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Pensão especial para a criança com microcefalia pelo Zika: as duas leis, o valor e como pedir

As duas leis, o valor da pensão e da indenização, o que acumula com o BPC e como pedir.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Pensão especial para a criança com microcefalia pelo Zika: as duas leis, o valor e como pedir

Seu filho tem microcefalia pelo Zika? Veja a pensão especial e a indenização, quanto valem em 2026 e como pedir.

Desde julho de 2025, a pessoa que nasceu com deficiência permanente causada pela síndrome congênita do Zika tem direito a uma pensão especial mensal e vitalícia no valor do teto do INSS, R$ 8.475,55 em 2026, e a uma indenização de R$ 50.000,00 paga de uma vez e corrigida pela inflação. Para isso, o laudo de uma junta médica precisa comprovar a deficiência e a ligação com o vírus, e a Perícia Médica Federal precisa homologar esse laudo (Lei 15.156/2025, arts. 1º e 2º; Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025, art. 1º). A pensão vale para qualquer renda da família e qualquer ano de nascimento, e a portaria do INSS acrescenta que a pessoa tenha nascido no Brasil (Portaria Conjunta MPS/INSS 69/2025, art. 2º). A pensão é devida desde a data do pedido no INSS (Lei 15.156/2025, art. 2º, § 1º). Ela pode ser recebida junto com o BPC, mas a lei não diz se entra na conta da renda que o BPC exige, e isso está explicado na seção do BPC.

Existe também uma pensão mais antiga, de um salário mínimo, criada em 2020 para as crianças nascidas de 2015 a 2019 que recebiam o BPC (Lei 13.985/2020). Quem já tem essa pensão pode pedir a nova sem apresentar outro laudo (Portaria Conjunta MPS/INSS 69/2025, art. 6º). A mesma portaria proíbe acumular a pensão nova com benefício da mesma natureza pago pela União e não diz, pelo nome, o que acontece com a pensão de 2020 (art. 2º). Abaixo estão cada benefício, o que se acumula com o quê e o caminho do pedido para a mãe ou o pai que cuida da criança.

Os benefícios lado a lado

Cada linha depende das condições explicadas nas seções seguintes.

Benefício Quem tem direito, valor e regra Acumula com quê
Pensão especial da Lei 15.156/2025 Pessoa com deficiência permanente pela síndrome congênita do Zika, de qualquer idade e sem exigência de renda. Mensal e vitalícia, no valor do teto do INSS, R$ 8.475,55 em 2026, com 13º e sem imposto de renda. Devida desde a data do pedido (Lei 15.156/2025, art. 2º, caput e §§ 1º, 6º e 7º). Pela portaria, a pessoa precisa ter nascido no Brasil (Portaria Conjunta 69/2025, art. 2º) BPC, indenização por dano moral prevista em lei e benefício previdenciário de um salário mínimo (art. 2º, § 4º). Pela portaria, não acumula com benefício da mesma natureza pago pela União (Portaria Conjunta 69/2025, art. 2º)
Indenização da Lei 15.156/2025 Mesma pessoa. Parcela única de R$ 50.000,00, corrigida pelo INPC de 02/07/2025 até o pagamento, sem imposto de renda (art. 1º) Com a pensão especial (art. 2º, § 4º, I). Pela portaria, não se acumula com indenização da mesma natureza paga pela União (Portaria Conjunta 69/2025, art. 1º)
Pensão especial da Lei 13.985/2020 Criança com a síndrome nascida de 01/01/2015 a 31/12/2019 que recebia o BPC. Mensal e vitalícia, de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, sem 13º, e não deixa pensão por morte (Lei 13.985/2020, art. 1º, §§ 1º e 5º) Não acumula com o BPC nem com indenização paga pela União por decisão judicial sobre os mesmos fatos: começa no dia seguinte ao fim do BPC (art. 1º, §§ 2º e 4º)
BPC (benefício assistencial) Pessoa com deficiência de família com renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026, ou com outras provas da necessidade, inscrita no Cadastro Único. Um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º, 11 e 12) Com pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º), e a Lei 15.156 nomeia o BPC entre os que acumulam com a pensão nova
Auxílio-inclusão Quem recebe o BPC, tem deficiência moderada ou grave e começa a trabalhar com salário de até 2 salários mínimos, num trabalho que o torna segurado do INSS ou filiado a regime próprio de servidor público. Também pode pedir quem recebeu o BPC nos 5 anos antes de começar a trabalhar ou o teve suspenso pelo trabalho, sem pagamento retroativo (art. 26-A, § 1º). A pessoa precisa continuar no Cadastro Único e dentro da renda do BPC, sem contar esse salário. Metade do BPC, R$ 810,50 em 2026, no lugar dele (arts. 26-A, caput, I, II e IV, e § 4º, e 26-B) Substitui o BPC enquanto houver o trabalho (art. 26-B, § 1º)
Licença e salário-maternidade Mãe, ou quem adota ou tem a guarda judicial de criança com deficiência permanente pela síndrome: mais 60 dias de salário-maternidade, além dos 120. A licença-maternidade da empregada cresce os mesmos 60 dias no nascimento e na adoção (CLT, art. 392, § 6º; Lei 8.213/1991, arts. 71, § 2º, e 71-A, § 3º) Regras gerais do salário-maternidade
Licença-paternidade Pai empregado, no nascimento ou na adoção da criança: 20 dias em vez de 5, contados do nascimento (CLT, art. 473, III e §§ 1º e 2º) Não é benefício do INSS: paga a empresa

