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Regime próprio de previdência (RPPS) e INSS: quem é segurado de cada um e como somar o tempo

Quem é segurado de cada um e como somar o tempo.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Regime próprio de previdência (RPPS) e INSS: quem é segurado de cada um e como somar o tempo

Quem é segurado do regime próprio e quem fica no INSS, com o artigo de cada caso, e como levar o tempo de um regime para o outro na aposentadoria.

O regime próprio de previdência social (RPPS) é a previdência do servidor titular de cargo efetivo da União, de um estado, do Distrito Federal ou de um município que tenha instituído esse regime (Constituição, art. 40; Lei 9.717/1998, art. 1º, V). Quem trabalha para o poder público sem cargo efetivo, como o ocupante só de cargo em comissão, o contratado temporário, o empregado público e quem exerce só mandato eletivo, contribui para o INSS (Constituição, art. 40, § 13). O tempo de contribuição de um regime pode ser levado para o outro pela contagem recíproca, com a Certidão de Tempo de Contribuição, e os regimes acertam as contas entre si (Constituição, art. 201, § 9º; Lei 8.213/1991, arts. 94 e 96).

Quadro: vínculo, regime e norma

Vínculo com o poder público Regime Norma
Servidor titular de cargo efetivo, inclusive de autarquia e fundação Regime próprio do ente Constituição, art. 40, caput; Lei 9.717/1998, art. 1º, V; Lei 8.213/1991, art. 12
Servidor titular de cargo efetivo de ente que não tem regime próprio INSS (leitura do art. 12, que exclui do INSS o servidor "desde que amparado" por regime próprio) Lei 8.213/1991, art. 12; Constituição, art. 40, § 22, que proíbe criar regime próprio novo
Ocupante só de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração INSS Constituição, art. 40, § 13; Lei 8.213/1991, art. 11, I, g (no âmbito federal)
Contratado por tempo determinado (art. 37, IX, da Constituição) INSS Constituição, art. 40, § 13 ("outro cargo temporário")
Empregado público, contratado pela CLT INSS Constituição, art. 40, § 13
Quem exerce só mandato eletivo INSS Constituição, art. 40, § 13; Lei 8.213/1991, art. 11, I, j
Servidor efetivo que assume mandato eletivo Continua no regime próprio do ente de origem Constituição, art. 38, V
Servidor efetivo que tem também emprego ou atividade privada Regime próprio pelo cargo e INSS pela outra atividade Lei 8.213/1991, art. 12, § 1º
Servidor efetivo cedido a órgão de outro ente Continua no regime próprio de origem Lei 9.717/1998, art. 1º-A
Militar das Forças Armadas, policial militar e bombeiro militar Regime dos militares, fora desta página Constituição, arts. 42 e 142; art. 201, § 9º-A (contagem recíproca)
Ex-servidor, depois da exoneração Sai da cobertura do regime próprio; vai para o INSS se trabalhar ou contribuir Lei 9.717/1998, art. 1º, V; Lei 8.213/1991, art. 96, VI

O art. 40, § 13, manda para o INSS quem ocupa "exclusivamente" o cargo em comissão, o cargo temporário, o mandato ou o emprego público. O servidor efetivo que ocupa um cargo em comissão continua no regime próprio pelo cargo efetivo.

O que o regime próprio paga e como ele se organiza

Desde 13/11/2019, o regime próprio paga aposentadorias e pensão por morte. O afastamento do servidor por incapacidade temporária e o salário-maternidade são pagos diretamente pelo ente, fora do regime próprio (EC 103/2019, art. 9º, §§ 2º e 3º, e art. 36, III).

As outras regras gerais estão na Constituição e na Lei 9.717/1998, que vale até a lei complementar prevista no art. 40, § 22 (EC 103/2019, art. 9º, caput):

  • o regime é contributivo e solidário: contribuem o ente, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas (Constituição, art. 40, caput);
  • cada ente tem um só regime próprio e um só órgão ou entidade gestora, e a Constituição proíbe criar regime próprio novo (art. 40, §§ 20 e 22);
  • a aposentadoria fica limitada ao teto do INSS para quem entrou no serviço público depois de instituída a previdência complementar do ente ou optou por ela (art. 40, §§ 2º, 14 e 16; EC 103/2019, art. 26, § 1º). A EC 103 deu dois anos aos entes para instituírem essa previdência complementar (art. 9º, § 6º);
  • se o ente extinguir o regime próprio, ele continua responsável pelos benefícios concedidos e pelos que já tinham os requisitos cumpridos (Lei 9.717/1998, art. 10; EC 103/2019, art. 34, I).

