Direitos da pessoa com Alzheimer no INSS, no imposto de renda e na curatela
INSS, acréscimo de 25%, imposto de renda, BPC e curatela: o que a lei prevê para quem tem Alzheimer e para a família.
Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
Quem tem Alzheimer fica dispensado da reavaliação do INSS desde 2025. Veja os 25% a mais, a isenção de IR, o BPC e a curatela.
Desde julho de 2025, quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e tem doença de Alzheimer está dispensado da convocação do INSS para nova perícia (Lei 8.213/1991, art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025, e art. 60, § 15, incluído por ela). A doença pode dar direito também ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, à isenção de imposto de renda, ao BPC e, quando a pessoa não consegue mais cuidar do próprio dinheiro, à curatela.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Quem ainda trabalha e contribui e fica incapaz por causa do Alzheimer pode receber o auxílio-doença, se a incapacidade passar de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59), ou a aposentadoria por invalidez, se a perícia concluir que não há como voltar a trabalhar nem ser reabilitado (art. 42).
Os dois exigem, em regra, 12 contribuições de carência (art. 25, I). A lista de doenças que dispensam a carência não cita o Alzheimer pelo nome. Cita o "transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental" (art. 26, II, e Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, III, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026), e a dispensa só vale se a doença começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º). Quem decide se o quadro chegou a esse ponto é a perícia médica, e o diagnóstico de Alzheimer, sozinho, não basta: o laudo precisa descrever o estágio da demência e o que ela tira da pessoa. Quem começou a contribuir já doente só tem direito se a incapacidade vier de piora da doença (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).
Se o pedido foi negado, veja auxílio-doença negado. Valor e regras da aposentadoria estão em aposentadoria por invalidez.
Falar com a Melina pelo WhatsApp
Dispensa de nova perícia (Lei 15.157/2025)
A Lei 15.157, publicada em 02/07/2025 e em vigor desde então (art. 3º), incluiu o Alzheimer entre as doenças que dispensam a reavaliação:
- O aposentado por invalidez fica dispensado da convocação para nova avaliação que o INSS pode fazer a qualquer momento (art. 43, §§ 4º e 5º).
- Quem recebe auxílio-doença fica dispensado da convocação a qualquer momento prevista no art. 60, § 10 (art. 60, § 15).
O § 15 fala da convocação do § 10 e não menciona o prazo de duração fixado quando o auxílio é concedido (art. 60, §§ 8º e 9º). Por isso, vale acompanhar a data de fim do auxílio e pedir a prorrogação antes dela.
A dispensa é da reavaliação da incapacidade. Três exames têm outra finalidade, e a lei os mantém até para quem tem a isenção por idade (art. 101, § 2º): o que verifica se a pessoa precisa de ajuda permanente, para os 25%; o que a própria pessoa pede por se achar recuperada; e o que serve ao juiz no processo de curatela.
Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez
O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe 25% a mais (Lei 8.213/1991, art. 45). O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista as situações, e três delas podem corresponder ao avanço do Alzheimer:
- item 7: alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- item 8: doença que exija permanência contínua no leito;
- item 9: incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O acréscimo é pago mesmo acima do teto, acompanha os reajustes e termina com a morte do aposentado, sem passar para a pensão (Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único). O pedido pode ser feito depois da aposentadoria, quando a doença avança, e o exame para o acréscimo é um dos que a lei mantém (art. 101, § 2º, I).
A lei prevê os 25% para a aposentadoria por invalidez. Quem se aposentou por idade ou por tempo de contribuição e depois teve Alzheimer não tem esse acréscimo no texto da lei; para essa pessoa, fica a isenção de imposto de renda, explicada a seguir.
Isenção de imposto de renda
A Lei 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria de quem tem alienação mental, mesmo que a doença tenha começado depois da aposentadoria (art. 6º, XIV), e também a pensão recebida por quem tem a doença (art. 6º, XXI). Vale para qualquer aposentadoria, do INSS ou de regime próprio.
O Alzheimer não aparece pelo nome na lei. O que conta é o laudo pericial de serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 30), e ele precisa concluir que o quadro é de alienação mental. Para doença que pode ser controlada, o próprio serviço oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º). Veja como o escritório conduz esse pedido em isenção de imposto de renda por doença grave.
BPC para o idoso com Alzheimer
Quem tem 65 anos ou mais e não tem como se manter, nem com a ajuda da família, tem direito ao benefício de prestação continuada, de um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20). Para o idoso, a lei não pede avaliação de deficiência. Pede a idade, a renda por pessoa da família igual ou menor que 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º, mínimo de R$ 1.621,00), e a inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Na conta da renda não entra o BPC ou a aposentadoria de até um salário mínimo de outro idoso ou pessoa com deficiência da casa, como o cônjuge (art. 20, § 14).
