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Linfoma e INSS: auxílio-doença, aposentadoria, isenção de IR e FGTS

Hodgkin e não Hodgkin: a carência, o auxílio-doença nos ciclos de quimioterapia, a aposentadoria, o imposto de renda e o FGTS.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Linfoma e INSS: o que dá para pedir. A advogada Melina Velho de Aguiar com um homem de uns 45 anos em tratamento de quimioterapia.

Linfoma, Hodgkin ou não Hodgkin? Veja o que o INSS paga durante o tratamento e quando a aposentadoria fica isenta de imposto de renda.

O linfoma, sozinho, não aposenta. Ele dá direito ao auxílio-doença quando o tratamento afasta a pessoa do trabalho por mais de 15 dias seguidos, e à aposentadoria por invalidez quando a perícia do INSS conclui que não há condição de trabalhar nem de ser reabilitado para outra atividade (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Vale para o linfoma de Hodgkin e para o não Hodgkin. Os dois benefícios saem sem as 12 contribuições de carência se o linfoma começou depois que a pessoa se filiou ao INSS (para quem tem carteira, ao começar a trabalhar registrado), porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). A pessoa ainda precisa ter qualidade de segurado, que é estar coberta pelo INSS, contribuindo ou dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício só é pago a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º).

A aposentadoria e a pensão de quem tem linfoma são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). No imposto de renda, a Justiça pode aceitar o laudo do médico particular (Súmula 598 do STJ). O trabalhador com linfoma pode sacar o FGTS, e também o trabalhador que tem um dependente com linfoma (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Quem está em acompanhamento, sem tratamento, e continua trabalhando não recebe benefício por incapacidade, mas pode sacar o FGTS. Quem não tem a cobertura do INSS pode ter o BPC, se a avaliação reconhecer deficiência de longo prazo e a renda da família estiver dentro do limite da lei.

As regras gerais do câncer no INSS estão em câncer e INSS. Esta página trata do que muda no linfoma: os códigos, a fase sem tratamento, o trabalho, a criança e o relatório do médico.

Os códigos do linfoma na CID-10

A CID-10 é a Classificação Internacional de Doenças, a lista de códigos usada nos laudos e publicada no Brasil pelo DATASUS. Ela coloca os linfomas no grupo C81-C96, das neoplasias malignas dos tecidos linfático e hematopoético (o tecido que forma o sangue). Os códigos são estes:

  • C81, doença de Hodgkin, que é o nome dado ao linfoma de Hodgkin nessa versão da CID. Vai de C81.0 a C81.9, conforme o tipo.
  • C82, linfoma não Hodgkin folicular (nodular).
  • C83, linfoma não Hodgkin difuso. Inclui a C83.3, de grandes células, e a C83.7, tumor de Burkitt.
  • C84, linfomas de células T cutâneas e periféricas. Inclui a C84.0, micose fungoide, e a C84.1, doença de Sézary.
  • C85, linfoma não Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado. Inclui a C85.1, linfoma de células B não especificado.
  • C88, doenças imunoproliferativas malignas. Inclui a C88.0, macroglobulinemia de Waldenström, e a C88.3, também chamada linfoma do Mediterrâneo.

Todos esses códigos são de neoplasia maligna. Quando um câncer de outro órgão chega aos gânglios, o código é outro (C77), e a própria CID o tira do grupo dos linfomas. Esse câncer também é neoplasia maligna e entra nas mesmas listas. O código mostra qual é a doença, e o benefício do INSS depende do que a doença e o tratamento impedem.

Quadro: situação, benefício e o que provar

Nas linhas do adulto, o benefício por incapacidade depende de qualidade de segurado e da perícia do INSS. A carência fica dispensada se o linfoma começou depois da filiação.