Regras de aposentadoria: servidor federal, estadual e municipal

Para o servidor federal, a EC 103/2019 fixou as regras até que venha lei federal sobre o assunto:

  • regra geral permanente, que é a regra geral de quem entrou no serviço público em cargo efetivo depois de 13/11/2019: 62 anos de idade (mulher) ou 65 (homem), 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo (art. 10, § 1º, I);
  • regras de transição, para quem entrou em cargo efetivo até 13/11/2019: a dos pontos (art. 4º) e a do pedágio de 100% (art. 20), as duas com 20 anos de serviço público e 5 no cargo. Quem entrou até 31/12/2003 pode ter integralidade e paridade, e as condições estão no guia de integralidade e paridade;
  • professor com tempo só de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio: idade e tempo menores (Constituição, art. 40, § 5º; EC 103/2019, art. 10, § 2º, III). Veja também a aposentadoria do professor;
  • policial federal e agente federal penitenciário ou socioeducativo, servidor exposto a agentes nocivos e servidor com deficiência têm regras próprias (EC 103/2019, art. 10, § 2º, I e II, e arts. 21 e 22).

Quem completou os requisitos de uma regra até 13/11/2019 se aposenta por ela a qualquer tempo, com o cálculo e o reajuste da lei daquela época (EC 103/2019, art. 3º).

Para o servidor de estado, do Distrito Federal ou de município, a EC 103 manda aplicar as normas anteriores a ela até que o ente mude a legislação do próprio regime (arts. 4º, § 9º; 10, § 7º; 20, § 4º; 21, § 3º; 22, parágrafo único). A idade mínima é fixada por emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica, e o tempo de contribuição e os demais requisitos, por lei complementar do ente (Constituição, art. 40, § 1º, III). A revogação das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005 só vale para esses servidores depois de lei do ente que a aprove integralmente (EC 103/2019, art. 36, II). Por isso a regra de cada servidor estadual ou municipal depende da lei do seu ente, que esta página não analisa.

Contagem recíproca: levar o tempo de um regime para o outro

A Constituição manda contar, para a aposentadoria, o tempo de contribuição do INSS no regime próprio e o do regime próprio no INSS, e o de um regime próprio no outro, com compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, e art. 40, § 9º). O tempo de serviço militar também entra na contagem recíproca (art. 201, § 9º-A).

Quem paga a aposentadoria é o regime a que a pessoa está vinculada quando faz o pedido, e o cálculo segue a lei desse regime (Lei 8.213/1991, art. 99). Depois, o regime onde o tempo foi feito (regime de origem) compensa o que paga a aposentadoria (regime instituidor), na proporção do tempo levado (Lei 9.796/1999, arts. 2º a 4º; entre regimes próprios, art. 8º-A). Esse acerto é feito entre os regimes, e o cálculo da aposentadoria segue a lei do regime que paga (art. 99).

As regras da contagem recíproca estão no art. 96 da Lei 8.213/1991:

  • o tempo de contribuição de um regime só é contado no regime próprio com a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mesmo quando o servidor trabalhou para o próprio ente pelo INSS, por exemplo como celetista antes de virar efetivo (art. 96, VII);
  • o tempo concomitante não se soma: o mesmo mês no serviço público e na atividade privada conta uma vez só (art. 96, II);
  • o tempo que gerou aposentadoria num regime não conta no outro (art. 96, III);
  • não há contagem em dobro nem contagem em condições especiais; o período especial vai na CTC sem conversão, data a data, para a aposentadoria especial do outro regime (art. 96, I e IX);
  • a CTC não sai só com tempo de serviço, sem contribuição efetiva, salvo para o empregado, o doméstico, o avulso e, desde 01/04/2003, o autônomo que presta serviço a empresa obrigada a recolher a contribuição dele (art. 96, V). O tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que a lei equiparou a tempo de contribuição fica fora dessa exigência (art. 96, § 1º);
  • o regime próprio só emite CTC para ex-servidor (art. 96, VI);
  • o tempo averbado no regime próprio que deu ao servidor alguma vantagem na remuneração não pode ser desaverbado (art. 96, VIII).

