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Câncer de boca, garganta e laringe e INSS: afastamento, voz, aposentadoria e imposto de renda

O benefício de cada fase, a voz no trabalho, a laringectomia, o amianto e o imposto de renda.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Câncer de boca e garganta e INSS. A advogada Melina Velho de Aguiar com um homem de uns 60 anos que escreve em vez de falar.

Câncer de boca, garganta ou laringe? Veja o benefício de cada fase, o que muda quando a voz não volta e quando a aposentadoria fica isenta de IR.

O câncer de boca, de garganta ou de laringe, sozinho, não aposenta. O que o INSS paga depende do quanto a doença e o tratamento impedem a pessoa de trabalhar: o afastamento de mais de 15 dias seguidos dá o auxílio-doença, e a incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação, dá a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). A sequela que dura 2 anos ou mais, como a perda da voz, pode ainda dar a aposentadoria da pessoa com deficiência, que não exige incapacidade, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e houver o tempo de contribuição exigido (LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS, porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV).

A dispensa é só da carência. A pessoa ainda precisa ter qualidade de segurado, que é estar coberta pelo INSS, contribuindo ou dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício só é pago a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º).

Nesse câncer, a sequela pode ficar à vista de quem fala com você: a voz, a fala e o jeito de comer. O professor que ficou rouco, a atendente de telemarketing que perdeu a voz depois da cirurgia da laringe, o vendedor que fala com dificuldade depois da operação na língua podem não conseguir voltar à função de antes, mesmo com o tratamento terminado. A perícia mede a incapacidade pela função de cada um, porque a lei paga o auxílio-doença a quem fica incapaz "para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (art. 59). Quem não puder voltar a essa função passa pela reabilitação profissional, que prepara a pessoa para outra atividade, e recebe o benefício até ser reabilitado para uma atividade que lhe dê o sustento ou, se não houver recuperação, até ser aposentado por invalidez (art. 62, § 1º).

A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de boca, faringe ou laringe são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção continua depois do tratamento, mesmo sem sinais da doença (Súmula 627 do STJ). O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador doente e também pelo que tem um dependente com a doença (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).

As regras gerais do câncer no INSS, fase por fase, estão em câncer e INSS. O que muda na boca, na garganta e na laringe são os códigos do laudo, a voz e a fala no trabalho, a laringectomia e a traqueostomia, o trabalho com amianto e o relatório do médico, e é disso que tratam as seções abaixo. Quem acabou de receber o diagnóstico acha o passo a passo em "O que fazer agora", perto do fim.

O CID do câncer de boca, de garganta e de laringe

A CID-10 é a Classificação Internacional de Doenças, a lista de códigos usada nos laudos e publicada no Brasil pelo DATASUS. "Câncer de garganta" é como muita gente chama tanto o câncer da faringe quanto o da laringe, e a CID-10 os põe em códigos diferentes. O câncer do lábio, da boca e da faringe fica no grupo C00-C14, e o da laringe, no C32:

  • C00, lábio. A pele do lábio fica fora desse código e vai para os de câncer de pele (C43.0 e C44.0).
  • C01 e C02, língua: a base da língua (C01) e as outras partes dela (C02).
  • C03, gengiva; C04, assoalho da boca; C05, palato, que é o céu da boca.
  • C06, outras partes da boca: a mucosa da bochecha (C06.0), o vestíbulo (C06.1), a área atrás do último dente (C06.2) e a boca sem outra indicação (C06.9), que é o código que a CID-10 dá à "cavidade oral" escrita assim, sem dizer a parte.
  • C07 e C08, glândulas salivares: a parótida (C07) e as outras glândulas salivares maiores (C08).
  • C09, amígdala; C10, orofaringe, a parte da garganta atrás da boca; C11, nasofaringe, atrás do nariz; C12 e C13, seio piriforme e hipofaringe, a parte de baixo da garganta; C14, faringe sem outra indicação e outras localizações do grupo.
  • C32, laringe, dividido em glote, onde ficam as cordas vocais (C32.0), região acima dela (C32.1), região abaixo dela (C32.2), cartilagens da laringe (C32.3), lesão que invade mais de uma dessas partes (C32.8) e laringe sem outra indicação (C32.9).

