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Câncer de bexiga e INSS: auxílio-doença, aposentadoria, urostomia e imposto de renda

O benefício de cada fase, a urostomia, o trabalho com produto químico e o imposto de renda.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Câncer de bexiga e INSS. A advogada Melina Velho de Aguiar com um homem de uns 60 anos, trabalhador de indústria química.

Câncer de bexiga? Veja o benefício de cada fase, o que muda com a urostomia e quando a aposentadoria fica isenta de IR.

O câncer de bexiga, sozinho, não aposenta. O que o INSS paga depende do quanto a doença e o tratamento impedem a pessoa de trabalhar: o afastamento de mais de 15 dias seguidos dá o auxílio-doença, e a incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que dê o sustento, dá a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Os dois saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS, porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV).

A dispensa é só da carência. A pessoa ainda precisa ter qualidade de segurado, que é estar coberta pelo INSS, contribuindo ou dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. Quem vive da roça ou da pesca artesanal, sozinho ou com a família, é coberto pelo próprio trabalho e prova a atividade rural no lugar das contribuições, com benefício de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, e 39, I; veja autodeclaração rural). O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício conta só a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).

Quem fica com uma urostomia, a abertura na barriga por onde a urina sai para uma bolsa, pode ainda ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer que ela limita o dia a dia por 2 anos ou mais e houver o tempo de contribuição exigido. O regulamento da Previdência liga o câncer de bexiga ao alcatrão, às emissões de fornos de coque e às aminas aromáticas, produtos químicos que ele cita na fabricação de borracha, de pneus e de corantes, e por isso quem trabalhou exposto a eles pode ter o câncer reconhecido como doença do trabalho.

A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de bexiga são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção continua depois do tratamento, sem sinais da doença. O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador doente e também pelo que tem um dependente com a doença (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).

As regras gerais do câncer no INSS, fase por fase, estão em câncer e INSS. Esta página trata do que muda na bexiga: os códigos do laudo, o tratamento em sessões, a urostomia, o trabalho com produtos químicos e o relatório do médico.

O CID do câncer de bexiga e os outros códigos do laudo

A CID-10 é publicada no Brasil pelo DATASUS. O câncer de bexiga é o C67, "neoplasia maligna da bexiga", dividido conforme a parte do órgão onde o tumor está:

  • C67.0, trígono da bexiga;
  • C67.1, cúpula da bexiga;
  • C67.2, C67.3 e C67.4, paredes lateral, anterior e posterior;
  • C67.5, colo da bexiga, onde a CID inclui o orifício uretral interno, a saída para a uretra;
  • C67.6, orifício uretérico, onde o ureter, o canal que traz a urina do rim, chega à bexiga;
  • C67.7, úraco;
  • C67.8, bexiga "com lesão invasiva";
  • C67.9, bexiga sem outra especificação.

No C67.8, a palavra "invasiva" vem da regra de codificação da CID, e não diz o grau da doença. A própria CID-10 explica, na nota 5 do capítulo das neoplasias, que a subcategoria .8 é usada para o tumor que atinge duas ou mais partes vizinhas do mesmo órgão quando não se sabe em qual delas ele começou, e que "o termo invasivo implica em que os locais comprometidos são contíguos". O que o tumor atinge no seu corpo está no exame e no relatório do médico.

O laudo pode trazer outros códigos ao lado do C67. O câncer que chegou aos gânglios linfáticos tem o código C77 (o C77.5 é o dos gânglios da pelve), e o que começou em outro órgão e chegou à bexiga é o C79.1. Os dois estão no grupo das neoplasias malignas. O pedido de exame feito antes do diagnóstico pode trazer o R31, hematúria, que é o sangue na urina. Depois da cirurgia, o laudo pode registrar a falta de parte do trato urinário (Z90.6) e a abertura feita para a urina sair: a cistostomia tem o Z93.5, e as outras aberturas do aparelho urinário, como a nefrostomia, a ureterostomia e a uretrostomia, o Z93.6.

A CID põe três códigos da bexiga fora do grupo das neoplasias malignas (C00 a C97): o carcinoma in situ da bexiga (D09.0), no grupo das neoplasias in situ; a neoplasia benigna da bexiga (D30.3), no das benignas; e a neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da bexiga (D41.4), no grupo que a CID usa para as neoplasias "sobre as quais existem dúvidas sobre o fato de serem malignas ou benignas". O código mostra qual é a doença, e o benefício do INSS depende do que a doença e o tratamento impedem, o que a perícia examina em cada caso.

