info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
logo

Câncer de pâncreas e INSS: auxílio-doença, aposentadoria, doença do trabalho e imposto de renda

O benefício de cada fase, a doença ligada ao trabalho e o imposto de renda.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Câncer de pâncreas e INSS. A advogada Melina Velho de Aguiar com uma pessoa de uns 60 anos, abatida.

Câncer de pâncreas? Veja o que dá para pedir ao INSS em cada fase, quando a doença é do trabalho e quando a aposentadoria fica isenta de IR.

O câncer de pâncreas, sozinho, não aposenta. Ele dá direito ao auxílio-doença quando a cirurgia, a quimioterapia ou a própria doença afastam a pessoa do trabalho por mais de 15 dias. A aposentadoria por invalidez vem quando a perícia do INSS conclui que ela não tem condição de trabalhar nem de ser reabilitada para outra atividade que dê o seu sustento (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Os dois saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS, porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV).

A dispensa é só da carência, e a pessoa ainda precisa ter qualidade de segurado, que é estar coberta pelo INSS: contribuindo, ou dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício só é pago a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). E quem trabalhou com certos solventes clorados, com o cloreto de vinila ou na indústria do petróleo deve ler a seção sobre o trabalho: o câncer de pâncreas está na lista de doenças ligadas a esses agentes, e o reconhecimento muda o valor da aposentadoria por invalidez e dá outros direitos.

A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de pâncreas são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção continua depois do tratamento, mesmo sem sinais da doença. O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador doente e também por quem tem um dependente com a doença (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).

As regras gerais do câncer no INSS, fase por fase, estão em câncer e INSS. Abaixo, o que muda no pâncreas: os códigos que o laudo pode trazer, a cirurgia e o que fica depois dela, a quimioterapia em ciclos, o trabalho com produtos químicos e o relatório do médico.

O CID do câncer de pâncreas e os outros códigos do laudo

Na CID-10, publicada no Brasil pelo DATASUS, o câncer de pâncreas é o C25, "neoplasia maligna do pâncreas", dividido conforme a parte do órgão:

  • C25.0, cabeça do pâncreas;
  • C25.1, corpo do pâncreas;
  • C25.2, cauda do pâncreas;
  • C25.3, canal pancreático;
  • C25.4, pâncreas endócrino, que a CID descreve como as "ilhotas de Langerhans", a parte do pâncreas que produz hormônios como a insulina;
  • C25.7, outras partes do pâncreas, como o colo do pâncreas;
  • C25.8, lesão que invade mais de uma dessas partes;
  • C25.9, pâncreas sem outra indicação.

Os órgãos vizinhos do pâncreas têm código próprio, fora do C25, também no grupo das neoplasias malignas: a ampola de Vater (C24.1), as vias biliares fora do fígado (C24.0) e o duodeno, o começo do intestino (C17.0). Quando o câncer chega a outros lugares, o laudo traz também o código da neoplasia secundária: C77.2 para os gânglios linfáticos do abdome, C78.6 para o retroperitônio e o peritônio (a membrana que reveste a barriga por dentro), e C78.7 para o fígado.

A CID põe em outros grupos o que não é neoplasia maligna: o carcinoma in situ do pâncreas fica no D01.7, no grupo das neoplasias in situ (D00 a D09); o tumor benigno, no D13.6, ou no D13.7 quando é do pâncreas endócrino, o "tumor das ilhotas" (grupo D10 a D36); e a neoplasia de comportamento incerto, no D37.7, num grupo (D37 a D48) que a CID usa para as neoplasias "sobre as quais existem dúvidas sobre o fato de serem malignas ou benignas". O cisto e o pseudocisto do pâncreas que não são neoplasia (K86.2 e K86.3) ficam no capítulo das doenças do aparelho digestivo.

Depois da cirurgia, o laudo pode registrar a ausência adquirida de outras partes do trato digestivo (Z90.4), a má absorção depois da cirurgia (K91.2), a gordura nas fezes por falta das enzimas do pâncreas, que a CID chama de esteatorreia pancreática (K90.3), e a hiperglicemia depois da retirada do pâncreas (E89.1). A CID separa esse E89.1 dos códigos do diabetes (E10 a E14), e as regras do diabetes no INSS estão em diabetes e INSS. O código diz qual é a doença, e o benefício do INSS depende do que a doença e o tratamento impedem, o que a perícia examina em cada caso.