Quem tem menos de 65 anos pode pedir o BPC como pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo, de pelo menos 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10), confirmado por avaliação (art. 20, § 2º-A). O BPC não se acumula com aposentadoria nem com pensão (art. 20, § 4º).
Alzheimer antes da idade: aposentadoria da pessoa com deficiência
Quem recebe o diagnóstico ainda trabalhando pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, se a perícia reconhecer o impedimento de longo prazo (Lei Complementar 142/2013, art. 2º). Na deficiência intelectual ou mental, a avaliação olha com mais peso a vida doméstica e a socialização, e uma das condições da regra de correção da nota é a pessoa não poder ficar sozinha em segurança (Portaria Interministerial nº 1/2014, anexo, item 4.c e Formulário 4). O simulador do grau de deficiência mostra em que faixa a pontuação cairia. Regras em aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e em direitos da pessoa com deficiência.
Curatela: o que ela alcança e como o INSS entra
Quando a pessoa com Alzheimer não consegue mais exprimir a própria vontade, a família pode pedir ao juiz a curatela (Código Civil, art. 1.767, I). Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ela é medida extraordinária, proporcional ao caso e pelo menor tempo possível (Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º), e afeta só os atos patrimoniais e negociais (art. 85). Não alcança o direito ao próprio corpo, ao casamento, à privacidade, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º). Na fase inicial da doença, existe a tomada de decisão apoiada (art. 84, § 2º): a própria pessoa escolhe pelo menos duas pessoas de confiança para apoiá-la nas decisões e pede isso ao juiz (Código Civil, art. 1.783-A).
Pelo Código de Processo Civil:
- podem pedir o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade onde a pessoa está abrigada e o Ministério Público (art. 747); o Ministério Público, só em caso de doença mental grave e se os outros não existirem, não pedirem ou forem incapazes (art. 748);
- o pedido vai com laudo médico, ou com a explicação de por que não foi possível obtê-lo (art. 750);
- o juiz entrevista a pessoa, determina perícia e fixa na sentença os limites da curatela (arts. 751, 753 e 755).
O INSS entra em três pontos. O juiz pode usar o laudo médico-pericial do INSS no processo (Lei 8.213/1991, art. 110, § 1º), e esse exame é um dos que a lei mantém mesmo com a isenção (art. 101, § 2º, III). O benefício de quem é civilmente incapaz é pago ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador (art. 110). E, no pedido de benefício de titular com deficiência, o INSS não exige o termo de curatela (art. 110-A), de modo que o pedido não depende do fim do processo. A lista do que levar está em documentos para o INSS.
Perguntas frequentes
Quem tem Alzheimer é considerado pessoa com deficiência? Pode ser. A lei considera deficiência o impedimento de longo prazo de natureza mental que, junto com as barreiras do dia a dia, dificulta a participação na sociedade (Lei Complementar 142/2013, art. 2º; Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º). Para o INSS, quem confirma é a avaliação.
Alzheimer dá aposentadoria por invalidez sem carência? Só se a perícia concluir que é um transtorno mental grave com alienação mental, que é o termo da lista (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, III), e se a doença começou depois da filiação. Fora disso, valem as 12 contribuições.
O aposentado por invalidez com Alzheimer pode ser chamado para o pente-fino? Para a reavaliação da incapacidade, não, desde a Lei 15.157/2025 (art. 43, § 5º). Ficam os exames com outra finalidade: para os 25%, a pedido dele ou para o processo de curatela (art. 101, § 2º).
Meu pai se aposentou por idade e depois teve Alzheimer. Ele tem direito aos 25%? O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo para a aposentadoria por invalidez. A isenção de imposto de renda vale para qualquer aposentadoria, com laudo oficial que conclua por alienação mental.
Preciso da curatela para pedir benefício no INSS? Não para o pedido da pessoa com deficiência: o INSS não exige o termo de curatela (Lei 8.213/1991, art. 110-A). O benefício de quem é civilmente incapaz é pago ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador (art. 110).
A curatela tira da pessoa o direito de votar ou de decidir sobre a saúde? Não. A curatela alcança só atos patrimoniais e negociais e não alcança o voto nem a saúde (Lei 13.146/2015, art. 85, caput e § 1º).
Quer que uma advogada do escritório confira o caso da sua família? Fale com o escritório.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 25, 26, 42, 43 (§§ 4º e 5º), 45, 59, 60 (§§ 8º, 9º, 10 e 15), 101 (§ 2º), 110 e 110-A.
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º e 2º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
- Lei 15.157/2025, arts. 1º e 3º.
- Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 7, 8 e 9.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30.
- Lei 8.742/1993, art. 20; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
- Lei Complementar 142/2013, art. 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, item 4.c e Formulário 4.
- Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85; Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.767, I, e 1.783-A.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 747, 748, 750, 751, 753 e 755.