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Câncer de tireoide e INSS: afastamento, aposentadoria, isenção de IR e FGTS

A cirurgia, o iodo radioativo, a voz, a carência, a aposentadoria, o imposto de renda e o FGTS.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Câncer de tireoide e INSS: afastamento, aposentadoria, isenção de IR e FGTS

Câncer de tireoide? Veja quando a cirurgia e o iodo dão auxílio-doença, o que muda se a voz for afetada e quando a aposentadoria fica isenta de IR.

O câncer de tireoide, sozinho, não aposenta. O que o INSS paga depende do tempo em que a cirurgia, o tratamento com iodo radioativo ou o que veio depois deles impedem a pessoa de trabalhar: o afastamento de mais de 15 dias seguidos dá o auxílio-doença, e a incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação, dá a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59).

Os dois benefícios saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS, porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). A pessoa ainda precisa ter qualidade de segurado, que é estar coberta pelo INSS, contribuindo ou dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício só é pago a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º).

O tratamento do câncer de tireoide pode deixar a pessoa trabalhar durante boa parte dele, e por isso o laudo com o código C73 não basta para o INSS. Se a recuperação da cirurgia levar 10 dias, ela não chega aos 15 dias que a lei exige para o auxílio-doença: o empregado de empresa recebe esses dias da empresa. A empregada doméstica e o autônomo não recebem nada do INSS por eles, porque o INSS só paga a esses segurados quando o afastamento passa de 15 dias, e aí paga desde o primeiro dia da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). Conta o que a doença e o tratamento impedem na sua função, e por quanto tempo: a recuperação da cirurgia, o isolamento depois do iodo, um hipotireoidismo que ainda não se acertou, a rouquidão de quem trabalha com a voz.

A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de tireoide são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção continua depois do tratamento, sem sinais da doença. Quem trabalha continua pagando imposto sobre o salário, e o auxílio-doença do INSS já é isento para qualquer segurado (Lei 8.541/1992, art. 48). O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador doente e também pelo que tem um dependente com a doença (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).

As regras gerais do câncer no INSS, fase por fase, estão em câncer e INSS. Esta página trata do que muda na tireoide: os códigos, a cirurgia, o iodo radioativo, o que pode vir depois da cirurgia, o trabalho e o relatório do médico.

O CID do câncer de tireoide e os outros códigos do laudo

A CID-10 é a Classificação Internacional de Doenças, a lista de códigos usada nos laudos e publicada no Brasil pelo DATASUS. O câncer de tireoide tem um código só: C73, neoplasia maligna da glândula tireoide, no grupo C73-C75, das neoplasias malignas da tireoide e de outras glândulas endócrinas. A CID-10 não divide o C73 por tipo de tumor.

O laudo pode trazer outros códigos ao lado do C73:

  • C77.0, neoplasia maligna secundária dos gânglios linfáticos da cabeça, face e pescoço. Também é neoplasia maligna e entra nas listas da carência, do imposto de renda e do FGTS.
  • E89.0, hipotireoidismo pós-procedimento, que a CID-10 usa para o hipotireoidismo pós-cirúrgico e pós-radiação.
  • E89.2, hipoparatireoidismo pós-procedimento, que a CID-10 chama também de tetania paratireopriva. As paratireoides são as glândulas pequenas, junto da tireoide, que controlam o cálcio do sangue.
  • R49.0, disfonia, que é a alteração da voz.

Dois códigos ficam fora do grupo das neoplasias malignas (C00 a C97). O nódulo benigno da tireoide é o D34, no grupo das neoplasias benignas (D10 a D36). A neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da tireoide é o D44.0, no grupo D37 a D48, que a própria CID-10 descreve como o das neoplasias "sobre as quais existem dúvidas sobre o fato de serem malignas ou benignas".

Quadro por fase: benefício possível e condição

Nas linhas de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício depende de a pessoa ter qualidade de segurado e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade; a carência fica dispensada se o câncer começou depois da filiação.