Quadro por fase: benefício possível e condição

Nas linhas de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício depende de a pessoa ter qualidade de segurado e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade; a carência fica dispensada se o câncer começou depois da filiação.

Fase Benefício possível Condição
Diagnóstico e exames, ainda trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo com o diagnóstico e a data. O saque do FGTS não depende de afastamento
Cirurgia e recuperação Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60), sem carência (Portaria Interministerial 22/2022, art. 2º, IV) Afastamento de mais de 15 dias seguidos; câncer iniciado depois da filiação, para a dispensa da carência; pedido antes de 30 dias afastado (art. 60, § 1º)
Tratamento em sessões (quimioterapia, radioterapia ou medicamento aplicado na bexiga) Auxílio-doença (art. 59). Para o empregado de empresa, um novo afastamento pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta não recomeça os 15 dias pagos pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º) O tratamento precisa impedir o trabalho por mais de 15 dias, seguidos, ou somados a um afastamento anterior pelo mesmo motivo, se a volta foi há menos de 60 dias. O doméstico, o autônomo, o MEI e o segurado especial ficam fora da soma e recebem do INSS desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 72, II)
Urostomia ou outra sequela de longo prazo Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º). A ostomia está na lista de deficiência física do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I) A avaliação do INSS reconhece o impedimento de 2 anos ou mais e o grau; tempo de contribuição exigido para o grau, ou 15 anos com a deficiência na aposentadoria por idade (art. 3º)
Sem condição de trabalhar nem de ser reabilitado Aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) Incapacidade permanente, sem reabilitação possível para uma atividade que dê o sustento, constatada pela perícia
Remissão, de volta ao trabalho Nenhum benefício por incapacidade (art. 59). A isenção de IR do aposentado e do pensionista continua (STJ, Súmula 627; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016) Laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Se o laudo oficial tiver prazo, a isenção continua depois que o prazo vence (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d)
Sem a cobertura do INSS, ou nunca contribuiu BPC, um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20) Impedimento de 2 anos ou mais, ou 65 anos de idade, e renda por pessoa da família, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, §§ 3º e 10)

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

O câncer de bexiga dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor traz a neoplasia maligna e repete a condição: as doenças dispensam a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS", que é o regime geral do INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV, e art. 1º, § 2º). Em 2026 a lista ganhou a gestação de alto risco, sem mudança no inciso da neoplasia (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). Antes dessa lista, a neoplasia maligna já estava na própria lei (Lei 8.213/1991, art. 151).

Se o câncer já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico, a do exame que o confirmou e as de cada piora. Se a pessoa parou de trabalhar e de contribuir por causa do próprio câncer, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU); é preciso provar que a incapacidade começou quando ela ainda estava coberta. As regras do período de cobertura sem contribuição estão em carência e qualidade de segurado.

Quem ficou anos sem contribuir, perdeu a qualidade de segurado e voltou a trabalhar tem duas contas a fazer. Na carência comum, depois da volta bastam 6 contribuições novas, e não 12, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Na dispensa, a lei e a portaria falam só em doença iniciada "após a filiação", sem separar a primeira filiação da nova. O INSS aplica a dispensa quando a doença e a incapacidade começaram a partir do 2º dia da filiação, mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido entre o início da doença e o início da incapacidade (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º). Nas duas contas, a incapacidade precisa ter começado depois da volta: a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53). Por isso, quem voltou a contribuir leva à perícia a data da volta ao lado da data do diagnóstico e da data em que deixou de conseguir trabalhar.

Auxílio-doença na cirurgia e no tratamento em sessões

O auxílio-doença cabe quando a cirurgia, a recuperação ou o tratamento deixam a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para o empregado doméstico, o autônomo, o MEI e os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II); se a recuperação durar 15 dias ou menos, o autônomo não recebe nada do INSS por esses dias. O valor é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (ou dos que houver, se forem menos de 12) e nunca abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 33 e 61). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º), e por isso o pedido deve sair antes, sem esperar o fim do tratamento.

