Revisão das atividades concomitantes: quem tem direito, quanto a soma muda e o prazo de 10 anos
Quem tem direito, quanto a soma muda e o prazo de 10 anos, pela data de início do benefício.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Aposentou-se antes de 18/06/2019 e trabalhava em dois empregos? Veja se a revisão das atividades concomitantes alcança você e até quando pedir.
Se a sua aposentadoria começou antes de 18/06/2019 e, nos anos usados no cálculo, você trabalhou em duas atividades ao mesmo tempo, como dois empregos ou um emprego e um trabalho de autônomo, o INSS pode ter contado só uma parte do segundo salário. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1.070, que depois da Lei 9.876/1999 os salários das atividades do mesmo mês se somam, até o teto. A revisão que pede essa soma tem prazo: 10 anos contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 103). Para aposentadoria com início a partir de 18/06/2019, a própria lei já manda somar, e essa revisão não existe; na aposentadoria por invalidez, o que conta é a data em que a incapacidade começou.
A regra geral de quem tem dois empregos (a soma até o teto, o tempo de contribuição e o auxílio-doença) está em aposentadoria com dois empregos. Lá há uma calculadora que mostra quanto entra no mês, compara a regra antiga com a soma e conta o prazo da revisão. Esta página trata só da revisão.
Quem tem a revisão: o quadro pela data de início
A data de início da aposentadoria decide quem tem a revisão. O INSS calcula pela regra antiga, chamada de "múltipla atividade", o benefício com DIB anterior a 18/06/2019 em que houve atividades concomitantes sem as condições cumpridas em cada uma (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 225, § 1º). Na aposentadoria por invalidez, a mesma norma olha a data de início da incapacidade.
| Início da aposentadoria | Como o INSS calculou | O que fazer |
|---|---|---|
| Antes de 18/06/2019 | Pela regra antiga, quando você não tinha cumprido em cada atividade as condições da aposentadoria pedida: a principal entrava inteira e cada uma das outras com um percentual da média dela (Lei 8.213, art. 32, II e III, na redação original; IN 128, art. 225, §§ 1º e 2º) | Cabe a revisão do Tema 1.070 enquanto o prazo de 10 anos não acabar. Primeiro pagamento em julho de 2018: prazo até 01/08/2028. Primeiro pagamento em setembro de 2016: o prazo acabou em 01/10/2026 |
| De 18/06/2019 a 13/11/2019 | Já com a soma dos salários de cada mês, até o teto: a Lei 13.846/2019 mudou o art. 32 no dia em que foi publicada (art. 39). A média segue a regra anterior à Reforma da Previdência | Não há revisão do Tema 1.070. Confira se o CNIS tem os dois vínculos e se a carta somou os salários mês a mês |
| Depois de 13/11/2019 | Soma de cada mês, até o teto. Para quem cumpriu os requisitos depois da Reforma, a média usa todos os salários desde julho de 1994, ou desde a primeira contribuição, se veio depois (EC 103/2019, art. 26); quem já os tinha até 13/11/2019 pode ter a média da regra anterior (EC 103, art. 3º, § 2º) | Também não há essa revisão. A conferência é a mesma: vínculos no CNIS e a soma na carta |
Mesmo com início antes de 18/06/2019, a revisão não muda nada nestas situações:
- As duas atividades andaram juntas só antes de julho de 1994. Para quem já contribuía antes de 29/11/1999, a média usa os salários de julho de 1994 em diante (Lei 9.876/1999, art. 3º), e o que veio antes não entra na conta.
- Você cumpriu em cada uma das atividades as condições da aposentadoria que pediu, como todo o tempo de contribuição exigido. A lei antiga já somava os salários nesse caso (art. 32, I, na redação original; IN 128, art. 225, § 2º).
- Você contribuiu por uma só das atividades porque ela já chegava ao teto, ou teve o salário de contribuição de uma delas reduzido para caber no teto (art. 32, §§ 1º e 2º).
- A aposentadoria é de um salário mínimo e, mesmo com a soma, continuaria no mínimo. A renda não fica abaixo do mínimo nem acima do teto (art. 33), e a soma só muda o pagamento quando leva o valor para cima do mínimo.
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O que o STJ decidiu no Tema 1.070
Até 17/06/2019, o art. 32 da Lei 8.213 só mandava somar os salários de quem tinha cumprido as condições do benefício em cada atividade. Para os demais, a atividade principal entrava inteira e a outra entrava em parte: na aposentadoria por tempo, pela fração entre os anos completos dela e os anos considerados na concessão (incisos II e III, revogados pela Lei 13.846/2019). A Medida Provisória 871/2019, que deu origem a essa lei, não tinha mexido no art. 32: a mudança veio só com a Lei 13.846, publicada e em vigor em 18/06/2019.
