Hérnia de disco aposenta? O que o INSS exige na crise, na cirurgia e na sequela
O que a lei exige em cada fase, do afastamento à aposentadoria por invalidez.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Tem hérnia de disco? Veja o que o INSS exige em cada fase e o que o laudo deve trazer.
Hérnia de disco pode levar à aposentadoria por invalidez, que hoje se chama aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia conclui que você não consegue trabalhar e não pode ser reabilitado para outra atividade que o sustente, desde que tenha qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (salvo acidente ou doença do trabalho) e que a incapacidade não venha de uma hérnia que você já tinha ao se filiar ao INSS, a não ser que ela tenha piorado depois (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42, caput e § 2º). O INSS olha o que a hérnia impede você de fazer no trabalho, e o diagnóstico sozinho não basta para isso. Antes da aposentadoria vêm, em regra, o auxílio-doença na crise e, se ficar sequela de um acidente, o auxílio-acidente. O roteiro abaixo mostra o que a lei pede em cada fase.
Esta página trata só da hérnia de disco. Para artrose, espondiloartrose e a conta do valor com exemplo, veja problema de coluna e INSS.
Roteiro por fase: o benefício possível e o que a lei pede
1. Crise e afastamento
- Benefício: auxílio-doença, hoje chamado auxílio por incapacidade temporária.
- Condição: ficar sem poder fazer o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59); ter qualidade de segurado, que dura 12 meses depois da última contribuição para quem parou de trabalhar, 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem perder essa qualidade, e mais 12 meses para o desempregado com registro no órgão do Ministério do Trabalho (art. 15, II, §§ 1º e 2º); ter 12 contribuições de carência, salvo acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho (arts. 25, I, e 26, II); e a hérnia não pode ser anterior à filiação ao INSS, salvo quando a incapacidade vem do agravamento dela (art. 59, § 1º). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições depois da volta (art. 27-A).
- Quem paga: para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe só a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).
- Atestmed: o pedido pode ser decidido por análise documental, sem perícia presencial, com o atestado e um documento oficial com foto (art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A soma dos auxílios concedidos assim pode chegar a 90 dias, por uma exceção ao limite de 30 dias da lei que está em vigor (art. 60, §§ 11-F e 11-I; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º). Afastamento mais longo precisa de perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed.
2. Cirurgia
- Benefício: o mesmo auxílio-doença, pelo tempo de recuperação que a perícia fixar; se o prazo acabar antes da recuperação, pede-se a prorrogação.
- Condição: as mesmas da fase 1. A lei não tem regra própria para cirurgia de coluna.
- Você não é obrigado a operar: quem recebe benefício por incapacidade precisa fazer os exames do INSS, a reabilitação e o tratamento oferecido de graça, sob pena de suspensão, "exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos" (Lei 8.213/1991, art. 101, caput, I a III). Recusar a cirurgia não é motivo para suspender o benefício.
- Datas, prazo de prorrogação e o que fazer se o benefício acabar antes da recuperação: cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
3. Recuperação sem volta à mesma função
- Benefício: o auxílio-doença continua, com reabilitação profissional.
- Condição: a perícia conclui que você não consegue voltar à atividade que tinha, mas pode aprender outra. A lei manda para a reabilitação, e o auxílio-doença é pago até você ser considerado reabilitado ou, se não houver recuperação possível, até ser aposentado por invalidez (art. 62, caput e § 1º). Veja reabilitação profissional.
4. Sequela permanente
O benefício depende do que a sequela ainda deixa você fazer.
- Consegue trabalhar, mas com redução, e a hérnia veio de um acidente ou de doença ligada ao trabalho: auxílio-acidente. É pago junto com o salário, em 50% do salário de benefício, até a aposentadoria (art. 86, caput e § 1º), e não exige carência (art. 26, I). Exige sequela depois da consolidação das lesões de um "acidente de qualquer natureza", e vale só para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (arts. 86, caput, e 18, § 1º). A doença profissional e a do trabalho contam como acidente do trabalho (art. 20, caput), mas a lei exclui dessa conta a doença degenerativa (art. 20, § 1º, a). Por isso a hérnia que surge só do desgaste fica fora, salvo, pela nossa leitura, quando o trabalho contribuiu diretamente para a lesão, mesmo sem ser a causa única (art. 21, I, que equipara a acidente do trabalho essa concausa), assunto da página geral. Veja abaixo, em "Hérnia de disco e auxílio-acidente", o que o regulamento diz sobre a coluna.
