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Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) negada: o motivo da negativa e o que fazer em cada caso

Os motivos de negativa da CTC e a saída de cada um.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) negada: o motivo da negativa e o que fazer em cada caso

O INSS negou a CTC? Veja os motivos previstos na lei e na norma do INSS, como corrigir e pedir de novo, a revisão, o recurso em 30 dias e a ação.

Se o INSS negou a sua Certidão de Tempo de Contribuição, o primeiro passo é ler o motivo na decisão, no Meu INSS, em "Consultar Pedidos". O que fazer depende dele. Quando falta pagar, complementar ou provar um período, você resolve isso e faz o pedido de novo. Quando a certidão saiu com erro ou sem um período, cabe pedir a revisão. Quando o INSS errou ao negar, há recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, e também a ação na Justiça Federal. Se o pedido está parado sem decisão, o caminho é o mandado de segurança. Abaixo, cada motivo previsto na lei e na norma do INSS, com a saída de cada um.

Antes de pedir de novo, dá para ver período por período o que entra na certidão na consulta "Este período entra na minha CTC?".

Para que serve a CTC e quem pode pedir

A CTC leva o tempo de contribuição do INSS para o regime próprio de previdência de quem é servidor público com cargo efetivo, e os dois regimes se compensam financeiramente depois (Constituição, art. 201, § 9º; Lei 8.213/1991, art. 94).

O INSS emite a CTC para o servidor da União, de estado, do Distrito Federal ou de município que esteja vinculado a regime próprio e tenha período de contribuição no INSS, e também para levar o tempo ao regime dos militares (Decreto 3.048/1999, art. 125, II; IN PRES/INSS 128/2022, art. 511). A norma prevê também o segurado de regime de titular de mandato eletivo, se a vinculação for anterior à Emenda Constitucional 103/2019 (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 542, na redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.176/2023). Por isso a página do serviço no gov.br pede um documento do órgão que prove que você é servidor e está trabalhando, como declaração ou contracheque. Se o servidor morreu, os dependentes ou herdeiros podem pedir a certidão (IN PRES/INSS 128/2022, art. 511, § 7º).

Em dois casos a CTC do INSS não é o caminho:

  • Quem vai se aposentar pelo próprio INSS não precisa de CTC: o INSS conta o seu tempo direto do CNIS. A certidão serve para levar o tempo a outro regime.
  • Quem já foi servidor e quer levar o tempo público para o INSS pede a certidão ao regime próprio em que contribuiu, e não ao INSS: a lei só permite que o regime próprio emita CTC para ex-servidor (Lei 8.213/1991, art. 96, VI). Os dois sentidos estão explicados em regime próprio (RPPS) e INSS.

Pedir a CTC não obriga você a sair do emprego ou da atividade pela qual contribui ao INSS (IN 128, art. 511, § 2º).

Os motivos da negativa e a saída de cada um

A negativa pode ser do pedido inteiro ou só de alguns períodos, que ficam fora da certidão. Os motivos abaixo estão na Lei 8.213/1991, no Decreto 3.048/1999 e nas normas do INSS.

Você ainda não é servidor com regime próprio. É o requisito da Portaria DIRBEN 991, art. 542. Peça a CTC quando já tiver tomado posse no cargo efetivo e tiver o documento do órgão.

Período sem contribuição efetiva. A certidão não sai só com tempo de serviço, sem prova de que a contribuição foi paga (Lei 8.213/1991, art. 96, V). Ficam fora dessa exigência o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e, desde 01/04/2003, o autônomo que presta serviço a empresa obrigada a recolher por ele, e também o tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que a lei equiparou a tempo de contribuição (art. 96, § 1º). O autônomo que trabalhou por conta própria e não pagou precisa pagar o período antes: em atraso, com multa e juros, se ainda não passou o prazo de decadência; ou por indenização, se já passou. A conta está em como pagar INSS atrasado. Período com pagamento pendente de indenização não entra (IN 128, art. 513, VII).

