Amputação e INSS: aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-acidente, invalidez e imposto de renda
O que cada perda dá no INSS: aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-acidente, invalidez, a prótese e o imposto de renda.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Perdeu um dedo, a mão, o pé ou a perna? Veja o que cada perda dá no INSS, quem recebe e como pedir a prótese.
Quem perdeu um dedo, a mão, o braço, o pé ou a perna pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que a avaliação do INSS reconheça a deficiência e o grau dela. Essa aposentadoria pede menos tempo de contribuição ou menos idade, e você pode continuar trabalhando. A amputação está na lista de deficiência física do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I), mas quem decide é a avaliação, pelo que a perda muda no seu dia a dia. Se a amputação veio de um acidente, no trabalho ou fora dele, e a sequela reduziu a sua capacidade para o trabalho que você fazia, pode haver também o auxílio-acidente. Ele vale metade do salário de benefício e é pago junto com o salário até a aposentadoria. Ele cobre quem era empregado, doméstico, avulso ou segurado especial no dia do acidente, ou estava no período de graça depois de um desses trabalhos (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º). Autônomo, MEI e facultativo não recebem o auxílio-acidente. A amputação causada por doença, como o diabetes, também não dá esse benefício, salvo doença ligada ao trabalho. Quem se acidentou no trabalho e recebeu o auxílio-doença acidentário tem o contrato mantido por no mínimo 12 meses depois que ele termina (Lei 8.213/1991, art. 118).
A regra geral dessa aposentadoria está em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Amputação é deficiência para o INSS?
Pode ser, e quem decide é a avaliação. O Decreto 3.298/1999 define a deficiência física como a alteração de um ou mais segmentos do corpo que compromete a função física, e cita entre as formas em que ela aparece a "amputação ou ausência de membro" (art. 4º, I). O mesmo inciso deixa de fora as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. A lista está no decreto desde a redação original, de 1999.
Para a aposentadoria, vale a Lei Complementar 142/2013: pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode atrapalhar a participação na sociedade em igualdade com as outras pessoas (art. 2º). O Estatuto da Pessoa com Deficiência usa a mesma definição e manda que a avaliação olhe o corpo, o ambiente, a limitação nas atividades e a restrição de participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, caput e § 1º). Longo prazo é o impedimento que produz efeitos por pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º). A amputação é definitiva, e por isso a avaliação se concentra em quanto ela limita e desde quando. Como a deficiência física em geral é pontuada está em deficiência física e aposentadoria PcD.
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O que foi amputado e o que pode dar
Em todas as linhas, a aposentadoria da pessoa com deficiência depende da avaliação biopsicossocial. O auxílio-acidente depende de a amputação ter vindo de acidente e de você estar numa das categorias que a lei cobre, explicadas no quadro seguinte. O Anexo III do Decreto 3.048/1999 lista situações que dão direito ao auxílio-acidente, e o Quadro 5 desse anexo trata das perdas de segmentos de membros. A falange proximal, citada várias vezes, é o osso do dedo mais perto da mão ou do pé.
