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Aposentadoria especial do vigilante depois do Tema 1.209 do STF

O que o STF decidiu no Tema 1.209 e o que ainda conta em cada período.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Aposentadoria especial do vigilante depois do Tema 1.209 do STF

O STF decidiu em 2026 que a atividade de vigilante, com ou sem arma, não é especial. Veja cada período, o que ainda conta no PPP e os embargos.

Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" (Tema 1.209 da repercussão geral, RE 1.368.225). A tese não tem data de corte. O acórdão descreve a questão julgada como o reconhecimento do tempo especial do vigilante pela exposição ao perigo, "seja em período anterior ou posterior" à Reforma da Previdência de 2019. Com isso, o risco de assalto e de violência, que dá ao vigilante o adicional de periculosidade de 30% (CLT, art. 193, II e § 1º), deixou de servir para contar tempo especial. Continua contando a exposição a um agente nocivo da lista do INSS, como o ruído acima do limite, quando o PPP a registra. Há embargos de declaração contra o acórdão em julgamento virtual de 02/10 a 09/10/2026, e o resultado pode ajustar o alcance da decisão.

O tempo do vigilante, período por período

Período Pelo risco da atividade Por agente nocivo (ruído e outros)
Até 28/04/1995 O Decreto 53.831/1964 lista "guardas" como atividade perigosa (código 2.5.7), e a Turma Nacional de Uniformização equiparou o vigilante ao guarda (Súmula 26). A tese do STF não separa esse período, e ele ficou em disputa Conta. Ruído acima de 80 dB(A) (Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; IN 128/2022, art. 292, I, na redação da IN PRES/INSS 170/2024) ou outro agente dos quadros da época
29/04/1995 a 05/03/1997 O STJ aceitava com qualquer prova (Tema 1.031). O STF reformou essa decisão no Tema 1.209 Conta. Ruído acima de 80 dB(A), com o formulário da empresa e o laudo técnico (IN 128/2022, arts. 274, II, e 292, I)
06/03/1997 a 13/11/2019 O STJ aceitava com laudo técnico (Tema 1.031). O STF reformou essa decisão no Tema 1.209 Conta, se o agente está no Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) desde 19/11/2003 (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024)
Desde 14/11/2019 Fora também pela Constituição, que passou a falar só em agentes químicos, físicos e biológicos e veda a contagem por categoria ou ocupação (art. 201, § 1º, II) Conta para a aposentadoria especial, mas não pode ser convertido em tempo comum (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º)

O risco da vigilância não é agente do Anexo IV, e o INSS não considera agente que esteja fora dele (IN 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º). Por essa regra, mesmo antes do STF, o INSS não reconhecia pelo risco o tempo de vigilante depois de 28/04/1995, e o pedido era feito na Justiça.

O que o STF decidiu no Tema 1.209

O recurso do INSS foi contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031, que tinha fixado em 2020 que o vigilante, com ou sem arma, podia ter o tempo especial reconhecido depois de 1995 e mesmo depois da Reforma, desde que provasse a exposição permanente ao risco, por qualquer prova até 05/03/1997 e por laudo técnico depois disso. O Plenário do STF julgou o caso em sessão virtual encerrada em 13/02/2026, por maioria, vencidos quatro ministros, e deu razão ao INSS. O acórdão foi publicado em 04/03/2026.

O fundamento foi outro julgamento do próprio STF, o Tema 1.057, em que o tribunal decidiu que os guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por atividade de risco. Para o voto vencedor, os vigilantes não se expõem a mais riscos do que os guardas civis, e a aposentadoria especial por atividade de risco não se estende a funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício. Os quatro votos vencidos propunham reconhecer o tempo especial do vigilante, inclusive pelos prejuízos à saúde mental, com prova caso a caso.

Segundo o STF, a tese deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias. Os embargos de declaração estão na pauta virtual de 02/10 a 09/10/2026. Até o fim desse julgamento, a decisão ainda pode ser esclarecida ou ter o alcance ajustado.

