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Amputação e INSS: aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-acidente, invalidez e imposto de renda

O que cada perda dá no INSS: aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-acidente, invalidez, a prótese e o imposto de renda.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Amputação e INSS: aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-acidente, invalidez e imposto de renda

Perdeu um dedo, a mão, o pé ou a perna? Veja o que cada perda dá no INSS, quem recebe e como pedir a prótese.

Quem perdeu um dedo, a mão, o braço, o pé ou a perna pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que a avaliação do INSS reconheça a deficiência e o grau dela. Essa aposentadoria pede menos tempo de contribuição ou menos idade, e você pode continuar trabalhando. A amputação está na lista de deficiência física do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I), mas quem decide é a avaliação, pelo que a perda muda no seu dia a dia. Se a amputação veio de um acidente, no trabalho ou fora dele, e a sequela reduziu a sua capacidade para o trabalho que você fazia, pode haver também o auxílio-acidente. Ele vale metade do salário de benefício e é pago junto com o salário até a aposentadoria. Ele cobre quem era empregado, doméstico, avulso ou segurado especial no dia do acidente, ou estava no período de graça depois de um desses trabalhos (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º). Autônomo, MEI e facultativo não recebem o auxílio-acidente. A amputação causada por doença, como o diabetes, também não dá esse benefício, salvo doença ligada ao trabalho. Quem se acidentou no trabalho e recebeu o auxílio-doença acidentário tem o contrato mantido por no mínimo 12 meses depois que ele termina (Lei 8.213/1991, art. 118).

A regra geral dessa aposentadoria está em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Amputação é deficiência para o INSS?

Pode ser, e quem decide é a avaliação. O Decreto 3.298/1999 define a deficiência física como a alteração de um ou mais segmentos do corpo que compromete a função física, e cita entre as formas em que ela aparece a "amputação ou ausência de membro" (art. 4º, I). O mesmo inciso deixa de fora as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. A lista está no decreto desde a redação original, de 1999.

Para a aposentadoria, vale a Lei Complementar 142/2013: pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode atrapalhar a participação na sociedade em igualdade com as outras pessoas (art. 2º). O Estatuto da Pessoa com Deficiência usa a mesma definição e manda que a avaliação olhe o corpo, o ambiente, a limitação nas atividades e a restrição de participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, caput e § 1º). Longo prazo é o impedimento que produz efeitos por pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º). A amputação é definitiva, e por isso a avaliação se concentra em quanto ela limita e desde quando. Como a deficiência física em geral é pontuada está em deficiência física e aposentadoria PcD.

O que foi amputado e o que pode dar

Em todas as linhas, a aposentadoria da pessoa com deficiência depende da avaliação biopsicossocial. O auxílio-acidente depende de a amputação ter vindo de acidente e de você estar numa das categorias que a lei cobre, explicadas no quadro seguinte. O Anexo III do Decreto 3.048/1999 lista situações que dão direito ao auxílio-acidente, e o Quadro 5 desse anexo trata das perdas de segmentos de membros. A falange proximal, citada várias vezes, é o osso do dedo mais perto da mão ou do pé.

