Aposentadoria integral: em que regras o INSS paga 100% da média
Em que regras o INSS paga 100% da média, com calculadora do percentual.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Quer saber se a sua aposentadoria pode ser integral? Veja as regras que pagam 100% e calcule o seu percentual.
No INSS, aposentadoria integral quer dizer 100% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, e não 100% do último salário. Para quem completa os requisitos depois da Reforma da Previdência, isso acontece em quatro situações: aposentadoria por invalidez que vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho; a regra de transição do pedágio de 100%; a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e as regras de 60% + 2 pontos por ano quando o tempo chega a 40 anos de contribuição para o homem ou 35 para a mulher, ou 35 para o homem na aposentadoria especial da atividade de 15 anos (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, e Lei Complementar 142/2013, art. 8º). Doença grave, como Parkinson, dispensa a carência da aposentadoria por invalidez, mas não muda o percentual. A calculadora abaixo mostra o percentual na sua regra.
Quantos por cento da média a sua aposentadoria paga
Escolha a regra e informe o tempo de contribuição. A média é opcional: com ela, a simulação mostra o valor com o piso e o teto de 2026.
Regras: EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º e 5º, e arts. 15, § 3º, 16, § 2º, 19, § 1º, II, e 20, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 25, 26, II, 33, 44, 45, 50 e 142; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 229 e 233; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º (piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55). Esta é uma simulação da regra geral com os dados que você digitou, e não um parecer sobre o seu caso: o INSS calcula a média com os salários corrigidos e confere o tempo no CNIS. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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O que "integral" quer dizer no INSS
O valor da aposentadoria sai de duas contas. A primeira é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se for depois), corrigidos (EC 103/2019, art. 26, caput). A segunda é o percentual aplicado sobre essa média. "Integral" é o percentual de 100%.
Dois limites valem para todos:
- a média fica limitada ao teto do salário de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 1º);
- o benefício não fica abaixo do salário mínimo nem acima do teto (Lei 8.213/1991, art. 33), salvo o acréscimo de 25% do art. 45, que pode passar dele. Em 2026, R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º).
Quem ganhou acima do teto em parte da carreira, ou pouco no começo dela, tem média menor que o último salário. Por isso uma aposentadoria de 100% da média pode ficar bem abaixo do que a pessoa recebia trabalhando. O passo a passo da média está no guia do cálculo do valor da aposentadoria.
Quadro: percentual da média em cada regra
Para requisitos completados a partir de 14/11/2019, data que a IN PRES/INSS 128/2022 (art. 233) usa como início da regra nova.
| Regra | Percentual da média | Chega a 100% quando |
|---|---|---|
| Programada, por idade, transição por pontos (art. 15), por idade mínima progressiva (art. 16) e por idade (art. 18) | 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) | 40 anos de contribuição (homem) ou 35 (mulher) |
| Transição do pedágio de 100% (art. 20) | 100% | sempre, cumprida a regra |
| Transição do pedágio de 50% (art. 17) | 100% da média multiplicada pelo fator previdenciário | quando o fator é 1 ou mais |
| Especial (arts. 19 e 21) | 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher e atividade de 15 anos) | 40 anos (homem) ou 35 (mulher e atividade de 15 anos) |
| Invalidez sem relação com o trabalho, inclusive por doença grave | 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) | 40 anos (homem) ou 35 (mulher) |
| Invalidez por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho | 100% | sempre |
| Pessoa com deficiência, por tempo de contribuição (LC 142, art. 3º, I a III) | 100% | sempre |
| Pessoa com deficiência, por idade (LC 142, art. 3º, IV) | 70% + 1% por grupo de 12 contribuições | 30 grupos de 12 contribuições mensais (360 contribuições) |
Fontes do quadro: EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º e 5º, e art. 17, parágrafo único; LC 142/2013, art. 8º, I e II; IN 128/2022, art. 233, III a IX. Os artigos da primeira coluna sem lei indicada são da EC 103/2019.