O tempo até 28/04/1995

Até 28/04/1995, o tempo especial podia ser reconhecido pela profissão, sem prova de agente nocivo (IN 128/2022, art. 269, § 1º). Os quadros da época não citam o vigilante pelo nome. O Decreto 53.831/1964 traz no código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", como atividade perigosa de 25 anos, e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 não traz o guarda. A IN 128/2022 do INSS também não fala em vigilante. A equiparação do vigilante ao guarda veio da Justiça: a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a fixou na Súmula 26, de 2005, e o acórdão do STJ no Tema 1.031 a repetia para o período anterior à Lei 9.032/1995.

O voto vencedor no STF não trata desse período nem do código 2.5.7, e a tese fala da atividade de vigilante sem separar épocas. Pela nossa leitura, o tempo de vigilante até 28/04/1995 ficou em disputa, e o resultado dos embargos pode esclarecer o ponto. Quem tem esse período deve guardar a carteira de trabalho com a função anotada, porque ela é a prova do tempo por categoria (IN 128/2022, art. 274, I, a, e § 1º).

Como provar o tempo de vigilante e a exposição

O pedido tem duas provas. A primeira mostra que a pessoa trabalhou como vigilante. Pela Lei 7.102/1983, vigilante era o empregado contratado para a vigilância patrimonial, a segurança de pessoas ou o transporte de valores, por empresa especializada ou pela própria empresa que mantinha esse serviço com pessoal do seu quadro (arts. 10 e 15, na redação da Lei 8.863/1994), aprovado em curso de formação (art. 16, IV) e com registro prévio na Polícia Federal (art. 17, na redação da Medida Provisória 2.184-23/2001). Essa lei foi revogada pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024, art. 70), que está em vigor desde a publicação (art. 72) e exige, entre outros requisitos, 21 anos de idade, exame de saúde física, mental e psicológica, o curso de formação e o contrato com empresa de segurança ou com empresa ou condomínio que tenha serviço próprio de segurança (art. 28, caput e § 1º, II). Servem como prova a carteira de trabalho com a função, a ficha de registro e o certificado do curso de formação.

A segunda mostra a exposição a agente nocivo, que continua contando depois do Tema 1.209:

  1. Até 13/10/1996: o formulário antigo da empresa ou o PPP; no ruído, o formulário vai com o laudo técnico que o embasou (IN 128/2022, art. 274, I, b, e II).
  2. De 14/10/1996 a 31/12/2003: o formulário antigo com o laudo técnico (LTCAT) para qualquer agente, ou o PPP (art. 274, III).

Para os períodos dos itens 1 e 2, o INSS aceita o PPP emitido a partir de 18/07/2002 (art. 274, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). 3. Desde 01/01/2004: o PPP (art. 274, IV), feito com base no laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).

O vigilante que trabalha em área industrial, por exemplo, pode ter ruído acima do limite registrado no PPP. Os limites de cada época e a forma de medir estão na página da aposentadoria especial por ruído.

O adicional de periculosidade no contracheque não prova tempo especial. Ele é um direito trabalhista da CLT (art. 193, II), devido pela empresa, e o STF não mexeu nele. A diferença entre o adicional e o tempo especial está na página de aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade.

Vigilante por conta própria

Pela lei, o vigilante é empregado: a Lei 7.102/1983 o definia assim (art. 15), e o Estatuto da Segurança Privada exige o contrato com empresa de segurança ou com empresa ou condomínio que tenha serviço próprio de segurança (Lei 14.967/2024, art. 28, § 1º, II). Quem faz vigilância por conta própria contribui ao INSS como contribuinte individual.

Pelo regulamento, a aposentadoria especial é do empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64), e o INSS só aceita o contribuinte individual não cooperado pela categoria até 28/04/1995 (IN 128/2022, art. 263, III). O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em recurso repetitivo em 10/09/2025 (Tema 1.291) e fixou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao tempo especial depois de 1995 se provar a exposição a agente nocivo, sem formulário de empresa. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). Para quem trabalha por conta própria na vigilância, o Tema 1.291 serve para um agente nocivo provado em laudo. Pela nossa leitura, o risco da atividade, sozinho, esbarra no mesmo fundamento do Tema 1.209.

