Transtorno de personalidade (CID F60) e INSS: auxílio-doença, aposentadoria e BPC
Auxílio-doença, aposentadoria e BPC.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Borderline e outros transtornos de personalidade no INSS: perícia, doença anterior à filiação, carência, BPC e aposentadoria da pessoa com deficiência.
O transtorno de personalidade (CID F60, que inclui o borderline) pode dar auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente, BPC ou aposentadoria da pessoa com deficiência. Nenhum desses benefícios sai do código: o perito do INSS decide se há incapacidade para o trabalho, e a avaliação da deficiência mede o impedimento de longo prazo (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º). Como a CID-10 diz que esses transtornos aparecem habitualmente na infância ou na adolescência, a perícia pode perguntar se o quadro já existia quando você começou a contribuir, e a lei trata esse caso de outro jeito (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). O quadro abaixo mostra o que cada benefício exige.
F60 em cada benefício
| Benefício e norma | O que a lei exige | A pergunta que o F60 levanta |
|---|---|---|
| Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59) | Incapacidade para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos e, em regra, 12 contribuições (art. 25, I) | Se o transtorno já existia na filiação, o benefício só cabe quando a incapacidade veio da piora (art. 59, § 1º) |
| Aposentadoria por invalidez (art. 42) | Incapacidade para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, verificada em perícia (art. 42, § 1º) | A mesma regra da doença anterior à filiação (art. 42, § 2º), e a prova de que não há trabalho possível com tratamento |
| Dispensa de carência (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, III) | "Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental", começado depois da filiação (art. 1º, § 2º) | O F60 não está na lista; o que dispensa a carência é a alienação mental, que é uma conclusão da perícia |
| BPC (Lei 8.742/1993, art. 20) | Impedimento de longo prazo, de 2 anos ou mais (§§ 2º e 10), e renda da família de até 1/4 do salário mínimo por pessoa (§ 3º) | Não exige contribuição nem incapacidade para o trabalho; a avaliação médica e social mede as barreiras do dia a dia (§ 6º) |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º) | Tempo de contribuição com impedimento de longo prazo de natureza mental, no grau que a perícia do INSS fixar (arts. 4º e 5º) | O tempo reduz conforme o grau; se o impedimento começou ou mudou depois da filiação, a conta é proporcional (art. 7º) |
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O que é o CID F60
Na CID-10, o F60 reúne os "transtornos específicos da personalidade". A classificação os descreve como distúrbios graves da constituição caracterológica e das tendências comportamentais, que não decorrem diretamente de uma doença ou lesão cerebral nem de outro transtorno psiquiátrico, e diz que eles "aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência e persistem de modo duradouro na idade adulta" (CID-10, DATASUS, F60).
As subcategorias são estas:
- F60.0 personalidade paranoica;
- F60.1 personalidade esquizoide;
- F60.2 personalidade dissocial;
- F60.3 transtorno de personalidade com instabilidade emocional, de dois tipos: o impulsivo e o borderline;
- F60.4 personalidade histriônica;
- F60.5 personalidade anancástica;
- F60.6 personalidade ansiosa (esquiva);
- F60.7 personalidade dependente;
- F60.8 outros transtornos específicos da personalidade;
- F60.9 transtorno não especificado da personalidade.
O tipo borderline do F60.3 vem descrito com perturbações da autoimagem, sensação crônica de vazio, relações intensas e instáveis e tendência a comportamento autodestrutivo, incluindo tentativas e gestos suicidas (CID-10, F60.3). Quem descreve o seu quadro é o seu médico; o INSS pergunta o que ele impede.
Se o laudo traz outro código junto, como um episódio depressivo ou um transtorno bipolar, cada um tem as suas regras: veja depressão e transtornos mentais no INSS, transtorno bipolar e INSS, ansiedade e INSS e esquizofrenia e INSS.
A doença que já existia quando você começou a contribuir
A Lei 8.213/1991 não paga auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez a quem se filiou ao INSS já com a doença que causa a incapacidade, "exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento" (art. 59, § 1º; art. 42, § 2º, para a aposentadoria). A lei olha para duas datas: a do início da doença e a do início da incapacidade.
