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CID F31 aposenta? O transtorno bipolar no auxílio-doença, na aposentadoria e no BPC

Auxílio-doença, aposentadoria e BPC para quem tem CID F31.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
CID F31 aposenta? O transtorno bipolar no auxílio-doença, na aposentadoria e no BPC

O bipolar alterna crise e estabilidade, e o INSS olha a fase. Veja quando cabe auxílio-doença, aposentadoria, reabilitação ou BPC e o que o laudo registra.

O transtorno bipolar (CID F31) pode dar direito a auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, à aposentadoria da pessoa com deficiência ou ao BPC, e o diagnóstico sozinho não basta para nenhum deles. Como a doença vem em fases, com crises e períodos de estabilidade, o INSS olha a fase em que você está: na crise que impede o trabalho por mais de 15 dias cabe o auxílio-doença; se as crises e o tratamento deixam você sem condição de exercer qualquer trabalho, sem chance de reabilitação, cabe a aposentadoria por invalidez; se há limitação de longo prazo, a avaliação de deficiência abre a aposentadoria da pessoa com deficiência ou, para família de baixa renda, o BPC.

Quadro: fase da doença, o que o laudo registra e o benefício

Fase da doença O que o laudo registra Benefício e norma
Crise (episódio maníaco, depressivo ou misto) que afasta do trabalho por mais de 15 dias Subcategoria do episódio atual (F31.0 a F31.6), data de início da crise, o que ela impede na sua função, internação, tempo estimado de afastamento Auxílio por incapacidade temporária, com 12 contribuições (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59)
Empregado com nova crise pelo mesmo motivo até 60 dias depois do fim do benefício Que a crise nova é da mesma doença, com a data de início O benefício anterior é prorrogado, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º)
Estabilidade (remissão), com condição de voltar à função de antes F31.7, a medicação de manutenção e as restrições que restam, se houver O auxílio termina com a recuperação da capacidade (Decreto 3.048/1999, art. 78)
Estabilidade sem condição de voltar à função de antes, mas com condição para outra O que impede a função antiga e o que você ainda consegue fazer Auxílio mantido durante a reabilitação profissional (Lei 8.213/1991, art. 62)
Crises que se repetem ou quadro sem remissão, sem condição de exercer qualquer trabalho A história do tratamento: anos, internações, trocas de remédio, resposta a cada uma Aposentadoria por incapacidade permanente, sujeita a revisão (arts. 42, 43, § 4º, e 101)
Quadro grave que a perícia conclua cursar com alienação mental, iniciado depois da filiação O quadro clínico descrito pelo médico; a conclusão é da perícia Dispensa da carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, III); na aposentadoria, isenção de IR com laudo oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV)
Limitação de longo prazo (2 anos ou mais), em crise ou fora dela As limitações no dia a dia e no trabalho, e a duração esperada Aposentadoria da pessoa com deficiência, para quem contribui (LC 142/2013, art. 2º); BPC, para família de baixa renda (Lei 8.742/1993, art. 20)

O código F31 muda com a fase

Na CID-10, o F31 é o "transtorno afetivo bipolar": dois ou mais episódios em que o humor e o nível de atividade ficam profundamente perturbados, às vezes para cima (hipomania ou mania), às vezes para baixo (depressão). A subcategoria depois do ponto diz em que fase a pessoa está:

  • F31.0: episódio atual hipomaníaco;
  • F31.1 e F31.2: episódio atual maníaco, sem ou com sintomas psicóticos;
  • F31.3, F31.4 e F31.5: episódio atual depressivo, leve ou moderado, grave sem sintomas psicóticos e grave com sintomas psicóticos;
  • F31.6: episódio atual misto;
  • F31.7: atualmente em remissão, sem perturbação significativa do humor nos últimos meses. A própria CID manda classificar aqui "as remissões sob tratamento profilático";
  • F31.8: outros transtornos afetivos bipolares, que inclui o transtorno bipolar II;
  • F31.9: não especificado.

Na perícia, um laudo que traz só F31.7 descreve uma fase sem crise. Quem está estável graças ao remédio, mas tem limitações que ficaram, precisa que o laudo diga quais são, porque o código, sozinho, indica a remissão. E o laudo da crise fica mais claro com a subcategoria do episódio atual do que com um F31 sem ponto.

Auxílio-doença na crise

O auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, é pago a quem fica sem condição de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59), com 12 contribuições de carência (art. 25, I). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Se você pedir o benefício depois de mais de 30 dias afastado, ele é pago a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). Se a crise ou uma internação deixar você sem condição de cuidar disso, alguém de confiança pode ajudar a fazer o pedido antes de passar desses 30 dias. O valor e as datas estão em auxílio-doença.