O que foi amputado O que pode dar Norma
Dedos da mão Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer a limitação. Auxílio-acidente: o Anexo III lista a perda do polegar ou do indicador com a falange proximal atingida, a de dois dedos com a falange proximal atingida em pelo menos um, e a de três ou mais falanges de três ou mais dedos Decreto 3.298/1999, art. 4º, I; Decreto 3.048/1999, art. 104 e Anexo III, Quadro 5, b a e
Mão, no punho ou acima, antebraço ou braço Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer. Auxílio-acidente: o Anexo III lista a perda no nível do carpo, os ossos do punho, ou acima. Se não houver trabalho possível nem reabilitação, aposentadoria por invalidez Decreto 3.048/1999, Anexo III, Quadro 5, a; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 86
Dedos do pé Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer. Auxílio-acidente: o Anexo III lista a perda do dedão (hálux) com a falange proximal atingida, a de dois dedos com a falange proximal atingida nos dois, e a de três ou mais falanges de três ou mais dedos Decreto 3.048/1999, Anexo III, Quadro 5, g a i
Pé, no tarso ou acima, perna abaixo ou acima do joelho Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer. Auxílio-acidente: o Anexo III lista a perda no nível do tarso, os ossos do tornozelo e do meio do pé, ou acima. Se não houver trabalho possível nem reabilitação, aposentadoria por invalidez Decreto 3.048/1999, Anexo III, Quadro 5, f; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 86
Perdas somadas: nove dedos das mãos ou mais, as duas pernas, uma mão e os dois pés, um braço e uma perna Para o aposentado por invalidez que precisa da ajuda permanente de outra pessoa, mais 25% no valor. Nas duas pernas e no braço com a perna, a lista pede que a prótese seja impossível; na mão com os dois pés, não Lei 8.213/1991, art. 45; Decreto 3.048/1999, art. 45 e Anexo I, itens 2, 4, 5 e 6

Duas regras valem para todas as linhas do auxílio-acidente. A perda de parte do osso, mesmo parcial, conta como perda do segmento inteiro, e a perda só de pele e músculo, sem osso, não entra na lista (Anexo III, Quadro 5, Nota). E a lista não esgota os casos: o decreto paga a sequela que, "a exemplo" das situações do Anexo III, reduz a capacidade para o trabalho que você fazia (art. 104, caput). O INSS diz que o anexo é "rol meramente exemplificativo" e que ficar fora dele não impede a perícia de reconhecer o direito (IN PRES/INSS 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026).

Quem não teve amputação, mas ficou com a perna mais curta depois de um acidente ou de uma cirurgia, encontra as regras em encurtamento de membro e aposentadoria.

A causa e quem você era no dia: o que muda

Os benefícios mudam conforme a amputação tenha vindo de acidente ou de doença e conforme a sua situação no INSS na data.

Situação O que muda Norma
Empregado, doméstico, avulso ou segurado especial, acidente no trabalho Auxílio-doença acidentário sem carência, se o afastamento passa de 15 dias. A empresa emite a CAT; se não emitir, você, o sindicato ou o médico podem emitir. Depois do auxílio-doença acidentário, o contrato fica mantido por no mínimo 12 meses. Com sequela, auxílio-acidente. Se virar aposentadoria por invalidez, ela vale 100% da média Lei 8.213/1991, arts. 19, 22, 26, II, 59, 86 e 118; EC 103/2019, art. 26, § 3º, II
Os mesmos, acidente fora do trabalho (trânsito, casa, lazer) Auxílio-doença sem carência, porque a lei dispensa a carência no acidente de qualquer natureza. Com sequela, auxílio-acidente, que também cobre acidente de qualquer natureza. A aposentadoria por invalidez, se vier, segue a conta comum Lei 8.213/1991, arts. 26, II, 59 e 86; EC 103/2019, art. 26, § 2º, III
Autônomo, MEI ou facultativo Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem carência quando a amputação vem de acidente. Auxílio-acidente não, porque a lei não inclui essas categorias. O acidente não conta como acidente do trabalho para o INSS Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 19 e 26, II; IN 128/2022, art. 348
Amputação por doença (diabetes, problema de circulação, câncer) Auxílio-acidente não, porque não houve acidente, salvo doença profissional ou do trabalho. O auxílio-doença pede 12 contribuições, ou 6 para quem tinha perdido a qualidade de segurado e voltou a contribuir, salvo doença da lista que dispensa a carência, como a neoplasia maligna, se começou depois da filiação ao INSS Lei 8.213/1991, arts. 20, 25, I, 26, II, 27-A e 86; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º
Desempregado ainda no período de graça Auxílio-acidente pelo acidente sofrido enquanto mantinha a qualidade de segurado, contando a última atividade: quem saiu de um emprego entra; quem era autônomo, não Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º; IN 128/2022, art. 353, § 1º

Para o decreto, acidente de qualquer natureza é aquele "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos" (Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º). O que o empregado acidentado no trabalho recebe a mais está em auxílio-doença acidentário, e a situação de quem trabalha por conta própria, em autônomo tem direito ao auxílio-acidente?. Quem perdeu o pé ou a perna por complicação do diabetes encontra as regras da doença em diabetes e INSS.