O tratamento feito em sessões, com dias de afastamento e dias de volta ao trabalho, tem uma regra própria para o empregado de empresa. Se ele ficou afastado os 15 dias pagos pela empresa, voltou ao trabalho no 16º dia e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, recebe o auxílio-doença desde o novo afastamento (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º). Se voltou antes de completar os 15 dias, os afastamentos se somam, e o auxílio-doença começa no dia seguinte ao que completar os 15 (art. 75, § 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, §§ 3º e 4º). Essa soma é do empregado de empresa, porque trata dos 15 dias que a empresa paga. O empregado doméstico não tem esses 15 dias pagos pelo patrão: o INSS paga a ele desde o início da incapacidade, desde que o afastamento passe de 15 dias, e o mesmo vale para o autônomo, o MEI e o segurado especial (art. 72, I e II). Por isso o relatório do médico deve trazer o calendário das sessões e dizer se, entre uma e outra, a pessoa consegue ou não trabalhar.

  • Benefício que volta. Se o auxílio-doença terminou e outro é concedido pelo mesmo motivo em até 60 dias do fim do anterior, o INSS prorroga o benefício anterior, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).
  • Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício. Quando não fixa, o benefício termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa da cirurgia para outro tratamento pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja prorrogação do auxílio-doença e cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Cirurgia facultativa. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (Lei 8.213/1991, art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou uma cirurgia.

A perícia precisa entender o que a doença e o tratamento impedem no trabalho daquela pessoa: carregar peso e fazer esforço depois da cirurgia no abdome, ficar longe de um banheiro, esvaziar ou trocar a bolsa no horário de trabalho, cumprir o horário com sessões marcadas durante o expediente. Por isso o relatório do médico deve dizer qual é a função e o que ficou impossível nela. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até a pessoa ser considerada reabilitada para outra atividade que dê o seu sustento ou, se não houver recuperação, até ser aposentada por invalidez (art. 62, § 1º). As regras gerais estão em auxílio-doença.

Urostomia: o que muda no INSS

Enquanto a pessoa se recupera da cirurgia, o benefício é o auxílio-doença, nas regras da seção anterior. A urostomia que fica pode levar, depois, à aposentadoria da pessoa com deficiência. O Decreto 3.298/1999 põe a ostomia entre as formas de deficiência física (art. 4º, I, na redação do Decreto 5.296/2004), mas no INSS essa lista serve só de referência. Quem decide é a avaliação biopsicossocial, feita por um perito médico e um assistente social, que mede o quanto a urostomia limita o seu dia a dia e desde quando e dá o grau da deficiência: grave, moderado ou leve (LC 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º; Decreto 3.048/1999, art. 70-A). Essa aposentadoria não exige incapacidade, e a pessoa pode estar trabalhando. O impedimento precisa durar pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º), e por isso o laudo precisa dizer desde quando você tem a urostomia e se ela é definitiva.

Reconhecida a deficiência, o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau, e há também a aposentadoria por idade, aos 60 anos para o homem e aos 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição e deficiência no mesmo período, qualquer que seja o grau (LC 142/2013, art. 3º). Quem contribuiu antes da cirurgia aproveita esse tempo na aposentadoria por tempo de contribuição: os anos de antes da urostomia entram convertidos por uma tabela que os reduz (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E). O que a avaliação olha na ostomia, atividade por atividade, a tabela dos tempos de cada grau e o BPC do ostomizado estão em ostomizado e aposentadoria PcD. A conta do tempo antes e depois da urostomia tem calculadora em conversão de tempo comum para a aposentadoria PcD, e a avaliação está explicada em perícia biopsicossocial.

A urostomia não está na lista de doenças da lei do imposto de renda, mas o câncer que levou a ela está, e é por ele que a aposentadoria fica isenta (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV).

Câncer de bexiga e trabalho com alcatrão, aminas aromáticas e fornos de coque

O câncer de bexiga está na lista do regulamento da Previdência das doenças ligadas ao trabalho, com três agentes (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, Grupo II, item X):

  1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e os produtos ou resíduos dessas substâncias. É também o único agente que a outra lista do mesmo anexo liga ao câncer de bexiga (Lista A, agente XX).
  2. Aminas aromáticas e seus derivados. A lista dá cinco exemplos: beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina e 4-cloro-orto-toluidina.
  3. Emissões de fornos de coque.

Quem trabalhou exposto a um desses agentes como empregado, doméstico, avulso ou segurado especial e teve o câncer pode ter o benefício reconhecido como acidentário, o que muda o valor da aposentadoria por invalidez e dá outros direitos, listados abaixo. A nota da lista diz que ela é exemplificativa e complementar (Lista B, nota 1). Em caso excepcional, uma doença que não está na lista também é considerada acidente do trabalho, quando se constata que resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º).

