Aposentadoria especial do técnico em radiologia: períodos, provas e PPP
Como cada período conta, a radiação no PPP e as normas da profissão.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
É técnico em radiologia? Veja como cada período conta para a aposentadoria especial.
O técnico em radiologia tem direito à aposentadoria especial de 25 anos quando prova o tempo de trabalho especial. Até 28/04/1995, o tempo de técnico de raios X conta pela profissão: o Decreto 83.080/1979 lista os "técnicos de raios X" no código 2.1.3 do Anexo II. De 29/04/1995 a 05/03/1997, conta a exposição à radiação, que a regra do INSS enquadra de forma qualitativa, sem medição (IN PRES/INSS 128/2022, art. 294, I). Desde 06/03/1997, o INSS enquadra o período quando a exposição passa dos limites de tolerância do Anexo 5 da NR-15 (art. 294, II), e por isso a dose registrada no PPP pesa no pedido. A Lei 7.394/1985, que regula a profissão, fixa a jornada de 24 horas semanais e não traz regra de aposentadoria. Quem foi filiado ao INSS até 13/11/2019 se aposenta pela especial ao somar 86 pontos de idade e tempo de contribuição, com os 25 anos de exposição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 21, III). Abaixo estão o roteiro por período e por local de trabalho, com a prova e a norma de cada um, e a lista do que conferir no PPP.
O que a Lei 7.394/1985 diz sobre a aposentadoria
A Lei 7.394/1985 regula a profissão. Ela chama de técnico em radiologia o operador de raios X que executa as técnicas radiológica (diagnóstico), radioterápica, radioisotópica, industrial e de medicina nuclear (art. 1º) e fixa a jornada em 24 horas semanais (art. 14). O regulamento, Decreto 92.790/1986, repete a jornada no art. 30.
Nenhum artigo da lei ou do regulamento trata de aposentadoria. O que dá direito à aposentadoria especial é a Lei 8.213/1991: o segurado que trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, caput e §§ 3º e 4º). A lista dos agentes é do Poder Executivo (art. 58) e está no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
A jornada de 24 horas não tira o caráter especial por si. A IN 128 define o trabalho permanente pela exposição que não se separa da prestação do serviço (art. 286, § 1º), e o texto não fixa número de horas.
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O agente: radiação ionizante
No Anexo IV, a radiação ionizante é o código 2.0.3, com prazo de 25 anos. A alínea que alcança a radiologia diz: "trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos" (código 2.0.3, e). A alínea d trata das "operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas". Para os agentes físicos, o Anexo IV fala em "exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas" (código 2.0.0).
A IN 128 tem um artigo próprio para a radiação:
- até 05/03/1997, o enquadramento é qualitativo, pelos quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, "por presunção de exposição" (art. 294, I). O Decreto 53.831/1964 traz no código 1.1.4 os "operadores de raios X, de rádium e substâncias radioativas", expostos a radiações "para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos";
- a partir de 06/03/1997, o período entra quando a exposição passa dos limites de tolerância do Anexo 5 da NR-15 (art. 294, II);
- no raio X de serviço de radiologia, a avaliação segue a metodologia da NHO-05 da Fundacentro (art. 295).
O Anexo 5 da NR-15 não traz número. Ele remete os limites à norma de proteção radiológica da Comissão Nacional de Energia Nuclear "ou daquela que venha a substituí-la". A versão em vigor foi aprovada pela Resolução CNEN 344/2025 (DOU de 07/07/2025, que a chama de Norma CNEN NN 3.01) e é publicada no portal da CNEN como Norma ANSN 3.01. Para o indivíduo ocupacionalmente exposto, ela fixa o limite de dose efetiva de 20 mSv por ano, que pode ser a média de 5 anos seguidos desde que não passe de 50 mSv em nenhum ano (art. 52). O art. 5º da mesma norma diz que o raio X de diagnóstico médico, odontológico e veterinário não está sob o controle regulatório da ANSN. A nossa leitura: na radioterapia, na medicina nuclear e na radiografia industrial, o limite de comparação é o do art. 52; no raio X de diagnóstico, que é regulado pela Anvisa, a Resolução RDC 611/2022 manda que a exposição ocupacional não passe dos limites de dose estabelecidos pela CNEN (art. 45), e a avaliação segue a NHO-05 (art. 295 da IN); o limite usado precisa estar escrito no laudo.
Roteiro por período
Até 28/04/1995: pela profissão
- Como conta: pela categoria, 25 anos. O Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3, lista os "técnicos de raios X" sem a condição "expostos aos agentes nocivos", que o mesmo código põe para médicos, dentistas e enfermeiros. O Decreto 53.831/1964, código 1.1.4, cita os "operadores de raios X".