Quanto tempo de contribuição cada grau pede

Reconhecida a deficiência, a aposentadoria por tempo de contribuição pede menos anos conforme o grau, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III):

Grau da deficiência Mulher Homem
Grave 20 anos 25 anos
Moderada 24 anos 29 anos
Leve 28 anos 33 anos

Quem não chega ao tempo de nenhum grau pode ir pela idade: 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência, em qualquer grau (LC 142, art. 3º, IV). As duas pedem 180 contribuições de carência, e elas não precisam ter sido feitas com a deficiência (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º). O valor é de 100% da média dos salários na aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até 100%, na por idade (LC 142, art. 8º; Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). Aposentar-se assim não obriga a sair do emprego (IN 128/2022, art. 306). Os detalhes estão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Amputação depois de anos de trabalho

Quando a amputação acontece depois de anos de contribuição, você tem tempo sem deficiência e tempo com ela. Na aposentadoria por tempo de contribuição, a lei deixa somar os dois, mas o tempo de antes entra convertido por uma tabela e diminui, porque é medido pela régua do grau da deficiência (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 2º). O grau que serve de régua é aquele em que você tem mais tempo de contribuição, antes de converter (art. 70-E, § 1º). A perícia fixa a data provável em que a deficiência começou e o grau de cada período (art. 70-D, I e II). A data da amputação, que está no relatório da cirurgia, ajuda a fixar esse começo. A conta está em conversão de tempo comum para a aposentadoria PcD, que tem calculadora.

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não há essa soma: os 15 anos de contribuição têm de ser todos com a deficiência (LC 142, art. 3º, IV). O tempo de antes da amputação conta ali só para completar as 180 contribuições de carência (IN 128/2022, art. 311, § 1º).

Quem nasceu sem parte de um membro já começou a contribuir com a deficiência, e todo o tempo pode contar como tempo de pessoa com deficiência, se a perícia fixar o começo no nascimento. Para o tempo anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor, a lei pede prova documental e não aceita só testemunha (LC 142, arts. 6º, § 2º, e 11; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º).

A prótese na avaliação

A prótese entra na nota de cada atividade, porque a avaliação mede como você a faz no dia a dia. A escala tem quatro notas: 100 para quem faz sozinho, sem adaptação e no tempo normal; 75 para quem faz sozinho, mas com alguma adaptação, de forma diferente ou mais devagar; 50 para quem precisa de outra pessoa em alguma etapa, inclusive no preparo ou na supervisão; 25 para quem não faz ou depende totalmente de alguém (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, Quadro 1). A portaria põe uma condição no 75: a pessoa tem de colocar a adaptação sozinha. E dá como exemplo de preparo, que leva ao 50, a colocação de uma adaptação por outra pessoa. Se você precisa de ajuda para vestir a prótese, conte isso na avaliação.

A nota mostra o que você faz no seu ambiente de sempre, e não o que conseguiria fazer numa situação ideal; se o nível muda conforme o lugar ou a hora do dia, vale o mais baixo (item 4.a). O coto que fere no fim do dia, a prótese que não serve na chuva ou na rampa e a escada que você só sobe de lado são fatos que contam. A avaliação passa pelas 41 atividades, e algumas tocam de perto o membro perdido: em Mobilidade, mudar de posição, carregar objetos, os movimentos finos da mão, andar dentro e fora de casa e usar ônibus (atividades 3.1 a 3.7); em Cuidados Pessoais, lavar-se, vestir-se e comer (4.1, 4.5 e 4.6).