Contribuição de 5%, 11% ou 12%. O plano simplificado, o MEI e o facultativo de baixa renda pagam alíquota reduzida, e esse tempo só entra na certidão depois de complementado até 20% (Lei 8.213/1991, art. 94, § 2º; IN 128, art. 514, I, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Os códigos e o cálculo da complementação estão no guia de autônomo, MEI e dona de casa.

Mês com contribuição abaixo do salário mínimo. Desde 14/11/2019, só entram na CTC os meses em que o salário de contribuição chegou ao salário mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 125, § 4º-A; IN 128, art. 513, VIII). Isso acontece quando a remuneração do mês fica abaixo do mínimo, como no contrato intermitente ou no de meio expediente. Você pode complementar o mês, usar o que passou do mínimo em outro mês ou juntar meses abaixo do mínimo até completar um (Decreto 3.048/1999, art. 19-E, § 1º), e o ajuste não pode ser desfeito depois (§ 2º). O passo a passo está em contribuição abaixo do mínimo.

Débito ou parcelamento em aberto. A certidão só sai depois de quitado tudo o que é devido, inclusive as parcelas de parcelamento (Decreto 3.048/1999, art. 128, § 1º). Se você tinha duas atividades ao mesmo tempo e uma delas está em débito, o INSS certifica o período da atividade regular e deixa fora a que tem débito (Portaria DIRBEN 991, art. 554, § 2º, na redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.213/2024).

Tempo ao mesmo tempo no serviço público e na atividade privada. O período concomitante não se soma (Lei 8.213/1991, art. 96, II). A mesma vedação vale para duas atividades no serviço público ao mesmo tempo, salvo os cargos que a Constituição permite acumular (Decreto 3.048/1999, art. 130, § 12; Portaria DIRBEN 991, art. 554, § 1º). Quem acumula dois cargos pode destinar a CTC aos regimes próprios de até dois entes, ou aos dois cargos no mesmo ente (IN 128, art. 511, § 4º).

Tempo já usado em aposentadoria. O período que gerou aposentadoria em um regime não entra na certidão para outro (Lei 8.213/1991, art. 96, III; Decreto 3.048/1999, art. 130, § 13). Quem é aposentado pelo INSS pode tirar CTC dos períodos de contribuição posteriores ao início da aposentadoria, se as contribuições não foram devolvidas como pecúlio (Decreto 3.048/1999, art. 125, § 3º; IN 128, art. 514, § 1º, I, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Período anterior ao início da aposentadoria só entra em uma hipótese: quando foi descartado da aposentadoria por causa de averbação automática em outro regime feita até 17/01/2019 (art. 514, § 1º, II).

Pedido com tempo especial convertido ou com tempo de deficiência convertido. A CTC não admite conversão de tempo especial em comum, nem de tempo de pessoa com deficiência, nem tempo fictício (Lei 8.213/1991, art. 96, I; Decreto 3.048/1999, art. 125, § 1º). O período especial reconhecido pelo INSS vai na certidão data a data, sem conversão, para a aposentadoria especial do regime próprio (art. 96, IX). Se o pedido trouxer a identificação desse período, o INSS analisa a atividade especial (IN 128, art. 515). Quem tem deficiência passa por avaliação médica e social, e a certidão traz os períodos e o grau, também sem conversão (IN 128, art. 516).

Tempo rural. O trabalho rural anterior a novembro de 1991 e o tempo de segurado especial só entram na CTC com as contribuições pagas ou indenizadas (Decreto 3.048/1999, art. 128, § 3º; IN 128, art. 514, III e IV). Desde a Lei 15.363/2026, a multa de 10% da indenização não se cobra do tempo anterior à filiação obrigatória; os juros continuam (Lei 8.213/1991, art. 96, IV e § 2º).

Período de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Entra se ficou entre períodos de atividade ou de contribuição. O de origem acidentária até 30/06/2020 entra mesmo sem isso (IN 128, art. 514, VI).

