Câncer de mama e INSS: aposentadoria, auxílio-doença e isenção de IR em cada fase
Aposentadoria, auxílio-doença e isenção de IR em cada fase, do diagnóstico à remissão, com o que levar à perícia.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Teve diagnóstico de câncer de mama? Veja o benefício do INSS de cada fase do tratamento, o que levar à perícia e a isenção de IR.
Quem tem câncer de mama pode se aposentar por invalidez quando a perícia do INSS conclui que a doença ou o tratamento tirou a condição de trabalhar e não há outra atividade para a qual a pessoa possa ser reabilitada (Lei 8.213/1991, art. 42). O diagnóstico, sozinho, não aposenta. Durante o tratamento que afasta do trabalho por mais de 15 dias seguidos, cabe o auxílio-doença (art. 59). Os dois benefícios saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS e se ela ainda tem qualidade de segurada (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de mama ficam isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). E o FGTS pode ser sacado (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
As regras gerais do câncer no INSS estão em câncer e INSS. Esta página trata do que muda na mama, fase por fase, e da conta do valor da aposentadoria da mulher.
Quadro: fase do tratamento, benefício e o que levar
Em todas as linhas, o benefício por incapacidade depende de a pessoa ter qualidade de segurada e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade. A carência fica dispensada se o câncer começou depois da filiação.
| Fase | Benefício que pode caber | O que levar |
|---|---|---|
| Diagnóstico e exames, ainda trabalhando | Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Isenção de IR para quem já é aposentada ou pensionista (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI) | Laudo com o CID C50 e a data do diagnóstico; resultado da biópsia |
| Cirurgia (mastectomia ou cirurgia que retira parte da mama) e recuperação | Auxílio-doença se o afastamento passa de 15 dias seguidos (arts. 59 e 60). A cirurgia é escolha da paciente, e o INSS não pode exigi-la (art. 101, III) | Relatório da cirurgia com a data e o lado operado; atestado com o tempo estimado de recuperação |
| Quimioterapia ou radioterapia que impede o trabalho | Auxílio-doença pelo tempo que a perícia fixar, com pedido de prorrogação antes do fim (art. 60, §§ 8º e 9º) | Plano de tratamento com o número de sessões e as datas; relatório do oncologista sobre os efeitos que impedem o trabalho |
| Hormonioterapia que continua depois | Auxílio-doença se os efeitos impedirem o trabalho; se não impedirem, a pessoa trabalha e nenhum benefício por incapacidade é pago (art. 59) | Receita e relatório médico com os efeitos e o que eles impedem na função |
| Sem condição de voltar à mesma função, mas podendo aprender outra | Reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até ela terminar (art. 62) | Descrição da função: peso, movimentos repetidos, uso do braço |
| Sequela de longo prazo (linfedema, limitação do ombro ou do braço) | Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de pelo menos 2 anos e fixar o grau, e se houver o tempo de contribuição exigido para esse grau (de 20 a 28 anos para a mulher) ou 55 anos de idade com 15 de contribuição (LC 142/2013, arts. 2º, 3º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) | Laudos de fisioterapia e do médico com medidas e datas; o que a sequela impede em casa e no trabalho |
| Doença avançada ou com metástase, sem condição de trabalhar | Aposentadoria por invalidez (art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) | Exames que mostram a extensão da doença; relatório do que a pessoa não consegue fazer sozinha |
| Aposentada em remissão, sem sinais da doença | Mantém a isenção de IR sem provar sintoma atual nem recidiva (STJ, Súmula 627) | Laudo oficial com a data do diagnóstico |
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Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições
O câncer de mama dispensa as 12 contribuições quando ele começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência para quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, que traz a neoplasia maligna no inciso IV do art. 2º e repete a condição: a doença dispensa a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). A Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026 acrescentou a gestação de alto risco a essa lista e não mexeu no inciso da neoplasia. Antes da lista, a neoplasia maligna já estava no art. 151 da Lei 8.213.
Se o câncer já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico, a da biópsia e as de cada piora. Quem parou de contribuir há tempo pode ter perdido a qualidade de segurada; as regras estão em carência e qualidade de segurado.
