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Ostomizado é considerado PcD? Colostomia, ileostomia e urostomia no INSS

Colostomia, ileostomia e urostomia: o que a avaliação do INSS olha, o tempo para se aposentar em cada grau e os documentos.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Ostomizado é considerado PcD? Colostomia, ileostomia e urostomia no INSS

Tem colostomia, ileostomia ou urostomia? Veja quando a ostomia conta como deficiência no INSS e o que a avaliação olha.

Quem usa bolsa de colostomia, ileostomia ou urostomia pode ser reconhecido como pessoa com deficiência, porque a ostomia está na lista de deficiência física desde 2004 (Decreto 3.298/1999, art. 4º, I). Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, porém, o diagnóstico sozinho não basta: o INSS decide por uma avaliação feita por um perito médico e um assistente social, que mede o quanto a ostomia limita o seu dia a dia e desde quando. Na aposentadoria, o resultado é um grau, leve, moderado ou grave, ou a pontuação insuficiente, e o grau define quantos anos de contribuição você precisa. Se você contribuiu antes da cirurgia, esse tempo também entra na aposentadoria por tempo de contribuição, convertido por uma tabela que o reduz.

A regra geral dessa aposentadoria está em aposentadoria da pessoa com deficiência.

O que a lei diz sobre o ostomizado

O Decreto 3.298/1999 define deficiência física como a alteração de um ou mais segmentos do corpo que compromete a função física, e cita as formas em que ela aparece: paraplegia, amputação, paralisia cerebral, nanismo, ostomia e outras (art. 4º, I). A ostomia entrou nessa lista em 2004, quando o Decreto 5.296/2004 deu ao artigo a redação atual. O texto original, de 1999, não a trazia. O mesmo Decreto 3.298 põe as "bolsas coletoras para os portadores de ostomia" entre as ajudas técnicas da pessoa com deficiência (art. 19, parágrafo único, IX).

No INSS, a lista serve de referência. A aposentadoria da pessoa com deficiência segue a Lei Complementar 142/2013. Para ela, pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode atrapalhar a participação na sociedade em igualdade com as outras pessoas (art. 2º). O Estatuto da Pessoa com Deficiência usa a mesma definição (Lei 13.146/2015, art. 2º). Ele manda que a avaliação, quando necessária, seja biopsicossocial e olhe as funções do corpo, os fatores do ambiente e pessoais, a limitação nas atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º). Para a aposentadoria, a avaliação é médica e funcional e o grau é atestado pela perícia do INSS (LC 142, arts. 4º e 5º).

Há leis federais que falam do ostomizado pelo nome, como a que criou o Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada para sinalizar banheiros e serviços adaptados (Lei 13.031/2014) e a que fixou 16 de novembro como Dia Nacional dos Ostomizados (Lei 11.506/2007). Nenhuma delas trata de benefício do INSS. Como a deficiência física em geral é pontuada está em deficiência física e aposentadoria PcD.

O que a avaliação do INSS olha na ostomia

Cada atividade recebe uma de quatro notas: 100 quando você faz sozinho, sem adaptação e no tempo normal; 75 quando faz sozinho, mas de forma adaptada, diferente ou mais devagar; 50 quando precisa de outra pessoa em alguma etapa, inclusive para preparar ou supervisionar; 25 quando não faz ou depende totalmente de alguém (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, anexo, Quadro 1). A nota mostra o que você faz no seu ambiente de sempre, e não o que conseguiria fazer numa situação ideal; se o nível muda conforme o lugar ou a hora do dia, vale o mais baixo (item 4.a). Por isso vale contar também o dia ruim, como a bolsa que vaza à noite ou a troca que você não consegue fazer sozinho.

O quadro lista as atividades da portaria que a ostomia pode atingir e o que serve de prova em cada domínio. A nota de cada uma depende do que você vive, e o quadro não a antecipa.

Domínio O que a ostomia pode mudar O que levar
Cuidados pessoais Regulação da defecação e da micção (atividades 4.4 e 4.3), lavar-se (4.1), cuidar da pele em volta do estoma (4.2), vestir-se (4.5) e perceber sinais de complicação (4.8) Relatório do estomaterapeuta ou da enfermagem sobre a troca da bolsa, se você troca sozinho ou com ajuda, quantas trocas por dia e as complicações de pele; registro de vazamentos
Mobilidade Mudar e manter a posição do corpo (3.1), carregar peso (3.2), sair de casa (3.6) e usar ônibus ou metrô (3.7), por causa do esforço sobre o abdome e da necessidade de banheiro por perto Laudo do cirurgião com as restrições de esforço, hérnia ou prolapso, se houver; relato de como você faz os trajetos
Vida doméstica Tarefas da casa que pedem força ou abaixar (5.3) Relato de quem mora com você sobre o que passou a fazer por você
Educação, trabalho e vida econômica Trabalho remunerado (6.3): mudança de função, pausas, banheiro próximo, afastamentos Declaração da empresa, atestado de saúde ocupacional, laudos de afastamento
Socialização e vida comunitária Relacionamentos íntimos (7.5) e a vida social (7.6), quando a ostomia faz você deixar de sair ou de conviver Relato do psicólogo, se houver acompanhamento, e o seu próprio relato na entrevista

