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Câncer de pulmão e INSS: aposentadoria, auxílio-doença, IR e doença do trabalho

A carência, o auxílio-doença, a aposentadoria, o imposto de renda e o câncer que vem do amianto ou da sílica no trabalho.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Câncer de pulmão aposenta? O que dá para pedir. A advogada Melina Velho de Aguiar com um operário de uns 58 anos, mãos marcadas pelo trabalho, com os exames.

Câncer de pulmão? Veja o que o INSS paga, a isenção de imposto de renda e o que muda se a doença veio do trabalho.

Quem tem câncer de pulmão pode se aposentar por invalidez quando a perícia do INSS conclui que a doença ou o tratamento tirou a condição de trabalhar e não há outra atividade para a qual a pessoa possa ser reabilitada (Lei 8.213/1991, art. 42). O diagnóstico, sozinho, não aposenta. Durante o tratamento que afasta do trabalho por mais de 15 dias seguidos, cabe o auxílio-doença (art. 59). Os dois benefícios saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS e se ela ainda tem qualidade de segurado (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de pulmão ficam isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). No imposto de renda, a Justiça pode aceitar o laudo do médico particular (Súmula 598 do STJ). O FGTS pode ser sacado (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).

O regulamento da Previdência lista o câncer de pulmão entre as doenças que podem vir do trabalho, quando houve exposição a agentes como o amianto e a sílica, e o tempo passado desde a exposição não impede o exame dessa ligação (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, e art. 337, § 4º). Se a perícia reconhece a ligação, o benefício de quem trabalhava como empregado, doméstico ou avulso, ou como segurado especial, passa a ser acidentário. Nesse caso, a aposentadoria por invalidez paga 100% da média, com qualquer tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II).

As regras gerais do câncer no INSS estão em câncer e INSS. Aqui fica o que muda no pulmão.

Quadro: situação, benefício e o que provar

Nas linhas de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício depende de a pessoa ter qualidade de segurado e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade.

Situação Benefício que pode caber O que provar
Diagnóstico e exames, ainda trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo com o CID C34 e a data do diagnóstico; resultado da biópsia
Tratamento (cirurgia, quimioterapia, radioterapia ou outro) que impede o trabalho por mais de 15 dias Auxílio-doença, sem carência se o câncer começou depois da filiação (arts. 59 e 60; Portaria Interministerial 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV) Relatório do médico com o tratamento, as datas e o que ele impede na sua função; extrato do CNIS ou carteira de trabalho
Trabalho com exposição a um agente que o decreto liga ao C34 (amianto, sílica livre e outros) Auxílio-doença acidentário, se a perícia reconhecer a ligação: FGTS depositado no afastamento, 12 meses de contrato depois da alta e 100% da média na invalidez (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 118; EC 103/2019, art. 26, § 3º, II) PPP, LTCAT, CAT e a lista das funções e dos lugares onde houve a exposição, com as datas
Sem condição de trabalhar de forma permanente, nem de ser reabilitado Aposentadoria por invalidez (art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) Exames que mostram a extensão da doença; relatório do que a pessoa não consegue fazer sozinha
Sequela de longo prazo depois do tratamento, como a falta de ar aos esforços Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de pelo menos 2 anos e houver o tempo de contribuição exigido para o grau (LC 142/2013, arts. 2º, 3º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). Se o câncer foi ligado ao trabalho e a sequela reduz a capacidade para a função, auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86) Exames da função respiratória com as datas; relatório do que a sequela impede em casa e no trabalho
Aposentado ou pensionista, também em remissão Isenção de IR da aposentadoria e da pensão (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI). A isenção continua sem sintoma atual nem recidiva (STJ, Súmula 627), e a Receita e o INSS seguem a súmula (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016) Laudo pericial de serviço médico oficial; se ele trouxer prazo de validade, a isenção continua depois que o prazo vence (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d)
Nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurado BPC, para quem tem 65 anos ou mais ou impedimento de pelo menos 2 anos, se a renda da família for baixa (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º e 3º) Laudos e a renda da família que vive na mesma casa: cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta e padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados (art. 20, § 1º)

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

O câncer de pulmão dispensa as 12 contribuições quando ele começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência para quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor traz a neoplasia maligna e repete a condição: as doenças dispensam a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV, e art. 1º, § 2º). Em 2026 a lista ganhou a gestação de alto risco, sem mudança no inciso da neoplasia (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). Antes dessa lista, a neoplasia maligna já constava da própria lei (Lei 8.213/1991, art. 151).

