Fêmur quebrado aposenta? O que a fratura de fêmur dá no INSS, do trabalhador ao idoso aposentado
O que a fratura de fêmur dá no INSS, do trabalhador ao idoso aposentado, com o que levar do hospital à alta.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Quebrou o fêmur ou cuida de quem quebrou? Veja o benefício do INSS em cada caso: CLT, autônomo, aposentado e idoso sem contribuição.
A fratura de fêmur, sozinha, não aposenta. A aposentadoria por invalidez vem quando a perícia do INSS conclui que você não pode fazer nenhum trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado para outro (Lei 8.213/1991, art. 42). Antes disso, quem é segurado e fica mais de 15 dias sem trabalhar pode receber o auxílio-doença, que por causa de acidente não exige carência, desde que haja qualidade de segurado na data da fratura (arts. 26, II, e 59). Se, depois que o osso consolidar, ficar sequela no quadril, no joelho ou no comprimento da perna que reduza a capacidade para o trabalho que você fazia, cabe o auxílio-acidente, de 50%, pago junto com o salário. Ele é devido ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (arts. 18, § 1º, e 86). Quem já é aposentado por idade não ganha benefício novo pela fratura, e quem tem 65 anos ou mais e nunca contribuiu pode ter o BPC, que não se soma a aposentadoria.
As regras de qualquer fratura, com um exemplo de datas e valor, estão em fratura e INSS, e as do tornozelo, em fratura no tornozelo e INSS. Esta página trata do que muda no fêmur: quem recebe o quê, o idoso que já é aposentado, a prótese de quadril, a perna que ficou mais curta e o passo a passo desde o hospital.
Quadro: quem quebrou o fêmur, o que pode receber e a norma
Nas linhas de quem é segurado, o benefício depende de qualidade de segurado na data da fratura e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade ou a sequela. Nenhuma delas exige carência quando a fratura vem de acidente (Lei 8.213/1991, art. 26, I e II).
| Quem quebrou o fêmur | O que pode receber | Norma |
|---|---|---|
| Trabalhador com carteira, em casa, na rua ou no lazer | Auxílio-doença comum (B31) se o afastamento passa de 15 dias. Com sequela, auxílio-acidente, porque a lei fala em acidente "de qualquer natureza". Sem a estabilidade de 12 meses e sem o depósito do FGTS durante o auxílio-doença, que a lei prevê para a licença por acidente do trabalho | Lei 8.213/1991, arts. 59, 86 e 118; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Decreto 99.684/1990, art. 28 |
| Trabalhador com carteira, no trabalho | Auxílio-doença acidentário (B91), FGTS depositado durante o afastamento e contrato mantido por no mínimo 12 meses depois do fim desse auxílio. Com sequela, auxílio-acidente. A empresa emite a CAT; se não emitir, você, o sindicato ou o médico podem emitir | Lei 8.213/1991, arts. 19, 22, 86 e 118; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º |
| Trabalhador com carteira, no trajeto entre casa e trabalho | Auxílio-doença acidentário (B91), CAT e contrato mantido por no mínimo 12 meses depois do fim desse auxílio, como na linha anterior, porque o acidente no trajeto conta como acidente do trabalho. Com sequela, auxílio-acidente. O depósito do FGTS durante o afastamento a lei não decide: a Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º, fala em licença por acidente do trabalho sem remeter à Lei 8.213, que equipara o trajeto só "para efeitos desta Lei". Se virar aposentadoria por invalidez, ela vale 100% da média | Lei 8.213/1991, arts. 21, IV, d, e 118; EC 103/2019, art. 26, § 3º, II; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 210, II, b |
| Autônomo, MEI ou facultativo | Auxílio-doença desde o início da incapacidade, se ela passa de 15 dias e o pedido é feito em até 30 dias do afastamento, e aposentadoria por invalidez se a perícia concluir pela incapacidade permanente. Auxílio-acidente não. O acidente, mesmo no caminho do trabalho, não conta como acidente do trabalho para o INSS: a aposentadoria por invalidez segue a conta comum | Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 19, 42, 59 e 60, caput e § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 348 e 352, § 9º |
| Aposentado por idade ou por tempo de contribuição | Nenhum benefício novo pela fratura: a aposentadoria não se soma ao auxílio-doença nem ao auxílio-acidente. Se ainda trabalha com carteira, tem direito à reabilitação profissional. O acréscimo de 25% não vale para essas aposentadorias | Lei 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 86, § 2º, e 124, I; STF, Tema 1.095 |
| Aposentado por invalidez que piorou com a fratura | Mais 25% no valor se passou a precisar da ajuda permanente de outra pessoa, pago desde a data do pedido quando a necessidade surgiu depois da aposentadoria | Lei 8.213/1991, art. 45; Decreto 3.048/1999, art. 45 e Anexo I; IN 128/2022, art. 328, II |
| Pessoa de 65 anos ou mais sem contribuição | BPC, um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026), se a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25) e a família estiver no Cadastro Único. Não depende da fratura nem de deficiência e não se soma a aposentadoria nem a pensão por morte | Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 3º, 4º e 12 |
| Pessoa com menos de 65 anos sem contribuição | BPC da pessoa com deficiência, se a sequela produzir efeitos por pelo menos 2 anos e a renda estiver dentro do limite | Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10 |
O que o empregado acidentado no trabalho recebe a mais está em auxílio-doença acidentário, e a diferença entre os códigos B31, B91 e B94 em B31, B91 e B94. Para quem trabalha por conta própria, veja autônomo tem direito ao auxílio-acidente?.
