Ostomizado é considerado PcD? Colostomia, ileostomia e urostomia no INSS
Colostomia, ileostomia e urostomia: o que a avaliação do INSS olha, o tempo para se aposentar em cada grau e os documentos.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Tem colostomia, ileostomia ou urostomia? Veja quando a ostomia conta como deficiência no INSS e o que a avaliação olha.
Quem usa bolsa de colostomia, ileostomia ou urostomia pode ser reconhecido como pessoa com deficiência, porque a ostomia está na lista de deficiência física desde 2004 (Decreto 3.298/1999, art. 4º, I). Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, porém, o diagnóstico sozinho não basta: o INSS decide por uma avaliação feita por um perito médico e um assistente social, que mede o quanto a ostomia limita o seu dia a dia e desde quando. Na aposentadoria, o resultado é um grau, leve, moderado ou grave, ou a pontuação insuficiente, e o grau define quantos anos de contribuição você precisa. Se você contribuiu antes da cirurgia, esse tempo também entra na aposentadoria por tempo de contribuição, convertido por uma tabela que o reduz.
A regra geral dessa aposentadoria está em aposentadoria da pessoa com deficiência.
O que a lei diz sobre o ostomizado
O Decreto 3.298/1999 define deficiência física como a alteração de um ou mais segmentos do corpo que compromete a função física, e cita as formas em que ela aparece: paraplegia, amputação, paralisia cerebral, nanismo, ostomia e outras (art. 4º, I). A ostomia entrou nessa lista em 2004, quando o Decreto 5.296/2004 deu ao artigo a redação atual. O texto original, de 1999, não a trazia. O mesmo Decreto 3.298 põe as "bolsas coletoras para os portadores de ostomia" entre as ajudas técnicas da pessoa com deficiência (art. 19, parágrafo único, IX).
No INSS, a lista serve de referência. A aposentadoria da pessoa com deficiência segue a Lei Complementar 142/2013. Para ela, pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode atrapalhar a participação na sociedade em igualdade com as outras pessoas (art. 2º). O Estatuto da Pessoa com Deficiência usa a mesma definição (Lei 13.146/2015, art. 2º). Ele manda que a avaliação, quando necessária, seja biopsicossocial e olhe as funções do corpo, os fatores do ambiente e pessoais, a limitação nas atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º). Para a aposentadoria, a avaliação é médica e funcional e o grau é atestado pela perícia do INSS (LC 142, arts. 4º e 5º).
Há leis federais que falam do ostomizado pelo nome, como a que criou o Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada para sinalizar banheiros e serviços adaptados (Lei 13.031/2014) e a que fixou 16 de novembro como Dia Nacional dos Ostomizados (Lei 11.506/2007). Nenhuma delas trata de benefício do INSS. Como a deficiência física em geral é pontuada está em deficiência física e aposentadoria PcD.
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O que a avaliação do INSS olha na ostomia
Cada atividade recebe uma de quatro notas: 100 quando você faz sozinho, sem adaptação e no tempo normal; 75 quando faz sozinho, mas de forma adaptada, diferente ou mais devagar; 50 quando precisa de outra pessoa em alguma etapa, inclusive para preparar ou supervisionar; 25 quando não faz ou depende totalmente de alguém (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, anexo, Quadro 1). A nota mostra o que você faz no seu ambiente de sempre, e não o que conseguiria fazer numa situação ideal; se o nível muda conforme o lugar ou a hora do dia, vale o mais baixo (item 4.a). Por isso vale contar também o dia ruim, como a bolsa que vaza à noite ou a troca que você não consegue fazer sozinho.
O quadro lista as atividades da portaria que a ostomia pode atingir e o que serve de prova em cada domínio. A nota de cada uma depende do que você vive, e o quadro não a antecipa.
| Domínio | O que a ostomia pode mudar | O que levar |
|---|---|---|
| Cuidados pessoais | Regulação da defecação e da micção (atividades 4.4 e 4.3), lavar-se (4.1), cuidar da pele em volta do estoma (4.2), vestir-se (4.5) e perceber sinais de complicação (4.8) | Relatório do estomaterapeuta ou da enfermagem sobre a troca da bolsa, se você troca sozinho ou com ajuda, quantas trocas por dia e as complicações de pele; registro de vazamentos |
| Mobilidade | Mudar e manter a posição do corpo (3.1), carregar peso (3.2), sair de casa (3.6) e usar ônibus ou metrô (3.7), por causa do esforço sobre o abdome e da necessidade de banheiro por perto | Laudo do cirurgião com as restrições de esforço, hérnia ou prolapso, se houver; relato de como você faz os trajetos |
| Vida doméstica | Tarefas da casa que pedem força ou abaixar (5.3) | Relato de quem mora com você sobre o que passou a fazer por você |
| Educação, trabalho e vida econômica | Trabalho remunerado (6.3): mudança de função, pausas, banheiro próximo, afastamentos | Declaração da empresa, atestado de saúde ocupacional, laudos de afastamento |
| Socialização e vida comunitária | Relacionamentos íntimos (7.5) e a vida social (7.6), quando a ostomia faz você deixar de sair ou de conviver | Relato do psicólogo, se houver acompanhamento, e o seu próprio relato na entrevista |
Além das notas, os avaliadores marcam as barreiras de fora que impedem a atividade, como produtos e tecnologia, ambiente e serviços, sistemas e políticas (item 4.b). Quando uma barreira é o que deixa a atividade com nota 25, ela fica marcada ao lado, e a nota se mantém em 25. Falta de bolsa ou de acessório pelo serviço de saúde, ou banheiro sem adaptação no trabalho, são fatos para contar na entrevista, porque a nota mede o que você faz no seu ambiente de sempre (item 4.a).
