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Cirurgia de urgência e auxílio-doença: apendicite, vesícula, hérnia encarcerada e a carência

Apendicite, vesícula, hérnia encarcerada e a carência.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Cirurgia de urgência e auxílio-doença: apendicite, vesícula, hérnia encarcerada e a carência

Apendicite, colecistite ou hérnia encarcerada operadas às pressas: quando o INSS dispensa as 12 contribuições, quem paga os primeiros 15 dias e o prazo do pedido.

Quem passou por uma cirurgia de urgência no abdome, como a de apendicite, a de vesícula inflamada ou a de hérnia encarcerada, tem direito ao auxílio-doença se ficar mais de 15 dias seguidos sem poder trabalhar e tiver qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 59). A carência de 12 contribuições (art. 25, I) pode ser dispensada por três caminhos: o acidente de qualquer natureza, a doença profissional ou do trabalho (art. 26, II) e o "abdome agudo cirúrgico" da lista oficial, quando o quadro começou de repente, tem gravidade e surgiu depois da filiação ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º e 2º, XVII). Fora desses caminhos e das outras doenças da mesma lista, a cirurgia de urgência exige as 12 contribuições como qualquer outra. Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias (art. 60, § 3º), e o pedido feito depois de 30 dias de afastamento só paga a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).

As datas da cirurgia até a alta do INSS, com a prorrogação e o que fazer se a recuperação passar do prazo, estão em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença. Aqui fica o que muda quando a cirurgia é de urgência.

Quem paga em cada situação

Situação Quem paga e desde quando Norma
Empregado com carteira, com carência ou com a carência dispensada, afastado por mais de 15 dias A empresa paga o salário dos 15 primeiros dias. O INSS paga a partir do 16º dia, se o pedido for feito até o 30º dia de afastamento; depois disso, a partir da data do pedido Lei 8.213, art. 60, caput, §§ 1º e 3º; Decreto 3.048, arts. 72, I e III, e 75
Empregado afastado por até 15 dias A empresa paga o salário. Não há auxílio-doença Lei 8.213, arts. 59 e 60, § 3º
Empregado doméstico O INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias. Pedido depois do 30º dia paga a partir da data do pedido. Não há os 15 dias pagos pelo patrão Decreto 3.048, art. 72, I a III
Autônomo, MEI, facultativo, avulso ou segurado especial O INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias. Pedido depois do 30º dia paga a partir da data do pedido Lei 8.213, art. 60, caput e § 1º; Decreto 3.048, art. 72, II e III
Sem 12 contribuições, com abdome agudo cirúrgico que atende à Portaria 22/2022 Como nas linhas acima, conforme a categoria: a carência deixa de ser exigida Lei 8.213, art. 26, II; Portaria 22/2022, arts. 1º e 2º, XVII
Sem 12 contribuições, cirurgia fora da lista e sem acidente O INSS não paga o auxílio-doença por falta de carência. O empregado recebe da empresa os 15 primeiros dias Lei 8.213, arts. 25, I, e 60, § 3º
Cirurgia por acidente de qualquer natureza, no trabalho ou fora dele Como nas quatro primeiras linhas, sem exigir carência. Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, pode haver auxílio-acidente para empregado, doméstico, avulso e segurado especial Lei 8.213, arts. 18, § 1º, 26, II, e 86; Decreto 3.048, art. 30, § 1º

Sobre o empregado que fica sem o auxílio: a Lei 8.213 põe na conta da empresa os 15 primeiros dias (art. 60, § 3º) e não fala do que vem depois. O que acontece com o salário quando o INSS nega está em quem paga o salário se o INSS negar o auxílio-doença.

O abdome agudo cirúrgico na lista que dispensa carência

A lista de doenças que dispensam a carência no auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, em vigor desde 3 de outubro de 2022 (art. 5º). O inciso XVII do art. 2º traz o "abdome agudo cirúrgico". O AVC agudo (inciso XVI) e o abdome agudo cirúrgico são os dois itens da lista a que o parágrafo único do art. 2º impõe esta condição: só dispensam a carência quando apresentam "quadro de evolução aguda" e atendem a "critérios de gravidade" (art. 2º, parágrafo único). A portaria define os dois termos (art. 1º, § 1º):

  • quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, "excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas";
  • critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema, que requer cuidado clínico ou cirúrgico, podendo haver instabilidade das funções vitais e necessidade de substituir funções de forma artificial.

E vale a regra de toda a lista: a doença tem de ter começado depois da filiação ao INSS (art. 1º, § 2º; Lei 8.213, art. 26, II). Quem enquadra o caso é a perícia médica. A portaria deixa os procedimentos de comprovação para um manual da Perícia Médica Federal (art. 3º).