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Fêmur quebrado aposenta?
Aposenta quando a sequela impede qualquer trabalho que dê o sustento e não há reabilitação possível, e quem avalia isso é a perícia (Lei 8.213/1991, art. 42). Quem não volta à função antiga, mas pode aprender outra, passa pela reabilitação profissional recebendo o auxílio-doença (art. 62). Quem volta a trabalhar com sequela pode receber o auxílio-acidente, se for empregado, doméstico, avulso ou segurado especial, e ele acaba quando começa qualquer aposentadoria (arts. 18, § 1º, e 86, §§ 1º e 2º).
O valor depende da causa. Quando a aposentadoria por invalidez vem de acidente do trabalho, incluído o do trajeto entre casa e trabalho, ela vale 100% da média de contribuições (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II; Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 210, II, b). Isso vale para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial. Para o autônomo e o MEI, o INSS não trata o acidente como do trabalho, nem no trajeto, porque a lei o define pelo trabalho a serviço de empresa, de empregador doméstico ou do segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 19; IN 128/2022, art. 348). Quando vem de uma queda em casa ou na rua, ou do acidente do autônomo, segue a conta comum (EC 103/2019, art. 26, § 2º, III), explicada em aposentadoria por invalidez. A comparação está em aposentadoria por invalidez acidentária.
Quem continua trabalhando com a perna limitada tem um terceiro caminho. Se a sequela produzir efeitos por pelo menos 2 anos seguidos, ela pode ser considerada deficiência para a aposentadoria da pessoa com deficiência, que reduz o tempo de contribuição exigido sem pedir que você pare de trabalhar (LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). O grau da deficiência, leve, moderado ou grave, sai da avaliação biopsicossocial do INSS, feita por médico perito e assistente social, e, na aposentadoria por tempo de contribuição, é ele que define quantos anos de contribuição são exigidos; na por idade, o grau não muda a conta (LC 142/2013, arts. 3º, 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Essa avaliação olha o que você consegue fazer no dia a dia e não usa as medidas do Anexo III que aparecem mais abaixo. Veja aposentadoria por encurtamento de membro e perícia biopsicossocial.
O idoso que quebra o fêmur
Para o idoso, a resposta depende de ele já estar aposentado e de qual aposentadoria recebe.
Para o idoso que ainda não se aposentou e é segurado, vale o quadro acima, com a idade que tiver: auxílio-doença se ficar mais de 15 dias sem trabalhar e, se a perícia concluir que não há volta ao trabalho, aposentadoria por invalidez. Quem passou a precisar da ajuda permanente de outra pessoa já na perícia que sugeriu a aposentadoria recebe os 25% desde o início dela (IN PRES/INSS 128/2022, art. 328, I).
Para quem já é aposentado por idade ou por tempo de contribuição, a fratura não gera benefício novo. A lei proíbe receber aposentadoria e auxílio-doença juntos (Lei 8.213/1991, art. 124, I) e não permite somar o auxílio-acidente a qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º). Quem continua trabalhando aposentado tem direito, por esse trabalho, só ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º). O acréscimo de 25% também fica de fora: o Supremo Tribunal Federal fixou que "somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria" (STF, Tema 1.095, RE 1.221.446). A decisão preservou quem já tinha o acréscimo reconhecido por decisão judicial definitiva até o julgamento, em junho de 2021.