A pensão especial da Lei 15.156/2025

A pensão nova é para a pessoa que tem deficiência permanente decorrente da síndrome congênita do Zika. A lei vale para qualquer ano de nascimento e qualquer renda da família, e a criança não precisa receber o BPC (Lei 15.156/2025, art. 2º). A portaria do INSS acrescenta que a pessoa tenha nascido no Brasil (Portaria Conjunta MPS/INSS 69/2025, art. 2º, caput).

O valor é o do maior salário de benefício do INSS, que em 2026 é R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º), reajustado todo ano pelos mesmos índices dos benefícios do INSS (Lei 15.156/2025, art. 2º, § 2º). Há 13º, calculado sobre o valor de dezembro (§ 7º), e a pensão é isenta de imposto de renda (§ 6º). A pensão é devida desde a data em que o pedido é protocolado no INSS, sem meses anteriores a ele (§ 1º).

A lei saiu da derrubada, pelo Congresso, do veto do Presidente da República ao projeto, e entrou em vigor na publicação, em 02/07/2025 (art. 7º). Antes dela, uma medida provisória de janeiro de 2025 tinha criado um apoio de R$ 60.000,00 em parcela única, que perdeu a vigência em 02/06/2025 sem ser votada (Medida Provisória 1.287/2025; Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 47/2025). Os pedidos feitos com base nela passaram a ser analisados pela Lei 15.156 (Portaria Conjunta 69/2025, art. 7º).

O que pode ser recebido junto: a indenização por dano moral prevista em lei, inclusive a de R$ 50.000,00; o BPC; e benefício previdenciário de um salário mínimo, como aposentadoria ou pensão por morte desse valor (Lei 15.156/2025, art. 2º, § 4º). Quando houver um rendimento ou uma indenização da União que a lei não deixe acumular, a pessoa escolhe o mais vantajoso (§ 5º). A portaria diz ainda que a pensão nova não se acumula com benefício da mesma natureza pago pela União (Portaria Conjunta 69/2025, art. 2º, caput e § 6º). As regras gerais estão em acumular benefícios do INSS.

Se na mesma família houver mais de uma pessoa com a síndrome, cada uma pode pedir a sua pensão e a sua indenização (Portaria Conjunta 69/2025, art. 8º).

A indenização de R$ 50 mil

A indenização é paga uma vez só. O valor de R$ 50.000,00 é corrigido pelo INPC do IBGE de 02/07/2025 até a data do pagamento, e não paga imposto de renda (Lei 15.156/2025, art. 1º). A portaria do INSS diz que ela não se acumula com indenização da mesma natureza paga pela União (Portaria Conjunta 69/2025, art. 1º). O pedido pode ser feito junto com o da pensão, com os mesmos documentos (arts. 4º e 5º).

Quem já recebe a pensão de 2020

A pensão da Lei 13.985/2020 foi criada para a criança com a síndrome nascida entre 01/01/2015 e 31/12/2019 que recebia o BPC. Ela é de um salário mínimo, vitalícia e intransferível, não tem 13º e não gera pensão por morte. Para recebê-la, o BPC deixa de ser pago, e a pensão começa no dia seguinte (Lei 13.985/2020, art. 1º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º). O pedido exige perícia de perito médico federal sobre a ligação entre a síndrome e o vírus, e quem tem ação na Justiça com o mesmo pedido precisa desistir dela (arts. 1º, § 3º, e 2º, parágrafo único). A lei de 2020 continua em vigor e não trata de imposto de renda.

