Aposentadoria de quem tem dois empregos: como o INSS soma os salários e quem pode pedir revisão
Como o INSS soma os salários e quem pode pedir revisão.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Dois empregos ao mesmo tempo: os salários do mês se somam até o teto. Veja a regra antiga, a revisão do Tema 1.070 do STJ, o prazo e o auxílio-doença.
Quem trabalha em dois empregos ao mesmo tempo tem os salários de cada mês somados no cálculo do benefício, até o teto do INSS (Lei 8.213/1991, art. 32, na redação da Lei 13.846/2019). Em 2026 o teto é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). O tempo não dobra: um mês com dois empregos conta como um mês. Essa soma vale na lei desde 18/06/2019. Antes, a segunda atividade entrava só em parte, e o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1.070, que depois da Lei 9.876/1999 os salários se somam até o teto. Por isso as aposentadorias calculadas pela regra antiga podem ser revistas, dentro do prazo de 10 anos.
Dois empregos: a soma, a regra antiga e a revisão
As três contas abaixo simulam a regra geral no seu navegador, sem enviar nada.
A DIB e o mês do primeiro pagamento estão na carta de concessão e no extrato do benefício no Meu INSS. A conta 2 usa valores que você digita, já corrigidos, sem o fator previdenciário e com o teto de 2026 apenas como referência; no cálculo real vale o teto do mês de início do benefício. Para saber o que vale no seu caso, fale com o escritório.
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Como a soma funciona hoje
O salário de benefício de quem contribui por atividades concomitantes é calculado "com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas" no período de cálculo (Lei 8.213, art. 32; Decreto 3.048/1999, art. 34). Para quem cumpriu os requisitos depois da Emenda Constitucional 103/2019, a média usa 100% dos salários desde julho de 1994 (EC 103, art. 26), e cada mês entra com a soma dos dois empregos.
A soma tem limite. Cada salário de contribuição entra no cálculo dentro dos limites mínimo e máximo do mês a que se refere (Lei 8.213, art. 135), e a média não passa do teto (EC 103, art. 26, § 1º; Lei 8.213, art. 29, § 2º). Com salários de R$ 6.000,00 e R$ 4.000,00 em 2026, a soma de R$ 10.000,00 entra como R$ 8.475,55, e os R$ 1.524,45 restantes ficam fora do cálculo. Se houve desconto sobre essa parte, ele pode ser pedido de volta à Receita Federal: veja a restituição do que passou do teto.
Pela mesma razão, a regra da soma não muda nada para quem, por causa do teto, contribuiu só por uma das atividades, ou teve o salário de contribuição de uma delas reduzido para respeitar o teto (Lei 8.213, art. 32, §§ 1º e 2º).
O cálculo completo da média, com o percentual de cada regra, está na página sobre o valor da aposentadoria.
O tempo e a carência não dobram
Cada atividade remunerada obriga a filiação ao INSS por ela (Decreto 3.048, art. 9º, § 13), mas o tempo de contribuição é tempo de calendário: um mês trabalhado em dois empregos é um mês. Nenhum artigo diz isso com essas palavras para dois empregos privados; é a nossa leitura da contagem do tempo, a mesma da calculadora de tempo de contribuição, que junta períodos sobrepostos e conta cada dia uma vez. O mês conta inteiro quando o salário de contribuição é igual ou maior que o mínimo (Decreto 3.048, art. 19-C, § 2º).
Os dois empregos ajudam quem ganha pouco em cada um. Desde novembro de 2019, o Decreto 3.048 olha a soma das remunerações do mês para saber se ela chega ao salário mínimo (art. 19-E, § 1º). A Constituição (art. 195, § 14) fala só de tempo de contribuição; a extensão à carência e à qualidade de segurado é do decreto (art. 19-E), e é discutida nos tribunais: a Turma Nacional de Uniformização decidiu que a contribuição abaixo do mínimo não impede a qualidade de segurado (Tema 349), e a questão da carência (Tema 387) espera o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.467). Os detalhes estão em contribuição abaixo do mínimo.
Emprego privado e cargo público com regime próprio são outra conta. Cada regime paga a sua aposentadoria com o seu tempo, e o tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada não se soma num regime só (Lei 8.213, art. 96, II e III).
A regra antiga: a segunda atividade entrava em parte
Até a Lei 13.846/2019, publicada e em vigor em 18/06/2019 (art. 39), o art. 32 da Lei 8.213 tinha três incisos:
- Quem cumpria as condições do benefício em cada atividade tinha os salários somados (inciso I).