Se você é aposentado por invalidez e a fratura fez você passar a precisar da ajuda permanente de outra pessoa, a aposentadoria ganha 25%, mesmo que o valor passe do teto (Lei 8.213/1991, art. 45). Entre as situações que o Decreto 3.048/1999 lista no Anexo I, duas tocam a fratura que deixa a pessoa dependente: "Doença que exija permanência contínua no leito" e "Incapacidade permanente para as atividades da vida diária" (itens 8 e 9). Quando a necessidade surge depois da aposentadoria, o acréscimo é pago desde a data do pedido (IN 128/2022, art. 328, II), e por isso vale pedir logo, pelo Meu INSS ou pela central 135. A dispensa de perícia de quem tem 60 anos ou mais não vale para esse exame (Lei 8.213/1991, art. 101, § 2º, I), e a lei prevê perícia em casa ou no hospital para quem tem dificuldade de locomoção, nos termos do regulamento (art. 101, § 5º). O passo a passo está em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Para quem tem 65 anos ou mais e nunca contribuiu, ou perdeu a qualidade de segurado, o INSS paga o BPC, um salário mínimo por mês, ao idoso de 65 anos ou mais cuja família tenha renda por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026, com inscrição no Cadastro Único (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 3º e 12). O BPC não pede contribuição nem depende da fratura, e não se soma a aposentadoria nem a pensão por morte (art. 20, § 4º). As regras de renda e de família estão em BPC/LOAS.
Sequela no fêmur: o que conta para o auxílio-acidente
O auxílio-acidente paga pela sequela que fica depois que o osso consolida, quando ela reduz a capacidade para o trabalho que você fazia na data do acidente (Lei 8.213/1991, art. 86, caput). Quadril e joelho com o movimento limitado atrapalham o trabalho de quem fica de pé, sobe escada, agacha ou carrega peso, e a perícia avalia essa ligação entre a sequela e a sua função.
O Anexo III do Decreto 3.048/1999 lista situações que dão direito ao benefício. As que tocam a fratura de fêmur são estas:
- Movimento reduzido (Quadro 6, alínea g): redução em grau médio ou maior dos movimentos da articulação coxo-femural, que é o quadril, do joelho e do tornozelo. Grau médio é a perda de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento; grau máximo, mais de dois terços; até um terço é grau mínimo (Nota 1). A perda de movimento do joelho que vem de fratura de osso longo, como o fêmur, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também entra, nos mesmos graus (Nota 2).
- Perna mais curta (Quadro 7): encurtamento de mais de 4 cm; na medida, a perícia leva em conta lesão de bacia que já existisse.
- Força reduzida (Quadro 8, alínea c): redução da força ou da capacidade funcional da perna ou do membro inferior inteiro em grau "sofrível" ou pior. Este quadro vale quando a causa é muscular ou neurológica; a lesão da própria articulação fica no Quadro 6 (Nota 1).
A lista não esgota as situações. O decreto fala em sequela que, "a exemplo" das do Anexo III, reduza a capacidade de trabalho (art. 104, caput), e o INSS diz que o anexo é "rol meramente exemplificativo": ficar fora dele não impede a perícia de reconhecer o direito no caso concreto (IN 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Num caso de acidente do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que o benefício é devido "ainda que mínima a lesão", se ela reduz a capacidade para o trabalho habitual (STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC). Ficam de fora a sequela que não afeta a capacidade de trabalho e a troca de função feita pela empresa só por prevenção (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º; IN 128/2022, art. 354, § 2º).
O auxílio-acidente vale 50% do salário de benefício, começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, é pago mesmo com você trabalhando e vai até a véspera de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º a 3º). Se não houve auxílio-doença antes, começa na data do pedido (IN 128/2022, art. 352, § 6º). O piso e as teses dos tribunais estão em auxílio-acidente, e o joelho tem página própria em problema no joelho e INSS.