O STJ julgou a questão para as aposentadorias anteriores em recurso repetitivo, cuja tese juízes e tribunais devem observar (Código de Processo Civil, art. 927, III). O julgamento foi em 11/05/2022, com trânsito em julgado em 13/02/2023, e a tese é esta: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (REsp 1.870.793, 1.870.815 e 1.870.891, Primeira Seção).
Para saber se a tese chega ao seu caso, olhe estes pontos dela:
- Ela trata do cálculo da aposentadoria e não fala de outros benefícios.
- O texto começa por "após o advento da Lei 9.876/99", lei publicada em 29/11/1999, e não diz se alcança aposentadoria com início antes dessa data.
- A soma é feita "respeitado o teto": o que passa do teto do mês fica fora.
Nos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização já decidia que, para quem cumpriu os requisitos do benefício depois de 01/04/2003, o salário de benefício se calcula com a soma integral dos salários de contribuição das atividades, limitados ao teto, e manteve essa tese depois do julgamento do STJ (TNU, Tema 167).
Do lado do INSS, a norma interna em vigor manda calcular pela múltipla atividade o benefício com DIB anterior a 18/06/2019 e não menciona o Tema 1.070 (IN 128, art. 225, § 1º).
Quanto a soma pode mudar: um exemplo de conta
O exemplo usa valores hipotéticos, já corrigidos, só para mostrar a diferença entre as duas formas de juntar os salários. Ele deixa de fora a escolha dos 80% maiores salários e o fator previdenciário, que entram no cálculo real. O resultado é o salário de benefício antes do fator.
No exemplo A, um homem se aposenta por tempo de contribuição em junho de 2018, com 35 anos. Na atividade principal, a média dos salários é de R$ 2.500,00. Ele teve um segundo emprego de julho de 1994 a maio de 2018, com média de R$ 1.500,00: são 287 meses, ou 23 anos completos, e o segundo emprego existiu em todos os meses usados no cálculo.
| Forma de cálculo | Como entra o segundo emprego | Salário de benefício |
|---|---|---|
| Regra antiga (art. 32, III) | 23/35 de R$ 1.500,00 = R$ 985,71 | R$ 3.485,71 |
| Soma do Tema 1.070 | R$ 1.500,00 somados aos R$ 2.500,00 em cada mês | R$ 4.000,00 |
| Diferença | R$ 514,29 |
Se o primeiro pagamento veio em julho de 2018, o prazo para pedir a revisão vai de 01/08/2018 a 01/08/2028.
No exemplo B, a diferença está nos meses: a soma só acrescenta nos meses em que as duas atividades existiram. Se o segundo emprego, com os mesmos R$ 1.500,00, tivesse existido em metade dos meses usados no cálculo, a média da soma subiria R$ 750,00, e não R$ 1.500,00. A regra antiga também muda nesse caso, porque o percentual depende dos anos completos da outra atividade. Por isso a comparação com o que o INSS pagou se faz sobre a memória de cálculo da sua carta de concessão.
Depois do salário de benefício, a renda da aposentadoria por tempo passa pelo fator previdenciário, que você pode simular na calculadora do fator previdenciário. O cálculo completo está em como se calcula o valor da aposentadoria.
O prazo de 10 anos e os atrasados
O prazo para pedir a revisão é de decadência: quando ele acaba, o direito de rever o cálculo acaba junto. Ele conta do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213, art. 103) e corre mesmo que o INSS não tenha examinado a segunda atividade ao conceder a aposentadoria (STJ, Tema 975, julgado em 11/12/2019).
A Lei 13.846/2019 deu ao art. 103 uma redação que estendia o prazo aos pedidos negados, cancelados ou cessados. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa nova redação (ADI 6096, julgada na sessão virtual de 2 a 9/10/2020). Para a revisão da aposentadoria concedida, o prazo é o mesmo nas duas redações: 10 anos do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento.
Exemplos de prazo, com o último dia incluído:
- primeiro pagamento em setembro de 2016: de 01/10/2016 a 01/10/2026, já encerrado;
- primeiro pagamento em julho de 2018: de 01/08/2018 a 01/08/2028;
- primeiro pagamento em junho de 2019: de 01/07/2019 a 01/07/2029.
Pelo Código Civil, o prazo contado em anos termina no dia de igual número ao do início (art. 132, § 3º). Não deixe para esse dia: 01/07/2029, por exemplo, cai num domingo.
Cada mês de primeiro pagamento tem a sua data final. A parte 3 da calculadora em aposentadoria com dois empregos calcula o seu a partir da DIB e do mês do primeiro pagamento.
Se a revisão for concedida, as diferenças alcançam os 5 anos anteriores à ação, e a lei ressalva o direito dos menores, incapazes e ausentes (art. 103, parágrafo único). Se você pedir primeiro ao INSS, esses 5 anos param de correr na data do protocolo e ficam parados enquanto o pedido está em análise (Decreto 20.910/1932, art. 4º); depois da decisão, voltam a correr, e quanto mais a ação demorar, menos meses antigos ela alcança. A conta dos atrasados está em valores atrasados do INSS.