Benefício ativo. Quem recebe auxílio-doença só tem a CTC emitida depois de pedir o fim do benefício (IN 128, art. 511, § 8º). Auxílio-acidente e abono de permanência em serviço não impedem a certidão, mas acabam na data em que ela é emitida (Decreto 3.048/1999, art. 129).

A certidão saiu com erro ou sem um período: o pedido de revisão

A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido seu ou dos seus dependentes. O serviço se chama "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição", e é para ele que a página do pedido de CTC no gov.br manda quem quer incluir, alterar ou excluir um período. O limite é a destinação: o período já averbado e usado no regime próprio para aposentadoria ou para vantagem na remuneração (anuênio, quinquênio, abono de permanência) não pode ser mandado para outro órgão (IN 128, art. 517; Portaria DIRBEN 991, art. 562, caput e § 1º). Mesmo assim, a certidão já usada pode ser revista para incluir períodos anteriores ou posteriores aos certificados (art. 562, § 3º).

Para a revisão, a norma do INSS pede o pedido escrito, a certidão original (dispensada se ela foi emitida em meio eletrônico) e uma declaração do órgão onde você está lotado dizendo se os períodos certificados foram usados e para quê. Se a CTC foi para mais de um órgão, vale uma declaração de cada um (Portaria DIRBEN 991, art. 562, I a III).

O resultado depende do tipo de defeito:

  • Erro material do INSS (data, nome, salário digitados errado): a certidão é corrigida e mantém o número, e vale a lei da época da emissão (Decreto 3.048/1999, art. 130, § 16; IN 128, art. 517, § 2º; Portaria DIRBEN 991, art. 563, I).
  • Outros casos (incluir um período, tirar outro): a certidão antiga é cancelada e sai uma nova, e os períodos são analisados pelas regras da data do pedido de revisão, com cobrança de contribuição, se faltar alguma (IN 128, art. 517, § 1º; Portaria DIRBEN 991, art. 563, II e parágrafo único).

Também dá para pedir o cancelamento da CTC, com os mesmos documentos (IN 128, art. 519; Portaria DIRBEN 991, art. 560). Se você for exonerado ou demitido do cargo efetivo, o tempo certificado volta a valer no INSS depois de cancelada a certidão (Portaria DIRBEN 991, art. 561).

Recurso ao Conselho de Recursos

Se o INSS negou a certidão ou um período com uma razão que os seus documentos contradizem, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Revisão e recurso são caminhos diferentes: a revisão é um novo pedido ao próprio INSS, e o recurso leva a negativa ao CRPS (Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, art. 2º, IV e V). Junte ao recurso o que o INSS disse que faltava. Prazos e etapas estão no guia do recurso administrativo.

Na Justiça: a ação e o mandado de segurança

A ação contra o INSS vai à Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Ela serve para pedir que a certidão seja emitida, ou emitida com o período negado, quando o INSS negou ou excluiu algo que a lei manda contar. Se a prova depende de testemunha ou de perícia, por exemplo para tempo rural ou especial, ela é produzida no processo. As etapas estão no processo judicial previdenciário.

O mandado de segurança só cabe quando o direito se prova com documentos, sem testemunha nem perícia (Lei 12.016/2009, art. 1º). Ele serve em duas situações. A primeira é a negativa com motivo que os documentos já desmentem. A segunda é o pedido parado: a lei do processo administrativo dá à Administração 30 dias para decidir depois de concluída a instrução, prorrogáveis por mais 30 com motivo expresso (Lei 9.784/1999, art. 49). Contra a negativa, o prazo para entrar com ele é de 120 dias da ciência da decisão (Lei 12.016/2009, art. 23). Cabimento e limites estão no guia do mandado de segurança contra o INSS, e o que se sabe sobre os prazos do INSS está em quanto tempo o INSS demora para analisar.

Se quem recusou foi o órgão onde você trabalha, ao averbar a certidão que o INSS já emitiu, a questão é com o regime próprio e não com o INSS.

