Câncer de próstata aposenta? INSS, IR e FGTS (CID C61) | MVA
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Câncer de próstata e INSS: o que a lei prevê em cada fase do tratamento

O que a lei prevê em cada fase do tratamento.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Câncer de próstata e INSS: o que a lei prevê em cada fase do tratamento

Câncer de próstata (CID C61) dispensa carência se surgiu depois da filiação, isenta de IR a aposentadoria e libera o FGTS. Veja cada fase do tratamento.

O câncer de próstata (CID C61) pode dar auxílio-doença durante o tratamento e aposentadoria por invalidez se a perícia do INSS concluir que a pessoa não tem mais condição de trabalhar nem de ser reabilitada (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). Os dois dispensam as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS, porque a neoplasia maligna está na lista do Ministério da Previdência e da Saúde (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de próstata ficam isentas de imposto de renda, com laudo de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30), e o FGTS pode ser sacado (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Na tabela de doenças da CID-10, usada nos laudos, o câncer de próstata é o código C61, "Neoplasia maligna da próstata", no grupo C60-C63 (DATASUS). Nas leis, ele aparece como "neoplasia maligna", o nome que vale para qualquer câncer. As regras gerais do câncer no INSS estão em câncer e INSS; aqui fica o que muda na próstata.

Quadro: fase do tratamento, benefício e norma

Em todas as linhas, o benefício por incapacidade depende de qualidade de segurado e da perícia do INSS.

Fase Benefício que pode caber Norma
Diagnóstico ou acompanhamento, ainda trabalhando Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar. Saque do FGTS. Isenção de IR se a pessoa já é aposentada ou pensionista Lei 8.213/1991, art. 59; Lei 8.036/1990, art. 20, XI; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI
Cirurgia (prostatectomia) e recuperação Auxílio-doença se o afastamento passa de 15 dias seguidos; carência dispensada se o câncer surgiu depois da filiação. A cirurgia é escolha do paciente, e o INSS não pode exigi-la Lei 8.213/1991, arts. 59, 60 e 101, III; Portaria Interministerial 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV
Radioterapia ou hormonioterapia que impede o trabalho Auxílio-doença pelo tempo que a perícia fixar, com pedido de prorrogação antes do fim Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, §§ 8º e 9º
Sem condição de voltar à mesma função, mas podendo aprender outra Reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até ela terminar Lei 8.213/1991, art. 62
Sequela de longo prazo depois do tratamento (urinária, sexual ou outra) Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer impedimento de pelo menos 2 anos e fixar o grau LC 142/2013, arts. 2º, 3º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º
Doença avançada ou com metástase, sem condição de trabalhar Aposentadoria por invalidez; mais 25% se precisar de ajuda permanente de outra pessoa Lei 8.213/1991, arts. 42 e 45
Aposentado em remissão, sem sinais da doença Mantém a isenção de IR sem provar sintoma atual nem recidiva Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; STJ, Súmula 627

Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez pedem, em regra, 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). A lei dispensa essa carência para o segurado que, depois de se filiar, tem uma das doenças da lista feita pelos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, que traz a neoplasia maligna no inciso IV do art. 2º e diz que a dispensa vale se a doença começou depois da filiação ao INSS (art. 1º, § 2º). A Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026 acrescentou a gestação de alto risco a essa lista e não mudou o inciso da neoplasia. Antes da lista, a neoplasia maligna já estava no art. 151 da Lei 8.213.

Se o câncer já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º). Por isso o laudo deve trazer a data do diagnóstico, o resultado da biópsia e as datas de cada piora.

A dispensa é só da carência. Quem parou de contribuir há tempo pode ter perdido a qualidade de segurado, e então o benefício não sai mesmo com a doença na lista. Veja carência e qualidade de segurado.

Afastamento para cirurgia, radioterapia ou hormonioterapia

O auxílio-doença cabe quando o tratamento deixa a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido, e não do início do afastamento (art. 60, § 1º).

  • Atestmed. O pedido pode ser feito pelo Meu INSS só com o atestado (art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra transitória prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício; sem data, ele termina em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa por mais de uma etapa de tratamento pede a prorrogação antes da data de fim. Veja cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Cirurgia. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (art. 101, III). Não querer operar não é motivo para o INSS cortar o benefício.

A perícia precisa entender o que o tratamento impede no trabalho daquela pessoa: esforço físico, longas jornadas sem acesso a banheiro, direção de veículo, carga e descarga. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Aposentadoria por invalidez e reavaliação

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado para outra atividade, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes (art. 42, caput). A carência segue a mesma regra: dispensada se o câncer começou depois da filiação. Mais detalhes em aposentadoria por invalidez.