Além das notas, os avaliadores marcam as barreiras de fora que impedem a atividade, como produtos e tecnologia, ambiente e serviços, sistemas e políticas (item 4.b). Quando uma barreira é o que deixa a atividade com nota 25, ela fica marcada ao lado, e a nota se mantém em 25. Falta de bolsa ou de acessório pelo serviço de saúde, ou banheiro sem adaptação no trabalho, são fatos para contar na entrevista, porque a nota mede o que você faz no seu ambiente de sempre (item 4.a).

A soma das notas dos dois avaliadores vai de 2.050 a 8.200 pontos e dá o grau: até 5.739, deficiência grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; de 7.585 em diante, a pontuação não basta para a aposentadoria (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.d e 4.e). Para a deficiência física ou motora, a portaria tem um ajuste chamado modelo Fuzzy, que dá mais peso aos domínios de mobilidade e de cuidados pessoais. Pelo texto do item 4.c, ele entra quando a pessoa se desloca exclusivamente em cadeira de rodas, e então todas as atividades desses domínios recebem a menor nota dada dentro deles (item 4.c e Quadro 2). O formulário do ajuste (Formulário 4) lista mais duas condições: nota 25 ou 50 em alguma atividade desses domínios, ou 75 em todas, e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. A portaria não diz como essas condições se combinam, e, para quem anda sem cadeira de rodas, o ajuste é ponto a conferir em cada processo. Como cada atividade é pontuada está em perícia biopsicossocial.

Quanto tempo de contribuição cada grau pede

Reconhecida a deficiência, a aposentadoria por tempo de contribuição pede menos anos conforme o grau, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III):

Grau da deficiência Mulher Homem
Grave 20 anos 25 anos
Moderada 24 anos 29 anos
Leve 28 anos 33 anos

Quem não chega ao tempo de nenhum grau pode ir pela idade: 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência, em qualquer grau (LC 142, art. 3º, IV). As duas pedem 180 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C), que não precisam ter sido feitas com a deficiência (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º). O valor é de 100% da média dos salários na aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até 100%, na por idade (LC 142, art. 8º; Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). Aposentar-se assim não obriga a sair do emprego (IN 128/2022, art. 306). Os detalhes estão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Ostomia feita depois de anos de trabalho

Quando a ostomia vem de uma cirurgia feita depois de anos de trabalho, a pessoa tem tempo de contribuição sem deficiência e tempo com ela. A lei deixa somar os dois, mas o tempo de antes da ostomia entra convertido por uma tabela e diminui, porque é medido pela régua do grau da deficiência (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 2º). O grau que serve de régua é aquele em que você tem mais tempo de contribuição, antes de converter (art. 70-E, § 1º). A perícia fixa a data provável em que a deficiência começou e o grau de cada período (Decreto 3.048, art. 70-D, I e II), e a data da cirurgia, no prontuário, ajuda a fixar esse começo. A conta de quem trabalhou parte da vida sem deficiência está em conversão de tempo comum para a aposentadoria PcD, que tem calculadora.

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não há essa soma: os 15 anos de contribuição têm de ser todos com a deficiência (LC 142, art. 3º, IV). O tempo de antes da ostomia conta ali só para completar as 180 contribuições de carência (IN 128/2022, art. 311, § 1º).

Ostomia temporária conta?

Pode contar, se durar o bastante. O impedimento de longo prazo, para a aposentadoria da pessoa com deficiência, é o que produz efeitos por pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º), e o BPC usa o mesmo prazo de 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 20, § 10). Uma ostomia com fechamento previsto para poucos meses não chega a esse prazo. Já a ostomia chamada de temporária que se mantém por anos, à espera da cirurgia de reversão ou porque a reversão deixou de ser indicada, pode chegar. O laudo precisa dizer desde quando você tem a ostomia e se há data prevista para fechá-la.

A aposentadoria da pessoa com deficiência também exige a deficiência na data do pedido ou na data em que você cumpriu os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Quem já fechou a ostomia e não tem mais limitação nessa data não se aposenta por essa regra. O INSS pode conceder a aposentadoria comum, se você cumprir os requisitos dela, usando a conversão dos períodos em que contribuiu como pessoa com deficiência (IN 128/2022, art. 309, § 4º).