Como conferir e pedir a revisão
- Baixe no Meu INSS a carta de concessão, com a memória de cálculo, e o processo administrativo da aposentadoria. Na memória, veja como cada atividade entrou: a regra antiga separa uma atividade principal e aplica um percentual sobre a média de cada uma das outras (art. 32, II e III, na redação original).
- Confira no CNIS se os dois vínculos estão lá, com os salários de cada mês. Vínculo ou salário que falta se corrige no CNIS, com a carteira de trabalho, os holerites ou as guias de contribuição do autônomo, e isso é outro pedido.
- Ache a DIB, na carta de concessão, e o mês do primeiro pagamento, no histórico de créditos do benefício (HISCRE), que o INSS fornece. Depois veja, no quadro do começo desta página, em que linha você está e até quando vai o prazo.
- Faça a conta, ou peça a alguém que a faça, com os seus salários de julho de 1994 em diante: o exemplo B mostra que o ganho depende de quantos meses tiveram as duas atividades.
- Peça a revisão ao INSS, pelo Meu INSS, ou entre com a ação na Justiça Federal, dentro do prazo. A norma interna do INSS manda usar a regra antiga para DIB anterior a 18/06/2019 (IN 128, art. 225, § 1º); a tese do STJ é de recurso repetitivo, que juízes e tribunais devem observar (CPC, art. 927, III).
As outras revisões de aposentadoria, com a calculadora do prazo, estão em revisão de aposentadoria, e o que o escritório faz nessa área está em revisão de benefício previdenciário.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à revisão das atividades concomitantes? Quem tem aposentadoria com início antes de 18/06/2019, teve duas atividades ao mesmo tempo nos anos usados no cálculo, não tinha cumprido em cada uma delas as condições da aposentadoria e não contribuía pelo teto em uma só, desde que o prazo de 10 anos, contado do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento, não tenha acabado.
Qual é o prazo para pedir a revisão das atividades concomitantes? Dez anos, do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento até o mesmo dia, dez anos depois (Lei 8.213, art. 103). Quem recebeu o primeiro pagamento em julho de 2018 pode pedir até 01/08/2028. Não deixe para esse dia.
Minha aposentadoria começou em 2020. Tenho essa revisão? Não, salvo na aposentadoria por invalidez com incapacidade iniciada antes de 18/06/2019, que o INSS calcula pela regra antiga (IN 128, art. 225, § 1º). Desde 18/06/2019 a Lei 13.846/2019 manda somar os salários de cada mês, até o teto. O que vale conferir é se os dois vínculos e os salários estão no CNIS e se a carta de concessão os somou.
Trabalhei com carteira e como autônomo ao mesmo tempo. Conta como atividade concomitante? Sim. O art. 32 fala de atividades, e não só de empregos. A questão levada ao STJ partiu da Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base dos contribuintes individuais.
A revisão vale para a aposentadoria de professor ou especial? A tese do STJ fala do "benefício de aposentadoria" e não separa espécies. Antes de 18/06/2019, a regra antiga também se aplicava a essas aposentadorias quando o tempo exigido não tinha sido cumprido em cada atividade (art. 32, II e III, na redação original).
Quanto a minha aposentadoria vai aumentar? Depende dos seus salários e de quantos meses as duas atividades andaram juntas. No exemplo desta página, com valores hipotéticos, a diferença no salário de benefício foi de R$ 514,29 antes do fator previdenciário. Se a aposentadoria é de um salário mínimo e a soma não a leva acima dele, o pagamento não muda (art. 33).
Quer que uma advogada confira a sua carta de concessão e o CNIS para ver se o segundo salário entrou inteiro no cálculo? Fale com o escritório.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 32 (redação da Lei 13.846/2019 e redação original, incisos I a III e §§ 1º e 2º), 33 e 103, caput e parágrafo único.
- Lei 13.846/2019, art. 39 (vigência na publicação, 18/06/2019). Lei 9.876/1999 (publicada em 29/11/1999), art. 3º.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, § 2º, e 26, caput e § 1º.
- Código de Processo Civil, art. 927, III. Código Civil, art. 132, § 3º.
- Decreto 20.910/1932, art. 4º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 225, caput e §§ 1º e 2º.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.070 (REsp 1.870.793, 1.870.815 e 1.870.891, Primeira Seção, julgados em 11/05/2022, trânsito em julgado em 13/02/2023) e Tema Repetitivo 975 (julgado em 11/12/2019).
- Turma Nacional de Uniformização, Tema 167 (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6096 (julgada na sessão virtual de 2 a 9/10/2020).