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Ficou com sequela de acidente? O que o INSS pode pagar em cada situação

O que cada situação dá: empregado, autônomo, MEI, desempregado no período de graça, quem perdeu a qualidade de segurado e o aposentado.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Ficou com sequela de acidente? O que o INSS pode pagar em cada situação

Ficou com sequela de um acidente, no trabalho ou fora dele? Veja o que o INSS pode pagar na sua situação e o que levar ao pedido.

Quem sofreu um acidente e ficou com sequela pode ter direito a benefício do INSS, e o benefício próprio de quem volta a trabalhar com a sequela é o auxílio-acidente: uma indenização mensal de metade do salário de benefício, paga junto com o salário até a aposentadoria. Ele vale para acidente de qualquer tipo, no trabalho, no trânsito, em casa ou no caminho do serviço, desde que a sequela reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia. Recebe quem era, no dia do acidente, empregado, com ou sem carteira assinada, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, e também quem tinha parado de trabalhar num desses trabalhos e ainda estava no período em que o INSS mantém a proteção (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 353, § 1º).

Os outros benefícios dependem de quanto a sequela limita o trabalho. Enquanto a pessoa se trata e não consegue trabalhar, o benefício é o auxílio-doença. Se a sequela impede qualquer trabalho, sem reabilitação possível, é a aposentadoria por incapacidade permanente. Se ela é reconhecida como deficiência, pode antecipar a aposentadoria da pessoa com deficiência, que vale também para o autônomo e o MEI. E quem não tem qualidade de segurado pode pedir o BPC, se a sequela for um impedimento de 2 anos ou mais e a família for de baixa renda. Acidente de qualquer natureza dispensa as 12 contribuições de carência do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade, mas a pessoa precisa ter qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou (art. 26, II).

Qual é a sua situação

O que você pode pedir depende de duas perguntas: onde foi o acidente (no trabalho ou fora dele) e qual era a sua situação no INSS no dia em que ele aconteceu. O regulamento manda olhar a atividade exercida na data do acidente (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 8º).

  1. Acidente no trabalho ou no caminho entre a casa e o trabalho, de quem é empregado, com ou sem carteira assinada, doméstico, avulso ou segurado especial. O caminho de casa ao serviço e a volta contam como acidente do trabalho, qualquer que seja o meio de transporte (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d). Cabe o auxílio-doença na modalidade acidentária enquanto durar o tratamento, o auxílio-acidente se ficar sequela e a aposentadoria de 100% da média se a incapacidade for permanente (arts. 59 e 86; Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, § 3º, II). O empregado tem ainda o FGTS depositado durante a licença e, se ficou afastado por mais de 15 dias com o auxílio-doença acidentário, estabilidade de 12 meses no emprego depois do fim do benefício (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Lei 8.213, art. 118; TST, Súmula 378, II).
  2. Acidente fora do trabalho, das mesmas pessoas. A queda em casa, a batida de moto no fim de semana e o corte na cozinha dão os mesmos benefícios do INSS, porque a lei paga o auxílio-acidente pela sequela de "acidente de qualquer natureza" (art. 86). Mudam cinco pontos: não há CAT; a aposentadoria por incapacidade segue a conta comum; o empregado não tem a estabilidade; o empregador deposita o FGTS só nos primeiros 15 dias de afastamento; e a ação contra o INSS vai à Justiça Federal. O quadro mais abaixo mostra as diferenças.
  3. Autônomo, MEI ou quem contribui como facultativo. A lei deixa essas pessoas fora do auxílio-acidente (art. 18, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 9º). Elas têm o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade, com a carência dispensada pelo acidente, se tinham qualidade de segurado (arts. 26, II, 42 e 59). E podem usar a sequela na aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS a reconhecer como deficiência (Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º). Na aposentadoria por tempo de contribuição, o mês pago só com os 5% do MEI ou os 11% do plano simplificado conta se for complementado até 20% (Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 199-A, §§ 2º e 3º). Os detalhes estão em autônomo tem direito ao auxílio-acidente?.
  4. Desempregado que ainda mantém a qualidade de segurado. Quem se acidenta dentro do período em que o INSS continua protegendo quem parou de contribuir (o período de graça) tem o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade. Tem também o auxílio-acidente, se o último trabalho era de empregado, doméstico, avulso ou segurado especial (Decreto 3.048, art. 104, § 7º; IN 128, art. 353, § 1º). Quanto dura esse período está em carência e qualidade de segurado.
  5. Quem não tem qualidade de segurado. Sem ela, os benefícios do INSS acima não cabem (o segurado especial, que trabalha na roça ou na pesca artesanal, sozinho ou em família, tem essa qualidade pelo trabalho, mesmo sem pagar carnê, Lei 8.213, art. 39, I). Fica o BPC, de um salário mínimo, se a sequela for um impedimento de longo prazo, de 2 anos ou mais, e a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10).
  6. Aposentado. A lei proíbe somar a aposentadoria ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, fora o direito adquirido de lesão e aposentadoria antigas (Lei 8.213, arts. 86, § 2º, e 124, I). Quem já é aposentado e continua trabalhando tem, por esse trabalho, só o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º). A aposentadoria pode ficar isenta de imposto de renda nos casos da lei, explicados mais abaixo. Veja aposentado tem direito ao auxílio-doença?.