O afastamento pela cirurgia

A cirurgia e a recuperação podem afastar você do trabalho. Se o afastamento passar de 15 dias, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária, e, se não houver como voltar a nenhum trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Esses benefícios não são pagos pela doença ou lesão que você já tinha quando começou a contribuir, salvo quando a incapacidade vem da piora dela (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). A carência é de 12 contribuições (art. 25, I). A lei dispensa essa carência em três situações que aparecem com a ostomia: acidente de qualquer natureza (art. 26, II); neoplasia maligna, o câncer, se começou depois da filiação ao INSS; e "abdome agudo cirúrgico", se começou depois da filiação e for um quadro de evolução aguda com critério de gravidade (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV e XVII, e parágrafo único). Quem já está afastado há mais de 30 dias e só então pede o benefício recebe a partir da data do pedido (Lei 8.213, art. 60, § 1º). Mais sobre isso em cirurgia de urgência e auxílio-doença e, quando a causa é câncer, em câncer e INSS.

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Como esse benefício convive com a aposentadoria da pessoa com deficiência está em auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência.

Se a ostomia veio de um acidente, como um trauma no abdome, e depois da recuperação ficou sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia, a lei prevê o auxílio-acidente (Lei 8.213, art. 86). Ele é pago ao empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º), e não se acumula com aposentadoria (art. 86, § 2º). Como ele se relaciona com a aposentadoria da pessoa com deficiência está em auxílio-acidente e aposentadoria PcD.

BPC para quem não contribuiu

Quem tem ostomia e não contribuiu o bastante pode ter direito ao BPC, um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026), pago pelo INSS como assistência social (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). O impedimento precisa durar pelo menos 2 anos e ser comprovado na avaliação médica e social do INSS (art. 20, §§ 2º, 6º e 10, e art. 40-B). A regra da lei é renda por pessoa da família igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º), e a lei admite outras provas da necessidade (art. 20, § 11). Entram nessa conta os que moram na mesma casa: você, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). Quem trabalha tem o salário somado na renda da família (art. 20, § 3º-A), e o BPC fica suspenso enquanto a pessoa com deficiência exerce atividade remunerada, salvo como aprendiz, por até 2 anos (art. 21-A, caput e § 2º). A família tem de estar inscrita no Cadastro Único (art. 20, § 12). O BPC não se acumula com aposentadoria nem com outro benefício da seguridade social, salvo as exceções da lei, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º). As regras de renda e de família estão em BPC/LOAS.

Imposto de renda: a ostomia não está na lista

A lei que isenta do imposto de renda a aposentadoria de quem tem doença grave traz uma lista fechada, e a ostomia não está nela (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A neoplasia maligna está. Quem fez a ostomia por causa de um câncer pode ter a aposentadoria isenta pelo câncer, com laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção é da aposentadoria. O salário de quem continua trabalhando segue tributado (STF, ADI 6025). Como pedir está em isenção de imposto de renda por doença grave.

Cota de emprego e saque do FGTS

Fora do INSS, a lista do Decreto 3.298 também serve à cota de vagas nas empresas. A empresa com 100 ou mais empregados tem de preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 93; Decreto 3.298/1999, art. 36). A pessoa com ostomia pode ocupar essas vagas se tiver concluído curso profissional ou superior com certificado, ou processo de reabilitação do INSS, ou se estiver capacitada para a função (Decreto 3.298, art. 36, §§ 2º e 3º). A dispensa sem justa causa de empregado com deficiência, em contrato por prazo indeterminado, só pode ocorrer depois que a empresa contratar outro trabalhador com deficiência ou reabilitado (Lei 8.213, art. 93, § 1º).

Se a ostomia veio de um câncer, o saldo do FGTS pode ser sacado por causa da neoplasia maligna, do trabalhador ou de um dependente dele (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).

Qual é o CID da ostomia?

Na CID-10 da Organização Mundial da Saúde, os códigos da ostomia ficam no grupo Z93, de aberturas artificiais: Z93.2 para a ileostomia, Z93.3 para a colostomia, Z93.5 para a cistostomia e Z93.6 para outras aberturas do trato urinário, como a urostomia. O formulário da avaliação pede dois códigos, o da causa e o da sequela (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 2.e). Por isso o laudo deve trazer os dois: o da doença ou do acidente que levou à cirurgia, como um câncer de intestino, a doença de Crohn ou um trauma, e o da ostomia. O código ajuda a perícia a entender o caso, mas não dá o benefício sozinho.

