Lei Complementar 142/2013, artigo por artigo
A lei da aposentadoria da pessoa com deficiência em 11 artigos: o que cada um diz, quando entrou em vigor e o que a Reforma de 2019 manteve.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
A lei da aposentadoria da pessoa com deficiência em 11 artigos: o que cada um diz, quando entrou em vigor e o que a Reforma de 2019 manteve.
A Lei Complementar 142/2013 é a lei da aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS. Tem 11 artigos. Ela criou duas aposentadorias: uma por tempo de contribuição, de 20 a 33 anos conforme o grau da deficiência e o sexo, sem idade mínima; outra por idade, aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição com deficiência (art. 3º). A lei é de 8 de maio de 2013, foi publicada no Diário Oficial em 9 de maio e entrou em vigor seis meses depois, em novembro de 2013 (art. 11). A Reforma da Previdência a manteve, inclusive nas regras de cálculo (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22).
Os 11 artigos em um quadro
| Artigo | O que diz | Onde aprofundar |
|---|---|---|
| 1º | A lei regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência do INSS (Regime Geral) | Aposentadoria da pessoa com deficiência |
| 2º | Quem é pessoa com deficiência: impedimento de longo prazo que, com as barreiras, pode obstruir a participação em igualdade | O que conta como deficiência |
| 3º, I a III | Por tempo de contribuição: grave 25 anos (homem) e 20 (mulher); moderada 29 e 24; leve 33 e 28 | Por tempo de contribuição |
| 3º, IV | Por idade: 60 anos (homem) e 55 (mulher), 15 anos de contribuição e deficiência no mesmo período, qualquer grau | Por idade |
| 3º, parágrafo único, 4º e 5º | O regulamento define os graus; avaliação médica e funcional feita pela perícia do INSS | Perícia biopsicossocial |
| 6º | Tempo com deficiência se prova pela própria lei; antes da vigência, data do início fixada na primeira avaliação e sem prova só por testemunha | Laudo PcD |
| 7º | Deficiência que surge depois da filiação ou grau que muda: os anos exigidos são ajustados na proporção | Calculadora de tempo com e sem deficiência |
| 8º | Valor: 100% do salário de benefício (por tempo) ou 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (por idade) | Como aumentar o valor |
| 9º | Fator previdenciário se aumentar o valor; contagem recíproca; demais regras do INSS; direito de escolher outra aposentadoria mais vantajosa | PcD ou invalidez |
| 10 | A redução da LC 142 não se soma, no mesmo período, à redução da aposentadoria especial | Converter tempo especial |
| 11 | Vigência seis meses depois da publicação | Linha do tempo, abaixo |
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Linha do tempo da lei
- 05/07/2005: A Emenda Constitucional 47 abre a Constituição para requisitos diferentes na aposentadoria de segurados com deficiência, "nos termos definidos em lei complementar" (art. 201, § 1º), mas a lei só veio em 2013.
- 08/05/2013: A LC 142 é sancionada.
- 09/05/2013: Publicação no Diário Oficial. Começa a contar o prazo de seis meses do art. 11.
- Novembro de 2013: A lei entra em vigor. Esta é a data que conta para o art. 6º: o tempo com deficiência anterior a ela precisa de documento, e a data provável do início da deficiência é fixada na primeira avaliação.
- 03/12/2013: O Decreto 8.145 põe a regra no Regulamento da Previdência (Decreto 3.048, arts. 70-A a 70-I) e permite agendar a avaliação a partir daí (Decreto 8.145, art. 2º).
- 30/01/2014: A Portaria Interministerial 1/2014 é publicada, aprova o instrumento de avaliação (IF-BrA), com as faixas de pontos de cada grau, e define impedimento de longo prazo: pelo menos 2 anos seguidos (art. 3º).
- 13/11/2019: A Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência) entra em vigor na data da publicação (art. 36, III). O art. 22 manda conceder a aposentadoria da pessoa com deficiência "na forma da Lei Complementar nº 142", inclusive quanto aos critérios de cálculo, até que uma nova lei trate do assunto. A mesma data fecha a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º).
- 30/06/2020: O Decreto 10.410 passa a falar em avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (Decreto 3.048, art. 70-A) e acrescenta o art. 70-J, sobre o valor.