Situação Benefício que pode caber O que provar
Em tratamento (quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, transplante de medula) Auxílio-doença se o afastamento passa de 15 dias seguidos; para o empregado de empresa, afastamentos pela mesma doença em até 60 dias da volta se somam (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60; Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo do hematologista ou oncologista com o código CID, a data do diagnóstico e o exame que o confirmou; plano de tratamento com as datas; o que o tratamento impede na sua função
Sem condição de voltar a trabalhar Aposentadoria por invalidez (art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) Relatórios que mostram a evolução e por que não há volta ao trabalho; o que você não consegue fazer sozinho
Em acompanhamento sem tratamento, ou em remissão, trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (art. 59). Saque do FGTS, que a lei não separa por fase (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Se ficou sequela de longo prazo, aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a avaliação do INSS e com o tempo de contribuição exigido para o grau ou pela idade (LC 142/2013, arts. 2º e 3º) Laudo com o diagnóstico e a data; para a sequela, relatórios com o que ela limita e há quanto tempo
Aposentado ou pensionista Isenção de IR na aposentadoria e na pensão, também em remissão (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; STJ, Súmula 627) Laudo pericial de serviço médico oficial com a data do diagnóstico (Lei 9.250/1995, art. 30). No imposto de renda, a Justiça pode aceitar o laudo do médico particular (Súmula 598 do STJ)
Adulto sem qualidade de segurado, ou que nunca contribuiu BPC, se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de 2 anos ou mais, ou se tiver 65 anos ou mais, e a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 2º, 3º e 10) CPF e Cadastro Único da família; relatório do médico com o tratamento e o tempo previsto
Criança ou adolescente BPC (Benefício de Prestação Continuada), se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de 2 anos ou mais e a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10) Certidão de nascimento, CPF e Cadastro Único da família; relatório do médico com o tratamento e o tempo previsto
Pai ou mãe de dependente com linfoma O INSS não paga benefício pelo afastamento para cuidar do filho: o auxílio-doença é pago pela incapacidade do próprio segurado (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS pelo dependente (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo do dependente com o código CID; para o FGTS, a prova de que ele é seu dependente

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

O linfoma dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022. A neoplasia maligna está nela (art. 2º, IV), e a dispensa vale para as doenças "iniciadas após a filiação ao RGPS", que é o regime geral do INSS (art. 1º, § 2º). A Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026 acrescentou a gestação de alto risco à lista e não alterou o inciso da neoplasia, que já estava no art. 151 da Lei 8.213.

Se o linfoma já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e a de cada piora ou recaída. As regras do período em que a pessoa mantém a qualidade de segurado estão em carência e qualidade de segurado. Se a pessoa parou de trabalhar e de contribuir por causa do próprio linfoma, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada para o benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU). A súmula obriga os órgãos jurídicos que defendem o INSS (Lei Complementar 73/1993, art. 43). No pedido ao INSS, vale a data de início da incapacidade que a perícia fixa. Nos dois casos, é preciso provar que a incapacidade começou quando a pessoa ainda estava coberta.

Auxílio-doença durante o tratamento

O auxílio-doença cabe quando o tratamento deixa a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para a empregada doméstica e os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). O valor é de 91% do salário de benefício e não passa da média dos últimos 12 salários de contribuição (Lei 8.213/1991, arts. 61 e 29, § 10). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido, e o INSS não paga os dias anteriores a ele (art. 60, § 1º). Por isso o pedido deve sair antes de completar 30 dias, sem esperar o fim do tratamento.

  • Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Quimioterapia em ciclos. O empregado que se afasta, volta ao trabalho e se afasta de novo pela mesma doença em até 60 dias da volta tem os afastamentos somados. Se a primeira saída já tinha completado 15 dias, o auxílio-doença começa no novo afastamento. Se a primeira saída foi mais curta, ele começa no dia seguinte ao que completar os 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). Se o benefício já tinha terminado e outro é concedido pela mesma doença em até 60 dias, o anterior é prorrogado e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (art. 75, § 3º).
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício. Quando não fixa, o benefício termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa da quimioterapia para a radioterapia, ou vai para o transplante de medula, pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja prorrogação do auxílio-doença.
  • Transfusão e cirurgia. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou uma cirurgia ou uma transfusão.