O laudo pode trazer outros códigos ao lado. Quando o câncer chega aos gânglios do pescoço, aparece o C77.0, neoplasia maligna secundária dos gânglios linfáticos da cabeça, face e pescoço, que também é neoplasia maligna. Depois da cirurgia e do tratamento, o laudo pode registrar a falta de parte da cabeça ou do pescoço (Z90.0, que a CID-10 exemplifica com a laringe), a traqueostomia (Z93.0), a sonda de alimentação ligada ao estômago, chamada gastrostomia (Z93.1), a dificuldade para engolir (R13, disfagia), a rouquidão (R49.0, disfonia) e a perda da voz (R49.1, afonia). O câncer da cavidade nasal e do ouvido médio (C30) e o dos seios da face (C31) ficam no mesmo grupo da laringe, e aparecem na seção do trabalho, mais abaixo. O carcinoma in situ dos lábios, da boca e da faringe (D00.0) e o da laringe (D02.0) ficam em outro grupo da CID-10, o das neoplasias in situ (D00 a D09), separado do grupo das neoplasias malignas (C00 a C97).

Quadro por fase: benefício possível e condição

Nas linhas de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício depende de a pessoa ter qualidade de segurado e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade; a carência fica dispensada se o câncer começou depois da filiação.

Fase Benefício possível Condição e norma
Diagnóstico e exames, ainda trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo com o diagnóstico e a data. O saque do FGTS não depende de afastamento
Cirurgia (na boca, na garganta ou na laringe) e recuperação Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60), sem carência (Portaria Interministerial 22/2022, art. 2º, IV) Afastamento de mais de 15 dias seguidos; câncer iniciado depois da filiação, para a dispensa da carência; pedido antes de 30 dias afastado (art. 60, § 1º)
Radioterapia ou quimioterapia Auxílio-doença (art. 59). Para o empregado de empresa, um novo afastamento pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta não recomeça os 15 dias pagos pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º) O tratamento precisa impedir o trabalho por mais de 15 dias, contínuos ou somados dessa forma; o relatório diz o que ele impede na sua função
Fala ou voz alteradas depois do tratamento Auxílio-doença se a fala ou a voz impedem a sua atividade habitual (art. 59); reabilitação profissional se não houver volta a ela, com o benefício mantido (art. 62, § 1º) A perícia examina a sua função. O relatório diz o que a voz ou a fala deixaram de permitir no seu trabalho, com o código (R49.0, R49.1)
Dificuldade para engolir ou alimentação por sonda Auxílio-doença enquanto isso impede o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos (art. 59) O relatório traz o código (R13, Z93.1), o peso antes e depois, com as datas, e o que a pessoa não consegue fazer na função
Traqueostomia Auxílio-doença enquanto ela impede o seu trabalho (art. 59). Se durar 2 anos ou mais, a avaliação pode reconhecer a deficiência, para a aposentadoria da pessoa com deficiência, com o tempo de contribuição exigido (LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) O relatório diz se a traqueostomia é temporária ou definitiva (Z93.0) e o que ela limita em casa e no trabalho
Doença avançada, sem condição de trabalhar Aposentadoria por invalidez (art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) Incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, constatada pela perícia
Remissão, de volta ao trabalho Nenhum benefício por incapacidade (art. 59). A isenção de IR do aposentado e do pensionista continua (STJ, Súmula 627; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016) Laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Se o laudo oficial tiver prazo, a isenção continua depois que o prazo vence (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d)
Sem a cobertura do INSS, ou nunca contribuiu BPC, um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20) Impedimento de 2 anos ou mais, ou 65 anos de idade, e renda por pessoa da família, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, §§ 3º e 10)

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

O câncer de boca, faringe ou laringe dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor traz a neoplasia maligna e repete a condição: as doenças dispensam a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS", que é o regime geral do INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV, e art. 1º, § 2º). Em 2026 a lista ganhou a gestação de alto risco, sem mudança no inciso da neoplasia (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). Antes dessa lista, a neoplasia maligna já estava na própria lei (Lei 8.213/1991, art. 151).

