Problema no joelho aposenta? CID M23, artrose e o INSS | MVA
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Problema no joelho aposenta? O que o INSS exige no menisco, no ligamento e na artrose

Lesão de menisco, ligamento ou artrose no joelho pode dar auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria. Veja o que a lei exige em cada um.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Problema no joelho aposenta? O que o INSS exige no menisco, no ligamento e na artrose

Lesão de menisco, ligamento ou artrose no joelho pode dar auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria. Veja o que a lei exige em cada um.

Problema no joelho pode levar à aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia do INSS conclui que você não consegue trabalhar e não pode ser reabilitado para outra atividade que o sustente, desde que tenha qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (salvo acidente ou doença do trabalho) e que a incapacidade não venha de uma lesão que você já tinha ao se filiar ao INSS, a não ser que ela tenha piorado depois (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42, caput e § 2º). Antes disso, o que a lei prevê para o joelho é o auxílio-doença durante o tratamento e, se ficar sequela de um acidente que reduza a sua capacidade de trabalho, o auxílio-acidente. Quem decide é a perícia, olhando o que o joelho impede você de fazer no seu trabalho; o código da CID no laudo não decide sozinho.

Quadro: benefício, o que a lei exige e onde está

Benefício O que a lei exige Dispositivo
Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) Ficar mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho; qualidade de segurado; 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho; lesão não anterior à filiação, salvo agravamento Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59, caput e § 1º
Aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente) Incapacidade para qualquer trabalho que sustente, sem possibilidade de reabilitação, verificada em perícia; mesmas condições de carência, qualidade de segurado e lesão não preexistente Lei 8.213/1991, arts. 42, caput, §§ 1º e 2º, e 43
Auxílio-acidente Sequela de acidente de qualquer natureza, depois da consolidação das lesões, que reduza a capacidade para o trabalho que você fazia; vale para empregado, doméstico, avulso e segurado especial; sem carência Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, I, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104 e Anexo III, Quadro 6, g
Reabilitação profissional Recebendo auxílio-doença, sem condição de voltar à atividade habitual: o benefício segue até a reabilitação para outra atividade ou, sem recuperação possível, até a aposentadoria Lei 8.213/1991, art. 62

Quem trabalha com limitação de longo prazo no joelho e não está incapaz pode olhar também a aposentadoria da pessoa com deficiência, que não exige incapacidade e depende de uma avaliação própria.

O que muda o benefício: como o joelho foi lesionado

Para a mesma ruptura de menisco, a lei prevê caminhos diferentes conforme a origem dela.

  1. Torção, queda ou pancada, no trabalho ou fora dele. A lei trata como "acidente de qualquer natureza ou causa": dispensa a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 26, II) e abre o auxílio-acidente se ficar sequela (art. 86, caput). Pela nossa leitura, a torção jogando futebol ou a queda em casa entram aqui, se os documentos médicos ligarem a lesão ao fato.
  2. Desgaste, como a artrose. A lei exclui a doença degenerativa e a inerente à idade da doença do trabalho (art. 20, § 1º, a e b). Sem acidente e sem a ligação com o trabalho do item 3, vale a carência de 12 contribuições (art. 25, I), e não há auxílio-acidente.
  3. Trabalho que contribuiu para a lesão. A lei equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que contribuiu diretamente para a redução da capacidade, mesmo sem ser a causa única (art. 21, I). Pela nossa leitura, a mesma regra alcança a doença que o trabalho ajudou a causar ou agravar. Aqui entra o nexo da Lista C, explicado abaixo.

Quando a lesão é tratada como acidente do trabalho, a aposentadoria por invalidez é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), e a ação contra o INSS sobre esse benefício corre fora da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Mais sobre a ligação com o trabalho em doenças ocupacionais e INSS.