Fase Benefício possível Condição e norma
Diagnóstico, exames e espera da cirurgia, trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo com o diagnóstico e a data. O saque do FGTS não depende de afastamento
Cirurgia (tireoidectomia) e recuperação Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60), sem carência (Portaria Interministerial 22/2022, art. 2º, IV) Afastamento de mais de 15 dias seguidos; câncer iniciado depois da filiação, para a dispensa da carência; pedido antes de 30 dias afastado (art. 60, § 1º)
Iodo radioativo (iodoterapia), com internação ou isolamento Auxílio-doença. Para o empregado que voltou ao trabalho e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, os 15 dias pagos pela empresa não recomeçam (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º), e o novo benefício em até 60 dias do fim do anterior prorroga o anterior (art. 75, § 3º) O relatório traz a data da dose e o isolamento indicado pelo serviço de medicina nuclear, e o que eles impedem na sua função
Hipotireoidismo ou falta de cálcio depois da cirurgia Auxílio-doença enquanto os sintomas impedirem o trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59) O código E89.0 ou E89.2, sozinho, não basta: o relatório diz o sintoma, o que ele impede e por quanto tempo
Rouquidão ou voz fraca, em quem trabalha com a voz Auxílio-doença se a voz impedir a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (art. 59). Reabilitação profissional se não houver volta à mesma função (art. 62) A perícia examina a sua função. O relatório diz o que a voz deixou de permitir no seu trabalho
Doença avançada, sem condição de trabalhar Aposentadoria por invalidez (art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) Incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, constatada pela perícia
Acompanhamento ou remissão, trabalhando Nenhum benefício por incapacidade (art. 59). A isenção de IR do aposentado e do pensionista continua (STJ, Súmula 627; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016) Laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Se o laudo oficial tiver prazo, a isenção continua depois que o prazo vence (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d)
Sequela de longo prazo Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º) A avaliação do INSS reconhece o impedimento de longo prazo e o grau; tempo de contribuição exigido para o grau, ou 15 anos com a deficiência na aposentadoria por idade (art. 3º)
Sem a cobertura do INSS, ou nunca contribuiu BPC, um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20) Impedimento de 2 anos ou mais, ou 65 anos de idade, e renda por pessoa da família, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, §§ 3º e 10)

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

O câncer de tireoide dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor traz a neoplasia maligna e repete a condição: as doenças dispensam a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS", que é o regime geral do INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV, e art. 1º, § 2º). Em 2026 a lista ganhou a gestação de alto risco, sem mudança no inciso da neoplasia (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). Antes dessa lista, a neoplasia maligna já estava na própria lei (Lei 8.213/1991, art. 151).

Se o câncer já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e a de cada piora, e quem acompanhava um nódulo antes leva também os exames de antes, com as datas. Se a pessoa parou de trabalhar e de contribuir por causa do próprio câncer, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU); é preciso provar que a incapacidade começou quando ela ainda estava coberta. As regras do período de cobertura sem contribuição estão em carência e qualidade de segurado.

Quem ficou anos sem contribuir, perdeu a qualidade de segurado e voltou a trabalhar tem duas contas a fazer. Na carência comum, depois da volta bastam 6 contribuições novas, e não 12, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Na dispensa, o INSS aplica a regra quando a doença e a incapacidade começaram a partir do 2º dia da filiação, mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido entre o início da doença e o início da incapacidade (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º). Nas duas contas, a incapacidade precisa ter começado depois da volta: a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53).

Tireoidectomia e iodoterapia: o afastamento no INSS

O auxílio-doença cabe quando a cirurgia, a recuperação ou o tratamento deixam a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para a empregada doméstica e os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). O valor é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (ou dos que houver, se forem menos de 12) e nunca abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 33 e 61). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º), e por isso o pedido deve sair antes, sem esperar o fim do tratamento.