- Não consegue trabalhar em nada e não pode ser reabilitado: aposentadoria por invalidez. Mesmas condições de carência, qualidade de segurado e doença não preexistente da fase 1, e a incapacidade é verificada em perícia do INSS (art. 42, caput, §§ 1º e 2º). Em regra, ela começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 43, caput).
- Trabalha com limitação de longo prazo: a aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade e antecipa a aposentadoria. Está explicada em aposentadoria da pessoa com deficiência e, para a coluna, na página geral.
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Hérnia de disco dispensa carência?
Em regra, não. Hérnia de disco não está na lista de doenças que dispensam as 12 contribuições, feita pelos Ministérios da Previdência e da Saúde por ordem do art. 26, II, da Lei 8.213/1991. A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, que tem 17 itens e ganhou o 18º, a gestação de alto risco, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. Nenhum deles é hérnia de disco ou doença degenerativa da coluna.
Há duas situações em que a carência não é exigida mesmo assim:
- Acidente. O art. 26, II, dispensa a carência quando a incapacidade vem de "acidente de qualquer natureza ou causa", no trabalho ou fora dele. Pela nossa leitura, uma hérnia que aparece numa queda, num acidente de trânsito ou num esforço súbito pode entrar aqui, se os documentos médicos ligarem a lesão ao fato.
- Paralisia irreversível e incapacitante. Está na lista (Portaria 22/2022, art. 2º, VI) e dispensa a carência se começou depois da filiação ao INSS (art. 1º, § 2º). O que conta é a paralisia, qualquer que seja a causa, e não o diagnóstico de hérnia.
Mais sobre as duas exigências em carência e qualidade de segurado.
Hérnia que já existia quando você começou a contribuir
A lei nega o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez a quem se filiou ao INSS já com a doença que alega, exceto quando a incapacidade veio depois, pela progressão ou pelo agravamento dela (Lei 8.213/1991, arts. 59, § 1º, e 42, § 2º). Na hérnia, a ressonância pode mostrar alterações antigas, e por isso os documentos com data pesam: o exame mais antigo, os atestados e os afastamentos mostram quando a hérnia passou a impedir o trabalho. A página geral explica isso com mais detalhe na seção sobre doença degenerativa e a data em que ela começou.
Quanto paga
A hérnia não tem valor próprio; vale a regra do benefício concedido, sobre a média dos salários de contribuição desde julho de 1994 (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput):
- auxílio-doença: 91% da média, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (Lei 8.213/1991, arts. 61 e 29, § 10);
- aposentadoria por invalidez: 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º); 100% da média se vier de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 3º, II);
- auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º).
O STF julgou constitucional a conta de 60% + 2% para a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019 (Tema 1.300 da repercussão geral, RE 1.469.150, julgado em 18/12/2025). Na hérnia que vem do desgaste, sem ligação com o trabalho reconhecida, é essa a conta que se aplica. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% sobre a aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 45).
O exemplo com números está na página geral, e a conta com a sua média se faz na calculadora do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Hérnia de disco e auxílio-acidente: o que o regulamento diz da coluna
O Decreto 3.048/1999 tem um anexo com situações que dão auxílio-acidente e diz que são exemplos: o benefício cabe quando a sequela, "a exemplo das situações discriminadas no Anexo III", reduz a capacidade para o trabalho que você fazia (art. 104, caput). Dois quadros desse anexo tocam a hérnia:
- Quadro 6, b e c: redução em grau máximo dos movimentos da coluna cervical ou da lombo-sacra. Grau máximo, pela nota do quadro, é a perda de mais de dois terços da amplitude normal do movimento.
- Quadro 8, c: redução da força ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau "sofrível ou inferior", quando vem de comprometimento muscular ou neurológico (nota 1 do quadro). Pela nossa leitura, a perda de força na perna por compressão de um nervo pode ser avaliada por este quadro.
O mesmo artigo nega o benefício quando a redução da capacidade funcional não tem repercussão na capacidade de trabalho (art. 104, § 4º, I). E a sequela precisa vir de um acidente ou de uma doença que a lei equipara a acidente do trabalho (arts. 20, 21 e 86); a nota final do Anexo III manda enquadrar as doenças profissionais e do trabalho pelo mesmo art. 104. Mais sobre o benefício em auxílio-acidente e a diferença para o auxílio-doença em diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente.