Os códigos do joelho na CID-10

A CID-10 é a classificação que o INSS e o Decreto 3.048/1999 usam. Os grupos que tratam do joelho, pela tabela do DATASUS:

  • M17, gonartrose (artrose do joelho): primária (M17.0 e M17.1), pós-traumática, que vem de uma lesão anterior (M17.2 e M17.3), e secundária (M17.4 e M17.5).
  • M22, transtornos da rótula (patela): deslocamento e subluxação recidivantes (M22.0 e M22.1), transtornos femuropatelares (M22.2), condromalácia da rótula (M22.4).
  • M23, transtornos internos dos joelhos: menisco cístico (M23.0), transtorno do menisco por ruptura ou lesão antiga (M23.2), outros transtornos do menisco, como o degenerado (M23.3), corpo flutuante (M23.4), instabilidade crônica (M23.5), ruptura espontânea de ligamento (M23.6) e frouxidão dos ligamentos (M23.8).
  • S83, luxação, entorse e distensão do joelho: é o grupo da lesão atual, de um trauma recente. Ruptura do menisco atual (S83.2), entorse do ligamento colateral (S83.4) e do cruzado (S83.5), traumatismo de várias estruturas (S83.7).

A própria CID tira do M23 a lesão atual e a manda para o grupo S80-S89. Por isso a data e a origem que aparecem no laudo ajudam a perícia a separar o acidente do desgaste. Nenhuma norma previdenciária dá benefício pelo código: o que vale é a incapacidade ou a sequela verificada na perícia (Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86).

Joelho dispensa carência?

Em regra, não. As 12 contribuições deixam de ser exigidas nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças de uma lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (Lei 8.213/1991, art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com 17 itens, mais a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. Nenhum deles é doença do joelho. O art. 151 da Lei 8.213, que trazia outra lista, valia só "até que seja elaborada a lista" do art. 26, II.

Duas saídas continuam abertas: a lesão que veio de acidente, no trabalho ou fora dele (art. 26, II), e a paralisia irreversível e incapacitante, que está na lista (Portaria 22/2022, art. 2º, VI) e dispensa a carência se começou depois da filiação (art. 1º, § 2º). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições depois da volta (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Mais em carência e qualidade de segurado.

Auxílio-doença durante o tratamento e a cirurgia

O auxílio-doença cabe quando o joelho deixa você mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).

  • Atestmed. O pedido pode ser feito pelo Meu INSS só com o atestado (art. 60, § 11-A). Hoje a soma dos auxílios concedidos assim pode chegar a 90 dias, por uma exceção transitória ao limite de 30 dias da lei: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, a criou por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias (art. 60, §§ 11-F e 11-I). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Prazo do benefício. A concessão deve fixar, quando possível, o prazo estimado; sem prazo fixado, o benefício acaba em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º).
  • Cirurgia. Você não é obrigado a operar o joelho para continuar recebendo: a lei torna facultativos o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, e mantém obrigatórios os exames do INSS, a reabilitação e o outro tratamento oferecido de graça (art. 101). Prazo e prorrogação depois da cirurgia em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Sem volta à mesma função. Se a perícia concluir que você não volta à atividade que tinha, mas pode aprender outra, vem a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até ela terminar (art. 62).

Sequela no joelho e auxílio-acidente

O auxílio-acidente é pago quando, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, fica sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia (Lei 8.213/1991, art. 86, caput). Corresponde a 50% do salário de benefício, começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença e é pago junto com o salário até a véspera de qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 1º a 3º). Não exige carência (art. 26, I) e vale para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (art. 18, § 1º). O contribuinte individual, o MEI e o facultativo ficam fora.

O Decreto 3.048/1999 dá exemplos de sequela no Anexo III, e o art. 104, caput, diz que a lista é de exemplos ("a exemplo das situações discriminadas no Anexo III"). Para o joelho, a situação é a do Quadro 6, alínea g: redução em grau médio ou maior dos movimentos do quadril, do joelho ou do tornozelo. Pela Nota 1 do quadro, grau médio é a perda de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento, e grau máximo, a perda de mais de dois terços. A Nota 2 inclui a perda de movimento do joelho que vem de fratura de osso longo consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo.

