TOC dá direito a auxílio-doença? O que o INSS avalia no transtorno obsessivo-compulsivo
Quando a crise dá auxílio-doença, a carência, o trabalho, a aposentadoria, a deficiência, o BPC da criança e o relatório do psiquiatra.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Tem TOC? Veja quando o transtorno obsessivo-compulsivo dá auxílio-doença e o que o relatório do psiquiatra precisa dizer.
O TOC dá direito ao auxílio-doença quando a perícia do INSS reconhece que ele impede você de fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos e você está coberto pelo INSS, com 12 contribuições de carência, ou 6 se perdeu a cobertura e voltou a contribuir (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A e 59). A carência deixa de ser exigida se a perícia ligar o TOC ao trabalho do empregado, do doméstico, do avulso ou do segurado especial, ou se o enquadrar como alienação mental começada depois da filiação (art. 26, II).
Quem já tinha o transtorno quando se filiou ao INSS só recebe se a incapacidade vier da piora dele (art. 59, § 1º). E o pedido deve sair até o 30º dia de afastamento, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º). Quando o TOC é grave e de longo prazo, a lei abre outros caminhos, cada um com a sua condição: a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC, que também pode ser pago à criança e ao adolescente.
O nome da doença no atestado não decide o pedido. O INSS paga pelo que o TOC impede no seu dia de trabalho, como o operador que não consegue sair da máquina antes de conferir tudo dez vezes ou a caixa que perde horas em rituais de limpeza, e o relatório do psiquiatra precisa mostrar isso à perícia.
O que o código F42 diz ao perito
A CID-10 do DATASUS divide o TOC pelo que predomina no quadro:
- F42.0, com predominância de ideias ou ruminações obsessivas: pensamentos, imagens ou impulsos angustiantes, e às vezes uma hesitação sem fim entre opções, que impede a pessoa de tomar decisões simples do dia a dia.
- F42.1, com predominância de comportamentos compulsivos (rituais): os atos repetidos ligados à limpeza, como lavar as mãos, às conferências para evitar um perigo ou a um desejo excessivo de ordem.
- F42.2, forma mista: ideias obsessivas e rituais juntos.
- F42.8 e F42.9: outros tipos de TOC e o TOC não especificado.
Duas regras da própria CID mudam a leitura do atestado. A primeira: a CID diz que as ruminações obsessivas têm relação estreita com a depressão, e que o diagnóstico de TOC só se prefere quando elas surgem ou persistem sem uma síndrome depressiva. Por isso o mesmo quadro pode chegar ao INSS com o código F32, da depressão, ou com os dois códigos; as regras da depressão estão em depressão e transtornos mentais no INSS. A segunda: o F42 exclui a personalidade obsessivo-compulsiva, que é o F60.5, um transtorno de personalidade, tratado em transtorno de personalidade e INSS.
Peça que o código venha com o dígito depois do ponto (F42.1, e não só F42) e que o relatório descreva o quadro por extenso. O código mostra o tipo de TOC, e a descrição mostra à perícia o que os rituais e as obsessões tiram de você no trabalho.
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Quadro: do TOC leve ao TOC grave de longo prazo
| Situação | Benefício e condição | Onde está |
|---|---|---|
| TOC leve, tratado, que permite trabalhar | Nenhum benefício por incapacidade enquanto você trabalha: o auxílio-doença exige incapacidade por mais de 15 dias seguidos | Lei 8.213/1991, art. 59 |
| Crise que afasta do trabalho | Auxílio-doença, se a perícia reconhecer a incapacidade por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado e 12 contribuições (6 para quem perdeu a qualidade e voltou a contribuir); a doença anterior à filiação só conta se a incapacidade vier da piora | Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A, 59 e 60 |
| Crises que voltam | Novo benefício pelo mesmo motivo em até 60 dias do fim do anterior: o anterior é prorrogado. Para o empregado de empresa, afastamentos curtos pelo mesmo motivo em até 60 dias se somam | Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 3º a 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 336 |
| TOC grave, sem condição de nenhum trabalho e sem chance de reabilitação | Aposentadoria por invalidez, pela perícia, com a mesma carência; antes dela, se outra atividade for possível, a reabilitação profissional | Lei 8.213/1991, arts. 42 e 62 |
| TOC grave de longo prazo em quem continua trabalhando | Aposentadoria da pessoa com deficiência com menos tempo de contribuição, se a avaliação reconhecer impedimento de 2 anos ou mais que limita a vida em sociedade | LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º |
| TOC grave de longo prazo, em família de baixa renda | BPC de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, se a avaliação reconhecer impedimento de 2 anos ou mais e a renda da família for de até 1/4 do salário mínimo por pessoa, em regra, sem precisar ter contribuído | Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 10 e 11 |
| Criança ou adolescente com menos de 16 anos | BPC, nas mesmas condições de impedimento, de renda e de Cadastro Único, com a avaliação do impacto do TOC nas atividades e na vida social compatíveis com a idade | Lei 8.742/1993, art. 20; Decreto 6.214/2007, Anexo, art. 4º, § 1º |
Auxílio-doença por TOC: datas, Atestmed e prorrogação
Para o empregado de empresa, a empresa paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento, e o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia; para o empregado doméstico, o autônomo, o MEI e o facultativo, o INSS paga desde o início da incapacidade, se ela passar de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, caput e § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, I e II). Quem pede depois de mais de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). E quem volta a exercer atividade que o sustente durante o benefício pode tê-lo cancelado a partir da volta (art. 60, § 6º). As contas estão em auxílio-doença.
