Quem está se aposentando pode ser demitido? A resposta em cada situação
Pedir a aposentadoria no INSS não dá estabilidade. Veja quando a convenção coletiva ou o acidente do trabalho protegem o emprego, e o que muda no FGTS.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Pedir a aposentadoria no INSS não dá estabilidade. Veja quando a convenção coletiva ou o acidente do trabalho protegem o emprego, e o que muda no FGTS.
Pode. Nenhum artigo da Lei 8.213/1991 dá estabilidade no emprego a quem pediu a aposentadoria ou está perto de se aposentar, e o pedido no INSS não muda nada no contrato de trabalho. A proteção existe em três casos: quando a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria tem uma cláusula de estabilidade pré-aposentadoria (Constituição, art. 7º, XXVI); quando você voltou há menos de 12 meses de um auxílio-doença por acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 118); e nas demais estabilidades que valem para qualquer empregado, como a da gestante e a do eleito para a direção da CIPA (ADCT, art. 10, II). A demissão também não derruba o pedido no INSS, desde que a idade e o tempo da regra estejam cumpridos: a perda da qualidade de segurado não impede a aposentadoria por tempo de contribuição nem a especial, e na por idade a carência precisa estar cumprida na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º). O quadro abaixo mostra cada situação com o fundamento.
O quadro: situação, resposta e fundamento
| Situação | Pode ser demitido? | Fundamento |
|---|---|---|
| Pediu a aposentadoria no INSS e espera a resposta | Pode. O pedido não dá estabilidade. Na dispensa sem justa causa, a empresa paga a multa de 40% do FGTS | Constituição, art. 7º, I; ADCT, art. 10, I; Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º |
| Faltam poucos meses para se aposentar e a norma coletiva da categoria tem cláusula de estabilidade pré-aposentadoria | Depende do texto da cláusula: prazo, requisitos e vigência da norma | Constituição, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 611 e 614, § 3º |
| Faltam poucos meses e a norma coletiva não tem essa cláusula | Pode, como qualquer empregado | Constituição, art. 7º, I; ADCT, art. 10, I |
| Já se aposentou e continua no mesmo emprego | Pode. A aposentadoria não encerrou o contrato, e a dispensa sem justa causa paga a multa de 40% sobre os depósitos do contrato inteiro | STF, ADI 1.721; TST, OJ 361 da SBDI-1; Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º |
| Voltou de auxílio-doença por acidente do trabalho | A lei manda manter o contrato por no mínimo 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário | Lei 8.213/1991, art. 118; TST, Súmula 378, I e II |
| Aposentado por invalidez (incapacidade permanente) | O contrato fica suspenso. Se a aposentadoria for cancelada, ele volta à função, e a empresa pode indenizá-lo em vez de readmitir | CLT, art. 475, caput e § 1º; TST, Súmula 160 |
| Aposentou-se pela especial e continua em atividade com exposição a agente nocivo, o mesmo ou outro | A lei não manda demitir; o INSS suspende o pagamento da aposentadoria enquanto durar a exposição | Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025 |
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A lei do INSS não protege o emprego de quem pediu a aposentadoria
O pedido de aposentadoria é uma relação entre você e o INSS. A empresa não é parte dele, e a Lei 8.213/1991 não tem regra que impeça a dispensa de quem está com o pedido em análise ou perto de cumprir os requisitos. Para o empregado em geral, vale a regra da Constituição: a dispensa sem justa causa é permitida, e a proteção, enquanto não vier a lei complementar do art. 7º, I, é a multa de 40% sobre o FGTS (ADCT, art. 10, I; Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).
Outras estabilidades da lei trabalhista, como a da gestante e a do empregado eleito para cargo de direção da CIPA (ADCT, art. 10, II), valem para quem está se aposentando do mesmo jeito que para qualquer empregado. Esta página trata só do que se liga à aposentadoria.
A aposentadoria não encerra o contrato de trabalho
A CLT chegou a dizer que a concessão da aposentadoria a quem não tinha 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, extinguia o vínculo de emprego (art. 453, § 2º, incluído pela Lei 9.528/1997). O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 1.721 contra esse parágrafo em 11/10/2006. Na mesma sessão, julgou procedente a ADI 1.770 e declarou inconstitucional o § 1º do mesmo artigo, que exigia concurso público para readmitir o aposentado de empresa pública e de sociedade de economia mista.
Depois disso, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1: "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação". Na mesma orientação, o empregado dispensado sem justa causa depois tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos feitos durante o contrato.
Você pode, portanto, se aposentar e continuar no emprego, sem pedir demissão e sem novo contrato. E a aposentadoria, sozinha, não autoriza a empresa a encerrar o contrato sem pagar o que paga em qualquer dispensa sem justa causa. Quem continua trabalhando depois de aposentado segue contribuindo para o INSS, como explica a página aposentado que trabalha paga INSS?.