Integral pelo tempo: 40 anos para o homem, 35 para a mulher
Na regra mais usada, o percentual começa em 60% e sobe 2 pontos a cada ano completo de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou de 15 anos, para a mulher (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º). Meses soltos não contam: 21 anos e 11 meses valem como 21.
| Anos de contribuição | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| 15 | 60% | 60% |
| 20 | 60% | 70% |
| 25 | 70% | 80% |
| 30 | 80% | 90% |
| 35 | 90% | 100% |
| 40 | 100% | 110% |
O homem filiado ao INSS até 13/11/2019 pode se aposentar por idade com 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 18), mas o percentual dele continua em 60% até os 20 anos. Na nossa leitura, o art. 26, § 2º, não limita o percentual a 100%: com 42 anos de contribuição, o homem chega a 104% da média. O limite é o do valor, que não passa do teto (Lei 8.213/1991, art. 33).
O segurado pode tirar da média os salários que a puxam para baixo, desde que mantenha o tempo mínimo da regra. O tempo excluído deixa de contar para tudo, inclusive para os 2 pontos por ano (EC 103/2019, art. 26, § 6º). Tirar salários baixos pode subir a média e baixar o percentual ao mesmo tempo, e a conta tem de ser feita nos dois sentidos. O simulador de aposentadoria mostra quando você completa cada regra.
Pedágio de 100%: a regra de transição que paga a média inteira
Quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 pode se aposentar por esta regra quando somar (EC 103/2019, art. 20):
- 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem);
- 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem);
- um período adicional igual ao tempo que faltava, em 13/11/2019, para chegar aos 30 ou 35 anos.
O professor que comprova só tempo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio tem idade e tempo reduzidos em 5 anos (art. 20, § 1º). O valor é 100% da média, sem fator previdenciário (art. 26, § 3º, I). Exemplo da regra: um homem que tinha 33 anos de contribuição em 13/11/2019 precisava de mais 2 para os 35, e paga mais 2 de pedágio. Ele se aposenta com 37 anos de contribuição e 60 de idade, com 100% da média.
A transição do pedágio de 50% (art. 17) também usa a média inteira, mas multiplicada pelo fator previdenciário, que reduz o valor de quem se aposenta mais novo. A calculadora do fator previdenciário mostra o fator na sua idade.
Aposentadoria por invalidez integral
A aposentadoria por incapacidade permanente, nome atual da aposentadoria por invalidez, paga 100% da média quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O tempo de contribuição não importa: com 2 anos ou com 30, são 100%.
Nos outros casos, a regra é a mesma da aposentadoria comum: 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) (art. 26, § 2º, III, e § 5º). A gravidade da doença não muda o percentual. O que muda a conta é a origem da incapacidade, e por isso a CAT e os laudos que ligam a doença ao trabalho pesam no pedido.
Para incapacidade com início até 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez era de 100% do salário de benefício em qualquer caso (Lei 8.213/1991, art. 44; IN 128/2022, art. 233, II, "a"). O art. 44 ainda traz esse texto, mas a EC 103/2019 pôs a aposentadoria por incapacidade permanente nos 60% + 2 pontos (art. 26, § 2º, III), salvo a de origem no trabalho (§ 3º, II). O INSS aplica essa regra a todo fato gerador a partir de 14/11/2019 (IN 128/2022, art. 233, II, "b"), e a calculadora acima faz a mesma separação pela data. Na regra anterior, a média também era outra: a dos 80% maiores salários de contribuição (IN 128/2022, art. 229), e por isso a calculadora não estima o valor nesses casos. A aposentadoria que nasce da transformação de um auxílio-doença segue a mesma divisão de datas (IN 128/2022, art. 233, § 1º).
Os requisitos, a perícia e o que fazer se o INSS negar estão no guia da aposentadoria por invalidez.
Parkinson dá direito a aposentadoria integral?
A doença de Parkinson está na lista de doenças que dispensam a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, VIII; Lei 8.213/1991, art. 26, II). Quem adoece depois de entrar no INSS não precisa das 12 contribuições mensais de carência (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º).