| O que foi amputado | O que pode dar | Norma |
|---|---|---|
| Dedos da mão | Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer a limitação. Auxílio-acidente: o Anexo III lista a perda do polegar ou do indicador com a falange proximal atingida, a de dois dedos com a falange proximal atingida em pelo menos um, e a de três ou mais falanges de três ou mais dedos | Decreto 3.298/1999, art. 4º, I; Decreto 3.048/1999, art. 104 e Anexo III, Quadro 5, b a e |
| Mão, no punho ou acima, antebraço ou braço | Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer. Auxílio-acidente: o Anexo III lista a perda no nível do carpo, os ossos do punho, ou acima. Se não houver trabalho possível nem reabilitação, aposentadoria por invalidez | Decreto 3.048/1999, Anexo III, Quadro 5, a; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 86 |
| Dedos do pé | Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer. Auxílio-acidente: o Anexo III lista a perda do dedão (hálux) com a falange proximal atingida, a de dois dedos com a falange proximal atingida nos dois, e a de três ou mais falanges de três ou mais dedos | Decreto 3.048/1999, Anexo III, Quadro 5, g a i |
| Pé, no tarso ou acima, perna abaixo ou acima do joelho | Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer. Auxílio-acidente: o Anexo III lista a perda no nível do tarso, os ossos do tornozelo e do meio do pé, ou acima. Se não houver trabalho possível nem reabilitação, aposentadoria por invalidez | Decreto 3.048/1999, Anexo III, Quadro 5, f; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 86 |
| Perdas somadas: nove dedos das mãos ou mais, as duas pernas, uma mão e os dois pés, um braço e uma perna | Para o aposentado por invalidez que precisa da ajuda permanente de outra pessoa, mais 25% no valor. Nas duas pernas e no braço com a perna, a lista pede que a prótese seja impossível; na mão com os dois pés, não | Lei 8.213/1991, art. 45; Decreto 3.048/1999, art. 45 e Anexo I, itens 2, 4, 5 e 6 |
Duas regras valem para todas as linhas do auxílio-acidente. A perda de parte do osso, mesmo parcial, conta como perda do segmento inteiro, e a perda só de pele e músculo, sem osso, não entra na lista (Anexo III, Quadro 5, Nota). E a lista não esgota os casos: o decreto paga a sequela que, "a exemplo" das situações do Anexo III, reduz a capacidade para o trabalho que você fazia (art. 104, caput). O INSS diz que o anexo é "rol meramente exemplificativo" e que ficar fora dele não impede a perícia de reconhecer o direito (IN PRES/INSS 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026).
Quem não teve amputação, mas ficou com a perna mais curta depois de um acidente ou de uma cirurgia, encontra as regras em encurtamento de membro e aposentadoria.
A causa e quem você era no dia: o que muda
Os benefícios mudam conforme a amputação tenha vindo de acidente ou de doença e conforme a sua situação no INSS na data.
| Situação | O que muda | Norma |
|---|---|---|
| Empregado, doméstico, avulso ou segurado especial, acidente no trabalho | Auxílio-doença acidentário sem carência, se o afastamento passa de 15 dias. A empresa emite a CAT; se não emitir, você, o sindicato ou o médico podem emitir. Depois do auxílio-doença acidentário, o contrato fica mantido por no mínimo 12 meses. Com sequela, auxílio-acidente. Se virar aposentadoria por invalidez, ela vale 100% da média | Lei 8.213/1991, arts. 19, 22, 26, II, 59, 86 e 118; EC 103/2019, art. 26, § 3º, II |
| Os mesmos, acidente fora do trabalho (trânsito, casa, lazer) | Auxílio-doença sem carência, porque a lei dispensa a carência no acidente de qualquer natureza. Com sequela, auxílio-acidente, que também cobre acidente de qualquer natureza. A aposentadoria por invalidez, se vier, segue a conta comum | Lei 8.213/1991, arts. 26, II, 59 e 86; EC 103/2019, art. 26, § 2º, III |
| Autônomo, MEI ou facultativo | Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem carência quando a amputação vem de acidente. Auxílio-acidente não, porque a lei não inclui essas categorias. O acidente não conta como acidente do trabalho para o INSS | Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 19 e 26, II; IN 128/2022, art. 348 |
| Amputação por doença (diabetes, problema de circulação, câncer) | Auxílio-acidente não, porque não houve acidente, salvo doença profissional ou do trabalho. O auxílio-doença pede 12 contribuições, ou 6 para quem tinha perdido a qualidade de segurado e voltou a contribuir, salvo doença da lista que dispensa a carência, como a neoplasia maligna, se começou depois da filiação ao INSS | Lei 8.213/1991, arts. 20, 25, I, 26, II, 27-A e 86; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º |
| Desempregado ainda no período de graça | Auxílio-acidente pelo acidente sofrido enquanto mantinha a qualidade de segurado, contando a última atividade: quem saiu de um emprego entra; quem era autônomo, não | Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º; IN 128/2022, art. 353, § 1º |
Para o decreto, acidente de qualquer natureza é aquele "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos" (Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º). O que o empregado acidentado no trabalho recebe a mais está em auxílio-doença acidentário, e a situação de quem trabalha por conta própria, em autônomo tem direito ao auxílio-acidente?. Quem perdeu o pé ou a perna por complicação do diabetes encontra as regras da doença em diabetes e INSS.
