Integralidade e paridade do servidor público federal: quem ainda tem e por qual regra
Quem ainda tem e por qual regra.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Servidor federal que entrou até 31/12/2003 ainda pode ter integralidade e paridade pela EC 103. Veja a regra por data de ingresso e o que vale na pensão.
Depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019), as regras de transição dão integralidade e paridade ao servidor público federal que entrou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, não optou pela previdência complementar e se aposenta pelo pedágio de 100% ou pela regra dos pontos com pelo menos 62 anos (mulher) ou 65 (homem), ou 57 e 60 no caso do professor. Quem completou os requisitos de uma regra antiga até 13/11/2019 conserva aquela regra, mesmo que peça depois (EC 103/2019, art. 3º).
O que são integralidade e paridade
Integralidade é a aposentadoria no valor da remuneração do cargo efetivo em que o servidor se aposenta. O cálculo não usa a média das contribuições (EC 103/2019, art. 4º, § 6º, I, e art. 20, § 2º, I).
Paridade é a revisão da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data em que muda a remuneração dos servidores da ativa. O aposentado também recebe os benefícios e vantagens concedidos depois aos servidores da ativa, inclusive os que vêm da transformação ou reclassificação do cargo, na forma da lei, respeitado o teto do art. 37, XI, da Constituição (EC 41/2003, art. 7º). Sem paridade, o reajuste segue o do INSS (EC 103/2019, art. 4º, § 7º, II, e art. 26, § 7º).
Nas regras de transição da EC 103, a paridade depende dos mesmos requisitos da integralidade (art. 4º, § 7º, I, e art. 20, § 3º, I).
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Quadro: integralidade e paridade por data de ingresso
Servidor público federal, aposentadoria voluntária com requisitos completados a partir de 14/11/2019. "Ingresso" é a entrada no serviço público em cargo efetivo, que é a palavra da EC 103.
| Ingresso e regra de aposentadoria | Integralidade e paridade | Fonte (EC 103/2019) |
|---|---|---|
| Até 31/12/2003, pedágio de 100% | Sim e sim, sem a opção pela previdência complementar | art. 20, § 2º, I, e § 3º, I |
| Até 31/12/2003, regra dos pontos, com 62 anos (mulher) ou 65 (homem); professor, 57 ou 60 | Sim e sim, sem a opção pela previdência complementar | art. 4º, § 6º, I, e § 7º, I |
| Até 31/12/2003, regra dos pontos, abaixo dessas idades | Não: média com 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos; reajuste do INSS | art. 4º, § 6º, II, e § 7º, II; art. 26, § 2º, I |
| De 01/01/2004 a 13/11/2019, pedágio de 100% | Não: 100% da média; reajuste do INSS | art. 20, § 2º, II, e § 3º, II; art. 26, § 3º, I |
| De 01/01/2004 a 13/11/2019, regra dos pontos | Não: média com 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos; reajuste do INSS | art. 4º, § 6º, II, e § 7º, II; art. 26, § 2º, I |
| A partir de 14/11/2019, regra permanente | Não: média com 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos; reajuste do INSS | art. 10, § 4º; art. 26, § 2º, II, e § 7º |
Em todas as linhas, a aposentadoria não fica abaixo do salário mínimo, que é de R$ 1.621,00 em 2026 (Constituição, art. 40, § 2º; EC 103/2019, art. 4º, § 7º, e art. 20, § 3º).
Quem entrou até 31/12/2003
A data vem da EC 41/2003, publicada em 31/12/2003, que acabou com a integralidade para quem entrasse depois e criou a regra de transição do art. 6º para quem já estava no serviço público. A EC 103 manteve esse corte e ofereceu duas regras com integralidade e paridade.
Pedágio de 100% (art. 20)
O servidor precisa somar, ao mesmo tempo:
- 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem);
- 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem);
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se aposenta;
- um período adicional igual ao tempo que faltava, em 13/11/2019, para chegar aos 30 ou 35 anos de contribuição.
O professor que comprova só tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio tem idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos (art. 20, § 1º). Quem entrou até 31/12/2003 e não fez a opção pela previdência complementar recebe a remuneração do cargo, com paridade (art. 20, § 2º, I, e § 3º, I). Nesta regra, a idade para a integralidade é a mesma da aposentadoria.