Se o câncer já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e a de cada piora. Se a pessoa parou de trabalhar e de contribuir por causa do próprio câncer, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU); é preciso provar que a incapacidade começou quando ela ainda estava coberta. As regras do período de cobertura sem contribuição estão em carência e qualidade de segurado.

Quem ficou anos sem contribuir, perdeu a qualidade de segurado e voltou a trabalhar tem duas contas a fazer. Na carência comum, depois da volta bastam 6 contribuições novas, e não 12, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Na dispensa, o INSS aplica a regra quando a doença e a incapacidade começaram a partir do 2º dia da filiação, mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido entre o início da doença e o início da incapacidade (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º). Nas duas contas, a incapacidade precisa ter começado depois da volta: a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53). Quem voltou a contribuir leva à perícia a data da volta ao lado da data do diagnóstico e da data em que deixou de conseguir trabalhar.

Auxílio-doença na cirurgia, na radioterapia e na quimioterapia

O auxílio-doença cabe quando a cirurgia, a recuperação ou o tratamento deixam a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para a empregada doméstica, o autônomo, o MEI e os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II); se a recuperação durar 15 dias ou menos, o autônomo não recebe nada do INSS por esses dias. O valor é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (ou dos que houver, se forem menos de 12) e nunca abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 33 e 61).

  • Tratamento em etapas. O empregado de empresa que se afasta, volta ao trabalho e se afasta de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta tem os afastamentos tratados juntos, para não recomeçar os 15 dias pagos pela empresa. Se a primeira saída já tinha completado esses 15 dias, com a volta no 16º dia, o auxílio-doença começa no dia do novo afastamento; se foi mais curta, os dias se somam e ele começa no dia seguinte ao que completar os 15 (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). Essa soma é só do empregado de empresa: a empregada doméstica não passa pelos 15 dias do patrão e recebe do INSS desde o início da incapacidade, quando o afastamento passa de 15 dias (art. 72, I e II). E, para todos, se um novo auxílio-doença pelo mesmo motivo vier em até 60 dias do fim do anterior, o INSS prorroga o anterior, descontados os dias trabalhados (art. 75, § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 347).
  • Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício. Quando não fixa, o benefício termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa da cirurgia para a radioterapia pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja prorrogação do auxílio-doença e cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Cirurgia facultativa. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou uma cirurgia.

As regras gerais estão em auxílio-doença, e o que levar à perícia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Voz, fala e deglutição: o que a perícia olha no seu trabalho

O tratamento pode terminar e a pessoa continuar sem conseguir fazer o trabalho de antes, porque a voz ficou fraca, a fala ficou difícil de entender ou a comida passou a descer com esforço. A mesma rouquidão que não afasta quem trabalha no computador pode impedir o trabalho do professor em sala de aula, da atendente de telemarketing, do vendedor ou do motorista que fala com o passageiro o dia inteiro. A perícia olha a função de quem pede, porque o auxílio-doença é devido a quem fica incapaz "para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59). Quem tem duas atividades recebe o auxílio-doença mesmo que a incapacidade seja só para uma delas, e precisa informar as duas à perícia (Decreto 3.048/1999, art. 73).

Por isso o relatório do médico precisa ligar o corpo à função. Para a voz e a fala: o que mudou, desde quando, e o que a pessoa deixou de conseguir fazer no trabalho, como falar por horas, falar alto, atender ao telefone ou ser entendida por quem não a conhece. O relatório do fonoaudiólogo, se houver acompanhamento, ajuda a mostrar isso. Para a deglutição: a dificuldade para engolir, se a alimentação é por sonda, o peso antes e o de hoje, com as datas, e o que isso exige na jornada. Um relatório que diz só "paciente em pós-operatório de câncer de laringe" deixa a perícia sem saber o que isso muda no seu trabalho.

Se a perícia concluir que você não volta à mesma função, mas pode fazer outra, a lei prevê a reabilitação profissional, e o auxílio-doença é pago até você ser considerado reabilitado para outra atividade que lhe dê o sustento ou, se a recuperação não for possível, até a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62, § 1º). Na Justiça, quando a perícia reconhece a incapacidade parcial, a TNU diz que "o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" (Súmula 47), e essa súmula orienta as ações nos Juizados Especiais Federais.

