Aposentadoria do médico: especial, autônomo e servidor em 2026 | MVA
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Aposentadoria do médico: empregado, autônomo, cooperado e servidor

Empregado, autônomo, cooperado e servidor.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Aposentadoria do médico: empregado, autônomo, cooperado e servidor

O médico conta tempo especial pela profissão até 28/04/1995 e, depois, pelo agente biológico ou pela radiação. Veja o empregado, o autônomo e o cooperado.

O médico que trabalha pelo INSS tem direito à aposentadoria especial de 25 anos quando prova o tempo especial. Até 28/04/1995, o tempo conta pela profissão: o Decreto 53.831/1964 lista os "médicos" no código 2.1.3. Depois, conta a exposição a agentes biológicos, que desde 06/03/1997 é o trabalho em estabelecimento de saúde em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou com manuseio de material contaminado (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, a). O radiologista também pode contar a radiação ionizante (código 2.0.3). A forma de trabalho muda a regra: o empregado prova com o PPP; o cooperado tem o tempo reconhecido pelo INSS desde 13/12/2002; o autônomo, o sócio de clínica e o médico residente não têm o tempo depois de 1995 reconhecido pelo INSS, mas o Superior Tribunal de Justiça reconhece se a exposição for provada (Tema 1.291). O médico servidor com cargo efetivo segue o regime próprio do seu ente.

O que torna especial o trabalho do médico

A aposentadoria especial é do segurado que trabalhou 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, caput e §§ 3º e 4º). Para o médico, o agente é o biológico, no código 3.0.1 do Anexo IV, com 25 anos. O Anexo IV diz que os agentes biológicos contam "unicamente nas atividades relacionadas" (código 3.0.0). Duas delas alcançam o médico:

  • a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
  • c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, que alcança o patologista em laboratório de anatomia patológica ou de autópsia.

O INSS trata essa lista como fechada (IN PRES/INSS 128/2022, art. 287, § 4º). Desde 06/03/1997, ele só enquadra no estabelecimento de saúde a atividade em contato com pacientes com doença infectocontagiosa ou com manuseio de material contaminado (IN 128/2022, art. 299, II). Por isso o PPP precisa descrever esse contato na rotina: atendimento em pronto-socorro, enfermaria ou UTI, procedimentos invasivos, cirurgia, coleta e manuseio de sangue e secreções. Um PPP com "risco biológico" e nenhuma descrição deixa o INSS sem base. O quadro de todas as profissões da saúde está na página da aposentadoria especial dos profissionais da saúde.

O tempo do médico, período por período

Período Médico empregado Médico autônomo, sócio, residente ou cooperado
Até 28/04/1995 Especial pela profissão: "médicos" no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964, sem condição. Prova: carteira de trabalho, ficha ou livro de registro com a função (IN 128/2022, arts. 269, § 1º, e 274, I, a) Especial pela profissão, com as contribuições pagas ou indenizadas (IN 128/2022, arts. 96 e 263, III). Prova: documentos que mostrem a atividade ano a ano, como a inscrição no CRM e documentos da época (arts. 94, I, e 275, I)
29/04/1995 a 05/03/1997 Agente biológico dos quadros antigos: código 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 ("assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins") ou 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. Até 05/03/1997 o INSS aceita o contato mesmo fora de estabelecimento de saúde (IN 128/2022, art. 299, I). Prova: formulário da empresa e, desde 14/10/1996, também o laudo técnico (art. 274, II e III) O INSS não reconhece: o regulamento limita a especial ao empregado, ao avulso e ao cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263). Na Justiça, o Tema 1.291 do STJ reconhece com a exposição provada
06/03/1997 a 12/12/2002 Código 3.0.1, a, do Anexo IV, com o contato descrito no documento (IN 128/2022, art. 299, II); alínea c para laboratório de autópsia e anatomia Mesmo quadro do período anterior, também para o cooperado: o INSS só aceita o cooperado desde 13/12/2002 (IN 128/2022, art. 263, IV)
13/12/2002 a 13/11/2019 Código 3.0.1. Prova: formulário com o laudo técnico até 31/12/2003 e PPP desde 01/01/2004 (IN 128/2022, art. 274, III e IV, na redação da IN PRES/INSS 170/2024) Cooperado: o INSS reconhece pela exposição, com o formulário emitido pela cooperativa (Lei 10.666/2003, art. 1º; IN 128/2022, arts. 263, IV, 273, II, e 275, II). Autônomo, sócio e residente: só pela Justiça (Tema 1.291)
Desde 14/11/2019 Código 3.0.1, vedada a contagem por categoria ou ocupação (Constituição, art. 201, § 1º, II). Conta para a especial e não pode ser convertido em comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º) Mesma regra de cada linha anterior, sem conversão em comum