Artigo 1º: o alcance da lei
A LC 142 vale para o segurado do INSS (Regime Geral). Ela regulamenta o art. 201, § 1º, da Constituição. O servidor público federal com deficiência também se aposenta por ela desde a Reforma, se tiver 10 anos de serviço público e 5 no cargo (EC 103, art. 22). Para o servidor de estado, do Distrito Federal ou de município, valem as normas constitucionais e legais anteriores à Reforma, até que o ente mude a legislação do regime próprio dele (EC 103, art. 22, parágrafo único).
Artigo 2º: o que é deficiência para a lei
A lei não traz lista de doenças. Ela define pessoa com deficiência pelo impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade com as demais pessoas. O mesmo conceito, com redação parecida, está na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015, art. 2º) e no regulamento (Decreto 3.048, art. 70-D, § 3º). O "longo prazo" é de pelo menos 2 anos ininterruptos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A página principal sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência traz exemplos.
Artigo 3º: as duas aposentadorias
Os incisos I a III tratam da aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo menor quanto mais grave a deficiência. O inciso IV trata da aposentadoria por idade, em que o grau não muda o requisito. Nas duas, a pessoa precisa ter a condição de deficiência na data do pedido ou na data em que completou os requisitos (Decreto 3.048, art. 70-A). Para a carência, o INSS não exige que todos os meses tenham sido pagos com deficiência (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º); na aposentadoria por idade, os 15 anos de tempo de contribuição, esses sim, precisam ter sido cumpridos com deficiência (LC 142, art. 3º, IV; Decreto 3.048, art. 70-C, § 1º). Detalhes, exemplos e a tabela de conversão estão nas páginas da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade.
Artigos 4º e 5º: quem diz o grau
A avaliação é médica e funcional, e o grau é atestado pela perícia do INSS, "por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim". Esse instrumento é o IF-BrA, da Portaria Interministerial 1/2014: 41 atividades, pontuadas pelo perito médico e pelo assistente social, de 2.050 a 8.200 pontos. Até 5.739 pontos a deficiência é grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; a partir de 7.585 a pontuação não basta para o benefício (anexo, item 4.e). Na IN 128/2022, quem avalia é a Perícia Médica Federal com o Serviço Social do INSS (art. 305). Como funciona a avaliação e um simulador da pontuação estão na página da perícia biopsicossocial.
Artigo 6º: a prova do tempo com deficiência
O tempo com deficiência se prova "exclusivamente" na forma da LC 142. Para o período anterior à vigência da lei, a deficiência e o grau precisam ser certificados na primeira avaliação, que fixa obrigatoriamente a data provável do início da deficiência (§ 1º). A prova só por testemunha não é aceita para esse período (§ 2º; Decreto 3.048, art. 70-D, § 1º). A data de corte é a da vigência, novembro de 2013; o 8 de maio é a data da assinatura da lei. Para a IN 128/2022, vale como prova todo elemento técnico que permita à perícia formar convicção (art. 305, § 6º); o que pedir ao médico está na página do laudo PcD.
Artigo 7º: quando a deficiência veio depois, ou o grau mudou
Se a pessoa se filiou ao INSS sem deficiência e passou a tê-la, ou se o grau mudou, os anos exigidos no art. 3º são ajustados na proporção do tempo em cada situação. O regulamento faz isso com multiplicadores e manda usar o grau em que a pessoa contribuiu por mais tempo, o "grau preponderante" (Decreto 3.048, art. 70-E). A calculadora da página da aposentadoria por tempo de contribuição aplica essas tabelas.
Artigo 8º: o valor
Na aposentadoria por tempo de contribuição, 100% do salário de benefício. Na aposentadoria por idade, 70% mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até somar 30 pontos: com 15 anos (180 contribuições), 85%; com 30 anos, 100%. O salário de benefício é uma média. Pelo texto da LC 142, a média é a da Lei 8.213/1991, art. 29; o regulamento remete, desde 2020, à média de todos os salários desde julho de 1994 (Decreto 3.048, arts. 70-J e 32). Essa é a média da regra geral da Reforma (EC 103/2019, art. 26). Como o art. 22 da mesma Emenda manteve os "critérios de cálculo" da LC 142, a média usada na aposentadoria da pessoa com deficiência vem do regulamento, e não de texto expresso da LC 142. O que muda o valor está em como aumentar a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Artigo 9º: o que mais se aplica
São cinco incisos:
- Inciso I: O fator previdenciário entra se aumentar a renda. A calculadora do fator previdenciário mostra o efeito.
