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Como funciona o pedágio na aposentadoria: as regras de 50% e de 100% lado a lado

As regras de 50% e de 100% lado a lado: quem pode usar, o tempo a mais, a idade e o valor.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 12/10/2026
Como funciona o pedágio na aposentadoria: as regras de 50% e de 100% lado a lado

Filiou-se ao INSS antes da Reforma e quer saber quanto tempo a mais vai pagar? Compare o pedágio de 50% e o de 100%, com exemplos em datas.

Pedágio é um tempo de contribuição a mais que a Reforma da Previdência cobra de quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 e ainda não podia se aposentar por tempo de contribuição. Há duas regras com pedágio. A de 50% é só para quem tinha, em 13/11/2019, mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem): a pessoa contribui o tempo que faltava e mais a metade dele, se aposenta sem idade mínima, e o valor passa pelo fator previdenciário (Emenda Constitucional 103/2019, art. 17). A de 100% vale para qualquer filiado até 13/11/2019: a pessoa contribui o tempo que faltava e mais esse mesmo tanto, precisa de 57 anos (mulher) ou 60 (homem) e recebe 100% da média dos salários (art. 20). O tempo que conta para saber o pedágio é o que você tinha em 13/11/2019, e não o de hoje: confira no extrato do CNIS, no Meu INSS. Para quem tinha pouco tempo naquela data, o pedágio de 100% pode terminar depois das regras de pontos e da idade mínima progressiva, e por isso vale fazer a conta nas três. A calculadora do pedágio faz as duas contas do pedágio com o seu tempo.

Quem pode usar o pedágio

As duas regras são para quem se filiou ao INSS até 13/11/2019, o dia em que a Emenda foi publicada e entrou em vigor (EC 103/2019, art. 36, III). Quem se filiou depois não tem regra de transição e segue a aposentadoria programada, com 62 anos (mulher) ou 65 (homem). Quem se filiou antes e parou de contribuir também pode usar o pedágio. A perda da qualidade de segurado não é considerada nas aposentadorias por tempo de contribuição (Lei 10.666/2003, art. 3º), e o regulamento trata as duas regras de pedágio como aposentadoria por tempo de contribuição (Decreto 3.048/1999, arts. 188-K e 188-L). O tempo que faltava se cumpre com contribuições feitas depois.

O pedágio de 50% pede uma coisa a mais: ter, em 13/11/2019, mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem). "Mais de" exclui quem tinha 28 ou 33 anos exatos, e para essa pessoa sobra o pedágio de 100% ou outra regra de transição. Para chegar a esse tempo, o INSS não aceita contribuição em atraso paga depois de 13/11/2019, e a mesma regra vale para o tempo de 13/11/2019 que mede o pedágio de 100% (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 150, § 5º). O Supremo Tribunal Federal vai decidir se esse recolhimento pode completar os 28 ou 33 anos do pedágio de 50% (Tema 1.329, com repercussão geral reconhecida em 2024). O julgamento ainda não aconteceu, e desde 19/03/2025 os processos sobre essa questão estão suspensos em todo o país.

Quem já tinha os 30 anos (mulher) ou 35 (homem) e a carência em 13/11/2019 não precisa de pedágio: se aposenta pelas regras de antes da Reforma, a qualquer tempo (art. 3º).

As duas regras lado a lado

Pedágio de 50% Pedágio de 100%
Quem pode usar Filiado até 13/11/2019 com mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 (homem) nessa data (art. 17) Filiado até 13/11/2019, com qualquer tempo nessa data (art. 20)
Tempo de contribuição 30 anos (mulher) ou 35 (homem) (art. 17, I) 30 anos (mulher) ou 35 (homem) (art. 20, II)
Pedágio Metade do que faltava em 13/11/2019 (art. 17, II) Todo o tempo que faltava em 13/11/2019 (art. 20, IV)
Idade mínima Nenhuma 57 anos (mulher) ou 60 (homem) (art. 20, I)
Professor da educação básica Sem redução: conta o tempo comum de 30 ou 35 anos 52 anos e 25 de contribuição (professora) ou 55 e 30 (professor) (art. 20, § 1º)
Valor Média de todos os salários desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único) 100% da média de todos os salários desde julho de 1994 (art. 26, § 3º, I)
Carência 180 contribuições mensais (Decreto 3.048/1999, art. 188-K, III) 180 contribuições mensais (Decreto 3.048/1999, art. 188-L, IV)

O pedágio de 50% cobra menos tempo e nenhuma idade, e o valor sai com o fator previdenciário, que reduz a média quando fica abaixo de 1. O pedágio de 100% cobra o dobro do tempo que faltava e uma idade mínima, e paga a média inteira, sem o fator e sem o percentual de 60% mais 2 pontos por ano das outras regras de transição.

