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Câncer de estômago e INSS: afastamento, gastrectomia, aposentadoria e imposto de renda

O benefício de cada fase, a gastrectomia no trabalho braçal, a alta do INSS, o amianto, o FGTS e o imposto de renda.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Câncer de estômago e INSS: afastamento, gastrectomia, aposentadoria e imposto de renda

Câncer de estômago? Veja o que dá para pedir em cada fase, o que muda depois da gastrectomia e quando a aposentadoria fica isenta de IR.

O câncer de estômago, sozinho, não aposenta. O que o INSS paga depende do quanto a doença e o tratamento impedem a pessoa de trabalhar: o afastamento de mais de 15 dias seguidos dá o auxílio-doença, e a incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação, dá a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Os dois saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS, porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV).

A dispensa é só da carência. A pessoa ainda precisa ter qualidade de segurado, que é estar coberta pelo INSS, contribuindo ou dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício só é pago a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º).

A gastrectomia é a cirurgia que retira parte do estômago ou o estômago inteiro. Quem a fez e perdeu peso e força pode não conseguir voltar a um trabalho que pede esforço, como o de pedreiro, carregador ou faxineira, mesmo depois de terminar o tratamento. O INSS mede a incapacidade pela função de cada um, porque a lei paga o auxílio-doença a quem fica incapaz "para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (art. 59). Quem não puder voltar a ele passa pela reabilitação profissional e recebe o benefício até ser reabilitado para outra atividade que permita o seu sustento ou, se não houver recuperação, até ser aposentado por invalidez (art. 62, § 1º). Se o INSS der alta e você ainda não consegue fazer o seu trabalho, veja o que fazer em "Se o INSS negar ou der alta", no fim da página.

A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de estômago são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção continua depois do tratamento, sem sinais da doença. O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador doente e também pelo que tem um dependente com a doença (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).

As regras gerais do câncer no INSS, fase por fase, estão em câncer e INSS. Esta página trata do que muda no estômago: os códigos, a gastrectomia e a alimentação depois dela, o trabalho com amianto e o relatório do médico.

O CID do câncer de estômago e os outros códigos do laudo

A CID-10 é a Classificação Internacional de Doenças, a lista de códigos usada nos laudos e publicada no Brasil pelo DATASUS. Ela põe o câncer de estômago no grupo C15-C26, das neoplasias malignas dos órgãos digestivos, com o código C16, neoplasia maligna do estômago, dividido conforme a parte do órgão:

  • C16.0, cárdia, a passagem do esôfago para o estômago;
  • C16.1, fundo do estômago;
  • C16.2, corpo do estômago;
  • C16.3, antro pilórico;
  • C16.4, piloro;
  • C16.5 e C16.6, pequena e grande curvatura do estômago;
  • C16.8, lesão que invade mais de uma dessas partes;
  • C16.9, estômago sem outra indicação. É neste código que a CID-10 põe o "câncer gástrico" escrito assim, sem dizer a parte.

O laudo pode trazer outros códigos ao lado do C16. Quando o câncer chega a outros lugares, aparece o código da neoplasia secundária: C77.2 para os gânglios linfáticos do abdome, C78.6 para o peritônio, que é a membrana que reveste a barriga por dentro, e C78.7 para o fígado. Todos estão no grupo das neoplasias malignas. Depois da cirurgia, o laudo pode registrar a falta de parte do estômago (Z90.3), uma sonda de alimentação ligada ao estômago, a gastrostomia (Z93.1), as síndromes que vêm depois da cirurgia do estômago, entre elas a chamada síndrome de dumping (K91.1), a má absorção depois de cirurgia (K91.2), a perda de peso anormal (R63.4) e a desnutrição (E43, E44 ou E46). O carcinoma in situ do estômago (D00.2) fica em outro grupo da CID-10, o das neoplasias in situ (D00 a D09), separado do grupo das neoplasias malignas (C00 a C97).

Quadro por fase: benefício possível e condição

Nas linhas de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício depende de a pessoa ter qualidade de segurado e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade; a carência fica dispensada se o câncer começou depois da filiação.