As listas não citam o transplante de medula óssea pelo nome. Conta a doença que levou a ele, e o linfoma é neoplasia maligna. A perícia precisa entender o que o tratamento impede no trabalho daquela pessoa, e o relatório do médico deve dizer as restrições que o médico indicou e qual é a função de quem pede. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até a pessoa ser considerada reabilitada ou, se não houver recuperação, até ser aposentada por invalidez (art. 62, § 1º).

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.

O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS. A esse percentual se somam 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou de 20 anos, para o homem, e o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Por essa conta, o valor chega a 100% da média com 35 anos de contribuição, para a mulher, ou 40, para o homem. Com qualquer tempo de contribuição, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação, pela doença, só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e o linfoma não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). Essa isenção pela idade não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; para o exame pedido pelo próprio aposentado que se julga apto a voltar a trabalhar; nem para o exame que serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º, I a III).

Linfoma e trabalho

O regulamento da Previdência não lista o linfoma entre as doenças causadas pelo trabalho. A lista das neoplasias ligadas ao trabalho traz as leucemias, mas nenhum código de C81 a C88 (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B). A lista do nexo epidemiológico, que liga a atividade da empresa a grupos de doenças, não tem código de câncer (Anexo II, Lista C). Uma doença fora da lista ainda pode ser considerada acidente do trabalho, em caso excepcional, quando se constata que ela resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). Quem reconhece o nexo é a Perícia Médica Federal (Decreto 3.048/1999, art. 337). Se você acha que o trabalho tem relação com a doença, leve o histórico de empregos, com a função e o que se manuseava em cada um, junto com o laudo.

Quando o nexo é reconhecido, a doença conta como acidente do trabalho. A aposentadoria por invalidez sai com 100% da média, com qualquer tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), e o empregado tem o contrato mantido por pelo menos 12 meses depois que termina o auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho de antes, pode caber o auxílio-acidente (art. 86), que é só do empregado, do doméstico, do avulso e do segurado especial (art. 18, § 1º). Quem contribui como autônomo, MEI ou facultativo não tem benefício por acidente do trabalho (art. 19).

Acompanhamento sem tratamento, remissão e sequela

Quando o médico indica acompanhar o linfoma com exames antes de tratar, quem consegue trabalhar não recebe benefício por incapacidade (art. 59), e o mesmo vale para quem está em remissão. O saque do FGTS não depende de afastamento (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Se a doença avançar ou voltar e afastar do trabalho por mais de 15 dias, o pedido de auxílio-doença se faz nessa data, com o laudo que mostra a mudança.

Uma sequela que fique depois do tratamento pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS se for um impedimento de longo prazo que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Essa aposentadoria não exige incapacidade. O tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau, e há também a aposentadoria por idade, aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição e deficiência no mesmo período, qualquer que seja o grau (art. 3º, I a IV). As regras e a tabela dos tempos estão em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Imposto de renda

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). No imposto de renda, a Justiça pode aceitar o laudo do médico particular (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º), mas o fim desse prazo não encerra a isenção.

Quem terminou o tratamento e está em remissão continua isento. A Súmula 627 do STJ diz: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Receita Federal e o INSS seguem o mesmo entendimento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer nessas ações (Ato Declaratório PGFN 5/2016, com a Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). A Receita não exige mais o prazo de validade do laudo quando a doença é passível de controle (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). O INSS mantém a isenção depois de vencido o prazo do laudo, sem controle pela fonte pagadora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O roteiro do pedido e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS

O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão. O pedido é feito à Caixa.

BPC: adulto sem cobertura do INSS, idoso e criança

O BPC também serve ao adulto com linfoma que não tem a cobertura do INSS: ele pode pedi-lo como pessoa com deficiência, nas condições abaixo, e quem tem 65 anos ou mais pode pedi-lo como idoso, sem provar deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, caput).

