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Aposentadoria do autônomo e profissional liberal: quanto pagar ao INSS e como se aposentar

Quanto pagar ao INSS, a retenção de 11%, o tempo especial e as regras de 2026.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Aposentadoria do autônomo e profissional liberal: quanto pagar ao INSS e como se aposentar

Médico, dentista, advogado ou engenheiro sem carteira: 20% sobre o que ganha até o teto, 11% retidos pela empresa, tempo especial e as regras de 2026.

O profissional liberal que trabalha sem carteira assinada (médico, dentista, advogado, engenheiro, psicólogo, arquiteto) é, para o INSS, contribuinte individual, como qualquer autônomo, e a contribuição é obrigatória (Lei 8.213/1991, art. 11, V, h). Quando atende pessoas físicas, ele mesmo paga 20% do que recebeu no mês, até o teto: em 2026, de R$ 324,20 a R$ 1.695,11. Quando presta serviço a uma empresa, a empresa desconta 11% do pagamento e recolhe (Lei 10.666/2003, art. 4º). A aposentadoria segue as regras de qualquer segurado do INSS: por idade aos 62 anos (mulher) e 65 (homem), regras de transição para quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 e, para algumas profissões, tempo especial.

Profissional liberal e autônomo: qual a diferença para o INSS

Quando os dois trabalham por conta própria, não há diferença. A lei não usa a expressão "profissional liberal": coloca na mesma categoria, a de contribuinte individual, quem exerce por conta própria atividade econômica urbana, com ou sem fins lucrativos (art. 11, V, h), e quem presta serviço eventual a empresas sem vínculo de emprego (alínea g). O diploma e o registro no conselho (CRM, CRO, OAB, CREA, CRP, CAU) dizem quem pode exercer a profissão, e não mudam a forma de contribuir.

O que muda a contribuição é a forma de trabalho:

Como trabalha Categoria no INSS Quem recolhe
Com carteira assinada (médico de hospital, advogado de empresa) empregado o empregador desconta do salário
Por conta própria, atendendo pessoas físicas (consultório, escritório) contribuinte individual o próprio profissional, pela guia, até o dia 15 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II)
Prestando serviço a empresa, sem vínculo (plantão por recibo, laudo, parecer) contribuinte individual a empresa desconta 11% e recolhe até o dia 20 do mês seguinte (Lei 10.666/2003, art. 4º)
Sócio que recebe pró-labore da própria sociedade ou clínica contribuinte individual (art. 11, V, f) a sociedade desconta do pró-labore (Lei 10.666/2003, art. 4º)

Quem fatura pela própria empresa (a sociedade de advogados, a clínica, a empresa de engenharia) contribui pelo pró-labore que a empresa lhe paga, e não pelo que a empresa fatura. As regras do sócio estão em aposentadoria para empresário.

A anuidade do conselho e a previdência da categoria

A anuidade paga ao conselho profissional não é contribuição ao INSS e não conta tempo para a aposentadoria. Os planos de previdência oferecidos por entidades de classe são previdência complementar: a Constituição define esse regime como "de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral" e "facultativo" (art. 202). A lei admite entidade fechada acessível só aos associados de pessoa jurídica "de caráter profissional, classista ou setorial" (Lei Complementar 109/2001, art. 31, II). O plano da categoria pode se somar ao INSS, mas não o substitui: quem trabalha por conta própria continua obrigado a contribuir.

Quanto o profissional liberal paga ao INSS

Quem atende só pessoas físicas

Paga 20% sobre o que recebeu no mês, contado entre o salário mínimo (R$ 1.621,00) e o teto (R$ 8.475,55): de R$ 324,20 a R$ 1.695,11 em 2026, código 1007 (Lei 8.212/1991, arts. 21 e 28, III; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). Quem recebeu R$ 6.000,00 de pacientes no mês paga R$ 1.200,00; quem recebeu R$ 12.000,00 paga R$ 1.695,11, porque o que passa do teto não entra.

Quem presta serviço só a empresas

A empresa desconta 11% do valor pago, respeitado o teto, ou 20% quando é entidade beneficente de assistência social isenta da contribuição patronal (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26). O desconto vale como contribuição de 20%, porque a lei deixa o contribuinte individual abater do seu percentual parte da contribuição da empresa (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º). Se as empresas pagaram no mês menos que o salário mínimo, o profissional completa com 20% sobre a diferença (Lei 10.666/2003, art. 5º; Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27): recebeu R$ 1.000,00 de uma empresa, a empresa desconta R$ 110,00 e ele paga R$ 124,20.