Regras para se aposentar pela especial

Quem tem 25 anos de tempo especial reconhecido, por agente nocivo ou pelo período antigo, segue as regras gerais da aposentadoria especial:

Situação O que precisa Norma
Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 Os 25 anos e a carência, sem idade mínima IN 128/2022, art. 261
Filiado ao INSS até 13/11/2019 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) EC 103/2019, art. 21, III e § 1º
Filiado depois de 13/11/2019 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309

Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida, e o STF manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019.

A data em cada regra sai na calculadora da aposentadoria especial.

Quem se aposenta pela especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo da lista tem o benefício suspenso (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). A regra vale para qualquer agente nocivo.

Se não houver 25 anos de tempo especial

O tempo especial por agente nocivo trabalhado até 13/11/2019 pode virar tempo comum, com o fator 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher na atividade de 25 anos (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). A conta está na página sobre converter tempo especial em comum. Depois do Tema 1.209, o tempo de vigilante posterior a 28/04/1995 que só tinha o risco da atividade não entra nessa conversão, porque a conversão parte de um tempo reconhecido como especial; o tempo até 28/04/1995 segue a disputa explicada acima.

Sem tempo especial suficiente, o vigilante se aposenta pelas regras comuns, como a dos pontos, a da idade e as dos pedágios. O simulador de aposentadoria mostra a data em cada regra, e a página quando posso me aposentar explica cada uma. A conferência dos períodos no pedido e no recurso ao INSS é o trabalho do processo administrativo no INSS.

Perguntas frequentes

Vigilante tem direito a aposentadoria especial? Pelo risco da atividade, com ou sem arma, o STF decidiu em fevereiro de 2026 que não, numa tese sem data de corte (Tema 1.209), e os embargos estão em julgamento de 02/10 a 09/10/2026. O tempo pode ser especial pela exposição a agente nocivo do Anexo IV, como ruído acima do limite, registrada no PPP. O tempo até 28/04/1995, que a Justiça equiparava ao do guarda, ficou em disputa.

Vigilante armado tem aposentadoria especial? Pelo risco, não: a tese do STF diz "com ou sem o uso de arma de fogo" (Tema 1.209). Como para o vigilante sem arma, o tempo pode ser especial por agente nocivo registrado no PPP.

O tempo de vigilante antes de 1995 ainda conta? Está em disputa. O Decreto 53.831/1964 lista "guardas" no código 2.5.7, e a TNU equiparou o vigilante ao guarda (Súmula 26). O STF não separou períodos na tese, e o voto vencedor não tratou desse código. O resultado dos embargos pode esclarecer o ponto.

O adicional de periculosidade de 30% conta como tempo especial? Para a aposentadoria, depois do Tema 1.209, o adicional sozinho não torna o tempo especial. Ele continua devido pela CLT (art. 193, II e § 1º). O que conta para o INSS é o agente nocivo registrado no PPP com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).

Quem já tinha processo com base no Tema 1.031 do STJ? O STF reformou a decisão do STJ, e a tese do Tema 1.209 deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias. Cada processo depende da fase em que está e dos períodos pedidos. Para conferir o seu caso, fale com o escritório.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 201, § 1º, II (redação da Emenda Constitucional 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, e 25, § 2º.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.209 da repercussão geral, RE 1.368.225, julgado em sessão virtual encerrada em 13/02/2026, acórdão publicado em 04/03/2026; embargos de declaração em sessão virtual de 02/10 a 09/10/2026.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 1.447 (RE 1.588.024): não há repercussão geral.
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.031 dos recursos repetitivos, julgado em 09/12/2020, acórdão publicado em 02/03/2021.
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em 10/09/2025, acórdão publicado em 18/09/2025.
  • Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 26 (DJ de 22/06/2005).
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 193, II (Lei 12.740/2012) e § 1º.
  • Lei 7.102/1983, arts. 10, 15, 16 e 17 (revogada pela Lei 14.967/2024).
  • Lei 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), arts. 28, 70 e 72.
  • Lei 8.213/1991, arts. 57, caput e § 8º, e 58, § 1º.
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.6 e 2.5.7; Decreto 83.080/1979, Anexo II.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 64 e 188-P, § 5º, e Anexo IV.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 263, 267 (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 269, §§ 1º e 2º, 274 e 292 (redação da IN PRES/INSS 170/2024), e 287, §§ 3º e 4º.
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