Fase Benefício possível Condição
Diagnóstico e exames, ainda trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo com o diagnóstico e a data. O saque do FGTS não depende de afastamento
Cirurgia (gastrectomia) e recuperação Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60), sem carência (Portaria Interministerial 22/2022, art. 2º, IV) Afastamento de mais de 15 dias seguidos; câncer iniciado depois da filiação, para a dispensa da carência; pedido antes de 30 dias afastado (art. 60, § 1º)
Quimioterapia ou radioterapia Auxílio-doença (art. 59). Para o empregado, afastamentos pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta se somam (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º) O tratamento precisa impedir o trabalho por mais de 15 dias, contínuos ou somados dessa forma; o relatório diz o que ele impede na sua função
Perda de peso, dumping ou má absorção depois da gastrectomia Auxílio-doença enquanto os sintomas impedem o seu trabalho (art. 59); reabilitação profissional se não houver volta a ele, com o benefício mantido (art. 62, § 1º) O relatório traz o peso antes e depois, com as datas, e o que a pessoa não consegue mais fazer na função
Doença avançada, sem condição de trabalhar Aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) Incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, constatada pela perícia
Remissão, de volta ao trabalho Nenhum benefício por incapacidade (art. 59). A isenção de IR do aposentado e do pensionista continua (STJ, Súmula 627; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016) Laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Se o laudo oficial tiver prazo, a isenção continua depois que o prazo vence (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d)
Sem a cobertura do INSS, ou nunca contribuiu BPC, um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20) Impedimento de 2 anos ou mais, ou 65 anos de idade, e renda por pessoa da família, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, §§ 3º e 10)

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

O câncer de estômago dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor traz a neoplasia maligna e repete a condição: as doenças dispensam a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS", que é o regime geral do INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV, e art. 1º, § 2º). Em 2026 a lista ganhou a gestação de alto risco, sem mudança no inciso da neoplasia (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). Antes dessa lista, a neoplasia maligna já estava na própria lei (Lei 8.213/1991, art. 151).

Se o câncer já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e a de cada piora. Se a pessoa parou de trabalhar e de contribuir por causa do próprio câncer, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU); é preciso provar que a incapacidade começou quando ela ainda estava coberta. As regras do período de cobertura sem contribuição estão em carência e qualidade de segurado.

Quem ficou anos sem contribuir, perdeu a qualidade de segurado e voltou a trabalhar com carteira assinada tem duas contas a fazer. Na carência comum, depois da volta bastam 6 contribuições novas, e não 12, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Na dispensa, a lei e a portaria falam só em doença iniciada "após a filiação", sem separar a primeira filiação da nova. O INSS aplica a dispensa quando a doença e a incapacidade começaram a partir do 2º dia da filiação, mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido entre o início da doença e o início da incapacidade (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º). Nas duas contas, a incapacidade precisa ter começado depois da volta: a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53). Por isso, quem voltou a contribuir leva à perícia a data da volta ao lado da data do diagnóstico e da data em que deixou de conseguir trabalhar.

Auxílio-doença na cirurgia e no tratamento

O auxílio-doença cabe quando a cirurgia, a recuperação ou o tratamento deixam a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para a empregada doméstica, o autônomo, o MEI e os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II); se a recuperação durar 15 dias ou menos, o autônomo não recebe nada do INSS por esses dias. O valor é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (ou dos que houver, se forem menos de 12) e nunca abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 33 e 61). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º), e por isso o pedido deve sair antes, sem esperar o fim do tratamento.

  • Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Quimioterapia em ciclos. O empregado que se afasta, volta ao trabalho e se afasta de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta tem os afastamentos tratados juntos. Se a primeira saída já tinha completado os 15 dias pagos pela empresa, com a volta no 16º dia, o auxílio-doença começa no dia do novo afastamento; se foi mais curta, os dias se somam e ele começa no dia seguinte ao que completar os 15 (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). E se um novo auxílio-doença pelo mesmo motivo vier em até 60 dias do fim do anterior, o INSS prorroga o anterior, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (art. 75, § 3º).
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício. Quando não fixa, o benefício termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa da cirurgia para a quimioterapia pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja prorrogação do auxílio-doença e cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Cirurgia facultativa. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou uma cirurgia.