Laringectomia, traqueostomia e a aposentadoria da pessoa com deficiência

Quem fez a laringectomia total e perdeu a voz natural pode voltar a trabalhar e, mesmo assim, ter a sequela reconhecida como deficiência. A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade, e a pessoa pode estar trabalhando. Ela é de quem tem impedimento de longo prazo que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º), e o impedimento precisa durar pelo menos 2 anos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º).

Nenhuma lei federal diz que a pessoa laringectomizada é, só por isso, pessoa com deficiência. A lista do Decreto 3.298/1999 tem as deficiências física, auditiva, visual, mental e múltipla, sem uma categoria para a fala ou a voz, e a "ostomia" que ela põe entre as formas de deficiência física não diz de que tipo (art. 4º, I). Por isso quem decide é a avaliação biopsicossocial, feita por um perito médico e um assistente social, que define o grau: grave, moderado ou leve (LC 142/2013, arts. 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, art. 70-A; Portaria Interministerial 1/2014, art. 2º, § 2º). A avaliação tem lugar próprio para essa sequela: entre as funções do corpo que o perito examina estão a "voz, articulação, fluência, ritmo da fala" e a deglutição, e entre as atividades pontuadas está o domínio da comunicação, com receber e produzir mensagens, conversar, discutir e usar o telefone (Portaria Interministerial 1/2014, Formulários 2 e 3). O tempo exigido em cada grau está em aposentadoria da pessoa com deficiência, e a avaliação, em perícia biopsicossocial. A ostomia de fezes ou de urina tem página própria em ostomizado e aposentadoria PcD.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz e não pode ser reabilitado para uma atividade que lhe dê o sustento, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.

O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS. A esse percentual se somam 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou de 20 anos, para o homem, e o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Com qualquer tempo de contribuição, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação, pela doença, só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e o câncer de boca, faringe ou laringe não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame o aposentado por invalidez que não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). A isenção pela idade é só do aposentado por invalidez e do pensionista inválido: quem recebe auxílio-doença continua sujeito à perícia, com qualquer idade (art. 101, caput, I, e § 1º). Essa isenção pela idade não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; para o exame pedido pelo próprio aposentado que se julga apto a voltar a trabalhar; nem para o exame que serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º, I a III).

Câncer de laringe, amianto e outros agentes do trabalho

O regulamento da Previdência liga ao trabalho o câncer da laringe e o da cavidade nasal e dos seios da face, e não liga o da boca nem o da faringe (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Listas A e B):

Local do câncer Agente do trabalho que a lista traz Onde está
Laringe (C32) Asbesto, também chamado amianto, e só ele Lista A, item II; Lista B, Grupo II, item V
Cavidade nasal e seios da face (C30 e C31) Radiações ionizantes; níquel e seus compostos; poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário; poeiras da indústria do couro; poeiras orgânicas na indústria têxtil e em padarias; indústria do petróleo Lista A, item XXIV; Lista B, Grupo II, item IV
Lábio, boca e faringe (C00 a C14) Nenhum Fora das Listas A, B e C

A lista é de exemplos e não fecha os casos (Lista B, nota 1), e uma doença ligada a outro fator do trabalho ainda pode ser considerada acidente do trabalho, em caso excepcional, quando se constata que resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). Estar na lista também não faz do câncer, sozinho, uma doença do trabalho: quem reconhece a ligação é a Perícia Médica Federal (Decreto 3.048/1999, art. 337). A lista do nexo epidemiológico, que liga a atividade da empresa a grupos de doenças sem prova individual, não traz código de câncer (Anexo II, Lista C; Lei 8.213/1991, art. 21-A), e por isso a ligação tem de ser mostrada com documentos: onde a pessoa trabalhou, o que fazia e por quanto tempo teve contato com o agente. Essa regra é a do acidente do trabalho, que a lei reserva a quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e ao segurado especial; o autônomo e o microempreendedor individual (MEI) ficam fora dela (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348).