Empresa e pessoa física no mesmo mês

As remunerações se somam até o teto (Lei 8.212/1991, art. 28, III). A empresa desconta 11% do que pagou, e o profissional recolhe 20% sobre o que recebeu de pessoas físicas, respeitado o limite máximo (Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 40). Exemplo, com os valores de 2026:

Recebido no mês Contribuição
Hospital (empresa): R$ 5.000,00 11% descontados pelo hospital: R$ 550,00
Pacientes do consultório: R$ 6.000,00 20% sobre R$ 3.475,55, o que falta para o teto: R$ 695,11
Total: R$ 11.000,00 R$ 1.245,11, e o mês conta pelo teto

A ordem do quadro (primeiro o desconto da empresa, depois a guia até o teto) é a nossa leitura do art. 40 da IN RFB 2.110/2022. Quem presta serviço a várias empresas e passa do teto no mês avisa às que pagam depois quanto já foi descontado, com o comprovante, para que elas descontem só até o limite (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 28; IN RFB 2.110/2022, art. 39, § 1º).

O plano de 11%

O plano simplificado, de 11% sobre o salário mínimo (R$ 178,31 em 2026), é só para o contribuinte individual que trabalha por conta própria "sem relação de trabalho com empresa ou equiparado" (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I). Quem paga por ele não tem aposentadoria por tempo de contribuição nem pode levar o tempo a um regime de servidor, a não ser que complemente cada mês com mais 9% e juros (Lei 8.213/1991, art. 18, § 3º; Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º), e os meses entram na média pelo salário mínimo. Os planos, os códigos e a calculadora da guia estão em aposentadoria de autônomo, MEI e dona de casa.

Servidor público com consultório ou escritório

O servidor de cargo efetivo com regime próprio fica fora do INSS pelo cargo, mas, se exerce ao mesmo tempo uma atividade privada (o médico do município que atende no consultório, o engenheiro concursado que assina projetos), torna-se segurado obrigatório do INSS por essa atividade (Lei 8.213/1991, art. 12, caput e § 1º). O tempo do consultório não se soma ao do cargo no mesmo período (art. 96, II), e o tempo usado para a aposentadoria de um regime não é contado pelo outro (art. 96, III). As duas aposentadorias do médico estão explicadas em aposentadoria do médico.

Como o profissional liberal se aposenta

As regras de aposentadoria são as mesmas de qualquer segurado do INSS:

Situação Regra Onde está
Entrou no INSS depois de 13/11/2019 62 anos e 15 anos de contribuição (mulher); 65 anos e 20 anos (homem) EC 103/2019, art. 19
Já era filiado ao INSS em 13/11/2019 aposentadoria por idade (62 e 65 anos, 15 anos de contribuição) e as regras de transição por pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100% EC 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18 e 20
Trabalho exposto a agente nocivo aposentadoria especial ou conversão do tempo até 13/11/2019 ver a seção seguinte

As regras de transição contam tempo de contribuição, e por isso os meses pagos pelo plano de 11% só entram nelas se forem complementados. Cada regra tem a sua página: por pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100%; a por idade está em aposentadoria por idade.

O valor sai da média dos salários de contribuição de todo o período desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior: 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou de 15 anos (mulher) (EC 103/2019, art. 26, caput e §§ 2º e 5º). Nos pedágios a conta é outra: no de 50%, a média vezes o fator previdenciário (art. 17, parágrafo único); no de 100%, 100% da média (arts. 20, § 2º, II, e 26, § 3º, I). Quem sempre pagou pouco tem média baixa, ainda que tenha ganhado bem. A conta, com os quadros por base de contribuição, está em cálculo do valor da aposentadoria.

O profissional liberal pode se aposentar mais cedo?

Pode, pelas regras de transição, se já era filiado ao INSS em 13/11/2019, ou pelo tempo especial, nas profissões expostas a agente nocivo, como as de saúde.