No F60, a CID-10 situa o começo na infância ou na adolescência, e quem começou a contribuir adulto pode ter de mostrar quando o quadro piorou. Ter o diagnóstico desde a adolescência não basta para a negativa: a lei pergunta se a incapacidade veio depois da filiação, pela progressão ou pelo agravamento.
O que ajuda a mostrar essas datas:
- prontuários e relatórios que mostrem que você trabalhou, estudou ou conviveu sem afastamento por um período;
- o registro de quando começaram as crises, as internações ou os afastamentos;
- a carteira de trabalho e o CNIS, que mostram que você trabalhou antes da piora;
- relatório do médico que diga quando o quadro mudou e o que deixou de ser possível no trabalho.
Carência: o F60 e a alienação mental
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem 12 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, I). A lei dispensa essa carência quando a doença está numa lista do governo e começou depois da filiação (art. 26, II). A lista em vigor é a Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, em vigor desde 03/10/2022 e alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026, que só acrescentou a gestação de alto risco.
Nem a lista nem a lei citam o F60. O que está nelas é a alienação mental, com duas redações:
- a Lei 8.213/1991, art. 151, escreve só "alienação mental", e vale até que a lista seja elaborada;
- a Portaria 22/2022, que é a lista elaborada, escreve "transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental" (art. 2º, III).
A portaria pede mais do que a lei: além de a alienação estar presente, o transtorno tem de ser grave. E nenhuma das duas trata de um diagnóstico. Alienação mental é a conclusão sobre o estado da pessoa, que a perícia tira do quadro inteiro.
A portaria manda a perícia federal publicar um manual com os critérios (art. 3º). Um documento público que define alienação mental é o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (2017), que vale para os servidores federais e não para o INSS. Ele pede quatro condições juntas: quadro grave e persistente, que não responde aos meios habituais de tratamento, que compromete gravemente o juízo de realidade e a capacidade de entender e de se determinar, e que torna a pessoa inválida para qualquer trabalho. E, na lista dos "quadros não passíveis de enquadramento", o primeiro item é "transtornos da personalidade".
O INSS não está preso a esse manual, e a conclusão é do perito diante do quadro concreto. O diagnóstico de F60, sozinho, não dispensa a carência. Sem as 12 contribuições, o caminho do auxílio é a regra geral, ou o BPC, que não exige contribuição. A diferença entre carência e qualidade de segurado está em carência e qualidade de segurado, e a lista inteira em doenças que dão direito a benefício do INSS.
A mesma expressão está na isenção de imposto de renda da aposentadoria (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV): ela depende de laudo oficial que conclua por alienação mental, e não do código F60. Veja isenção de imposto de renda por doença grave.
O F60 e as listas de doença do trabalho
A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 1.999/2023) não traz o grupo F60-F69. Ela traz o F07, "transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral", que é outro código, ligado a uma causa cerebral. Quando o trabalho causa ou piora um transtorno mental, as regras do benefício acidentário estão em depressão e transtornos mentais no INSS.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
O auxílio-doença é pago a quem fica sem condição de exercer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Se o pedido for feito depois de mais de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). Sempre que possível, a concessão fixa o prazo estimado do benefício (art. 60, § 8º). O valor, as datas e a prorrogação estão em auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez exige incapacidade para qualquer atividade que dê sustento, sem possibilidade de reabilitação (art. 42). Você pode levar à perícia um médico de sua confiança, pagando por conta própria (art. 42, § 1º). A conta do valor está em aposentadoria por invalidez.
Se o INSS negar
Depois de um auxílio-doença negado, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso administrativo. O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. O que fazer em cada motivo de negativa está em auxílio-doença negado, e os motivos ligados ao laudo, em por que a perícia do INSS nega.
BPC e aposentadoria da pessoa com deficiência
A lei trata como pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade (Lei 13.146/2015, art. 2º; Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; LC 142/2013, art. 2º). O transtorno de personalidade entra pela palavra "mental". Para o BPC, longo prazo quer dizer efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, § 10).