O tratamento com iodo radioativo, a iodoterapia, pode vir depois da cirurgia e exigir internação ou alguns dias longe de outras pessoas, conforme a indicação do serviço de medicina nuclear. Esse tempo conta como afastamento se o relatório do médico o registrar e a perícia concluir que ele impede o seu trabalho. O regulamento da Previdência cuida de quem se afasta duas vezes pelo mesmo motivo:

  • Se o empregado ficou 15 dias afastado pela cirurgia, voltou no 16º dia e se afastou de novo para o iodo em até 60 dias da volta, o auxílio-doença começa na data do novo afastamento (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º).
  • Se ele voltou antes de completar os 15 dias e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, os dias dos dois afastamentos se somam, e o auxílio-doença começa no dia seguinte ao que completar os 15 (art. 75, § 5º).
  • Se ele já recebeu auxílio-doença pela cirurgia e, em até 60 dias do fim desse benefício, recebe outro pelo mesmo motivo, o INSS prorroga o anterior, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (art. 75, § 3º).

Valem também as regras gerais do afastamento:

  • Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício. Quando não fixa, o benefício termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem ainda não pode voltar na data marcada pede a prorrogação antes dela. Veja prorrogação do auxílio-doença e cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Cirurgia facultativa. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou uma cirurgia.

O que levar à perícia está em como se preparar para a perícia médica do INSS, e as regras gerais em auxílio-doença.

Hipotireoidismo, cálcio e voz depois da cirurgia

Depois da cirurgia, a pessoa pode precisar de remédio para substituir o hormônio da tireoide, e o laudo pode registrar hipotireoidismo (E89.0) ou falta de cálcio por causa das paratireoides (E89.2). O diagnóstico, sozinho, não é incapacidade. Conta o tempo em que os sintomas impedem o trabalho, e o relatório do médico precisa dizer quais são, o que eles impedem na sua função e por quanto tempo.

Quando o problema é a voz, a perícia olha a função de quem pede, porque o auxílio-doença é devido a quem fica incapaz "para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (Lei 8.213/1991, art. 59). A mesma rouquidão que não afasta um digitador pode impedir o trabalho do professor em sala de aula, do operador de telemarketing, do cantor ou do vendedor. Quem tem duas atividades recebe o auxílio-doença mesmo que a incapacidade seja só para uma delas, e precisa informar as duas à perícia (Decreto 3.048/1999, art. 73). O relatório do médico, e o do fonoaudiólogo se houver acompanhamento, deve dizer o que a voz deixou de permitir: falar por horas, falar alto, atender ao telefone.

Se a voz não voltar a permitir a mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até a pessoa ser considerada reabilitada para outra atividade ou, se não houver recuperação, até ser aposentada por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62, caput e § 1º). Para o professor, a reabilitação muda também a conta da aposentadoria. A aposentadoria do professor, que não é aposentadoria especial nem benefício por incapacidade, reduz a idade de quem comprova tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, com ou sem doença (Constituição, art. 201, § 8º), e o tempo numa função fora do magistério não entra nessa contagem (IN PRES/INSS 128/2022, art. 255, § 1º). As regras estão em aposentadoria do professor.

Uma sequela que fique por muito tempo, na voz ou em outra função, pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS se for um impedimento de longo prazo que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Essa aposentadoria não exige incapacidade, e a pessoa pode estar trabalhando. O tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau, e há também a aposentadoria por idade, aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição e deficiência no mesmo período, qualquer que seja o grau (art. 3º, I a IV). As regras e a tabela dos tempos estão em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.

O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS. A esse percentual se somam 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou de 20 anos, para o homem, e o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Com qualquer tempo de contribuição, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação, pela doença, só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e o câncer de tireoide não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). Essa isenção pela idade não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; para o exame pedido pelo próprio aposentado que se julga apto a voltar a trabalhar; nem para o exame que serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º, I a III).

Câncer de tireoide e trabalho

O regulamento da Previdência não lista o câncer de tireoide entre as doenças causadas pelo trabalho. A lista das doenças ligadas às radiações ionizantes no trabalho traz, entre outras, o câncer de pulmão, o de pele, o dos ossos e as leucemias, sem a tireoide (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista A, agente XXIV), e a lista das neoplasias ligadas ao trabalho não tem o C73 (Lista B, Grupo II). O hipotireoidismo que aparece nessa lista é o causado por substâncias como o chumbo (E03), e não o que vem da cirurgia (Lista B, Grupo IV, I). A lista do nexo epidemiológico, que liga a atividade da empresa a grupos de doenças, não tem código de câncer (Lista C).