Quanto tempo de contribuição cada grau pede
Reconhecida a deficiência, a aposentadoria por tempo de contribuição pede menos anos conforme o grau, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III):
| Grau da deficiência | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Grave | 20 anos | 25 anos |
| Moderada | 24 anos | 29 anos |
| Leve | 28 anos | 33 anos |
Quem não chega ao tempo de nenhum grau pode ir pela idade: 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência, em qualquer grau (LC 142, art. 3º, IV). As duas pedem 180 contribuições de carência, e elas não precisam ter sido feitas com a deficiência (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º). O valor é de 100% da média dos salários na aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até 100%, na por idade (LC 142, art. 8º; Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). Aposentar-se assim não obriga a sair do emprego (IN 128/2022, art. 306). Os detalhes estão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Amputação depois de anos de trabalho
Quando a amputação acontece depois de anos de contribuição, você tem tempo sem deficiência e tempo com ela. Na aposentadoria por tempo de contribuição, a lei deixa somar os dois, mas o tempo de antes entra convertido por uma tabela e diminui, porque é medido pela régua do grau da deficiência (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 2º). O grau que serve de régua é aquele em que você tem mais tempo de contribuição, antes de converter (art. 70-E, § 1º). A perícia fixa a data provável em que a deficiência começou e o grau de cada período (art. 70-D, I e II). A data da amputação, que está no relatório da cirurgia, ajuda a fixar esse começo. A conta está em conversão de tempo comum para a aposentadoria PcD, que tem calculadora.
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não há essa soma: os 15 anos de contribuição têm de ser todos com a deficiência (LC 142, art. 3º, IV). O tempo de antes da amputação conta ali só para completar as 180 contribuições de carência (IN 128/2022, art. 311, § 1º).
Quem nasceu sem parte de um membro já começou a contribuir com a deficiência, e todo o tempo pode contar como tempo de pessoa com deficiência, se a perícia fixar o começo no nascimento. Para o tempo anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor, a lei pede prova documental e não aceita só testemunha (LC 142, arts. 6º, § 2º, e 11; Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 1º).
A prótese na avaliação
A prótese entra na nota de cada atividade, porque a avaliação mede como você a faz no dia a dia. A escala tem quatro notas: 100 para quem faz sozinho, sem adaptação e no tempo normal; 75 para quem faz sozinho, mas com alguma adaptação, de forma diferente ou mais devagar; 50 para quem precisa de outra pessoa em alguma etapa, inclusive no preparo ou na supervisão; 25 para quem não faz ou depende totalmente de alguém (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, Quadro 1). A portaria põe uma condição no 75: a pessoa tem de colocar a adaptação sozinha. E dá como exemplo de preparo, que leva ao 50, a colocação de uma adaptação por outra pessoa. Se você precisa de ajuda para vestir a prótese, conte isso na avaliação.
A nota mostra o que você faz no seu ambiente de sempre, e não o que conseguiria fazer numa situação ideal; se o nível muda conforme o lugar ou a hora do dia, vale o mais baixo (item 4.a). O coto que fere no fim do dia, a prótese que não serve na chuva ou na rampa e a escada que você só sobe de lado são fatos que contam. A avaliação passa pelas 41 atividades, e algumas tocam de perto o membro perdido: em Mobilidade, mudar de posição, carregar objetos, os movimentos finos da mão, andar dentro e fora de casa e usar ônibus (atividades 3.1 a 3.7); em Cuidados Pessoais, lavar-se, vestir-se e comer (4.1, 4.5 e 4.6).