- BPC: um salário mínimo por mês, sem contribuição, para a pessoa com deficiência de família de baixa renda (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e § 3º). O INSS faz avaliação médica e social (§ 6º), que mede as limitações na vida em sociedade; incapacidade para o trabalho não é requisito. Renda, Cadastro Único e acúmulo estão em BPC/LOAS.
- Aposentadoria da pessoa com deficiência: para quem trabalha e contribui com o impedimento. O tempo de contribuição cai conforme o grau, leve, moderado ou grave, fixado por perícia do INSS (LC 142/2013, arts. 3º a 5º). Se o impedimento começou ou mudou de grau depois da filiação, o tempo exigido é ajustado na proporção dos anos com e sem deficiência (art. 7º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência e o roteiro do laudo PcD.
Curatela
O diagnóstico de transtorno de personalidade não tira a capacidade civil. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (Lei 13.146/2015, art. 6º), e a hipótese de curatela que interessa aqui é a de quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir a sua vontade (Código Civil, art. 1.767, I). Quando decretada, é medida extraordinária, proporcional ao caso e pelo menor tempo possível (Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º), e alcança só os atos patrimoniais e negociais, sem chegar ao corpo, ao casamento, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e § 1º). Quem decide com ajuda pode escolher a tomada de decisão apoiada (art. 84, § 2º; Código Civil, art. 1.783-A). Quem pede a curatela e o que ela muda no INSS está explicado em esquizofrenia e INSS.
O que levar à perícia
- laudo do psiquiatra com o código completo (por exemplo F60.3), outros códigos que você tenha, a data de início dos sintomas e a data em que o quadro passou a impedir o trabalho;
- a descrição do que o quadro impede na sua função, com exemplos do trabalho;
- relatórios de internação, de pronto-socorro, de CAPS e de psicoterapia, com as datas;
- a lista dos tratamentos já feitos e da resposta a cada um;
- documentos da época em que você trabalhava sem afastamento, para mostrar que a incapacidade veio depois da filiação;
- para o BPC e a aposentadoria da pessoa com deficiência, relatórios sobre a vida diária: estudo, convivência, deslocamento, cuidado com dinheiro e com a casa.
O resultado é do perito. O que fazer no dia está em como se preparar para a perícia médica do INSS.
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Perguntas frequentes
CID F60 aposenta? Pode aposentar por incapacidade permanente se a perícia concluir que o transtorno impede qualquer trabalho e não há reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42). Exige qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições, e, se o transtorno já existia na filiação, a incapacidade tem de ter vindo da piora (art. 42, § 2º). Outra via é a aposentadoria da pessoa com deficiência, para quem contribui com impedimento de longo prazo (LC 142/2013).
Borderline dá direito a auxílio-doença? Dá, se a perícia concluir que o quadro impede o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59). Se o transtorno já existia quando você começou a contribuir, a incapacidade tem de ter vindo da piora (art. 59, § 1º).
Transtorno de personalidade dispensa carência? O F60 não está na lista de dispensa. A lista traz o "transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental" (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, III), que é uma conclusão da perícia sobre o quadro, e não um código. O manual de perícia do servidor federal põe os transtornos da personalidade entre os quadros que não se enquadram como alienação mental; o INSS não está preso a ele.
Transtorno de personalidade é deficiência para o BPC? Pode ser, se a avaliação médica e social do INSS concluir que há impedimento de natureza mental por 2 anos ou mais que, com as barreiras do dia a dia, limita a participação na sociedade, e se a renda da família for de até 1/4 do salário mínimo por pessoa (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 10).
O INSS negou. Recurso ou Justiça? Depois de um auxílio-doença negado, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso administrativo. O resultado depende da perícia e das provas de cada caso.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 42, caput, § 1º e § 2º; 59, caput e § 1º; 60, §§ 1º e 8º; 151.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º; Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 6º e 10.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º.
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 2º, 6º, 84, §§ 2º e 3º, e 85, caput e § 1º.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.767, I, e 1.783-A.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
- Portaria GM/MS 1.999/2023 (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho), anexo.
- CID-10, capítulo V, F60 (DATASUS).
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, 2017, capítulo VI, item A1 (alienação mental).