Documentos que ajudam na avaliação

A comprovação da deficiência e das datas se faz por documento, e a IN 128 aceita "todo e qualquer elemento técnico disponível" que ajude a perícia a formar convicção (IN 128/2022, art. 305, §§ 5º e 6º). Procure:

  • o relatório da cirurgia e a alta hospitalar, com a data e o tipo de ostomia;
  • o laudo do cirurgião ou do coloproctologista (ou do urologista, na urostomia) dizendo se a ostomia é temporária ou definitiva, se há reversão prevista e quais as restrições de esforço;
  • o relatório do estomaterapeuta ou da enfermagem sobre a troca da bolsa, a pele em volta do estoma e as complicações, como hérnia, prolapso ou vazamentos;
  • o cadastro no programa de ostomizados do serviço de saúde e o registro de entrega de bolsas e acessórios;
  • os laudos da doença que levou à cirurgia, como biópsia, tratamento do câncer ou acompanhamento da doença inflamatória;
  • atestados e perícias anteriores do INSS, mesmo de pedido negado;
  • documentos do trabalho que mostrem mudança de função, pausas ou afastamentos.

O que um laudo útil precisa dizer está em laudo PcD, e outras condições avaliadas do mesmo jeito, em doenças que dão direito à aposentadoria PcD.

O que fazer agora

  1. Junte os documentos da lista acima e anote a data da cirurgia.
  2. Tire o seu extrato de contribuições (CNIS) no Meu INSS e confira se todos os empregos e carnês estão lá.
  3. Peça ao médico e ao estomaterapeuta um relatório que descreva as limitações do dia a dia, e não só o diagnóstico.
  4. Faça as contas por tempo de contribuição e por idade antes de escolher o pedido. O simulador de aposentadoria dá uma primeira ideia das regras comuns, e a calculadora da página de conversão faz a conta do tempo antes e depois da ostomia.
  5. Peça a aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Meu INSS e, na avaliação, descreva também os dias ruins.
  6. Se o INSS negar a aposentadoria da pessoa com deficiência ou o BPC, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o caso também pode ir à Justiça Federal.

Quer que uma advogada confira os seus documentos e faça a conta com o seu histórico? Fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Ostomizado é considerado PcD? A ostomia está na lista de deficiência física do Decreto 3.298/1999, art. 4º, I, desde 2004. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC, o INSS decide pela avaliação biopsicossocial, que diz se há deficiência e, na aposentadoria, qual o grau (LC 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º).

Quem usa bolsa de colostomia pode se aposentar mais cedo? Pode, se a avaliação reconhecer a deficiência: por tempo de contribuição, com 20, 24 ou 28 anos (mulher) e 25, 29 ou 33 (homem), conforme o grau seja grave, moderado ou leve, ou por idade, aos 55 (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Nas duas, a carência é de 180 contribuições.

Ostomia temporária dá direito à aposentadoria PcD? Depende da duração. O impedimento precisa produzir efeitos por pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º), e a deficiência precisa existir na data do pedido ou na data em que você cumpriu os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A).

Ileostomia e urostomia contam do mesmo jeito que a colostomia? Contam. O decreto fala em "ostomia", sem distinguir o tipo, e a avaliação olha o que cada uma muda na sua rotina (Decreto 3.298/1999, art. 4º, I; Portaria Interministerial 1/2014, anexo).

Quem tem ostomia precisa parar de trabalhar para se aposentar como PcD? Não precisa. A aposentadoria da pessoa com deficiência deixa você continuar na mesma atividade ou ir para outra (IN 128/2022, art. 306).

Ostomia dá isenção de imposto de renda? A ostomia não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Se ela veio de um câncer, a neoplasia maligna está na lista, e a isenção da aposentadoria depende do laudo pericial oficial (Lei 9.250/1995, art. 30); na Justiça, o laudo particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).

O tempo de trabalho antes da ostomia conta? Conta na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, convertido pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e encolhe (LC 142/2013, art. 7º). Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de contribuição exigidos têm de ser todos com a deficiência, e o tempo de antes conta só para a carência de 180 contribuições (IN 128/2022, art. 311, § 1º).

Fontes

  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, caput e § 1º.
  • Decreto 3.298/1999, arts. 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004), 19, parágrafo único, IX, e 36, caput e §§ 2º e 3º; Decreto 5.296/2004, art. 70.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, I e II, 70-E e 305, § 1º, II.
  • Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 25, I e II, 26, II, 42, caput e § 2º, 59, caput e § 1º, 60, § 1º, 86, caput e § 2º, e 93, caput e § 1º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI.
  • Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º, 6º, 10, 11 e 12, art. 21-A, caput e § 2º, e art. 40-B.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004); Lei 9.250/1995, art. 30.
  • Lei 13.031/2014; Lei 11.506/2007.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305, §§ 5º e 6º, 306, 309, § 4º, 311, § 1º, e 314, § 3º.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º e anexo, itens 2.e, 4.a, 4.b, 4.c, 4.d e 4.e, Quadros 1 e 2 e Formulário 3.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV e XVII, e parágrafo único.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6025; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 598.
  • Organização Mundial da Saúde, CID-10 (versão 2019), códigos Z93.2, Z93.3, Z93.5 e Z93.6.
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