Qual a idade mínima para se aposentar em 2026: homem, mulher e cada regra do INSS
A idade de cada regra do INSS em 2026, para homem e mulher, e uma tabela pelo ano em que você nasceu.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 14/10/2026
Quer saber com que idade pode se aposentar? Veja a idade de 2026 em cada regra do INSS e a tabela pelo ano do seu nascimento.
Pela regra geral do INSS, a idade mínima para se aposentar é de 65 anos para o homem, com 20 anos de contribuição, e de 62 anos para a mulher, com 15. Essa é a regra de quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 (Emenda Constitucional 103/2019, art. 19).
Quem já era filiado até 13/11/2019, dia em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, tem outras regras, chamadas regras de transição. Em algumas a idade é menor, e duas delas, a de pontos e a do pedágio de 50%, não têm idade mínima. O trabalhador rural, o professor, a pessoa com deficiência e quem trabalhou exposto a agente que faz mal à saúde, como ruído ou produto químico, têm regras próprias, com idade menor ou sem idade mínima. O quadro abaixo mostra a idade de 2026 em cada uma.
A idade mínima de 2026 em cada regra
| Regra | Idade em 2026 (homem / mulher) | O que mais exige e a norma |
|---|---|---|
| Regra permanente (filiado depois de 13/11/2019) | 65 / 62 anos | 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher). EC 103/2019, art. 19, caput |
| Transição por idade (filiado até 13/11/2019) | 65 / 62 anos | 15 anos de contribuição, para os dois. A idade da mulher partiu de 60 e chegou a 62 em 2023. EC 103, art. 18 |
| Idade mínima progressiva (filiado até 13/11/2019) | 64 anos e 6 meses / 59 anos e 6 meses | 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher). A idade sobe 6 meses por ano. EC 103, art. 16 |
| Pontos (filiado até 13/11/2019) | Sem idade mínima | 35 ou 30 anos de contribuição e a soma de idade e tempo: 103 pontos (homem) e 93 (mulher). EC 103, art. 15 |
| Pedágio de 50% (quem tinha mais de 33 anos de contribuição, homem, ou 28, mulher, em 13/11/2019) | Sem idade mínima | 35 ou 30 anos, mais metade do tempo que faltava em 13/11/2019. EC 103, art. 17 |
| Pedágio de 100% (filiado até 13/11/2019) | 60 / 57 anos | 35 ou 30 anos, mais todo o tempo que faltava em 13/11/2019. EC 103, art. 20 |
| Trabalhador rural e segurado especial | 60 / 55 anos | 15 anos (180 meses) de atividade rural, mesmo com intervalos, no período logo antes do pedido. Constituição, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º |
| Pessoa com deficiência, por idade | 60 / 55 anos | 15 anos de contribuição, com a deficiência durante esse tempo. Lei Complementar 142/2013, art. 3º, IV |
| Pessoa com deficiência, por tempo | Sem idade mínima | De 20 a 33 anos de contribuição, conforme o grau da deficiência e o sexo. LC 142, art. 3º, I a III |
| Aposentadoria especial (exposição a agente nocivo) | Sem idade mínima | 15, 20 ou 25 anos de exposição. Para quem se filiou até 13/11/2019 e completa a exposição depois, também 66, 76 ou 86 pontos. EC 103, arts. 19, § 1º, I, e 21; STF, ADI 6309 (explicado abaixo) |
As regras do professor, também com idade menor, estão numa seção própria mais abaixo. As aposentadorias por idade, por tempo e a especial pedem ainda a carência, que é um número mínimo de contribuições pagas: 180 meses (Lei 8.213/1991, art. 25, II). O trabalhador rural segurado especial cumpre esses 180 meses com o tempo de atividade rural (art. 48, § 2º). O que é e como se conta está em carência e qualidade de segurado.
Se você cumprir mais de uma regra, pode escolher a que paga mais. O valor muda de uma para outra, e a comparação está em regras de transição da Reforma da Previdência.
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Para a mulher: com quantos anos ela se aposenta
A mulher que se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 se aposenta aos 62 anos, com 15 anos de contribuição. Para quem já era filiada até essa data, a idade de 2026 depende de quanto tempo ela tem:
- com 15 anos de contribuição, 62 anos, pela aposentadoria por idade (EC 103, art. 18);
- com 30 anos de contribuição, 59 anos e 6 meses, pela idade progressiva (art. 16), ou sem idade mínima se somar 93 pontos (art. 15);
- com 30 anos e o pedágio de 100%, 57 anos (art. 20).