Regra dos pontos (art. 4º)
Para se aposentar pela regra dos pontos, o servidor que entrou no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019 precisa de:
- 57 anos de idade (mulher) ou 62 (homem), desde 01/01/2022 (art. 4º, § 1º);
- 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem);
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se aposenta;
- soma de idade e tempo de contribuição, contada em dias: 86 pontos (mulher) e 96 (homem) em 2019, mais 1 ponto a cada ano desde 2020, até 100 e 105. Em 2026, são 93 pontos (mulher) e 103 (homem) (art. 4º, §§ 2º e 3º).
Para o professor com tempo exclusivo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, as idades são 52 anos (mulher) e 57 (homem) desde 2022, o tempo é de 25 e 30 anos, e os pontos partem de 81 e 91, até 92 e 100. Em 2026, são 88 pontos (mulher) e 98 (homem) (art. 4º, §§ 4º e 5º).
Para a integralidade, a regra dos pontos pede uma idade maior que a da aposentadoria: 62 anos (mulher) ou 65 (homem), e 57 ou 60 para o professor (art. 4º, § 6º, I). Quem entrou até 31/12/2003 e se aposenta pelos pontos antes dessa idade recebe pela média, com 60% e mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, e o reajuste segue o do INSS (art. 4º, § 6º, II, e § 7º, II; art. 26, § 2º, I). A diferença entre se aposentar na data em que fecha os pontos e esperar a idade da integralidade é uma conta a fazer caso a caso.
Na regra dos pontos, os 2 pontos por ano começam depois de 20 anos de contribuição também para a servidora. O acréscimo a partir de 15 anos, previsto no art. 26, § 5º, é para as mulheres filiadas ao INSS e para algumas aposentadorias especiais, e o texto não o estende à servidora do regime próprio. O § 5º é um dos pontos das ações contra a Reforma no STF (julgamento conjunto da ADI 6254), que não tinham terminado em 05/10/2026.
A opção pela previdência complementar tira a integralidade
O servidor que entrou antes da criação do regime de previdência complementar pode optar por ele (Constituição, art. 40, § 16). Com a opção, a aposentadoria pelo regime próprio passa a ter o limite do teto do INSS (art. 40, § 14), e a EC 103 exclui da integralidade quem fez a opção (art. 4º, § 6º, I, e art. 20, § 2º, I). Sem integralidade, também não há paridade nessas duas regras (art. 4º, § 7º, e art. 20, § 3º).
Quem entrou a partir de 01/01/2004
Para quem entrou no serviço público entre 01/01/2004 e 13/11/2019, as regras de transição da EC 103 pagam pela média das remunerações e dos salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos (art. 26, caput):
- pelo pedágio de 100%: 100% da média (art. 20, § 2º, II; art. 26, § 3º, I);
- pela regra dos pontos: 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (art. 4º, § 6º, II; art. 26, § 2º, I).
Para quem entrou a partir de 14/11/2019, vale a regra permanente: 62 anos (mulher) ou 65 (homem), 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 no cargo (art. 10, § 1º, I), com a média e os mesmos 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos (art. 26, § 2º, II).
Nos dois grupos, o reajuste é o do INSS (art. 4º, § 7º, II; art. 20, § 3º, II; art. 26, § 7º). A média fica limitada ao teto do INSS para quem entrou depois de instituída a previdência complementar ou fez a opção por ela (art. 26, § 1º).
A Lei 10.887/2004, art. 15, manda reajustar os proventos e as pensões calculados pela média na mesma data e pelo mesmo índice do INSS. O STF decidiu que essa regra vale só para os servidores, aposentados e pensionistas da União (ADI 4582, julgada em 2022).
O que entra na remuneração do cargo
Para a integralidade das regras dos arts. 4º e 20, a remuneração do cargo efetivo é a soma do subsídio ou vencimento, das vantagens pecuniárias permanentes do cargo previstas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes (EC 103/2019, art. 4º, § 8º).
