Como funciona o pedágio na aposentadoria: as regras de 50% e de 100% lado a lado
As regras de 50% e de 100% lado a lado: quem pode usar, o tempo a mais, a idade e o valor.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 12/10/2026
Filiou-se ao INSS antes da Reforma e quer saber quanto tempo a mais vai pagar? Compare o pedágio de 50% e o de 100%, com exemplos em datas.
Pedágio é um tempo de contribuição a mais que a Reforma da Previdência cobra de quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 e ainda não podia se aposentar por tempo de contribuição. Há duas regras com pedágio. A de 50% é só para quem tinha, em 13/11/2019, mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem): a pessoa contribui o tempo que faltava e mais a metade dele, se aposenta sem idade mínima, e o valor passa pelo fator previdenciário (Emenda Constitucional 103/2019, art. 17). A de 100% vale para qualquer filiado até 13/11/2019: a pessoa contribui o tempo que faltava e mais esse mesmo tanto, precisa de 57 anos (mulher) ou 60 (homem) e recebe 100% da média dos salários (art. 20). O tempo que conta para saber o pedágio é o que você tinha em 13/11/2019, e não o de hoje: confira no extrato do CNIS, no Meu INSS. Para quem tinha pouco tempo naquela data, o pedágio de 100% pode terminar depois das regras de pontos e da idade mínima progressiva, e por isso vale fazer a conta nas três. A calculadora do pedágio faz as duas contas do pedágio com o seu tempo.
Quem pode usar o pedágio
As duas regras são para quem se filiou ao INSS até 13/11/2019, o dia em que a Emenda foi publicada e entrou em vigor (EC 103/2019, art. 36, III). Quem se filiou depois não tem regra de transição e segue a aposentadoria programada, com 62 anos (mulher) ou 65 (homem). Quem se filiou antes e parou de contribuir também pode usar o pedágio. A perda da qualidade de segurado não é considerada nas aposentadorias por tempo de contribuição (Lei 10.666/2003, art. 3º), e o regulamento trata as duas regras de pedágio como aposentadoria por tempo de contribuição (Decreto 3.048/1999, arts. 188-K e 188-L). O tempo que faltava se cumpre com contribuições feitas depois.
O pedágio de 50% pede uma coisa a mais: ter, em 13/11/2019, mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem). "Mais de" exclui quem tinha 28 ou 33 anos exatos, e para essa pessoa sobra o pedágio de 100% ou outra regra de transição. Para chegar a esse tempo, o INSS não aceita contribuição em atraso paga depois de 13/11/2019, e a mesma regra vale para o tempo de 13/11/2019 que mede o pedágio de 100% (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 150, § 5º). O Supremo Tribunal Federal vai decidir se esse recolhimento pode completar os 28 ou 33 anos do pedágio de 50% (Tema 1.329, com repercussão geral reconhecida em 2024). O julgamento ainda não aconteceu, e desde 19/03/2025 os processos sobre essa questão estão suspensos em todo o país.
Quem já tinha os 30 anos (mulher) ou 35 (homem) e a carência em 13/11/2019 não precisa de pedágio: se aposenta pelas regras de antes da Reforma, a qualquer tempo (art. 3º).
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As duas regras lado a lado
| Pedágio de 50% | Pedágio de 100% | |
|---|---|---|
| Quem pode usar | Filiado até 13/11/2019 com mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 (homem) nessa data (art. 17) | Filiado até 13/11/2019, com qualquer tempo nessa data (art. 20) |
| Tempo de contribuição | 30 anos (mulher) ou 35 (homem) (art. 17, I) | 30 anos (mulher) ou 35 (homem) (art. 20, II) |
| Pedágio | Metade do que faltava em 13/11/2019 (art. 17, II) | Todo o tempo que faltava em 13/11/2019 (art. 20, IV) |
| Idade mínima | Nenhuma | 57 anos (mulher) ou 60 (homem) (art. 20, I) |
| Professor da educação básica | Sem redução: conta o tempo comum de 30 ou 35 anos | 52 anos e 25 de contribuição (professora) ou 55 e 30 (professor) (art. 20, § 1º) |
| Valor | Média de todos os salários desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único) | 100% da média de todos os salários desde julho de 1994 (art. 26, § 3º, I) |
| Carência | 180 contribuições mensais (Decreto 3.048/1999, art. 188-K, III) | 180 contribuições mensais (Decreto 3.048/1999, art. 188-L, IV) |
O pedágio de 50% cobra menos tempo e nenhuma idade, e o valor sai com o fator previdenciário, que reduz a média quando fica abaixo de 1. O pedágio de 100% cobra o dobro do tempo que faltava e uma idade mínima, e paga a média inteira, sem o fator e sem o percentual de 60% mais 2 pontos por ano das outras regras de transição.