A carência também é dispensada quando a causa é doença profissional ou do trabalho (art. 26, II). Quem teve a ligação com o trabalho reconhecida fica dispensado das 12 contribuições também por esse motivo.

Se o câncer já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa da lista não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e as de cada piora. Quem parou de contribuir há tempo pode ter perdido a qualidade de segurado; as regras estão em carência e qualidade de segurado.

Auxílio-doença durante o tratamento

O auxílio-doença cabe quando o tratamento deixa a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido, e não do início do afastamento (art. 60, § 1º). Por isso o pedido deve ser feito antes de completar 30 dias de afastamento, sem esperar o fim do tratamento. Quem volta ao trabalho e se afasta de novo pelo mesmo motivo até 60 dias depois do fim do benefício tem o benefício anterior prorrogado pelo INSS, descontados os dias trabalhados. Nesse caso, a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).

O auxílio-doença, comum ou acidentário, paga 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61), sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição e nunca abaixo do salário mínimo (arts. 29, § 10, e 33).

  • Atestmed. O INSS pode fazer o exame só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória e foi prorrogada por 365 dias em 21/09/2026 (Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício; sem data, ele termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa por mais de uma etapa de tratamento pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Cirurgia. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou a cirurgia.

A perícia precisa entender o que o tratamento impede no trabalho daquela pessoa: esforço físico, subir escadas, carregar peso, trabalhar em lugar com poeira ou fumaça, atender público com a imunidade baixa durante a quimioterapia. Por isso o relatório médico deve dizer qual é a função e o que ficou impossível nela. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS, e as regras gerais em auxílio-doença.

Câncer de pulmão ligado ao trabalho

Para a Previdência, a doença causada pelo trabalho conta como acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20). Isso vale para quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e para o segurado especial (art. 19). O autônomo e o MEI, que são contribuintes individuais, não estão nesse artigo: o trabalho por conta própria não gera acidente do trabalho (art. 19; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). O regulamento traz uma lista de doenças e dos agentes do trabalho que podem causá-las, e a nota da lista diz que ela é exemplificativa e complementar (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, nota 1). A doença que não está na lista também é considerada do trabalho, em caso excepcional, quando resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). Para a "neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)", a lista traz 16 agentes ou fatores (Lista B, grupo II, item VI):

  1. arsênio e seus compostos arsenicais;
  2. asbesto ou amianto;
  3. berílio;
  4. cádmio ou seus compostos;
  5. cromo e seus compostos tóxicos;
  6. cloreto de vinila;
  7. clorometil éteres;
  8. sílica livre;
  9. alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias;
  10. radiações ionizantes;
  11. emissões de fornos de coque;
  12. níquel e seus compostos;
  13. acrilonitrila;
  14. indústria do alumínio (fundições);
  15. neblinas de óleos minerais (óleo de corte);
  16. fundições de metais.

Estar na lista não faz do câncer, sozinho, uma doença do trabalho. Quem reconhece a ligação é a perícia médica federal, pela identificação do nexo entre o trabalho e a doença (Decreto 3.048/1999, art. 337, caput). Há uma via que dispensa essa prova individual, o nexo técnico epidemiológico, em que o INSS reconhece a ligação pela atividade da empresa e pelo código da doença (Lei 8.213/1991, art. 21-A; Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º). A lista desse nexo (Anexo II, Lista C) não traz nenhum código de câncer. No câncer de pulmão, então, a ligação tem de ser mostrada com documentos: o que a pessoa fazia, onde, com qual agente e por quanto tempo. O câncer que aparece muitos anos depois da exposição também pode ser examinado assim: o regulamento define o agravo como a doença "de evolução aguda, subaguda ou crônica [...] independentemente do tempo de latência" (art. 337, § 4º).

