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Transplantado e INSS: aposentadoria, auxílio-doença, imposto de renda e o doador vivo

A doença que levou ao transplante, a carência, a nova perícia, o imposto de renda depois do transplante e os direitos do doador vivo.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Transplantado e INSS: aposentadoria, auxílio-doença, imposto de renda e o doador vivo

Fez ou vai fazer um transplante? Veja o que o INSS paga, o que acontece com a isenção de IR e os direitos de quem doa.

O transplantado tem direito a aposentadoria quando a doença, mesmo depois do transplante, deixa a pessoa incapaz para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, e a perícia do INSS confirma isso (Lei 8.213/1991, art. 42). O transplante, pelo nome, não aposenta, não dispensa carência e não isenta de imposto de renda: ele não está na lista do imposto de renda nem na lista que dispensa carência (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022). O que conta é a doença que levou ao transplante. Nefropatia grave, cardiopatia grave e hepatopatia grave estão nas duas listas. Elas dispensam as 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, se começaram depois que a pessoa se filiou ao INSS (art. 26, II). Também isentam de imposto de renda a aposentadoria e a pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quem doa um rim ou parte do fígado em vida pede o auxílio-doença pelas regras de qualquer segurado, como mostra o quadro do doador mais abaixo.

O que conta em cada transplante

A perícia e a Receita olham a doença que levou ao transplante. Para cada órgão, a doença de base mais ligada a ele, se ela está na lista que dispensa carência (Portaria 22/2022, art. 2º) e na lista do imposto de renda (Lei 7.713, art. 6º, XIV), e o que levar:

  • Rim. Doença de base: nefropatia grave. Carência: dispensada, se a doença começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 2º, X). IR: isenta a aposentadoria e a pensão (art. 6º, XIV e XXI). O que provar: o estágio da doença renal antes do transplante, a data de início e a da entrada em diálise. Mais em nefropatia grave e INSS.
  • Coração. Doença de base: cardiopatia grave. Carência: dispensada nas mesmas condições (art. 2º, VII). IR: isenta (art. 6º, XIV). O que provar: a classe funcional e os exames de antes do transplante, com as datas. Mais em cardiopatia grave e INSS.
  • Fígado. Doença de base: hepatopatia grave, quando a perícia enquadra assim a doença do fígado (cirrose ou hepatite, por exemplo); o câncer do fígado entra como neoplasia maligna. Carência: dispensada nas mesmas condições (art. 2º, XIV). IR: isenta (art. 6º, XIV). O que provar: o diagnóstico da doença do fígado, a data de início e a gravidade antes do transplante.
  • Pulmão. A fibrose cística está na lista do IR (Lei 9.250, art. 30, § 2º), mas não está na lista que dispensa carência. As outras doenças do pulmão ficam fora das duas listas, salvo as que elas nomeiam (tuberculose ativa e câncer). Se forem doença profissional ou do trabalho, a carência fica dispensada; no IR, a lei fala só em moléstia profissional. A silicose de quem trabalhou com sílica, quando reconhecida como doença profissional, dispensa a carência (Lei 8.213, art. 26, II) e está na lista do IR como moléstia profissional (art. 6º, XIV). Fora desses casos, valem as 12 contribuições e não há isenção pelo diagnóstico. O que provar: o diagnóstico por extenso e a incapacidade para o trabalho.
  • Medula óssea. Leucemia, linfoma e outros cânceres do sangue são neoplasia maligna, que está nas duas listas (Portaria 22/2022, art. 2º, IV; art. 6º, XIV). Doença do sangue que não é câncer fica fora das duas listas, salvo a causada por contaminação por radiação, que está nas duas. Se for doença profissional ou do trabalho, a carência fica dispensada (art. 26, II). No IR, a lei fala só em moléstia profissional (art. 6º, XIV). O que provar: o diagnóstico com o tipo da doença e a data. Mais em câncer e INSS.
  • Córnea. A córnea só entra nas listas pela cegueira, que está nas duas (Portaria 22/2022, art. 2º, V; art. 6º, XIV). Se o transplante devolveu a visão, o laudo e a perícia passam a registrar a visão de agora, e o que se pode pedir pela cegueira depende de ela ter existido e de quando, com as datas provadas. O que provar: a acuidade visual medida antes e depois do transplante, com as datas.

A lista que dispensa carência vale desde 03/10/2022 (Portaria 22/2022, art. 5º). A Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026 só acrescentou a gestação de alto risco. A Lei 8.213 já trazia uma lista provisória, entre elas nefropatia grave, cardiopatia grave, hepatopatia grave e neoplasia maligna (art. 151). As outras doenças estão em doenças que dão direito a benefício do INSS.

Carência: as duas condições da dispensa

A dispensa das 12 contribuições tem duas condições.

