Hepatopatia grave e INSS: cirrose, hepatite C, carência e imposto de renda
Cirrose e hepatite C: a carência, o auxílio-doença, a aposentadoria e a isenção de imposto de renda.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Tem cirrose ou hepatite C? Veja quando a hepatopatia grave dispensa a carência, dá aposentadoria e isenta de imposto de renda.
Hepatopatia grave aposenta quando a doença do fígado deixa a pessoa incapaz para qualquer trabalho que a sustente, sem reabilitação possível, e a perícia do INSS confirma isso (Lei 8.213/1991, art. 42). O diagnóstico de cirrose ou de hepatite, sozinho, não aposenta. A hepatopatia grave tem outros dois efeitos na lei. Ela dispensa as 12 contribuições de carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, se começou depois que a pessoa se filiou ao INSS (arts. 26, II, e 151; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, XIV). E isenta de imposto de renda a aposentadoria e a pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial que reconheça a hepatopatia grave (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Nos dois casos a data conta, e por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e a de cada piora.
Cirrose e hepatite C são hepatopatia grave?
Podem ser, conforme o estado do fígado. Cirrose, hepatite crônica, fígado gorduroso e insuficiência hepática são diagnósticos médicos. "Hepatopatia grave" é a expressão que as leis usam (Lei 8.213, art. 151; Lei 7.713, art. 6º, XIV), sem defini-la e sem distinguir a causa da doença. A Portaria 22/2022 põe a hepatopatia grave na lista das doenças que dispensam carência (art. 2º, XIV) e deixa os procedimentos de comprovação para um manual da Perícia Médica Federal (art. 3º). A portaria define duas expressões, "quadro clínico de evolução aguda", que exclui os episódios agudos de doenças crônicas, e "critério de gravidade" (art. 1º, § 1º). Ela usa as duas só para o AVC agudo e o abdome agudo cirúrgico (art. 2º, parágrafo único), e não para a hepatopatia grave. No pedido ao INSS, quem decide se a doença do fígado é hepatopatia grave é a perícia, pelos exames e pelo que a doença tira da pessoa.
Para ver como outra perícia oficial mede isso, existe o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição, 2017). Ele é da perícia dos servidores públicos federais, não do INSS, e não obriga o INSS. O manual descreve a hepatopatia grave como um grupo de doenças do fígado, de evolução aguda ou crônica, com alteração extensa da estrutura do órgão, perda intensa e progressiva da função, incapacidade para o trabalho e risco à vida. Entre as causas, ele põe as hepatites fulminantes, as cirroses (virais, tóxicas, metabólicas, autoimunes ou vasculares), doenças parasitárias e granulomatosas, tumores malignos do fígado e doenças das vias biliares que levam à cirrose. Para enquadrar, usa a classificação de Child-Pugh, que soma pontos de cinco achados (albumina, bilirrubina, ascite, encefalopatia e tempo de protrombina) e separa três classes. Na classe A, a doença não é considerada grave. Na classe B, é hepatopatia grave quando há ascite ou encefalopatia que voltam. Na classe C, é. O manual serve aqui para mostrar o que uma perícia oficial procura no laudo.
Os códigos do fígado na CID-10
Nenhum código, sozinho, quer dizer hepatopatia grave. O quadro segue a CID-10 do DATASUS e serve para conferir o que está escrito no seu laudo.