Estar na lista não faz do câncer, sozinho, uma doença do trabalho. Quem reconhece a ligação é a Perícia Médica Federal, pela identificação do nexo entre o trabalho e a doença (Decreto 3.048/1999, art. 337). A lista do nexo epidemiológico, que liga a atividade da empresa a grupos de doenças sem prova individual, não traz código de câncer (Anexo II, Lista C; Lei 8.213/1991, art. 21-A), e por isso a ligação tem de ser mostrada com documentos: onde a pessoa trabalhou, o que fazia, com que produto e por quanto tempo. O regulamento conta como agravo a doença de evolução crônica "independentemente do tempo de latência" (art. 337, § 4º), e o câncer que aparece anos depois da exposição também pode ser examinado assim. Essa regra é a do acidente do trabalho, que a lei reserva a quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e ao segurado especial; o autônomo e o microempreendedor individual (MEI) ficam fora dela (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). Eles têm o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez comuns, com a mesma dispensa de carência (veja MEI tem direito a auxílio-doença e aposentadoria).

Quando o INSS reconhece a ligação, o auxílio-doença passa a ser o acidentário, o B91, e o empregado tem o contrato de trabalho mantido por pelo menos 12 meses depois que ele termina (Lei 8.213/1991, art. 118). A aposentadoria por invalidez paga 100% da média, com qualquer tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia, cabe o auxílio-acidente, que é do empregado, do doméstico, do avulso e do segurado especial (art. 18, § 1º). Ele paga 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença, pode ser recebido junto com o salário e acaba quando começa qualquer aposentadoria, porque não se acumula com ela (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º a 3º). A ligação chega ao INSS pela CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho, e se a empresa não a emitir, podem fazê-lo o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo da empresa (art. 22, § 2º). O detalhe está em auxílio-doença acidentário, e a lista dos agentes do câncer de pulmão, que inclui o alcatrão e os fornos de coque, em câncer de pulmão e INSS.

A prova da exposição está no PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a empresa preenche (veja como conseguir o PPP). O mesmo PPP serve a outro pedido, que não depende da doença: os três agentes têm lugar na lista do regulamento que conta o tempo para a aposentadoria especial, que pede 25 anos de exposição a eles. O alcatrão, o breu, o betume, a parafina e a produção de coque, feita nos fornos de coque, estão no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, o do carvão mineral e seus derivados, e as aminas aromáticas, entre elas a benzidina, a betanaftilamina e a ortotoluidina, no código 1.0.19, que dá como exemplos a fabricação de artefatos de borracha e a de pneus, a manufatura de magenta, que é um corante, as sínteses químicas e a fabricação de plásticos. A lista de agentes é fechada, e as atividades de cada código são só exemplos (Anexo IV, código 1.0.0). As outras condições, como os pontos de quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 21, III), estão em aposentadoria especial. Como o INSS avalia cada agente químico está em agentes químicos na aposentadoria especial.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz e não pode ser reabilitado para uma atividade que dê o seu sustento, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.

O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS. A esse percentual se somam 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou de 20 anos, para o homem, e o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Para o segurado especial que não contribui como facultativo, a aposentadoria por invalidez é de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, I). Com qualquer tempo de contribuição, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação, pela doença, só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e o câncer de bexiga não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame o aposentado por invalidez que não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). A isenção pela idade é só do aposentado por invalidez e do pensionista inválido: quem recebe auxílio-doença continua sujeito à perícia, com qualquer idade (art. 101, caput, I, e § 1º). Essa isenção pela idade não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; para o exame pedido pelo próprio aposentado que se julga apto a voltar a trabalhar; nem para o exame que serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º, I a III).

Câncer de bexiga e isenção de imposto de renda

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O C67 e o C79.1 são neoplasia maligna na CID-10. O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º), mas o fim desse prazo não encerra a isenção.

Quem terminou o tratamento e está sem sinais da doença continua isento. A Súmula 627 do STJ diz: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Receita Federal e o INSS seguem o mesmo entendimento, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer nessas ações (Ato Declaratório PGFN 5/2016, com a Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). A Receita não exige mais o prazo de validade do laudo quando a doença é passível de controle (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). O INSS mantém a isenção depois de vencido o prazo do laudo, sem controle pela fonte pagadora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS e a falta para o exame preventivo

O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão, e o pedido é feito à Caixa.

A CLT também cuida da prevenção: o empregado pode deixar de ir ao trabalho, sem desconto no salário, por até 3 dias a cada 12 meses de trabalho para fazer exames preventivos de câncer, com comprovação (CLT, art. 473, XII), e o empregador deve informar esse direito (art. 473, § 3º).

