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Câncer de ovário e INSS: auxílio-doença, aposentadoria, cirurgia e imposto de renda

O benefício de cada fase, a quimioterapia em ciclos, a cirurgia, a segurada especial e o imposto de renda.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Câncer de ovário e INSS. A advogada Melina Velho de Aguiar com uma mulher de uns 50 anos em tratamento.

Câncer de ovário? Veja o que dá para pedir ao INSS em cada fase, como contam os ciclos de quimioterapia e quando a aposentadoria fica isenta de IR.

O câncer de ovário, sozinho, não aposenta. Ele dá direito ao auxílio-doença quando a cirurgia ou a quimioterapia afastam a mulher do trabalho por mais de 15 dias seguidos, ou por mais de 15 dias somados quando a empregada de empresa volta e se afasta de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias (Lei 8.213/1991, art. 59; Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). Dá direito também à aposentadoria por invalidez quando a perícia do INSS conclui que ela não tem condição de trabalhar nem de ser reabilitada para outra atividade (Lei 8.213/1991, art. 42) e, se o tratamento deixar sequela de longo prazo, à aposentadoria da pessoa com deficiência, que depende da avaliação do INSS (LC 142/2013, art. 3º). O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que ela se filiou ao INSS, porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV).

A dispensa é só da carência, e a mulher ainda precisa ter qualidade de segurada, que é estar coberta pelo INSS: contribuindo, ou dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. A trabalhadora rural que vive da roça ou da pesca artesanal, sozinha ou com a família, é coberta pelo próprio trabalho e prova a atividade rural no lugar das contribuições, com benefício de um salário mínimo, ou pelo valor das contribuições se também contribui como facultativa (Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, e 39, I e II). O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício só é pago a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º).

A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de ovário são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção continua depois do tratamento, sem sinais da doença. O FGTS pode ser sacado pela trabalhadora doente e também por quem tem uma dependente com a doença (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).

As regras gerais do câncer no INSS, fase por fase, estão em câncer e INSS. Esta página trata do que muda no ovário: os códigos que o laudo pode trazer, a quimioterapia em ciclos, a trabalhadora rural, o trabalho e o relatório do médico.

O CID do câncer de ovário e os outros códigos do laudo

Na CID-10, publicada no Brasil pelo DATASUS, o câncer de ovário é o C56, "neoplasia maligna do ovário", um código sem subdivisões. O laudo de quem passou por cirurgia ou por exames do ovário pode trazer outros códigos, e a própria CID põe cada um num lugar diferente:

  • C79.6, neoplasia maligna secundária do ovário. É o código do câncer que começou em outro órgão e chegou ao ovário. A CID o põe no grupo das neoplasias malignas, como o C56.
  • C78.6, neoplasia maligna secundária do retroperitônio e do peritônio, a membrana que reveste a barriga por dentro. A CID inclui nele a ascite maligna, que é o acúmulo de líquido na barriga causado pelo câncer.
  • C57.0, neoplasia maligna da trompa de Falópio. A trompa tem código próprio, separado do ovário, no mesmo grupo das neoplasias malignas.
  • D27, neoplasia benigna do ovário, no grupo das neoplasias benignas (D10 a D36).
  • D39.1, neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do ovário. A CID usa esse grupo (D37 a D48) para as neoplasias "sobre as quais existem dúvidas sobre o fato de serem malignas ou benignas".
  • N83, transtornos não inflamatórios do ovário, da trompa de Falópio e do ligamento largo, como o cisto folicular (N83.0) e o cisto do corpo lúteo (N83.1), no capítulo das doenças do aparelho geniturinário. No N83.2, a CID manda o cisto de ovário neoplásico para o D27.
  • N80.1, endometriose do ovário, no mesmo capítulo do N83, fora do capítulo das neoplasias.

Depois da cirurgia, o laudo pode registrar a ausência de órgão genital retirado (Z90.7) e a insuficiência ovariana depois do procedimento (E89.4). O código diz qual é a doença, e o benefício do INSS depende do que a doença e o tratamento impedem, o que a perícia examina em cada caso.

Quadro por fase: benefício possível e condição

Nas linhas de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício depende de a mulher ter qualidade de segurada e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade; a carência fica dispensada se o câncer começou depois da filiação.

