Uma perna mais curta que a outra? Você pode ter direito a se aposentar antes — e continuar trabalhando
Encurtamento de membro é deficiência física para a lei, e pode antecipar a aposentadoria.
Melina Velho de Aguiar em 30/09/2026
Uma perna mais curta que a outra pode dar direito a se aposentar antes, sem deixar de trabalhar. Veja o que a lei diz e como se prova.
Você quebrou a perna faz muitos anos e ela colou mais curta. Ou teve pólio quando criança. Ou fez uma cirurgia no quadril e nunca mais pisou igual dos dois lados. Você manca um pouco, usa palmilha ou sapato com salto diferente, cansa antes dos outros, e há anos sente dor do lado que compensa — no quadril, no joelho, na coluna.
Você provavelmente nunca se chamou de "pessoa com deficiência". Mas a lei chama. E isso pode significar se aposentar anos antes do que você imagina, sem parar de trabalhar.
Antes de tudo, duas coisas que quase todo mundo entende errado
1. Isto não é aposentadoria por invalidez, e você não precisa estar incapaz. A aposentadoria da pessoa com deficiência existe para quem trabalha. Ela reduz o tempo de contribuição exigido; não exige que você pare, não exige que um médico diga que você não pode mais trabalhar. Quem teve auxílio-doença negado ou recebeu alta e voltou ao trabalho continua tendo direito — são coisas diferentes.
2. Isto não é o BPC/LOAS, e ninguém vai olhar a renda da sua família. O BPC é assistência social e tem teste de renda. Esta aposentadoria é do INSS, contributiva: vale para quem contribuiu, qualquer que seja a renda da casa.
O que a lei diz, em texto
A Constituição autoriza regra própria para quem tem deficiência: "é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados (...) ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar" (art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal).
A lei complementar que fez isso virar direito é a LC 142/2013. E quem é pessoa com deficiência para ela? O art. 2º: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Três palavras decidem o seu caso, e nenhuma delas é "grave":
- longo prazo — não precisa ser para sempre, precisa ser duradouro;
- em interação com barreiras — importa o efeito na sua vida, não só o que está escrito no exame;
- obstruir a participação — basta atrapalhar; não precisa impedir.
E há um texto oficial que chega perto do nome do seu caso — a definição de deficiência física do decreto de acessibilidade: "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física (...) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (Decreto 5.296/2004, art. 5º, § 1º, I, "a"). Ele vale "para os efeitos deste Decreto" — atendimento prioritário e acessibilidade — e não decide a aposentadoria sozinho; quem decide é a avaliação do INSS, logo abaixo.
Mas leia de novo o fim desse texto, porque a lógica é a mesma da aposentadoria: fica de fora o que é só estético e o que não atrapalha nenhuma função. Então o que ganha o seu caso não é o tamanho do encurtamento em centímetros — é o que ele faz com a sua vida: mancar, doer, cansar, não conseguir ficar muito tempo em pé, precisar de calçado adaptado, ter desgastado o quadril ou a coluna do outro lado ao longo dos anos. Nós escrevemos isso no pedido, com as suas palavras e com os seus documentos.
Quanto antes dá para se aposentar
Pela LC 142/2013 (art. 3º), o tempo de contribuição exigido cai conforme o grau da deficiência:
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos de contribuição | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Existe ainda a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição e deficiência durante esse período — em qualquer grau. Para comparar: a regra geral de idade hoje é 65 anos para o homem e 62 para a mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição). São cinco a sete anos de vida com renda a mais — para quem trabalha na cidade. (No campo, a regra comum já é 60 e 55, art. 201, § 7º, II, e essa vantagem não existe.)
E o valor? Nas três hipóteses por tempo de contribuição, o benefício é de 100% do salário de benefício (LC 142/2013, art. 8º, I) — sem o corte da regra comum. Na modalidade por idade, o cálculo é outro (70% mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%).
E há uma garantia que tranquiliza quem tem medo de perder algo: se outra aposentadoria for mais vantajosa para você, você tem direito a ela (art. 9º, V). Esta regra não tira opção, acrescenta.