BPC para quem não tem a cobertura do INSS

Quem tem câncer de bexiga e não tem qualidade de segurado, porque nunca contribuiu e não é segurado especial ou porque perdeu a cobertura, pode ter o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição. Se a cobertura se perdeu por causa do próprio câncer, veja antes a Súmula 26 da AGU, na seção da carência. O BPC é devido à pessoa com deficiência, aquela com impedimento de pelo menos 2 anos reconhecido na avaliação médica e social do INSS, ou a quem tem 65 anos ou mais, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10). Nessa conta, a família é quem pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que morem na mesma casa (art. 20, § 1º). O BPC ou o benefício do INSS de até um salário mínimo de outro idoso com mais de 65 anos ou de outra pessoa com deficiência da mesma família não entra na renda (art. 20, § 14). A lei admite outras provas da pobreza da família (art. 20, § 11). O BPC não se acumula com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade social, salvo a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda, como o Bolsa Família (art. 20, § 4º, na redação da Lei 14.601/2023). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12) e o registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH, que passa ao responsável legal quando quem pede não pode fazê-lo (art. 20, §§ 12-A e 12-B). Mais em BPC/LOAS.

Roteiro do relatório do urologista ou do oncologista

Peça ao médico um relatório com estes pontos:

  1. O código CID com a subdivisão (por exemplo, C67.2 ou C67.9) e o nome da doença. Se houver código de neoplasia secundária, como o C77.5, ele vai junto.
  2. A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, com a data. Se o primeiro pedido de exame foi por sangue na urina (R31), a data dele também.
  3. Cada cirurgia: a data, o nome do procedimento, o que foi retirado e o tempo estimado de recuperação.
  4. Se ficou urostomia ou outra abertura para a urina (Z93.5 ou Z93.6), desde quando, e se ela é definitiva.
  5. O tratamento em sessões, com o calendário, as datas das internações e se, entre uma sessão e outra, há condição de trabalhar.
  6. As restrições que o médico indicou e o que elas impedem na sua função: esforço, peso, ficar longe do banheiro, jornada inteira de pé.
  7. O tempo previsto de afastamento ou de tratamento.
  8. As sequelas que ficaram e desde quando, e o que elas limitam em casa e no trabalho. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais.
  9. As recaídas, com as datas, se houver.
  10. Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30), e o relatório do médico acompanha o pedido. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).

Quem trabalhou com alcatrão, com aminas aromáticas ou perto de fornos de coque junta também o PPP e a carteira de trabalho com cada emprego, a função e o tempo em cada um.

O que fazer agora

Quem tem carteira assinada e acabou de receber o diagnóstico, ou vai operar, pode seguir esta ordem:

  1. Peça ao médico o relatório do roteiro acima.
  2. Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). O empregado rural com carteira também passa por esses 15 dias, como o da cidade. O empregado doméstico, o autônomo, o MEI e o segurado especial, que vive da roça ou da pesca artesanal por conta própria ou com a família, não passam por eles: pedem o auxílio-doença ao INSS, que paga desde o início da incapacidade se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II).
  3. Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastado, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º). Leve ao INSS todos os documentos já no pedido: pelo STJ, documento novo ou fato novo pede novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124).
  4. Anote a data de fim que o INSS fixar e, se o tratamento continuar, peça a prorrogação antes dela (art. 60, § 9º).
  5. Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
  6. Se o trabalho teve contato com alcatrão, aminas aromáticas ou fornos de coque, peça o PPP à empresa e leve-o à perícia junto com o laudo.
  7. Se o INSS negar, cortar o benefício ou der alta e você ainda não consegue trabalhar, veja a seção seguinte.

Se o INSS negar ou der alta

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. A alta dada a quem ainda está em tratamento ou se recuperando da cirurgia e não consegue fazer o seu trabalho é um desses casos. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o pedido também pode ir à Justiça Federal.

Perguntas frequentes

Câncer de bexiga aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente, sem reabilitação possível para uma atividade que dê o sustento (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurado e sem carência se o câncer começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). Quem fica com urostomia ou outra sequela de longo prazo pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS a reconhecer (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Qual é o CID do câncer de bexiga? C67, "neoplasia maligna da bexiga", na CID-10 (DATASUS), de C67.0 a C67.9 conforme a parte do órgão. O C67.8, "com lesão invasiva", é o tumor que atinge partes vizinhas da bexiga sem origem definida, e não um grau da doença (nota 5 do capítulo II). O câncer que veio de outro órgão e chegou à bexiga é o C79.1. O carcinoma in situ é o D09.0, o tumor benigno, o D30.3, e o de comportamento incerto, o D41.4.