O bipolar não está, pelo nome, na lista que dispensa a carência. A dispensa pode vir por dois caminhos: a alienação mental, explicada mais abaixo, ou a relação com o trabalho. O intervalo F30 a F39, que inclui o F31, está na Lista C do Decreto 3.048/1999, que liga o código da doença ao ramo da empresa (art. 337, § 3º); o que muda quando o benefício é acidentário está em depressão e transtornos mentais no INSS.

Quanto tempo dura e o que fazer se a crise não passou

O ato que concede o benefício deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º). Se não fixar, o benefício termina em 120 dias, contados da concessão ou da reativação, salvo se você pedir a prorrogação (art. 60, § 9º). Se o prazo dado for curto para a crise passar, a prorrogação se pede ao INSS, e a carta de concessão traz as informações para isso (Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 2º e 3º).

O contrário também acontece: a estabilidade chega antes da data marcada. Nesse caso, a volta ao trabalho antes do prazo depende de nova perícia (art. 78, § 5º).

Pelo Atestmed, a análise só do atestado, sem perícia, o benefício dura pela lei até 30 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-A e 11-F, na redação da Lei 15.265/2025), salvo exceção do governo federal por tempo determinado (§ 11-I). Essa exceção está em vigor e é transitória: desde 24/03/2026, a soma dos benefícios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra prorrogada pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 até setembro de 2027, pela nossa conta. Afastamento maior que esse limite passa pela perícia, presencial ou por telemedicina (§ 11-G). Prorrogação, corte e recurso estão em benefício cortado pelo INSS.

Crise que volta pouco depois da alta

Para o empregado, o Decreto 3.048/1999 trata da recaída pelo mesmo motivo:

  • se um novo benefício for concedido pelo mesmo motivo em até 60 dias contados do fim do anterior, a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias, e o benefício anterior é prorrogado, com desconto dos dias trabalhados (art. 75, § 3º);
  • se você se afastou por 15 dias, voltou no 16º e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, o auxílio é devido a partir do novo afastamento (art. 75, § 4º).

Para quem vive crises próximas umas das outras, o laudo da nova crise ganha em dizer que é a mesma doença e em trazer as datas.

Quem já tinha o diagnóstico ao começar a contribuir

Quem se filiou ao INSS já com a doença só tem direito ao auxílio se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º). No bipolar, a prova é a mudança no tempo: crises com intervalo menor entre elas ou mais longas, internação nova, troca de remédio por falta de resposta, registradas em relatórios com data.

Aposentadoria por invalidez no bipolar

A aposentadoria por incapacidade permanente é de quem fica incapaz e sem possibilidade de reabilitação para atividade que dê sustento, e é paga enquanto a pessoa permanecer nessa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Depende de perícia, e você pode levar um médico de sua confiança, por sua conta (art. 42, § 1º). Vale a mesma regra da doença anterior à filiação: só com agravamento (art. 42, § 2º). A conta do valor está em aposentadoria por invalidez.

Numa doença que alterna crise e remissão, a pergunta da perícia é se, somadas as crises, o tempo entre elas e os efeitos do tratamento, você consegue manter algum trabalho. Por isso o laudo precisa contar a história da doença: as crises, os intervalos entre elas e o tratamento.

A revisão periódica

O aposentado por invalidez pode ser chamado a qualquer momento para nova avaliação (art. 43, § 4º). Quem recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a passar pelo exame médico do INSS, pelo processo de reabilitação profissional prescrito e custeado por ele e pelo tratamento oferecido de graça, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101, I a III). Para o bipolar, isso quer dizer manter o acompanhamento oferecido e guardar os comprovantes.

Ficam dispensados do exame periódico, além das pessoas com aids, Alzheimer, Parkinson e ELA (art. 43, § 5º):

  • o aposentado cuja incapacidade a perícia tenha constatado ser permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º, incluído pela Lei 15.157/2025);
  • o aposentado que não voltou a trabalhar, depois dos 55 anos de idade e de 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio que a precedeu, ou depois dos 60 anos (art. 101, § 1º).

A dispensa do § 1º não vale quando o exame serve para o acréscimo de 25%, para verificar a recuperação a pedido do próprio aposentado ou para subsidiar o juiz numa curatela (art. 101, § 2º). Com o seu consentimento, a perícia pode ver os seus prontuários do SUS (art. 101, § 4º), o que inclui o registro de internação e de atendimento na rede pública.