Quando uma barreira de fora é o que deixa a atividade com nota 25, os avaliadores a marcam ao lado, e a nota fica em 25 (item 4.b). Uma das categorias de barreira é a de Produtos e Tecnologia, que inclui os equipamentos feitos para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência. A soma das notas dos dois avaliadores vai de 2.050 a 8.200 pontos e dá o grau: até 5.739, deficiência grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; de 7.585 em diante, a pontuação não basta para a aposentadoria (itens 4.d e 4.e).

Para a deficiência física ou motora, a portaria tem um ajuste chamado modelo Fuzzy, que dá mais peso aos domínios de Mobilidade e de Cuidados Pessoais. Pelo texto do item 4.c, ele entra quando a pessoa se desloca exclusivamente em cadeira de rodas, e então todas as atividades desses domínios recebem a menor nota dada dentro deles (item 4.c e Quadro 2). Quem anda com prótese ou muleta, sem depender só da cadeira de rodas, responde não a essa pergunta. O formulário do ajuste (Formulário 4) lista mais duas condições: nota 25 ou 50 em alguma atividade desses domínios, ou 75 em todas, e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. A portaria não diz como essas condições se combinam, e, para quem anda sem cadeira de rodas, o ajuste é ponto a conferir em cada processo. Como cada atividade é pontuada está em perícia biopsicossocial.

A prótese pelo INSS

A reabilitação profissional do INSS inclui o fornecimento de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando o uso deles atenua a perda da capacidade, e também o conserto ou a troca dos aparelhos gastos pelo uso normal (Lei 8.213/1991, art. 89, parágrafo único, a e b). Essa prestação é obrigatória para os segurados, inclusive aposentados (art. 90). Quem prescreve a prótese é a Perícia Médica Federal (Decreto 3.048/1999, art. 137, § 1º-A), e o INSS a fornece quando ela é indispensável ao processo de reabilitação (art. 137, § 2º). O INSS não reembolsa prótese comprada sem prescrição ou autorização das unidades de reabilitação (art. 137, § 4º). Como funciona a reabilitação está em reabilitação profissional.

Auxílio-acidente: a sequela depois da alta

O auxílio-acidente paga pela sequela que fica depois que a lesão se consolida, quando ela reduz a capacidade para o trabalho que você fazia na data do acidente (Lei 8.213/1991, art. 86, caput; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 8º). Ele vale 50% do salário de benefício, começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, é pago mesmo com você trabalhando e vai até a véspera de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º a 3º). Se não houve auxílio-doença antes, começa na data do pedido (IN 128/2022, art. 352, § 6º, I). Ficam de fora a sequela que não afeta a capacidade de trabalho e a troca de função feita pela empresa só por prevenção, por causa do local de trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º). O auxílio-acidente não tem carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I) e é isento de imposto de renda (Lei 8.541/1992, art. 48). O valor e as regras de quem tem direito estão em auxílio-acidente.

Quem recebe o auxílio-acidente e se aposenta como pessoa com deficiência perde o auxílio na véspera da aposentadoria, porque a lei não deixa somar os dois (art. 86, §§ 1º e 2º). A amputação que deu o auxílio pode ser a mesma deficiência avaliada para a aposentadoria, e os laudos e a CAT do acidente ajudam a provar a data em que ela começou. Veja auxílio-acidente e aposentadoria PcD.

Quando a amputação impede o trabalho

A cirurgia e a adaptação à prótese podem afastar você do trabalho. Se o afastamento passar de 15 dias, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59). Quem já está afastado há mais de 30 dias e só então pede o benefício recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). Se você não pode voltar à sua atividade, mas pode aprender outra, o auxílio-doença continua durante a reabilitação profissional, até você ser considerado reabilitado ou, se não houver recuperação, aposentado por invalidez (art. 62, caput e § 1º).

A aposentadoria por invalidez vem quando a perícia conclui que você não pode fazer nenhum trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado para outro (art. 42). Quando ela decorre de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, vale 100% da média de contribuições (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Nos outros casos vale 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e de 15 para a mulher, e chega a 100% com 40 anos de contribuição (homem) ou 35 (mulher) (art. 26, §§ 2º, III, e 5º). A conta está em aposentadoria por invalidez, e a comparação com a acidentária, em aposentadoria por invalidez acidentária.