- Prova: carteira de trabalho, ficha ou livro de registro com a função de técnico ou operador de raios X. O formulário da empresa só é preciso se a carteira não bastar (IN 128/2022, art. 274, I, a, e § 1º).
- Norma: IN 128/2022, art. 269, § 1º, que mantém o enquadramento por categoria até 28/04/1995. Nesse período a permanência não é exigida (art. 286, § 2º).
De 29/04/1995 a 05/03/1997: pela exposição, sem medição
- Como conta: pela exposição à radiação, enquadrada de forma qualitativa (IN 128/2022, art. 294, I). A profissão anotada na carteira já não basta.
- Prova: o formulário da empresa (IN 128/2022, art. 274, II); para o trabalho a partir de 14/10/1996, o formulário vai com o laudo técnico (art. 274, III, a). O PPP pode substituir os dois.
- Permanência: desde 29/04/1995 a exposição precisa ser parte do serviço e impossível de separar dele (IN 128/2022, art. 286, caput e § 1º). Quem passou parte do dia na recepção ou no laudo, sem operar o aparelho, precisa de descrição clara das tarefas.
Desde 06/03/1997: pela dose acima do limite
- Como conta: pelo código 2.0.3 do Anexo IV, quando a exposição passa dos limites de tolerância (IN 128/2022, art. 294, II).
- Prova: formulário com o laudo técnico até 31/12/2003 e, desde 01/01/2004, o PPP (IN 128/2022, art. 274, III e IV, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). O PPP é feito pela empresa com base no laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
- O que o PPP precisa mostrar: a avaliação quantitativa, com a dose e o método. Um PPP que traz só "radiação ionizante" sem valor deixa o INSS sem o dado que o art. 294, II, pede.
Roteiro por local de trabalho
Hospital, clínica de imagem ou laboratório, como empregado
- O PPP do empregador é o documento. Quem trabalha em dois lugares ao mesmo tempo precisa provar a exposição e a permanência em pelo menos um deles (IN 128/2022, art. 265).
- Raio X convencional, tomografia, mamografia, hemodinâmica e arco cirúrgico usam raio X: no serviço de radiologia, a avaliação segue a NHO-05 da Fundacentro (IN 128/2022, art. 295).
- Agente biológico: o técnico que faz exame no leito ou no isolamento, em contato com pacientes com doença infectocontagiosa, pode ter também o código 3.0.1, a, do Anexo IV ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas"), se o PPP descrever esse contato (IN 128/2022, art. 299, II). É leitura nossa, e o caso pede a descrição das tarefas.
Radioterapia e medicina nuclear
- Técnica radioterápica e de medicina nuclear estão no art. 1º da Lei 7.394/1985. No Anexo IV, entram no código 2.0.3, d ("fontes radioativas") ou e.
- Essas práticas estão sob controle da ANSN, e o limite de comparação, na nossa leitura, é o do art. 52 da Norma ANSN 3.01.
Indústria (radiografia industrial)
- A técnica industrial também é do técnico em radiologia (Lei 7.394/1985, art. 1º, IV). O Anexo IV fala em raios "para fins industriais" (código 2.0.3, e) e em fontes radioativas (código 2.0.3, d). A prova é a mesma: PPP com a dose.
Cooperado
- A lei aplica as regras da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e de produção (Lei 10.666/2003, art. 1º), e o INSS a reconhece para os períodos desde 13/12/2002 (IN 128/2022, art. 263, IV; Decreto 3.048/1999, art. 64).
- Prova: o formulário emitido pela cooperativa (IN 128/2022, art. 275, II).
Autônomo
- Até 28/04/1995: o INSS aceita o tempo do contribuinte individual por categoria profissional (IN 128/2022, art. 263, III), com documentos que provem, ano a ano, o exercício da atividade, sem formulário de empresa (art. 275, I). Para o profissional com inscrição em conselho, a IN pede a inscrição e documentos da época (art. 94, I): o registro no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, contratos e recibos. O período só conta com as contribuições pagas ou indenizadas (art. 96).
- Depois de 28/04/1995, pelo INSS: não reconhece. O regulamento limita a aposentadoria especial ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64), e a IN segue o regulamento (IN 128/2022, arts. 263 e 275).
- Na Justiça: o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo julgado em 10/09/2025, que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos" e que "a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais" (STJ, Tema 1.291). O Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão não tem repercussão geral, por ser infraconstitucional (STF, Tema 1.447). Juízes e tribunais devem observar a tese (Código de Processo Civil, art. 927, III); a IN 128, nas alterações publicadas até a IN PRES/INSS 212/2026, não mudou os arts. 263 e 275. O resultado depende da prova da exposição de cada caso, e as regras de contribuição estão em aposentadoria de autônomo, MEI e dona de casa.