Tempo especial até 28/04/1995

O INSS reconhece o tempo do contribuinte individual pela categoria profissional até essa data (IN PRES/INSS 128/2022, art. 263, III), desde que as contribuições do período tenham sido pagas (art. 96). Os quadros da época listavam, entre outros:

Profissão Código até 28/04/1995
Médico, dentista, enfermeiro Decreto 53.831/1964, código 2.1.3; Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3 (no de 1979, médico, dentista e enfermeiro "expostos aos agentes nocivos" do código 1.3.0)
Engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricista Decreto 53.831/1964, código 2.1.1
Engenheiro químico, metalúrgico, de minas Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1

Tempo especial depois de 28/04/1995

Pelo regulamento do INSS, o contribuinte individual só tem tempo especial depois dessa data se for cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, e só desde 13/12/2002 (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263, IV). O Superior Tribunal de Justiça decidiu de outro modo em recurso repetitivo, em 10/09/2025 (Tema 1.291), e fixou duas teses: "O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e "A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais". O regulamento não mudou, e por isso o reconhecimento passa pela Justiça, com a prova da exposição: laudo do consultório, registros de atendimento, documentos do serviço. Para o dentista e o médico, a prova está em aposentadoria do dentista e aposentadoria do médico; as demais profissões estão em profissões com direito a aposentadoria especial.

A idade da aposentadoria especial

Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, da Emenda 103 (55, 58 e 60 anos). O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade; o caso pede análise. A regra de pontos de quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 (86 pontos para 25 anos de exposição, EC 103/2019, art. 21) não foi atingida.

Pagar atrasado

Quem ficou meses sem pagar a guia pode recolher depois, com multa e juros, e o período de mais de 5 anos entra por indenização, com prova de que trabalhou (Lei 8.212/1991, art. 45-A). Os meses atrasados anteriores ao primeiro pagamento em dia não contam como carência (Lei 8.213/1991, art. 27, II). A conta e as condições estão em como pagar INSS atrasado.

Perguntas frequentes

Profissional liberal é obrigado a pagar INSS? É. Quem trabalha por conta própria é segurado obrigatório como contribuinte individual (Lei 8.213/1991, art. 11, V, h). Se atende pessoas físicas, recolhe a guia; se presta serviço a empresa, a empresa desconta 11%; se é empregado, o empregador desconta do salário.

Quanto o profissional liberal paga de INSS em 2026? 20% do que recebeu de pessoas físicas no mês, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55: de R$ 324,20 a R$ 1.695,11. Do que recebe de empresas, a empresa desconta 11%. As duas parcelas se somam até o teto.

Profissional liberal pode pagar 11% ou 5%? O de 11% sobre o salário mínimo pode, se trabalha por conta própria sem relação de trabalho com empresa, e perde a aposentadoria por tempo de contribuição enquanto não complementar. Os 5% são do MEI e do facultativo de baixa renda (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II), que têm regras próprias, explicadas na página do MEI e do autônomo.

O plano de previdência do meu conselho substitui o INSS? Não. A previdência complementar é facultativa e organizada à parte do regime geral (Constituição, art. 202). Quem trabalha por conta própria continua obrigado a contribuir para o INSS.

Médico ou dentista autônomo tem aposentadoria especial? Até 28/04/1995, pela categoria, com as contribuições pagas (IN 128/2022, art. 263, III). Depois disso, as normas do INSS só admitem o autônomo cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263, IV), e o STJ decidiu no Tema 1.291 que ele tem direito se provar a exposição a agente nocivo, sem formulário de empresa.

Quem trabalha com carteira e também atende no consultório paga duas vezes? Paga sobre as duas rendas, mas o total para no teto. O empregador desconta do salário, e a guia do consultório cobre só o que falta até R$ 8.475,55 (Lei 8.212/1991, art. 28, III; IN RFB 2.110/2022, art. 49, § 2º, II, b, e § 6º). Para conferir as suas contribuições e o que falta para a aposentadoria, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 202, caput.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 26, §§ 2º e 5º.
  • Lei 8.212/1991, arts. 21, caput e §§ 2º, I e II, e 3º, 28, III, 30, II e § 4º, e 45-A.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, V, f, g e h, 12, caput e § 1º, 18, § 3º, 27, II, e 96, II e III.
  • Lei 10.666/2003, arts. 4º e 5º.
  • Lei Complementar 109/2001, art. 31, II.
  • Decreto 3.048/1999, art. 216, §§ 26, 27 e 28.
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 2.1.1 e 2.1.3.
  • Decreto 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.1.1 e 2.1.3.
  • Instrução Normativa RFB 2.110/2022, arts. 39, § 1º, 40 e 49, § 2º, II, b.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 96 e 263, III e IV.
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em 10/09/2025, acórdão publicado em 18/09/2025.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
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