Quando uma barreira de fora é o que deixa a atividade com nota 25, os avaliadores a marcam ao lado, e a nota fica em 25 (item 4.b). Uma das categorias de barreira é a de Produtos e Tecnologia, que inclui os equipamentos feitos para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência. A soma das notas dos dois avaliadores vai de 2.050 a 8.200 pontos e dá o grau: até 5.739, deficiência grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; de 7.585 em diante, a pontuação não basta para a aposentadoria (itens 4.d e 4.e).
Para a deficiência física ou motora, a portaria tem um ajuste chamado modelo Fuzzy, que dá mais peso aos domínios de Mobilidade e de Cuidados Pessoais. Pelo texto do item 4.c, ele entra quando a pessoa se desloca exclusivamente em cadeira de rodas, e então todas as atividades desses domínios recebem a menor nota dada dentro deles (item 4.c e Quadro 2). Quem anda com prótese ou muleta, sem depender só da cadeira de rodas, responde não a essa pergunta. O formulário do ajuste (Formulário 4) lista mais duas condições: nota 25 ou 50 em alguma atividade desses domínios, ou 75 em todas, e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. A portaria não diz como essas condições se combinam, e, para quem anda sem cadeira de rodas, o ajuste é ponto a conferir em cada processo. Como cada atividade é pontuada está em perícia biopsicossocial.
A prótese pelo INSS
A reabilitação profissional do INSS inclui o fornecimento de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando o uso deles atenua a perda da capacidade, e também o conserto ou a troca dos aparelhos gastos pelo uso normal (Lei 8.213/1991, art. 89, parágrafo único, a e b). Essa prestação é obrigatória para os segurados, inclusive aposentados (art. 90). Quem prescreve a prótese é a Perícia Médica Federal (Decreto 3.048/1999, art. 137, § 1º-A), e o INSS a fornece quando ela é indispensável ao processo de reabilitação (art. 137, § 2º). O INSS não reembolsa prótese comprada sem prescrição ou autorização das unidades de reabilitação (art. 137, § 4º). Como funciona a reabilitação está em reabilitação profissional.
Auxílio-acidente: a sequela depois da alta
O auxílio-acidente paga pela sequela que fica depois que a lesão se consolida, quando ela reduz a capacidade para o trabalho que você fazia na data do acidente (Lei 8.213/1991, art. 86, caput; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 8º). Ele vale 50% do salário de benefício, começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, é pago mesmo com você trabalhando e vai até a véspera de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º a 3º). Se não houve auxílio-doença antes, começa na data do pedido (IN 128/2022, art. 352, § 6º, I). Ficam de fora a sequela que não afeta a capacidade de trabalho e a troca de função feita pela empresa só por prevenção, por causa do local de trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º). O auxílio-acidente não tem carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I) e é isento de imposto de renda (Lei 8.541/1992, art. 48). O valor e as regras de quem tem direito estão em auxílio-acidente.
Quem recebe o auxílio-acidente e se aposenta como pessoa com deficiência perde o auxílio na véspera da aposentadoria, porque a lei não deixa somar os dois (art. 86, §§ 1º e 2º). A amputação que deu o auxílio pode ser a mesma deficiência avaliada para a aposentadoria, e os laudos e a CAT do acidente ajudam a provar a data em que ela começou. Veja auxílio-acidente e aposentadoria PcD.
Quando a amputação impede o trabalho
A cirurgia e a adaptação à prótese podem afastar você do trabalho. Se o afastamento passar de 15 dias, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59). Quem já está afastado há mais de 30 dias e só então pede o benefício recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). Se você não pode voltar à sua atividade, mas pode aprender outra, o auxílio-doença continua durante a reabilitação profissional, até você ser considerado reabilitado ou, se não houver recuperação, aposentado por invalidez (art. 62, caput e § 1º).
A aposentadoria por invalidez vem quando a perícia conclui que você não pode fazer nenhum trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado para outro (art. 42). Quando ela decorre de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, vale 100% da média de contribuições (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Nos outros casos vale 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e de 15 para a mulher, e chega a 100% com 40 anos de contribuição (homem) ou 35 (mulher) (art. 26, §§ 2º, III, e 5º). A conta está em aposentadoria por invalidez, e a comparação com a acidentária, em aposentadoria por invalidez acidentária.