O mesotelioma da pleura, ligado ao amianto na mesma lista (item IX), tem código próprio, o C45.0, e não é câncer de pulmão na CID-10 (DATASUS).

O que muda quando o INSS reconhece a ligação

  • O auxílio-doença passa a ser acidentário, o B91, com o mesmo valor do comum (art. 61) e sem carência (art. 26, II).
  • O empregador continua depositando o FGTS durante o afastamento (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
  • O empregado tem o contrato de trabalho mantido por no mínimo 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118).
  • A aposentadoria por invalidez paga 100% da média, com qualquer tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II; Decreto 3.048/1999, art. 44, II). A conta está em "Quanto paga", mais abaixo.
  • Se o tratamento deixar sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia, cabe o auxílio-acidente. Ele paga 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença, também a quem voltou a trabalhar, até a véspera de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º). Ele é do empregado, do doméstico, do avulso e do segurado especial (art. 18, § 1º); para o doméstico, vale nos fatos desde 02/06/2015 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 4º).

A ligação chega ao INSS, em regra, pela CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho. Se a empresa não a emitiu, podem fazê-lo o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, e para eles não vale o prazo da empresa (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º). Quem já saiu da empresa e teve a doença diagnosticada depois da demissão usa esse mesmo caminho (IN PRES/INSS 128/2022, art. 351, IV). A prova da exposição está no PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a empresa deve manter atualizado e entregar ao trabalhador em cópia autêntica quando o contrato termina (art. 58, § 4º), e no LTCAT, o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho, feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, em que o PPP se baseia (art. 58, § 1º). Como pedir o PPP está em como conseguir o PPP, e o detalhe do B91 (CAT, revisão do B31 para o B91, estabilidade) em auxílio-doença acidentário.

O mesmo PPP serve a outro pedido, que não depende da doença: o tempo de trabalho exposto a agente nocivo pode contar para a aposentadoria especial. O tempo exigido é de 20 anos de exposição ao amianto e de 25 anos à sílica livre (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.2 e 1.0.18). As demais regras estão em aposentadoria especial e em agentes químicos na aposentadoria especial.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado para outra atividade, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). A incapacidade é verificada em perícia do INSS (art. 42, § 1º), e não é preciso ter recebido auxílio-doença antes (art. 42, caput). A carência segue a regra do auxílio-doença. Mais detalhes em aposentadoria por invalidez e, quando a causa é o trabalho, em aposentadoria por invalidez acidentária.

Quanto paga: comum ou ligada ao trabalho

O valor sai de uma média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se depois, limitada ao teto do INSS (EC 103/2019, art. 26, caput e § 1º). Na aposentadoria por invalidez comum, o valor é 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15 anos, para a mulher (art. 26, § 2º, III, e § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 44, I). A Emenda fala em "cada ano de contribuição que exceder" esse tempo, e a tabela abaixo usa anos completos. O homem chega a 100% com 40 anos de contribuição, e a mulher com 35.

Quando a incapacidade vem de doença profissional, doença do trabalho ou acidente do trabalho, a aposentadoria paga 100% da média, com qualquer tempo (art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional o cálculo da Reforma quando a incapacidade foi constatada depois dela (Tema 1.300, RE 1.469.150, tese de 18/12/2025). Quem cumpriu todos os requisitos da aposentadoria por invalidez até 13/11/2019, quando a Reforma entrou em vigor, tem o valor apurado pela lei daquela época (EC 103/2019, art. 3º, caput e § 2º).

Anos de contribuição Homem (comum) Mulher (comum)
10 60% 60%
15 60% 60%
20 60% 70%
25 70% 80%
30 80% 90%
35 90% 100%

Na aposentadoria ligada ao trabalho, todas as linhas da tabela passam a 100%.

Exemplo: um segurado com média de R$ 3.000,00 e 25 anos de contribuição recebe, na aposentadoria comum, 70% da média, R$ 2.100,00. Se a perícia reconhecer que o câncer veio do trabalho, recebe 100%, R$ 3.000,00. No auxílio-doença, comum ou acidentário, o valor é 91% da média, R$ 2.730,00, desde que não passe da média dos 12 últimos salários de contribuição (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, e 61). O piso é o salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (art. 33; Decreto 12.797/2025): com média de R$ 2.000,00 e 12 anos, os 60% dariam R$ 1.200,00, e o benefício sobe para R$ 1.621,00; ligado ao trabalho, seria de R$ 2.000,00.