A soma das notas dos dois avaliadores vai de 2.050 a 8.200 pontos e dá o grau: até 5.739, deficiência grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; de 7.585 em diante, a pontuação não basta para a aposentadoria (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.d e 4.e). Para a deficiência física ou motora, a portaria tem um ajuste chamado modelo Fuzzy, que dá mais peso aos domínios de mobilidade e de cuidados pessoais. Pelo texto do item 4.c, ele entra quando a pessoa se desloca exclusivamente em cadeira de rodas, e então todas as atividades desses domínios recebem a menor nota dada dentro deles (item 4.c e Quadro 2). O formulário do ajuste (Formulário 4) lista mais duas condições: nota 25 ou 50 em alguma atividade desses domínios, ou 75 em todas, e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. A portaria não diz como essas condições se combinam, e, para quem anda sem cadeira de rodas, o ajuste é ponto a conferir em cada processo. Como cada atividade é pontuada está em perícia biopsicossocial.
Quanto tempo de contribuição cada grau pede
Reconhecida a deficiência, a aposentadoria por tempo de contribuição pede menos anos conforme o grau, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III):
| Grau da deficiência | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Grave | 20 anos | 25 anos |
| Moderada | 24 anos | 29 anos |
| Leve | 28 anos | 33 anos |
Quem não chega ao tempo de nenhum grau pode ir pela idade: 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência, em qualquer grau (LC 142, art. 3º, IV). As duas pedem 180 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C), que não precisam ter sido feitas com a deficiência (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º). O valor é de 100% da média dos salários na aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até 100%, na por idade (LC 142, art. 8º; Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). Aposentar-se assim não obriga a sair do emprego (IN 128/2022, art. 306). Os detalhes estão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Ostomia feita depois de anos de trabalho
Quando a ostomia vem de uma cirurgia feita depois de anos de trabalho, a pessoa tem tempo de contribuição sem deficiência e tempo com ela. A lei deixa somar os dois, mas o tempo de antes da ostomia entra convertido por uma tabela e diminui, porque é medido pela régua do grau da deficiência (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E, caput e § 2º). O grau que serve de régua é aquele em que você tem mais tempo de contribuição, antes de converter (art. 70-E, § 1º). A perícia fixa a data provável em que a deficiência começou e o grau de cada período (Decreto 3.048, art. 70-D, I e II), e a data da cirurgia, no prontuário, ajuda a fixar esse começo. A conta de quem trabalhou parte da vida sem deficiência está em conversão de tempo comum para a aposentadoria PcD, que tem calculadora.
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não há essa soma: os 15 anos de contribuição têm de ser todos com a deficiência (LC 142, art. 3º, IV). O tempo de antes da ostomia conta ali só para completar as 180 contribuições de carência (IN 128/2022, art. 311, § 1º).
Ostomia temporária conta?
Pode contar, se durar o bastante. O impedimento de longo prazo, para a aposentadoria da pessoa com deficiência, é o que produz efeitos por pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º), e o BPC usa o mesmo prazo de 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 20, § 10). Uma ostomia com fechamento previsto para poucos meses não chega a esse prazo. Já a ostomia chamada de temporária que se mantém por anos, à espera da cirurgia de reversão ou porque a reversão deixou de ser indicada, pode chegar. O laudo precisa dizer desde quando você tem a ostomia e se há data prevista para fechá-la.
A aposentadoria da pessoa com deficiência também exige a deficiência na data do pedido ou na data em que você cumpriu os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Quem já fechou a ostomia e não tem mais limitação nessa data não se aposenta por essa regra. O INSS pode conceder a aposentadoria comum, se você cumprir os requisitos dela, usando a conversão dos períodos em que contribuiu como pessoa com deficiência (IN 128/2022, art. 309, § 4º).