Médico empregado: plantões e mais de um vínculo

O médico com carteira assinada em hospital, clínica ou operadora de saúde prova o tempo com o PPP, feito pela empresa com base no laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). Desde 29/04/1995, o INSS pede que a exposição seja parte da tarefa e impossível de separar dela (IN 128/2022, art. 286, § 1º); para o tempo até 28/04/1995, não pede a permanência (art. 286, § 2º).

Quem tem dois ou mais vínculos ao mesmo tempo, como o plantonista de dois hospitais, precisa provar a exposição e a permanência em pelo menos um deles (IN 128/2022, art. 265).

Sobre o EPI, o STF fixou que, "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555, ARE 664.335). O INSS só considera o EPI em laudos emitidos a partir de 03/12/1998, com os registros do art. 291 da IN 128/2022, na redação da IN PRES/INSS 170/2024. Se luva, máscara e avental neutralizam o risco de contágio é questão de prova.

Médico autônomo, sócio de clínica, PJ e residente

Para o INSS, quatro situações comuns do médico são de contribuinte individual:

  • o médico que atende no próprio consultório, por conta própria;
  • o sócio de clínica ou de empresa médica que recebe remuneração pelo trabalho (Lei 8.212/1991, art. 12, V, f), incluído o médico que presta serviço por meio de pessoa jurídica da qual é sócio;
  • o médico credenciado de convênio, sem vínculo de emprego;
  • o médico residente (Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, X).

O regulamento só dá a aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64), e o INSS aceita o autônomo não cooperado só pela categoria até 28/04/1995 (IN 128/2022, art. 263, III). Pela nossa leitura, o residente fica na mesma posição do autônomo, porque o decreto o classifica como contribuinte individual.

O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em recurso repetitivo, em 10/09/2025, e fixou duas teses: "O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e "A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais" (Tema 1.291). O Supremo Tribunal Federal decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). O regulamento do INSS continua com a restrição do art. 64, e por isso o reconhecimento depois de 1995 passa pela Justiça, com a prova da exposição.

O que reunir para cada período: a inscrição no CRM e os documentos que mostrem o exercício ano a ano (alvará do consultório, inscrição municipal, recibos de ISS, contratos de credenciamento, declaração de imposto de renda; IN 128/2022, art. 94, I e XI); as contribuições de cada mês no CNIS; e um laudo técnico das condições do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que descreva o contato com pacientes e material contaminado. A lista completa do que o autônomo reúne está na página do dentista, que tem a mesma regra.

Médico cooperado

A lei aplica as regras da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e de produção que trabalha exposto a agentes nocivos (Lei 10.666/2003, art. 1º). O INSS reconhece esse tempo para os períodos desde 13/12/2002 (IN 128/2022, art. 263, IV), com o formulário emitido pela cooperativa (arts. 273, II, e 275, II). O médico que atende pela cooperativa num hospital deve pedir a ela o PPP de cada período. O tempo de cooperado antes de 13/12/2002 segue a regra do autônomo.