Essa lista trata só da carência. Com Parkinson, a aposentadoria por invalidez segue os 60% + 2 pontos por ano, como a invalidez comum, salvo três hipóteses:
- A incapacidade decorre de doença do trabalho. A Lei 8.213/1991 exclui do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa e a inerente a grupo etário (art. 20, § 1º, "a" e "b"). A lista de doenças do trabalho do regulamento traz o parkinsonismo secundário a agentes externos (CID G21.2), ligado à exposição ao manganês e seus compostos (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, Grupo VI). Fora da lista, a doença pode ser tratada como acidente do trabalho em caso excepcional, se ficar provado que resultou das condições do trabalho (art. 20, § 2º). Nesses casos, a aposentadoria é de 100%.
- O tempo de contribuição chega a 40 anos (homem) ou 35 (mulher).
- A incapacidade começou até 13/11/2019. Pela regra anterior, a aposentadoria por invalidez era de 100%.
O diagnóstico, sozinho, não dá a aposentadoria. A perícia do INSS precisa concluir que a pessoa está incapaz para o trabalho e não pode ser reabilitada (Lei 8.213/1991, art. 42). Se a doença já existia quando a pessoa entrou no INSS, a aposentadoria só cabe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (art. 42, § 2º).
Há mais dois direitos ligados à doença. A aposentadoria de quem tem a doença é isenta de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV), com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30); veja o guia da isenção de imposto de renda por doença grave. E quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa pode ter o acréscimo de 25%, explicado abaixo. A lista completa de doenças está no guia das doenças que dão direito a benefício do INSS.
Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez
O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe 25% a mais (Lei 8.213/1991, art. 45). O acréscimo:
- é pago mesmo que o valor da aposentadoria já esteja no teto;
- é recalculado a cada reajuste do benefício;
- acaba com a morte do aposentado e não passa para a pensão por morte.
O regulamento lista as situações em que o acréscimo é devido (Decreto 3.048/1999, art. 45 e Anexo I): cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou mais; paralisia dos dois membros superiores ou dos dois inferiores; perdas de membros em que a prótese é impossível (e perda de uma das mãos e dos dois pés, mesmo com prótese possível); alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O acréscimo é da aposentadoria por incapacidade permanente, que é o benefício previsto no art. 45. Ele pode ser pedido depois da concessão, quando a necessidade de ajuda aparece.
Antes da Reforma: o que era "integral"
Quem completou todos os requisitos até 13/11/2019 se aposenta pela lei da época, mesmo que peça depois (EC 103/2019, art. 3º). Nessa lei, "integral" tinha dois sentidos:
- Tempo integral, na aposentadoria por tempo de contribuição: 30 anos (mulher) ou 35 (homem). O percentual era 100% do salário de benefício, mas multiplicado pelo fator previdenciário, salvo quando a soma de idade e tempo alcançava os pontos do art. 29-C da Lei 8.213/1991. É o que a IN 128/2022 aplica nos arts. 229, § 2º, III, e 233, IV, "a", e § 4º.
- Valor integral, na aposentadoria por invalidez e na especial: 100% do salário de benefício (IN 128/2022, art. 233, II, "a", e V, "a").
A aposentadoria por idade daquela regra era de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (Lei 8.213/1991, art. 50).
Integralidade e paridade no serviço público (regime próprio)
Esta parte vale só para o servidor público titular de cargo efetivo que se aposenta pelo regime próprio do ente (União, estado ou município), e não para quem se aposenta pelo INSS.
- Integralidade é a aposentadoria igual à remuneração do cargo efetivo em que o servidor se aposenta, e não à média (EC 41/2003, art. 6º; EC 103/2019, art. 4º, § 6º, I, e § 8º).
- Paridade é a revisão da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data do reajuste dos servidores da ativa, com extensão das vantagens dadas depois a eles (EC 41/2003, art. 7º).