As regras gerais estão em auxílio-doença, e o que levar à perícia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Gastrectomia, perda de peso e o trabalho braçal

O tratamento pode terminar e a pessoa continuar sem conseguir fazer o trabalho de antes. Depois da gastrectomia, o laudo pode registrar perda de peso, cansaço com o esforço, a síndrome de dumping, a má absorção dos alimentos ou a desnutrição, cada uma com o seu código da CID-10 (seção dos códigos, acima). Para quem trabalha sentado, isso pode não impedir o trabalho; para quem carrega saco de cimento ou limpa casas o dia inteiro, pode impedir a função inteira. A perícia olha o trabalho que você faz, porque o auxílio-doença é devido a quem fica incapaz "para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59).

Por isso o relatório do médico precisa ligar o corpo à função. O peso antes da doença e o de hoje, com as datas; o que o médico indicou para a alimentação, como refeições menores ao longo do dia ou suplemento, se for o caso, e o que isso exige na jornada; os sintomas que aparecem depois de comer e quanto tempo duram; e o que a pessoa deixou de conseguir fazer: levantar peso, ficar de pé o turno inteiro, fazer força. Um relatório que diz só "paciente gastrectomizado" deixa a perícia sem saber o que isso muda no seu trabalho.

Se a perícia concluir que você não volta à mesma função, mas pode fazer outra, a lei prevê a reabilitação profissional, e o auxílio-doença é pago até você ser considerado reabilitado para outra atividade que permita o seu sustento ou, se a recuperação não for possível, até a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62, § 1º). Na Justiça, quando a perícia reconhece a incapacidade parcial, a TNU diz que "o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" (Súmula 47), e essa súmula orienta as ações nos Juizados Especiais Federais.

Uma sequela que dure muito tempo também pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS, se for um impedimento de longo prazo que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade, e a pessoa pode estar trabalhando. Quem decide é a avaliação biopsicossocial, feita por um perito médico e um assistente social, que define o grau: grave, moderado ou leve (arts. 4º e 5º), e o impedimento precisa durar pelo menos 2 anos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). O tempo exigido em cada grau está em aposentadoria da pessoa com deficiência, e a avaliação, em perícia biopsicossocial.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz e não pode ser reabilitado para uma atividade que permita o seu sustento, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.

O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS. A esse percentual se somam 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou de 20 anos, para o homem, e o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Com qualquer tempo de contribuição, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação, pela doença, só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e o câncer de estômago não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame o aposentado por invalidez que não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). A isenção pela idade é só do aposentado por invalidez e do pensionista inválido: quem recebe auxílio-doença continua sujeito à perícia, com qualquer idade (art. 101, caput, I, e § 1º). Essa isenção pela idade não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; para o exame pedido pelo próprio aposentado que se julga apto a voltar a trabalhar; nem para o exame que serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º, I a III).

Câncer de estômago e trabalho com amianto

O câncer de estômago está na lista do regulamento da Previdência das doenças ligadas ao trabalho, com um agente só: o asbesto, também chamado amianto (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista A, item II, e Lista B, Grupo II, item I). Quem trabalhou exposto ao amianto como empregado, doméstico, avulso ou segurado especial e teve o câncer pode ter o benefício reconhecido como acidentário, o que muda o valor da aposentadoria por invalidez e dá outros direitos, listados abaixo. A nota da lista diz que ela é exemplificativa e complementar (Lista B, nota 1), e uma doença ligada a outro fator do trabalho ainda pode ser considerada acidente do trabalho, em caso excepcional, quando se constata que resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º).

Estar na lista não faz do câncer, sozinho, uma doença do trabalho. Quem reconhece a ligação é a Perícia Médica Federal, pela identificação do nexo entre o trabalho e a doença (Decreto 3.048/1999, art. 337). A lista do nexo epidemiológico, que liga a atividade da empresa a grupos de doenças sem prova individual, não traz código de câncer (Anexo II, Lista C; Lei 8.213/1991, art. 21-A), e por isso a ligação tem de ser mostrada com documentos: onde a pessoa trabalhou, o que fazia e por quanto tempo teve contato com o amianto. O regulamento conta como agravo a doença de evolução crônica "independentemente do tempo de latência" (art. 337, § 4º), e o câncer que aparece anos depois da exposição também pode ser examinado assim. Essa regra é a do acidente do trabalho, que a lei reserva a quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e ao segurado especial; o autônomo e o microempreendedor individual (MEI) ficam fora dela (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348).