A perna que ficou mais curta conta de dois jeitos diferentes. Para o auxílio-acidente, vale o Quadro 7, com os 4 cm e a lista exemplificativa. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação é outra e não usa os 4 cm: o que conta é o que o encurtamento faz na sua rotina, como mostra a página aposentadoria por encurtamento de membro.
Prótese de quadril, haste e placa
A prótese de quadril, a haste e a placa, sozinhas, não dão nem tiram benefício. O Anexo III não fala em prótese articular nem em material de síntese, que é o metal usado para fixar o osso. A perícia avalia o movimento do quadril e do joelho, a força e o comprimento da perna depois da cirurgia. Para ela, guarde o relatório da operação, com a data e o material colocado, e os exames de antes e de depois.
Se você voltar a trabalhar e precisar de nova cirurgia, como a troca da prótese ou a retirada do material, e o novo benefício pelo mesmo motivo começar em até 60 dias do fim do anterior, o INSS prorroga o benefício antigo, descontando os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os primeiros 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º; IN 128/2022, art. 347). Quem já recebe o auxílio-acidente pelo fêmur tem ele suspenso durante o novo auxílio-doença do mesmo acidente, e o pagamento volta quando este acabar (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 6º). Mais sobre isso em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
Quando o fêmur quebra sem queda
A dispensa de carência vale para o acidente, e o decreto define acidente de qualquer natureza como aquele "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos" (Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º). A fratura que vem de queda, batida ou acidente de trânsito tem origem traumática. Quando o osso quebra sem trauma, por uma doença do próprio osso, o auxílio-doença passa a exigir 12 contribuições, ou 6 para quem tinha perdido a qualidade de segurado e voltou a contribuir (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 27-A), salvo se a doença estiver na lista que dispensa carência e tiver começado depois da filiação ao INSS. Na lista estão, entre outras, a neoplasia maligna e o estado avançado da doença de Paget (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV e XI). Peça ao médico que o laudo diga como a fratura aconteceu. Veja carência e qualidade de segurado.
Quanto tempo de afastamento por fratura de fêmur
Nenhuma lei fixa dias de afastamento por fratura de fêmur. O ortopedista estima no laudo quanto tempo você vai ficar sem trabalhar, e o INSS, sempre que possível, marca a data em que o benefício acaba. Sem data marcada, o auxílio-doença termina em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Se o prazo não bastou, você pede a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício (IN 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN 212/2026), e o que acontece nesse pedido está em prorrogação do auxílio-doença.
O empregado recebe os primeiros 15 dias da empresa, e o INSS paga a partir do 16º (art. 60, § 3º). Peça o auxílio-doença dentro de 30 dias do afastamento: quem pede depois recebe só a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). No Atestmed, a análise só do atestado, a soma dos benefícios concedidos assim pode chegar a 90 dias, em caráter transitório, até setembro de 2027 (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, prorrogada pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026); afastamento mais longo passa pela perícia. Veja Atestmed.
Roteiro: do hospital à alta
- No hospital, peça o boletim de atendimento com a data, a hora, onde e como a fratura aconteceu, e o resumo de alta da internação. Se foi no trabalho ou no caminho para ele, diga isso no atendimento.
- Se o acidente foi no trabalho ou no trajeto, avise a empresa. Ela deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte. Se não emitir, você, um dependente, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública podem emitir, e para vocês não há esse prazo (Lei 8.213/1991, art. 22, caput e § 2º).
- Guarde o relatório da cirurgia com o material colocado (prótese, haste, placa ou parafusos) e os exames de imagem de antes e de depois.
- Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença no Meu INSS ou pela central 135, dentro de 30 dias do afastamento (art. 60, § 1º). Se você não consegue ir à agência, peça a perícia em casa ou no hospital, que a lei prevê para quem tem dificuldade de locomoção (art. 101, § 5º). A lista de documentos está em documentos para pedir o auxílio-doença.
- Anote a data de cessação do benefício. Se não estiver recuperado, peça a prorrogação nos últimos 15 dias antes dela, com laudo e exames novos.
- Na fisioterapia, guarde os relatórios com a medida do movimento do quadril e do joelho e, se a perna ficou mais curta, o exame que mede a diferença, porque o Anexo III conta a perda de movimento em terços e o encurtamento em centímetros.
- Na alta, se ficou sequela, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, § 2º). Se ele não vier com a alta, peça pelo Meu INSS e leve o relatório do ortopedista com a sequela e com o que ela atrapalha no seu trabalho. Como se preparar está em perícia médica do INSS.