Os benefícios lado a lado

O quadro junta, para cada benefício, quem tem direito, a carência e o valor. Carência é o número mínimo de contribuições pagas antes do pedido. Para o segurado especial que não contribui como facultativo, o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade são de um salário mínimo, e o auxílio-acidente é de metade dele (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 6º, 39, I, e 86, § 1º).

Quem tem direito e carência Valor
Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) Qualquer segurado incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos. Acidente dispensa as 12 contribuições; a qualidade de segurado continua exigida (Lei 8.213, arts. 25, I, 26, II, e 59) 91% do salário de benefício, sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição e sem ficar abaixo do salário mínimo (arts. 29, § 10, 33 e 61)
Auxílio-acidente Empregado, doméstico (acidente a partir de 02/06/2015), avulso e segurado especial, ou desempregado no período de graça depois de um desses trabalhos. Sem carência. Precisa de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual (arts. 18, § 1º, 26, I, e 86; IN 128, art. 352, § 4º) Metade do salário de benefício, somada ao salário, até a véspera da aposentadoria (art. 86, §§ 1º a 3º)
Aposentadoria por incapacidade permanente Qualquer segurado incapaz para todo trabalho, sem reabilitação possível, constatado em perícia. Acidente dispensa a carência (arts. 26, II, e 42) 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher); 100% da média quando vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º)
Aposentadoria da pessoa com deficiência Qualquer segurado, inclusive autônomo e MEI, com a sequela reconhecida como deficiência na avaliação do INSS: 20 a 33 anos de contribuição conforme o grau e o sexo, ou 60 anos (homem) e 55 (mulher) com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142, arts. 2º a 5º). Na conta por tempo, o mês pago com contribuição reduzida, como os 5% do MEI, só vale se for complementado até 20% (Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 199-A, § 2º) 100% do salário de benefício na aposentadoria por tempo; na por idade, 70% mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até 100% (LC 142, art. 8º; EC 103, art. 22)
BPC Quem não recebe outro benefício da seguridade social, com impedimento de 2 anos ou mais e renda por pessoa de até R$ 405,25 em 2026, inscrito no Cadastro Único. Não exige contribuição (Lei 8.742, art. 20, §§ 2º, 3º, 10 e 12) Um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025). Não se acumula com outro benefício da seguridade social, salvo a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda previstas na lei (art. 20, § 4º)
Isenção de imposto de renda O auxílio-doença e o auxílio-acidente são isentos para todos (Lei 8.541/1992, art. 48). Na aposentadoria, a isenção é do aposentado por acidente em serviço, ou com moléstia profissional ou doença da lista da lei, com laudo de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30) O imposto não incide sobre esses valores

Auxílio-acidente: a indenização pela sequela que fica

O auxílio-acidente é pago a quem voltou a trabalhar, ou pode voltar, mas ficou com uma sequela que deixa o trabalho de antes mais difícil ou exige mais esforço. A lei exige que a sequela reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia, mesmo que ela continue trabalhando (Lei 8.213/1991, art. 86). O regulamento traz uma lista de exemplos em nove grupos: visão, audição, fala, prejuízo estético, perda de partes dos membros, alterações nas articulações, encurtamento de perna, redução da força ou da função dos membros e outros órgãos (Decreto 3.048/1999, art. 104 e Anexo III). A lista é de exemplos ("a exemplo das situações discriminadas no Anexo III"), e a perícia olha a sequela junto com o trabalho.