Quando o INSS reconhece a ligação, o auxílio-doença passa a ser o acidentário, o B91, e o empregado tem o contrato de trabalho mantido por pelo menos 12 meses depois que ele termina (Lei 8.213/1991, art. 118). A aposentadoria por invalidez paga 100% da média, com qualquer tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). A ligação chega ao INSS pela CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho, e se a empresa não a emitir, podem fazê-lo o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo da empresa (art. 22, § 2º). O detalhe está em auxílio-doença acidentário, e a lista completa dos agentes do câncer de pulmão, que inclui o amianto, em câncer de pulmão e INSS.

A prova da exposição está no PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a empresa preenche (veja como conseguir o PPP). O mesmo PPP serve a outro pedido, que não depende da doença: o trabalho exposto ao amianto conta para a aposentadoria especial, com 20 anos de exposição (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.2). O código dá como exemplos a extração e a manipulação de rochas com amianto, a fabricação de lonas de freio e embreagem e de isolantes com amianto, a fabricação de fibrocimento e a fiação e tecelagem de fibras de amianto, e o próprio anexo diz que essas atividades são exemplos, enquanto a lista dos agentes é fechada. As demais regras da aposentadoria especial estão na página dela.

Auxílio-acidente pela sequela: só com a ligação ao trabalho

O auxílio-acidente é uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga junto com o salário até a aposentadoria, a quem fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia (Lei 8.213/1991, art. 86, caput e §§ 1º a 3º). Ele nasce de acidente, e a doença só entra nele quando é reconhecida como doença do trabalho, que a lei trata como acidente (art. 20). Por isso o câncer de boca, de garganta ou de laringe dá o auxílio-acidente só quando a Perícia Médica Federal reconhece a ligação com o trabalho, como no câncer de laringe de quem trabalhou com amianto. E ele é só do empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e do segurado especial (art. 18, § 1º): o autônomo e o MEI ficam fora. Para a empregada doméstica, o INSS o concede quando o fato que deu origem à sequela ocorreu a partir de 2 de junho de 2015 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 4º). Quando houve auxílio-doença antes, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim dele, e termina na véspera de qualquer aposentadoria, porque não se acumula com ela (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º).

Com a ligação reconhecida, o regulamento traz, entre os exemplos de sequela que dão o benefício, a "perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos" e o prejuízo estético em grau médio ou máximo quando atingidos o crânio, a face ou o pescoço, ou a perda de dentes que deforma a arcada e impede o uso de prótese (Decreto 3.048/1999, art. 104 e Anexo III, Quadros 3 e 4). A lista é de exemplos, e o que decide é a redução da capacidade para o trabalho habitual. Mais em auxílio-acidente.

Câncer de boca e garganta e isenção de imposto de renda

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º), mas o fim desse prazo não encerra a isenção.

Quem terminou o tratamento e está sem sinais da doença continua isento. A Súmula 627 do STJ diz: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Receita Federal e o INSS seguem o mesmo entendimento, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer nessas ações (Ato Declaratório PGFN 5/2016, com a Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). A Receita não exige mais o prazo de validade do laudo quando a doença é passível de controle (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). O INSS mantém a isenção depois de vencido o prazo do laudo, sem controle pela fonte pagadora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS e a falta para o exame preventivo

O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão, e o pedido é feito à Caixa.

A CLT também cuida da prevenção: o empregado pode deixar de ir ao trabalho, sem desconto no salário, por até 3 dias a cada 12 meses de trabalho para fazer exames preventivos de câncer, com comprovação (CLT, art. 473, XII), e o empregador deve informar esse direito (art. 473, § 3º).

BPC para quem não tem a cobertura do INSS

Quem tem câncer de boca, faringe ou laringe e não tem qualidade de segurado, ou nunca contribuiu, pode ter o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição. Ele é devido à pessoa com deficiência, que é a que tem impedimento de pelo menos 2 anos reconhecido na avaliação médica e social do INSS, e a quem tem 65 anos ou mais. Nos dois casos, a renda por pessoa da família precisa ser, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10). A lei admite outras provas da pobreza da família (art. 20, § 11). Entram na conta, se morarem na mesma casa, a pessoa que pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). Fica fora da conta o BPC, ou o benefício do INSS de até um salário mínimo, que outro idoso com mais de 65 anos ou outra pessoa com deficiência da mesma família já recebe (art. 20, § 14). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Mais em BPC/LOAS.