Quem tem essa pensão não precisa apresentar o laudo da junta médica para pedir a pensão e a indenização da Lei 15.156 (Portaria Conjunta 69/2025, art. 6º). A portaria não diz, pelo nome, o que acontece com a pensão de 2020 quando a nova é concedida: ela proíbe acumular a pensão nova com benefício da mesma natureza pago pela União e permite a escolha do mais vantajoso quando houver proibição (art. 2º, caput e § 6º). Antes de decidir, peça ao INSS que informe por escrito como fica o benefício que você já recebe.

O BPC da criança

O BPC é um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, para a pessoa com deficiência cuja família não tem como sustentá-la. A lei pede renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026, e admite outras provas da necessidade, como gastos com remédios, fraldas e tratamentos que o SUS não dá (Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 3º, 11 e 11-A, e 20-B). A família precisa estar no Cadastro Único, com CPF (art. 20, § 12), e a deficiência passa por avaliação médica e social do INSS (art. 20, § 6º). Na criança e no adolescente com menos de 16 anos, a avaliação olha o impacto da deficiência nas atividades e na participação compatíveis com a idade (Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, § 1º). O passo a passo do pedido está em BPC/LOAS.

Quem recebe o BPC pela síndrome do Zika fica dispensado da revisão que confere se a deficiência continua, desde que o impedimento seja permanente, irreversível ou irrecuperável (Lei 8.742/1993, art. 21, § 6º, incluído pela Lei 15.156/2025). A regra geral do BPC, na redação da Lei 15.157/2025, também dispensa da avaliação médico-pericial periódica todo beneficiário com impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 21, § 5º). Outras dispensas de perícia estão em quem não precisa fazer perícia no INSS. A dispensa vale só para a revisão da deficiência. A renda e o Cadastro Único continuam sendo conferidos (arts. 20, § 12, 21, caput, e 21-B).

A Lei 15.156 permite receber a pensão especial junto com o BPC (art. 2º, § 4º, II). Ela não diz se o valor da pensão entra na conta da renda da família para o BPC. A LOAS manda somar os rendimentos da família que mora na mesma casa. Ela proíbe descontos que nenhuma lei preveja e lista alguns valores que ficam fora da conta (art. 20, §§ 3º-A, 9º e 14). O decreto que regulamenta o BPC também lista o que fica de fora (Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, § 2º). Esse decreto tirava da conta a "pensão especial de natureza indenizatória", mas o item foi revogado em 2025 (inciso IV, revogado pelo Decreto 12.534/2025). Hoje a pensão especial não aparece em nenhuma das duas listas. Por isso a família que recebe o BPC e vai pedir a pensão nova faz bem em conferir o seu caso antes.

Quando a pessoa que recebe o BPC começa a trabalhar, o BPC fica suspenso, e pode entrar no lugar dele o auxílio-inclusão, de metade do BPC, R$ 810,50 em 2026, se a deficiência for moderada ou grave e o salário for de até 2 salários mínimos (arts. 21-A, 26-A e 26-B). O aprendiz recebe o BPC e o salário juntos por até 2 anos (art. 21-A, § 2º). O que acontece com o BPC quando a pessoa arruma emprego está em recebo BPC e arrumei emprego. Os detalhes estão em auxílio-inclusão.

Licença-maternidade, salário-maternidade e licença-paternidade

No nascimento de criança com deficiência permanente pela síndrome congênita do Zika, o salário-maternidade é prorrogado por 60 dias (Lei 8.213/1991, art. 71, § 2º). No salário-maternidade, a prorrogação vale também na adoção e na guarda judicial (art. 71-A, § 3º). A empregada tem a licença-maternidade prorrogada pelo mesmo prazo no nascimento e na adoção (CLT, art. 392, § 6º). As três regras vieram da Lei 15.156/2025 e valem desde 02/07/2025. Para o INSS pagar os 60 dias a mais, é preciso apresentar o laudo da junta médica descrito no roteiro abaixo (Portaria Conjunta 69/2025, art. 9º). As demais regras do benefício estão em salário-maternidade.

O pai empregado pode faltar 20 dias, em vez de 5, contados do nascimento, quando nasce ou é adotada criança com deficiência permanente pela síndrome (CLT, art. 473, III e §§ 1º e 2º). Esses dias são pagos pela empresa.