O Quadro 8, que trata da perda de força da perna, não se aplica a lesão de articulação, pela Nota 1 dele. Pela nossa leitura, a sequela de menisco ou de ligamento se avalia pela perda de movimento do Quadro 6 ou, fora dos quadros, pela redução da capacidade de trabalho que o perito constatar.

O regulamento nega o benefício quando a redução da capacidade funcional não repercute na capacidade de trabalho (art. 104, § 4º, I). Na mesma linha, e sem exigir grau mínimo, o STJ fixou, num caso de acidente do trabalho, que o grau da lesão não interfere na concessão e que o auxílio-acidente é devido "ainda que mínima a lesão", desde que reduza a capacidade para o trabalho habitual (Tema 416, REsp 1.109.591/SC). Mais sobre o benefício em auxílio-acidente e na página de fratura e INSS, que tem um exemplo de datas e valor.

Joelho e trabalho: o nexo técnico epidemiológico

A perícia trata a incapacidade como acidente do trabalho quando há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa (ou o trabalho doméstico) e a doença, pelo código da CID (Lei 8.213/1991, art. 21-A). Os pares de CID e atividade estão na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999 (art. 337, § 3º), e os grupos do joelho tratados aqui aparecem em dois intervalos (a bursite e a tendinite do joelho, M70.4 e M76.5, ficam em um terceiro, M60-M79):

  • M00-M25, que inclui M17, M22 e M23, ligado a 132 classes de atividade econômica (CNAE).
  • S80-S89, que inclui S83, ligado a 194 classes.

Entre as classes que estão nos dois intervalos: construção de edifícios (4120), transporte rodoviário de carga (4930), hipermercados e supermercados (4711) e limpeza em prédios e em domicílios (8121).

A perícia deixa de aplicá-lo quando fica demonstrado que ele não existe (art. 21-A, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 337, § 6º), e a empresa pode pedir que ele não seja aplicado, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2º). Na artrose, a exclusão da doença degenerativa (art. 20, § 1º, a) convive com o intervalo M00-M25 da lista, e o que define o caso é o que os documentos mostram sobre a contribuição do trabalho. A CAT, a estabilidade e o FGTS estão em doenças ocupacionais e INSS.

Quanto paga

O joelho não tem valor próprio. Vale a regra do benefício, sobre a média dos salários de contribuição desde julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26, caput):

  • auxílio-doença: 91% do salário de benefício, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (Lei 8.213/1991, arts. 61 e 29, § 10);
  • aposentadoria por invalidez: 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º); 100% se vier de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional a conta de 60% + 2% para quem ficou incapaz depois da Reforma (Tema 1.300, RE 1.469.150);
  • auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º).

A conta com a sua média está na calculadora do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Perícia: o que levar

Quem decide a incapacidade é a perícia do INSS (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º), que pode ser feita por telemedicina ou por análise de documentos nos casos do regulamento (art. 42, § 1º-A). Quem tem dificuldade de locomoção, e para quem ir até a agência seria um ônus desproporcional por causa da limitação e da falta de acessibilidade, tem direito à perícia em casa ou no hospital, nos termos do regulamento (art. 101, § 5º). No pedido por análise de documentos, a Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, exige documento oficial com foto e documentação médica legível com, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e identificação do profissional com o registro no conselho. Para o joelho, o perito consegue avaliar melhor quando os documentos trazem:

  1. O diagnóstico com o CID e o lado (direito, esquerdo ou os dois), e se a lesão é de menisco, de ligamento, de cartilagem ou artrose.
  2. A ressonância ou a radiografia, com data, e o exame clínico junto: amplitude do movimento em graus, derrame, instabilidade, testes de ligamento e de menisco. A imagem mostra a lesão; a incapacidade aparece no exame e na descrição da limitação.
  3. A limitação em termos do seu trabalho: quanto tempo consegue ficar em pé ou andar, se consegue agachar, ajoelhar, subir escada, carregar peso, dirigir.
  4. O tratamento feito e a resposta: fisioterapia, infiltração, artroscopia, prótese indicada ou feita.
  5. A data de início da limitação e a origem (queda, torção no trabalho ou fora dele, desgaste), e o tempo estimado de afastamento.
  6. Para sequela depois do tratamento: a medida da perda de movimento em graus, comparada com o outro joelho, que é o dado do Quadro 6 do Anexo III.