Quadro por fase: benefício possível e condição

Nas linhas de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício depende de a pessoa ter qualidade de segurado e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade; a carência fica dispensada se o câncer começou depois da filiação.

Fase Benefício possível Condição
Diagnóstico e exames, ainda trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) Laudo com o diagnóstico e a data. O saque do FGTS não depende de afastamento
Cirurgia e recuperação Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60), sem carência (Portaria Interministerial 22/2022, art. 2º, IV) Afastamento de mais de 15 dias seguidos (ou somados, para o empregado de empresa, como na linha seguinte); câncer iniciado depois da filiação, para a dispensa da carência; pedido antes de 30 dias afastado (art. 60, § 1º)
Quimioterapia em ciclos Auxílio-doença (art. 59). Para o empregado de empresa, um novo afastamento pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta não recomeça os 15 dias pagos pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º) O tratamento precisa impedir o trabalho por mais de 15 dias, seguidos ou somados dessa forma. A empregada doméstica, o autônomo, o MEI, o segurado especial e os demais segurados que não são empregados ficam fora da soma e recebem do INSS desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 72, II)
Doença avançada, sem condição de trabalhar Aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) Incapacidade permanente, sem reabilitação possível para uma atividade que dê o sustento, constatada pela perícia
Remissão, de volta ao trabalho Nenhum benefício por incapacidade (art. 59). A isenção de IR do aposentado e do pensionista continua (STJ, Súmula 627; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016) Laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Se o laudo oficial tiver prazo, a isenção continua depois que o prazo vence (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d)
Sequela de longo prazo Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) A avaliação do INSS reconhece o impedimento de 2 anos ou mais e o grau; tempo de contribuição exigido para o grau, ou, na aposentadoria por idade, 60 anos (homem) ou 55 (mulher) e 15 anos de contribuição com a deficiência (art. 3º)
Sem a cobertura do INSS (nunca contribuiu e não é segurado especial, ou perdeu a cobertura; se a perda veio da própria doença, veja antes a Súmula 26 da AGU, na seção da carência) BPC, um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20) Impedimento de 2 anos ou mais, ou 65 anos de idade, e renda por pessoa da família, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, §§ 3º e 10)

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

O câncer de pâncreas dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor traz a neoplasia maligna e repete a condição: as doenças dispensam a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS", que é o regime geral do INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV, e art. 1º, § 2º). Antes dessa lista, a neoplasia maligna já estava na própria lei (Lei 8.213/1991, art. 151).

Se o câncer já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico, a do exame que o confirmou e as de cada piora. Se a pessoa parou de trabalhar e de contribuir por causa do próprio câncer, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU), e ela precisa provar que a incapacidade começou quando ainda estava coberta. As regras do período de cobertura sem contribuição estão em carência e qualidade de segurado.

Quem ficou anos sem contribuir, perdeu a qualidade de segurado e voltou a trabalhar tem duas contas a fazer. Na carência comum, depois da volta bastam 6 contribuições novas, e não 12, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Na dispensa, a lei e a portaria falam só em doença iniciada "após a filiação", sem separar a primeira filiação da nova. O INSS aplica a dispensa quando a doença e a incapacidade começaram a partir do 2º dia da filiação, mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido entre o início da doença e o início da incapacidade (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º). Nas duas contas, a incapacidade precisa ter começado depois da volta: a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53). Por isso, quem voltou a contribuir leva à perícia a data da volta ao lado da data do diagnóstico e da data em que deixou de conseguir trabalhar.

Cirurgia e quimioterapia: o auxílio-doença

O auxílio-doença cabe quando a cirurgia, a recuperação, a quimioterapia ou a própria doença deixam a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho, ou mais de 15 dias somados, no caso do empregado em tratamento em ciclos, como se explica abaixo (Lei 8.213/1991, art. 59; Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). Para o empregado de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para a empregada doméstica, o autônomo, o MEI e os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). O valor é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (ou dos que houver, se forem menos de 12) e nunca abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 33 e 61). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º), e por isso o pedido deve sair antes, sem esperar o fim do tratamento.