Câncer de bexiga dá auxílio-doença sem carência? Dá, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS, se você tem qualidade de segurado e se o tratamento afasta do trabalho por mais de 15 dias seguidos, ou somados no caso do empregado de empresa (veja a pergunta do tratamento em sessões) (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; Portaria Interministerial 22/2022, art. 1º, § 2º). Se o câncer já existia antes da filiação, são exigidas as 12 contribuições, ou 6 depois da volta para quem tinha perdido a qualidade de segurado (art. 27-A), e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).

Faço o tratamento em sessões e volto a trabalhar entre elas. Como fica o auxílio-doença? Para o empregado de empresa, um novo afastamento pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta não recomeça os 15 dias pagos pela empresa. Se a primeira saída já completou os 15 dias pagos pela empresa, o INSS paga desde o novo afastamento; se foi mais curta, os dias se somam, e o INSS paga a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). O doméstico, o autônomo, o MEI e o segurado especial ficam fora dessa soma: o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 72, II).

Quem tem urostomia é pessoa com deficiência no INSS? Pode ser. A ostomia está na lista de deficiência física do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I), mas a aposentadoria da pessoa com deficiência depende da avaliação biopsicossocial do INSS, que reconhece o impedimento de pelo menos 2 anos e o grau (LC 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). Ela não exige incapacidade, e você pode estar trabalhando.

Câncer de bexiga é doença do trabalho? Pode ser, para quem trabalhou exposto a alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e seus resíduos, a aminas aromáticas ou a emissões de fornos de coque: o regulamento liga o câncer de bexiga a esses agentes (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista A, agente XX, e Lista B, Grupo II, item X). A ligação precisa ser reconhecida pela Perícia Médica Federal (art. 337) e vale para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial, e não para o autônomo e o MEI (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20).

Câncer de bexiga dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.

Terminei o tratamento e estou sem sinais da doença. Perco a isenção do imposto de renda? Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção se mantém sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem esse entendimento, também quando vence o prazo de validade do laudo (Ato Declaratório PGFN 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

O INSS me deu alta, mas ainda não consigo trabalhar. O que eu faço? A indicação do escritório é a ação judicial, pelo motivo explicado em "Se o INSS negar ou der alta". Quem quiser recorrer tem 30 dias da ciência da decisão para levar o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Nos dois caminhos, o relatório do médico com o que você não consegue fazer na sua função vai junto.

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 11, VII (redação da Lei 11.718/2008); 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, § 2º; 21-A (redação da LC 150/2015); 22, § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 27-A (redação da Lei 13.846/2019); 29, § 10; 33; 39, I (redação da Lei 13.846/2019); 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, § 1º (redação da Lei 13.846/2019); 86, caput e §§ 1º a 3º (redação da Lei 9.528/1997); 101, caput, I e III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º, I a III; 118; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
  • Súmula 26 da AGU.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º.
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmula 53 (julgada em 25/04/2012, DOU de 07/05/2012).
  • STJ, Tema Repetitivo 1.124, tese 1.6.
  • STF, Tema 350 (RE 631.240); Tema 1.300 (RE 1.469.150); ADI 6025.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 21, III, e 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A (redação do Decreto 10.410/2020), 70-E, 72, I e II, 75, §§ 3º a 5º, 305, § 1º, II, e 337, caput, §§ 3º e 4º; Anexo II, Lista A, agente XX, Lista B (redação do Decreto 6.957/2009), nota 1 e Grupo II, item X, e Lista C; Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.7 e 1.0.19.
  • IN PRES/INSS 128/2022, arts. 336, §§ 3º e 4º, e 348.
  • Decreto 3.298/1999, art. 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004).
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 3º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º (Lei 14.601/2023), 10, 11, 12, 12-A (Lei 14.973/2024), 12-B (Lei 15.077/2024) e 14 (Lei 13.982/2020).
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d.
  • Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
  • Lei 8.541/1992, art. 48.
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, XII (Lei 13.767/2018), e § 3º (Lei 15.377/2026).
  • CID-10, capítulo II, C67.0 a C67.9, nota 5, C77, C79.1, D09.0, D30.3 e D41.4; capítulo XVIII, R31; capítulo XXI, Z90.6, Z93.5 e Z93.6 (DATASUS).
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