A trabalhadora rural se aposenta aos 55, e a mulher com deficiência, aos 55 pela regra de idade ou sem idade pela regra de tempo. A página da aposentadoria da mulher traz o valor de cada uma.
Para o homem: com quantos anos ele se aposenta
O homem que se filiou depois de 13/11/2019 se aposenta aos 65 anos, com 20 anos de contribuição. Se já era filiado até essa data:
- com 15 anos de contribuição, 65 anos (EC 103, art. 18);
- com 35 anos de contribuição, 64 anos e 6 meses em 2026, pela idade progressiva (art. 16), ou sem idade mínima se somar 103 pontos (art. 15);
- com 35 anos e o pedágio de 100%, 60 anos (art. 20).
O trabalhador rural e o homem com deficiência se aposentam aos 60 pela regra de idade, e o homem com deficiência também tem a regra de tempo, sem idade.
Nasceu em que ano? Com que idade você fecha a idade progressiva
Na idade mínima progressiva, a idade exigida sobe 6 meses em cada 1º de janeiro (EC 103, art. 16, § 1º). Por isso vale a idade exigida no ano em que você completa os dois requisitos, idade e tempo (a IN PRES/INSS 128/2022, art. 322, repete a mesma escada). Como você envelhece 12 meses por ano e a exigência sobe 6, quem nasceu no primeiro semestre e quem nasceu no segundo semestre do mesmo ano fecham a regra com idades diferentes.
As tabelas abaixo supõem que você já tem os 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) quando a idade chega. Primeiro semestre vai de 1º de janeiro a 30 de junho, e o segundo, de 1º de julho a 31 de dezembro.
Para a mulher que já tem 30 anos de contribuição:
| Nasceu em | Fecha a idade progressiva com |
|---|---|
| até 1966 | já tem a idade de 2026, que não volta a faltar |
| 1º semestre de 1967 | 59 anos e 6 meses, em 2026 |
| 2º semestre de 1967 | 60 anos, em 2027 |
| 1º semestre de 1968 | 60 anos e 6 meses, em 2028 |
| 2º semestre de 1968 | 61 anos, em 2029 |
| 1º semestre de 1969 | 61 anos e 6 meses, em 2030 |
| 2º semestre de 1969 | 62 anos, em 2031 |
| 1970 em diante | 62 anos |
Para o homem que já tem 35 anos de contribuição:
| Nasceu em | Fecha a idade progressiva com |
|---|---|
| até 1961 | já tem a idade de 2026, que não volta a faltar |
| 1º semestre de 1962 | 64 anos e 6 meses, em 2026 |
| 2º semestre de 1962 | 65 anos, em 2027 |
| 1963 em diante | 65 anos |
Um exemplo: a mulher nascida em 30/06/1967 faz 59 anos e 6 meses em 30/12/2026, ainda dentro de 2026, e cumpre a idade nesse dia. A nascida um dia depois, em 01/07/1967, só faz 59 anos e 6 meses em 01/01/2027, quando a exigência já passou a 60 anos, e por isso cumpre a idade em 01/07/2027, aos 60.
Se o tempo de contribuição só fecha depois da idade, vale a idade exigida no ano em que o tempo fechar. O homem nascido em 10/03/1962 fez 64 anos e 6 meses em 10/09/2026, mas, se só completar os 35 anos de contribuição em 10/03/2027, precisará dos 65 anos exigidos em 2027, que ele faz nesse mesmo dia.
Para professora e professor, some 5 ao ano de nascimento e tire 5 da idade: a professora nascida no primeiro semestre de 1972, com 25 anos de magistério, fecha a regra aos 54 anos e 6 meses, em 2026. A escada completa, ano a ano, está em regra de transição da idade progressiva, e o simulador de aposentadoria faz a conta com a sua data de nascimento e o seu tempo.
Regras sem idade mínima
Quatro regras não pedem idade, cada uma com a sua condição:
- Pontos: para quem se filiou até 13/11/2019 e tem 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher), a idade entra numa soma com o tempo de contribuição. Em 2026 a soma exigida é de 103 pontos para o homem e 93 para a mulher, e ela sobe 1 ponto por ano até 105 e 100 (EC 103, art. 15, § 1º). Veja a aposentadoria por pontos.
- Pedágio de 50%: só para quem tinha, em 13/11/2019, mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 (mulher). Essa pessoa se aposenta ao completar 35 ou 30 anos, mais metade do tempo que faltava naquela data, e o valor sai multiplicado pelo fator previdenciário (EC 103, art. 17). Veja o pedágio de 50%.