Radiologista e radioterapeuta

O Decreto 83.080/1979 lista pelo nome os "médicos-radiologistas ou radioterapeutas" no código 2.1.3 do Anexo II, e o Decreto 53.831/1964 trata da radiação no código 1.1.4 ("operadores de raios X, de rádium e substâncias radioativas"). Até 05/03/1997, o INSS enquadra a radiação de forma qualitativa, por presunção de exposição (IN 128/2022, art. 294, I). A partir de 06/03/1997, o agente é o do código 2.0.3 do Anexo IV ("trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos", alínea e), e o período conta quando a exposição passa dos limites de tolerância do Anexo 5 da NR-15 (art. 294, II).

O Anexo 5 remete os limites à norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear. A versão em vigor foi aprovada pela Resolução CNEN 344/2025 (Norma CNEN NN 3.01, publicada no portal da CNEN como Norma ANSN 3.01) e fixa, para o indivíduo ocupacionalmente exposto, dose efetiva de 20 mSv por ano (art. 52). Ela diz que o raio X de diagnóstico médico não está sob o seu controle regulatório (art. 5º). Esse raio X é regulado pela Anvisa, e a Resolução RDC 611/2022 manda que a exposição ocupacional não passe dos limites de dose estabelecidos pela CNEN (art. 45). No serviço de radiologia, a avaliação segue a NHO-05 da Fundacentro (IN 128/2022, art. 295). O PPP do radiologista precisa trazer a dose medida e o método. Os detalhes estão na página do técnico em radiologia.

Médico servidor público

O médico com cargo efetivo amparado por regime próprio está fora do INSS nesse cargo (Lei 8.213/1991, art. 12) e segue as regras do regime do seu ente. A aposentadoria especial do servidor exposto a agentes nocivos depende de lei complementar do ente (Constituição, art. 40, § 4º-C), e a Súmula Vinculante 33 do STF manda aplicar ao servidor, no que couber, as regras do INSS sobre aposentadoria especial até a edição de lei complementar específica (a súmula foi editada antes da EC 103/2019, sobre a redação anterior do art. 40, § 4º). Se o mesmo médico tem também um emprego de carteira assinada ou atende como autônomo, contribui ao INSS por essa atividade (Lei 8.213/1991, art. 12, § 1º).

Médico pode ter duas aposentadorias?

  • No INSS, não se recebe mais de uma aposentadoria ao mesmo tempo (Lei 8.213/1991, art. 124, II).
  • No regime próprio, o servidor recebe mais de uma aposentadoria só se vierem de cargos acumuláveis (Constituição, art. 40, § 6º), e os dois cargos privativos de profissionais de saúde são acumuláveis (art. 37, XVI, c).
  • Uma aposentadoria do INSS e outra de regime próprio podem coexistir quando cada uma usa um tempo diferente: o tempo de serviço público não se soma ao da atividade privada quando concomitantes, e o tempo usado num regime não conta no outro (Lei 8.213/1991, art. 96, II e III).

As regras de acumulação com pensão e outros benefícios estão em acumular benefícios do INSS.

Idade, pontos, valor e a decisão do STF

Situação O que precisa Norma
Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 Os 25 anos e a carência, sem idade mínima IN 128/2022, art. 261
Filiado ao INSS até 13/11/2019 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) EC 103/2019, art. 21, III e § 1º
Filiado depois de 13/11/2019 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309

Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019.

Exemplo: com 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total, a médica filiada até 13/11/2019 chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade. O valor é de 60% da média dos salários, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher e acima de 20 anos para o homem (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, IV, e 5º): com 30 anos de contribuição, 90% da média para ela e 80% para ele. A data de cada regra está na página da aposentadoria especial.

Converter o tempo especial em comum

Quem não chega aos 25 anos pode converter o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 e somá-lo ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Na atividade de 25 anos, a mulher multiplica por 1,20 e o homem por 1,40 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de plantão como empregado viram 12 anos para a mulher e 14 para o homem. O passo a passo está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.