- Quem cumpria só em uma recebia o salário de benefício dessa atividade mais um percentual da média de cada uma das outras. O percentual era a relação entre os meses de contribuição e a carência do benefício (inciso II).
- Na aposentadoria por tempo, o percentual era a relação entre os anos completos da outra atividade e os anos de serviço considerados na concessão (inciso III).
Um exemplo com valores hipotéticos, já corrigidos: um homem se aposenta por tempo com 35 anos, média de R$ 3.000,00 na atividade principal e de R$ 2.000,00 num segundo emprego que durou 12 anos. Pela regra antiga, o segundo emprego entrava com 12/35 da média, ou R$ 685,71, e o total era de R$ 3.685,71. Somando as duas médias inteiras, o resultado é R$ 5.000,00, uma diferença de R$ 1.314,29 no salário de benefício antes do fator previdenciário. A parte 2 da ferramenta faz essa conta com os seus números.
A revisão das atividades concomitantes (Tema 1.070 do STJ)
O STJ fixou esta tese, em recurso repetitivo julgado em 11/05/2022 e com trânsito em julgado em 13/02/2023: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (REsp 1.870.793, Primeira Seção).
A questão levada ao STJ partia de uma mudança da Lei 9.876/1999, que "extinguiu as escalas de salário-base" dos contribuintes individuais (arts. 4º e 9º). Já a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, no art. 225, § 1º, manda calcular pela regra antiga ("múltipla atividade") os benefícios com início anterior a 18/06/2019, e não traz exceção para o Tema 1.070.
Roteiro: a revisão pode servir para você?
- O benefício é uma aposentadoria: a tese fala do cálculo da aposentadoria.
- A data de início do benefício (DIB) é anterior a 18/06/2019. A partir dessa data a lei já soma. Na nossa leitura da tese, a DIB também precisa ser de 29/11/1999 em diante, data em que a Lei 9.876 foi publicada.
- Houve duas atividades ao mesmo tempo no período de cálculo, e você não tinha cumprido o tempo exigido nas duas. Quem cumpria nas duas já tinha a soma pela lei antiga (inciso I).
- O cálculo pela regra antiga ficou abaixo do teto. Se um dos empregos já pagava sobre o teto, não há o que somar (art. 32, § 1º).
- O prazo de 10 anos não acabou. Ele conta do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213, art. 103, I). Quem recebeu o primeiro pagamento em outubro de 2016 tem prazo de 01/11/2016 a 01/11/2026. O prazo vence mês a mês, e a parte 3 da ferramenta calcula o seu.
O STJ decidiu que os 10 anos correm mesmo quando o INSS não examinou a questão ao conceder o benefício (Tema 975, julgado em 11/12/2019). E a Lei 13.846/2019 tentou estender esse prazo aos pedidos negados, cancelados ou cessados; o Supremo Tribunal Federal declarou essa mudança inconstitucional na ADI 6096 (julgada em 13/10/2020), e o prazo de 10 anos ficou para a revisão do benefício concedido. Se a revisão for concedida, os atrasados alcançam as parcelas dos 5 anos anteriores ao pedido (art. 103, parágrafo único).
Para conferir, junte a carta de concessão com a memória de cálculo, que mostra como cada atividade entrou, e o CNIS, com os vínculos e os salários de cada mês. As outras revisões e a calculadora do prazo estão em revisão de aposentadoria.
Dois empregos e auxílio-doença
Quem tem duas atividades e fica incapaz para só uma delas tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (o auxílio-doença) em relação a essa atividade, e deve informar à perícia todas as atividades que exerce (Decreto 3.048, art. 73; IN 128, art. 337, § 1º). Valem as demais condições do benefício: incapacidade por mais de 15 dias, carência quando exigida e doença que não seja anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213, art. 59, caput e § 1º).
- O INSS concede um único auxílio, mesmo com incapacidade para mais de uma atividade (IN 128, art. 337).
- O benefício é concedido em relação à atividade para a qual você está incapaz, e a carência conta só as contribuições dessa atividade (Decreto 3.048, art. 73, § 1º). O valor pode ficar abaixo do salário mínimo se, somado ao que você recebe na outra, o total passar do mínimo (art. 73, § 4º; a IN 128, art. 231, § 2º, diz "igual ou superior").
- Se a profissão é a mesma nas várias atividades, o afastamento é exigido de todas de imediato (Decreto 3.048, art. 73, § 2º).