"Mas eu só fiquei assim depois de já ter trabalhado anos"
Continua valendo — na aposentadoria por tempo de contribuição. Para ela, a lei prevê exatamente esse caso: os períodos trabalhados sem deficiência e com deficiência se somam depois de convertidos por uma tabela oficial (LC 142/2013, art. 7º, e Decreto 3.048/99, art. 70-E). Quem quebrou a perna aos 35 anos, depois de 12 anos de carteira assinada, não perde os 12 — eles entram na conta.
Na por idade a regra é outra, e é melhor saber agora: não há conversão, e os 15 anos de contribuição precisam ser com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º, IV). Quem tem tempo dos dois lados deve fazer as duas contas antes de escolher a porta.
É por isso que a pergunta mais importante que fazemos não é "o que você tem", é "desde quando".
Quem decide se a sua deficiência é leve, moderada ou grave
Não é o seu médico, e não somos nós: é a avaliação biopsicossocial do INSS, feita por equipe multiprofissional (Decreto 3.048/99, art. 70-A). Ela fixa duas coisas: o grau e a data de início da deficiência (art. 70-D, I).
Não existe uma medida mínima de encurtamento. Se há encurtamento, há barreiras, e é isso que a perícia médica e a social avaliam, ainda que a diferença seja pequena.
Essas duas coisas são o seu dinheiro. Na aposentadoria por tempo de contribuição, o grau define quantos anos você precisa (na por idade, não: são 15 anos com deficiência em qualquer grau); a data de início define quanto tempo já conta como tempo de deficiência. Por isso o trabalho do advogado aqui começa antes da perícia: é reunir a prova do que você não consegue fazer e de desde quando.
Na avaliação, o médico perito e o assistente social pontuam 41 atividades do seu dia a dia em sete domínios. Para a deficiência motora, as regras da avaliação mandam conferir em especial dois deles: mobilidade (mudar e manter a posição do corpo, carregar objetos, movimentos finos da mão, deslocar-se dentro e fora de casa, usar transporte) e cuidados pessoais (lavar-se, vestir-se, comer). A pontuação é pelo que você faz na sua rotina de verdade — não pelo que conseguiria num dia bom. A soma decide o grau: até 5.739 pontos, grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; 7.585 ou mais, não há deficiência para esta aposentadoria.
Um aviso honesto: para o tempo trabalhado com deficiência antes de novembro de 2013 — quando a lei entrou em vigor —, ela não aceita prova só de testemunha: precisa de documento (LC 142/2013, art. 6º, § 2º, e art. 11). Documento velho, aqui, vale ouro.
Onde procuramos a prova de quando começou
Quase todo cliente diz "eu não tenho nada disso". Quase todo cliente tem. Vale procurar:
- o raio-X ou a tomografia da época da fratura ou da cirurgia, no hospital ou na clínica;
- a ficha do exame admissional do emprego (quase sempre registra a marcha e o membro);
- o prontuário escolar ou do posto de saúde da infância, no caso de pólio e de displasia;
- a CAT e o processo de auxílio-doença, se houve acidente ou afastamento;
- a receita ou a nota fiscal da palmilha, do calçado adaptado, da órtese, da muleta;
- perícia anterior do INSS, mesmo a que foi negada — ela registra data e achado;
- registro militar, laudo do DETRAN, processo antigo de outro assunto.
Se você tem algum desses, traga. Se não sabe onde está, nós orientamos onde buscar: em regra, o hospital, o posto de saúde onde você se tratava e a clínica onde fazia exames guardam esses documentos arquivados.
O que perguntamos na primeira conversa
- O que aconteceu e há quanto tempo?
- Você tem algum documento disso? De que ano é o mais antigo?
- O que você deixou de fazer por causa disso?
- Está trabalhando hoje — de carteira, por conta, ou no campo?
- Desde que idade você contribui, mais ou menos?
- Já pediu alguma coisa ao INSS? Foi negado? Quando?
- Recebe algum benefício hoje?
Com essas respostas nós já sabemos dizer se existe caso — e dizemos também quando não existe.
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