentadoria e depois perdeu a qualidade de segurado se aposenta mesmo assim, pela lei da época em que cumpriu os requisitos (Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º). E quem perdeu a qualidade de segurado antes de completar os requisitos também pode se aposentar. A lei diz que essa perda não conta nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial, e na por idade para quem já tem a carência (Lei 10.666/2003, art. 3º, caput e § 1º). A lei não fala da aposentadoria da pessoa com deficiência, e o escritório aplica a mesma regra a ela. Os prazos, com uma calculadora, estão em período de graça do INSS.

Outra aposentadoria que pague mais

A pessoa com deficiência pode receber qualquer outra aposentadoria do INSS que lhe seja mais vantajosa (LC 142/2013, art. 9º, V; Decreto 3.048/1999, art. 70-G). Quem tem tempo de professor, tempo especial ou já cumpre uma regra de transição da Reforma compara as contas antes de pedir. Quando os requisitos de mais de um benefício estão cumpridos, o INSS deve oferecer a opção pelo mais vantajoso, com o demonstrativo de cada um (IN 128/2022, art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). O que não está no CNIS ou no processo fica fora dessa comparação. Mais em direito ao melhor benefício no INSS.

Se o INSS não reconhecer a deficiência na data do pedido nem na data em que você completou os requisitos, a aposentadoria PcD não sai, porque ela exige a deficiência numa dessas datas (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). O INSS pode então conceder outra aposentadoria, quando você tiver os requisitos dela (a programada ou, para quem se filiou até 13/11/2019, uma das regras de transição), usando a conversão dos períodos com deficiência (IN 128, art. 309, § 4º).

Já aposentado: a revisão

Se o INSS deixou de fora tempo, salário, o grau ou a data de início certos da deficiência, ou uma regra mais vantajosa, a revisão do ato de concessão pode ser pedida em até 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103). A diferença de cada mês atrasado só pode ser cobrada até 5 anos depois da data em que devia ter sido paga (art. 103, parágrafo único). A Lei 13.846/2019 tentou estender o prazo de 10 anos ao benefício negado, cancelado ou cessado, e o Supremo Tribunal Federal declarou essa redação inconstitucional (ADI 6096, julgada na sessão virtual de 2 a 9/10/2020). A revisão da avaliação médica e funcional, pedida pelo segurado ou feita pelo INSS, segue o mesmo prazo de decadência (IN 128, art. 307). O INSS aplica a média de 100% (IN 128, art. 228), e por isso a média dos 80% maiores do Tema 389 se discute na Justiça; quem já se aposentou pela média de 100% pode levar essa discussão à Justiça dentro do mesmo prazo de 10 anos. Prazo, calculadora e o que pode ser revisto estão em revisão de aposentadoria.

Voltar a trabalhar depois de aposentado é permitido, mas não recalcula: as contribuições novas não aumentam a aposentadoria nem geram outra; se for empregado, dão direito a salário-família e reabilitação profissional (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º; IN 128, art. 306). A segurada aposentada que volta a trabalhar tem direito também ao salário-maternidade (Decreto 3.048/1999, art. 103).

O que fazer agora

  1. Tire o CNIS no Meu INSS e confira se todos os empregos, salários e contribuições estão lá. Salário que falta muda a média nas duas formas.
  2. Junte os documentos médicos mais antigos que você tiver: laudos, exames, atestados de trabalho, o exame do DETRAN, perícias de benefícios anteriores. Eles ajudam a perícia a fixar desde quando o tempo conta como tempo com deficiência.
  3. Faça a conta das duas formas e da data em que cada uma sai: a por tempo de contribuição, com a calculadora do tempo com e sem deficiência; a por idade, conferindo os 15 anos com a deficiência.
  4. Compare as médias na calculadora de cálculo da aposentadoria PcD e veja se você já tinha os requisitos até 13/11/2019.
  5. Compare com as outras aposentadorias do INSS antes de pedir, porque depois do primeiro pagamento a escolha não se desfaz a pedido.

Quer que a equipe do escritório confira o seu CNIS e as contas de cada forma? Veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório. As regras gerais estão em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Perguntas frequentes

A aposentadoria PcD é integral?
Na forma por tempo de contribuição, é 100% da média dos salários de contribuição, e não o último salário (LC 142/2013, art. 8º, I). Na forma por idade, é 70% da média mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (art. 8º, II).
A deficiência grave paga mais que a leve?
Não no percentual: na forma por tempo de contribuição, os três graus pagam 100% da média. O grau muda o tempo exigido, de 25 a 33 anos para o homem e de 20 a 28 para a mulher (LC 142/2013, art. 3º, I a III).
Qual é o menor e o maior valor da aposentadoria PcD em 2026?
O valor fica entre o salário mínimo, R$ 1.621,00, e o teto do INSS, R$ 8.475,55 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º).
Esperar para ter 100% compensa?
Depende da média, da idade e do tempo de cada um. No exemplo desta página, a mulher que espera 2 anos para passar de 92% a 100% leva cerca de 23 anos para recuperar o que deixou de receber.
Contribuir mais nos últimos anos aumenta a aposentadoria PcD?
Aumenta a média só na proporção desses meses, porque ela soma todos os salários desde julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26). Na forma por idade, cada 12 contribuições a mais somam também 1% ao percentual, até 100% (LC 142/2013, art. 8º, II).
Depois de aposentado, ainda dá para aumentar o valor?
Pela revisão, se a concessão deixou de fora tempo, salários, o grau ou a data de início certos, ou uma regra que pagava mais, em até 10 anos contados do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103). Voltar a contribuir depois de aposentado não recalcula o benefício (art. 18, § 2º).

Fontes

Ver as fontes
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, I e V, e 10.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 2º, caput e § 1º, e 3º, IV.
  • Constituição Federal, art. 201, § 7º, II (redação da Emenda Constitucional 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15 a 20, 22 e 26, caput e § 6º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, II e VI, e §§ 1º a 3º, 18, § 2º, 29, § 7º, 29-A, caput e §§ 2º e 3º, 31, 33, 34, I, 55, § 2º, 102, § 1º, 103, caput e parágrafo único, e 135-A.
  • Lei 8.212/1991, arts. 21 e 28, III e IV.
  • Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV e V.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 32, §§ 24 e 25, 70-A, 70-C, § 1º, 70-D, 70-E, 70-F, § 1º, 70-G, 70-J, 103, 181-B, caput e § 2º, 188-E, § 6º, e 305, § 1º, II.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026) e Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º (teto de 2026).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 107, § 1º, 228, §§ 1º e 2º e § 4º (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS 141/2022), 229, caput e § 2º, II, 230, caput e § 1º, 233, VIII e IX, 305, §§ 3º, 5º e 6º, 306, 307, 309, § 4º, 310, § 1º, 312, 314, § 1º, e 577, I (na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 141/2022).
  • Turma Nacional de Uniformização, Tema 389, em julgamento, atualizada em 19/10/2026.
  • STF, ADI 6096.

Melina Velho de Aguiaradvogada

WhatsApp