O regulamento afasta dois casos: a sequela que não afeta em nada o trabalho e a mudança de função feita pela empresa só para prevenir um problema do local de trabalho (art. 104, § 4º). A perda de audição tem regra própria: só dá direito se veio do trabalho e reduziu a capacidade para ele (Lei 8.213, art. 86, § 4º).

A Constituição proíbe benefício abaixo do salário mínimo quando ele substitui o salário. O auxílio-acidente é pago junto com o salário, sem substituí-lo, e por isso pode ficar abaixo desse valor (Constituição, art. 201, § 2º; Lei 8.213, art. 33). Ele começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, § 2º). Quem nunca recebeu auxílio-doença pelo acidente também pode pedir; nesse caso, o INSS conta o benefício da data do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 2º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022, e § 6º, I).

Ninguém recebe dois auxílios-acidente ao mesmo tempo (Lei 8.213, art. 124, V). O valor, a perda de audição e as decisões dos tribunais estão em auxílio-acidente. A comparação com o auxílio-doença está em diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente.

Auxílio-doença: a fase do tratamento

Enquanto a lesão não se consolida e a pessoa não consegue fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, o benefício é o auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59). O empregado recebe os primeiros 15 dias da empresa e o INSS paga a partir do 16º dia; os outros segurados, entre eles o doméstico, o autônomo e o MEI, recebem do INSS desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Para todos, se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º).

Quem já tinha a lesão quando começou a contribuir não recebe o auxílio-doença por ela, salvo se a incapacidade vier do agravamento depois da filiação (art. 59, § 1º). Quando o acidente foi do trabalho, o benefício sai na modalidade acidentária, explicada em auxílio-doença acidentário. Se a sequela impede o trabalho de antes, mas não outro, o INSS encaminha a pessoa à reabilitação profissional, e o auxílio-doença continua até ela ser reabilitada ou aposentada (art. 62, caput e § 1º). Veja reabilitação profissional do INSS.

Aposentadoria por incapacidade permanente: quando a sequela impede qualquer trabalho

A aposentadoria por incapacidade permanente, que a lei ainda chama de aposentadoria por invalidez, cabe quando a perícia constata que a pessoa não consegue fazer nenhum trabalho que lhe dê sustento e não pode ser reabilitada para outro. Não exige auxílio-doença antes e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 1º).

O valor depende da causa. Para a incapacidade constatada depois da Reforma da Previdência, a aposentadoria é de 60% da média dos salários de contribuição, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e acima de 15 para a mulher; quando vem de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º). O STF julgou constitucional a conta de 60% para a incapacidade constatada depois da Reforma (Tema 1.300, RE 1.469.150, 18/12/2025). A comparação das duas espécies está em aposentadoria por invalidez acidentária.

Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45). As regras desse acréscimo estão em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez. Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa da reavaliação periódica o aposentado cuja incapacidade a perícia constatou como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º).

Aposentadoria da pessoa com deficiência: a sequela como deficiência

Uma sequela duradoura, que dificulta a pessoa de viver em igualdade com as outras, pode ser reconhecida como deficiência. A lei da aposentadoria da pessoa com deficiência considera deficiente quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com as barreiras do dia a dia, pode dificultar a participação plena na sociedade (Lei Complementar 142/2013, art. 2º). Quem decide o grau, leve, moderado ou grave, é a perícia médica e funcional do INSS (arts. 4º e 5º).