- Se a incapacidade se estender à outra atividade, o benefício é revisto para incluir os salários dela (art. 73, § 3º; art. 34, § 5º; IN 128, art. 337, § 3º).
- Com incapacidade definitiva para uma atividade só, o auxílio é mantido, e a aposentadoria por incapacidade permanente só cabe quando a incapacidade alcança as demais atividades (Decreto 3.048, art. 74).
- É possível continuar trabalhando na outra atividade quando a incapacidade é só para a do benefício. Quem exerce outra atividade durante o auxílio passa por perícia para cada uma (Lei 8.213, art. 60, §§ 6º e 7º; Decreto 3.048, art. 73, §§ 5º e 6º). Quem volta à atividade que gerou o benefício e continua trabalhando tem o auxílio cancelado desde o retorno e precisa devolver o que recebeu a partir dele (IN 128, art. 342).
As datas seguem a regra geral. No emprego, a empresa paga os primeiros 15 dias, e o auxílio começa no 16º dia do afastamento (Lei 8.213, art. 60, caput e § 3º). Se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). Se você estiver incapaz para todas as atividades, o INSS fixa o início pelo último afastamento, ou pelo afastamento como empregado quando a outra atividade é de contribuinte individual ou de doméstico (IN 128, art. 337, § 2º).
Se o INSS negar o auxílio, o caminho que este escritório indica é a ação judicial, e não o recurso administrativo; o resultado depende da perícia e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado e a página geral do auxílio-doença. O que acontece com outros benefícios quando se volta a trabalhar está em voltar a trabalhar perde o benefício?.
Perguntas frequentes
Quem tem dois empregos se aposenta mais cedo? Não pelo tempo. Um mês com dois empregos conta como um mês de contribuição. O segundo emprego pode aumentar o valor, porque os salários do mês se somam até o teto.
Os dois salários entram inteiros no cálculo? Entram somados, até o teto do mês. Em 2026, R$ 6.000,00 mais R$ 4.000,00 entram como R$ 8.475,55 (Lei 8.213, arts. 32 e 135; Portaria 13/2026, art. 2º).
Quem tem direito à revisão das atividades concomitantes? Pela tese do Tema 1.070 do STJ, quem tem aposentadoria calculada pela regra antiga, com dois vínculos no período de cálculo e cálculo abaixo do teto, se o prazo de 10 anos desde o primeiro pagamento ainda não acabou. O INSS usa a regra antiga para início anterior a 18/06/2019 (IN 128, art. 225, § 1º).
Minha aposentadoria começou depois de 18/06/2019. Cabe essa revisão? Para essas a Lei 13.846/2019 já manda somar. O que vale conferir é se os dois vínculos e os salários estão certos no CNIS e no cálculo.
Posso receber dois auxílios-doença, um por emprego? O INSS concede um único benefício, mesmo com incapacidade para mais de uma atividade (IN 128, art. 337). Se a incapacidade for só para uma, o auxílio é calculado por ela, e você pode continuar na outra.
Posso pôr atestado só em um dos empregos? Se a incapacidade é só para uma atividade, sim: o benefício é dessa atividade, e a perícia precisa saber de todas (Decreto 3.048, art. 73). Se a profissão é a mesma nos dois empregos, o afastamento é exigido de todos (art. 73, § 2º).
Quer que uma advogada confira a sua carta de concessão e o CNIS para ver se a soma dos dois empregos foi feita? Fale com o escritório.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 29, § 2º; 32 (redação da Lei 13.846/2019 e redação original); 59; 60, caput e §§ 1º, 3º, 6º e 7º; 96, II e III; 103, I e parágrafo único; e 135.
- Lei 13.846/2019, art. 39. Lei 9.876/1999, arts. 4º, 8º e 9º.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e § 1º. Constituição Federal, art. 195, § 14.
- Decreto 3.048/1999, arts. 9º, § 13; 19-C, § 2º; 19-E; 34, caput e § 5º; 73; e 74.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 225, § 1º; 231, § 2º; 337; e 342.
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.070 (REsp 1.870.793, 1.870.815 e 1.870.891, Primeira Seção, julgados em 11/05/2022) e Tema Repetitivo 975 (REsp 1.648.336 e 1.644.191, Primeira Seção, julgados em 11/12/2019).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6096 (julgada em 13/10/2020).
- Turma Nacional de Uniformização, Temas 349 e 387; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.467 da repercussão geral.