Auxílio-doença durante a cirurgia, a quimioterapia e a radioterapia
O auxílio-doença cabe quando o tratamento deixa a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para a empregada, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º; para as demais seguradas, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido, e não do início do afastamento (art. 60, § 1º). Por isso o pedido deve ser feito antes de completar 30 dias de afastamento, sem esperar o fim do tratamento. Quem volta ao trabalho e se afasta de novo pelo mesmo motivo até 60 dias depois do fim do benefício tem o benefício anterior prorrogado pelo INSS, descontados os dias trabalhados, e a empresa fica dispensada de pagar de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).
O auxílio-doença paga 91% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se depois, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição e nunca abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 33 e 61; EC 103/2019, art. 26). O exemplo com números está em "Quanto paga", mais abaixo.
- Atestmed. O INSS pode fazer o exame só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra transitória prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
- Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício; sem data, ele termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa da cirurgia para a quimioterapia e depois para a radioterapia pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
- Cirurgia e reconstrução. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou a cirurgia ou a reconstrução da mama.
A perícia precisa entender o que o tratamento impede no trabalho daquela pessoa. Uma caixa de supermercado e uma professora usam o braço de jeitos diferentes: uma carrega peso e repete o mesmo movimento por horas, a outra levanta o braço acima do ombro para escrever no quadro e atende público com a imunidade baixa durante a quimioterapia. Por isso o laudo deve dizer o lado operado, qual movimento ficou limitado e qual é a função da pessoa. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS, e as regras gerais em auxílio-doença. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional para outra atividade, e o auxílio-doença continua até ela terminar (art. 62, caput e § 1º).
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitada para outra atividade, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). A incapacidade é verificada em perícia do INSS (art. 42, § 1º), e não é preciso ter recebido auxílio-doença antes (art. 42, caput). A carência segue a regra do auxílio-doença. Mais detalhes em aposentadoria por invalidez.
Quanto paga: a conta da Reforma
O valor sai de uma média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se depois, limitada ao teto do INSS (EC 103/2019, art. 26, caput e § 1º). Sobre essa média, a aposentadoria por invalidez comum paga 60%, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou acima de 20 anos, para o homem (art. 26, § 2º, III, e § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 44, I). A Emenda fala em "cada ano de contribuição que exceder" esse tempo, e a tabela abaixo usa anos completos. Com menos de 15 anos de contribuição, a mulher fica nos 60%, e o homem também, com menos de 20. A mulher chega a 100% com 35 anos de contribuição, e o homem com 40.
Com qualquer tempo, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150, tese de 18/12/2025). Quem cumpriu todos os requisitos da aposentadoria por invalidez até 13/11/2019, quando a Reforma entrou em vigor, tem o valor apurado pela lei daquela época (EC 103/2019, art. 3º, caput e § 2º).
| Anos de contribuição | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| 15 | 60% | 60% |
| 18 | 66% | 60% |
| 20 | 70% | 60% |
| 22 | 74% | 64% |
| 25 | 80% | 70% |
| 30 | 90% | 80% |
| 35 | 100% | 90% |
Um exemplo de conta, com números redondos: uma segurada com média de R$ 3.000,00 e 22 anos de contribuição recebe 74% da média, R$ 2.220,00. No auxílio-doença, o valor é 91% da média (art. 61), R$ 2.730,00, desde que não passe da média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10). A passagem do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez pode, então, diminuir o valor recebido. O piso é o salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (art. 33; Decreto 12.797/2025): com média de R$ 2.000,00 e 16 anos, os 62% dariam R$ 1.240,00, e o benefício sobe para R$ 1.621,00.
Se a aposentada precisa da ajuda permanente de outra pessoa, recebe mais 25%, mesmo acima do teto, e o acréscimo não passa para a pensão (Lei 8.213/1991, art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 8 e 9, entre outros). Veja adicional de 25%.
Reavaliação
A aposentada por invalidez pode ser chamada para nova perícia (art. 43, § 4º). Pela doença, a lei dispensa dessa reavaliação só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025). O câncer de mama não está nessa lista. A mesma lei criou outra dispensa, que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isenta do exame quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). A isenção pela idade não vale para o exame do acréscimo de 25% nem quando a própria aposentada pede para provar que recuperou a capacidade (art. 101, § 2º).
Linfedema e mastectomia: aposentadoria da pessoa com deficiência
A mastectomia e o linfedema não são deficiência por força de lei. Uma sequela que fica depois do tratamento, como o inchaço do braço ou a limitação do ombro do lado operado, pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS se for um impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Longo prazo, para esse fim, é pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, e o grau é atestado por perícia própria do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º).