O art. 151 da Lei 8.213, que muita gente consulta, era uma lista provisória "até que seja elaborada a lista" e não traz o abdome agudo. A lista que vale hoje é a da portaria. As outras doenças dela estão em doenças que dão direito a benefício do INSS.

As CIDs e o que a portaria exige

A portaria fala em "abdome agudo cirúrgico" e não lista CID. O quadro abaixo liga o diagnóstico ao código da CID-10 publicada pelo DATASUS e ao ponto da portaria que a perícia confere.

Diagnóstico CID-10 (DATASUS) O que a perícia confere
Abdome agudo (dor abdominal intensa, com rigidez) R10.0 É sintoma. A dispensa depende da causa e de a cirurgia ser o tratamento, com evolução aguda e gravidade
Apendicite aguda, com ou sem peritonite ou abscesso K35.0, K35.1, K35.9 Evolução aguda e gravidade (art. 1º, § 1º) e início depois da filiação
Colecistite aguda sem cálculo K81.0 Os mesmos pontos
Colecistite aguda com cálculo na vesícula K80.0 (a CID tira esse caso do K81) Pela nossa leitura, a perícia pode vê-la como episódio agudo de uma doença que já existia, o cálculo, e a portaria exclui esse episódio
Hérnia inguinal, femoral, umbilical, ventral, diafragmática ou outra, com obstrução (encarcerada, estrangulada) ou com gangrena K40 a K46, nos subcódigos "com obstrução" ou "com gangrena" Pela nossa leitura, o mesmo ponto da linha anterior: a hérnia que já existia e encarcerou pode ser lida como episódio agudo de doença crônica. Se a hérnia existia antes da filiação, a portaria não dispensa a carência (art. 1º, § 2º); o auxílio-doença continua possível se a incapacidade vier do agravamento da hérnia, cumpridas as 12 contribuições (Lei 8.213, art. 59, § 1º)

Nenhuma das normas lidas diz, por CID, quais casos entram. Na perícia, conta o que o relatório médico descreve: quando os sintomas começaram, o que foi achado na cirurgia e se houve risco à vida ou a um órgão.

Apendicite não é acidente

A outra porta para dispensar a carência é o acidente de qualquer natureza (Lei 8.213, art. 26, II). O Decreto 3.048 define esse acidente como o "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos" que cause lesão ou perturbação funcional e reduza a capacidade de trabalho (art. 30, § 1º). Pela nossa leitura, a apendicite, a colecistite e a hérnia que encarcera sem trauma são doenças, e não acidentes: a carência delas cai pela lista da portaria ou, se a perícia reconhecer o vínculo com o trabalho, como doença do trabalho (art. 26, II). Já a cirurgia de urgência por trauma no abdome (uma batida de carro, uma queda, um ferimento) entra pelo acidente, no trabalho ou fora dele, e aí a lista não importa.

Quem não tem 12 contribuições

Antes de concluir que falta carência, confira:

  • se o caso é abdome agudo da lista, acidente ou doença do trabalho, que dispensam a carência (art. 26, II);
  • a qualidade de segurado, sem a qual não há benefício, mesmo com a carência dispensada. Quem parou de trabalhar mantém a qualidade por 12 meses (o facultativo, por 6 meses depois da última contribuição, art. 15, VI), ou 24 meses com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade, com mais 12 meses para o desempregado que comprove essa situação no registro próprio do Ministério do Trabalho (art. 15, II, §§ 1º e 2º). As regras completas estão em carência e qualidade de segurado.
  • se a pessoa perdeu a qualidade e voltou a contribuir: precisa de 6 contribuições depois da nova filiação, metade das 12 (art. 27-A).
  • no autônomo e no facultativo, para a carência contam as contribuições a partir da primeira paga em dia. Contribuição atrasada de mês anterior a essa primeira não conta (art. 27, II). Pagar depois da cirurgia os meses que ficaram para trás não cria a carência.

O pedido feito do hospital: prazo e Atestmed

O prazo que muda o valor é o de 30 dias. Pedido feito depois de 30 dias de afastamento paga só a partir da data do pedido, e não do 16º dia ou do início da incapacidade (Lei 8.213, art. 60, § 1º; Decreto 3.048, art. 72, III). A lei não abre exceção para quem ficou internado.

O pedido pode ser feito pelo Atestmed, com o envio do atestado ou do relatório pelo Meu INSS, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A). Pela portaria que regula essa via, a dispensa de carência também se aplica nela, conforme o art. 26, II (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 1º, § 5º), e a data de início da doença é a que o requerente informar, a dos documentos médicos ou a que a perícia fixar (art. 4º, § 2º). Por isso o documento ajuda quando traz a data em que os sintomas começaram, a data da cirurgia, o diagnóstico ou a CID (art. 2º, III) e a data de início do repouso; sem ela, pode valer a data de emissão do documento (art. 4º, § 1º).