Em nenhuma das duas o valor fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º; EC 103/2019, art. 20, § 3º), e nas duas a média é limitada ao teto do INSS (art. 26, § 1º). Nas duas, podem ficar fora da média as contribuições que a reduzem, desde que sobre o tempo mínimo exigido pela regra, e o tempo tirado da conta não serve para mais nada (art. 26, § 6º; Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 228, §§ 1º e 2º).
Como contar o pedágio, com datas
A conta parte do tempo de contribuição que você tinha em 13/11/2019:
- Veja quanto faltava, nessa data, para 30 anos (mulher) ou 35 (homem).
- No pedágio de 50%, o pedágio é a metade disso. No de 100%, é o mesmo tanto.
- Some o que faltava e o pedágio. O resultado é o tempo que você precisa contribuir a partir de 14/11/2019.
- No pedágio de 100%, veja também em que dia completa a idade mínima. Vale a data que chegar por último.
Quatro situações, para quem contribuiu todo mês a partir de 14/11/2019:
| Situação em 13/11/2019 | Pedágio de 50% | Pedágio de 100% |
|---|---|---|
| Homem com 33 anos e 6 meses de contribuição, nascido em 20/07/1962 | Pedágio de 9 meses; total de 35 anos e 9 meses; cumpre em 13/02/2022 | Pedágio de 1 ano e 6 meses; total de 36 anos e 6 meses em 13/11/2022; 60 anos em 20/07/2022; cumpre em 13/11/2022 |
| Mulher com 28 anos e 6 meses, nascida em 10/08/1970 | Pedágio de 9 meses; total de 30 anos e 9 meses; cumpre em 13/02/2022 | Pedágio de 1 ano e 6 meses; total de 31 anos e 6 meses em 13/11/2022; 57 anos só em 10/08/2027; cumpre em 10/08/2027 |
| Homem com 33 anos exatos, nascido em 10/01/1964 | Não se aplica: a regra pede mais de 33 anos | Pedágio de 2 anos; total de 37 anos em 13/11/2023; 60 anos em 10/01/2024; cumpre em 10/01/2024 |
| Homem com 30 anos, nascido em 15/04/1965 | Não se aplica | Pedágio de 5 anos; total de 40 anos em 13/11/2029; já terá 60 anos; cumpre em 13/11/2029 |
Na linha da mulher, a conta é esta: faltavam 1 ano e 6 meses para os 30 anos. No pedágio de 50%, ela soma 9 meses de pedágio e precisa de 2 anos e 3 meses a partir de 14/11/2019, o que dá 13/02/2022. No de 100%, precisa de 3 anos, o que dá 13/11/2022, mas os 57 anos só chegam em 10/08/2027, e é nessa data que ela cumpre essa regra.
Quem ficou um tempo sem contribuir empurra as datas para frente pelo tempo parado. E todo período provado para antes de 13/11/2019 (um vínculo que não estava no CNIS, tempo rural, tempo especial convertido em comum) diminui o que faltava. A conversão do tempo especial em comum só vale para o trabalho feito até 13/11/2019 (art. 25, § 2º). Para conferir o seu tempo, veja CNIS e certidão de tempo de contribuição.
A calculadora do pedágio faz essa conta com anos, meses e dias, e mostra as duas regras juntas. Cada regra tem página própria, com mais exemplos: pedágio de 50% e pedágio de 100%.
O professor no pedágio
O professor com tempo só de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio tem 5 anos a menos na idade e no tempo do pedágio de 100% (art. 20, § 1º). A professora se aposenta com 52 anos de idade e 25 de contribuição, e o professor com 55 e 30, mais o pedágio. O pedágio é o que faltava, em 13/11/2019, para os 25 ou 30 anos de magistério (Decreto 3.048/1999, art. 188-O, III), e o valor é 100% da média (art. 188-O, § 2º). Uma professora com 22 anos de magistério em 13/11/2019 precisava de 3 anos, mais 3 de pedágio: completou o tempo em 13/11/2025. Se nasceu em 01/06/1975, cumpre a regra quando faz 52 anos, em 01/06/2027.
No pedágio de 50%, o professor usa a regra com o tempo comum de 30 ou 35 anos, como os demais segurados, sem redução. No cálculo do fator, porém, o regulamento acrescenta ao tempo de contribuição 5 anos para o professor e 10 para a professora com tempo só de magistério (Lei 8.213/1991, art. 29, § 9º, II e III; Decreto 3.048/1999, art. 188-K, § 2º, que remete ao art. 188-E, § 5º, II). As outras regras do professor estão em aposentadoria do professor.