Em nenhuma das duas o valor fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º; EC 103/2019, art. 20, § 3º), e nas duas a média é limitada ao teto do INSS (art. 26, § 1º). Nas duas, podem ficar fora da média as contribuições que a reduzem, desde que sobre o tempo mínimo exigido pela regra, e o tempo tirado da conta não serve para mais nada (art. 26, § 6º; Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 228, §§ 1º e 2º).

Como contar o pedágio, com datas

A conta parte do tempo de contribuição que você tinha em 13/11/2019:

  1. Veja quanto faltava, nessa data, para 30 anos (mulher) ou 35 (homem).
  2. No pedágio de 50%, o pedágio é a metade disso. No de 100%, é o mesmo tanto.
  3. Some o que faltava e o pedágio. O resultado é o tempo que você precisa contribuir a partir de 14/11/2019.
  4. No pedágio de 100%, veja também em que dia completa a idade mínima. Vale a data que chegar por último.

Quatro situações, para quem contribuiu todo mês a partir de 14/11/2019:

Situação em 13/11/2019 Pedágio de 50% Pedágio de 100%
Homem com 33 anos e 6 meses de contribuição, nascido em 20/07/1962 Pedágio de 9 meses; total de 35 anos e 9 meses; cumpre em 13/02/2022 Pedágio de 1 ano e 6 meses; total de 36 anos e 6 meses em 13/11/2022; 60 anos em 20/07/2022; cumpre em 13/11/2022
Mulher com 28 anos e 6 meses, nascida em 10/08/1970 Pedágio de 9 meses; total de 30 anos e 9 meses; cumpre em 13/02/2022 Pedágio de 1 ano e 6 meses; total de 31 anos e 6 meses em 13/11/2022; 57 anos só em 10/08/2027; cumpre em 10/08/2027
Homem com 33 anos exatos, nascido em 10/01/1964 Não se aplica: a regra pede mais de 33 anos Pedágio de 2 anos; total de 37 anos em 13/11/2023; 60 anos em 10/01/2024; cumpre em 10/01/2024
Homem com 30 anos, nascido em 15/04/1965 Não se aplica Pedágio de 5 anos; total de 40 anos em 13/11/2029; já terá 60 anos; cumpre em 13/11/2029

Na linha da mulher, a conta é esta: faltavam 1 ano e 6 meses para os 30 anos. No pedágio de 50%, ela soma 9 meses de pedágio e precisa de 2 anos e 3 meses a partir de 14/11/2019, o que dá 13/02/2022. No de 100%, precisa de 3 anos, o que dá 13/11/2022, mas os 57 anos só chegam em 10/08/2027, e é nessa data que ela cumpre essa regra.

Quem ficou um tempo sem contribuir empurra as datas para frente pelo tempo parado. E todo período provado para antes de 13/11/2019 (um vínculo que não estava no CNIS, tempo rural, tempo especial convertido em comum) diminui o que faltava. A conversão do tempo especial em comum só vale para o trabalho feito até 13/11/2019 (art. 25, § 2º). Para conferir o seu tempo, veja CNIS e certidão de tempo de contribuição.

A calculadora do pedágio faz essa conta com anos, meses e dias, e mostra as duas regras juntas. Cada regra tem página própria, com mais exemplos: pedágio de 50% e pedágio de 100%.

O professor no pedágio

O professor com tempo só de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio tem 5 anos a menos na idade e no tempo do pedágio de 100% (art. 20, § 1º). A professora se aposenta com 52 anos de idade e 25 de contribuição, e o professor com 55 e 30, mais o pedágio. O pedágio é o que faltava, em 13/11/2019, para os 25 ou 30 anos de magistério (Decreto 3.048/1999, art. 188-O, III), e o valor é 100% da média (art. 188-O, § 2º). Uma professora com 22 anos de magistério em 13/11/2019 precisava de 3 anos, mais 3 de pedágio: completou o tempo em 13/11/2025. Se nasceu em 01/06/1975, cumpre a regra quando faz 52 anos, em 01/06/2027.

No pedágio de 50%, o professor usa a regra com o tempo comum de 30 ou 35 anos, como os demais segurados, sem redução. No cálculo do fator, porém, o regulamento acrescenta ao tempo de contribuição 5 anos para o professor e 10 para a professora com tempo só de magistério (Lei 8.213/1991, art. 29, § 9º, II e III; Decreto 3.048/1999, art. 188-K, § 2º, que remete ao art. 188-E, § 5º, II). As outras regras do professor estão em aposentadoria do professor.