Duas parcelas entram por média:
- rubrica que varia com a carga horária: entra pela média da carga horária, proporcional aos anos completos em que o servidor a recebeu e contribuiu sobre ela, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria (art. 4º, § 8º, I);
- vantagem permanente ligada a desempenho ou produtividade: entra pela média do indicador, proporcional aos anos completos de recebimento e contribuição, em relação ao tempo exigido ou, se for menor, ao tempo em que a vantagem foi recebida (art. 4º, § 8º, II).
A Constituição proíbe incorporar à remuneração do cargo efetivo a vantagem temporária ou ligada a função de confiança ou cargo em comissão (art. 37, § 9º, incluído pela EC 103/2019).
Quem cumpriu os requisitos antes da Reforma
O servidor federal que completou os requisitos de uma regra até 13/11/2019 se aposenta por ela a qualquer tempo, com o cálculo e o reajuste da lei daquela época (EC 103/2019, art. 3º e § 1º). As regras antigas com integralidade e paridade eram:
- EC 41/2003, art. 6º: para quem entrou até 31/12/2003, com 60 anos de idade (homem) ou 55 (mulher), 35 ou 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo. A paridade veio da EC 47/2005, art. 2º, que estendeu a esses proventos o art. 7º da EC 41.
- EC 47/2005, art. 3º: para quem entrou até 16/12/1998, com 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher), 25 anos de serviço público, 15 de carreira e 5 no cargo, e idade mínima reduzida em um ano para cada ano de contribuição acima de 35 ou 30, a partir de 60 anos (homem) ou 55 (mulher).
- EC 41/2003, art. 6º-A (incluído pela EC 70/2012): aposentadoria por invalidez de quem entrou até 31/12/2003, calculada pela remuneração do cargo e com paridade.
A EC 103 revogou essas três regras para o servidor federal (art. 35, III e IV). Antes da EC 41, a Constituição calculava a aposentadoria do servidor pela remuneração do cargo (art. 40, § 3º, na redação da EC 20/1998) e previa a paridade de aposentados e pensionistas: na redação de 1988, ela estava no art. 40, § 4º, e a EC 20/1998 a levou para o § 8º. A EC 41/2003 trocou o cálculo pela média das remunerações de contribuição (§ 3º) e a paridade pelo reajuste que preserva o valor real, "conforme critérios estabelecidos em lei" (art. 40, § 8º).
Depois da EC 103, a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor federal é calculada pela média, com 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos, ou 100% da média quando decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 2º, II, e § 3º, II), com reajuste do INSS (art. 26, § 7º).
Pensão por morte: sem integralidade, com paridade em três casos
A pensão por morte do servidor federal concedida pela EC 103 é uma cota familiar de 50% da aposentadoria do servidor, ou da que ele teria por incapacidade permanente na data do óbito, mais 10 pontos por dependente, até 100% (art. 23). Com dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% até o teto do INSS e segue as cotas na parte acima dele (art. 23, § 2º). Fora a pensão de policial federal ou de agente federal penitenciário ou socioeducativo morto por agressão sofrida no exercício ou em razão da função, que é igual à remuneração do cargo (art. 10, § 6º), não há pensão igual à remuneração do servidor. O STF declarou constitucional esse cálculo do art. 23 nos regimes próprios e no INSS (ADI 7051, julgada em 2023).
A paridade da pensão está prevista em três textos:
- pensão que já era paga em 31/12/2003, e pensão de servidor que morreu até essa data, mesmo que pedida depois (EC 41/2003, art. 7º, com o art. 3º);
- pensão de servidor que se aposentou pela regra do art. 3º da EC 47/2005, com o mesmo critério de revisão dos proventos dele (EC 47/2005, art. 3º, parágrafo único);
- pensão derivada da aposentadoria por invalidez do art. 6º-A da EC 41/2003 (parágrafo único, incluído pela EC 70/2012).
O STF fixou no Tema 396 da repercussão geral (RE 603.580, julgado em 20/05/2015) que o pensionista de servidor falecido depois da EC 41/2003 tem direito à paridade se o caso se enquadrar na regra do art. 3º da EC 47/2005, e não tem direito à integralidade.