Depois de aposentado: continuar atendendo

Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a qualquer agente nocivo do Anexo IV, seja o mesmo que deu a aposentadoria ou outro (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709, RE 791.961). A IN aplica a regra "qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado", o que inclui o consultório próprio, e, na redação da IN PRES/INSS 188/2025, o INSS suspende o benefício de quem permanece ou retorna, com direito a defesa (IN 128/2022, art. 267). Trabalhar sem exposição, em gestão, auditoria ou ensino, é permitido. Quem se aposenta por outra regra, sem ser a especial, não tem essa restrição.

Perguntas frequentes

Médico tem direito a aposentadoria especial? Tem, com 25 anos de tempo especial provado. Até 28/04/1995 conta a profissão (Decreto 53.831/1964, código 2.1.3); depois, o contato com pacientes com doença infectocontagiosa ou com material contaminado em estabelecimento de saúde, descrito no PPP (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, a), ou a radiação acima do limite, no caso do radiologista.

Médico autônomo ou sócio de clínica tem aposentadoria especial? Pelo INSS, o tempo conta até 28/04/1995, pela profissão e com as contribuições pagas (IN 128/2022, arts. 96 e 263, III). Depois disso, o STJ fixou no Tema 1.291 que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao tempo especial se provar a exposição, sem precisar de formulário de empresa. O regulamento do INSS não mudou, e o reconhecimento passa pela Justiça, com o resultado dependendo da prova.

O tempo de residência médica conta como especial? O médico residente é contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, X). Pela nossa leitura, o tempo de residência depois de 28/04/1995 segue a mesma regra do autônomo: o INSS não o reconhece como especial, e a Justiça o reconhece pelo Tema 1.291 se a exposição for provada.

Médico cooperado tem aposentadoria especial? Tem, para os períodos desde 13/12/2002, com a exposição registrada no formulário emitido pela cooperativa (Lei 10.666/2003, art. 1º; IN 128/2022, arts. 263, IV, e 275, II). Antes dessa data, o tempo de cooperado segue a regra do autônomo.

O médico aposentado pela especial pode continuar atendendo? Não pode continuar exposto a agente nocivo do Anexo IV, em nenhuma forma de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128/2022, art. 267). Pode trabalhar sem exposição. Para conferir os seus períodos, fale com o escritório.

Fontes

  • Constituição Federal, arts. 37, XVI, c, 40, §§ 4º-C e 6º, e 201, § 1º, II.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, 25, § 2º, e 26, §§ 2º, IV, e 5º.
  • STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
  • STJ, Tema 1.291 dos recursos repetitivos (REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS, julgados em 10/09/2025).
  • STF, Tema 1.447 da repercussão geral (RE 1.588.024); Tema 555 (ARE 664.335); Tema 709 (RE 791.961); Súmula Vinculante 33.
  • Lei 8.212/1991, art. 12, V, f.
  • Lei 8.213/1991, arts. 12, caput e § 1º, 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, 58, § 1º, 96, II e III, e 124, II.
  • Lei 10.666/2003, art. 1º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 9º, § 15, X, 64 e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 2.0.3, 3.0.0 e 3.0.1.
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.4, 1.3.2 e 2.1.3.
  • Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.4, e Anexo II, código 2.1.3.
  • Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 5 (radiações ionizantes).
  • Resolução CNEN 344/2025 (Norma CNEN NN 3.01), arts. 5º e 52.
  • Anvisa, Resolução RDC 611/2022, art. 45.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 94, I e XI, 96, 261, 263, 265, 267, 269, §§ 1º e 2º, 273, 274, 275, 286, 287, § 4º, 291, 294, 295 e 299 (arts. 274, 287 e 291 com as alterações da IN PRES/INSS 170/2024; art. 267 com as da IN PRES/INSS 188/2025).
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