Fase Benefício possível Condição
Diagnóstico e exames, ainda trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo com o diagnóstico e a data. O saque do FGTS não depende de afastamento
Cirurgia e recuperação Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60), sem carência (Portaria Interministerial 22/2022, art. 2º, IV) Afastamento de mais de 15 dias seguidos (ou somados, para a empregada de empresa, como na linha seguinte); câncer iniciado depois da filiação, para a dispensa da carência; pedido antes de 30 dias afastada (art. 60, § 1º)
Quimioterapia em ciclos Auxílio-doença (art. 59). Para a empregada de empresa, um novo afastamento pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta não recomeça os 15 dias pagos pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º) O tratamento precisa impedir o trabalho por mais de 15 dias, seguidos ou somados dessa forma. A doméstica, a autônoma, a MEI e a segurada especial ficam fora da soma e recebem do INSS desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 72, II)
Doença avançada, sem condição de trabalhar Aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) Incapacidade permanente, sem reabilitação possível para uma atividade que dê o sustento, constatada pela perícia
Remissão, de volta ao trabalho Nenhum benefício por incapacidade (art. 59). A isenção de IR da aposentada e da pensionista continua (STJ, Súmula 627; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016) Laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Se o laudo oficial tiver prazo, a isenção continua depois que o prazo vence (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d)
Sequela de longo prazo Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) A avaliação do INSS reconhece o impedimento de 2 anos ou mais e o grau; tempo de contribuição exigido para o grau, ou 15 anos com a deficiência na aposentadoria por idade (art. 3º)
Sem a cobertura do INSS (nunca contribuiu e não é segurada especial, ou perdeu a cobertura; se a perda veio da própria doença, veja antes a Súmula 26 da AGU, na seção da carência) BPC, um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20) Impedimento de 2 anos ou mais, ou 65 anos de idade, e renda por pessoa da família, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, §§ 3º e 10)

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

O câncer de ovário dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a mulher se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor traz a neoplasia maligna e repete a condição: as doenças dispensam a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS", que é o regime geral do INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV, e art. 1º, § 2º). Antes dessa lista, a neoplasia maligna já estava na própria lei (Lei 8.213/1991, art. 151).

Se o câncer já existia quando ela se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico, a do exame que o confirmou e as de cada piora. Se a mulher parou de trabalhar e de contribuir por causa do próprio câncer, a perda da qualidade de segurada que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU), e ela precisa provar que a incapacidade começou quando ainda estava coberta. Para quem trabalha, a filiação vem do próprio trabalho remunerado, e a facultativa se filia ao pagar a primeira contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 20, § 1º). Para a empregada de empresa e a doméstica, a carência conta desde a filiação, e o valor do benefício usa os salários dos meses trabalhados mesmo que o patrão não tenha recolhido a contribuição (Lei 8.213/1991, arts. 27, I, e 34, I). As regras do período de cobertura sem contribuição estão em carência e qualidade de segurado.

Quem ficou anos sem contribuir, perdeu a qualidade de segurada e voltou a trabalhar tem duas contas a fazer. Na carência comum, depois da volta bastam 6 contribuições novas, e não 12, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Na dispensa, a lei e a portaria falam só em doença iniciada "após a filiação", sem separar a primeira filiação da nova. O INSS aplica a dispensa quando a doença e a incapacidade começaram a partir do 2º dia da filiação, mesmo que a qualidade de segurada tenha se perdido entre o início da doença e o início da incapacidade (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º). Nas duas contas, a incapacidade precisa ter começado depois da volta: a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53). Por isso, quem voltou a contribuir leva à perícia a data da volta ao lado da data do diagnóstico e da data em que deixou de conseguir trabalhar.

Cirurgia e quimioterapia: o auxílio-doença

O auxílio-doença cabe quando a cirurgia, a recuperação ou a quimioterapia deixam a mulher mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para a empregada de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para a empregada doméstica, a autônoma, a MEI e as demais seguradas, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). O valor é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (ou dos que houver, se forem menos de 12) e nunca abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 33 e 61). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º), e por isso o pedido deve sair antes, sem esperar o fim do tratamento.

A quimioterapia em ciclos tem uma regra própria para a empregada de empresa. Se ela ficou afastada os 15 dias pagos pela empresa, voltou ao trabalho no 16º dia e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, recebe o auxílio-doença desde o novo afastamento (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º). Se voltou antes de completar os 15 dias, os afastamentos se somam, e o auxílio-doença começa no dia seguinte ao que completar os 15 (art. 75, § 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, §§ 3º e 4º). Essa soma é da empregada de empresa, porque trata dos 15 dias que a empresa paga. A empregada doméstica, a autônoma, a MEI e a segurada especial ficam fora dessa soma, porque o INSS paga a elas desde o início da incapacidade, desde que o afastamento passe de 15 dias (art. 72, I e II). Por isso o relatório do médico deve trazer o calendário dos ciclos e dizer se, entre um ciclo e outro, ela consegue ou não trabalhar.