O aposentado por invalidez que precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo que o valor passe do teto (Lei 8.213/1991, art. 45). As amputações do Anexo I do Decreto 3.048/1999 estão no quadro acima. O acréscimo é pago desde o início da aposentadoria, quando a necessidade já foi vista na perícia que a sugeriu, ou desde o pedido, quando surgiu depois (IN 128/2022, art. 328). O Supremo Tribunal Federal fixou que o acréscimo, por ora, é da aposentadoria por invalidez e não se estende às outras aposentadorias (Tema 1.095). O passo a passo está em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II).

Imposto de renda: a amputação não está na lista

A lei que isenta do imposto de renda a aposentadoria de quem tem doença grave traz uma lista, e a amputação não está nela (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). Na mesma lista estão outros itens que podem vir junto com a amputação: a aposentadoria motivada por acidente em serviço, a moléstia profissional, a paralisia irreversível e incapacitante e a neoplasia maligna, como o câncer de osso que levou à cirurgia. A lei não define acidente em serviço. Quando a isenção vem de doença, ela precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção é da aposentadoria; o salário de quem continua trabalhando segue tributado (STF, ADI 6025).

O auxílio-doença e o auxílio-acidente são isentos para qualquer pessoa, com ou sem doença da lista (Lei 8.541/1992, art. 48). Como pedir a isenção da aposentadoria está em isenção de imposto de renda por doença grave.

BPC para quem não contribuiu

Quem teve amputação e não contribuiu o bastante pode ter direito ao BPC, um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026), pago pelo INSS como assistência social (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). O impedimento precisa durar pelo menos 2 anos e ser comprovado na avaliação médica e social do INSS (art. 20, §§ 2º, 6º e 10). A regra da lei é renda por pessoa da família igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º). A lei também admite outras provas da necessidade e deixa o regulamento ampliar esse limite para até meio salário mínimo (art. 20, §§ 11 e 11-A). A família tem de estar no Cadastro Único (art. 20, § 12). O BPC não se acumula com aposentadoria nem com outro benefício da seguridade social, salvo as exceções da lei, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º). As regras de renda e de família estão em BPC/LOAS.

O emprego depois da amputação

Quem se acidentou no trabalho tem o contrato mantido por no mínimo 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina, receba ou não o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118). A lei fala do auxílio-doença acidentário, e por isso vale conferir na carta de concessão se o seu benefício é o acidentário. O empregado demitido enquanto recebia o auxílio-doença por acidente continua podendo receber o auxílio-acidente, se cumprir os demais requisitos (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 5º).

A empresa com 100 ou mais empregados tem de preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou com reabilitados pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 93). A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer depois que a empresa contratar outro trabalhador nessa condição, quando é sem justa causa no contrato por prazo indeterminado ou no fim de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias (art. 93, § 1º).

Qual é o CID da amputação?

Na CID-10, a perda de membro depois de cirurgia ou de trauma fica na categoria Z89, "ausência adquirida de membros": Z89.0 para dedos da mão de um lado; Z89.1 para mão e punho; Z89.2 para o braço acima do punho; Z89.3 para os dois membros superiores, em qualquer nível, inclusive os dedos dos dois lados; Z89.4 para pé e tornozelo, inclusive os dedos do pé; Z89.5 para a perna no joelho ou abaixo; Z89.6 para a perna acima do joelho; Z89.7 para os dois membros inferiores; e Z89.8 para membros superiores e inferiores (DATASUS). A ausência de nascença tem outros códigos, de Q71 a Q73. O formulário da avaliação pede dois códigos, o da causa e o da sequela (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 2.e), e por isso o laudo deve trazer os dois: o do acidente ou da doença que levou à amputação e o da perda. O código ajuda a perícia a entender o caso, mas não dá o benefício sozinho.