Se a estabilidade vier depois da aposentadoria

Quando a perícia verifica que o aposentado recuperou a capacidade, o fim da aposentadoria segue as regras do art. 47:

  • recuperação em até 5 anos do início da aposentadoria (ou do auxílio que a antecedeu sem interrupção): para o empregado que tem direito a voltar à função na empresa, o benefício cessa de imediato; para os demais, cessa depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício;
  • recuperação parcial, depois de 5 anos ou para trabalho diferente do habitual: a aposentadoria continua por 18 meses, integral nos 6 primeiros, com redução de 50% nos 6 seguintes e de 75% nos 6 últimos, e então cessa; nesse período você pode voltar a trabalhar.

O aposentado por invalidez que volta ao trabalho por decisão própria tem a aposentadoria cancelada a partir da data da volta (art. 46).

Alienação mental: quando o bipolar dispensa a carência

A lista oficial que dispensa a carência do auxílio e da aposentadoria por incapacidade tem um único item de saúde mental: "transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental" (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, III, com o acréscimo da Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). A dispensa vale se a doença começou depois da filiação ao INSS (art. 1º, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 26, II).

O bipolar entra nesse inciso quando a perícia concluir que o quadro é grave e cursa com alienação mental. Nem a lei nem a portaria definem alienação mental; a portaria deixa os procedimentos técnicos de comprovação para um manual da Perícia Médica Federal (art. 3º). A portaria usa o gerúndio, "esteja cursando", e na nossa leitura isso liga a dispensa ao quadro do momento em que a incapacidade começa. Uma crise com sintomas psicóticos (F31.2 ou F31.5) é o que o laudo descreve; a conclusão sobre alienação mental é da perícia. A lista completa está em doenças que dão direito a benefício do INSS.

A alienação mental também isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV), com laudo pericial de serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). O salário de quem trabalha continua tributado. Veja isenção de imposto de renda por doença grave.

Reabilitação profissional

Quem recebe auxílio-doença e não tem como voltar à sua atividade habitual deve passar pela reabilitação profissional para exercer outra atividade (Lei 8.213/1991, art. 62). O benefício continua até a pessoa ser considerada reabilitada para uma atividade que dê sustento ou, se não houver recuperação, até a aposentadoria por invalidez (art. 62, § 1º). No fim, o INSS emite um certificado com as atividades que a pessoa pode exercer, e nada impede que ela trabalhe em outra para a qual se capacitar (art. 92).

No bipolar, a reabilitação entra quando a estabilidade volta, mas a função antiga não cabe mais, por exemplo um trabalho em turno noturno, se o psiquiatra registrar essa restrição no laudo. A mudança de atribuições compatível com a limitação não configura desvio de função do reabilitado (art. 62, § 2º). Etapas e direitos estão em reabilitação profissional do INSS.

Trabalhar durante o benefício

  • No auxílio-doença, quem passa a exercer atividade que lhe dê sustento pode ter o benefício cancelado a partir da volta (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º). Se a atividade for diferente daquela que gerou o benefício, a incapacidade tem de ser verificada para cada uma (art. 60, § 7º).
  • Na aposentadoria por invalidez, a volta voluntária ao trabalho cancela a aposentadoria a partir da data da volta (art. 46).
  • No BPC, o benefício é suspenso quando a pessoa com deficiência exerce atividade remunerada, inclusive como MEI (Lei 8.742/1993, art. 21-A). Se o trabalho acabar e não houver direito a benefício do INSS, você pode pedir a volta do pagamento sem nova perícia, respeitada a revisão de 2 anos (art. 21-A, § 1º).

Mais detalhes em voltar a trabalhar faz perder o benefício?.

Bipolar é deficiência? BPC e aposentadoria da pessoa com deficiência

Pessoa com deficiência, para a lei, é quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade (LC 142/2013, art. 2º; Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º). É a avaliação do INSS que diz se o bipolar produz impedimento de longo prazo e em que grau. Numa doença de fases, o laudo precisa mostrar o impedimento que se mantém também fora das crises.

  • A aposentadoria da pessoa com deficiência é para quem trabalha e contribui. Ela não exige incapacidade e reduz o tempo de contribuição conforme o grau reconhecido. As regras estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e a avaliação, em perícia biopsicossocial.
  • O BPC paga um salário mínimo por mês, sem contribuição, à pessoa com deficiência de família com renda por pessoa igual ou menor que 1/4 do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e § 3º), R$ 405,25 em 2026 (Decreto 12.797/2025). O impedimento precisa produzir efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, § 10), e a concessão depende de avaliação médica e social do INSS (art. 20, §§ 2º-A e 6º). O BPC é revisto a cada 2 anos (art. 21), e se ele cessar, um novo pedido continua possível quando os requisitos voltarem (art. 21, § 4º). Requisitos e documentos em BPC/LOAS.