O BPC (Benefício de Prestação Continuada) paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), à pessoa com deficiência cuja família não tem como mantê-la, sem exigir contribuição. A renda por pessoa da família tem de ser, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026, e a lei admite outras provas da pobreza da família (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 11). Entram na conta, se morarem na mesma casa, a pessoa que pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12).

Deficiência, para o BPC, é um impedimento de longo prazo que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade (art. 20, § 2º). Longo prazo é o impedimento que "produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Na criança e no adolescente com menos de 16 anos, a avaliação do INSS olha a deficiência e o impacto dela nas atividades e na participação social, de forma compatível com a idade (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º). O diagnóstico de linfoma, sozinho, não basta: a avaliação é feita em cada caso. Nos Juizados Especiais Federais, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados) fixou que os 2 anos se medem no caso concreto, "desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Tema 173). Por isso o relatório do médico deve dizer quando o tratamento começou, quanto tempo está previsto e o que a criança deixa de fazer durante ele. Mais em BPC/LOAS.

Filho com linfoma: pensão e afastamento dos pais

Pensão do filho que fica inválido

Se o pai ou a mãe segurado do INSS morre, o filho recebe pensão por morte até os 21 anos, e depois disso se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave (Lei 8.213/1991, arts. 16, I, e 77, § 2º). Pelo regulamento, o filho continua dependente depois dos 21 se a invalidez começou antes dessa idade (ou antes de casamento, emancipação, posse em emprego público efetivo ou emprego ou negócio que lhe dê economia própria, quando ocorridos antes dos 21) e antes do óbito do segurado (Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º, e 108). A data de início da invalidez é fixada pela Perícia Médica Federal (art. 17, § 2º), e a condição pode ser reconhecida antes do óbito (art. 108, § 2º). Para o filho inválido, o INSS segue uma ação civil pública de alcance nacional: aceita a invalidez que começou depois dos 21 anos, desde que antes do óbito, nos pedidos feitos desde 19/08/2009. Nesse caso, a dependência econômica do filho é presumida, mas o INSS a afasta se ele recebe benefício previdenciário ou assistencial ou tem outra renda comprovada (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Anexo X, Seção I, na redação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025). A decisão da ação vale só para o filho inválido. Para o filho com deficiência, vale a regra do regulamento. O linfoma não torna o filho inválido por si: é a perícia que decide. Veja pensão por morte.

O pai ou a mãe que precisa se afastar

O INSS não tem benefício para quem se afasta do trabalho para cuidar do filho doente: o auxílio-doença é pago pela incapacidade do próprio segurado (Lei 8.213/1991, art. 59). A CLT permite ao empregado faltar 1 dia por ano, sem desconto, para acompanhar filho de até 6 anos a uma consulta médica (art. 473, XI). Quem tem filho de até 6 anos ou filho com deficiência tem prioridade nas vagas de teletrabalho da empresa (Lei 14.457/2022, art. 7º). Os pais podem sacar o FGTS pela doença do filho dependente (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Quem sai do emprego para cuidar do filho continua segurado do INSS, sem contribuir, por 12 meses em regra, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º). Depois desse prazo, pode contribuir como segurado facultativo, que é quem paga o INSS por conta própria sem ter trabalho remunerado, para continuar coberto (art. 13).

Roteiro do relatório do hematologista ou oncologista

Peça ao médico um relatório com estes pontos:

  1. O código CID do linfoma (por exemplo, C81.1 ou C83.3), o nome da doença e se é Hodgkin ou não Hodgkin.
  2. A data do diagnóstico e o exame que o confirmou (por exemplo, a biópsia), com a data.
  3. A fase: acompanhamento sem tratamento, tratamento em curso ou remissão.
  4. O tratamento, com as datas das sessões e das internações e, se houver, a indicação de transplante de medula.
  5. As restrições que o médico indicou e o que elas impedem na sua função (ou, na criança, na escola e nas atividades do dia a dia).
  6. O tempo previsto de afastamento ou de tratamento. No BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais (Lei 8.742/1993, art. 20, § 10).
  7. As recaídas, com as datas, se houver.
  8. Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30); o relatório do médico acompanha o pedido.

