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Pino, placa ou parafuso no corpo dá direito a benefício do INSS?

O metal não dá nem tira benefício. Conta a sequela: veja o auxílio-acidente, o valor e o que levar à perícia.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 04/11/2026
A advogada Melina Velho de Aguiar, do MVA Direito Previdenciário.

Pino, placa e parafuso, sozinhos, não dão nem tiram benefício do INSS. Veja quando a sequela dá auxílio-acidente e o que levar à perícia.

O pino, a placa, o parafuso e a haste, sozinhos, não dão benefício do INSS e também não tiram. O que conta é a sequela que fica depois que o osso consolida.

Se ela veio de um acidente e reduz a capacidade para o trabalho que você fazia, o benefício possível é o auxílio-acidente, pago todo mês ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86). Para o tempo em que a cirurgia e a recuperação tiram você do trabalho, existe o auxílio-doença, e há outros caminhos, que o quadro mais abaixo reúne.

As regras de qualquer fratura, com datas e valor, estão em fratura e INSS. O que a perícia olha em cada osso fica em fratura no tornozelo e em fratura de fêmur, e o quadro geral das sequelas de acidente está em sequela de acidente e benefícios do INSS. Esta página responde à pergunta de quem tem metal no corpo, seja qual for o osso.

O que a lei diz sobre pino, placa e parafuso

A lei trata do que ficou depois da lesão; o metal não aparece nela. O auxílio-acidente é devido quando, depois que as lesões de um acidente de qualquer natureza se consolidam, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86, caput). "De qualquer natureza" inclui o acidente fora do trabalho: a queda em casa, a batida no esporte, o acidente de trânsito.

O regulamento repete a regra e acrescenta que a lista de sequelas do Anexo III serve de exemplo (Decreto 3.048/1999, art. 104, caput, na redação do Decreto 10.410/2020), e o INSS diz o mesmo em norma própria: o Anexo III é um "rol meramente exemplificativo", e ficar fora dele não impede a perícia de reconhecer o direito no caso concreto (IN PRES/INSS 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Nem o art. 86, nem o art. 104, nem o Anexo III trazem as palavras pino, placa, parafuso, haste ou implante. O metal não é sequela que dê o benefício, e também não é motivo para negá-lo: a perícia olha o que ficou depois da cirurgia, que é o movimento, a força e o comprimento do membro.

Quem pode receber o auxílio-acidente

A resposta depende da sua categoria de segurado no dia do acidente:

  • Empregado, urbano ou rural, e trabalhador avulso: podem receber (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º, com os incisos I e VI do art. 11).
  • Empregado doméstico: pode receber, para acidente a partir de 02/06/2015 (art. 18, § 1º, na redação da Lei Complementar 150/2015; IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 4º).
  • Segurado especial, como o produtor rural e o pescador artesanal que trabalham sozinhos ou em regime de economia familiar: pode receber (art. 11, VII, e art. 18, § 1º).
  • Autônomo, MEI e facultativo: o auxílio-acidente não é devido a eles (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 9º). Quem perdeu o vínculo de empregado, doméstico, avulso ou segurado especial e se acidentou ainda no período em que mantém a qualidade de segurado nessa condição pode receber (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 353, para acidente a partir de 31/12/2008). O empregado, inclusive o doméstico, dispensado enquanto recebia o auxílio-doença do acidente também pode receber, se cumprir os demais requisitos (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 5º). Os detalhes, e o que o autônomo pede no lugar, estão em autônomo tem direito ao auxílio-acidente?.

Não se exige um número mínimo de contribuições, a carência (art. 26, I). A atividade que a perícia compara com a sequela é a que você exercia na data do acidente (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 8º) ou, no acidente do período em que só mantinha a qualidade de segurado, a última que exerceu (IN PRES/INSS 128/2022, art. 353, § 1º).

Quanto o INSS paga a quem tem pino

O INSS não paga nada pelo pino em si. Pelo auxílio-acidente, paga todo mês 50% do salário de benefício, que é a média das suas contribuições calculada pelo INSS. Quando houve auxílio-doença antes, é a média que serviu de base a ele, corrigida até o mês anterior ao início do auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 1º). A lei chama o auxílio-acidente de "indenização" no caput, mas o pagamento é mensal, soma-se ao salário e vai até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito (art. 86, caput e §§ 1º a 3º). Como exemplo da regra, e não como valor de benefício: para um salário de benefício de R$ 3.000,00, o auxílio-acidente é de R$ 1.500,00 por mês. O seu valor depende da sua média, e a página do auxílio-acidente traz a ferramenta que faz a conta.