Antes da EC 103, as regras de transição com integralidade e paridade eram a do art. 6º da EC 41/2003, para quem entrou no serviço público até 31/12/2003 (com a paridade estendida pela EC 47/2005, art. 2º), e a do art. 3º da EC 47/2005, para quem entrou até 16/12/1998. A aposentadoria por invalidez do servidor que entrou até 31/12/2003 era calculada pela remuneração do cargo, com paridade (EC 41/2003, art. 6º-A, incluído pela EC 70/2012). A EC 103/2019 revogou essas regras (art. 35, III e IV), inclusive o art. 6º-A, e, para o servidor federal, pôs no lugar duas regras com integralidade e paridade para quem entrou até 31/12/2003 e não optou pela previdência complementar:
- a regra dos pontos (art. 4º), com integralidade só a partir de 62 anos de idade (mulher) ou 65 (homem), ou 57 e 60 para o professor (art. 4º, § 6º, I), e paridade (§ 7º, I);
- a regra do pedágio de 100% (art. 20), com integralidade (art. 20, § 2º, I) e paridade (art. 20, § 3º, I).
Para os servidores de estados, do Distrito Federal e de municípios, a revogação só vale depois de lei do próprio ente que a referende (EC 103/2019, art. 36, II), e as regras anteriores continuam até a legislação local mudar (art. 4º, § 9º, e art. 20, § 4º). Quem completou os requisitos de uma regra antiga antes da EC 103 conserva o direito a ela (art. 3º). Para saber qual regra se aplica a um servidor estadual ou municipal, é preciso ler a lei do ente.
Perguntas frequentes
Aposentadoria integral ainda existe? Existe com outro sentido. No INSS, é 100% da média dos salários desde julho de 1994: na invalidez por acidente ou doença do trabalho, no pedágio de 100%, na aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência e com 40 anos de contribuição (homem) ou 35 (mulher) nas demais regras, ou 35 para o homem na especial da atividade de 15 anos (EC 103/2019, art. 26; LC 142/2013, art. 8º). A integralidade pelo último salário só existe no serviço público, para quem entrou até 31/12/2003.
Quantos anos de contribuição para receber 100% da média? 40 anos para o homem e 35 para a mulher, nas regras de 60% + 2 pontos por ano (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º). Na aposentadoria especial da atividade de 15 anos, o homem chega a 100% com 35 (art. 26, § 5º). No pedágio de 100%, bastam os 35 ou 30 anos com o pedágio e a idade da regra, ou 30 e 25 para o professor que só tem tempo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (art. 20, § 1º).
Quem tem Parkinson se aposenta com 100%? Não pelo diagnóstico. A doença dispensa a carência (Portaria Interministerial 22/2022, art. 2º, VIII), e o percentual segue a regra comum, salvo incapacidade de origem no trabalho, tempo de 40 ou 35 anos ou incapacidade iniciada até 13/11/2019. Se houver necessidade de ajuda permanente, há o acréscimo de 25% (Lei 8.213/1991, art. 45).
A aposentadoria por invalidez é integral? Quando decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), quando a incapacidade começou até 13/11/2019, ou quando o tempo chega a 40 anos de contribuição (homem) ou 35 (mulher). Nos demais casos, é 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher).
Aposentadoria integral é o último salário? No INSS, não: é a média dos salários de contribuição, limitada ao teto, de R$ 8.475,55 em 2026. O último salário só serve de base na integralidade do servidor público.
Como saber em qual regra eu me encaixo? O simulador de aposentadoria mostra quando você completa cada regra, e a calculadora desta página mostra o percentual de cada uma. Para conferir o tempo no CNIS e escolher a regra com a advogada, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 4º, §§ 6º a 9º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 26, 35, III e IV, e 36, II.
- Emenda Constitucional 41/2003, arts. 6º, 6º-A (incluído pela EC 70/2012) e 7º.
- Emenda Constitucional 47/2005, arts. 2º e 3º.
- Lei 8.213/1991, arts. 20, 26, II, 29-C, 33, 42, 44, 45 e 50.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 3º e 8º.
- Decreto 3.048/1999, art. 45, Anexo I e Anexo II (Lista B, Grupo VI).
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º e 2º (com a alteração da Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 229 e 233.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
- Lei 9.250/1995, art. 30.