O aposentado por invalidez que precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo que o valor passe do teto (Lei 8.213/1991, art. 45). As amputações do Anexo I do Decreto 3.048/1999 estão no quadro acima. O acréscimo é pago desde o início da aposentadoria, quando a necessidade já foi vista na perícia que a sugeriu, ou desde o pedido, quando surgiu depois (IN 128/2022, art. 328). O Supremo Tribunal Federal fixou que o acréscimo, por ora, é da aposentadoria por invalidez e não se estende às outras aposentadorias (Tema 1.095). O passo a passo está em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II).
Imposto de renda: a amputação não está na lista
A lei que isenta do imposto de renda a aposentadoria de quem tem doença grave traz uma lista, e a amputação não está nela (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). Na mesma lista estão outros itens que podem vir junto com a amputação: a aposentadoria motivada por acidente em serviço, a moléstia profissional, a paralisia irreversível e incapacitante e a neoplasia maligna, como o câncer de osso que levou à cirurgia. A lei não define acidente em serviço. Quando a isenção vem de doença, ela precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção é da aposentadoria; o salário de quem continua trabalhando segue tributado (STF, ADI 6025).
O auxílio-doença e o auxílio-acidente são isentos para qualquer pessoa, com ou sem doença da lista (Lei 8.541/1992, art. 48). Como pedir a isenção da aposentadoria está em isenção de imposto de renda por doença grave.
BPC para quem não contribuiu
Quem teve amputação e não contribuiu o bastante pode ter direito ao BPC, um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026), pago pelo INSS como assistência social (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). O impedimento precisa durar pelo menos 2 anos e ser comprovado na avaliação médica e social do INSS (art. 20, §§ 2º, 6º e 10). A regra da lei é renda por pessoa da família igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º). A lei também admite outras provas da necessidade e deixa o regulamento ampliar esse limite para até meio salário mínimo (art. 20, §§ 11 e 11-A). A família tem de estar no Cadastro Único (art. 20, § 12). O BPC não se acumula com aposentadoria nem com outro benefício da seguridade social, salvo as exceções da lei, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º). As regras de renda e de família estão em BPC/LOAS.
O emprego depois da amputação
Quem se acidentou no trabalho tem o contrato mantido por no mínimo 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina, receba ou não o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118). A lei fala do auxílio-doença acidentário, e por isso vale conferir na carta de concessão se o seu benefício é o acidentário. O empregado demitido enquanto recebia o auxílio-doença por acidente continua podendo receber o auxílio-acidente, se cumprir os demais requisitos (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 5º).
A empresa com 100 ou mais empregados tem de preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou com reabilitados pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 93). A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer depois que a empresa contratar outro trabalhador nessa condição, quando é sem justa causa no contrato por prazo indeterminado ou no fim de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias (art. 93, § 1º).
Qual é o CID da amputação?
Na CID-10, a perda de membro depois de cirurgia ou de trauma fica na categoria Z89, "ausência adquirida de membros": Z89.0 para dedos da mão de um lado; Z89.1 para mão e punho; Z89.2 para o braço acima do punho; Z89.3 para os dois membros superiores, em qualquer nível, inclusive os dedos dos dois lados; Z89.4 para pé e tornozelo, inclusive os dedos do pé; Z89.5 para a perna no joelho ou abaixo; Z89.6 para a perna acima do joelho; Z89.7 para os dois membros inferiores; e Z89.8 para membros superiores e inferiores (DATASUS). A ausência de nascença tem outros códigos, de Q71 a Q73. O formulário da avaliação pede dois códigos, o da causa e o da sequela (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 2.e), e por isso o laudo deve trazer os dois: o do acidente ou da doença que levou à amputação e o da perda. O código ajuda a perícia a entender o caso, mas não dá o benefício sozinho.