  • Benefício que volta. Se o auxílio-doença terminou e outro é concedido pelo mesmo motivo em até 60 dias do fim do anterior, o INSS prorroga o benefício anterior, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).
  • Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício. Quando não fixa, o benefício termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa da cirurgia para a quimioterapia pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja prorrogação do auxílio-doença e cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Cirurgia facultativa. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (Lei 8.213/1991, art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a mulher recusou uma cirurgia.

A perícia precisa entender o que a doença e o tratamento impedem no trabalho daquela mulher: carregar peso e fazer esforço depois da cirurgia, ficar de pé o turno inteiro, atender público com a imunidade baixa durante a quimioterapia, cumprir o horário com sessões marcadas durante o expediente. Por isso o relatório do médico deve dizer qual é a função e o que ficou impossível nela. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até a mulher ser considerada reabilitada para outra atividade que dê o seu sustento ou, se não houver recuperação, até ser aposentada por invalidez (art. 62, § 1º). As regras gerais estão em auxílio-doença.

Trabalhadora rural: a segurada especial

A mulher que vive do trabalho na roça, em área de até 4 módulos fiscais, ou da pesca artesanal, sozinha ou com a família, ainda que com ajuda eventual de terceiros, é segurada especial do INSS (Lei 8.213/1991, art. 11, VII). Ela tem direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (art. 39, I; Decreto 12.797/2025). Em vez de contribuições mensais, a lei pede que ela prove a atividade rural, mesmo com intervalos, no período imediatamente anterior ao pedido, pelo número de meses da carência do benefício (arts. 26, III, e 39, I).

A dispensa de carência pelo câncer vale também para ela, nas mesmas condições: o câncer precisa ter começado depois da filiação, que, para a segurada especial, vem do próprio trabalho rural (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Decreto 3.048/1999, arts. 20, § 1º, e 30, III e IV). E ela precisa ter a qualidade de segurada especial quando a incapacidade começou: estar na atividade rural ou dentro do prazo em que a cobertura continua. O INSS paga a ela desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, II). Quem também contribui como facultativa recebe pelo valor dessas contribuições (Lei 8.213/1991, art. 39, II).

A prova da atividade rural está em autodeclaração rural, e o que mantém ou tira a condição de segurada especial está em segurado especial.

Câncer de ovário e trabalho: empregada, autônoma e MEI

O regulamento da Previdência não lista o câncer de ovário entre as doenças ligadas ao trabalho. O código C56 não aparece na lista dos agentes de risco, nem na lista das neoplasias relacionadas com o trabalho, nem na lista do nexo epidemiológico, que não tem código de câncer (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Listas A, B e C). Uma doença fora da lista ainda pode ser considerada acidente do trabalho, em caso excepcional, quando se constata que ela resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). Quem reconhece essa ligação é a Perícia Médica Federal (Decreto 3.048/1999, art. 337). Os efeitos do reconhecimento, como o auxílio-doença acidentário e a manutenção do contrato de trabalho por pelo menos 12 meses depois que ele termina (Lei 8.213/1991, art. 118), estão em auxílio-doença acidentário. Se a ligação com o trabalho for reconhecida e a doença deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho que a mulher fazia, a lei prevê também o auxílio-acidente: uma indenização mensal que pode ser recebida junto com o salário e que termina quando começa qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, caput e §§ 1º a 3º). Ele é pago só à empregada de empresa, à doméstica, à trabalhadora avulsa e à segurada especial (art. 18, § 1º).

A lei reserva o acidente do trabalho a quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e à segurada especial, e a autônoma e a microempreendedora individual (MEI) ficam fora dele (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). Elas têm o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez comuns, com a mesma dispensa de carência, e o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, II). As regras da MEI estão em MEI tem direito a auxílio-doença e aposentadoria.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz e não pode ser reabilitada para uma atividade que dê o seu sustento, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.

O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS. Para a mulher, a esse percentual se somam 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, e o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Para a segurada especial que não contribui como facultativa, a aposentadoria por invalidez é de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, I). Com qualquer tempo de contribuição, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional o cálculo de 60% mais 2 pontos por ano, nos casos fora do acidente e da doença do trabalho, quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).