Documentos que ajudam

A comprovação da deficiência e das datas se faz por documento, e a IN 128 aceita "todo e qualquer elemento técnico disponível" que ajude a perícia a formar convicção (IN 128/2022, art. 305, §§ 5º e 6º). Procure:

  • o boletim de atendimento do acidente e o resumo de alta, com a data e como aconteceu;
  • o relatório da cirurgia de amputação, com o nível do corte (qual dedo e qual falange, ou acima ou abaixo do joelho, por exemplo);
  • a CAT, se o acidente foi no trabalho;
  • o laudo do ortopedista, do cirurgião vascular ou do fisiatra descrevendo o que você não consegue fazer, com e sem a prótese;
  • a prescrição e a nota da prótese, das trocas de encaixe e dos consertos, e os relatórios da fisioterapia e do treino de marcha;
  • os laudos da doença que levou à amputação, se foi doença;
  • perícias anteriores do INSS, mesmo de pedido negado, e a carta de fim do auxílio-doença;
  • documentos do trabalho que mostrem mudança de função, restrições ou afastamentos.

O que um laudo útil precisa dizer está em laudo PcD, e outras condições avaliadas do mesmo jeito, em doenças que dão direito à aposentadoria PcD.

O que fazer agora

  1. Se o acidente foi no trabalho, confira se a empresa emitiu a CAT. Se não emitiu, você, um dependente, o sindicato ou o médico que atendeu podem emitir, e para vocês não vale o prazo do primeiro dia útil que a empresa tem (Lei 8.213/1991, art. 22, caput e § 2º).
  2. Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença dentro de 30 dias do afastamento (art. 60, § 1º).
  3. Na alta, se ficou a sequela e você era empregado, doméstico, avulso ou segurado especial, confira se o auxílio-acidente começou no dia seguinte ao fim do auxílio-doença; se não começou, peça pelo telefone 135, o canal que a página do serviço no gov.br indica, leve o relatório da cirurgia e acompanhe a resposta no Meu INSS.
  4. Junte os documentos da lista acima e tire o seu extrato de contribuições (CNIS) no Meu INSS.
  5. Faça as contas da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e por idade antes de pedir, lembrando que o auxílio-acidente acaba na véspera da aposentadoria. O simulador de aposentadoria dá uma primeira ideia das regras comuns, e a calculadora da página de conversão faz a conta do tempo antes e depois da amputação.
  6. Na avaliação, conte como você faz cada atividade com a prótese e sem ela, e diga se precisa de ajuda para colocá-la.
  7. Se o INSS negar a aposentadoria da pessoa com deficiência, o auxílio-acidente ou o BPC, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o caso também pode ir à Justiça. O benefício que vem de acidente do trabalho vai à Justiça estadual; os outros, à Justiça Federal (Constituição, art. 109, I; Lei 8.213/1991, art. 129, II). Se a cidade onde você mora fica a mais de 70 km de uma vara federal, a ação do segurado contra o INSS pode correr na Justiça estadual (Constituição, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III).

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Perguntas frequentes

Amputado tem direito a aposentadoria? Pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação biopsicossocial do INSS reconhecer a deficiência e o grau. Por tempo de contribuição, ela pede 20, 24 ou 28 anos (mulher) e 25, 29 ou 33 (homem), conforme o grau seja grave, moderado ou leve; por idade, 55 anos (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Nas duas, a carência é de 180 contribuições. Se a amputação impede qualquer trabalho e não há reabilitação, a aposentadoria é por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42).

Amputação de dedo dá direito no INSS? Pode dar o auxílio-acidente, se veio de acidente, se você era empregado, doméstico, avulso ou segurado especial e se a perda reduz a capacidade para o trabalho que você fazia (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 lista a perda do polegar, do indicador ou do dedão do pé com a falange proximal atingida; a de dois dedos da mão, com a falange proximal atingida em pelo menos um; a de dois dedos do pé, com ela atingida nos dois; e a de três ou mais falanges de três ou mais dedos (Quadro 5), e a lista é exemplificativa (IN 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN 212/2026). A aposentadoria da pessoa com deficiência depende da avaliação.