Roteiro do relatório do oncologista ou do cirurgião de cabeça e pescoço

Peça ao médico que acompanha o câncer, oncologista ou cirurgião de cabeça e pescoço, um relatório com estes pontos:

  1. O código CID com a subdivisão (por exemplo, C02.1 para a borda da língua, C06.9 para a boca sem outra indicação ou C32.0 para a glote) e o nome da doença, e, se houver, o C77.0 dos gânglios do pescoço.
  2. A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, como a biópsia, com a data.
  3. A cirurgia: a data, o que foi retirado (com o Z90.0, se faltar parte da laringe ou de outra estrutura) e se ficou traqueostomia (Z93.0), temporária ou definitiva.
  4. A radioterapia e a quimioterapia, com as datas das sessões e das internações.
  5. A voz e a fala depois do tratamento (R49.0, R49.1), e o relatório do fonoaudiólogo, se houver acompanhamento.
  6. A deglutição: se há dificuldade para engolir (R13) ou sonda de alimentação (Z93.1), o peso antes da doença e o atual, com as datas.
  7. A sua função, e o que as sequelas impedem nela: falar por horas, ser entendido, atender ao telefone, fazer esforço, cumprir a jornada inteira.
  8. O tempo previsto de afastamento ou de tratamento.
  9. As sequelas que ficaram e desde quando, e o que elas limitam em casa e no trabalho. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais.
  10. Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30), e o relatório do médico acompanha o pedido. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).

Quem trabalhou com amianto, ou num dos agentes da cavidade nasal listados acima, junta também o PPP e a carteira de trabalho com cada emprego, a função e o tempo em cada um.

O que fazer agora

Quem tem carteira assinada e acabou de receber o diagnóstico, ou vai operar, pode seguir esta ordem:

  1. Peça ao médico o relatório do roteiro acima.
  2. Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A empregada doméstica não passa por esses 15 dias: pede o auxílio-doença ao INSS, que paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II).
  3. Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastado, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º). Leve ao INSS todos os documentos já no pedido: pelo STJ, documento novo ou fato novo pede novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada (Tema 1.124).
  4. Se voltar ao trabalho entre a cirurgia e a radioterapia, guarde as datas da volta e do novo afastamento: se ele for pelo mesmo motivo e vier em até 60 dias da volta, os 15 dias da empresa não recomeçam (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º).
  5. Anote a data de fim que o INSS fixar e, se o tratamento continuar ou a voz, a fala ou a deglutição ainda impedirem o trabalho, peça a prorrogação antes dela (Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º).
  6. Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
  7. Se o trabalho teve contato com amianto, peça o PPP à empresa e leve-o à perícia junto com o laudo.
  8. Se o INSS der alta e você ainda não consegue trabalhar, veja a seção seguinte.

Se o INSS negar ou der alta

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. A alta dada a quem ainda não consegue falar, ser entendido ou engolir o bastante para o seu trabalho é um desses casos. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, no auxílio-acidente e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o pedido também pode ir à Justiça Federal.

Perguntas frequentes

Câncer de boca aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurado e sem carência se o câncer começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). Quem fica com sequela de longo prazo, na fala, na voz ou na deglutição, pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e houver o tempo de contribuição exigido para o grau (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Qual é o CID do câncer de laringe? E o do câncer de boca? Na CID-10 (DATASUS), o câncer de laringe é o C32, de C32.0 (glote) a C32.9 (laringe sem outra indicação). O câncer de boca fica no grupo C00 a C14: C06 é o código das outras partes da boca, e C06.9, o da boca sem outra indicação; a língua é C01 e C02, a gengiva C03, o assoalho da boca C04 e o palato C05. O código identifica a doença, e o benefício depende da incapacidade ou do impedimento que a perícia constata.

Câncer de garganta dá auxílio-doença sem carência? Dá, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS, se você tem qualidade de segurado e se a doença ou o tratamento afastam do trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; Portaria Interministerial 22/2022, art. 1º, § 2º). Se o câncer já existia antes da filiação, são exigidas as 12 contribuições, ou 6 depois da volta para quem tinha perdido a qualidade de segurado (art. 27-A), e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).