A lei limita o benefício concedido pelo Atestmed a 30 dias (art. 60, § 11-F), com exceção aberta pelo governo por prazo determinado (§ 11-I). Essa exceção é transitória e está em vigor: desde 24/03/2026, a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra prorrogada por 365 dias em setembro de 2026 (Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º). Pela nossa conta, a ampliação vai até setembro de 2027. Afastamento maior que o limite passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Mais detalhes em Atestmed.

Complicação e incapacidade permanente

Se a cirurgia tiver complicação e a pessoa voltar a se afastar pelo mesmo motivo em até 60 dias, o Decreto 3.048 trata das datas no art. 75, §§ 3º a 5º, e a página de cirurgia e prorrogação mostra cada caso.

Se a perícia concluir que a pessoa ficou incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e sem condição de ser reabilitada, o benefício é a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213, art. 42). A dispensa de carência da Portaria 22/2022 vale também para ela (art. 1º), com a mesma ressalva da doença que já existia antes da filiação (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º); e a doença anterior à filiação só dá direito à aposentadoria se a incapacidade vier do agravamento dela (Lei 8.213, art. 42, § 2º). Sequela de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitual pode dar auxílio-acidente (art. 86), nas categorias do art. 18, § 1º.

Se o INSS negar

Quando o INSS nega o auxílio-doença, o caminho que este escritório indica é a ação judicial, e não o recurso administrativo. O resultado depende da perícia e das provas do caso. O que fazer em cada motivo de negativa (falta de carência, perícia contrária, perda da qualidade) está em auxílio-doença negado.

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Perguntas frequentes

Apendicite dá direito a auxílio-doença?

Dá, se a recuperação deixar a pessoa sem poder trabalhar por mais de 15 dias seguidos e ela tiver qualidade de segurado (Lei 8.213, art. 59). A carência de 12 contribuições pode ser dispensada se a perícia enquadrar o caso como abdome agudo cirúrgico, com evolução aguda e gravidade, e a doença tiver começado depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º e 2º, XVII). Se a perícia não enquadrar, valem as 12 contribuições.

Cirurgia de urgência dispensa a carência?

Depende da causa. A urgência, por si, não dispensa. A carência cai quando a cirurgia vem de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (Lei 8.213, art. 26, II) ou quando o quadro é abdome agudo cirúrgico que atende à Portaria 22/2022. Fora disso e das outras doenças da lista, ficam as 12 contribuições.

A colecistite com pedra na vesícula entra na lista?

A portaria não responde por CID. Ela exclui do "quadro de evolução aguda" os episódios agudos de doenças crônicas (art. 1º, § 1º, I), e pela nossa leitura a perícia pode ver a inflamação causada por cálculo antigo dessa forma. O relatório médico que descreve o início súbito e a gravidade é o que a perícia tem para decidir.

Quem paga os 15 primeiros dias depois da cirurgia?

Para o empregado com carteira, a empresa (Lei 8.213, art. 60, § 3º). Para o doméstico, o autônomo, o MEI, o facultativo, o avulso e o segurado especial, não há essa etapa: o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias e o pedido for feito até o 30º dia; depois disso, a partir da data do pedido (Decreto 3.048, art. 72, II e III).

Fiquei internado e perdi os 30 dias. Perdi o benefício?

Não perdeu o direito, se os requisitos estiverem cumpridos. O que muda é o início do pagamento: pedido depois de 30 dias de afastamento paga a partir da data do pedido (Lei 8.213, art. 60, § 1º). A lei não abre exceção para a internação.

Posso pagar as contribuições atrasadas depois da cirurgia?

Como autônomo ou facultativo, as contribuições atrasadas de meses anteriores à primeira paga em dia não contam para a carência (Lei 8.213, art. 27, II). Pagar depois da cirurgia não completa as 12 contribuições.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 15, II e VI, §§ 1º e 2º; 18, § 1º; 25, I; 26, II; 27, II; 27-A; 42, caput e § 2º; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 86, caput; 151.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 30, § 1º; 72, I a III; 75, caput e §§ 3º a 5º.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, 2º (XVII e parágrafo único), 3º e 5º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026, art. 1º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º, § 5º, 2º, III, e 4º, §§ 1º e 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
  • Classificação Internacional de Doenças (CID-10), versão do DATASUS, categorias R10, K35, K40 a K46, K80 e K81.
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