A lei não fixa dias de afastamento para o TOC. A perícia fixa a data de fim sempre que possível, e, se não fixar, o benefício termina em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). A prorrogação se pede nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026), com o relatório atualizado. Veja prorrogação do auxílio-doença.
Pelo Atestmed, a concessão só por documento, a lei limita o benefício a 30 dias (art. 60, § 11-F). Por uma exceção transitória, a soma dos benefícios concedidos assim pode chegar hoje a 90 dias: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, criou essa exceção, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027 (art. 60, § 11-I). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G). Veja Atestmed.
Quando as crises vão e voltam
O TOC pode melhorar com o tratamento e piorar de novo, e o regulamento tem três regras para quem se afasta mais de uma vez pelo mesmo motivo:
- Recaída depois do benefício: se um novo benefício pelo mesmo motivo for concedido em até 60 dias do fim do anterior, o anterior é prorrogado, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).
- Empregado que completou os 15 dias pagos pela empresa: se ele voltou ao trabalho no 16º dia e se afastou de novo em até 60 dias da volta, pelo mesmo motivo, o auxílio é devido desde o novo afastamento (art. 75, § 4º).
- Empregado que voltou antes de completar os 15 dias: os dias dos afastamentos se somam, e o auxílio é devido a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (art. 75, § 5º).
As duas últimas regras são do empregado de empresa. A IN 128 as liga ao "segurado empregado, exceto doméstico" (IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, I e §§ 3º e 4º). Para a empregada doméstica, o autônomo, o MEI e o facultativo, essa soma não está prevista, e cada afastamento precisa passar de 15 dias seguidos.
TOC dispensa carência? Até onde a lei vai
Pelo diagnóstico, não. As 12 contribuições deixam de ser exigidas no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Essa lista é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026, e o TOC não está nela, nem na lista antiga do art. 151 da Lei 8.213.
O único item da lista ligado à saúde mental é o "transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental" (Portaria 22/2022, art. 2º, III). Ele só dispensa a carência se a perícia enquadrar o seu quadro assim, e se a doença tiver começado depois da filiação ao INSS (art. 1º, § 2º). O que a alienação mental exige está em esquizofrenia e INSS.
Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir não precisa refazer as 12: bastam 6 contribuições, metade da carência, contadas da nova filiação, antes da nova incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Os prazos de cobertura depois da última contribuição estão em carência e qualidade de segurado.
TOC que começou antes da filiação
O TOC pode começar na infância ou na adolescência, antes do primeiro emprego. Nesse caso, a lei paga o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). Para provar a piora, leve o relatório que diz quando os sintomas começaram, quando passaram a impedir o trabalho, as trocas de remédio e as internações, se houve. Mais em doença preexistente e INSS.