Com o relatório em mãos, a ordem para quem tem carteira assinada numa empresa é: atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º); pedido do auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastado (art. 60, § 1º); pedido de prorrogação antes de cada data de fim (art. 60, § 9º); saque do FGTS na Caixa (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). A empregada doméstica não passa pelos 15 dias do patrão: pede o auxílio-doença ao INSS, que paga desde o início da incapacidade (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). Mais em auxílio-doença.

Se o INSS negar

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Perguntas frequentes

Linfoma aposenta? Pode aposentar por invalidez, se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurado e sem carência se o linfoma começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Linfoma de Hodgkin dá direito ao INSS? Dá os mesmos direitos de qualquer linfoma: auxílio-doença se o tratamento afastar do trabalho por mais de 15 dias seguidos e você tiver qualidade de segurado, sem carência se a doença começou depois que você se filiou ao INSS (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; Portaria Interministerial 22/2022, art. 1º, § 2º). Se a doença já existia antes da filiação, são exigidas as 12 contribuições, e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).

Qual é o CID do linfoma? Na CID-10 (DATASUS), C81 (doença de Hodgkin), C82 (não Hodgkin folicular), C83 (não Hodgkin difuso), C84 (de células T cutâneas e periféricas) e C85 (não Hodgkin de outros tipos ou não especificado), além das doenças imunoproliferativas malignas da C88. Todos são neoplasia maligna. O código identifica a doença, e o benefício depende da incapacidade ou do impedimento que a perícia constata.

Linfoma dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). No imposto de renda, a Justiça pode aceitar o laudo do médico particular (Súmula 598 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.

Terminei o tratamento. Perco a isenção do imposto de renda? Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção se mantém sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem esse entendimento, também quando vence o prazo de validade do laudo (Ato Declaratório PGFN 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

Estou em acompanhamento, sem tratamento. Tenho algum direito? Se você consegue trabalhar, não há benefício por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 59). O saque do FGTS não depende de afastamento (Lei 8.036/1990, art. 20, XI), e o aposentado tem a isenção de IR com o laudo oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV).

Linfoma é doença do trabalho? O regulamento não lista o linfoma entre as doenças do trabalho (Decreto 3.048/1999, Anexo II). Em caso excepcional, a doença fora da lista conta como acidente do trabalho se a Perícia Médica Federal constatar que ela resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º).

O INSS pode cortar o benefício se eu recusar uma cirurgia ou uma transfusão? Não. O tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos para quem recebe benefício por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 101, III).

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 13; 15, II e §§ 1º e 2º; 16, I (redação da Lei 13.146/2015); 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 29, § 10; 33; 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, § 1º; 77, § 2º; 86; 101, III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º; 118; 151.
  • Súmula 26 da AGU; Lei Complementar 73/1993, art. 43.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º, caput e parágrafo único; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150); ADI 6025.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 17, III, § 1º e § 2º, 72, I e II, 75, §§ 3º a 5º, 108, caput e § 2º (redação do Decreto 10.410/2020), 305, § 1º, II, e 337; Anexo II, Listas B e C.
  • Ação Civil Pública 0059826-86.2010.4.01.3800/MG; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Anexo X, Seção I, na redação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º, I a IV.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11 e 12; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º.
  • TNU, Tema 173 (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP), tese na redação dada nos embargos de declaração.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d.
  • Lei 8.541/1992, art. 48.
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, XI (Lei 13.257/2016).
  • Lei 14.457/2022, art. 7º.
  • CID-10, capítulo II, C77 e C81 a C88 (DATASUS).
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