A aposentadoria da pessoa com deficiência vale para qualquer segurado, e por isso é um caminho para o autônomo e o MEI, que ficam fora do auxílio-acidente. Na aposentadoria por tempo de contribuição, o mês pago com contribuição reduzida, como os 5% do MEI, só conta se for complementado até 20% do salário mínimo, com juros. Na aposentadoria por idade, essa complementação não é exigida (Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 199-A, §§ 2º e 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 216, V, a, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Para quem trabalhou anos sem deficiência e ficou com ela depois do acidente, o tempo exigido é ajustado na proporção dos anos trabalhados com e sem deficiência (LC 142, art. 7º).

Quem recebe auxílio-acidente e se aposenta por qualquer espécie perde o auxílio-acidente na véspera da aposentadoria, fora a regra de transição para lesão e aposentadoria antigas (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º). A conta entre os dois está em auxílio-acidente e aposentadoria da pessoa com deficiência; a regra geral, em aposentadoria da pessoa com deficiência e deficiência física e aposentadoria PcD.

BPC: quando não cabe benefício do INSS

O BPC é um benefício da assistência social, pago pelo INSS, que não exige contribuição. Vale um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º). A pessoa com sequela de acidente pode recebê-lo se a sequela for um impedimento que produza efeitos por pelo menos 2 anos e se a renda por pessoa da família for igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10). A concessão depende de avaliação e de inscrição no Cadastro Único (art. 20, §§ 2º-A e 12).

O BPC não se acumula com outro benefício da seguridade social, como o auxílio-acidente ou uma aposentadoria; a lei ressalva a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e algumas transferências de renda (art. 20, § 4º). Ter qualidade de segurado não impede o BPC; quem a tem vê primeiro os benefícios do INSS acima, porque o BPC não se soma a eles. Detalhes em BPC/LOAS.

Acidente do trabalho ou fora dele: o que muda

O acidente do trabalho é o que acontece no serviço para a empresa ou para o empregador doméstico, ou no trabalho do segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 19). A lei equipara a ele a doença profissional e a do trabalho (art. 20), a agressão sofrida no local e no horário de trabalho, a viagem a serviço e o caminho entre a casa e o trabalho (art. 21). A doença degenerativa e a que vem com a idade ficam fora (art. 20, § 1º).

Acidente do trabalho ou de trajeto Acidente fora do trabalho
Comunicação A empresa ou o empregador doméstico emite a CAT até o primeiro dia útil seguinte; se não emitir, o próprio acidentado, a família, o sindicato, o médico ou uma autoridade pública podem emitir (Lei 8.213, art. 22, caput e § 2º). O segurado especial não tem empresa: emitem a CAT ele mesmo, a família, o sindicato, o médico ou uma autoridade pública. No avulso, emite a empresa tomadora do serviço e, na falta dela, o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra (IN 128, art. 351, II e III) Não há CAT. Os registros do atendimento médico e, no trânsito, o boletim de ocorrência ajudam a provar a data e a causa
Carência Dispensada no auxílio-doença e na aposentadoria por incapacidade; o auxílio-acidente não tem (art. 26, I e II) A mesma regra: o acidente de qualquer natureza também dispensa (art. 26, II)
Estabilidade no emprego 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário, para o empregado (art. 118); o TST fixou como pressupostos o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença acidentário, salvo doença profissional descoberta depois da demissão (TST, Súmula 378, II) Não há
FGTS durante o afastamento O empregador continua depositando durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Decreto 99.684/1990, art. 28, III) O regulamento manda depositar nos primeiros 15 dias da licença para tratamento de saúde (Decreto 99.684/1990, art. 28, II); a regra da licença por acidente do trabalho não se aplica
Aposentadoria por incapacidade 100% da média (EC 103, art. 26, § 3º, II) 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) (art. 26, §§ 2º, III, e 5º)
Ação contra o INSS Justiça Estadual, sem custas, com a CAT na petição (Constituição, art. 109, I; Lei 8.213, art. 129, II e parágrafo único) Justiça Federal; se a comarca onde a pessoa mora fica a mais de 70 km de um município com vara federal, a ação pode correr na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III)

A modalidade acidentária vale para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial (Lei 8.213, art. 19; IN 128, art. 348). Quem recebeu o benefício comum e acha que o acidente foi do trabalho encontra o caminho em aposentadoria por invalidez acidentária.

