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Aposentadoria por fibromialgia: o que a Lei 15.176/2025 mudou e o que o INSS pede em cada benefício

O que a Lei 15.176/2025 mudou e o que o INSS pede em cada benefício.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Aposentadoria por fibromialgia: o que a Lei 15.176/2025 mudou e o que o INSS pede em cada benefício

Fibromialgia não é deficiência automática: a Lei 15.176/2025 exige avaliação biopsicossocial. Veja o que a lei pede no auxílio, na aposentadoria e no BPC.

A fibromialgia pode dar direito a benefício do INSS, mas o diagnóstico sozinho não basta. Se ela impede você de trabalhar, o caminho é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, quando a perícia conclui que não há volta a nenhum trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência e incapacidade que não venha de uma doença que você já tinha ao se filiar ao INSS, salvo agravamento depois (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59). Se você trabalha com limitação, pode haver a aposentadoria da pessoa com deficiência, com menos tempo de contribuição. Desde 20/01/2026, a Lei 15.176/2025 diz que a pessoa com fibromialgia pode ser equiparada à pessoa com deficiência, mas só depois de uma avaliação biopsicossocial feita por equipe de vários profissionais (Lei 14.705/2023, art. 1º-C). O quadro abaixo mostra o que a lei pede em cada benefício.

Fibromialgia em cada benefício: o que a lei pede

Benefício O que a lei pede Onde está
Auxílio por incapacidade temporária Incapacidade para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos; qualidade de segurado; 12 contribuições; doença não anterior à filiação, salvo agravamento Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, e 59
Aposentadoria por incapacidade permanente Incapacidade para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, vista em perícia; mesma carência e qualidade de segurado Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 42
Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição Avaliação que reconheça deficiência e grau; 20, 24 ou 28 anos de contribuição com deficiência (mulher) e 25, 29 ou 33 (homem) LC 142/2013, arts. 3º, I a III, 4º e 5º
Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade 55 anos (mulher) ou 60 (homem), 15 anos de contribuição com deficiência, de qualquer grau LC 142/2013, art. 3º, IV
BPC (benefício assistencial) Impedimento com efeitos por 2 anos ou mais, reconhecido em avaliação médica e social; renda da família por pessoa até 1/4 do salário mínimo; CadÚnico Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 10 e 12

Nenhuma dessas linhas tem regra própria para a fibromialgia. O que a Lei 15.176/2025 acrescentou vale para as três últimas, que dependem de deficiência: ela deixa escrito que a fibromialgia pode ser reconhecida como deficiência, desde que a avaliação biopsicossocial conclua isso.

O que a Lei 15.176/2025 diz, e o que ela não diz

A Lei 15.176/2025 acrescentou três artigos à Lei 14.705/2023, que trata do atendimento no SUS da pessoa com síndrome de fibromialgia, síndrome da fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional ou outras doenças correlatas. O que ficou na lei:

  • Art. 1º-A: programa nacional, com atendimento multidisciplinar, capacitação de profissionais, estímulo à pesquisa e à inserção no mercado de trabalho.
  • Art. 1º-B: o governo "poderá promover estudos" para um cadastro único dessas pessoas. É uma possibilidade e não cria cadastro nenhum.
  • Art. 1º-C: a equiparação à pessoa com deficiência "fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar", que considere os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação nas atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A lei foi publicada em 24/07/2025 e entrou em vigor 180 dias depois (art. 2º). Contando como manda a Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º, o prazo terminou em 19/01/2026, e a lei vale desde 20/01/2026.

A lei não diz que toda pessoa com fibromialgia é pessoa com deficiência. A equiparação depende da avaliação, que olha o que a doença faz no corpo, no trabalho e na vida da pessoa. Pela nossa leitura, a fibromialgia já podia ser avaliada como deficiência antes, porque a definição da LOAS (art. 20, § 2º) e da LC 142/2013 (art. 2º) fala em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não exclui doença nenhuma. A lei nova deixou isso escrito.

No CID-10, a fibromialgia tem o código M79.7. O código ajuda a identificar o diagnóstico no laudo, mas nenhuma norma do INSS concede benefício pelo código.

Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)

É o benefício de quem fica mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o próprio trabalho ou a atividade habitual (Lei 8.213/1991, art. 59). As condições:

  • Qualidade de segurado: quem para de trabalhar continua segurado por 12 meses depois da última contribuição; 24 meses se tiver mais de 120 contribuições sem perder essa qualidade; mais 12 meses para o desempregado com registro no órgão do Ministério do Trabalho (art. 15, II, §§ 1º e 2º). O facultativo continua segurado por 6 meses depois da última contribuição (art. 15, VI).
  • Carência de 12 contribuições (art. 25, I). A fibromialgia não dispensa a carência: ela não está na lista de doenças da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, que tem 17 itens e ganhou o 18º, a gestação de alto risco, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. A carência só fica dispensada, pelo art. 26, II, da Lei 8.213, nas doenças dessa lista ou quando a incapacidade vem de acidente ou de doença profissional ou do trabalho.
  • Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições depois da volta (art. 27-A).
  • Doença anterior à filiação: o auxílio não é devido a quem se filiou ao INSS já com a doença que alega, exceto quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento dela (art. 59, § 1º). Na fibromialgia, os documentos com data (primeiro diagnóstico, tratamentos, afastamentos) mostram quando a doença passou a impedir o trabalho.

Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). Sempre que possível, a concessão fixa o prazo estimado do benefício (art. 60, § 8º); sem prazo fixado, o auxílio acaba em 120 dias, salvo se você pedir a prorrogação ao INSS (art. 60, § 9º).

O pedido pode ser feito pelo Atestmed, só com o atestado (art. 60, § 11-A). A lei limita a 30 dias o auxílio concedido assim (art. 60, § 11-F) e permite exceção por ato do Executivo, por prazo determinado (art. 60, § 11-I). Uma exceção transitória, das Portarias Conjuntas MPS/INSS 14/2026 (art. 2º) e 43/2026 (art. 1º), prorrogada até setembro de 2027, deixa a soma desses auxílios chegar a 90 dias. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Os prazos estão em Atestmed, e o resto do benefício em auxílio-doença.

Se a perícia concluir que você não volta à sua atividade, mas pode aprender outra, a lei manda para a reabilitação profissional, e o auxílio continua até a reabilitação ou, se não houver recuperação possível, até a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62).

Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)

É devida a quem a perícia do INSS considera incapaz para qualquer atividade que dê o seu sustento e sem possibilidade de reabilitação, com a mesma carência e a mesma qualidade de segurado do auxílio, e com a mesma regra da doença anterior à filiação (Lei 8.213/1991, art. 42, caput, §§ 1º e 2º). Em regra, ela começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença; se a primeira perícia já concluir pela incapacidade total e definitiva, pode ser concedida direto (art. 43, caput e § 1º).

O valor é de 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e acima de 15 anos para a mulher (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º). É de 100% da média quando a incapacidade vem de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional a conta de 60% mais 2% para quem ficou incapaz depois da Reforma da Previdência (Tema 1.300 da repercussão geral, RE 1.469.150, julgado em 18/12/2025). Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (Lei 8.213/1991, art. 45). A conta com a sua média está na calculadora da aposentadoria por invalidez.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Esta aposentadoria não exige incapacidade. É para quem trabalha e contribui com uma limitação de longo prazo, e ela reduz o tempo de contribuição conforme o grau da deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 3º):

  • grau grave: 20 anos de contribuição (mulher) ou 25 (homem);
  • grau moderado: 24 anos (mulher) ou 29 (homem);
  • grau leve: 28 anos (mulher) ou 33 (homem);
  • por idade, em qualquer grau: 55 anos (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada durante esse mesmo período.

A deficiência e o grau são verificados pelo INSS em avaliação médica e funcional, com perícia própria (LC 142/2013, arts. 4º e 5º). A Perícia Médica Federal e o Serviço Social do INSS fixam o grau pela soma das duas avaliações, a data provável de início da deficiência e as mudanças de grau ao longo do tempo; a prova é por documentos, e testemunha sozinha não basta (IN PRES/INSS 128/2022, art. 305, §§ 3º a 5º). Para quem tem fibromialgia, essa avaliação é a que pode reconhecer a deficiência e o grau, como prevê a Lei 14.705/2023, art. 1º-C.

Duas regras valem para quem passou a ter fibromialgia depois de começar a contribuir:

  • Os anos sem deficiência e os anos com deficiência são convertidos e somados, num ajuste proporcional (LC 142/2013, art. 7º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 309, caput, com a tabela do Anexo XVIII).
  • A condição de pessoa com deficiência precisa existir na data do pedido ou na data em que os requisitos foram cumpridos (Decreto 3.048/1999, art. 70-A).

A avaliação feita pelo INSS para essa aposentadoria vale só para fins previdenciários (Decreto 3.048/1999, art. 70-D, § 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 304). Um laudo ou reconhecimento de deficiência feito em outro lugar ajuda como documento, mas não substitui a avaliação do INSS.

O valor é de 100% da média na aposentadoria por tempo e de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100%, na aposentadoria por idade (LC 142/2013, art. 8º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência, como funciona a perícia biopsicossocial e o laudo para a aposentadoria PcD. Para estimar quando você se aposenta nas regras comuns, use o simulador de aposentadoria.

