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Leucemia e INSS: auxílio-doença, aposentadoria, isenção de IR e BPC da criança

O adulto em quimioterapia, a criança, a leucemia ligada ao trabalho, a carência, o imposto de renda e o FGTS.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Leucemia e INSS: o que dá para pedir. A advogada Melina Velho de Aguiar com uma mãe de uns 35 anos com os documentos do tratamento.

Leucemia na família? Veja o que o INSS paga ao adulto em tratamento e à criança, e o que pedir ao hematologista.

A leucemia, sozinha, não aposenta. Ela dá direito ao auxílio-doença quando o tratamento afasta a pessoa do trabalho por mais de 15 dias seguidos, e à aposentadoria por invalidez quando a perícia do INSS conclui que não há condição de trabalhar nem de ser reabilitado para outra atividade (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Os dois saem sem as 12 contribuições de carência se a leucemia começou depois que a pessoa se filiou ao INSS (para quem tem carteira, ao começar a trabalhar registrado), porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). A pessoa ainda precisa ter qualidade de segurado, que é estar coberta pelo INSS, contribuindo ou dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício só conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º).

A aposentadoria e a pensão de quem tem leucemia são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O FGTS pode ser sacado tanto pelo trabalhador com leucemia quanto pelo pai ou pela mãe de um filho dependente com leucemia (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). A criança de família de baixa renda pode ter o BPC, o benefício assistencial de um salário mínimo, sem contribuição. Para o pai ou a mãe que se afasta do trabalho para cuidar do filho, o INSS não paga benefício, porque o auxílio-doença é pago pela incapacidade do próprio segurado (Lei 8.213/1991, art. 59).

As regras gerais do câncer no INSS estão em câncer e INSS. Esta página trata do que muda na leucemia: os códigos, a criança, os pais e o relatório do hematologista.

Os códigos da leucemia na CID-10

A CID-10, usada nos laudos e publicada no Brasil pelo DATASUS, coloca as leucemias no grupo C81-C96, das neoplasias malignas dos tecidos linfático e hematopoético (o tecido que forma o sangue). Os grupos são estes:

  • C91, leucemia linfoide. Inclui a C91.0, leucemia linfoblástica aguda, e a C91.1, leucemia linfocítica crônica.
  • C92, leucemia mieloide. Inclui a C92.0, leucemia mieloide aguda, a C92.1, leucemia mieloide crônica, e a C92.4, leucemia pró-mielocítica aguda.
  • C93, leucemia monocítica.
  • C94, outras leucemias de células de tipo especificado.
  • C95, leucemia de tipo celular não especificado.
  • C90.1, leucemia plasmocitária, que fica no grupo do mieloma múltiplo.

Todos esses códigos são de neoplasia maligna. O código mostra qual é a doença, e o benefício do INSS depende do que a doença e o tratamento impedem.

Quadro: situação, benefício e o que provar

Nas linhas do adulto, o benefício por incapacidade depende de qualidade de segurado e da perícia do INSS. A carência fica dispensada se a leucemia começou depois da filiação.

Situação Benefício que pode caber O que provar
Adulto em tratamento (quimioterapia, internação, transplante de medula) Auxílio-doença se o afastamento passa de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo do hematologista com o código CID, a data do diagnóstico e o exame que o confirmou; plano de tratamento com as datas; o que o tratamento impede na sua função
Adulto sem condição de voltar a trabalhar Aposentadoria por invalidez (art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) Relatórios que mostram a evolução e por que não há volta ao trabalho; o que você não consegue fazer sozinho
Adulto em remissão, trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (art. 59). Saque do FGTS, que a lei não separa por fase (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Se ficou sequela de longo prazo, aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a avaliação do INSS e com o tempo de contribuição exigido para o grau (LC 142/2013, arts. 2º e 3º) Laudo com o diagnóstico e a data; para a sequela, relatórios com o que ela limita e há quanto tempo
Aposentado ou pensionista Isenção de IR na aposentadoria e na pensão, também em remissão (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; STJ, Súmula 627) Laudo de serviço médico oficial com a data do diagnóstico (Lei 9.250/1995, art. 30); na Justiça, o laudo particular pode bastar (Súmula 598 do STJ)
Criança ou adolescente BPC, se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de 2 anos ou mais e a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10) Certidão de nascimento, CPF e Cadastro Único da família; relatório do hematologista com o tratamento e o tempo previsto
Pai ou mãe que precisa se afastar para cuidar O INSS não paga benefício pelo afastamento para cuidar do filho: o auxílio-doença é da incapacidade do próprio segurado (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS pelo dependente (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). BPC da criança, se a renda permitir Certidão de nascimento do filho e laudo dele com o código CID; para o FGTS, a prova de que o filho é seu dependente

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

A leucemia dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022: a neoplasia maligna está no inciso IV do art. 2º, e a dispensa vale para as doenças "iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). A Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026 acrescentou a gestação de alto risco à lista e não mexeu no inciso da neoplasia, que já estava no art. 151 da Lei 8.213.