Direitos fora do INSS

Além do benefício do INSS, a pessoa pode cobrar de quem causou o acidente, em ação separada:

  • Contra o empregador, no acidente do trabalho. A Constituição prevê o seguro contra acidente do trabalho a cargo do empregador "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). A ação de indenização por dano moral ou material que vem da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho (art. 114, VI).
  • Contra quem causou o acidente, fora do trabalho. Quem causou o acidente responde quando agiu com culpa ou nos casos em que a lei dispensa a culpa (Código Civil, art. 927). Nesses casos, o Código Civil manda quem causou a lesão pagar o tratamento e o que a pessoa deixou de ganhar até se recuperar (art. 949). Se a sequela impede a pessoa de exercer a profissão ou diminui a capacidade de trabalho, a indenização inclui uma pensão correspondente ao que ela perdeu, que pode ser paga de uma vez se ela preferir (art. 950).
  • Imposto de renda. O auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pelo INSS são isentos (Lei 8.541/1992, art. 48). Na aposentadoria, a lei isenta os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os de quem tem moléstia profissional ou uma das doenças da lista, como a cegueira e a paralisia irreversível e incapacitante (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A doença se prova por laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A calculadora do mês em que a isenção começa está em isenção de imposto de renda por doença grave.

O que fazer depois do acidente: roteiro

  1. Guarde os papéis desde o primeiro dia. Ficha do pronto-socorro, exames com data, laudos, receitas, relatório de cirurgia e de fisioterapia. No acidente de trânsito, o boletim de ocorrência. São eles que mostram a data do acidente e a ligação entre ele e a sequela.
  2. Se foi no trabalho ou no trajeto, confira a CAT. A empresa tem até o primeiro dia útil seguinte para comunicar o acidente ao INSS. Se ela não comunicar, você pode emitir a CAT, e a família, o sindicato ou o médico também (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º). A CAT vai ser pedida se o caso chegar à Justiça Estadual (art. 129, II).
  3. Afastado por mais de 15 dias, peça o auxílio-doença. O pedido é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135. Peça dentro de 30 dias do afastamento: depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º). Leve à perícia os papéis do passo 1. Como se preparar está em como se preparar para a perícia médica do INSS.
  4. Na alta, olhe a sequela. Se você voltou ao trabalho, mas a sequela deixou o serviço mais difícil, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, § 2º). Guarde a carta de encerramento do auxílio-doença ou o extrato do Meu INSS.
  5. Sem auxílio-doença antes, o pedido também vale. Quem não chegou a ficar 15 dias afastado, ou não pediu o auxílio-doença, pode pedir o auxílio-acidente direto, se cumprir as outras condições; ele conta da data do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §§ 2º e 6º, I).
  6. Se a sequela durar, pense na deficiência. Laudos que descrevem o que a sequela limita no dia a dia e no trabalho servem à avaliação da aposentadoria da pessoa com deficiência e do BPC. As sequelas de fratura e de amputação têm páginas próprias: fratura e INSS, fratura de fêmur e INSS e amputação e INSS.
  7. Se o INSS negar. Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade (o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente), o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). No auxílio-acidente, no BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência, a norma prevê o mesmo recurso em 30 dias, e o caso também pode ir à Justiça. Veja auxílio-doença negado e recurso administrativo no INSS.

O auxílio-acidente é vitalício?

Não. Ele é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a morte do segurado (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º), e a lei proíbe acumulá-lo com aposentadoria (art. 86, § 2º). O INSS também o encerra na data em que emite a certidão de tempo de contribuição para levar o tempo a outro regime (IN PRES/INSS 128/2022, art. 355). Enquanto isso, o salário e outros benefícios que não sejam aposentadoria não o interrompem (art. 86, § 3º). O valor recebido de auxílio-acidente entra no salário de contribuição usado no cálculo da aposentadoria (art. 31). Há regra de transição para lesão e aposentadoria antigas, explicada em auxílio-acidente e aposentadoria.