Servidor público
- O técnico com cargo efetivo em hospital público segue o regime próprio do seu ente. Para o servidor federal, a EC 103/2019 traz a regra no art. 10, § 2º, II, e a de transição por pontos no art. 21. Para o servidor de estado ou município, valem as normas anteriores à Reforma até a lei do ente mudar (EC 103/2019, art. 21, § 3º). A Súmula Vinculante 33 do STF manda aplicar ao servidor, no que couber, as regras do INSS sobre aposentadoria especial, até a lei complementar específica.
- O técnico celetista de empresa pública ou de hospital contratado pelo governo está no INSS e segue o roteiro do empregado.
Lista de conferência do PPP do técnico em radiologia
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é exigido para o trabalho desde 01/01/2004 (IN 128/2022, art. 274, IV). A empresa deve entregá-lo na rescisão do contrato e quando o trabalhador pedir para requerer o reconhecimento do tempo especial (IN 128/2022, art. 284, § 5º, I e II). Antes de levar ao INSS, confira:
- Dados da empresa e seus: CNPJ, nome, NIT ou CPF, data de admissão e a função de técnico em radiologia (IN 128/2022, art. 281, I).
- Setor de cada período: raio X convencional, tomografia, mamografia, hemodinâmica, centro cirúrgico, radioterapia, medicina nuclear. Mudança de setor deve aparecer como novo período.
- Equipamento e técnica: aparelho fixo, móvel (no leito), arco cirúrgico, acelerador, fonte radioativa. Esse campo liga a tarefa à alínea do código 2.0.3.
- Descrição das tarefas: posicionar o paciente, operar o comando, acompanhar exame com contraste, trocar fonte. Ela mostra a permanência (IN 128/2022, art. 286, § 1º) e as circunstâncias da exposição (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º).
- Agente: "radiações ionizantes", com o código 2.0.3. Se houver contato com pacientes com doença infectocontagiosa, também o agente biológico, código 3.0.1.
- Dosímetro e dose: a técnica de avaliação (NHO-05 no raio X de diagnóstico; IN 128/2022, art. 295) e o valor medido, para o trabalho desde 06/03/1997 (art. 294, II). Peça à empresa o histórico de dose do dosímetro individual de cada ano, que a nosso ver ajuda a mostrar a medição.
- EPC: biombo, sala blindada, barreira de chumbo. A IN considera o EPC que elimine ou neutralize o agente nos laudos emitidos desde 14/10/1996 (art. 290), mas desconsidera essa informação quando o próprio documento traz o agente medido acima do limite (art. 290, parágrafo único, I, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
- EPI: avental plumbífero, protetor de tireoide, óculos plumbíferos. Se o PPP diz que o EPI era eficaz, confira o certificado de aprovação, a validade, a troca e a higienização, que a IN exige registrados (art. 291). Para o trabalho até 03/12/1998, o campo do EPI é dispensado (art. 281, § 4º-A, II).
- Responsável pelos registros ambientais: nome, registro no conselho e período. Para agente que não seja ruído, o campo é dispensado até 13/10/1996 (IN 128/2022, art. 281, § 4º-A, I, a).
- LTCAT: o laudo que fundamenta o PPP. O PPP dispensa a apresentação do laudo se tudo estiver preenchido e amparado nele (IN 128/2022, art. 281, § 4º), mas o INSS pode pedir documentos para confirmar (art. 281, § 5º). Para o período de 14/10/1996 a 31/12/2003 sem PPP, o laudo vai com o formulário antigo (art. 274, III, a).
- Assinatura do representante legal ou preposto, com nome e CPF (IN 128/2022, art. 281, §§ 1º e 2º).
Se o PPP diz "sem exposição" ou não traz a dose, o trabalhador pode pedir a correção (IN 128/2022, art. 281, § 6º). Clínica fechada ou PPP negado é trabalho do processo administrativo no INSS. As férias e o salário-maternidade contam como especiais se, na data do afastamento, a pessoa estava exposta (IN 128/2022, art. 271, caput); o afastamento por benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não conta como especial desde 01/07/2020 (art. 271, § 2º).
Idade, pontos e a decisão do STF
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019.
Exemplo: com 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total, a técnica filiada até 13/11/2019 chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade. O valor é de 60% da média dos salários, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher e acima de 20 anos para o homem (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, IV, e 5º): com 30 anos de contribuição, 90% da média para ela e 80% para ele. A conta da data está na página da aposentadoria especial, e a lista das outras atividades está em profissões com direito a aposentadoria especial.