  • A doença tem de ter começado depois da filiação. A lei fala do segurado que, "após filiar-se ao RGPS", for acometido da doença (art. 26, II), e a portaria repete a regra (art. 1º, § 2º). Quem já tinha a doença renal, cardíaca ou do fígado quando começou a contribuir cumpre as 12 contribuições, e o benefício só sai se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º). Mais em doença preexistente no INSS.
  • A pessoa precisa ter qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou. A dispensa é só da carência. As duas regras estão em carência e qualidade de segurado.

Antes do transplante: auxílio-doença ou aposentadoria

Quem está na fila do transplante e não consegue trabalhar pode ter o auxílio-doença, pago a quem fica incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (art. 59). Para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias e o INSS paga a partir do 16º; os outros segurados recebem desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Se o pedido for feito mais de 30 dias depois do afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). O valor é de 91% do salário de benefício (art. 61). As regras gerais estão em auxílio-doença.

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, cabe quando a perícia vê incapacidade para qualquer trabalho que dê o sustento, sem possibilidade de reabilitação, e é paga enquanto durar essa condição (art. 42). Ela não exige auxílio-doença antes. Detalhes e a conta do valor em aposentadoria por invalidez.

Depois do transplante: recuperação, nova perícia e volta ao trabalho

A recuperação da cirurgia cabe no auxílio-doença enquanto a pessoa estiver incapaz para o seu trabalho (art. 59). A lei não fixa prazo de afastamento para o transplante: a perícia decide pelo que o laudo mostra.

  1. Pedido. No Meu INSS ou pelo 135, serviço "auxílio por incapacidade temporária". Pelo pedido só com atestado (o Atestmed), a lei limita o benefício a 30 dias e deixa o Poder Executivo ampliar o prazo por ato (art. 60, §§ 11-F e 11-I). A Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026 ampliou a soma desses benefícios para 90 dias, em caráter excepcional e transitório (arts. 1º e 2º), e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 prorrogou a ampliação por 365 dias (art. 1º). Acima disso, o benefício passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Como funciona: Atestmed.
  2. Prazo e prorrogação. A concessão deve fixar, sempre que possível, a data prevista de fim; sem ela, o benefício acaba em 120 dias, contados da concessão ou da reativação, salvo pedido de prorrogação ao INSS (art. 60, §§ 8º e 9º). Se a recuperação demorar mais que o previsto, peça a prorrogação antes da data de fim, como explica prorrogação do auxílio-doença.
  3. Piora pelo mesmo motivo. Se um novo benefício pelo mesmo motivo for concedido em até 60 dias do fim do anterior, o benefício anterior é prorrogado, e a empresa não paga de novo os primeiros 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).
  4. Volta ao trabalho. Quem se sente apto antes do prazo fixado pela perícia só volta depois de nova avaliação (Decreto 3.048, art. 78, § 5º). Quem passa a trabalhar durante o auxílio-doença pode ter o benefício cancelado desde a volta; se o trabalho for diferente daquele que gerou o benefício, a incapacidade é vista para cada atividade (Lei 8.213, art. 60, §§ 6º e 7º). Mais em quem recebe auxílio-doença pode trabalhar.
  5. Nova perícia. Quem recebe auxílio-doença pode ser chamado a qualquer momento para nova perícia (art. 60, § 10, e art. 101, I). O transplante que deu certo pode levar a perícia a concluir que a capacidade voltou.

A lei obriga o segurado em benefício por incapacidade a fazer o tratamento oferecido de graça, mas deixa facultativos "o cirúrgico e a transfusão de sangue" (art. 101, III). Quem não quer o transplante, ou não quer entrar na fila, não perde o benefício por isso.

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Mais em auxílio-doença negado.

O aposentado por invalidez que fez transplante

O aposentado por invalidez pode ser convocado para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação os segurados com aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, e art. 60, § 15). O transplante e as doenças de base da lista acima não estão nesse grupo, salvo a pessoa ter também uma dessas quatro doenças. Fica dispensado quem teve a incapacidade constatada pela perícia como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º), e o aposentado que não voltou a trabalhar ao completar 60 anos, ou 55 anos passados 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu (art. 101, § 1º). Mesmo assim, a perícia pode ser feita para ver se a pessoa precisa de ajuda permanente (o acréscimo de 25%), a pedido do aposentado que se acha apto ou para a curatela (art. 101, § 2º). Mais em aposentadoria por invalidez após os 60 anos.