O que fazer no dia está em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Se o INSS negar

Depois de um auxílio-doença negado, o escritório indica a ação judicial em vez do recurso administrativo. O recurso ao Conselho de Recursos existe, com prazo de 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240).

Três pontos antes da ação:

  • O que foi ao INSS é o que vai ao juiz. Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento novo que mude o pedido pede um novo requerimento ao INSS (Tema 1.124). Por isso o laudo completo vai ao INSS primeiro.
  • Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
  • Onde a ação corre. Benefício de doença comum ou de acidente fora do trabalho: Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Benefício de acidente do trabalho: fora da Justiça Federal, na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).

Mais sobre os caminhos em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.

Perguntas frequentes

Problema no joelho aposenta? Pode aposentar por invalidez quando a perícia conclui que você não consegue trabalhar nem ser reabilitado para outra atividade, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (salvo acidente ou doença do trabalho) e incapacidade que não venha de lesão anterior à filiação, a não ser que ela tenha se agravado depois (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42, caput e § 2º).

CID M23 aposenta? O código não decide nada sozinho. M23 reúne os transtornos internos do joelho, como a lesão antiga de menisco e a instabilidade crônica. O benefício depende da incapacidade ou da sequela verificada na perícia, com as condições de carência e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86).

Lesão no menisco dá direito a auxílio-doença? Pode dar, se a lesão deixar você mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho, com qualidade de segurado e 12 contribuições, e se a lesão não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento depois dela (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, caput e § 1º). Se a lesão veio de uma torção ou queda, a carência é dispensada (art. 26, II).

Artrose no joelho dá auxílio-acidente? Em regra, não: o auxílio-acidente exige sequela de acidente (Lei 8.213/1991, art. 86), e a lei exclui a doença degenerativa da doença do trabalho (art. 20, § 1º, a). Pela nossa leitura, pode caber quando o trabalho contribuiu diretamente para a artrose (art. 21, I) ou quando ela é sequela de um acidente no joelho, a pós-traumática.

Machuquei o joelho jogando bola. Tenho direito a alguma coisa? Pela nossa leitura, a torção fora do trabalho é acidente de qualquer natureza: dispensa a carência do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 26, II) e, se ficar sequela que reduza a capacidade para o seu trabalho, pode dar auxílio-acidente, para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (arts. 18, § 1º, e 86). Continua a exigência de qualidade de segurado na data da lesão.

Sou obrigado a operar o joelho? Não. A lei torna facultativos o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue; os exames do INSS, a reabilitação e o outro tratamento oferecido de graça são obrigatórios, sob pena de suspensão do benefício (Lei 8.213/1991, art. 101).

Quer que uma advogada confira o seu caso? Fale com o escritório.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 109, I.
  • Lei 8.213/1991, arts. 15; 18, § 1º; 20, caput e § 1º, a e b; 21, I; 21-A, caput, §§ 1º e 2º; 25, I; 26, I e II; 27-A; 29, § 10; 42, caput, §§ 1º, 1º-A e 2º; 43; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62; 86, caput e §§ 1º a 3º; 101, caput, I a III, e § 5º; 151.
  • Lei 10.259/2001, art. 3º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 104, caput e § 4º, I; 305, § 1º, II; 337, §§ 3º e 6º; Anexo II, Lista C (intervalos M00-M25 e S80-S89); Anexo III, Quadros 6 (alínea g, Notas 1 e 2) e 8 (Nota 1).
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
  • Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: M15-M19, M20-M25 e S80-S89.
  • Supremo Tribunal Federal: Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240; Tema 1.300 da repercussão geral, RE 1.469.150.
  • Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 416, REsp 1.109.591/SC; Tema Repetitivo 1.124.
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