O afastamento pela cirurgia
A cirurgia e a recuperação podem afastar você do trabalho. Se o afastamento passar de 15 dias, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária, e, se não houver como voltar a nenhum trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Esses benefícios não são pagos pela doença ou lesão que você já tinha quando começou a contribuir, salvo quando a incapacidade vem da piora dela (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). A carência é de 12 contribuições (art. 25, I). A lei dispensa essa carência em três situações que aparecem com a ostomia: acidente de qualquer natureza (art. 26, II); neoplasia maligna, o câncer, se começou depois da filiação ao INSS; e "abdome agudo cirúrgico", se começou depois da filiação e for um quadro de evolução aguda com critério de gravidade (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV e XVII, e parágrafo único). Quem já está afastado há mais de 30 dias e só então pede o benefício recebe a partir da data do pedido (Lei 8.213, art. 60, § 1º). Mais sobre isso em cirurgia de urgência e auxílio-doença e, quando a causa é câncer, em câncer e INSS.
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Como esse benefício convive com a aposentadoria da pessoa com deficiência está em auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência.
Se a ostomia veio de um acidente, como um trauma no abdome, e depois da recuperação ficou sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia, a lei prevê o auxílio-acidente (Lei 8.213, art. 86). Ele é pago ao empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º), e não se acumula com aposentadoria (art. 86, § 2º). Como ele se relaciona com a aposentadoria da pessoa com deficiência está em auxílio-acidente e aposentadoria PcD.
BPC para quem não contribuiu
Quem tem ostomia e não contribuiu o bastante pode ter direito ao BPC, um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026), pago pelo INSS como assistência social (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). O impedimento precisa durar pelo menos 2 anos e ser comprovado na avaliação médica e social do INSS (art. 20, §§ 2º, 6º e 10, e art. 40-B). A regra da lei é renda por pessoa da família igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º), e a lei admite outras provas da necessidade (art. 20, § 11). Entram nessa conta os que moram na mesma casa: você, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). Quem trabalha tem o salário somado na renda da família (art. 20, § 3º-A), e o BPC fica suspenso enquanto a pessoa com deficiência exerce atividade remunerada, salvo como aprendiz, por até 2 anos (art. 21-A, caput e § 2º). A família tem de estar inscrita no Cadastro Único (art. 20, § 12). O BPC não se acumula com aposentadoria nem com outro benefício da seguridade social, salvo as exceções da lei, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º). As regras de renda e de família estão em BPC/LOAS.
Imposto de renda: a ostomia não está na lista
A lei que isenta do imposto de renda a aposentadoria de quem tem doença grave traz uma lista fechada, e a ostomia não está nela (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A neoplasia maligna está. Quem fez a ostomia por causa de um câncer pode ter a aposentadoria isenta pelo câncer, com laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção é da aposentadoria. O salário de quem continua trabalhando segue tributado (STF, ADI 6025). Como pedir está em isenção de imposto de renda por doença grave.
Cota de emprego e saque do FGTS
Fora do INSS, a lista do Decreto 3.298 também serve à cota de vagas nas empresas. A empresa com 100 ou mais empregados tem de preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 93; Decreto 3.298/1999, art. 36). A pessoa com ostomia pode ocupar essas vagas se tiver concluído curso profissional ou superior com certificado, ou processo de reabilitação do INSS, ou se estiver capacitada para a função (Decreto 3.298, art. 36, §§ 2º e 3º). A dispensa sem justa causa de empregado com deficiência, em contrato por prazo indeterminado, só pode ocorrer depois que a empresa contratar outro trabalhador com deficiência ou reabilitado (Lei 8.213, art. 93, § 1º).
Se a ostomia veio de um câncer, o saldo do FGTS pode ser sacado por causa da neoplasia maligna, do trabalhador ou de um dependente dele (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
Qual é o CID da ostomia?
Na CID-10 da Organização Mundial da Saúde, os códigos da ostomia ficam no grupo Z93, de aberturas artificiais: Z93.2 para a ileostomia, Z93.3 para a colostomia, Z93.5 para a cistostomia e Z93.6 para outras aberturas do trato urinário, como a urostomia. O formulário da avaliação pede dois códigos, o da causa e o da sequela (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 2.e). Por isso o laudo deve trazer os dois: o da doença ou do acidente que levou à cirurgia, como um câncer de intestino, a doença de Crohn ou um trauma, e o da ostomia. O código ajuda a perícia a entender o caso, mas não dá o benefício sozinho.