Tempo de autônomo sem contribuição e o STF

A Emenda Constitucional 103/2019 diz que é nula a aposentadoria de regime próprio concedida com tempo do INSS sem a contribuição ou a indenização que o próprio segurado devia recolher na época, como o autônomo que trabalha por conta própria (art. 25, § 3º). Esse parágrafo é questionado no STF (ADIs 6254, 6256 e 6289), em julgamento que não terminou: não há resultado proclamado nem liminar. Por isso, quem precisa do tempo de autônomo na CTC regulariza o período antes, pagando ou indenizando, como no item "Período sem contribuição efetiva".

Perguntas frequentes

O que fazer se a Certidão de Tempo de Contribuição for negada? Leia o motivo no Meu INSS. Se falta pagar, complementar ou provar um período, resolva e peça de novo. Se a certidão saiu com erro, peça a revisão. Se o INSS errou, recorra ao CRPS em 30 dias ou entre com ação na Justiça Federal (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Pedido parado sem decisão pode ir a mandado de segurança.

Posso pedir a CTC sem ser servidor público? Não ao INSS. A CTC do INSS serve a quem é servidor vinculado a regime próprio, ao militar que leva o tempo para o regime dos militares e a quem é de regime de titular de mandato eletivo com vínculo anterior à EC 103/2019 (Decreto 3.048/1999, art. 125, II; IN PRES/INSS 128/2022, art. 511; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 542). Para se aposentar pelo INSS, a certidão não é necessária.

Aposentado pelo INSS pode tirar CTC? Pode, dos períodos de contribuição posteriores ao início da aposentadoria, se as contribuições não foram devolvidas como pecúlio. Período anterior só entra se foi descartado da aposentadoria por averbação automática em outro regime feita até 17/01/2019 (Decreto 3.048/1999, art. 125, § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 514, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).

Quanto tempo o INSS leva para emitir a CTC? A página do serviço no gov.br indica até 45 dias corridos para a etapa de resposta. Como regra geral, a Lei 9.784/1999, art. 49, dá 30 dias depois de concluída a instrução, prorrogáveis por mais 30 com motivo expresso. Passado o prazo sem decisão, pode caber mandado de segurança.

Herdeiro pode pedir a CTC do servidor que morreu? Pode. Em caso de falecimento, os dependentes ou herdeiros podem pedir a certidão (IN PRES/INSS 128/2022, art. 511, § 7º).

Recebo auxílio-acidente. Posso tirar a CTC? Pode, mas o auxílio-acidente acaba na data em que a certidão é emitida (Decreto 3.048/1999, art. 129). Com o auxílio-doença, a CTC só sai depois de você pedir o fim do benefício (IN 128, art. 511, § 8º).

Para conferir o seu caso antes de pedir de novo, recorrer ou entrar na Justiça, fale com o escritório. O processo administrativo no INSS é o serviço do escritório para isso.

Fontes

  • Constituição Federal, arts. 109, I, e 201, § 9º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 3º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 94, caput e § 2º, e 96, I a VI, IX e §§ 1º e 2º (§ 2º incluído pela Lei 15.363/2026).
  • Lei 9.784/1999, art. 49.
  • Lei 12.016/2009, arts. 1º e 23.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 19-E, §§ 1º e 2º, 125, II, § 1º, § 3º e § 4º-A, 128, §§ 1º e 3º, 129, 130, §§ 12, 13 e 16, e 305, § 1º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 511, caput e §§ 2º, 4º, 7º e 8º, 513, VII e VIII, 514, I (redação da IN PRES/INSS 212/2026), III, IV, VI e § 1º (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 515, 516, 517, §§ 1º e 2º, e 519.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, arts. 542 (redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.176/2023), 554, § 1º e § 2º (redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.213/2024), 560, 561, 562 e 563.
  • Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, art. 2º, IV e V.
  • STF, ADIs 6254, 6256 e 6289 (andamento no portal do STF).
  • gov.br, página do serviço "Solicitar Certidão de Tempo de Contribuição".
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