A aposentada por invalidez pode ser chamada para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação, pela doença, só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e o câncer de ovário não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isenta do exame a aposentada por invalidez que não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). Essa isenção pela idade é só da aposentada por invalidez e da pensionista inválida: quem recebe auxílio-doença continua sujeita à perícia, com qualquer idade (art. 101, caput, I, e § 1º). E ela não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; para o exame pedido pela própria aposentada que se julga apta a voltar a trabalhar; nem para o exame que serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º, I a III).

Sequela depois do tratamento: aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC

Uma sequela que fique depois do tratamento pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS se for um impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Longo prazo, para esse fim, é pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, e o grau, grave, moderado ou leve, é atestado por perícia própria do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º). O diagnóstico de câncer, sozinho, não gera esse reconhecimento.

Essa aposentadoria não exige incapacidade, e a mulher pode estar trabalhando. Reconhecida a deficiência, o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau, e há também a aposentadoria por idade, aos 55 anos para a mulher, com 15 anos de contribuição e deficiência no mesmo período, qualquer que seja o grau (art. 3º). Quem contribuiu antes da sequela aproveita esse tempo, convertido por uma tabela (art. 7º). As regras e a tabela dos tempos estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e a avaliação em perícia biopsicossocial.

Quem não tem qualidade de segurada, porque nunca contribuiu e não é segurada especial ou porque perdeu a cobertura, pode ter o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição. Se a cobertura se perdeu por causa do próprio câncer, veja antes a Súmula 26 da AGU, na seção da carência. O BPC é devido à pessoa com deficiência, aquela com impedimento de pelo menos 2 anos reconhecido na avaliação médica e social do INSS, ou a quem tem 65 anos ou mais, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10). Nessa conta, a família é a requerente, o marido ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que morem na mesma casa (art. 20, § 1º). O BPC ou o benefício do INSS de até um salário mínimo de outro idoso com mais de 65 anos ou de outra pessoa com deficiência da mesma família não entra na renda (art. 20, § 14). A lei admite outras provas da pobreza da família (art. 20, § 11). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12) e o registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH, que passa ao responsável legal quando a requerente não pode fazê-lo (art. 20, §§ 12-A e 12-B). Mais em BPC/LOAS.

Câncer de ovário e isenção de imposto de renda

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O C56 e o C79.6 são neoplasia maligna na CID-10. O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º), mas o fim desse prazo não encerra a isenção.

Quem terminou o tratamento e está sem sinais da doença continua isenta. A Súmula 627 do STJ diz: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Receita Federal e o INSS seguem o mesmo entendimento, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer nessas ações (Ato Declaratório PGFN 5/2016, com a Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). A Receita não exige mais o prazo de validade do laudo quando a doença é passível de controle (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). O INSS mantém a isenção depois de vencido o prazo do laudo, sem controle pela fonte pagadora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS e a falta para exames preventivos

A trabalhadora pode sacar o FGTS quando ela ou qualquer dependente dela "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão, e o pedido é feito à Caixa.

A empregada com carteira assinada pode deixar de ir ao trabalho, sem desconto no salário, por até 3 dias a cada 12 meses de trabalho para fazer exames preventivos de câncer, com comprovação (CLT, art. 473, XII), e o empregador deve informar esse direito (art. 473, § 3º).

Roteiro do relatório do oncologista ou do ginecologista

Peça ao médico um relatório com estes pontos:

  1. O código CID (C56, ou o código que o caso tiver) e o nome da doença. Se houver código de neoplasia secundária, como o C78.6, ele vai junto.
  2. A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, como a biópsia ou o exame da peça retirada na cirurgia, com a data.
  3. A cirurgia, se houve: a data, o nome da cirurgia, o que foi retirado e o tempo estimado de recuperação.
  4. A quimioterapia, com o calendário dos ciclos, as datas das internações e se, entre um ciclo e outro, há condição de trabalhar.
  5. As restrições que o médico indicou e o que elas impedem na sua função: esforço, peso, ficar de pé, contato com público, horário.
  6. O tempo previsto de afastamento ou de tratamento.
  7. As sequelas que ficaram e desde quando, e o que elas limitam em casa e no trabalho. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais.
  8. As recaídas, com as datas, se houver.
  9. Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30), e o relatório do médico acompanha o pedido. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).