A aposentadoria por incapacidade permanente é paga enquanto durar a incapacidade, e o aposentado pode ser chamado a nova perícia (art. 42 e art. 43, § 4º), salvo nos casos de dispensa da lei, como o da incapacidade constatada como permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º). O BPC é revisto a cada 2 anos e para quando as condições deixam de existir (Lei 8.742/1993, art. 21, caput e § 1º); na redação da Lei 15.157/2025, quem tem impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável fica dispensado da avaliação médico-pericial periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 21, § 5º).

Perguntas frequentes

Acidente de moto fora do trabalho dá direito a benefício do INSS? Dá, se a pessoa tinha qualidade de segurado. Auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade valem para qualquer segurado, com a carência dispensada pelo acidente (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, 42 e 59). O auxílio-acidente depende de a pessoa ser, no dia do acidente, empregada, doméstica, avulsa ou segurada especial, ou estar no período de graça depois de um desses trabalhos (art. 18, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º).

MEI que se acidentou e ficou com sequela recebe o quê? Não recebe o auxílio-acidente, porque o MEI é contribuinte individual e a lei não o inclui (art. 18, § 1º). Pode receber o auxílio-doença enquanto não consegue trabalhar e a aposentadoria por incapacidade permanente se não puder fazer nenhum trabalho, com a carência dispensada pelo acidente e a qualidade de segurado exigida, e usar a sequela na aposentadoria da pessoa com deficiência se o INSS a reconhecer como deficiência (LC 142/2013). Na aposentadoria por tempo de contribuição, os meses pagos com os 5% do MEI só contam se forem complementados até 20% (Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º).

Quanto tempo de contribuição preciso ter? Nenhum mínimo para o auxílio-acidente (art. 26, I). No auxílio-doença e na aposentadoria por incapacidade, o acidente dispensa as 12 contribuições, mas a pessoa precisa ter qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou (art. 26, II). A aposentadoria da pessoa com deficiência pede o tempo da LC 142, art. 3º.

Quem sofreu acidente no caminho do trabalho tem estabilidade? O caminho de casa ao trabalho conta como acidente do trabalho (Lei 8.213, art. 21, IV, d). O empregado que ficou afastado por mais de 15 dias e recebeu o auxílio-doença acidentário tem 12 meses de estabilidade depois do fim do benefício (art. 118; TST, Súmula 378, II).

Recebo auxílio-acidente. Posso receber também o BPC? Não. O BPC não se acumula com outro benefício da seguridade social (Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º).

Sequela pequena dá direito ao auxílio-acidente? O que conta é o efeito no trabalho: a lei pede que a sequela reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia (Lei 8.213, art. 86), e o regulamento só afasta a sequela que não afeta em nada o trabalho (Decreto 3.048, art. 104, § 4º, I). A página auxílio-acidente traz a decisão do STJ sobre a lesão mínima.

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Fontes

  • Constituição Federal, arts. 7º, XXVIII; 109, I e § 3º (redação da EC 103/2019); 114, VI (redação da EC 45/2004); 201, § 2º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º. STF, Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150), 18/12/2025.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, I, a, e VII; 18, § 1º (redação da LC 150/2015) e § 2º; 19 (redação da LC 150/2015); 20; 21, IV, d; 22; 25, I; 26, I e II; 29, §§ 6º e 10; 31; 33; 39, I; 42; 43, §§ 4º e 6º (redação da Lei 15.157/2025); 45; 59; 60, caput e §§ 1º e 3º; 61; 62; 86 (redação da Lei 9.528/1997); 118; 124, I e V; 129.
  • Decreto 3.048/1999, art. 104, caput (redação do Decreto 10.410/2020) e §§ 4º, 7º e 8º; arts. 70-B e 199-A, §§ 2º e 3º; art. 305, § 1º; Anexo III.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 348; 351, II e III; 352, §§ 2º (redação da IN PRES/INSS 141/2022), 4º, 6º e 9º; 353, § 1º; 355.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º, 7º e 8º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 2º-A, 3º, 4º, 10 e 12, e art. 21, caput, §§ 1º e 5º (redação da Lei 15.157/2025). Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995). Lei 9.250/1995, art. 30. STJ, Súmula 598.
  • Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Decreto 99.684/1990, art. 28, II e III. TST, Súmula 378, II.
  • Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019).
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 927, 949 e 950.
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