A quimioterapia em ciclos tem uma regra própria para o empregado de empresa. Se ele ficou afastado os 15 dias pagos pela empresa, voltou ao trabalho no 16º dia e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, recebe o auxílio-doença desde o novo afastamento (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º). Se voltou antes de completar os 15 dias, os afastamentos se somam, e o auxílio-doença começa no dia seguinte ao que completar os 15 (art. 75, § 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, §§ 3º e 4º). Essa soma é do empregado de empresa, porque trata dos 15 dias que a empresa paga. A empregada doméstica, o autônomo, o MEI, o segurado especial e os demais segurados que não são empregados ficam fora dessa soma, porque o INSS paga a eles desde o início da incapacidade, desde que o afastamento passe de 15 dias (art. 72, I e II). Por isso o relatório do médico deve trazer o calendário dos ciclos e dizer se, entre um ciclo e outro, a pessoa consegue ou não trabalhar.

  • Benefício que volta. Se o auxílio-doença terminou e outro é concedido pelo mesmo motivo em até 60 dias do fim do anterior, o INSS prorroga o benefício anterior, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).
  • Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício. Quando não fixa, o benefício termina 120 dias depois da concessão ou da reativação, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa da cirurgia para a quimioterapia pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja prorrogação do auxílio-doença e cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Cirurgia facultativa. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (Lei 8.213/1991, art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou uma cirurgia.

A perícia precisa entender o que a doença e o tratamento impedem no trabalho daquela pessoa. Depois da cirurgia do pâncreas, o laudo pode registrar a hiperglicemia, a má absorção ou a perda das enzimas da digestão, cada uma com o seu código (seção dos códigos, acima), e o relatório diz o que o tratamento indicado pelo médico exige durante a jornada, como o horário das refeições e dos remédios ou o controle da glicose. A mesma sequela pode não impedir o trabalho de quem fica sentado e impedir o de quem carrega peso, dirige caminhão ou cumpre turno de 12 horas, porque o auxílio-doença é devido a quem fica incapaz "para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (art. 59). Por isso o relatório do médico deve dizer qual é a função e o que ficou impossível nela. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até a pessoa ser considerada reabilitada para outra atividade que dê o seu sustento ou, se não houver recuperação, até ser aposentada por invalidez (art. 62, § 1º). As regras gerais estão em auxílio-doença.

O trabalhador rural que vive da roça ou da pesca artesanal, sozinho ou com a família, é segurado especial: ele prova a atividade rural no lugar das contribuições e recebe o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, ou pelo valor das contribuições se também contribui como facultativo (Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, e 39, I e II; Decreto 12.797/2025). A dispensa de carência vale para ele nas mesmas condições, com a filiação vinda do próprio trabalho rural (art. 26, II; Decreto 3.048/1999, arts. 20, § 1º, e 30, III e IV). A prova está em autodeclaração rural, e o que mantém a condição, em segurado especial. O empregado rural com carteira não é segurado especial e segue as regras do empregado, com os 15 dias pagos pelo empregador (Decreto 3.048/1999, art. 72, I). O autônomo e o MEI têm o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez comuns, com a mesma dispensa de carência (veja MEI tem direito a auxílio-doença e aposentadoria).

Câncer de pâncreas e trabalho com produtos químicos

O câncer de pâncreas está na lista de doenças ligadas ao trabalho do regulamento da Previdência. Quem trabalhou exposto a um dos agentes da lista como empregado, empregado doméstico, avulso ou segurado especial e teve o câncer pode ter o benefício reconhecido como acidentário, o que muda o valor da aposentadoria por invalidez e dá outros direitos, explicados abaixo. O regulamento liga o C25 a estes agentes (Decreto 3.048/1999, Anexo II):

Lista do Anexo II Agente ligado ao câncer de pâncreas Exemplos do próprio regulamento
Lista A, agente XIII Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos) Solventes e desengraxantes clorados, como o tricloroetileno e o tetracloroetileno, usados como desengraxantes e na limpeza a seco, e o cloreto de vinila, usado na fabricação do cloreto de polivinila, o PVC (Anexo II, agentes patogênicos, item XIII)
Lista B, Grupo II, item III Cloreto de vinila; epicloridrina; hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos na indústria do petróleo A lista é exemplificativa e complementar (Lista B, nota 1)

Estar na lista não faz do câncer, sozinho, uma doença do trabalho. Quem reconhece a ligação é a Perícia Médica Federal, pela identificação do nexo entre o trabalho e a doença (Decreto 3.048/1999, art. 337). A lista do nexo epidemiológico, que liga a atividade da empresa a grupos de doenças sem prova individual, não traz código de câncer (Anexo II, Lista C; Lei 8.213/1991, art. 21-A), e por isso a ligação tem de ser mostrada com documentos: onde a pessoa trabalhou, o que fazia, com que produto e por quanto tempo. O regulamento conta como agravo a doença de evolução crônica "independentemente do tempo de latência" (art. 337, § 4º), e o câncer que aparece anos depois da exposição também pode ser examinado assim. Uma doença ligada a outro fator do trabalho, fora da lista, ainda pode ser considerada acidente do trabalho, em caso excepcional, quando se constata que resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º).