Se a leucemia já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e a de cada piora ou recaída. As regras do período em que a pessoa mantém a qualidade de segurado estão em carência e qualidade de segurado. Se a pessoa parou de trabalhar e de contribuir por causa da própria leucemia, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada para o benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU). A súmula obriga os órgãos jurídicos que defendem o INSS (Lei Complementar 73/1993, art. 43); no pedido ao INSS, vale a data de início da incapacidade que a perícia fixa. Nos dois casos, é preciso provar que a incapacidade começou quando a pessoa ainda estava coberta.

Auxílio-doença durante a quimioterapia e o transplante

O auxílio-doença cabe quando o tratamento deixa a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido, e o INSS não paga os dias anteriores a ele (art. 60, § 1º). Por isso o pedido deve sair antes de completar 30 dias, sem esperar o fim da quimioterapia.

  • Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra transitória prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, e que vai até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Quimioterapia em ciclos. O empregado que se afasta, volta ao trabalho e se afasta de novo pela mesma doença em até 60 dias da volta tem os afastamentos somados: o auxílio-doença começa no novo afastamento, se a primeira saída já tinha completado 15 dias, ou no dia seguinte ao que completar os 15 dias, se a primeira saída foi mais curta (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). Se o benefício já tinha terminado e outro é concedido pela mesma doença em até 60 dias, o anterior é prorrogado e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (art. 75, § 3º).
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício; sem data, ele termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa de uma fase do tratamento para outra, ou vai para o transplante de medula, pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja prorrogação do auxílio-doença.
  • Transfusão e cirurgia. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou uma transfusão.

As listas não citam o transplante de medula óssea pelo nome. Conta a doença que levou a ele, e a leucemia é neoplasia maligna. A perícia precisa entender o que o tratamento impede no trabalho daquela pessoa, e o relatório do hematologista deve dizer as restrições que ele indicou e qual é a função de quem pede. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até ela terminar (art. 62).

O linfoma, outro câncer do sangue, tem página própria: linfoma e INSS.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.

O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou de 20 anos, para o homem, nunca abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Por essa conta, o valor chega a 100% da média com 35 anos de contribuição, para a mulher, ou 40, para o homem. Com qualquer tempo, paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação, pela doença, só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e a leucemia não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). Essa isenção pela idade não vale para o exame do acréscimo de 25%, quando o próprio aposentado pede para provar que recuperou a capacidade, nem quando o exame serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º).

Leucemia ligada ao trabalho

O regulamento da Previdência lista as leucemias (C91 a C95) entre as doenças que podem ser causadas pelo trabalho, ao lado destes agentes: benzeno e seus homólogos tóxicos, radiações ionizantes, óxido de etileno, agentes antineoplásicos (os medicamentos contra o câncer), campos eletromagnéticos e os agrotóxicos clorados clordane e heptaclor (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, grupo das neoplasias, item XI). Estar na lista não prova a origem: a Perícia Médica Federal precisa reconhecer o nexo entre o trabalho daquela pessoa e a doença (Lei 8.213/1991, art. 20, I e II; Decreto 3.048/1999, art. 337). Por isso o histórico de empregos, com a função e o que se manuseava em cada um, vai junto com o laudo.

Quando o nexo é reconhecido, a leucemia conta como acidente do trabalho. A aposentadoria por invalidez sai com 100% da média, com qualquer tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), e o empregado tem o contrato mantido por pelo menos 12 meses depois que termina o auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho de antes, pode caber o auxílio-acidente (art. 86), que é só do empregado, do doméstico, do avulso e do segurado especial (art. 18, § 1º). Quem contribui como autônomo, MEI ou facultativo não tem benefício por acidente do trabalho (art. 19).