Documentos que ajudam
A comprovação da deficiência e das datas se faz por documento, e a IN 128 aceita "todo e qualquer elemento técnico disponível" que ajude a perícia a formar convicção (IN 128/2022, art. 305, §§ 5º e 6º). Procure:
- o boletim de atendimento do acidente e o resumo de alta, com a data e como aconteceu;
- o relatório da cirurgia de amputação, com o nível do corte (qual dedo e qual falange, ou acima ou abaixo do joelho, por exemplo);
- a CAT, se o acidente foi no trabalho;
- o laudo do ortopedista, do cirurgião vascular ou do fisiatra descrevendo o que você não consegue fazer, com e sem a prótese;
- a prescrição e a nota da prótese, das trocas de encaixe e dos consertos, e os relatórios da fisioterapia e do treino de marcha;
- os laudos da doença que levou à amputação, se foi doença;
- perícias anteriores do INSS, mesmo de pedido negado, e a carta de fim do auxílio-doença;
- documentos do trabalho que mostrem mudança de função, restrições ou afastamentos.
O que um laudo útil precisa dizer está em laudo PcD, e outras condições avaliadas do mesmo jeito, em doenças que dão direito à aposentadoria PcD.
O que fazer agora
- Se o acidente foi no trabalho, confira se a empresa emitiu a CAT. Se não emitiu, você, um dependente, o sindicato ou o médico que atendeu podem emitir, e para vocês não vale o prazo do primeiro dia útil que a empresa tem (Lei 8.213/1991, art. 22, caput e § 2º).
- Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença dentro de 30 dias do afastamento (art. 60, § 1º).
- Na alta, se ficou a sequela e você era empregado, doméstico, avulso ou segurado especial, confira se o auxílio-acidente começou no dia seguinte ao fim do auxílio-doença; se não começou, peça pelo telefone 135, o canal que a página do serviço no gov.br indica, leve o relatório da cirurgia e acompanhe a resposta no Meu INSS.
- Junte os documentos da lista acima e tire o seu extrato de contribuições (CNIS) no Meu INSS.
- Faça as contas da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e por idade antes de pedir, lembrando que o auxílio-acidente acaba na véspera da aposentadoria. O simulador de aposentadoria dá uma primeira ideia das regras comuns, e a calculadora da página de conversão faz a conta do tempo antes e depois da amputação.
- Na avaliação, conte como você faz cada atividade com a prótese e sem ela, e diga se precisa de ajuda para colocá-la.
- Se o INSS negar a aposentadoria da pessoa com deficiência, o auxílio-acidente ou o BPC, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o caso também pode ir à Justiça. O benefício que vem de acidente do trabalho vai à Justiça estadual; os outros, à Justiça Federal (Constituição, art. 109, I; Lei 8.213/1991, art. 129, II). Se a cidade onde você mora fica a mais de 70 km de uma vara federal, a ação do segurado contra o INSS pode correr na Justiça estadual (Constituição, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III).
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Perguntas frequentes
Amputado tem direito a aposentadoria? Pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação biopsicossocial do INSS reconhecer a deficiência e o grau. Por tempo de contribuição, ela pede 20, 24 ou 28 anos (mulher) e 25, 29 ou 33 (homem), conforme o grau seja grave, moderado ou leve; por idade, 55 anos (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Nas duas, a carência é de 180 contribuições. Se a amputação impede qualquer trabalho e não há reabilitação, a aposentadoria é por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42).
Amputação de dedo dá direito no INSS? Pode dar o auxílio-acidente, se veio de acidente, se você era empregado, doméstico, avulso ou segurado especial e se a perda reduz a capacidade para o trabalho que você fazia (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 lista a perda do polegar, do indicador ou do dedão do pé com a falange proximal atingida; a de dois dedos da mão, com a falange proximal atingida em pelo menos um; a de dois dedos do pé, com ela atingida nos dois; e a de três ou mais falanges de três ou mais dedos (Quadro 5), e a lista é exemplificativa (IN 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN 212/2026). A aposentadoria da pessoa com deficiência depende da avaliação.