Se a perícia concluir que a capacidade voltou, a aposentadoria acaba de modos diferentes, conforme o caso. Recuperação em até 5 anos do início da aposentadoria (ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção): o empregado que pode voltar à função na empresa perde o benefício de imediato, e os outros segurados recebem por tantos meses quantos forem os anos de benefício (art. 47, I). Recuperação parcial, depois de 5 anos ou para outro trabalho: a aposentadoria continua inteira por 6 meses, com 50% de redução nos 6 meses seguintes e 75% nos outros 6, e então acaba (art. 47, II). Quem volta a trabalhar por decisão própria, sem essa perícia, tem a aposentadoria cancelada desde a volta (art. 46). Mais em aposentado por invalidez pode trabalhar.

O aposentado por invalidez que precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo acima do teto (art. 45). O transplante, sozinho, não dá o acréscimo: conta a necessidade de ajuda. Veja adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.

Transplantado tem isenção de imposto de renda?

Tem, se a doença que levou ao transplante está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, se a renda é de aposentadoria, reforma ou pensão e se a doença está provada por laudo oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). A lei isenta os proventos de quem tem a doença "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (art. 6º, XIV), e a pensão também (art. 6º, XXI). O salário de quem continua trabalhando fica fora. O auxílio-doença é isento para qualquer pessoa, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

Depois do transplante, a isenção pode continuar. Pela Súmula 627 do STJ, o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar mostrar que os sintomas continuam nem que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem o mesmo entendimento (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A). O serviço médico oficial pode fixar prazo de validade no laudo de doença passível de controle (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º), mas, vencido o prazo, a isenção continua (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). Se mesmo assim a isenção for negada ou cortada porque a doença ficou controlada depois do transplante, a súmula vale no recurso e na ação judicial. Em qualquer caminho, a doença da lista precisa estar provada.

  1. Laudo. A doença se prova por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).
  2. Onde pedir. Aposentado ou pensionista do INSS: no Meu INSS, serviço "Isenção de Imposto de Renda". Servidor e militar: no órgão que paga. Previdência privada: na entidade, porque a complementação também é isenta (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III).
  3. Desde quando. Do mês da concessão da aposentadoria ou da pensão, se a doença já existia; do mês do laudo oficial, se a doença veio depois e o laudo não diz a data; ou da data em que a doença começou, se o laudo diz essa data (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I).

O laudo que serve ao IR é o que fala da doença de base, com a data de início. Um relatório que diz só "paciente transplantado" não mostra a doença da lista. A calculadora do mês de início e do imposto que ainda pode ser pedido de volta está em isenção de imposto de renda por doença grave.

O que o relatório médico precisa trazer

  1. A doença de base por extenso e o CID, além do transplante.
  2. A data de início da doença e de cada piora, a entrada na fila e a data do transplante. A data de início mostra se a doença começou depois da filiação (art. 26, II), se a incapacidade veio do agravamento de doença antiga (art. 59, § 1º) e desde quando vale a isenção de IR (Decreto 9.580, art. 35, § 4º, I).
  3. Os exames de antes e de depois do transplante, com data e resultado.
  4. O tratamento atual: remédios contra a rejeição, consultas e exames periódicos, internações.
  5. As restrições para o trabalho, ligadas à função da pessoa: esforço, contato com o público, ambiente com risco de infecção, jornada.
  6. O prazo previsto de recuperação, ou se o quadro é permanente ou irreversível (é o que dispensa a reavaliação, art. 43, § 6º).
  7. Identificação do médico, CRM, assinatura e data recente.

Leve os originais à perícia. O que levar e como a perícia funciona: como se preparar para a perícia médica do INSS.

O doador vivo

Quem doa um rim, parte do fígado ou medula óssea em vida também passa por cirurgia ou procedimento e pode ficar dias afastado. A lei dos transplantes regula quem pode doar e como, mas não trata do trabalho nem do INSS. A Lei 8.213 não traz regra própria para o doador, e o pedido segue as regras gerais do auxílio-doença.