Valor

Para o homem, a aposentadoria por invalidez comum corresponde a 60% da média dos salários, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (EC 103/2019, art. 26, § 2º, III). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150, tese de 18/12/2025). Os 100% da média ficam para a incapacidade que decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (art. 26, § 3º, II). Se o aposentado precisa da ajuda permanente de outra pessoa, recebe mais 25%, mesmo acima do teto (Lei 8.213/1991, art. 45; veja adicional de 25%).

Reavaliação

O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Pela doença, a lei dispensa dessa reavaliação só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025, que juntou as três últimas à aids, dispensada desde a Lei 13.847/2019). O câncer de próstata não está nessa lista. A mesma lei criou outra dispensa, que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o aposentado não é reavaliado, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame o aposentado que não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou 55 anos quando já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu (art. 101, § 1º).

Sequela depois do tratamento: aposentadoria da pessoa com deficiência

A sequela que fica depois da cirurgia ou da radioterapia (urinária, sexual ou outra) não é deficiência por lei. Ela pode ser reconhecida como deficiência na avaliação do INSS se for um impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Longo prazo, para esse fim, é pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). O grau é atestado por perícia própria do INSS (LC 142/2013, art. 5º).

Reconhecida a deficiência, o homem se aposenta com 25, 29 ou 33 anos de contribuição, conforme o grau seja grave, moderado ou leve, ou aos 60 anos com 15 de contribuição na condição de pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Se a deficiência surgiu depois da filiação, o tempo exigido é ajustado em proporção aos anos trabalhados sem e com deficiência (art. 7º). Essa aposentadoria não exige incapacidade: a pessoa pode estar trabalhando. As regras completas estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e o simulador da pontuação da avaliação em perícia biopsicossocial.

Imposto de renda: isenção mesmo depois da cirurgia

A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025 (julgada em 2020), e o salário de quem ainda trabalha continua tributado.

A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º).

Quem fez a cirurgia ou terminou a radioterapia e está sem sinais da doença continua com direito à isenção. Pela Súmula 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

FGTS

O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). Não depende de afastamento, de benefício do INSS nem de demissão. O pedido é feito à Caixa.

Se o INSS negar

Depois de um auxílio-doença negado, o escritório indica a ação judicial em vez do recurso administrativo. O recurso ao Conselho de Recursos existe, com prazo de 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige o pedido ao INSS e a negativa, e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.

Perguntas frequentes

Quem tem câncer de próstata pode se aposentar? Pode se aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), sem carência se o câncer começou depois da filiação e com qualidade de segurado. Se ficar sequela de longo prazo, pode haver a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a avaliação do INSS (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.

Qual é o CID do câncer de próstata? C61, "Neoplasia maligna da próstata", na CID-10 (DATASUS). O código no laudo não decide o benefício: o que conta é a incapacidade ou o impedimento que a perícia constata.

Preciso de 12 contribuições para o auxílio-doença? Não, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS e você tem qualidade de segurado (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). Se o câncer já existia antes da filiação, valem as 12 contribuições, e a incapacidade precisa vir do agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, § 1º).

O INSS pode exigir que eu faça a cirurgia? Não. A cirurgia e a transfusão de sangue são facultativas para quem recebe benefício por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 101, III).

A Lei 15.157/2025 dispensa o câncer de próstata da reavaliação? Não pela doença: a lista do art. 43, § 5º, traz aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica. O aposentado com câncer fica dispensado se a perícia constatou incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º), ou pela idade e tempo de benefício do art. 101, § 1º.

Depois da cirurgia, sem sinais da doença, perco a isenção de IR? Pela Súmula 627 do STJ, não se exige prova de sintoma atual nem de que a doença voltou. O laudo de doença passível de controle pode ter prazo de validade fixado pelo serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º).

Incontinência urinária depois da prostatectomia dá direito a aposentadoria da pessoa com deficiência? Pode dar, se a avaliação do INSS reconhecer um impedimento de pelo menos 2 anos e fixar um grau de deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A sequela, sozinha, não gera esse reconhecimento.

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 42, caput e § 2º; 43, §§ 4º a 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62; 101, III, e § 1º (redação da Lei 15.157/2025); 151.
  • Lei 15.157/2025, art. 1º.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 3º, II.
  • STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150), tese de 18/12/2025; ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020; Tema 350 (RE 631.240).
  • Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 5º e 7º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 3º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
  • Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
  • STJ, Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
  • CID-10, capítulo II, C61 (DATASUS).
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