Há dois casos que o texto das emendas não resolve. O art. 2º da EC 47 estende a paridade aos proventos de quem se aposentou pelo art. 6º da EC 41 e não menciona a pensão deixada por esse aposentado. E a EC 103, ao revogar o art. 3º da EC 47 para o servidor federal, não diz como fica a pensão de quem se aposentou por aquela regra e morreu depois de 13/11/2019. Nesses dois casos, a resposta depende da leitura dos textos e do caso concreto, e a tese do Tema 396 do STF só reconhece a paridade da pensão de servidor falecido depois da EC 41 quando o caso se enquadra no art. 3º da EC 47. O cálculo e as cotas da pensão estão no guia da pensão por morte.
Servidor de estado, do Distrito Federal ou de município
As regras acima são as do servidor federal. Para estados, Distrito Federal e municípios, a EC 103 manda aplicar as normas anteriores a ela até que a legislação do próprio regime mude (art. 4º, § 9º; art. 10, § 7º; art. 20, § 4º; art. 23, § 8º). A revogação das regras de transição das EC 41 e 47 só vale para esses servidores depois de lei do ente que a referende integralmente (art. 36, II). Cada ente pode ter feito a própria reforma, e a regra do servidor estadual ou municipal depende da lei do ente. Policiais e militares têm regras próprias, que esta página não trata.
Aposentadoria integral no INSS
No INSS, "aposentadoria integral" quer dizer 100% da média dos salários de contribuição, e não o último salário. As regras em que isso acontece estão no guia da aposentadoria integral, e o passo a passo da média no guia do cálculo do valor da aposentadoria. O pedágio de 100% do INSS, que tem a mesma idade e o mesmo tempo do art. 20 sem as exigências de serviço público, está no guia do pedágio de 100%.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à paridade depois da Reforma? O servidor federal que entrou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, não optou pela previdência complementar e se aposenta pelo pedágio de 100% ou pela regra dos pontos com 62 anos (mulher) ou 65 (homem), ou 57 e 60 no caso do professor (EC 103/2019, art. 4º, § 7º, I, e art. 20, § 3º, I). Também tem quem completou até 13/11/2019 os requisitos de uma regra antiga com paridade (art. 3º).
Servidor que entrou em 2004 tem integralidade? Pelas regras da EC 103, não: a aposentadoria é calculada pela média, com 100% dela no pedágio de 100% e 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos nas outras regras, e o reajuste segue o do INSS (arts. 4º, § 6º, II, 20, § 2º, II, e 26).
Qual a diferença entre integralidade e aposentadoria integral? Integralidade é receber a remuneração do cargo efetivo, e só existe no serviço público. Aposentadoria integral, no INSS, é receber 100% da média dos salários de contribuição.
A pensão por morte do servidor tem paridade? Em três casos previstos: pensão já paga em 31/12/2003 ou de servidor que morreu até essa data (EC 41, arts. 3º e 7º), pensão de servidor aposentado pelo art. 3º da EC 47 (parágrafo único) e pensão da invalidez do art. 6º-A da EC 41. Para o pensionista de servidor falecido depois da EC 41, o STF negou a integralidade (Tema 396).
Vale para servidor estadual ou municipal? A EC 103 trata do servidor federal. Estados, Distrito Federal e municípios seguem as normas anteriores até mudarem a própria legislação (art. 4º, § 9º, e art. 20, § 4º), e é a lei de cada ente que responde.
Como saber se eu tenho integralidade e paridade? Comece pela data de entrada no serviço público em cargo efetivo e pela existência de opção pela previdência complementar, e depois veja no quadro acima a regra em que você se aposenta. Para conferir o tempo e a data em que cada regra se completa, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Fontes
- Constituição Federal, art. 37, § 9º, e art. 40, §§ 2º, 3º, 8º, 14 e 16 (§§ 3º e 8º da EC 20/1998).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 4º, 10, 20, 23, 26, 35, III e IV, e 36, II.
- Emenda Constitucional 41/2003, arts. 3º, 6º, 6º-A (incluído pela EC 70/2012) e 7º.
- Emenda Constitucional 47/2005, arts. 2º e 3º.
- Lei 10.887/2004, art. 15 (redação da Lei 11.784/2008).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 4582, julgamento de 21 a 28/10/2022.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 7051, julgamento de 16 a 23/06/2023.
- Supremo Tribunal Federal, RE 603.580, Tema 396 da repercussão geral, julgado em 20/05/2015.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).