- Pessoa com deficiência, por tempo: a aposentadoria sai com 25 anos de contribuição (homem) ou 20 (mulher) na deficiência grave, 29 ou 24 na moderada e 33 ou 28 na leve, com o grau reconhecido pela perícia do INSS (LC 142/2013, arts. 3º, I a III, e 5º). Veja a aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência.
- Aposentadoria especial, explicada na seção seguinte.
Aposentadoria especial: a idade mínima caiu na ADI 6309
A aposentadoria especial é a de quem trabalhou exposto a agente nocivo à saúde, como ruído, produto químico ou contato com doentes, por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. Para quem se filiou depois de 13/11/2019, a EC 103 exigia também 55, 58 ou 60 anos de idade (art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c). Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais essas três idades. O acórdão foi publicado em 02/10/2026 sem limitar no tempo os efeitos da decisão (a chamada modulação) e sem dizer o que vale no lugar da idade. Contra ele há embargos de declaração, opostos em 08/10/2026 e 09/10/2026 e ainda sem julgamento. O regulamento do INSS também continua com as três idades (Decreto 3.048/1999, art. 64). Por isso o caso pede análise.
Para quem se filiou até 13/11/2019 e completa o tempo de exposição depois dessa data, a regra é a de pontos: a idade somada ao tempo de contribuição tem de dar 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade seja de 15, 20 ou 25 anos (EC 103, art. 21). A decisão do STF deixou essa regra de pé e não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade no lugar dos pontos. O efeito da decisão está em ADI 6309, e a conta dos pontos em pontos da aposentadoria especial.
Professor e professora
O professor que comprova tempo só em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio tem idade menor na regra permanente e em duas regras de transição, e pontuação menor na regra de pontos. Em 2026:
- Filiado depois de 13/11/2019: 60 anos (professor) ou 57 (professora), com 25 anos de magistério para os dois (EC 103, art. 19, § 1º, II).
- Idade progressiva: 59 anos e 6 meses (professor) ou 54 anos e 6 meses (professora), com 30 ou 25 anos de magistério. Sobe 6 meses por ano até 60 e 57 (art. 16, § 2º).
- Pontos: sem idade mínima, com 30 ou 25 anos de magistério e 98 pontos (professor) ou 88 (professora). Sobe 1 ponto por ano até 100 e 92 (art. 15, § 3º).
- Pedágio de 100%: 55 anos (professor) ou 52 (professora), com 30 ou 25 anos de magistério, mais o tempo que faltava em 13/11/2019 (art. 20, § 1º).
A transição por idade (art. 18) e o pedágio de 50% (art. 17) não têm redução para o professor. As normas respondem de modos diferentes se a regra de 60 ou 57 anos com 25 anos de magistério vale também para quem já era filiado até 13/11/2019. A página da aposentadoria do professor explica a diferença.
Trabalhador rural e pessoa com deficiência
O trabalhador rural, inclusive o segurado especial que trabalha com a família na roça e o pescador artesanal, se aposenta aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher). A Reforma não mudou essa idade. Ele precisa provar 15 anos (180 meses) de atividade rural, mesmo com intervalos, no período logo antes do pedido (Constituição, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º). Quem tem tempo rural e tempo na cidade pode somar os dois na aposentadoria híbrida, aos 65 (homem) ou 62 (mulher) em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º; EC 103, arts. 18, § 1º, e 19). As duas estão em aposentadoria rural e híbrida.
A pessoa com deficiência se aposenta por idade aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição e a deficiência comprovada durante esse mesmo tempo, qualquer que seja o grau (LC 142/2013, art. 3º, IV). A Reforma manteve essa lei até que outra lei trate do assunto (EC 103, art. 22). Veja a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Servidor público
As idades acima são do INSS. O servidor concursado com regime próprio segue as regras desse regime. Para o servidor federal que entrou depois de 13/11/2019, a idade é de 65 anos (homem) ou 62 (mulher), com 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 no cargo (EC 103, art. 10, § 1º, I). O servidor federal que entrou no serviço público em cargo efetivo até essa data tem regras de transição próprias: em 2026, 62 anos (homem) ou 57 (mulher), com os pontos, o tempo de contribuição e o tempo de serviço público que o art. 4º exige, ou 60 e 57 anos com o pedágio de 100%, também com 20 anos de serviço público e 5 no cargo (art. 20). Servidores de estados e municípios seguem as regras de antes da Reforma enquanto o estado ou o município não mudar a lei do seu regime próprio (art. 20, § 4º). Veja regime próprio e INSS.