Essa regra é a do acidente do trabalho, que a lei reserva a quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e ao segurado especial; o autônomo e o microempreendedor individual (MEI) ficam fora dela (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). Quando o INSS reconhece a ligação, o auxílio-doença passa a ser o acidentário (espécie B91 na carta do INSS), e o empregado tem o contrato de trabalho mantido por pelo menos 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina (Lei 8.213/1991, art. 118). A aposentadoria por invalidez paga 100% da média, com qualquer tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia, cabe o auxílio-acidente, pago mesmo com a volta ao trabalho e até a véspera de qualquer aposentadoria, com a qual não se acumula (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º a 3º). Ele é do empregado, do doméstico, do avulso e do segurado especial (art. 18, § 1º).

A ligação chega ao INSS pela CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho, e se a empresa não a emitir, podem fazê-lo o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo da empresa (art. 22, § 2º). A prova da exposição está no PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a empresa preenche (veja como conseguir o PPP). O detalhe do benefício acidentário está em auxílio-doença acidentário, e outra página nossa sobre câncer ligado ao trabalho, com a lista dos agentes, é a de câncer de pulmão e INSS.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz e não pode ser reabilitado para uma atividade que dê o seu sustento, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.

O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS. A esse percentual se somam 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou de 20 anos, para o homem, e o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Para o segurado especial que não contribui como facultativo, a aposentadoria por invalidez é de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, I). Com qualquer tempo de contribuição, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, como na seção anterior (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Fora desses casos, vale o cálculo de 60% mais 2 pontos por ano também para quem ficou incapaz por doença grave: o STF julgou um caso de doença grave, contagiosa ou incurável e decidiu que esse cálculo é constitucional quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Pela doença, a lei dispensa dessa reavaliação só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025), e o câncer de pâncreas não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame o aposentado por invalidez que não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). Essa isenção pela idade é só do aposentado por invalidez e do pensionista inválido: quem recebe auxílio-doença continua sujeito à perícia, com qualquer idade (art. 101, caput, I, e § 1º). E ela não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; para o exame pedido pelo próprio aposentado que se julga apto a voltar a trabalhar; nem para o exame que serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º, I a III).

Sequela depois do tratamento: aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC

Uma sequela que fique depois do tratamento pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS se for um impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Longo prazo, para esse fim, é pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, e o grau, grave, moderado ou leve, é atestado por perícia própria do INSS (LC 142/2013, arts. 4º e 5º). O diagnóstico de câncer, sozinho, não gera esse reconhecimento.

Essa aposentadoria não exige incapacidade, e a pessoa pode estar trabalhando. Reconhecida a deficiência, o tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau, e há também a aposentadoria por idade, aos 60 anos para o homem e aos 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição e deficiência no mesmo período, qualquer que seja o grau (art. 3º). Quem contribuiu antes da sequela aproveita esse tempo, convertido por uma tabela (art. 7º). As regras e a tabela dos tempos estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e a avaliação em perícia biopsicossocial.

Quem não tem qualidade de segurado, porque nunca contribuiu e não é segurado especial ou porque perdeu a cobertura, pode ter o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição. Se a cobertura se perdeu por causa do próprio câncer, veja antes a Súmula 26 da AGU, na seção da carência. O BPC é devido à pessoa com deficiência, aquela com impedimento que deve produzir efeitos por pelo menos 2 anos, reconhecido na avaliação médica e social do INSS, ou a quem tem 65 anos ou mais, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10). Nessa conta, a família é quem pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que morem na mesma casa (art. 20, § 1º). O BPC ou o benefício do INSS de até um salário mínimo de outro idoso com mais de 65 anos ou de outra pessoa com deficiência da mesma família não entra na renda (art. 20, § 14). A lei admite outras provas da pobreza da família (art. 20, § 11). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12), com as informações do Cadastro Único atualizadas há no máximo 24 meses (Decreto 6.214/2007, art. 12, § 2º, na redação do Decreto 12.534/2025), e o registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH, que passa ao responsável legal quando quem pede não pode fazê-lo (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B). O BPC não paga 13º e não deixa pensão por morte; o valor que ficou sem receber em vida vai aos herdeiros (Decreto 6.214/2007, arts. 22 e 23). Mais em BPC/LOAS.