Uma doença fora da lista ainda pode ser considerada acidente do trabalho, em caso excepcional, quando se constata que ela resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). A Perícia Médica Federal é quem reconhece essa ligação (Decreto 3.048/1999, art. 337). Essa regra é a do acidente do trabalho, que a lei reserva a quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e ao segurado especial; o autônomo e o microempreendedor individual (MEI) ficam fora dela (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). Se você acha que o trabalho tem relação com a doença, leve à perícia o histórico de empregos, com a função e o que se manuseava em cada um, junto com o laudo.

Quando a ligação é reconhecida, a aposentadoria por invalidez sai com 100% da média, com qualquer tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), e o empregado tem o contrato mantido por pelo menos 12 meses depois que termina o auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Se, depois do auxílio-doença, ficar uma sequela que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia, cabe também o auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, pago junto com o salário até a aposentadoria (art. 86, caput e §§ 1º a 3º), e ele é só do empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e do segurado especial (art. 18, § 1º).

Câncer de tireoide e isenção de imposto de renda

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º), mas o fim desse prazo não encerra a isenção.

Quem terminou o tratamento e está sem sinais da doença continua isento. A Súmula 627 do STJ diz: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Receita Federal e o INSS seguem o mesmo entendimento, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer nessas ações (Ato Declaratório PGFN 5/2016, com a Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). A Receita não exige mais o prazo de validade do laudo quando a doença é passível de controle (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). O INSS mantém a isenção depois de vencido o prazo do laudo, sem controle pela fonte pagadora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS

O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão, e o pedido é feito à Caixa.

BPC para quem não tem a cobertura do INSS

Quem tem câncer de tireoide e não tem qualidade de segurado, ou nunca contribuiu, pode ter o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição. Ele é devido à pessoa com deficiência, que é a que tem impedimento de pelo menos 2 anos reconhecido na avaliação médica e social do INSS, ou a quem tem 65 anos ou mais, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10). A lei admite outras provas da pobreza da família (art. 20, § 11). Entram na conta, se morarem na mesma casa, a pessoa que pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Mais em BPC/LOAS.

Roteiro do relatório do endocrinologista ou do oncologista

Peça ao médico que acompanha o câncer, endocrinologista, oncologista ou cirurgião de cabeça e pescoço, um relatório com estes pontos:

  1. O código CID (C73) e o nome da doença, e, se houver, os outros códigos (C77.0, E89.0, E89.2, R49.0).
  2. A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, como a punção ou a biópsia, com a data. Se havia nódulo acompanhado antes, a data dos exames de antes.
  3. A cirurgia: a data, o que foi retirado e as restrições depois dela.
  4. O iodo radioativo, se houve: a data da dose, a internação e o período de isolamento indicado, com as datas.
  5. Os sintomas que ficaram depois da cirurgia, inclusive a alteração da voz, e se o tratamento deles já está ajustado.
  6. A sua função, e o que as restrições impedem nela. Para quem trabalha com a voz, o que a voz deixou de permitir.
  7. O tempo previsto de afastamento.
  8. As sequelas que ficaram e desde quando. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais.
  9. As recaídas, com as datas, se houver.
  10. Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30), e o relatório do médico acompanha o pedido. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).

Junte o relatório do serviço de medicina nuclear sobre o iodo e, se houver acompanhamento da voz, o do fonoaudiólogo.