Converter o tempo especial em comum
Quem não chega aos 25 anos de tempo especial pode converter o tempo trabalhado até 13/11/2019 e somá-lo ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Na atividade de 25 anos, a mulher multiplica por 1,20 e o homem por 1,40 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de raio X até 1995 viram 12 anos para a mulher e 14 para o homem. O passo a passo está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
EPI na radiologia
O STF decidiu, em repercussão geral, que, "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555, ARE 664.335, julgado em 04/12/2014). A ressalva expressa da tese é a do ruído. O INSS considera o EPI em laudos a partir de 03/12/1998, e só quando o PPP registra que ele elimina ou neutraliza o agente, com os requisitos do art. 291 da IN 128/2022. Se o avental e o protetor de tireoide neutralizam a exposição em cada setor é questão de prova, decidida caso a caso. A mesma discussão, para o agente biológico, está na página da aposentadoria da enfermagem.
Depois de aposentado: continuar no raio X
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente do Anexo IV; se fizer isso, perde o pagamento (Lei 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 46), e o INSS suspende o benefício (IN 128/2022, art. 267, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). A IN aplica a regra na mesma ou em outra empresa e "qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado" (IN 128/2022, art. 267). O STF confirmou a regra em repercussão geral (Tema 709, RE 791.961). O período entre o pedido e a ciência da concessão não conta como permanência (IN 128/2022, art. 267, § 3º, I). Trabalhar sem exposição, como em ensino, gestão ou recepção, é permitido.
Perguntas frequentes
Técnico em radiologia tem direito a aposentadoria especial? Tem, com 25 anos de tempo especial. Até 28/04/1995 conta a profissão (Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3). Depois, a exposição à radiação ionizante provada em documento; desde 06/03/1997, o INSS pede que a exposição passe dos limites de tolerância (IN 128/2022, art. 294, II).
A Lei 7.394/1985 dá aposentadoria aos 25 anos? A lei não tem artigo sobre aposentadoria. Ela regula a profissão e a jornada de 24 horas semanais (art. 14). Os 25 anos vêm da Lei 8.213/1991 (art. 57) e do código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Técnico de raio X se aposenta com quantos anos? Quem completou os 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 não precisa de idade mínima. Quem foi filiado até 13/11/2019 precisa de 86 pontos (EC 103/2019, art. 21, III). Para quem se filiou depois, a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 6309), e o acórdão não disse o que vale no lugar.
O PPP sem a dose medida serve? Para o trabalho até 05/03/1997, a IN enquadra a radiação sem medição (art. 294, I). Desde 06/03/1997, o INSS enquadra quando a exposição passa do limite (art. 294, II), e um PPP sem a dose deixa esse ponto sem prova. O trabalhador pode pedir a correção do PPP à empresa (IN 128/2022, art. 281, § 6º).
O adicional de insalubridade prova o tempo especial? Sozinho, não. O adicional é verba trabalhista. Para o INSS vale a exposição registrada no documento feito com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). Para conferir os seus períodos, fale com o escritório.
Fontes
- Lei 7.394/1985, arts. 1º e 14; Decreto 92.790/1986, art. 30.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 10, § 2º, II, 19, § 1º, I, c, 21, III e §§ 1º e 3º, 25, § 2º, e 26, §§ 2º, IV, e 5º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- STJ, Tema 1.291 dos recursos repetitivos (REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS, julgados em 10/09/2025).
- STF, Tema 1.447 da repercussão geral, sem repercussão geral.
- STF, Tema 555 (ARE 664.335, julgado em 04/12/2014); Tema 709 (RE 791.961); Súmula Vinculante 33.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 927, III.
- Lei 8.213/1991, arts. 46, 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, e 58, caput e § 1º.
- Lei 10.666/2003, art. 1º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, 68, § 2º, e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 2.0.0, 2.0.3 e 3.0.1.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, código 1.1.4.
- Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 5 (radiações ionizantes), na redação da Portaria MTb 1.084/2018.
- Norma ANSN 3.01, Requisitos Básicos de Radioproteção e Segurança Radiológica de Fontes de Radiação (Resolução CNEN 344/2025), arts. 5º e 52. Anvisa, Resolução RDC 611/2022, art. 45.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 94, I, 96, 261, 263, 265, 267, 269, §§ 1º e 2º, 271, 274, 275, 281, 284, § 5º, 286, 290, 291, 294, 295 e 299 (arts. 274, 281, 290 e 291 com as alterações da IN PRES/INSS 170/2024; art. 267 com as da IN PRES/INSS 188/2025).