Se o aposentado precisa da ajuda permanente de outra pessoa, recebe mais 25%, mesmo acima do teto, e o acréscimo não passa para a pensão (Lei 8.213/1991, art. 45). Veja adicional de 25%.

Reavaliação

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Pela doença, a lei dispensa dessa reavaliação só quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025). O câncer de pulmão não está nessa lista. A mesma lei criou outra dispensa, que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). A isenção pela idade não vale para o exame do acréscimo de 25% nem quando o próprio aposentado pede para provar que recuperou a capacidade (art. 101, § 2º).

Sequela depois do tratamento: aposentadoria da pessoa com deficiência

A sequela que fica depois da cirurgia ou da radioterapia não é deficiência por força de lei. Ela pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS se for um impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Longo prazo, para esse fim, é pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, e o grau é atestado por perícia própria do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º).

Essa aposentadoria não exige incapacidade: a pessoa pode estar trabalhando. Reconhecida a deficiência, o homem se aposenta com 25, 29 ou 33 anos de contribuição, e a mulher com 20, 24 ou 28, conforme o grau seja grave, moderado ou leve; ou, em qualquer grau, aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Nas três primeiras, que contam tempo de contribuição, os meses pagos como MEI (5%) ou no plano simplificado (11%) só entram se a pessoa complementar a contribuição até 20% do salário mínimo da época, com juros (Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 199-A, §§ 2º e 3º). Quando a sequela surge depois da filiação, o tempo exigido é ajustado em proporção aos anos trabalhados sem e com deficiência (art. 7º). As regras completas estão em aposentadoria da pessoa com deficiência.

O BPC não exige contribuição: paga um salário mínimo à pessoa com deficiência que não tem como se manter nem ser mantida pela família. Ele também pede impedimento de pelo menos 2 anos, e a renda por pessoa da família, em regra, não pode passar de 1/4 do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10).

Imposto de renda: isenção, laudo e remissão

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025 (julgada em 2020). O salário de quem ainda trabalha continua tributado. O auxílio-doença é isento para qualquer pessoa, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º). No imposto de renda, a Justiça pode aceitar o laudo do médico particular (Súmula 598 do STJ).

Quem terminou o tratamento e está sem sinais da doença continua com direito à isenção, também depois de vencido o prazo do laudo, se houver um (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º). A Receita e o INSS seguem a Súmula 627 do STJ (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d): "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS

O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque vale com ou sem afastamento, benefício do INSS ou demissão, e qualquer que seja a causa do câncer. O pedido é feito à Caixa.

Roteiro de documentos

Para qualquer pedido ao INSS:

  1. Laudo do médico com o CID C34 (ou o código que constar), a data do diagnóstico e o resultado da biópsia.
  2. Relatório com o tratamento feito e o previsto, com as datas, e o que a doença ou o tratamento impede na sua função.
  3. Exames que mostram a extensão da doença e, se houver sequela, os exames da função respiratória com as datas.
  4. Extrato do CNIS, pelo Meu INSS, e a carteira de trabalho, para conferir a qualidade de segurado.
  5. Para a isenção de IR, o laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30).

Se o câncer pode ter ligação com o trabalho, junte também:

  1. O PPP de cada empresa onde houve exposição. Ao fim do contrato, a empresa deve entregar a cópia (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º).
  2. O LTCAT, ou outro laudo do ambiente de trabalho, que mostre o agente e o período (art. 58, § 1º).
  3. A CAT. Se a empresa não emitiu, você, um dependente, o sindicato ou o médico podem emitir (art. 22, § 2º).
  4. Uma lista sua das funções, empresas, períodos e do que havia no ambiente (poeira, fumaça, produto), e os exames feitos pela empresa ao longo do contrato, se tiver cópia.