Câncer de pâncreas e isenção de imposto de renda

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O C25 é neoplasia maligna na CID-10. O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º), mas o fim desse prazo não encerra a isenção.

Quem terminou o tratamento e está sem sinais da doença continua isento. A Súmula 627 do STJ diz: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Receita Federal e o INSS seguem o mesmo entendimento, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer nessas ações (Ato Declaratório PGFN 5/2016, com a Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). A Receita não exige mais o prazo de validade do laudo quando a doença é passível de controle (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). O INSS mantém a isenção depois de vencido o prazo do laudo, sem controle pela fonte pagadora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS

O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão, e o pedido é feito à Caixa.

Roteiro do relatório do oncologista ou do cirurgião

Peça ao médico um relatório com estes pontos:

  1. O código CID com a subdivisão (por exemplo, C25.0 ou C25.9) e o nome da doença. Se houver código de neoplasia secundária, como o C78.7, ele vai junto.
  2. A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, como a biópsia ou o exame da peça retirada na cirurgia, com a data.
  3. A cirurgia, se houve: a data, o nome da cirurgia, o que foi retirado e o tempo estimado de recuperação.
  4. A quimioterapia e a radioterapia, com o calendário dos ciclos, as datas das internações e se, entre um ciclo e outro, há condição de trabalhar.
  5. O que ficou depois da cirurgia, com o código de cada um (como E89.1, K90.3 ou K91.2), o controle que exigem (glicose, enzimas, dieta, horário dos remédios) e o que isso impede na sua função: esforço, peso, jornada longa, direção, turno.
  6. O tempo previsto de afastamento ou de tratamento.
  7. As sequelas que ficaram e desde quando, e o que elas limitam em casa e no trabalho. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais.
  8. As recaídas, com as datas, se houver.
  9. Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30), e o relatório do médico acompanha o pedido. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).

Quem trabalhou com os produtos da seção sobre o trabalho junta também o PPP e a carteira de trabalho com cada emprego, a função e o tempo em cada um.

O que fazer agora

Quem tem carteira assinada e acabou de receber o diagnóstico, ou vai operar, pode seguir esta ordem:

  1. Peça ao médico o relatório do roteiro acima.
  2. Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). O empregado rural com carteira também passa por esses 15 dias. A empregada doméstica, o autônomo, o MEI, o segurado especial, que vive da roça ou da pesca artesanal, e os demais segurados que não são empregados não passam por eles: pedem o auxílio-doença ao INSS, que paga desde o início da incapacidade se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II).
  3. Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastado, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º). Leve ao INSS todos os documentos já no pedido: pelo STJ, documento novo ou fato novo exige novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124).
  4. Anote a data de fim que o INSS fixar e, se o tratamento continuar, peça a prorrogação antes dela (art. 60, § 9º).
  5. Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
  6. Se o trabalho teve contato com os produtos químicos da lista, peça o PPP à empresa e leve-o à perícia junto com o laudo.
  7. Se o INSS negar, cortar o benefício ou der alta e você ainda não consegue trabalhar, veja a seção seguinte.

Se o INSS negar ou der alta

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. A alta dada a quem ainda está em quimioterapia ou se recuperando da cirurgia e não consegue fazer o seu trabalho é um desses casos. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o pedido também pode ir à Justiça Federal.

Perguntas frequentes

Câncer de pâncreas aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente, sem reabilitação possível para uma atividade que dê o sustento (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurado e sem carência se o câncer começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). Se ficar sequela de longo prazo, pode haver a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS a reconhecer (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Qual é o CID do câncer de pâncreas? Na CID-10 (DATASUS), C25, neoplasia maligna do pâncreas, de C25.0 a C25.9 conforme a parte do órgão; o C25.4 é o pâncreas endócrino, das ilhotas de Langerhans. O tumor benigno é o D13.6 (ou D13.7, no pâncreas endócrino), e a neoplasia de comportamento incerto, o D37.7. O código identifica a doença, e o benefício depende da incapacidade que a perícia constata.