Quando o INSS reconhece a ligação, o auxílio-doença passa a ser o acidentário, o B91, e o empregado tem o contrato de trabalho mantido por pelo menos 12 meses depois que ele termina (Lei 8.213/1991, art. 118). A aposentadoria por invalidez paga 100% da média, com qualquer tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia, cabe o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86), que é do empregado, do doméstico, do avulso e do segurado especial (art. 18, § 1º). A ligação chega ao INSS pela CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho, e se a empresa não a emitir, podem fazê-lo o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo da empresa (art. 22, § 2º). O detalhe está em auxílio-doença acidentário, e a lista completa dos agentes do câncer de pulmão, que inclui o amianto, em câncer de pulmão e INSS.

A prova da exposição está no PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a empresa preenche (veja como conseguir o PPP). O mesmo PPP serve a outro pedido, que não depende da doença: o trabalho com amianto nas atividades listadas no código 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 ("extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas", "fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos", "fabricação de produtos de fibrocimento" e "mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos") conta para a aposentadoria especial, com 20 anos de exposição.

Câncer de estômago e isenção de imposto de renda

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º), mas o fim desse prazo não encerra a isenção.

Quem terminou o tratamento e está sem sinais da doença continua isento. A Súmula 627 do STJ diz: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Receita Federal e o INSS seguem o mesmo entendimento, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer nessas ações (Ato Declaratório PGFN 5/2016, com a Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). A Receita não exige mais o prazo de validade do laudo quando a doença é passível de controle (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). O INSS mantém a isenção depois de vencido o prazo do laudo, sem controle pela fonte pagadora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS e a falta para o exame preventivo

O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão, e o pedido é feito à Caixa.

A CLT também cuida da prevenção: o empregado pode deixar de ir ao trabalho, sem desconto no salário, por até 3 dias a cada 12 meses de trabalho para fazer exames preventivos de câncer, com comprovação (CLT, art. 473, XII), e o empregador deve informar esse direito (art. 473, § 3º).

BPC para quem não tem a cobertura do INSS

Quem tem câncer de estômago e não tem qualidade de segurado, ou nunca contribuiu, pode ter o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição. Ele é devido à pessoa com deficiência, que é a que tem impedimento de pelo menos 2 anos reconhecido na avaliação médica e social do INSS, ou a quem tem 65 anos ou mais, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10). A lei admite outras provas da pobreza da família (art. 20, § 11). Entram na conta, se morarem na mesma casa, a pessoa que pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Mais em BPC/LOAS.

Roteiro do relatório do oncologista ou do cirurgião

Peça ao médico um relatório com estes pontos:

  1. O código CID com a subdivisão (por exemplo, C16.2 ou C16.9) e o nome da doença.
  2. A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, como a biópsia feita na endoscopia, com a data.
  3. A cirurgia: a data, se a gastrectomia foi parcial ou total (com o código Z90.3) e se ficou sonda de alimentação (Z93.1).
  4. A quimioterapia e a radioterapia, com as datas das sessões e das internações.
  5. O peso antes da doença e o atual, com as datas, e o que foi indicado para a alimentação.
  6. Os sintomas depois da cirurgia, como o dumping (K91.1) ou a má absorção (K91.2), e o que eles impedem na sua função: esforço, peso, jornada inteira de pé.
  7. O tempo previsto de afastamento ou de tratamento.
  8. As sequelas que ficaram e desde quando, e o que elas limitam em casa e no trabalho. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais.
  9. As recaídas, com as datas, se houver.
  10. Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30), e o relatório do médico acompanha o pedido. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).

Quem trabalhou com amianto junta também o PPP e a carteira de trabalho com cada emprego, a função e o tempo em cada um.

O que fazer agora

Quem tem carteira assinada e acabou de receber o diagnóstico, ou vai operar, pode seguir esta ordem:

  1. Peça ao médico o relatório do roteiro acima.
  2. Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A empregada doméstica não passa por esses 15 dias: se o afastamento passar de 15 dias, pede o auxílio-doença ao INSS, que paga desde o início da incapacidade (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II).
  3. Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastado, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º). Leve ao INSS todos os documentos já no pedido: pelo STJ, documento novo ou fato novo pede novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124).
  4. Anote a data de fim que o INSS fixar e, se o tratamento continuar ou a perda de peso ainda impedir o trabalho, peça a prorrogação antes dela (art. 60, § 9º).
  5. Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
  6. Se o trabalho teve contato com amianto, peça o PPP à empresa e leve-o à perícia junto com o laudo.
  7. Se o INSS der alta e você ainda não consegue trabalhar, veja a seção seguinte.