Ponto O que a norma diz Norma
Quem pode doar em vida Pessoa capaz, de graça, para cônjuge ou parente consanguíneo até o 4º grau; para outra pessoa, com autorização judicial, dispensada na medula óssea. O decreto inclui o companheiro. Quem não é capaz só doa medula óssea, a parente consanguíneo, com autorização dos pais e do juiz e sem risco para a saúde Lei 9.434/1997, art. 9º, caput e § 6º; Decreto 9.175/2017, arts. 27, 28 e 29, § 6º
O que pode ser doado Órgão duplo, parte de órgão ou tecido cuja retirada não ponha em risco a vida nem cause grave prejuízo à saúde do doador, e só quando o transplante for indispensável ao tratamento de quem recebe Lei 9.434, art. 9º, § 3º; Decreto 9.175, art. 29, caput e § 1º
Autorização e desistência O doador é informado antes dos riscos e assina documento que diz o que vai doar e a quem, com duas testemunhas. Pode desistir a qualquer momento antes da retirada. Gestante só doa medula óssea, sem risco para ela e para o feto Lei 9.434, art. 9º, §§ 4º, 5º e 7º; Decreto 9.175, art. 29, §§ 2º a 4º, 7º e 8º
Falta ao trabalho no dia da doação A CLT dá um dia de falta sem desconto, a cada 12 meses, só para a doação voluntária de sangue. A doação de órgão não está na lista de faltas do art. 473. Os dias em que o doador fica incapaz depois da cirurgia entram na linha de baixo CLT, art. 473, IV
Primeiros 15 dias de afastamento do empregado O salário dos primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade temporária fica com a empresa; a empresa com serviço médico examina e abona essas faltas Decreto 3.048, art. 75, caput e § 1º
Auxílio-doença Cabe se a perícia constatar incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias seguidos. É isento de imposto de renda Lei 8.213, arts. 59 e 60; Lei 8.541/1992, art. 48
Carência do doador A doação não está na lista da Portaria 22/2022. Fora das outras dispensas do art. 26, II, valem as 12 contribuições Lei 8.213, arts. 25, I, e 26, II

O doador não tem isenção de imposto de renda pela doação: a lista da Lei 7.713, art. 6º, XIV, fala de doenças, e doar não é uma delas. Se o próprio doador adoecer depois, vale para ele a regra da doença que tiver.

BPC e aposentadoria da pessoa com deficiência

Quem perdeu a qualidade de segurado ainda pode pedir o BPC, que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20). Precisa ser pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo que produza efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10), ou ter 65 anos ou mais, e a renda por pessoa da família, em regra, não pode passar de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026. O pedido exige CPF e inscrição no Cadastro Único (art. 20, § 12). Mais em BPC/LOAS.

A aposentadoria da pessoa com deficiência usa a mesma ideia de impedimento de longo prazo que, com as barreiras do dia a dia, atrapalha a participação da pessoa (Lei Complementar 142/2013, art. 2º). O transplante, sozinho, não faz da pessoa alguém com deficiência: a avaliação é biopsicossocial, como explica aposentadoria da pessoa com deficiência.

Perguntas frequentes

Transplantado tem direito a aposentadoria? Tem, se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), e a pessoa tiver qualidade de segurado e carência ou a dispensa dela. O transplante, pelo nome, não aposenta.

Quem fez transplante de rim precisa de 12 contribuições para o auxílio-doença? Não precisa se a perícia reconhecer nefropatia grave que começou depois da filiação e a pessoa tiver qualidade de segurado (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, X). Se a doença renal já existia na filiação, valem as 12 contribuições (art. 25, I), e o benefício depende de a incapacidade vir do agravamento (art. 59, § 1º).

Quem fez transplante perde a isenção de IR? Não perde só porque a doença ficou controlada. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção não depende de sintoma atual nem de a doença voltar, mas a doença da lista precisa estar provada. A Receita e o INSS seguem o mesmo entendimento: se o laudo oficial trouxer prazo de validade (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º), a isenção continua depois que ele vence (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

Transplante de pulmão dá isenção de IR? Dá se a doença de base for fibrose cística, que a Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º, pôs na lista, ou outra doença da Lei 7.713, art. 6º, XIV. As outras doenças do pulmão não estão na lista, salvo tuberculose ativa, câncer e moléstia profissional, como a silicose reconhecida assim.

O INSS pode cortar o benefício se eu não quiser fazer o transplante? Pela lei, não por esse motivo: o tratamento cirúrgico é facultativo (Lei 8.213, art. 101, III). A perícia continua podendo avaliar a incapacidade (art. 101, I).

O doador de rim recebe auxílio-doença? Recebe se a perícia constatar incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias seguidos e a pessoa cumprir a carência de 12 contribuições, ou tiver outra dispensa do art. 26, II (Lei 8.213, arts. 25, I, e 59). A lei não traz regra própria para o doador.

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 42, caput, §§ 1º e 2º; 43, §§ 4º a 6º (redação da Lei 15.157/2025); 45; 46; 47; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 6º a 10, 11-F, 11-G, 11-I (redação da Lei 15.265/2025) e 15; 61; 101, I e III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º; 151.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 75, caput, §§ 1º e 3º; 78, §§ 4º e 5º; 305, § 1º, II.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, 2º, IV, V, VII, X e XIV, e 5º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput, §§ 1º e 2º.
  • Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
  • Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, § 4º, I e III.
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, 12/12/2018).
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 927, IV.
  • Lei 9.434/1997, art. 9º, caput (redação da Lei 10.211/2001) e §§ 3º a 7º.
  • Decreto 9.175/2017, arts. 27, 28 e 29, caput e §§ 1º a 8º.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 473, IV.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 10 e 12; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei Complementar 142/2013, art. 2º.
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