A contribuição de 11% ou de 5% (plano simplificado, MEI, facultativo de baixa renda) só conta no regime próprio depois de complementada (art. 94, § 2º). Os motivos de negativa da CTC do INSS e o que fazer em cada um estão no guia do CNIS e da Certidão de Tempo de Contribuição.

A Constituição proíbe contar tempo de contribuição fictício na contagem recíproca (art. 201, § 14). A EC 103 declara nula a aposentadoria de regime próprio que contou tempo do INSS sem a contribuição ou a indenização do segurado que era o responsável pelo próprio recolhimento, como o autônomo que trabalhava por conta própria (art. 25, § 3º). Esse parágrafo é um dos pontos das ações contra a Reforma no STF (julgamento conjunto da ADI 6254), que não tinham terminado em 05/10/2026.

Aposentadoria do regime próprio e do INSS ao mesmo tempo

É possível receber uma aposentadoria do regime próprio e outra do INSS quando cada uma usa um tempo diferente, porque o tempo que gerou aposentadoria num regime não é contado no outro (Lei 8.213/1991, art. 96, III). É o caso do servidor que tinha, ao mesmo tempo, um emprego ou uma atividade privada e contribuía para o INSS por ela (art. 12, § 1º): esse tempo privado pode formar uma aposentadoria do INSS se não for levado ao regime próprio.

O art. 24 da EC 103/2019, que reduz um dos benefícios por faixas, trata de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro somada a outra pensão ou a uma aposentadoria, e de pensão militar somada a aposentadoria (§ 1º). Duas aposentadorias, uma do regime próprio e outra do INSS, não estão entre essas hipóteses. Para elas valem estas vedações:

  • duas aposentadorias do INSS não se acumulam (Lei 8.213/1991, art. 124, II);
  • duas aposentadorias de regime próprio só se acumulam quando vêm de cargos acumuláveis na forma da Constituição (art. 40, § 6º). Os cargos acumuláveis, com compatibilidade de horários, são dois de professor, um de professor com outro de qualquer natureza e dois privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada (art. 37, XVI). A alínea do professor com cargo de qualquer natureza é da EC 138/2025, em vigor desde 22/12/2025; antes, o outro cargo tinha de ser técnico ou científico;
  • o aposentado do regime próprio não recebe os proventos junto com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo cargo acumulável, cargo eletivo e cargo em comissão de livre nomeação (art. 37, § 10).

Quando entra uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, o art. 24 vale para qualquer regime: a pessoa recebe inteiro o benefício de maior valor e uma parte de cada um dos outros, por faixas de salário mínimo (§ 2º). Duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime não se acumulam, salvo as do mesmo instituidor que vêm de cargos acumuláveis (caput); se forem de regimes diferentes, acumulam com a redução por faixas (§ 1º, I). A redução não se aplica se o direito aos benefícios foi adquirido antes de 13/11/2019, data em que a EC 103 entrou em vigor (§ 4º). As faixas estão na página sobre acumular benefícios do INSS, e o cálculo da pensão no guia da pensão por morte.

Servidor que sai do cargo

O regime próprio cobre o titular de cargo efetivo e os seus dependentes (Lei 9.717/1998, art. 1º, V). Com a exoneração, a pessoa deixa de ter o cargo que dá essa cobertura, e o tempo de contribuição dela no regime próprio fica registrado no ente.

Para usar esse tempo no INSS ou em outro regime próprio, o ex-servidor pede a CTC ao regime próprio em que contribuiu, e a lei só permite essa certidão para ex-servidor (Lei 8.213/1991, art. 96, VI). Com a CTC, o tempo é averbado no regime onde ele vai se aposentar, com as regras do art. 96 descritas acima.

Quem participa de regime próprio não pode contribuir para o INSS como facultativo (Constituição, art. 201, § 5º). Pela leitura desses dois dispositivos, depois da exoneração essa vedação deixa de alcançar a pessoa, que entra no INSS como segurada obrigatória se trabalhar, ou pode contribuir como facultativa.