O que fazer agora

Quem tem carteira assinada e acabou de receber o diagnóstico, ou vai operar, pode seguir esta ordem:

  1. Peça ao médico o relatório do roteiro acima.
  2. Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A empregada doméstica, a autônoma, a MEI e a segurada especial, que vive da roça ou da pesca artesanal, não passam por esses 15 dias: pedem o auxílio-doença ao INSS, que paga desde o início da incapacidade se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). A segurada especial junta a prova da atividade rural, como explicado em autodeclaração rural.
  3. Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastada, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º). Leve ao INSS todos os documentos já no pedido: pelo STJ, documento novo ou fato novo exige novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124).
  4. Anote a data de fim que o INSS fixar e, se a quimioterapia continuar, peça a prorrogação antes dela (art. 60, § 9º).
  5. Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
  6. Se o INSS negar, cortar o benefício ou der alta e você ainda não consegue trabalhar, veja a seção seguinte.

Se o INSS negar ou der alta

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. A alta dada a quem ainda está em quimioterapia ou se recuperando da cirurgia e não consegue fazer o seu trabalho é um desses casos. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o pedido também pode ir à Justiça Federal.

Perguntas frequentes

Câncer de ovário aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente, sem reabilitação possível para uma atividade que dê o sustento (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurada e sem carência se o câncer começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). Se ficar sequela de longo prazo, pode haver a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS a reconhecer (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Qual é o CID do câncer de ovário? C56, "Neoplasia maligna do ovário", na CID-10 (DATASUS), sem subdivisões. O câncer que começou em outro órgão e chegou ao ovário é o C79.6, também maligno. O tumor benigno do ovário é o D27, e a neoplasia de comportamento incerto, o D39.1. Os cistos que não são neoplasia ficam no N83.

Câncer de ovário dá auxílio-doença sem carência? Dá, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS, se você tem qualidade de segurada e se o tratamento afasta do trabalho por mais de 15 dias seguidos, ou somados no caso da empregada de empresa, como explica a pergunta da quimioterapia em ciclos (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; Portaria Interministerial 22/2022, art. 1º, § 2º). Se o câncer já existia antes da filiação, são exigidas as 12 contribuições, ou 6 depois da volta para quem tinha perdido a qualidade de segurada (art. 27-A), e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).

Faço quimioterapia em ciclos e volto a trabalhar entre eles. Como fica o auxílio-doença? Para a empregada de empresa, os afastamentos pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta são tratados juntos. Se a primeira saída já completou os 15 dias pagos pela empresa, o INSS paga desde o novo afastamento; se foi mais curta, os dias se somam, e o INSS paga a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). A doméstica, a autônoma, a MEI e a segurada especial ficam fora dessa soma: o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 72, II).

Câncer de ovário dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.

Terminei o tratamento e estou sem sinais da doença. Perco a isenção do imposto de renda? Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção se mantém sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem esse entendimento, também quando vence o prazo de validade do laudo (Ato Declaratório PGFN 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

O INSS me deu alta no meio da quimioterapia. O que eu faço? A indicação do escritório é a ação judicial, pelo motivo explicado em "Se o INSS negar ou der alta". Quem quiser recorrer tem 30 dias da ciência da decisão para levar o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Nos dois caminhos, o relatório do médico com o calendário dos ciclos e o que você não consegue fazer na sua função vai junto.

Quer que uma advogada confira o seu caso, os laudos e as datas? Fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 11, VII (redação da Lei 11.718/2008); 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, caput, I e II, e § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015), e III; 27, I (redação da LC 150/2015); 27-A (redação da Lei 13.846/2019); 29, § 10; 33; 34, I (redação da LC 150/2015); 39, I (redação da Lei 13.846/2019) e II; 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, § 1º (redação da Lei 13.846/2019); 101, caput, I e III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º, I a III; 86, caput e §§ 1º a 3º (redação da Lei 9.528/1997); 118; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º.
  • Súmula 26 da AGU.
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmula 53 (julgada em 25/04/2012, DOU de 07/05/2012).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 20, § 1º; 30, III e IV; 72, I (redação do Decreto 3.265/1999) e II (redação do Decreto 10.410/2020); 75, §§ 3º a 5º (redação do Decreto 10.410/2020); 305, § 1º, II; 337; Anexo II, Listas A, B e C.
  • IN PRES/INSS 128/2022, arts. 336, §§ 3º e 4º, 348 e 625, III, d.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150); ADI 6025; Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.124, tese 1.6.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 3º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º (redação da Lei 14.176/2021), 10, 11, 12, 12-A (Lei 14.973/2024), 12-B (Lei 15.077/2024) e 14 (Lei 13.982/2020).
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237.
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, XII (Lei 13.767/2018) e § 3º (Lei 15.377/2026).
  • CID-10, capítulo II, C56, C57.0, C78.6, C79.6, D27 e D39.1; capítulo IV, E89.4; capítulo XIV, N80.1 e N83; capítulo XXI, Z90.7 (DATASUS).
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