Se o INSS negar ou der alta

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. A alta dada a quem ainda não consegue fazer o seu trabalho, como depois da gastrectomia, é um desses casos. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o pedido também pode ir à Justiça Federal.

Perguntas frequentes

Câncer de estômago aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurado e sem carência se o câncer começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). Quem fica com sequela de longo prazo pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS a reconhecer (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Qual é o CID do câncer de estômago? Na CID-10 (DATASUS), C16, neoplasia maligna do estômago, de C16.0 a C16.9 conforme a parte do órgão. O "câncer gástrico" sem outra indicação é o C16.9. O código identifica a doença, e o benefício depende da incapacidade que a perícia constata.

Câncer gástrico dá auxílio-doença sem carência? Dá, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS, se você tem qualidade de segurado e se a doença ou o tratamento afastam do trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; Portaria Interministerial 22/2022, art. 1º, § 2º). Se o câncer já existia antes da filiação, são exigidas as 12 contribuições, ou 6 depois da volta para quem tinha perdido a qualidade de segurado (art. 27-A), e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).

Fiz gastrectomia e não consigo mais carregar peso. Tenho direito a auxílio-doença? Tem, se a perícia constatar que você está incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 59). Se não houver volta à mesma função, o benefício segue durante a reabilitação profissional para outra atividade, ou até a aposentadoria por invalidez, se a recuperação não for possível (art. 62, § 1º). O relatório do médico precisa dizer o que mudou no seu corpo e o que isso impede na sua função.

Câncer de estômago dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.

Terminei o tratamento e estou sem sinais da doença. Perco a isenção do imposto de renda? Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção se mantém sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem esse entendimento, também quando vence o prazo de validade do laudo (Ato Declaratório PGFN 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

Câncer de estômago é doença do trabalho? Pode ser, para quem trabalhou exposto ao amianto: o regulamento liga o câncer de estômago a esse agente (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Listas A e B). A ligação precisa ser reconhecida pela Perícia Médica Federal (art. 337) e vale para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial, e não para o autônomo e o MEI (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20).

O INSS me deu alta, mas ainda não consigo carregar peso. O que eu faço? A indicação do escritório é a ação judicial, pelo motivo explicado em "Se o INSS negar ou der alta". Quem quiser recorrer tem 30 dias da ciência da decisão para levar o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Nos dois caminhos, o relatório do médico com o peso antes e depois e o que você não consegue fazer na sua função vai junto.

O INSS pode cortar o benefício se eu recusar a cirurgia? Não. O tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos para quem recebe benefício por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 101, III).

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, § 2º; 21-A (redação da LC 150/2015); 22, § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 27-A (redação da Lei 13.846/2019); 29, § 10; 33; 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, § 1º (redação da Lei 13.846/2019); 86, caput (redação da Lei 9.528/1997); 101, caput, I e III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º, I a III; 118; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
  • Súmula 26 da AGU.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º.
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmula 47 (julgada em 29/02/2012, DOU de 15/03/2012) e Súmula 53 (julgada em 25/04/2012, DOU de 07/05/2012).
  • STJ, Tema Repetitivo 1.124, tese 1.6.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150); ADI 6025.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 72, I e II, 75, §§ 3º a 5º, 305, § 1º, II, e 337, caput, §§ 3º e 4º; Anexo II, Lista A, item II, Lista B (redação do Decreto 6.957/2009), nota 1 e Grupo II, item I, e Lista C; Anexo IV, código 1.0.2.
  • IN PRES/INSS 128/2022, art. 348.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 3º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11 e 12.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d.
  • Lei 8.541/1992, art. 48.
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, XII (Lei 13.767/2018), e § 3º.
  • CID-10, capítulo II, C16, C77.2, C78.6, C78.7 e D00.2; capítulo IV, E43, E44 e E46; capítulo XI, K91.1 e K91.2; capítulo XVIII, R63.4; capítulo XXI, Z90.3 e Z93.1 (DATASUS).
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