Remissão: voltar ao trabalho e a sequela

Quem está em remissão e consegue trabalhar não recebe benefício por incapacidade (art. 59). Se a leucemia voltar e afastar de novo, o pedido de auxílio-doença se faz outra vez, com o laudo da recaída.

Uma sequela que fique depois do tratamento pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS se for um impedimento de longo prazo que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Essa aposentadoria não exige incapacidade, e o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau (art. 3º). As regras e a tabela dos tempos estão em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Imposto de renda: isenção também em remissão

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º). Vencido o prazo, a isenção continua: a Receita e o INSS seguem a Súmula 627 do STJ (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

Quem terminou o tratamento e está em remissão continua com direito à isenção. Pela Súmula 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." O roteiro do pedido e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS

O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão, e vale para o pai ou a mãe de uma criança dependente com leucemia. O pedido é feito à Caixa.

Leucemia em criança: BPC, pensão e o afastamento dos pais

BPC

O BPC paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), à pessoa com deficiência cuja família não tem como mantê-la, sem exigir contribuição. A renda por pessoa da família tem de ser, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026; a lei admite outras provas da pobreza da família (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 11). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12).

Deficiência, para o BPC, é um impedimento de longo prazo que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade (art. 20, § 2º). Longo prazo é o impedimento que "produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Na criança e no adolescente com menos de 16 anos, a avaliação do INSS olha a deficiência e o impacto dela nas atividades e na participação social, de forma compatível com a idade (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º). O diagnóstico de leucemia, sozinho, não basta: a avaliação é feita em cada caso.

Quando o tratamento é longo, o que conta é a duração do impedimento, e não a de cada internação. Nos Juizados Especiais Federais, a TNU fixou que os 2 anos se medem no caso concreto, "desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Tema 173). Por isso o relatório do hematologista deve dizer quando o tratamento começou, quanto tempo está previsto e o que a criança deixa de fazer durante ele: ir à escola, brincar com outras crianças, ficar em lugar com muita gente. Mais em BPC/LOAS.

Pensão do filho que fica inválido

Se o pai ou a mãe segurado do INSS morre, o filho recebe pensão por morte até os 21 anos, e depois disso se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave (Lei 8.213/1991, arts. 16, I, e 77, § 2º). Pelo regulamento, o filho continua dependente depois dos 21 se a invalidez começou antes dessa idade (ou antes de casamento ou emancipação) e antes do óbito do segurado (Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º, e 108). A data de início da invalidez é fixada pela Perícia Médica Federal (art. 17, § 2º), e a condição pode ser reconhecida antes do óbito (art. 108, § 2º). Para o filho inválido, o INSS segue uma ação civil pública de alcance nacional: aceita a invalidez que começou depois dos 21 anos, desde que antes do óbito, nos pedidos feitos desde 19/08/2009. Nesse caso, a dependência econômica do filho é presumida, mas o INSS a afasta se ele recebe benefício previdenciário ou assistencial ou tem outra renda comprovada (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Anexo X, Seção I, na redação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025). A decisão vale só para o filho inválido; para a deficiência, segue a regra do regulamento. A leucemia não torna o filho inválido por si: é a perícia que decide. Veja pensão por morte.

O pai ou a mãe que precisa se afastar

O INSS não tem benefício para quem se afasta do trabalho para cuidar do filho doente. O auxílio-doença é pago pela incapacidade do próprio segurado (Lei 8.213/1991, art. 59). A CLT permite ao empregado faltar 1 dia por ano, sem desconto, para acompanhar filho de até 6 anos a uma consulta médica (art. 473, XI). Quem tem filho de até 6 anos ou filho com deficiência tem prioridade nas vagas de teletrabalho da empresa (Lei 14.457/2022, art. 7º). Essa mãe ou esse pai também tem prioridade, se pedir, no horário flexível de entrada e saída e no banco de horas, acertados por acordo individual ou coletivo (art. 8º, caput, II e V, e § 2º).

Os pais podem sacar o FGTS pela doença do filho dependente (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) e, se a renda da família permitir, pedir o BPC da criança. Quem sai do emprego ou tira licença sem salário para cuidar do filho continua segurado do INSS, sem contribuir, por até 12 meses depois da última contribuição. Esse prazo vai a 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, e ganha mais 12 meses para o desempregado que comprovar a situação no registro do Ministério do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º). Para continuar coberto depois disso, a pessoa pode contribuir como segurado facultativo (art. 13). Quem recebe o BPC do filho pode ter o próprio auxílio-doença, se ficar incapaz: veja filho recebe BPC, posso receber auxílio-doença.

