Perna mais curta dá direito a se aposentar antes? | MVA
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Uma perna mais curta que a outra? Você pode ter direito a se aposentar antes — e continuar trabalhando

Encurtamento de membro é deficiência física para a lei, e pode antecipar a aposentadoria.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 30/09/2026
Uma perna mais curta que a outra? Você pode ter direito a se aposentar antes — e continuar trabalhando

Uma perna mais curta que a outra pode dar direito a se aposentar antes, sem deixar de trabalhar. Veja o que a lei diz e como se prova.

Você quebrou a perna faz muitos anos e ela colou mais curta. Ou teve pólio quando criança. Ou fez uma cirurgia no quadril e nunca mais pisou igual dos dois lados. Você manca um pouco, usa palmilha ou sapato com salto diferente, cansa antes dos outros, e há anos sente dor do lado que compensa — no quadril, no joelho, na coluna.

Você provavelmente nunca se chamou de "pessoa com deficiência". Mas a lei chama. E isso pode significar se aposentar anos antes do que você imagina, sem parar de trabalhar.

Antes de tudo, duas coisas que quase todo mundo entende errado

1. Isto não é aposentadoria por invalidez, e você não precisa estar incapaz. A aposentadoria da pessoa com deficiência existe para quem trabalha. Ela reduz o tempo de contribuição exigido; não exige que você pare, não exige que um médico diga que você não pode mais trabalhar. Quem teve auxílio-doença negado ou recebeu alta e voltou ao trabalho continua tendo direito — são coisas diferentes.

2. Isto não é o BPC/LOAS, e ninguém vai olhar a renda da sua família. O BPC é assistência social e tem teste de renda. Esta aposentadoria é do INSS, contributiva: vale para quem contribuiu, qualquer que seja a renda da casa.

O que a lei diz, em texto

A Constituição autoriza regra própria para quem tem deficiência: "é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados (...) ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar" (art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal).

A lei complementar que fez isso virar direito é a LC 142/2013. E quem é pessoa com deficiência para ela? O art. 2º: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Três palavras decidem o seu caso, e nenhuma delas é "grave":

  • longo prazo — não precisa ser para sempre, precisa ser duradouro;
  • em interação com barreiras — importa o efeito na sua vida, não só o que está escrito no exame;
  • obstruir a participação — basta atrapalhar; não precisa impedir.

E há um texto oficial que chega perto do nome do seu caso — a definição de deficiência física do decreto de acessibilidade: "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física (...) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (Decreto 5.296/2004, art. 5º, § 1º, I, "a"). Ele vale "para os efeitos deste Decreto" — atendimento prioritário e acessibilidade — e não decide a aposentadoria sozinho; quem decide é a avaliação do INSS, logo abaixo.

Mas leia de novo o fim desse texto, porque a lógica é a mesma da aposentadoria: fica de fora o que é só estético e o que não atrapalha nenhuma função. Então o que ganha o seu caso não é o tamanho do encurtamento em centímetros — é o que ele faz com a sua vida: mancar, doer, cansar, não conseguir ficar muito tempo em pé, precisar de calçado adaptado, ter desgastado o quadril ou a coluna do outro lado ao longo dos anos. Nós escrevemos isso no pedido, com as suas palavras e com os seus documentos.

Quanto antes dá para se aposentar

Pela LC 142/2013 (art. 3º), o tempo de contribuição exigido cai conforme o grau da deficiência:

Grau da deficiência Homem Mulher
Grave 25 anos de contribuição 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos

Existe ainda a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição e deficiência durante esse período — em qualquer grau. Para comparar: a regra geral de idade hoje é 65 anos para o homem e 62 para a mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição). São cinco a sete anos de vida com renda a mais — para quem trabalha na cidade. (No campo, a regra comum já é 60 e 55, art. 201, § 7º, II, e essa vantagem não existe.)

E o valor? Nas três hipóteses por tempo de contribuição, o benefício é de 100% do salário de benefício (LC 142/2013, art. 8º, I) — sem o corte da regra comum. Na modalidade por idade, o cálculo é outro (70% mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%).

E há uma garantia que tranquiliza quem tem medo de perder algo: se outra aposentadoria for mais vantajosa para você, você tem direito a ela (art. 9º, V). Esta regra não tira opção, acrescenta.