Fibromialgia e BPC

O BPC paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, à pessoa com deficiência que não tem como se sustentar nem ser sustentada pela família, e não exige contribuição ao INSS (Lei 8.742/1993, art. 20, caput; Decreto 12.797/2025). Para quem tem fibromialgia, a lei pede:

  • Deficiência: impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação na sociedade em igualdade com as outras pessoas (art. 20, § 2º). Longo prazo é o impedimento com efeitos por 2 anos ou mais (art. 20, § 10). O BPC não exige incapacidade total para o trabalho.
  • Avaliação médica, por perito, e social, por assistente social do INSS (art. 20, § 6º), também quando o benefício é pedido na Justiça (art. 20, § 2º-A).
  • Renda da família por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º). A lei permite que o regulamento amplie esse limite até 1/2 salário mínimo (art. 20, § 11-A).
  • Cadastros: CPF e inscrição no CadÚnico (art. 20, § 12).

A conta da renda por tamanho de família e o que fazer se o pedido for negado estão em BPC LOAS.

Documentos para a perícia e para a avaliação

Quem decide a incapacidade é a perícia do INSS (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º), e a deficiência e o grau saem da avaliação médica e social (LC 142/2013, art. 5º; Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º). Como a fibromialgia não aparece em exame de imagem, o que o perito lê está nos documentos. Ajudam:

  1. O diagnóstico com o CID (M79.7) e a data do primeiro diagnóstico.
  2. O histórico do tratamento: remédios, fisioterapia, acompanhamento psicológico, e a resposta a cada um.
  3. A limitação concreta, contada no trabalho e na vida diária: quanto tempo fica em pé ou sentado, se carrega peso, se dorme, se consegue manter a rotina.
  4. A data de início da incapacidade ou do impedimento, e não só a data da consulta.
  5. Relatórios de outros profissionais. A Lei 14.705/2023, art. 1º, I, dá à pessoa com fibromialgia atendimento no SUS por equipe de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia; os relatórios dessa equipe descrevem as limitações que a avaliação biopsicossocial considera.
  6. Se houver outra doença junto, como depressão ou ansiedade, os documentos dela. Veja depressão e transtornos mentais no INSS.

O que levar no dia está em como se preparar para a perícia médica do INSS, e as razões de negativa previstas na lei em por que a perícia do INSS nega.

Perguntas frequentes

Fibromialgia é deficiência? Pode ser, depois de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional que reconheça a deficiência (Lei 14.705/2023, art. 1º-C, incluído pela Lei 15.176/2025, em vigor desde 20/01/2026). O diagnóstico sozinho não torna a pessoa com fibromialgia pessoa com deficiência, e no INSS cada benefício tem a sua avaliação.

Fibromialgia dá direito a BPC? Pode dar, se a avaliação médica e social do INSS reconhecer impedimento com efeitos por 2 anos ou mais e a renda da família por pessoa for de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026, com inscrição no CadÚnico (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 10 e 12).

Fibromialgia aposenta? Pode aposentar por incapacidade permanente quando a perícia conclui que você não consegue trabalhar em nada nem ser reabilitado, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência e doença que não seja anterior à filiação, salvo agravamento depois (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 42). Quem trabalha com limitação pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e o grau (LC 142/2013, arts. 3º e 5º).

Quem tem fibromialgia precisa cumprir carência? Precisa das 12 contribuições para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, porque a fibromialgia não está na lista que dispensa a carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com a 15/2026). A carência é dispensada se a incapacidade vier de acidente ou de doença profissional ou do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II). O BPC não exige contribuição.

A Lei 15.176/2025 dá aposentadoria automática? A lei não cria benefício e não muda os requisitos de nenhum benefício do INSS. Ela diz que a equiparação à pessoa com deficiência depende da avaliação biopsicossocial (Lei 14.705/2023, art. 1º-C). Os requisitos continuam os da Lei 8.213/1991, da LC 142/2013 e da Lei 8.742/1993.

CID M79.7 aposenta? O código não decide sozinho. M79.7 é o código da fibromialgia no CID-10, e o INSS concede o benefício pela incapacidade ou pela deficiência verificada na perícia e na avaliação, com as condições de cada benefício (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; LC 142/2013, art. 5º).

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Fontes

  • Lei 15.176/2025, arts. 1º e 2º.
  • Lei 14.705/2023, arts. 1º, I, 1º-A, 1º-B e 1º-C.
  • Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, caput e § 1º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 15, II e VI, §§ 1º e 2º; 25, I; 26, II; 27-A; 42, caput, §§ 1º e 2º; 43, caput e § 1º; 45; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.300 da repercussão geral, RE 1.469.150, julgado em 18/12/2025.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D, § 2º.
  • IN PRES/INSS 128/2022, arts. 304, 305, §§ 3º a 5º, e 309, caput.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 2º, 2º-A, 3º, 6º, 10, 11-A e 12; Decreto 12.797/2025.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
  • Classificação Internacional de Doenças, CID-10, código M79.7.
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