Estabilidade pré-aposentadoria: só se a norma coletiva da sua categoria tiver
A estabilidade de quem está a poucos meses de se aposentar não vem da lei. Ela existe quando a convenção coletiva (firmada entre sindicatos) ou o acordo coletivo (firmado entre o sindicato e a empresa) traz essa cláusula, e a Constituição reconhece essas normas (art. 7º, XXVI; CLT, art. 611, caput e § 1º).
Por isso a resposta está no texto da cláusula da sua categoria. Leia nela:
- o prazo: quantos meses antes da aposentadoria a proteção começa;
- os requisitos: tempo mínimo na mesma empresa, qual aposentadoria conta (por idade, por tempo, especial) e se a regra é a de antes ou a de depois da Reforma de 2019;
- o aviso: se o empregado precisa comunicar à empresa, por escrito e com documento do INSS, que está no período protegido;
- a vigência: a convenção e o acordo duram no máximo dois anos, e a lei proíbe que a cláusula continue valendo depois do fim da norma (CLT, art. 614, § 3º, na redação da Lei 13.467/2017). Confira se a norma estava em vigor na data da dispensa.
A cópia da norma da sua categoria fica com o sindicato e é depositada no Ministério do Trabalho (CLT, art. 614, caput). Para saber quanto falta para você completar os requisitos e conferir se está dentro do prazo da cláusula, use o simulador de aposentadoria ou o plano de aposentadoria do escritório.
Acidente do trabalho: 12 meses de contrato depois do auxílio-doença
Quem sofreu acidente do trabalho tem, pela lei, a manutenção do contrato na empresa por no mínimo 12 meses depois que cessa o auxílio-doença acidentário, receba ou não o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118). O TST considera o artigo constitucional e exige dois pressupostos: afastamento por mais de 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se depois da dispensa ficar constatada doença profissional ligada ao trabalho (Súmula 378, I e II).
A regra vale para o empregado que sofreu acidente do trabalho e cumpre esses pressupostos, esteja ou não perto de se aposentar. O que o auxílio-acidente paga depois da alta e como ele se relaciona com a aposentadoria está em auxílio-acidente.
Aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial
O empregado aposentado por invalidez tem o contrato suspenso (CLT, art. 475). Se recupera a capacidade e a aposentadoria é cancelada, ele tem direito à função que ocupava, e a empresa pode, em vez disso, indenizá-lo pela rescisão (art. 475, § 1º). O TST aplica a regra mesmo depois de cinco anos de aposentadoria (Súmula 160). A volta voluntária ao trabalho cancela a aposentadoria por invalidez a partir do retorno (Lei 8.213/1991, art. 46).
Quem se aposenta pela especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo, seja o mesmo da aposentadoria ou outro da lista do art. 58, tem o pagamento da aposentadoria suspenso (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709; IN PRES/INSS 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). A lei não obriga a empresa a demitir; a suspensão depende da exposição a agente nocivo. Se a saída do emprego decorre da aposentadoria especial, a multa de 40% é discutida na Justiça do Trabalho: em 2015 a SDI-1 do TST negou a multa a um maquinista nessa situação (RR-87-86.2011.5.12.0041, notícia oficial do TST de 14/07/2015). As regras da especial estão em aposentadoria especial.
Fui demitido com o pedido em andamento: o que muda no INSS
O pedido continua. A perda do emprego, e depois a perda da qualidade de segurado, não impedem a aposentadoria por tempo de contribuição nem a especial (Lei 10.666/2003, art. 3º, caput). Na aposentadoria por idade, também não, desde que você tenha, na data do pedido, o tempo de contribuição exigido como carência (§ 1º). E quem já tinha todos os requisitos mantém o direito pela lei da época em que os cumpriu (Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º).
A data de início pode ser a da demissão. Para o empregado, a aposentadoria conta da data do desligamento do emprego quando é pedida até 90 dias depois dele, e da data do pedido quando não há desligamento ou quando o pedido vem depois desses 90 dias (Lei 8.213/1991, arts. 49, I, 54 e 57, § 2º; Decreto 3.048/1999, arts. 52, I, e 69, I). Quem já tinha os requisitos na data da saída e ainda não pediu tem, portanto, 90 dias para fazer o pedido sem perder os meses desde o desligamento.
Quanto ao prazo de análise, o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 fixou 90 dias para o INSS concluir o pedido das aposentadorias, exceto a por invalidez, com a contagem suspensa enquanto o pedido está em exigência de documentos (cláusulas 1ª e 5.1). A situação do acordo em 2026 e o que fazer quando o prazo passa estão em quanto tempo o INSS demora para analisar.