TOC e trabalho: quando o benefício é acidentário
O TOC não está pelo nome na lista de doenças do trabalho do Decreto 3.048/1999 (Anexo II, Lista B, grupo dos transtornos mentais), nem na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 1.999/2023), que traz a ansiedade e as reações ao estresse. Mas o código F42 está no intervalo F40-F48 da Lista C do mesmo decreto, que liga grupos de códigos a 51 ramos de atividade das empresas. Quando a empresa é de um desses ramos, a perícia "considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade" pelo nexo técnico epidemiológico, sem depender de CAT (Lei 8.213/1991, art. 21-A; Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º). Entre esses ramos estão bancos, vigilância e transporte de valores, transporte coletivo de passageiros, correio, telecomunicações, supermercados, limpeza em prédios, administração pública e atendimento hospitalar. Mais ramos estão em ansiedade e INSS.
A perícia deixa de aplicar o nexo quando se demonstra que ele não existe, e a empresa pode pedir que não seja aplicado, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, §§ 1º e 2º). Fora da Lista C, o TOC ainda conta como doença do trabalho se resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (art. 20, § 2º), e o trabalho não precisa ser a causa única: conta o que contribuiu diretamente para a perda da capacidade (art. 21, I). Nos três caminhos, o quadro precisa causar incapacidade (art. 20, § 1º, c), e quem decide a ligação é a perícia (Decreto 3.048/1999, art. 337, § 5º).
Reconhecido o acidente do trabalho, a carência deixa de ser exigida (art. 26, II), o empregado mantém o contrato por no mínimo 12 meses depois do fim do auxílio acidentário (art. 118), e a aposentadoria por invalidez, se vier, é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Esse benefício é do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso e do segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 19; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). O autônomo, o MEI e o facultativo com TOC recebem o auxílio comum, em regra com as 12 contribuições, ainda que o quadro tenha ligação com o que fazem; veja MEI tem direito a auxílio-doença. As datas e o que fazer quando o INSS dá o benefício comum a quem tem o quadro ligado ao trabalho estão em auxílio-doença acidentário e em doenças ocupacionais e INSS.
TOC grave aposenta?
O diagnóstico, sozinho, não aposenta. Se o TOC impede só o trabalho que você fazia e permite outro, o caminho da lei é a reabilitação profissional, com o auxílio-doença mantido até você ser reabilitado ou, sem recuperação, aposentado (Lei 8.213/1991, art. 62, caput e § 1º). Se o quadro impede qualquer trabalho que o sustente, sem chance de reabilitação, cabe a aposentadoria por invalidez, com perícia e com a mesma carência do auxílio-doença (art. 42, caput e § 1º). Se o aposentado precisar da assistência permanente de outra pessoa, o valor aumenta 25% (art. 45).
O valor é de 60% da média dos salários de contribuição, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15, para a mulher, e de 100% da média quando a perícia reconhece que a incapacidade veio do trabalho (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º). O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025). A calculadora da aposentadoria por invalidez faz a conta.
TOC é deficiência?
Pode ser, se a avaliação reconhecer a deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão não traz uma lista de doenças: ela considera pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com as barreiras do dia a dia, pode impedir a participação plena na sociedade em igualdade com as outras pessoas, e manda avaliar isso por equipe multiprofissional, olhando o corpo, os fatores sociais e pessoais, a limitação nas atividades e a restrição de participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, caput e § 1º). Um TOC grave e duradouro, que limita a vida em casa, na escola ou no trabalho, pode entrar nessa definição.
Essa definição abre dois benefícios que não exigem incapacidade para o trabalho:
- Aposentadoria da pessoa com deficiência. O impedimento de longo prazo é o que dura no mínimo 2 anos, contados sem interrupção (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). Pelo grau reconhecido, a aposentadoria sai com 25 anos de contribuição (homem) ou 20 (mulher) na deficiência grave, 29 ou 24 na moderada, 33 ou 28 na leve, ou aos 60 anos de idade (homem) ou 55 (mulher), em qualquer grau, com 15 anos de contribuição e a deficiência comprovada durante esse tempo (LC 142/2013, arts. 2º e 3º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência e perícia biopsicossocial.
- BPC da LOAS. Ele não depende de contribuição e paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, à pessoa com deficiência com impedimento de pelo menos 2 anos cuja família tem renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, em regra, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10). A deficiência passa por avaliação médica e social do INSS (art. 20, § 6º), e o pedido exige inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Veja BPC/LOAS.