Fiz laringectomia e perdi a voz. Tenho direito a aposentadoria? Depende do que a perícia constatar. Se você não consegue mais fazer o seu trabalho, cabe o auxílio-doença, com reabilitação para outra atividade ou, se ela não for possível, a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62, § 1º). Se você pode trabalhar, a perda da voz pode ser reconhecida como deficiência na avaliação biopsicossocial, para a aposentadoria da pessoa com deficiência, se o impedimento durar 2 anos ou mais e houver o tempo de contribuição exigido (LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). Nenhuma lei federal declara o laringectomizado pessoa com deficiência só pela cirurgia.

Sou professor e fiquei rouco depois do tratamento. Tenho direito ao auxílio-doença? Pode ter, se a alteração da voz impedir a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos e você tiver qualidade de segurado, sem carência se o câncer começou depois da filiação (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59). A perícia examina a sua função, e o relatório do médico precisa dizer o que a voz deixou de permitir em sala de aula. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional (art. 62).

Câncer de boca e garganta dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.

Terminei o tratamento e estou sem sinais da doença. Perco a isenção do imposto de renda? Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção se mantém sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem esse entendimento, também quando vence o prazo de validade do laudo (Ato Declaratório PGFN 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

Câncer de laringe é doença do trabalho? Pode ser. O regulamento liga o câncer de laringe a um agente do trabalho, o amianto, e só a ele (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Listas A e B). A ligação precisa ser reconhecida pela Perícia Médica Federal (art. 337) e vale para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial; o autônomo e o MEI ficam fora (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20). A lista é de exemplos (Lista B, nota 1): o câncer de laringe ligado a outro agente, e o de boca e o de faringe, que não estão nas listas, ainda podem contar como doença do trabalho no caso excepcional do art. 20, § 2º.

O INSS me deu alta, mas ainda não consigo falar o bastante para trabalhar. O que eu faço? A indicação do escritório é a ação judicial, pelo motivo explicado em "Se o INSS negar ou der alta". Quem quiser recorrer tem 30 dias da ciência da decisão para levar o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Nos dois caminhos, vão junto o relatório do médico e o do fonoaudiólogo, dizendo o que você não consegue fazer na sua função.

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, § 2º; 21-A (redação da LC 150/2015); 22, § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 27-A (redação da Lei 13.846/2019); 29, § 10; 33; 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, caput (redação da Lei 13.457/2017) e § 1º (redação da Lei 13.846/2019); 86, caput e §§ 1º a 3º (redação da Lei 9.528/1997); 101, caput, I e III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º, I a III; 118; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
  • Súmula 26 da AGU.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º.
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmula 47 (julgada em 29/02/2012, DOU de 15/03/2012) e Súmula 53 (julgada em 25/04/2012, DOU de 07/05/2012).
  • STJ, Tema Repetitivo 1.124, tese 1.6. STF, Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240), tese I.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150); ADI 6025.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A (redação do Decreto 10.410/2020), 72, I e II, 73, caput, 75, §§ 3º a 5º, 104, caput (redação do Decreto 10.410/2020), 305, § 1º, II, e 337; Anexo II, Lista A, itens II e XXIV, Lista B (redação do Decreto 6.957/2009), nota 1 e Grupo II, itens IV e V, e Lista C; Anexo III, Quadros 3 e 4; Anexo IV, nota inicial e código 1.0.2.
  • IN PRES/INSS 128/2022, arts. 347, 348 e 352, § 4º.
  • Decreto 3.298/1999, art. 4º (redação do Decreto 5.296/2004).
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, arts. 2º, § 2º, e 3º e Formulários 2 e 3.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 12 e 14.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d.
  • Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
  • Lei 8.541/1992, art. 48.
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, XII (Lei 13.767/2018), e § 3º.
  • CID-10, capítulo II, C00 a C14, C30 a C32, C77.0, D00.0 e D02.0; capítulo XVIII, R13, R49.0 e R49.1; capítulo XXI, Z90.0, Z93.0 e Z93.1 (DATASUS).
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