Sobre o seguro-desemprego com o pedido em análise: a lei impede receber o seguro-desemprego junto com aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único). Quem está com o pedido em análise ainda não recebe benefício e pode pedir o seguro, se cumprir os requisitos (Lei 7.998/1990, art. 3º); o pagamento do seguro é suspenso quando a aposentadoria começa a ser paga (art. 7º, II). Se a aposentadoria sair com data de início dentro do período em que o seguro foi pago, os dois períodos coincidem: confira essa conta antes de pedir.
Se ainda faltavam requisitos, depois da demissão você continua segurado de 12 a 36 meses, conforme o tempo de contribuição e a prova do desemprego (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º). As datas exatas e o que fazer nesse período estão em fui demitido: e o INSS?. Para completar o tempo que falta, é possível contribuir por conta própria, e o simulador de aposentadoria mostra quanto falta em cada regra.
FGTS: o saque na aposentadoria e a multa de 40%
A aposentadoria concedida pelo INSS permite sacar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, III), mesmo que você continue no emprego. A multa de 40% é outra coisa: ela é devida na despedida sem justa causa feita pelo empregador (art. 18, § 1º), e a aposentadoria não é despedida.
Se a empresa dispensar sem justa causa o empregado aposentado que continuou trabalhando, a multa é calculada sobre todos os depósitos feitos na conta durante o contrato, com correção e juros (art. 18, § 1º), inclusive os de antes da aposentadoria (TST, OJ 361 da SBDI-1). Pelo texto do art. 18, § 1º, a base da multa são os depósitos realizados, e não o saldo que sobrou na conta: o saque feito na aposentadoria não diminui essa base.
Perguntas frequentes
Quem está em processo de aposentadoria pode ser demitido? Pode, porque a lei previdenciária não dá estabilidade a quem pediu a aposentadoria. A proteção vem de cláusula de estabilidade pré-aposentadoria na convenção ou no acordo coletivo da categoria, do art. 118 da Lei 8.213/1991 para quem voltou de auxílio-doença acidentário há menos de 12 meses, ou das outras estabilidades que valem para qualquer empregado.
Quanto tempo dura a estabilidade pré-aposentadoria? O que a cláusula da sua norma coletiva disser. A lei não fixa prazo, e a cláusula vale enquanto a convenção ou o acordo estiver em vigor, no máximo dois anos (CLT, art. 614, § 3º).
Fui demitido e estou aguardando a aposentadoria. Perco o pedido? A demissão não derruba o pedido se a idade e o tempo da regra estão cumpridos: a aposentadoria por tempo de contribuição e a especial não exigem a qualidade de segurado, e a por idade exige a carência cumprida na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º). Se você já tinha os requisitos na saída e ainda não pediu, o pedido feito até 90 dias depois do desligamento faz a aposentadoria contar desde ele (Lei 8.213/1991, art. 49, I).
A empresa pode me demitir porque eu me aposentei? A aposentadoria não encerra o contrato (STF, ADI 1.721; TST, OJ 361 da SBDI-1). A empresa pode dispensar sem justa causa o empregado aposentado como qualquer outro, e paga a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS do contrato inteiro.
Quem se aposenta recebe a multa de 40% do FGTS? A aposentadoria permite sacar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, III), mas a multa de 40% é devida na dispensa sem justa causa (art. 18, § 1º), e a aposentadoria não é dispensa. Na aposentadoria especial com saída do emprego, a multa é discutida na Justiça do Trabalho.
Para conferir datas, requisitos e o pedido do seu caso, fale com o escritório.
Fontes
- Constituição Federal, art. 7º, I e XXVI; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, I e II.
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 453, §§ 1º e 2º (Lei 9.528/1997), 475, caput e § 1º, 611, caput e § 1º, e 614, caput e § 3º (Lei 13.467/2017).
- Lei 8.213/1991, arts. 15, II e §§ 1º e 2º, 46, 49, I, 54, 57, §§ 2º e 8º, 102, § 1º, 118 e 124, parágrafo único.
- Decreto 3.048/1999, arts. 52, I (Decreto 10.410/2020), e 69, I (Decreto 8.123/2013).
- Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20, III.
- Lei 7.998/1990, arts. 3º e 7º, II.
- Lei 10.666/2003, art. 3º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 267, na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 1.721 e ADI 1.770 (Plenário, 11/10/2006); Tema 709 da repercussão geral (RE 791.961); acordo homologado no RE 1.171.152.
- Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1; Súmulas 160 e 378; RR-87-86.2011.5.12.0041 (SDI-1, 2015).