Roteiro para quem tem tempo nos dois regimes

  1. Liste todos os períodos de trabalho, com o tipo de vínculo de cada um, e use o quadro acima para saber qual regime cobriu cada período. O tempo do INSS aparece no extrato do CNIS; o do regime próprio, nos registros funcionais do órgão de pessoal.
  2. Marque os períodos concomitantes. Eles contam uma vez só numa mesma aposentadoria (art. 96, II), mas podem formar uma aposentadoria em cada regime se forem separados (art. 96, III).
  3. Defina em qual regime você vai pedir a aposentadoria. O tempo levado de outro regime entra no tempo de contribuição, e os anos de serviço público e de cargo são requisitos à parte: na regra permanente federal, 25 anos de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo (EC 103/2019, art. 10, § 1º, I).
  4. Peça a CTC ao regime de origem: ao INSS, pelo Meu INSS, para levar tempo privado ao regime próprio; ao regime próprio, se você já é ex-servidor, para levar tempo público ao INSS ou a outro ente (art. 96, VI e VII).
  5. Confira a certidão antes de averbar: os períodos, as contribuições de 11% ou 5% complementadas (art. 94, § 2º) e o tempo especial discriminado data a data (art. 96, IX).
  6. Averbe a CTC no regime onde vai se aposentar. Se o tempo averbado gerar vantagem na remuneração, ele não poderá ser desaverbado depois (art. 96, VIII).
  7. Se a ideia for ter duas aposentadorias, reserve para cada regime um conjunto de períodos que não se repete no outro. Se houver também pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ela entra na regra das faixas do art. 24.

A calculadora de tempo de contribuição ajuda a somar os períodos. Para montar o plano com os dois regimes, veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Servidor comissionado contribui para o INSS? Contribui quando ocupa só o cargo em comissão, sem cargo efetivo (Constituição, art. 40, § 13). O servidor efetivo que exerce um cargo em comissão continua no regime próprio pelo cargo efetivo.

Contratado temporário pela prefeitura ou pelo estado tem regime próprio? Não tem. O contratado por tempo determinado contribui para o INSS (Constituição, art. 40, § 13), e o regime próprio cobre o titular de cargo efetivo (Lei 9.717/1998, art. 1º, V).

Posso receber aposentadoria do regime próprio e do INSS? Pode, se cada aposentadoria usar períodos diferentes, porque o tempo que gerou aposentadoria num regime não conta no outro (Lei 8.213/1991, art. 96, III). O art. 24 da EC 103 não reduz essa combinação; ele trata de pensão por morte de cônjuge ou companheiro somada a outro benefício.

O tempo que trabalhei com carteira assinada conta na aposentadoria de servidor? Conta, levado pela Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e averbado no regime próprio (Lei 8.213/1991, arts. 94 e 96, VII), desde que esse tempo não seja concomitante com o serviço público e não tenha gerado aposentadoria no INSS (art. 96, II e III).

Fui exonerado. O que acontece com o tempo do regime próprio? O tempo pode ser levado ao INSS ou a outro regime próprio pela CTC emitida pelo regime em que você contribuiu, que a lei permite para ex-servidor (Lei 8.213/1991, art. 96, VI).

O regime próprio paga auxílio-doença? Não paga. Desde a EC 103/2019, o afastamento do servidor por incapacidade temporária e o salário-maternidade são pagos diretamente pelo ente, e o regime próprio paga aposentadorias e pensão por morte (art. 9º, §§ 2º e 3º).

As regras da Reforma valem para o servidor do meu estado ou município? A EC 103 fixou as regras do servidor federal. Estados, Distrito Federal e municípios seguem as normas anteriores até mudarem a legislação do próprio regime (arts. 4º, § 9º, 10, § 7º, e 20, § 4º), e a resposta está na lei de cada ente.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 37, XVI (alínea b na redação da EC 138/2025), e § 10; art. 38, V; art. 40, caput e §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 9º, 13, 14, 16, 20 e 22; art. 201, §§ 5º, 9º, 9º-A e 14.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 4º, 9º, 10, 20, 21, 22, 24, 25, § 3º, 26, § 1º, 34, 35 e 36.
  • Emenda Constitucional 138/2025.
  • Lei 9.717/1998, arts. 1º, V, 1º-A e 10.
  • Lei 9.796/1999, arts. 2º a 4º e 8º-A.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, I, g e j, 12, 94, 96, 99 e 124, II.
  • Supremo Tribunal Federal, julgamento conjunto das ADIs 6254 e outras contra a EC 103/2019, em andamento em 05/10/2026.
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