Amputação dá auxílio-acidente mesmo fora do trabalho? Dá, se você era empregado, doméstico, avulso ou segurado especial no dia, ou estava no período de graça depois de um desses trabalhos, e se a sequela reduz a capacidade para o trabalho que você fazia. A lei paga a sequela de acidente de qualquer natureza, como o de trânsito ou o de casa (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º). Autônomo, MEI e facultativo ficam de fora.
Amputação por diabetes dá auxílio-acidente? Não, porque a amputação veio de doença, e o auxílio-acidente paga sequela de acidente, salvo doença profissional ou do trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 20 e 86). A aposentadoria da pessoa com deficiência, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez continuam possíveis, cada um com os seus requisitos.
Perda de membro dá aposentadoria por invalidez? Dá quando a perícia conclui que você não pode fazer nenhum trabalho que dê o sustento nem ser reabilitado para outro (Lei 8.213/1991, art. 42). Se a amputação veio de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, ela vale 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I).
Quem usa prótese pode ser considerado PcD? Pode, se a avaliação reconhecer a deficiência. A escala dá 100 a quem faz a atividade sem nenhum tipo de adaptação e 75 a quem faz sozinho com alguma adaptação, desde que consiga colocá-la sem ajuda; o 50 inclui o preparo feito por outra pessoa, como a colocação de uma adaptação (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, Quadro 1).
Amputado tem isenção de imposto de renda? A amputação não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. A aposentadoria pode ser isenta por outro item da lista, como a aposentadoria motivada por acidente em serviço, a moléstia profissional ou a neoplasia maligna, com laudo pericial oficial (Lei 9.250/1995, art. 30); na Justiça, o laudo particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O auxílio-doença e o auxílio-acidente são isentos para todos (Lei 8.541/1992, art. 48).
Perco o emprego por causa da amputação? Se o acidente foi no trabalho e você recebeu o auxílio-doença acidentário, o contrato fica mantido por no mínimo 12 meses depois que ele termina (Lei 8.213/1991, art. 118). Se for reconhecido como pessoa com deficiência ou concluir a reabilitação profissional do INSS, a dispensa sem justa causa só pode ocorrer depois que a empresa contratar outro trabalhador nessa condição (art. 93, § 1º).
Posso receber o auxílio-acidente e me aposentar como PcD? Os dois juntos não. O auxílio-acidente vai até a véspera de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º). Faça a conta das duas situações antes de pedir a aposentadoria.
Fontes
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, § 2º, 7º, 8º e 11.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, caput e § 1º.
- Decreto 3.298/1999, art. 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004).
- Constituição Federal, art. 109, I e § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019).
- Decreto 3.048/1999, arts. 30, § 1º, 45, 70-B, 70-C, 70-D, I e II e § 1º, 70-E, 104, caput e §§ 4º, 7º e 8º, 137, §§ 1º-A, 2º e 4º, 305, § 1º, II, Anexo I, itens 2, 4, 5 e 6, e Anexo III, Quadro 5 e Nota.
- Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º (redação da Lei Complementar 150/2015), 19, 20, 22, caput e § 2º, 25, I e II, 26, I e II, 27-A, 42, 45, 59, 60, § 1º, 62, caput e § 1º, 86, caput e §§ 1º a 3º, 89, parágrafo único, 90, 93, caput e § 1º, 118 e 129, II.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 10, 11, 11-A e 12.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004); Lei 9.250/1995, art. 30; Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305, §§ 5º e 6º, 306, 311, § 1º, 314, § 3º, 328, 348, 352, §§ 5º e 6º, I, 353, § 1º, e 354, § 1º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026).
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º e anexo, itens 2.e, 4.a, 4.b, 4.c, 4.d e 4.e, Quadros 1 e 2.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446); ADI 6025.
- Superior Tribunal de Justiça, Súmula 598.
- INSS, serviço "Solicitar Auxílio-Acidente no INSS" (gov.br).
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, categoria Z89 e códigos Q71 a Q73 (DATASUS).
- Salário mínimo de 2026: Decreto 12.797/2025.