Qual escolher, e as outras regras de transição

Quem cumpre as duas regras de pedágio, ou uma delas e outra regra de transição, pode escolher a que pagar mais, porque o regulamento ressalva o direito de opção entre elas (Decreto 3.048/1999, arts. 188-K e 188-L, caput). A escolha é uma conta de valor. No exemplo do homem de 33 anos e 6 meses, o pedágio de 50% chegou em 13/02/2022, com o fator; o de 100% chegou nove meses depois, com a média inteira. O fator dele depende da idade e do tempo na data do pedido, e você pode calcular o seu na calculadora do fator previdenciário. O que é o fator e onde mais ele entra está em fator previdenciário.

As outras regras de transição para quem se filiou até 13/11/2019 não cobram pedágio:

  • pontos: 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem) e a soma de idade e tempo, que em 2026 é de 93 pontos (mulher) e 103 (homem) (art. 15, § 1º);
  • idade mínima progressiva: 30 ou 35 anos de contribuição e, em 2026, 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem) (art. 16, § 1º).

Nas duas, o valor é 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem) (art. 26, §§ 2º e 5º). As cinco regras estão comparadas em regras de transição da Reforma da Previdência, e o simulador de aposentadoria mostra a data de cada uma. Para comparar o valor com os seus salários, veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório.

Se o INSS negar a aposentadoria pelo pedágio

Comece pelo motivo escrito na carta de indeferimento. Na aposentadoria pelo pedágio, a negativa pode vir de um tempo em 13/11/2019 menor que o que você conta (vínculo fora do CNIS, tempo especial não convertido, contribuição em atraso não aceita), da carência de 180 contribuições ou, no pedágio de 100%, da idade.

Contra a negativa cabem o recurso administrativo e a ação na Justiça. O recurso vai ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II); o prazo e as etapas estão em recurso administrativo no INSS. A ação vai, em regra, à Justiça Federal. Os motivos de negativa e o que fazer em cada um estão em aposentadoria negada. Se quiser que uma advogada leia a carta e o seu CNIS, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre o pedágio de 50% e o de 100%? O de 50% cobra metade do tempo que faltava em 13/11/2019, não tem idade mínima e aplica o fator previdenciário, mas só vale para quem tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 (homem) naquela data (EC 103/2019, art. 17). O de 100% cobra todo o tempo que faltava, pede 57 anos (mulher) ou 60 (homem) e paga 100% da média, e vale para qualquer filiado até 13/11/2019 (art. 20).

O pedágio tem idade mínima? No de 50%, não. No de 100%, 57 anos para a mulher e 60 para o homem; para o professor da educação básica, 52 e 55 (art. 20, I e § 1º).

Quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 pode usar o pedágio? Não. As duas regras são para quem se filiou até 13/11/2019. Quem se filiou depois segue a aposentadoria programada.

Como calcular o pedágio? Veja quanto faltava em 13/11/2019 para 30 anos (mulher) ou 35 (homem). No pedágio de 50%, o pedágio é a metade disso, e no de 100% é o mesmo tanto. Some o pedágio ao que faltava. Um homem com 34 anos naquela data precisa de 35 anos e 6 meses no pedágio de 50% e de 36 anos no de 100%.

Ainda dá para se aposentar pelo pedágio em 2026? Sim. Quem cumpriu os requisitos de uma das regras pode pedir a qualquer tempo (Decreto 3.048/1999, arts. 188-K e 188-L), e quem ficou sem contribuir por um período pode estar completando o tempo agora.

Qual pedágio paga mais? Depende da idade, do tempo e dos salários. O de 100% paga a média inteira. O de 50% paga a média multiplicada pelo fator, que reduz a média quando fica abaixo de 1 e a aumenta quando passa de 1.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, § 1º, 16, § 1º, 17, 20, I, II e IV e §§ 1º e 3º, 25, § 2º, 26, caput e §§ 1º, 2º, 3º, I, e 5º, e 36, III.
  • Constituição Federal, art. 201, § 2º.
  • Lei 8.213/1991, art. 29, §§ 7º a 9º.
  • Lei 10.666/2003, art. 3º, caput.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 188-E, § 5º, 188-K, 188-L, 188-O e 305, § 1º, II (redação do Decreto 10.410/2020).
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 150, § 5º.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.329 da repercussão geral (RE 1.508.285), repercussão geral reconhecida em 05/10/2024; suspensão nacional dos processos determinada em 19/03/2025.
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