Por isso não existe quantia pronta para quem tem pino. O benefício começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que veio antes (art. 86, § 2º) ou, se não houve auxílio-doença, na data do requerimento (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 6º). Os atrasados são as parcelas que deveriam ter sido pagas e não foram, e as que venceram há mais de 5 anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, prescrevem, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). No acidente do trabalho, o art. 104 da mesma lei fixa marcos próprios para contar os 5 anos da ação: o acidente, quando há incapacidade temporária verificada em perícia do INSS, ou o reconhecimento pelo INSS da incapacidade permanente ou do agravamento das sequelas. O total, então, depende do salário de benefício, da data em que o benefício passa a ser devido e de quantas parcelas atrasadas ainda não prescreveram. Os artigos que tratam do auxílio-acidente não fixam quantia em reais nem pagamento de uma vez só. Promessa de valor fixo para quem tem metal no corpo não encontra apoio nesses artigos.

Que benefício pode existir em cada situação

O quadro reúne os caminhos que a lei prevê para quem tem pino. A conclusão sobre a incapacidade ou a sequela é da avaliação do INSS (ou, numa ação judicial, da perícia da Justiça), e os benefícios por incapacidade e o auxílio-acidente pedem qualidade de segurado quando o acidente ou a incapacidade começa. Qualidade de segurado é estar coberto pelo INSS naquela data, por contribuir ou por ainda estar no período em que a cobertura continua depois de parar. Lesão que a pessoa já tinha ao se filiar ao INSS não dá auxílio-doença nem aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade vem de progressão ou agravamento dela (Lei 8.213/1991, arts. 59, § 1º, e 42, § 2º).

Situação Benefício possível O que provar
Cirurgia e recuperação, com afastamento do trabalho por mais de 15 dias Auxílio-doença, também chamado de auxílio por incapacidade temporária. O empregado recebe o salário da empresa nos primeiros 15 dias, e o INSS paga a partir do 16º. Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe só da data do pedido (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, §§ 1º e 3º). Se a causa é acidente, não se exige carência (art. 26, II) Atestado ou laudo com o diagnóstico e o tempo de afastamento; relatório da cirurgia; boletim do pronto-socorro
Alta com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia Auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (arts. 18, § 1º, e 86) Laudo com o movimento, a força ou o comprimento do membro medidos e com o que a sequela atrapalha na sua função
Nova cirurgia, para retirar o material, ou piora que volta a afastar você do trabalho Novo auxílio-doença, pelo mesmo acidente; o auxílio-acidente que você já recebe fica suspenso até ele acabar e depois volta (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 6º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 356) Relatório da nova cirurgia e do afastamento, que ligue o problema ao acidente de origem
Incapacidade que impede qualquer trabalho que dê o sustento, sem possibilidade de reabilitação Aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42) Laudos e exames que mostrem a incapacidade para toda atividade que dê o sustento; o metal sozinho não prova isso
Limitação de pelo menos 2 anos seguidos que, com as barreiras do dia a dia, atrapalha a sua participação em igualdade com as outras pessoas Aposentadoria da pessoa com deficiência, que pede também tempo de contribuição ou idade conforme o grau (Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º, para os 2 anos seguidos), ou BPC, que pede ainda renda familiar baixa (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 10 e 11-A) Relatórios da cirurgia e da fisioterapia que mostrem o que ficou limitado e desde quando; a avaliação é feita pelo INSS por instrumento próprio

O auxílio-doença na recuperação está em auxílio-doença e, quando há cirurgia no meio do caminho, em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença. Os códigos do auxílio-doença e do auxílio-acidente (B31, B91 e B94) são explicados em diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente, e o da aposentadoria por incapacidade em aposentadoria por invalidez. Quando a cirurgia deixa uma limitação de longo prazo, deficiência física e aposentadoria PcD explica como o INSS pontua o que você consegue fazer, e BPC/LOAS traz o benefício assistencial. O auxílio-acidente, em regra, não se acumula com a aposentadoria (a IN PRES/INSS 128/2022, art. 355, ressalva as hipóteses de acumulação permitida): o que acontece com ele depois está em auxílio-acidente e aposentadoria PcD e em aposentado tem direito a auxílio-acidente?.