O que o laudo deve trazer
Quem decide a incapacidade é a perícia do INSS (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º), e o laudo é o que o perito tem para entender o seu caso. Para o pedido pelo Atestmed, a Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, exige no mínimo a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID, a assinatura e a identificação do médico com o registro no conselho. Além desse mínimo, o perito consegue avaliar melhor quando o laudo traz:
- O diagnóstico com o CID e o nível da hérnia (por exemplo, L4-L5 ou C5-C6), e se há compressão de raiz nervosa.
- O exame de imagem, com data, e o que o exame clínico mostrou junto com ele: força, reflexos, sensibilidade, teste de elevação da perna. Exame de imagem sozinho mostra a hérnia, mas não mostra a incapacidade.
- A limitação concreta, em termos do trabalho: quanto peso consegue carregar, quanto tempo fica sentado ou em pé, se pode dirigir, se consegue se abaixar.
- O tratamento já feito e como a hérnia respondeu: remédios, fisioterapia, infiltração, cirurgia indicada ou feita.
- A data de início da incapacidade, e não só a data da consulta, e o tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (a Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º, aceita esse dado para formar a convicção do perito).
- A sua função, para que a limitação seja lida contra o que você faz no trabalho.
Motivos de negativa e como responder a cada um estão em por que a perícia do INSS nega, e o que levar no dia em como se preparar para a perícia médica do INSS.
Depois da aposentadoria por invalidez
O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º). Fica dispensado dela quem tem incapacidade que a perícia constatou como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º), e, se não voltou a trabalhar, quem completou 60 anos, ou 55 anos com 15 anos de benefício (art. 101, § 1º). Essa dispensa não vale para algumas perícias, como a do acréscimo de 25% e a que você mesmo pede por se julgar apto (art. 101, § 2º). Veja aposentadoria por invalidez depois dos 60 anos.
Perguntas frequentes
Hérnia de disco aposenta? Pode aposentar por invalidez quando a perícia conclui que você não consegue trabalhar nem ser reabilitado para outra atividade, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (salvo acidente ou doença do trabalho) e incapacidade que não venha de hérnia anterior à filiação, a não ser que ela tenha se agravado depois (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42, caput e § 2º). Quem trabalha com limitação de longo prazo pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, que não exige incapacidade.
Hérnia de disco dá direito a aposentadoria por invalidez direto, sem auxílio-doença antes? Pode, quando a primeira perícia já conclui pela incapacidade total e definitiva (Lei 8.213/1991, art. 43, § 1º). Fora disso, a aposentadoria vem depois do auxílio-doença e, se for o caso, da tentativa de reabilitação (arts. 43, caput, e 62, § 1º).
Posso pedir afastamento por hérnia de disco no INSS? Pode, se ficar mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho, com qualidade de segurado e 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho, e se a hérnia não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento depois dela (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59, caput e § 1º). O pedido pode ir pelo Atestmed, com soma de até 90 dias pela exceção em vigor (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, e 43/2026, art. 1º), ou por perícia.
CID M51 aposenta? O código não decide nada sozinho. Na CID-10, M51 reúne transtornos dos discos intervertebrais, em que está a hérnia lombar, e M50 os dos discos cervicais. Nenhuma norma do INSS dá benefício pelo código: o que vale é a incapacidade verificada na perícia, com as condições de carência e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59).
Doença na coluna dá direito a aposentadoria por invalidez? Pode dar, com as mesmas condições da hérnia: incapacidade para qualquer trabalho sem possibilidade de reabilitação, carência e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 42). A espondilite anquilosante e a paralisia irreversível e incapacitante dispensam a carência se começaram depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI e IX). Para as outras doenças da coluna, veja a página geral.
Sou obrigado a fazer a cirurgia para continuar recebendo? Não. A lei torna facultativos o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue; os outros tratamentos oferecidos de graça, os exames do INSS e a reabilitação são obrigatórios, sob pena de suspensão (Lei 8.213/1991, art. 101, I a III).
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Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 1º e 2º; 18, § 1º; 20, caput e § 1º, a; 21, I; 25, I; 26, I e II; 27-A; 29, § 10; 42, caput, §§ 1º e 2º; 43, caput, §§ 1º, 4º e 6º; 45; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, caput e § 1º; 86, caput e § 1º; 101, caput, I a III, §§ 1º e 2º.
- Decreto 3.048/1999, art. 104, caput e § 4º, I, e Anexo III, Quadros 6 e 8.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.300 da repercussão geral, RE 1.469.150, julgado em 18/12/2025.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.