O que fazer agora

Quem tem carteira assinada e vai operar a tireoide pode seguir esta ordem:

  1. Peça ao médico o relatório do roteiro acima.
  2. Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A empregada doméstica não passa por esses 15 dias: pede o auxílio-doença ao INSS, que paga desde o início da incapacidade (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II).
  3. Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastado, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º).
  4. Se voltar ao trabalho e depois se afastar para o iodo, guarde as datas da volta e do novo afastamento: se ele for pelo mesmo motivo e vier em até 60 dias da volta, os 15 dias da empresa não recomeçam, e quem já recebia o auxílio-doença tem o benefício anterior prorrogado se o novo vier em até 60 dias do fim dele (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 3º a 5º).
  5. Anote a data de fim que o INSS fixar e, se ainda não puder voltar, peça a prorrogação antes dela (Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º).
  6. Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
  7. Se já é aposentado ou pensionista, peça a isenção do imposto de renda à fonte pagadora com o laudo do serviço médico oficial.

Se o INSS negar

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o pedido também pode ir à Justiça Federal.

Perguntas frequentes

Câncer de tireoide aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurado e sem carência se o câncer começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). Quem fica com sequela de longo prazo pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS a reconhecer (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Qual é o CID do câncer de tireoide? Na CID-10 (DATASUS), C73, neoplasia maligna da glândula tireoide. O nódulo benigno é o D34, e a neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da tireoide é o D44.0; os dois ficam fora do grupo das neoplasias malignas. O código identifica a doença, e o benefício depende da incapacidade ou do impedimento que a perícia constata.

Quantos dias de afastamento dá a tireoidectomia no INSS? A lei não fixa dias por cirurgia. O auxílio-doença cabe se a recuperação deixar você mais de 15 dias seguidos sem conseguir trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59), e o prazo do benefício é o que a perícia fixar, com pedido de prorrogação se você ainda não puder voltar (art. 60, § 9º). Para o empregado, os 15 primeiros dias são pagos pela empresa (art. 60, § 3º).

A iodoterapia dá direito a afastamento? Dá, se o tratamento, com a internação ou o isolamento indicado pelo serviço de medicina nuclear, deixar você mais de 15 dias seguidos sem condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado que se afastou pela cirurgia, voltou e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, os 15 dias pagos pela empresa não recomeçam: se ele já tinha completado os 15, o benefício começa no novo afastamento; se não, os dias se somam até completar os 15 (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º).

Câncer de tireoide dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.

Tirei a tireoide e estou sem sinais da doença. Perco a isenção do imposto de renda? Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção se mantém sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem esse entendimento, também quando vence o prazo de validade do laudo (Ato Declaratório PGFN 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

Sou professora e fiquei rouca depois da cirurgia. Tenho direito ao auxílio-doença? Pode ter, se a alteração da voz impedir a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos e você tiver qualidade de segurada, sem carência se o câncer começou depois da filiação (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59). A perícia examina a sua função, e o relatório do médico precisa dizer o que a voz deixou de permitir em sala de aula. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional (art. 62).

Câncer de tireoide é doença do trabalho? O regulamento não lista o câncer de tireoide entre as doenças do trabalho, nem entre as ligadas às radiações ionizantes (Decreto 3.048/1999, Anexo II). Em caso excepcional, a doença fora da lista conta como acidente do trabalho se a Perícia Médica Federal constatar que ela resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º).

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 27-A (redação da Lei 13.846/2019); 29, § 10; 33; 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, caput e § 1º; 86, caput e §§ 1º a 3º; 101, III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º, I a III; 118; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
  • Súmula 26 da AGU.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º.
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmula 53 (julgada em 25/04/2012, DOU de 07/05/2012).
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150); ADI 6025.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 72, I e II, 73, caput, 75, §§ 3º a 5º, 305, § 1º, II, e 337; Anexo II, Lista A (agente XXIV), Lista B (Grupos II e IV, redação do Decreto 6.957/2009) e Lista C.
  • IN PRES/INSS 128/2022, arts. 255, § 1º, e 348.
  • Constituição Federal, art. 201, § 8º (redação da EC 103/2019).
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º, I a IV.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11 e 12.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d.
  • Lei 8.541/1992, art. 48.
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • CID-10, capítulo II, C73, C77.0, D34 e D44.0; capítulo IV, E89.0 e E89.2; capítulo XVIII, R49.0 (DATASUS).
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