Câncer de pâncreas dá auxílio-doença sem carência? Dá, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS, se você tem qualidade de segurado e se a doença ou o tratamento afastam do trabalho por mais de 15 dias seguidos, ou somados no caso do empregado de empresa, como explica a pergunta da quimioterapia em ciclos (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; Portaria Interministerial 22/2022, art. 1º, § 2º). Se o câncer já existia antes da filiação, são exigidas as 12 contribuições, ou 6 depois da volta para quem tinha perdido a qualidade de segurado (art. 27-A), e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).

Faço quimioterapia em ciclos e volto a trabalhar entre eles. Como fica o auxílio-doença? Para o empregado de empresa, os afastamentos pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta são tratados juntos. Se a primeira saída já completou os 15 dias pagos pela empresa, o INSS paga desde o novo afastamento; se foi mais curta, os dias se somam, e o INSS paga a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). A empregada doméstica, o autônomo, o MEI, o segurado especial e os demais segurados que não são empregados ficam fora dessa soma: o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 72, II).

Câncer de pâncreas é doença do trabalho? Pode ser, para quem trabalhou exposto aos agentes que o regulamento liga a ele: hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos com derivados halogenados tóxicos, cloreto de vinila, epicloridrina e hidrocarbonetos na indústria do petróleo (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista A, agente XIII, e Lista B, Grupo II, item III). A ligação precisa ser reconhecida pela Perícia Médica Federal (art. 337) e vale para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial, e não para o autônomo e o MEI (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20).

Câncer de pâncreas dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.

Terminei o tratamento e estou sem sinais da doença. Perco a isenção do imposto de renda? Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção se mantém sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem esse entendimento, também quando vence o prazo de validade do laudo (Ato Declaratório PGFN 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).

O INSS me deu alta no meio da quimioterapia. O que eu faço? A indicação do escritório é a ação judicial, pelo motivo explicado em "Se o INSS negar ou der alta". Quem quiser recorrer tem 30 dias da ciência da decisão para levar o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Nos dois caminhos, o relatório do médico com o calendário dos ciclos e o que você não consegue fazer na sua função vai junto.

Quer que uma advogada confira o seu caso, os laudos e as datas? Fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 11, VII (redação da Lei 11.718/2008); 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, I, II e § 2º; 21-A (redação da LC 150/2015); 22, § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 27-A (redação da Lei 13.846/2019); 29, § 10; 33; 39, I (redação da Lei 13.846/2019) e II; 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, § 1º (redação da Lei 13.846/2019); 86, caput e §§ 1º a 3º (redação da Lei 9.528/1997); 101, caput, I e III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º, I a III; 118; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º.
  • Súmula 26 da AGU.
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmula 53 (julgada em 25/04/2012, DOU de 07/05/2012).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 20, § 1º; 30, III e IV; 72, I (redação do Decreto 3.265/1999) e II (redação do Decreto 10.410/2020); 75, §§ 3º a 5º (redação do Decreto 10.410/2020); 305, § 1º, II; 337, caput e § 4º; Anexo II, agentes patogênicos, item XIII, Lista A, agente XIII, Lista B (redação do Decreto 6.957/2009), nota 1 e Grupo II, item III, e Lista C.
  • IN PRES/INSS 128/2022, arts. 336, §§ 3º e 4º, 348 e 625, III, d.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150), tese de 18/12/2025; ADI 6025; Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.124, tese 1.6.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 3º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º (redação da Lei 14.176/2021), 10, 11, 12, 12-A (Lei 14.973/2024), 12-B (Lei 15.077/2024) e 14 (Lei 13.982/2020).
  • Decreto 6.214/2007, art. 12, § 2º (redação do Decreto 12.534/2025), e arts. 22 e 23.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
  • STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237.
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • CID-10, capítulo II, C17.0, C24.0, C24.1, C25.0 a C25.9, C77.2, C78.6, C78.7, D01.7, D13.6, D13.7 e D37.7; capítulo IV, E89.1 e E10 a E14; capítulo XI, K86.2, K86.3, K90.3 e K91.2; capítulo XXI, Z90.4 (DATASUS).
Instagram Facebook Linkedin Youtube Tiktok