"Mas eu só fiquei assim depois de já ter trabalhado anos"

Continua valendo — na aposentadoria por tempo de contribuição. Para ela, a lei prevê exatamente esse caso: os períodos trabalhados sem deficiência e com deficiência se somam depois de convertidos por uma tabela oficial (LC 142/2013, art. 7º, e Decreto 3.048/99, art. 70-E). Quem quebrou a perna aos 35 anos, depois de 12 anos de carteira assinada, não perde os 12 — eles entram na conta.

Na por idade a regra é outra, e é melhor saber agora: não há conversão, e os 15 anos de contribuição precisam ser com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º, IV). Quem tem tempo dos dois lados deve fazer as duas contas antes de escolher a porta.

É por isso que a pergunta mais importante que fazemos não é "o que você tem", é "desde quando".

Quem decide se a sua deficiência é leve, moderada ou grave

Não é o seu médico, e não somos nós: é a avaliação biopsicossocial do INSS, feita por equipe multiprofissional (Decreto 3.048/99, art. 70-A). Ela fixa duas coisas: o grau e a data de início da deficiência (art. 70-D, I).

Não existe uma medida mínima de encurtamento. Se há encurtamento, há barreiras, e é isso que a perícia médica e a social avaliam, ainda que a diferença seja pequena.

Essas duas coisas são o seu dinheiro. Na aposentadoria por tempo de contribuição, o grau define quantos anos você precisa (na por idade, não: são 15 anos com deficiência em qualquer grau); a data de início define quanto tempo já conta como tempo de deficiência. Por isso o trabalho do advogado aqui começa antes da perícia: é reunir a prova do que você não consegue fazer e de desde quando.

Na avaliação, o médico perito e o assistente social pontuam 41 atividades do seu dia a dia em sete domínios. Para a deficiência motora, as regras da avaliação mandam conferir em especial dois deles: mobilidade (mudar e manter a posição do corpo, carregar objetos, movimentos finos da mão, deslocar-se dentro e fora de casa, usar transporte) e cuidados pessoais (lavar-se, vestir-se, comer). A pontuação é pelo que você faz na sua rotina de verdade — não pelo que conseguiria num dia bom. A soma decide o grau: até 5.739 pontos, grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; 7.585 ou mais, não há deficiência para esta aposentadoria.

Um aviso honesto: para o tempo trabalhado com deficiência antes de novembro de 2013 — quando a lei entrou em vigor —, ela não aceita prova só de testemunha: precisa de documento (LC 142/2013, art. 6º, § 2º, e art. 11). Documento velho, aqui, vale ouro.

Onde procuramos a prova de quando começou

Quase todo cliente diz "eu não tenho nada disso". Quase todo cliente tem. Vale procurar:

  • o raio-X ou a tomografia da época da fratura ou da cirurgia, no hospital ou na clínica;
  • a ficha do exame admissional do emprego (quase sempre registra a marcha e o membro);
  • o prontuário escolar ou do posto de saúde da infância, no caso de pólio e de displasia;
  • a CAT e o processo de auxílio-doença, se houve acidente ou afastamento;
  • a receita ou a nota fiscal da palmilha, do calçado adaptado, da órtese, da muleta;
  • perícia anterior do INSS, mesmo a que foi negada — ela registra data e achado;
  • registro militar, laudo do DETRAN, processo antigo de outro assunto.

Se você tem algum desses, traga. Se não sabe onde está, nós orientamos onde buscar: em regra, o hospital, o posto de saúde onde você se tratava e a clínica onde fazia exames guardam esses documentos arquivados.

O que perguntamos na primeira conversa

  1. O que aconteceu e há quanto tempo?
  2. Você tem algum documento disso? De que ano é o mais antigo?
  3. O que você deixou de fazer por causa disso?
  4. Está trabalhando hoje — de carteira, por conta, ou no campo?
  5. Desde que idade você contribui, mais ou menos?
  6. Já pediu alguma coisa ao INSS? Foi negado? Quando?
  7. Recebe algum benefício hoje?

Com essas respostas nós já sabemos dizer se existe caso — e dizemos também quando não existe.

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