O que fazer agora

Quem tem carteira assinada e acabou de receber o diagnóstico, ou vai começar o tratamento, pode seguir esta ordem:

  1. Peça ao médico um laudo com o CID, a data do diagnóstico, o tratamento previsto e o que ele impede na sua função.
  2. Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A empregada doméstica recebe do INSS desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II).
  3. Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastado, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º).
  4. Se você trabalhou exposto a um dos agentes da lista, peça o PPP às empresas e leve à perícia o PPP e a CAT.
  5. Anote a data de fim que o INSS fixar e, se o tratamento continuar, peça a prorrogação antes dela (art. 60, § 9º).
  6. Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).

Se o INSS negar

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Quando o pedido é de benefício por acidente do trabalho, a ação contra o INSS corre na Justiça Estadual, e não na Federal (Constituição, art. 109, I). Nos outros benefícios, a ação é da Justiça Federal, mas, quando a comarca onde a pessoa mora fica a mais de 70 km de município com vara federal, a ação sobre benefício em dinheiro pode correr na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Perguntas frequentes

Câncer de pulmão aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurado e sem carência se o câncer começou depois da filiação. Se a perícia reconhecer que o câncer veio do trabalho, o valor é 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Qual é o CID do câncer de pulmão? C34, "Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões", na CID-10 (DATASUS), com subdivisões C34.0 a C34.3, C34.8 e C34.9. A traqueia é o C33, e o câncer de outro órgão que chegou ao pulmão é o C78.0. O código identifica a doença; o benefício depende da incapacidade ou do impedimento que a perícia constata.

Preciso de 12 contribuições para o auxílio-doença? Não, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS e você tem qualidade de segurado (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV), ou se a perícia reconheceu que ele veio do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Se o câncer já existia antes da filiação e não há ligação com o trabalho, valem as 12 contribuições, e a incapacidade precisa vir do agravamento (arts. 25, I, e 59, § 1º).

Câncer de pulmão é doença do trabalho? Pode ser. O Decreto 3.048/1999 lista o câncer de pulmão entre as doenças que podem vir do trabalho com exposição a 16 agentes, entre eles o amianto, a sílica livre, as radiações ionizantes, o cromo e o níquel (Anexo II, Lista B, grupo II, item VI). A ligação, no caso de cada pessoa, é reconhecida pela perícia do INSS (art. 337), com o PPP, o LTCAT e a CAT.

O que ganho se o INSS reconhecer que o câncer veio do trabalho? O empregador deposita o FGTS durante o afastamento (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º), o contrato fica mantido por no mínimo 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118) e a aposentadoria por invalidez paga 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O auxílio-doença tem o mesmo valor do comum, 91% (art. 61). Se ficar sequela que reduza a capacidade para a função, o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial podem ter o auxílio-acidente (arts. 18, § 1º, e 86).

Quem tem câncer de pulmão tem isenção de imposto de renda? A aposentadoria e a pensão são isentas, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença é isento para todos (Lei 8.541/1992, art. 48). Depois do tratamento, sem sinais da doença, a isenção continua, mesmo que o prazo do laudo vença: pela Súmula 627 do STJ não se exige sintoma atual nem recidiva, e a Receita e o INSS seguem esse entendimento (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19; 20, caput e § 2º; 21-A; 22, § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 29, § 10; 33; 42, caput e §§ 1º e 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 58, §§ 1º e 4º; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 101, III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º; 86, caput e §§ 1º e 2º; 118; 151.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º, caput e § 2º, e art. 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 44, I e II, 70-B, 72, I e II, 75, § 3º, 199-A, §§ 2º e 3º, 305, § 1º, II, e 337, caput e §§ 3º e 4º; Anexo II, Lista B (redação do Decreto 6.957/2009), nota 1 e grupo II, itens VI e IX, e Lista C; Anexo IV, códigos 1.0.2 e 1.0.18.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Constituição Federal, art. 109, I e § 3º (redação da EC 103/2019); Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019).
  • IN PRES/INSS 128/2022, arts. 348, 351, IV, e 352, § 4º.
  • Súmula 26 da AGU (DOU de 10/06/2008).
  • Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
  • STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150), tese de 18/12/2025; ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 3º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º (redação da Lei 14.176/2021) e 10.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º (incluído pela Lei 9.711/1998), e art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • CID-10, capítulo II, C33, C34, C45 e C78 (DATASUS).
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