Documentos que ajudam na avaliação
A comprovação da deficiência e das datas se faz por documento, e a IN 128 aceita "todo e qualquer elemento técnico disponível" que ajude a perícia a formar convicção (IN 128/2022, art. 305, §§ 5º e 6º). Procure:
- o relatório da cirurgia e a alta hospitalar, com a data e o tipo de ostomia;
- o laudo do cirurgião ou do coloproctologista (ou do urologista, na urostomia) dizendo se a ostomia é temporária ou definitiva, se há reversão prevista e quais as restrições de esforço;
- o relatório do estomaterapeuta ou da enfermagem sobre a troca da bolsa, a pele em volta do estoma e as complicações, como hérnia, prolapso ou vazamentos;
- o cadastro no programa de ostomizados do serviço de saúde e o registro de entrega de bolsas e acessórios;
- os laudos da doença que levou à cirurgia, como biópsia, tratamento do câncer ou acompanhamento da doença inflamatória;
- atestados e perícias anteriores do INSS, mesmo de pedido negado;
- documentos do trabalho que mostrem mudança de função, pausas ou afastamentos.
O que um laudo útil precisa dizer está em laudo PcD, e outras condições avaliadas do mesmo jeito, em doenças que dão direito à aposentadoria PcD.
O que fazer agora
- Junte os documentos da lista acima e anote a data da cirurgia.
- Tire o seu extrato de contribuições (CNIS) no Meu INSS e confira se todos os empregos e carnês estão lá.
- Peça ao médico e ao estomaterapeuta um relatório que descreva as limitações do dia a dia, e não só o diagnóstico.
- Faça as contas por tempo de contribuição e por idade antes de escolher o pedido. O simulador de aposentadoria dá uma primeira ideia das regras comuns, e a calculadora da página de conversão faz a conta do tempo antes e depois da ostomia.
- Peça a aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Meu INSS e, na avaliação, descreva também os dias ruins.
- Se o INSS negar a aposentadoria da pessoa com deficiência ou o BPC, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o caso também pode ir à Justiça Federal.
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Perguntas frequentes
Ostomizado é considerado PcD? A ostomia está na lista de deficiência física do Decreto 3.298/1999, art. 4º, I, desde 2004. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC, o INSS decide pela avaliação biopsicossocial, que diz se há deficiência e, na aposentadoria, qual o grau (LC 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º).
Quem usa bolsa de colostomia pode se aposentar mais cedo? Pode, se a avaliação reconhecer a deficiência: por tempo de contribuição, com 20, 24 ou 28 anos (mulher) e 25, 29 ou 33 (homem), conforme o grau seja grave, moderado ou leve, ou por idade, aos 55 (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Nas duas, a carência é de 180 contribuições.
Ostomia temporária dá direito à aposentadoria PcD? Depende da duração. O impedimento precisa produzir efeitos por pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º), e a deficiência precisa existir na data do pedido ou na data em que você cumpriu os requisitos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A).
Ileostomia e urostomia contam do mesmo jeito que a colostomia? Contam. O decreto fala em "ostomia", sem distinguir o tipo, e a avaliação olha o que cada uma muda na sua rotina (Decreto 3.298/1999, art. 4º, I; Portaria Interministerial 1/2014, anexo).
Quem tem ostomia precisa parar de trabalhar para se aposentar como PcD? Não precisa. A aposentadoria da pessoa com deficiência deixa você continuar na mesma atividade ou ir para outra (IN 128/2022, art. 306).
Ostomia dá isenção de imposto de renda? A ostomia não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Se ela veio de um câncer, a neoplasia maligna está na lista, e a isenção da aposentadoria depende do laudo pericial oficial (Lei 9.250/1995, art. 30); na Justiça, o laudo particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).
O tempo de trabalho antes da ostomia conta? Conta na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, convertido pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e encolhe (LC 142/2013, art. 7º). Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de contribuição exigidos têm de ser todos com a deficiência, e o tempo de antes conta só para a carência de 180 contribuições (IN 128/2022, art. 311, § 1º).
Fontes
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, caput e § 1º.
- Decreto 3.298/1999, arts. 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004), 19, parágrafo único, IX, e 36, caput e §§ 2º e 3º; Decreto 5.296/2004, art. 70.
- Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, I e II, 70-E e 305, § 1º, II.
- Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 25, I e II, 26, II, 42, caput e § 2º, 59, caput e § 1º, 60, § 1º, 86, caput e § 2º, e 93, caput e § 1º.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
- Lei 8.036/1990, art. 20, XI.
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º, 6º, 10, 11 e 12, art. 21-A, caput e § 2º, e art. 40-B.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004); Lei 9.250/1995, art. 30.
- Lei 13.031/2014; Lei 11.506/2007.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305, §§ 5º e 6º, 306, 309, § 4º, 311, § 1º, e 314, § 3º.
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º e anexo, itens 2.e, 4.a, 4.b, 4.c, 4.d e 4.e, Quadros 1 e 2 e Formulário 3.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV e XVII, e parágrafo único.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6025; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 598.
- Organização Mundial da Saúde, CID-10 (versão 2019), códigos Z93.2, Z93.3, Z93.5 e Z93.6.