Para a mãe de criança nascida até 31/12/2019 com sequelas neurológicas da síndrome, a Lei 13.985/2020 já tinha fixado em 180 dias a licença-maternidade e o salário-maternidade (art. 5º).

Imposto de renda

A pensão especial da Lei 15.156 e a indenização de R$ 50.000,00 são isentas de imposto de renda (Lei 15.156/2025, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, § 6º). A Receita Federal incluiu as duas nas suas listas de rendimentos isentos (Instrução Normativa RFB 1.500/2014, arts. 6º, XIII, e 7º, XI, na redação da Instrução Normativa RFB 2.299/2025).

O que o STF decidiu sobre o pagamento

No Mandado de Segurança 40.297, o relator, ministro Flávio Dino, autorizou em 11/08/2025 o cumprimento imediato da Lei 15.156 para todas as crianças que se enquadram nela, em 2025 e nos anos seguintes. A decisão dispensou o atendimento prévio das regras fiscais da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da lei de diretrizes orçamentárias de 2025, e deu prazo até 31/03/2026 para que elas fossem cumpridas. A Portaria Conjunta 69/2025 diz, na ementa, que cumpre a decisão do STF nesse processo. Em 27/03/2026, o relator mandou o INSS informar quantos benefícios já implantou, de que tipo, e quantos pedidos estão pendentes. Em 15/10/2026, o último andamento era de 28/04/2026: a remessa do processo ao relator.

Roteiro do pedido

Quem pede. A própria pessoa ou, sendo criança, o representante legal: mãe ou pai (tutor nato), tutor, curador, quem tem a guarda ou administrador provisório (Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025, anexo, item 2).

Onde. No INSS, pelos canais de atendimento, de preferência pelo Meu INSS (Portaria Conjunta 69/2025, art. 4º). Veja como usar o aplicativo em Meu INSS: serviços e agendamento.

Documentos (Portaria Conjunta 69/2025, art. 5º; Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025, arts. 2º e 3º):

  1. Documento de identidade e CPF da pessoa com a síndrome.
  2. Documento de identidade e CPF do representante legal.
  3. Laudo da junta médica, pública ou privada, que acompanha a criança, feito no formulário do anexo da Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025. O laudo precisa estar legível, sem rasuras, e levar a assinatura, o carimbo e o número do conselho de todos os médicos da junta. O modelo traz campos para dois médicos.
  4. Exames e relatórios que sustentam o laudo: exames de imagem do cérebro, exames de visão e de audição, sorologia ou exame de biologia molecular para o Zika, se houve, e os relatórios de acompanhamento.

O que o laudo precisa dizer. Pelo modelo oficial: a história clínica, os exames que embasaram o diagnóstico, se outras infecções da gravidez foram afastadas, o perímetro cefálico, o atraso do desenvolvimento, as alterações neurológicas, visuais e auditivas, os critérios diagnósticos do Ministério da Saúde marcados um a um, que a deficiência é permanente e a conclusão de que há relação entre a síndrome e o vírus Zika (Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025, art. 2º e anexo, itens 3 a 7).

Depois do pedido. A Perícia Médica Federal analisa o laudo pelos documentos, sem exame presencial, e pode pedir documento médico a mais por exigência (Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025, art. 4º). Responda à exigência dentro do prazo que o INSS der. Quem já recebe a pensão de 2020 não precisa do laudo (Portaria Conjunta 69/2025, art. 6º).

Se o INSS negar. Contra a decisão do INSS, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I e § 1º, II), e o caso também pode ser levado à Justiça Federal. Veja recurso administrativo no INSS. Se o pedido ficar parado, o que a lei prevê sobre prazo está em quanto tempo o INSS demora para analisar.

O que fazer agora

  1. Veja no quadro quais benefícios cabem no caso da sua família: a pensão nova e a indenização, o BPC, a prorrogação da licença.
  2. Peça à equipe que acompanha a criança o laudo da junta médica no modelo da Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025 e junte os exames que o sustentam.
  3. Faça o pedido logo que tiver o laudo, porque a pensão é paga a partir da data do pedido.
  4. Se a criança recebe o BPC, mantenha o Cadastro Único em dia e confira como a pensão nova fica na conta da renda antes de pedir.
  5. Se a criança recebe a pensão de 2020, peça a pensão nova sem laudo e pergunte ao INSS, por escrito, o que acontece com a de 2020.