O que o laudo do psiquiatra registra

O perito precisa ver em que fase você está, o que ela impede e por quanto tempo. No bipolar, isso se mostra com:

  • o CID com a subcategoria do episódio atual (F31.0 a F31.6) ou da remissão (F31.7), e a data de início da crise;
  • o que os sintomas impedem na sua função: concentração, contato com público, direção de veículo, manejo de dinheiro, cumprimento de horário;
  • a história da doença: desde quando, quantas crises, quanto tempo durou cada uma e o intervalo entre elas;
  • internações e idas ao pronto-socorro, com as datas e os relatórios de alta;
  • a medicação, com as trocas feitas e o motivo, e os efeitos que atrapalham o trabalho;
  • quem acompanha e com que frequência (consultório, CAPS, ambulatório), e o relatório do psicólogo, se houver;
  • o tempo estimado de afastamento ou, no caso de limitação permanente, as restrições que ficam.

Esses documentos não decidem o resultado, que é do perito, mas evitam a negativa por falta de informação. O que fazer no dia está em como se preparar para a perícia médica do INSS, e os motivos de negativa ligados ao laudo, em por que a perícia do INSS nega. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC, o roteiro do laudo está em laudo PcD.

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Perguntas frequentes

CID F31 aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia concluir que o transtorno impede qualquer trabalho, sem chance de reabilitação (Lei 8.213/1991, art. 42), com 12 contribuições, salvo a dispensa por alienação mental (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, III) ou pela relação com o trabalho. Se a limitação de longo prazo permite trabalhar, a avaliação de deficiência pode abrir a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 2º). O diagnóstico, sem incapacidade ou deficiência reconhecida, não aposenta.

Quem tem transtorno bipolar tem direito a auxílio-doença? Tem, se a crise impedir o trabalho por mais de 15 dias seguidos, com 12 contribuições e qualidade de segurado (arts. 25, I, e 59). Quem já tinha a doença ao se filiar precisa mostrar o agravamento depois da filiação (art. 59, § 1º).

A crise voltou logo depois da alta. Preciso pedir tudo de novo? Para o empregado, se a nova crise vier pelo mesmo motivo em até 60 dias do fim do benefício, o benefício anterior é prorrogado e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).

Bipolar dispensa a carência? O bipolar não está na lista pelo nome. A carência cai se a perícia concluir por "transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental" iniciado depois da filiação (Portaria 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, III), ou se o transtorno tiver relação com o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II).

Transtorno bipolar é deficiência? Pode ser, se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de longo prazo de natureza mental (LC 142/2013, art. 2º; Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º). Para o BPC, o impedimento precisa durar 2 anos ou mais (art. 20, § 10), e a renda da família por pessoa precisa ser de até 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º).

Posso trabalhar recebendo auxílio-doença por bipolar? Se a atividade lhe der sustento, o benefício pode ser cancelado a partir da volta (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º). Se você se sentir em condição de voltar antes da data marcada, a volta depende de nova perícia (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º).

O aposentado por invalidez com bipolar passa por revisão? Pode ser chamado, e o exame é obrigatório sob pena de suspensão (Lei 8.213/1991, arts. 43, § 4º, e 101). Fica dispensado se a perícia constatou incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º), ou, sem ter voltado a trabalhar, depois dos 60 anos ou dos 55 anos com 15 de benefício (art. 101, § 1º), salvo as finalidades do art. 101, § 2º.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 42, caput, §§ 1º e 2º; 43, §§ 4º e 6º (Lei 15.157/2025); 46; 47; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I (Lei 15.265/2025); 62, caput, §§ 1º e 2º; 92; 101, caput, I a III, §§ 1º, 2º e 4º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 75, §§ 3º e 4º; 78, caput, §§ 1º a 5º; 337, § 3º; Anexo II, Lista C.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º; Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 14, de 23/03/2026 (DOU de 24/03/2026), art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43, de 18/09/2026 (DOU de 21/09/2026), art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30.
  • Lei Complementar 142/2013, art. 2º.
  • Lei 8.742/1993, arts. 20, caput, §§ 2º, 2º-A, 3º, 6º e 10; 21, caput e § 4º; 21-A, caput e § 1º; Decreto 12.797/2025.
  • Classificação Internacional de Doenças, CID-10, categoria F31 (Transtorno afetivo bipolar), versão do DATASUS.
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