Qual escolher, e as outras regras de transição
Quem cumpre as duas regras de pedágio, ou uma delas e outra regra de transição, pode escolher a que pagar mais, porque o regulamento ressalva o direito de opção entre elas (Decreto 3.048/1999, arts. 188-K e 188-L, caput). A escolha é uma conta de valor. No exemplo do homem de 33 anos e 6 meses, o pedágio de 50% chegou em 13/02/2022, com o fator; o de 100% chegou nove meses depois, com a média inteira. O fator dele depende da idade e do tempo na data do pedido, e você pode calcular o seu na calculadora do fator previdenciário. O que é o fator e onde mais ele entra está em fator previdenciário.
As outras regras de transição para quem se filiou até 13/11/2019 não cobram pedágio:
- pontos: 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem) e a soma de idade e tempo, que em 2026 é de 93 pontos (mulher) e 103 (homem) (art. 15, § 1º);
- idade mínima progressiva: 30 ou 35 anos de contribuição e, em 2026, 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem) (art. 16, § 1º).
Nas duas, o valor é 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem) (art. 26, §§ 2º e 5º). As cinco regras estão comparadas em regras de transição da Reforma da Previdência, e o simulador de aposentadoria mostra a data de cada uma. Para comparar o valor com os seus salários, veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório.
Se o INSS negar a aposentadoria pelo pedágio
Comece pelo motivo escrito na carta de indeferimento. Na aposentadoria pelo pedágio, a negativa pode vir de um tempo em 13/11/2019 menor que o que você conta (vínculo fora do CNIS, tempo especial não convertido, contribuição em atraso não aceita), da carência de 180 contribuições ou, no pedágio de 100%, da idade.
Contra a negativa cabem o recurso administrativo e a ação na Justiça. O recurso vai ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II); o prazo e as etapas estão em recurso administrativo no INSS. A ação vai, em regra, à Justiça Federal. Os motivos de negativa e o que fazer em cada um estão em aposentadoria negada. Se quiser que uma advogada leia a carta e o seu CNIS, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre o pedágio de 50% e o de 100%? O de 50% cobra metade do tempo que faltava em 13/11/2019, não tem idade mínima e aplica o fator previdenciário, mas só vale para quem tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 (homem) naquela data (EC 103/2019, art. 17). O de 100% cobra todo o tempo que faltava, pede 57 anos (mulher) ou 60 (homem) e paga 100% da média, e vale para qualquer filiado até 13/11/2019 (art. 20).
O pedágio tem idade mínima? No de 50%, não. No de 100%, 57 anos para a mulher e 60 para o homem; para o professor da educação básica, 52 e 55 (art. 20, I e § 1º).
Quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 pode usar o pedágio? Não. As duas regras são para quem se filiou até 13/11/2019. Quem se filiou depois segue a aposentadoria programada.
Como calcular o pedágio? Veja quanto faltava em 13/11/2019 para 30 anos (mulher) ou 35 (homem). No pedágio de 50%, o pedágio é a metade disso, e no de 100% é o mesmo tanto. Some o pedágio ao que faltava. Um homem com 34 anos naquela data precisa de 35 anos e 6 meses no pedágio de 50% e de 36 anos no de 100%.
Ainda dá para se aposentar pelo pedágio em 2026? Sim. Quem cumpriu os requisitos de uma das regras pode pedir a qualquer tempo (Decreto 3.048/1999, arts. 188-K e 188-L), e quem ficou sem contribuir por um período pode estar completando o tempo agora.
Qual pedágio paga mais? Depende da idade, do tempo e dos salários. O de 100% paga a média inteira. O de 50% paga a média multiplicada pelo fator, que reduz a média quando fica abaixo de 1 e a aumenta quando passa de 1.
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, § 1º, 16, § 1º, 17, 20, I, II e IV e §§ 1º e 3º, 25, § 2º, 26, caput e §§ 1º, 2º, 3º, I, e 5º, e 36, III.
- Constituição Federal, art. 201, § 2º.
- Lei 8.213/1991, art. 29, §§ 7º a 9º.
- Lei 10.666/2003, art. 3º, caput.
- Decreto 3.048/1999, arts. 188-E, § 5º, 188-K, 188-L, 188-O e 305, § 1º, II (redação do Decreto 10.410/2020).
- Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 150, § 5º.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.329 da repercussão geral (RE 1.508.285), repercussão geral reconhecida em 05/10/2024; suspensão nacional dos processos determinada em 19/03/2025.