O que a perícia mede: pino na perna, no braço ou na coluna

A perícia mede o que ficou depois da cirurgia. O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz exemplos de sequelas que dão direito, por região do corpo. As que tocam fraturas operadas são estas:

  • Movimento reduzido (Quadro 6). Na coluna, a redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical ou do lombo-sacro. No ombro, no cotovelo, na pronação e na supinação do antebraço (o giro do antebraço), no quadril, no joelho e no tornozelo, a redução em grau médio ou superior. A norma mede em terços da amplitude normal do movimento: grau médio é a perda de mais de um terço e até dois terços; grau máximo, mais de dois terços; até um terço é grau mínimo (Nota 1). A perda de movimento do cotovelo, do giro do antebraço (pronação e supinação), do punho, do joelho e do tornozelo que vem de fratura de osso longo consolidada em posição errada e com desvio de eixo também entra, nos limites do quadro (Nota 2).
  • Perna mais curta (Quadro 7): encurtamento de mais de 4 cm no membro inferior; se havia lesão de bacia antes, ela entra na medida (Nota).
  • Força ou capacidade funcional reduzida (Quadro 8): da mão, do punho, do antebraço ou do membro superior inteiro, do pé, da perna ou do membro inferior inteiro, em grau "sofrível" (o músculo move o membro contra a gravidade, mas não contra resistência) ou pior. Este quadro vale quando a causa é muscular ou neurológica; a lesão da própria articulação fica no Quadro 6, e a perda anatômica, no Quadro 5 (Nota 1).
  • Perda de segmento de membro (Quadro 5), como a perda da mão ao nível do carpo ou acima, ou de dedos, nos termos do quadro.

A pergunta "pino na coluna, no braço ou no joelho dá auxílio-acidente?" tem, assim, a mesma resposta nos três: depende da sequela que ficou e da sua função. Um joelho que perdeu parte do movimento atrapalha mais quem passa o dia de pé ou sobe escada do que quem trabalha sentado, e a perícia avalia essa ligação (Lei 8.213/1991, art. 86, caput; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 8º). Ficam de fora a sequela que não afeta a capacidade para o trabalho e a troca de função feita pela empresa, como medida preventiva, por inadequação do local de trabalho (art. 104, § 4º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 354, § 2º). Em acidente do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que o benefício é devido "ainda que mínima a lesão", desde que ela reduza a capacidade para o trabalho habitual (Tema 416, REsp 1.109.591/SC, julgado em 25/08/2010). Para a coluna e o joelho, veja também doença degenerativa da coluna e problema no joelho, que tratam do desgaste, e não da fratura.

O que levar à perícia

Quem tem pino junta, desde o primeiro dia, a prova do acidente, da cirurgia e do que ficou:

  1. Relatório e descrição da cirurgia, com a data e o material colocado (pino, placa, parafuso ou haste) e o osso operado.
  2. Exames de imagem de antes e de depois da cirurgia, com a data de cada um.
  3. Laudo da sequela, feito pelo médico que acompanha você, com o movimento, a força e o comprimento do membro medidos, e com o que a sequela atrapalha no seu trabalho. A norma mede o movimento em terços da amplitude normal; por isso vale pedir que o laudo traga a medida.
  4. Relatórios da fisioterapia, com a evolução e as medidas ao longo do tratamento.
  5. A CAT, se o acidente foi de trabalho. A empresa, ou o empregador doméstico, deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte. Se não comunicar, você, seus dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública podem fazê-lo, e nesse caso não vale o prazo (Lei 8.213/1991, art. 22, caput e § 2º).
  6. Boletim de atendimento e prontuário do pronto-socorro e do hospital e, no acidente de trânsito, o boletim de ocorrência.
  7. Uma descrição do que você faz no trabalho, com a carteira de trabalho ou o contrato, porque a perícia compara a sequela com a atividade que você exercia.

A lista dos documentos do auxílio-doença está em documentos para pedir o auxílio-doença, e a preparação para o dia do exame, em perícia médica do INSS.

Se o INSS negar

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga o auxílio-doença ou a aposentadoria por incapacidade permanente, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Os caminhos do auxílio-doença estão em auxílio-doença negado.

Se o negado for o auxílio-acidente, o recurso ao mesmo Conselho, no mesmo prazo de 30 dias, e a ação judicial são caminhos possíveis, um ao lado do outro. Veja recurso administrativo no INSS. Quer que uma advogada confira o seu caso? Fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Quem tem pino na perna tem direito a auxílio do INSS? O pino, sozinho, não dá direito. Pode haver direito ao auxílio-doença, se a cirurgia e a recuperação deixarem você mais de 15 dias sem poder trabalhar, e ao auxílio-acidente, se depois que o osso consolidar ficar uma sequela que reduza a capacidade para o trabalho que você fazia e você for empregado, doméstico, avulso ou segurado especial. Nos dois casos é preciso ter qualidade de segurado, e a decisão é da perícia (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 59 e 86).