Amputação dá auxílio-acidente mesmo fora do trabalho? Dá, se você era empregado, doméstico, avulso ou segurado especial no dia, ou estava no período de graça depois de um desses trabalhos, e se a sequela reduz a capacidade para o trabalho que você fazia. A lei paga a sequela de acidente de qualquer natureza, como o de trânsito ou o de casa (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º). Autônomo, MEI e facultativo ficam de fora.

Amputação por diabetes dá auxílio-acidente? Não, porque a amputação veio de doença, e o auxílio-acidente paga sequela de acidente, salvo doença profissional ou do trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 20 e 86). A aposentadoria da pessoa com deficiência, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez continuam possíveis, cada um com os seus requisitos.

Perda de membro dá aposentadoria por invalidez? Dá quando a perícia conclui que você não pode fazer nenhum trabalho que dê o sustento nem ser reabilitado para outro (Lei 8.213/1991, art. 42). Se a amputação veio de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, ela vale 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I).

Quem usa prótese pode ser considerado PcD? Pode, se a avaliação reconhecer a deficiência. A escala dá 100 a quem faz a atividade sem nenhum tipo de adaptação e 75 a quem faz sozinho com alguma adaptação, desde que consiga colocá-la sem ajuda; o 50 inclui o preparo feito por outra pessoa, como a colocação de uma adaptação (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, Quadro 1).

Amputado tem isenção de imposto de renda? A amputação não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. A aposentadoria pode ser isenta por outro item da lista, como a aposentadoria motivada por acidente em serviço, a moléstia profissional ou a neoplasia maligna, com laudo pericial oficial (Lei 9.250/1995, art. 30); na Justiça, o laudo particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O auxílio-doença e o auxílio-acidente são isentos para todos (Lei 8.541/1992, art. 48).

Perco o emprego por causa da amputação? Se o acidente foi no trabalho e você recebeu o auxílio-doença acidentário, o contrato fica mantido por no mínimo 12 meses depois que ele termina (Lei 8.213/1991, art. 118). Se for reconhecido como pessoa com deficiência ou concluir a reabilitação profissional do INSS, a dispensa sem justa causa só pode ocorrer depois que a empresa contratar outro trabalhador nessa condição (art. 93, § 1º).

Posso receber o auxílio-acidente e me aposentar como PcD? Os dois juntos não. O auxílio-acidente vai até a véspera de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º). Faça a conta das duas situações antes de pedir a aposentadoria.

Fontes

  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, § 2º, 7º, 8º e 11.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, caput e § 1º.
  • Decreto 3.298/1999, art. 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004).
  • Constituição Federal, art. 109, I e § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 30, § 1º, 45, 70-B, 70-C, 70-D, I e II e § 1º, 70-E, 104, caput e §§ 4º, 7º e 8º, 137, §§ 1º-A, 2º e 4º, 305, § 1º, II, Anexo I, itens 2, 4, 5 e 6, e Anexo III, Quadro 5 e Nota.
  • Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º (redação da Lei Complementar 150/2015), 19, 20, 22, caput e § 2º, 25, I e II, 26, I e II, 27-A, 42, 45, 59, 60, § 1º, 62, caput e § 1º, 86, caput e §§ 1º a 3º, 89, parágrafo único, 90, 93, caput e § 1º, 118 e 129, II.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 10, 11, 11-A e 12.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004); Lei 9.250/1995, art. 30; Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305, §§ 5º e 6º, 306, 311, § 1º, 314, § 3º, 328, 348, 352, §§ 5º e 6º, I, 353, § 1º, e 354, § 1º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026).
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º e anexo, itens 2.e, 4.a, 4.b, 4.c, 4.d e 4.e, Quadros 1 e 2.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446); ADI 6025.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 598.
  • INSS, serviço "Solicitar Auxílio-Acidente no INSS" (gov.br).
  • Classificação Internacional de Doenças, CID-10, categoria Z89 e códigos Q71 a Q73 (DATASUS).
  • Salário mínimo de 2026: Decreto 12.797/2025.
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