Criança ou adolescente com TOC
O benefício que não depende de contribuição é o BPC, e ele não tem idade mínima: a criança e o adolescente com TOC podem recebê-lo se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e a renda da família couber no limite (Lei 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 2º e 3º). O auxílio-doença, em geral, fica fora do alcance de quem tem menos de 16 anos, porque nessa idade a Constituição só admite trabalho como aprendiz, a partir dos 14, e sem trabalho não há contribuição (Constituição, art. 7º, XXXIII). Essa regra trata do trabalho e não é exigência do BPC.
Para quem tem menos de 16 anos, a avaliação olha a deficiência e o quanto ela limita as atividades e a participação social próprias da idade (Decreto 6.214/2007, Anexo, art. 4º, § 1º): a criança que não consegue ir à escola, que passa horas em rituais ou que não sai de casa por causa das obsessões. O diagnóstico de TOC, sozinho, não basta: o impedimento precisa durar 2 anos ou mais (Lei 8.742/1993, art. 20, § 10). Aos 16 e 17 anos, o adolescente também pode ter o BPC, pela avaliação geral da deficiência.
A renda da família por pessoa tem de ficar em até 1/4 do salário mínimo, em regra. Entram na conta a criança, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros e os menores tutelados que moram na mesma casa, e soma-se o que cada um ganha no mês (art. 20, §§ 1º, 3º e 3º-A). Numa casa de 4 pessoas com renda de um salário mínimo, a renda por pessoa é de R$ 405,25 em 2026, igual a 1/4, e a lei aceita a renda igual ao limite. O que um irmão ganha como aprendiz ou estagiário não entra na conta (art. 20, § 9º). Além da renda, a lei admite outras provas da miserabilidade e da vulnerabilidade da família, conforme o regulamento (art. 20, § 11).
O pedido exige a família inscrita no Cadastro Único, com os dados atualizados há no máximo 24 meses, o CPF da criança e o registro biométrico, que fica a cargo do responsável quando a criança não puder fazê-lo, ressalvadas as exceções do regulamento (art. 20, §§ 12, 12-A e 12-B; Decreto 6.214/2007, Anexo, art. 12, caput e § 2º). A renda é a que a família declara no Cadastro Único (Decreto 6.214/2007, Anexo, art. 13). Leve os relatórios do psiquiatra e do psicólogo e, se houver, os da escola. Mais em BPC/LOAS.
Imposto de renda
O auxílio-doença é isento de imposto de renda para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48). Na aposentadoria, o TOC não está pelo nome na lista de doenças que dão isenção (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A lista traz a alienação mental e a moléstia profissional, e a aposentadoria pode ficar isenta por um desses itens quando o laudo pericial de serviço médico oficial concluir que o seu quadro é alienação mental ou que é moléstia profissional (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção é dos proventos de aposentadoria, e não do salário de quem continua trabalhando (STJ, Tema 1.037). Veja isenção de imposto de renda por doença grave.
O que o relatório do psiquiatra precisa dizer
Num pedido ao INSS, leve o relatório médico detalhado (circunstanciado), com a data do início do acompanhamento, o resumo da evolução, com as melhoras e as recaídas, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico (CID), quando você autoriza, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). No Atestmed, o documento precisa ter a sua identificação, a data, o diagnóstico por extenso ou o código da CID, a assinatura e o registro do médico no conselho, e vai junto com um documento oficial com foto (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º).
No TOC, peça que o relatório traga:
- O diagnóstico por extenso e o código com o dígito (F42.0, F42.1 ou F42.2), e as outras doenças junto, como depressão ou ansiedade.
- As obsessões e os rituais que você tem, e quanto tempo eles tomam por dia.
- As tarefas do seu trabalho que o quadro impede, com o nome da sua profissão: cumprir horário, terminar uma tarefa sem refazê-la, atender o público, dirigir, mexer com produto de limpeza ou com dinheiro.
- Desde quando há os sintomas e desde quando eles impedem o trabalho, com as datas de cada piora.
- O tratamento: psicoterapia, remédios e doses, as trocas de medicação, a resposta a cada uma, as internações, e o plano para os próximos meses.
- O tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, § 2º), e o prognóstico.
- Para a aposentadoria da pessoa com deficiência ou o BPC: há quanto tempo o quadro dura e o que ele limita fora do trabalho, em casa, na rua, nos estudos.
Junte os atestados anteriores em ordem de data e as receitas. O que o laudo precisa ter em geral está em laudo médico para o INSS, e o que fazer no dia da perícia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não que você esgote os recursos dentro do INSS (Tema 350, RE 631.240).