Quem tem placa no corpo recebe indenização? Ter a placa, sozinho, não gera pagamento do INSS. A lei chama o auxílio-acidente de "indenização", mas o benefício é pago todo mês, em 50% do salário de benefício, e só quando a perícia reconhece sequela que reduz a capacidade para o seu trabalho. Não é quantia única (Lei 8.213/1991, art. 86, caput e § 1º).

Pino na coluna, no braço ou no joelho dá auxílio-acidente? Pode dar em qualquer um deles, se a sequela reduzir a capacidade para o seu trabalho; o metal, em si, não dá o direito em região nenhuma. O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz exemplos por região, como a redução do movimento da coluna em grau máximo e a do ombro, do cotovelo, do quadril, do joelho e do tornozelo em grau médio ou superior (Quadro 6), e a lista não é fechada (art. 104, caput; IN PRES/INSS 128/2022, art. 354, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026).

Quanto o INSS paga a quem tem pino? Nada pelo pino em si. O auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício, por mês, e o auxílio-doença, durante a recuperação, tem regra própria (Lei 8.213/1991, arts. 61 e 86, § 1º). Não há valor fixo: o total depende da sua média de contribuições, da data em que o benefício passa a ser devido e das parcelas atrasadas que não prescreveram em 5 anos (art. 103, parágrafo único).

Posso trabalhar e receber auxílio-acidente? Pode. O auxílio-acidente é pago independentemente de qualquer remuneração e se soma ao salário (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º). Ele acaba na véspera do início de qualquer aposentadoria, ou na data do óbito, e, em regra, não se acumula com aposentadoria (art. 86, §§ 1º e 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 355, que ressalva as hipóteses de acumulação permitida).

Pino ou placa dá aposentadoria da pessoa com deficiência? Podem contar, quando a cirurgia deixa uma limitação que dura pelo menos 2 anos seguidos e a avaliação do INSS a pontua como deficiência; o pino ou a placa, sozinhos, não dão pontos. A lei exige um impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras do dia a dia, atrapalhe a participação em igualdade com as outras pessoas (Lei Complementar 142/2013, art. 2º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). Veja deficiência física e aposentadoria PcD.

Eu era autônomo ou MEI quando me acidentei e coloquei o pino. Tenho auxílio-acidente? O auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, que inclui o autônomo e o MEI, nem ao facultativo (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 9º). O auxílio-doença, durante o afastamento, é possível se você ficar mais de 15 dias sem poder trabalhar e tiver qualidade de segurado, sem carência em caso de acidente (arts. 26, II, 59 e 60). Quem perdeu o vínculo de empregado, doméstico, avulso ou segurado especial e se acidentou ainda no período em que mantinha a qualidade de segurado nessa condição pode receber o auxílio-acidente, e a atividade considerada é a última que exerceu (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 353, caput e § 1º).

O INSS negou. O que eu faço? Depende do benefício negado. No auxílio-doença e na aposentadoria por incapacidade permanente, a indicação do escritório é a ação judicial, pelo motivo explicado na seção "Se o INSS negar". No auxílio-acidente, o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias contados da ciência, e a ação judicial são caminhos possíveis (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Guarde a carta da decisão e os laudos, e leve-os ao escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, 18, § 1º (redação da Lei Complementar 150/2015), 22, caput (redação da Lei Complementar 150/2015) e § 2º, 26, I (redação da Lei 13.846/2019) e II (redação da Lei 13.135/2015), 42, caput e § 2º, 59, caput e § 1º, 60, §§ 1º e 3º, 61, 86, caput e §§ 1º a 3º (redação da Lei 9.528/1997), 103, parágrafo único (incluído pela Lei 9.528/1997), e 104, I e II.
  • Decreto 3.048/1999, art. 104, caput (redação do Decreto 10.410/2020) e §§ 1º, 4º, 6º, 7º e 8º, art. 305, § 1º, II (redação do Decreto 10.410/2020), e Anexo III, Quadros 5, 6, 7 e 8.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 10 e 11-A.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 352, §§ 4º, 5º, 6º e 9º, 353, 354, § 1º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026) e § 2º, 355, caput, e 356.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º.
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC, julgado em 25/08/2010).
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