- Inciso II: O tempo com deficiência no INSS, em regime próprio de servidor ou em regime militar pode ser somado entre os regimes (contagem recíproca), com compensação entre eles.
- Inciso III: As contribuições seguem a Lei 8.212/1991, como as de qualquer segurado.
- Inciso IV: As demais regras dos benefícios do INSS valem para a pessoa com deficiência (também no Decreto 3.048, art. 70-I, e na IN 128/2022, art. 308).
- Inciso V: A pessoa pode receber outra aposentadoria da Lei 8.213 se ela for mais vantajosa (Decreto 3.048, art. 70-G). A comparação com a aposentadoria por invalidez está na página PcD ou invalidez.
Artigo 10: deficiência e atividade especial no mesmo período
O mesmo mês não ganha as duas reduções, a da deficiência e a da aposentadoria especial. O regulamento permite converter o tempo especial para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, se for mais favorável, e proíbe o caminho contrário: tempo com deficiência não vira tempo para a aposentadoria especial (Decreto 3.048, art. 70-F, §§ 1º e 2º). Desde a Reforma, a conversão de tempo especial vale para períodos trabalhados até 13/11/2019 (EC 103, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 310, § 1º). Veja como converter tempo especial em comum.
Artigo 11: a vigência
A lei entrou em vigor "após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial". A publicação foi no Diário Oficial de 9 de maio de 2013, e a vigência começou em novembro de 2013. Antes disso não havia aposentadoria pela LC 142. A avaliação passou a ser agendada depois do Decreto 8.145, de 3 de dezembro de 2013.
Depois da concessão
O INSS pode chamar o aposentado para nova avaliação do grau a qualquer tempo (Decreto 3.048, art. 70-H). Depois da concessão, valem os prazos de decadência de 10 anos dos arts. 347 e 347-A do regulamento, inclusive para o próprio INSS rever o ato, salvo má-fé (art. 70-H, parágrafo único; IN 128/2022, art. 307). Quem se aposenta pela LC 142 pode continuar trabalhando, na mesma atividade ou em outra (IN 128/2022, art. 306).
Para conferir o seu caso com uma advogada, fale com o escritório ou veja o serviço de direitos da pessoa com deficiência.
Perguntas frequentes
A Lei Complementar 142 ainda vale depois da Reforma da Previdência? Sim. A Emenda Constitucional 103/2019, art. 22, manda conceder a aposentadoria da pessoa com deficiência na forma da LC 142, inclusive quanto ao cálculo, até que outra lei trate do tema. Requisitos e percentuais continuam os mesmos.
Quando a Lei Complementar 142 entrou em vigor? Em novembro de 2013, seis meses depois da publicação no Diário Oficial de 9 de maio de 2013 (art. 11). A data importa para a prova: o tempo com deficiência anterior à vigência não se prova só com testemunhas (art. 6º, § 2º).
A LC 142 tem lista de doenças? A lei não traz lista. Ela define deficiência pelo impedimento de longo prazo (pelo menos 2 anos) em interação com barreiras (art. 2º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). O grau sai da pontuação da avaliação feita pela perícia do INSS.
Servidor público pode se aposentar pela LC 142? O servidor federal pode, com 10 anos de serviço público e 5 no cargo (EC 103/2019, art. 22). Para o servidor estadual, distrital ou municipal, valem as normas anteriores à Reforma enquanto o ente não mudar a legislação do regime próprio dele (art. 22, parágrafo único).
Posso somar tempo de atividade especial com o tempo com deficiência? No mesmo período, as duas reduções não se somam (art. 10). O tempo especial pode ser convertido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, se for mais favorável, para períodos trabalhados até 13/11/2019 (Decreto 3.048, art. 70-F, § 1º; EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 310, § 1º).
Fontes
- Constituição Federal, art. 201, § 1º (redações da Emenda Constitucional 47/2005 e da Emenda Constitucional 103/2019).
- Lei Complementar 142/2013, arts. 1º a 11 (Diário Oficial de 09/05/2013).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22, 25, § 2º, e 36, III.
- Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º.
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 2º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 32, 70-A a 70-J, 347 e 347-A (redações dos Decretos 8.145/2013 e 10.410/2020).
- Decreto 8.145/2013, arts. 2º a 4º.
- Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, arts. 2º, 3º e 6º, e anexo, item 4.e.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305 a 308, 310, § 1º, 311, § 1º, e 314, § 3º.