Quer que uma advogada confira os documentos e o caminho no caso da sua família? Fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Qual é o valor da pensão especial do Zika em 2026? A pensão da Lei 15.156/2025 é de R$ 8.475,55 por mês em 2026, o valor do teto do INSS, com 13º (Lei 15.156/2025, art. 2º, caput e § 7º; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). A pensão de 2020 é de um salário mínimo, R$ 1.621,00 (Lei 13.985/2020, art. 1º, § 1º).

A pensão é vitalícia? Sim, as duas. A da Lei 15.156 é mensal e vitalícia (art. 2º), e a da Lei 13.985 é mensal, vitalícia e intransferível (art. 1º, § 1º).

Meu filho nasceu depois de 2019. Tem direito? A pensão e a indenização da Lei 15.156 não têm limite de ano de nascimento. Elas exigem a deficiência permanente decorrente da síndrome congênita do Zika, comprovada pelo laudo da junta médica e homologada pela Perícia Médica Federal (arts. 1º e 2º, § 3º; Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025, art. 1º). A portaria do INSS acrescenta que a pessoa tenha nascido no Brasil (Portaria Conjunta 69/2025, arts. 1º e 2º). O limite de 2015 a 2019 é só da pensão de 2020.

Posso receber a pensão especial e o BPC juntos? A Lei 15.156 permite (art. 2º, § 4º, II), e a LOAS deixa acumular o BPC com pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º). A Lei 15.156 não diz se a pensão entra na conta da renda da família para manter o BPC, e a pensão não está entre os valores que a LOAS e o decreto do BPC tiram dessa conta (LOAS, art. 20, §§ 3º-A, 9º e 14; Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, § 2º). A pensão de 2020 não se acumula com o BPC (Lei 13.985/2020, art. 1º, § 2º).

A família precisa ser de baixa renda para a pensão nova? A Lei 15.156 não exige renda (art. 2º). A exigência de renda é do BPC (Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º).

Precisa de perícia? Na pensão nova, a Perícia Médica Federal analisa e homologa o laudo da junta médica pelos documentos, e pode pedir mais documentos (Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025, arts. 1º e 4º). Quem já tem a pensão de 2020 fica dispensado do laudo (Portaria Conjunta 69/2025, art. 6º).

A pensão paga atrasados desde o nascimento? A pensão da Lei 15.156 é devida a partir da data em que o pedido é protocolado no INSS (art. 2º, § 1º).

Paga imposto de renda? A pensão e a indenização da Lei 15.156 são isentas (arts. 1º, parágrafo único, e 2º, § 6º).

Microcefalia por outra causa dá direito? As duas leis tratam da deficiência decorrente da síndrome congênita do Zika, e o laudo precisa concluir pela relação com o vírus (Lei 13.985/2020, art. 1º; Lei 15.156/2025, arts. 1º e 2º; Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025, anexo, item 7). A criança com microcefalia por outra causa pode ter direito ao BPC, se cumprir os requisitos dele (Lei 8.742/1993, art. 20).

Fontes

  • Lei 15.156/2025, arts. 1º a 7º.
  • Lei 13.985/2020, arts. 1º a 7º.
  • Medida Provisória 1.287/2025; Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 47/2025.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 69/2025, arts. 1º a 12.
  • Portaria SRGPS/MPS 1.843/2025, arts. 1º a 5º e anexo.
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
  • Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 9º, 11, 11-A, 12 e 14, art. 20-B, art. 21, caput, § 5º (redação da Lei 15.157/2025) e § 6º (incluído pela Lei 15.156/2025), art. 21-A, art. 21-B e arts. 26-A e 26-B.
  • Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, §§ 1º e 2º (redação do Decreto 12.534/2025).
  • Lei 8.213/1991, arts. 71, § 2º, e 71-A, § 3º (incluídos pela Lei 15.156/2025).
  • Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 392, § 6º, e 473, III (redação da Lei 14.457/2022) e §§ 1º e 2º (redação da Lei 15.156/2025).
  • Decreto 3.048/1999, art. 305, I e § 1º, II.
  • Instrução Normativa RFB 1.500/2014, arts. 6º, XIII, e 7º, XI (redação da Instrução Normativa RFB 2.299/2025).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 508 a 510.
  • Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança 40.297, decisão de 11/08/2025, despacho de 27/03/2026 e andamentos até 28/04/2026.
  • Salário mínimo de 2026: Decreto 12.797/2025.
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