- Aposentado por invalidez que passou a precisar de ajuda para comer, tomar banho, vestir-se ou se locomover: peça o acréscimo de 25% logo, porque ele é pago desde a data do pedido (IN 128/2022, art. 328, II).
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Os caminhos estão em auxílio-doença negado.
Se o negado for o auxílio-acidente, o BPC ou a aposentadoria da pessoa com deficiência, o recurso ao mesmo Conselho, no mesmo prazo de 30 dias, e a ação judicial são caminhos possíveis, um ao lado do outro. Veja recurso administrativo no INSS. Quer que uma advogada confira o seu caso? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Fêmur quebrado aposenta? Por invalidez, só se a perícia do INSS concluir que você não pode fazer nenhum trabalho que dê o sustento nem ser reabilitado para outro (Lei 8.213/1991, art. 42). Com sequela que só reduz a capacidade, o benefício é o auxílio-acidente para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial (arts. 18, § 1º, e 86). Sequela que dura 2 anos ou mais também pode ser avaliada para a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013).
Fratura de fêmur dá auxílio-acidente? Pode dar, se depois da consolidação ficar sequela que reduza a capacidade para o seu trabalho e você for empregado, doméstico, avulso ou segurado especial (arts. 18, § 1º, e 86). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 lista a redução média ou maior do movimento do quadril ou do joelho (Quadro 6, g) e o encurtamento de mais de 4 cm (Quadro 7), e a lista é exemplificativa (IN 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN 212/2026).
Prótese de quadril aposenta? A prótese, sozinha, não aposenta nem dá auxílio-acidente. A perícia olha o movimento, a força e o comprimento da perna depois da cirurgia e o efeito disso no seu trabalho (arts. 42 e 86).
Sou aposentado por idade e quebrei o fêmur. Tenho direito a quê? A fratura não gera benefício novo: a lei não permite somar aposentadoria e auxílio-doença (art. 124, I) nem aposentadoria e auxílio-acidente (art. 86, § 2º). O acréscimo de 25% é só da aposentadoria por invalidez (STF, Tema 1.095), salvo quem já o tinha por decisão judicial definitiva até junho de 2021.
Encurtamento da perna depois da fratura dá direito a benefício? Para o auxílio-acidente, o Anexo III lista o encurtamento de mais de 4 cm (Quadro 7), e abaixo disso a perícia ainda pode reconhecer o direito, porque a lista é exemplificativa. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação não usa essa medida. Veja aposentadoria por encurtamento de membro.
Quantos dias de afastamento para fratura de fêmur? Nenhuma lei fixa dias por tipo de fratura. O seu médico estima o tempo no laudo, e a perícia marca a data de cessação; sem ela, o benefício dura 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º).
Qual é o CID da fratura de fêmur? Na CID-10, a S72, "Fratura do fêmur". A fratura do colo do fêmur, também chamada de fratura do quadril, é S72.0; a pertrocantérica, S72.1; a subtrocantérica, S72.2; a da diáfise, S72.3; e a da extremidade distal, S72.4. A sequela de fratura do fêmur tem código próprio, T93.1 (DATASUS). O CID não decide o benefício: a perícia olha a incapacidade e, para o auxílio-acidente, a sequela.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 18, §§ 1º (redação da Lei Complementar 150/2015) e 2º, 19, 21, IV, d, 22, caput e § 2º, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 45, 59, 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º e 9º, 62, 86, caput e §§ 1º a 3º, 101, §§ 2º, I, e 5º, 118 e 124, I.
- Decreto 3.048/1999, arts. 30, § 1º, 45, 70-A, 75, § 3º, 104, caput e §§ 4º e 6º, 305, § 1º, II, Anexo I e Anexo III, Quadros 6, 7 e 8.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 10 e 12.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 3º, II.
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Decreto 99.684/1990, art. 28.
- Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 210, II, b.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV e XI.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 3º, e 354, § 1º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026), 328, 347, 348, 352, §§ 6º e 9º, e 354, § 2º.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446, sessão virtual de 11 a 18/06/2021).
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC, julgado em 25/08/2010).
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, categorias S72 e T93 (DATASUS).
- Salário mínimo de 2026: Decreto 12.797/2025.