Três pontos antes da ação:
- Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento novo ou fato novo pede novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124). Por isso o relatório completo, com as datas e o tratamento, vai ao INSS primeiro.
- Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
- A ação do auxílio comum corre na Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º), ou na Justiça Estadual da sua comarca quando ela fica a mais de 70 km de município sede de vara federal (Constituição, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III). A do auxílio acidentário corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).
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Perguntas frequentes
TOC dá direito a auxílio-doença? Pode dar, se a perícia reconhecer que o TOC impede o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos e você tiver qualidade de segurado e 12 contribuições, ou 6 se voltou a contribuir depois de perder a qualidade, e se o transtorno não for anterior à filiação ao INSS, salvo piora (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A e 59, caput e § 1º). As contribuições deixam de ser exigidas se a perícia ligar o TOC ao trabalho ou o enquadrar como alienação mental começada depois da filiação (art. 26, II).
Qual é o CID do TOC? Na CID-10, é o F42, "Transtorno obsessivo-compulsivo": F42.0 quando predominam as ideias ou ruminações, F42.1 quando predominam os rituais, F42.2 na forma mista, F42.8 e F42.9 nos outros tipos. A personalidade obsessivo-compulsiva é outro código, o F60.5. Para o INSS, o que decide é a incapacidade que o relatório e a perícia mostram.
Transtorno obsessivo-compulsivo aposenta? Pode aposentar por invalidez, se a perícia concluir que o quadro impede qualquer trabalho que o sustente, sem chance de reabilitação, com as 12 contribuições, salvo quando a perícia liga o TOC ao trabalho ou o enquadra como alienação mental começada depois da filiação (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 42; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, III). Quem continua trabalhando com um TOC grave de 2 anos ou mais pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, com menos tempo de contribuição, se a avaliação reconhecer a deficiência (LC 142/2013, art. 3º).
TOC é deficiência? Pode ser, se a avaliação biopsicossocial reconhecer um impedimento de longo prazo, de 2 anos ou mais, que limita a sua participação na sociedade (Lei 13.146/2015, art. 2º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). O diagnóstico sozinho não basta, e a lei não traz lista de doenças.
TOC dá direito ao BPC? Pode dar, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência com impedimento de 2 anos ou mais, a renda da família for de até 1/4 do salário mínimo por pessoa, em regra, e a família estiver no Cadastro Único (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 10, 11 e 12). O BPC não exige contribuição e vale também para a criança, com a avaliação compatível com a idade (Decreto 6.214/2007, Anexo, art. 4º, § 1º).
TOC dispensa carência? Pelo diagnóstico, não: o TOC não está na lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022. A carência cai se a perícia enquadrar o quadro como transtorno mental grave com alienação mental começado depois da filiação (art. 2º, III, e art. 1º, § 2º), ou se reconhecer que ele veio do trabalho, para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 26, II).
Fontes
- Constituição Federal, arts. 7º, XXXIII, e 109, I e § 3º.
- Lei 8.213/1991, arts. 15; 18, § 1º; 19; 20, II, §§ 1º, c, e 2º; 21, I; 21-A, caput, §§ 1º e 2º; 25, I; 26, II; 27-A; 33; 42, caput, §§ 1º e 2º; 45; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 6º, 8º, 9º, 11-F, 11-G e 11-I; 62, caput e § 1º; 118; 151.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 75, §§ 3º a 5º; 305, § 1º, II; 337, §§ 3º e 5º; Anexo II, Lista B (Grupo V) e Lista C (intervalo F40-F48), na redação do Decreto 6.957/2009.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 336, I e II, §§ 3º e 4º, e 348, e art. 339, § 3º, na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, III, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, caput e § 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- Portaria GM/MS 1.999/2023 (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho), Anexo.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º; Lei 13.146/2015, art. 2º, caput e § 1º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 3º-A, 6º, 9º, 10, 11, 12 e 12-B; Decreto 6.214/2007, Anexo, arts. 4º, § 1º, 12, caput e § 2º, e 13.
- Lei 8.541/1992, art. 48; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30.
- Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
- Lei 10.259/2001, art. 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019); Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: F42 (F42.0, F42.1, F42.2, F42.8 e F42.9) e F60.5.
- Supremo Tribunal Federal: Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
- Superior Tribunal de Justiça: Temas Repetitivos 1.037 e 1.124; Súmula 598.