Essa aposentadoria não exige incapacidade: a pessoa pode estar trabalhando. Reconhecida a deficiência, o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau (LC 142/2013, art. 3º):
| Grau da deficiência | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Grave | 20 anos | 25 anos |
| Moderada | 24 anos | 29 anos |
| Leve | 28 anos | 33 anos |
Há também a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada durante esse período, em qualquer grau (art. 3º, IV). Quando a sequela surge depois da filiação, o tempo exigido é ajustado em proporção aos anos trabalhados sem e com deficiência (art. 7º). As regras completas estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e o simulador da pontuação da avaliação em perícia biopsicossocial.
O BPC não exige contribuição: paga um salário mínimo à pessoa com deficiência que não tem como se manter nem ser mantida pela família. Ele também pede impedimento de pelo menos 2 anos, e a renda por pessoa da família, em regra, não pode passar de 1/4 do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10).
Imposto de renda: isenção mesmo depois do tratamento
A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025 (julgada em 2020). O salário de quem ainda trabalha continua tributado. O auxílio-doença não está nessa lista, mas já é isento de imposto de renda para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).
A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º).
Quem terminou a cirurgia, a quimioterapia e a radioterapia e está sem sinais da doença continua com direito à isenção. Pela Súmula 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.
FGTS
A trabalhadora pode sacar o FGTS quando ela ou qualquer dependente dela "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Não depende de afastamento, de benefício do INSS nem de demissão. O pedido é feito à Caixa.
O que fazer agora
Quem tem carteira assinada e acabou de operar, ou vai começar a quimioterapia, pode seguir esta ordem:
- Peça ao médico um laudo com o CID C50, a data do diagnóstico e a da biópsia, o lado operado, o tratamento previsto e o que ele impede na sua função.
- Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º).
- Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastada, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º).
- Anote a data de fim que o INSS fixar e, se o tratamento continuar, peça a prorrogação antes dela (art. 60, § 9º).
- Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.
Perguntas frequentes
Quem tem câncer de mama pode se aposentar? Pode, por invalidez, se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurada e sem carência se o câncer começou depois da filiação. Se ficar sequela de longo prazo, como o linfedema, pode haver a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a avaliação do INSS e com o tempo de contribuição menor que a lei pede para o grau (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.
Qual é o CID do câncer de mama? C50, "Neoplasia maligna da mama", na CID-10 (DATASUS), com subdivisões de C50.0 a C50.9 conforme a parte da mama. O código não decide o benefício: o que conta é a incapacidade ou o impedimento que a perícia constata.
Preciso de 12 contribuições para o auxílio-doença? Não, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS e você tem qualidade de segurada (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). Se o câncer já existia antes da filiação, valem as 12 contribuições, e a incapacidade precisa vir do agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, § 1º).
O INSS pode exigir a mastectomia ou a reconstrução da mama? Não. O tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos para quem recebe benefício por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 101, III).
Quanto paga a aposentadoria por invalidez de quem tem câncer de mama? Para a mulher, 60% da média mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 15 anos; para o homem, acima de 20 (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º), com piso de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 33). A mulher chega a 100% com 35 anos de contribuição, e o homem com 40; com menos, os 100% vêm quando a incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho (art. 26, § 3º, II).
Quem fez mastectomia é pessoa com deficiência? Pode ser reconhecida como pessoa com deficiência na avaliação do INSS, se ficou impedimento de pelo menos 2 anos (LC 142/2013, art. 2º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A cirurgia, sozinha, não gera esse reconhecimento.
Terminei o tratamento e estou sem sinais da doença. Perco a isenção de IR? Pela Súmula 627 do STJ, não se exige prova de sintoma atual nem de que a doença voltou. O laudo de doença passível de controle pode ter prazo de validade fixado pelo serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º).
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Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 29, § 10; 33; 42, caput e §§ 1º e 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, § 1º; 101, III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º; 151.
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º, caput e § 2º, e art. 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 44, I, 75, § 3º, e 305, § 1º, II, e Anexo I.
- Decreto 12.797/2025, art. 1º.
- STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150), tese de 18/12/2025; ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 3º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º (redação da Lei 14.176/2021) e 10.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
- Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
- Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
- STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
- Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
- CID-10, capítulo II, C50 (DATASUS).