Roteiro do relatório do hematologista

Peça ao médico um relatório com estes pontos:

  1. O código CID da leucemia (por exemplo, C91.0 ou C92.0) e o nome da doença.
  2. A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, com a data.
  3. A fase do tratamento, as datas das sessões e das internações e, se houver, a indicação de transplante de medula.
  4. As restrições que ele indicou e o que elas impedem na sua função (ou, na criança, na escola e nas atividades do dia a dia).
  5. O tempo previsto de afastamento ou de tratamento. No BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais (Lei 8.742/1993, art. 20, § 10).
  6. As recaídas, com as datas, se houver.
  7. Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30); o relatório do hematologista acompanha o pedido.

Com o relatório em mãos, a ordem para quem tem carteira assinada é: atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º); pedido do auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastado (art. 60, § 1º); pedido de prorrogação antes de cada data de fim (art. 60, § 9º); saque do FGTS na Caixa (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Mais em auxílio-doença.

Se o INSS negar

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Perguntas frequentes

Leucemia aposenta? Pode aposentar por invalidez, se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurado e sem carência se a leucemia começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Leucemia dá direito a auxílio-doença sem carência? Dá, se o tratamento afastar do trabalho por mais de 15 dias seguidos, se a leucemia começou depois que você se filiou ao INSS e se você tem qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; Portaria Interministerial 22/2022, art. 1º, § 2º). Se a doença já existia antes da filiação, valem as 12 contribuições, e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).

Qual é o CID da leucemia? Na CID-10 (DATASUS), C91 (linfoide), C92 (mieloide), C93 (monocítica), C94 (outras de tipo especificado) e C95 (tipo não especificado), além da C90.1 (plasmocitária). Todos são neoplasia maligna. O código identifica a doença, e o benefício depende da incapacidade ou do impedimento que a perícia constata.

Leucemia dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, com laudo de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Em remissão, a isenção continua (Súmula 627 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.

Criança com leucemia tem direito ao BPC? Pode ter, se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de 2 anos ou mais, olhando o impacto nas atividades de forma compatível com a idade, e se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 10; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º). Não exige contribuição.

A mãe ou o pai pode se afastar pelo INSS para cuidar do filho com leucemia? A Lei 8.213 não traz benefício para esse afastamento: o auxílio-doença é da incapacidade do próprio segurado (art. 59). Os pais podem sacar o FGTS pela doença do dependente (Lei 8.036/1990, art. 20, XI), e a CLT dá 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos a uma consulta médica (art. 473, XI). Quem tem filho de até 6 anos ou com deficiência tem prioridade no teletrabalho (Lei 14.457/2022, art. 7º). Quem deixa o emprego continua coberto pelo INSS por um prazo, de 12 meses em regra, que pode chegar a 24 ou 36 meses (Lei 8.213/1991, art. 15).

Leucemia por benzeno é doença do trabalho? Pode ser. O regulamento lista as leucemias com o benzeno, as radiações ionizantes e outros agentes (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B), mas a Perícia Médica Federal precisa reconhecer o nexo com o trabalho daquela pessoa (Lei 8.213/1991, art. 20, I e II). Reconhecido o nexo, a aposentadoria por invalidez é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II).

O INSS pode cortar o benefício se eu recusar a transfusão? Não. O tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos para quem recebe benefício por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 101, III).

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 13; 15, II e §§ 1º e 2º; 16, I (redação da Lei 13.146/2015); 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, II; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 33; 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62; 77, § 2º; 86; 101, III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º; 118; 151.
  • Súmula 26 da AGU; Lei Complementar 73/1993, art. 43.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º, caput e parágrafo único; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150); ADI 6025.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º e § 2º, 75, §§ 3º a 5º, 108, caput e § 2º (redação do Decreto 10.410/2020), 305, § 1º, II, e 337; Anexo II, Lista B, neoplasias, item XI (redação do Decreto 6.957/2009).
  • Ação Civil Pública 0059826-86.2010.4.01.3800/MG; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Anexo X, Seção I, na redação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 10, 11 e 12; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º.
  • TNU, Tema 173 (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP), tese na redação dada nos embargos de declaração.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Lei 8.541/1992, art. 48.
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, XI (Lei 13.257/2016).
  • Lei 14.457/2022, arts. 7º e 8º.
  • CID-10, capítulo II, C90.1 e C91 a C95 (DATASUS).
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