Quem cumpriu os requisitos antes da Reforma
Quem já tinha cumprido, até 13/11/2019, os requisitos de uma aposentadoria pelas regras antigas pode pedir por elas a qualquer tempo, mesmo hoje (EC 103, art. 3º). Antes da Reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição não tinha idade mínima, e a por idade era aos 65 (homem) e 60 (mulher). Veja direito adquirido na Reforma da Previdência.
O que fazer para saber a sua idade
- Descubra quando você começou a trabalhar com carteira, como autônomo ou no campo, ou, se só pagou como facultativo, a data do primeiro pagamento. Ela diz se você está na regra permanente (depois de 13/11/2019) ou nas de transição (até essa data).
- Tire o extrato do CNIS no Meu INSS e confira se todo o seu tempo está lá: empregos, carnês, tempo rural, tempo de serviço público. Um período que não aparece no extrato muda a regra e a idade (CNIS e certidão de tempo de contribuição).
- Use o simulador de aposentadoria com a sua data de nascimento e o seu tempo. Ele mostra a data em que você cumpre cada regra.
- Se o simulador mostrar mais de uma regra, ou se houver tempo especial, rural ou de professor, a escolha muda o valor e a data. Uma advogada do escritório pode conferir o seu caso pelo plano de aposentadoria ou pela página de contato.
Perguntas frequentes
Qual a idade mínima para se aposentar em 2026? Pela regra geral, 65 anos para o homem, com 20 anos de contribuição, e 62 para a mulher, com 15 (EC 103/2019, art. 19). Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 tem regras de transição: 64 anos e 6 meses (homem) ou 59 anos e 6 meses (mulher) pela idade progressiva, com 35 ou 30 anos de contribuição, e regras sem idade, como a de pontos.
Com quantos anos a mulher se aposenta? Aos 62 anos, com 15 de contribuição, pela regra geral e pela transição por idade. Com 30 anos de contribuição e filiação até 13/11/2019, aos 59 anos e 6 meses em 2026. Pela regra de pontos pode ser antes, se a idade somada ao tempo de contribuição der 93 em 2026. A trabalhadora rural se aposenta aos 55, e a mulher com deficiência, aos 55 pela regra de idade.
Com quantos anos o homem se aposenta? Aos 65 anos, com 20 anos de contribuição para quem se filiou depois de 13/11/2019 e 15 para quem já era filiado até essa data. Com 35 anos de contribuição e filiação até 13/11/2019, aos 64 anos e 6 meses em 2026. Pela regra de pontos pode ser antes, se a idade somada ao tempo de contribuição der 103 em 2026. O trabalhador rural se aposenta aos 60.
Dá para se aposentar com 55 anos? Sim, em algumas regras: a trabalhadora rural e a mulher com deficiência, pela regra de idade; a professora, pelo pedágio de 100% (52 anos) ou pela idade progressiva (54 anos e 6 meses em 2026); o professor, pelo pedágio de 100% (55 anos); e pelas regras sem idade mínima (pontos, pedágio de 50%, deficiência por tempo e aposentadoria especial), para quem cumpre as condições de cada uma.
Parei de contribuir antes da Reforma. Ainda uso a regra de transição? Sim. As regras de transição valem para quem se filiou ao INSS até 13/11/2019, mesmo que tenha parado de contribuir. Para pedir a aposentadoria, você precisa completar o tempo e a idade da regra escolhida.
Nunca contribuí. Com que idade posso receber alguma coisa do INSS? As aposentadorias por idade do INSS pedem contribuição, com uma exceção: o trabalhador rural segurado especial se aposenta aos 60 (homem) ou 55 (mulher) provando 15 anos de atividade rural, sem precisar mostrar contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º). Fora disso, a partir dos 65 anos, quem não tem meios de se manter nem de ser mantido pela família pode pedir o benefício assistencial ao idoso (BPC), de um salário mínimo, que não é aposentadoria e depende da renda da família (Lei 8.742/1993, art. 20). Veja BPC/LOAS.
Fontes
- Constituição Federal, art. 201, §§ 1º, 7º, I e II, e 8º (redação da EC 103/2019).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 4º, 10, § 1º, I, 15, 16, 17, 18, 19, caput e § 1º, I e II, 20, caput, § 1º e § 4º, 21 e 22.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 3º e 5º.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 48, caput e §§ 1º a 3º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput.
- Decreto 3.048/1999, art. 64 (redação do Decreto 10.410/2020).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 322.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309 (julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026; embargos de declaração opostos em 08/10/2026 e 09/10/2026).