| Código e nome | O que a CID-10 inclui |
|---|---|
| K70, doença alcoólica do fígado | Vai do fígado gorduroso alcoólico (K70.0) à cirrose hepática alcoólica (K70.3) e à insuficiência hepática alcoólica (K70.4) |
| K71, doença hepática tóxica | A lesão do fígado causada por remédio ou por substância tóxica, inclusive com fibrose e cirrose (K71.7) |
| K72, insuficiência hepática não classificada em outra parte | Insuficiência aguda e subaguda (K72.0) e crônica (K72.1), quando ela não tem código em outro grupo |
| K73, hepatite crônica não classificada em outra parte | A hepatite crônica que não é viral, alcoólica nem causada por remédio |
| K74, fibrose e cirrose hepáticas | Inclui a cirrose biliar primária (K74.3) e a cirrose sem outra especificação (K74.6) |
| K75, outras doenças inflamatórias do fígado | Inclui o abscesso do fígado (K75.0) e a hepatite autoimune (K75.4) |
| K76, outras doenças do fígado | Inclui o fígado gorduroso sem relação com o álcool (K76.0), a hipertensão portal (K76.6) e a síndrome hepatorrenal (K76.7) |
| K77*, transtornos do fígado em doenças classificadas em outra parte | Vai ao lado do código da doença de base, como a esquistossomose hepatoesplênica (B65) |
| B18, hepatite viral crônica | Hepatite B crônica (B18.0 e B18.1) e hepatite C crônica (B18.2). A hepatite viral fica fora do grupo K70-K77 |
| C22, neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas | É câncer e entra nas listas como neoplasia maligna, item próprio. Veja câncer e INSS |
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O que a hepatopatia grave muda em cada benefício
| Benefício ou direito | O que a hepatopatia grave muda | Norma |
|---|---|---|
| Carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez | Dispensa as 12 contribuições, se a doença começou depois da filiação e a pessoa tem qualidade de segurado | Lei 8.213, arts. 26, II, e 151; Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XIV |
| Imposto de renda da aposentadoria ou reforma | Isenta, mesmo se a doença veio depois da aposentadoria, com laudo pericial de serviço médico oficial. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ) | Lei 7.713, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004); Lei 9.250, art. 30 |
| Imposto de renda da pensão | Isenta a pensão recebida por quem tem hepatopatia grave | Lei 7.713, art. 6º, XXI |
| Imposto de renda do salário | Continua descontado: a lista fala de aposentadoria, reforma e pensão. O auxílio-doença é isento para qualquer pessoa | Lei 7.713, art. 6º, XIV; Lei 8.541/1992, art. 48 |
| Nova perícia do aposentado (reavaliação) | A doença não dispensa por si: a lei dispensa aids, Alzheimer, Parkinson e ELA. Dispensa se a perícia disser que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, ou aos 60 anos (ou aos 55, passados 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu) sem volta ao trabalho | Lei 8.213, art. 43, §§ 5º e 6º; art. 101, § 1º |
| Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez | Depende de precisar da ajuda permanente de outra pessoa | Lei 8.213, art. 45 |
| Valor da aposentadoria por invalidez | Na doença comum, 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (15 anos para a mulher), e chega a 100% com 40 anos de contribuição (35 para a mulher). Se a doença do fígado for doença do trabalho, 100% da média | EC 103/2019, art. 26, § 2º, III, § 3º, II, e § 5º |
| Saque do FGTS | A hepatopatia grave não está na lista da lei. Há saque para estágio terminal de doença grave, nos termos do regulamento | Lei 8.036, art. 20, XIV |
| Prioridade de tramitação | Processo administrativo e processo judicial andam na frente, com pedido e prova da doença | Lei 9.784, art. 69-A, IV; CPC, art. 1.048, I |
Quadro: situação, benefício e o que provar
A doença do fígado pode ficar anos controlada e piorar de uma vez, e cada fase leva a uma pergunta diferente. O quadro liga a sua situação ao benefício possível, à carência e ao que levar ao INSS ou à fonte pagadora.
| Situação | Benefício possível, carência e condição | O que provar |
|---|---|---|
| Trabalha, com diagnóstico de doença do fígado e sem afastamento | Nenhum benefício por incapacidade enquanto você consegue trabalhar, e o salário continua tributado. Se a limitação durar ou dever durar 2 anos ou mais, pode haver a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) | Exames e relatórios com data, guardados desde o diagnóstico: são eles que vão mostrar quando a doença começou e quando piorou |
| Afastado por mais de 15 dias seguidos, por piora, internação ou tratamento | Auxílio-doença. A carência de 12 contribuições fica dispensada se a perícia enquadrar a doença como hepatopatia grave começada depois da filiação; a qualidade de segurado continua exigida (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, 59 e 60) | Atestado com o tempo de afastamento, resumo de alta de cada internação, laudo com o diagnóstico, a data de início e o que a doença impede no seu trabalho |
| Sem 12 contribuições, ou com a doença do fígado desde antes de começar a contribuir | A dispensa vale só se a hepatopatia grave começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º). Se a hepatopatia grave já existia na filiação, o benefício exige as 12 contribuições. E quem já tinha a doença do fígado ao se filiar só recebe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento depois disso (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42, § 2º, e 59, § 1º) | As datas do diagnóstico, de cada piora (ascite, sangramento, confusão mental, internação) e do começo das contribuições |
| A doença impede o seu trabalho e qualquer outro que sustente, sem reabilitação possível | Aposentadoria por invalidez, com a mesma regra de carência e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 42) | Laudo com a evolução, o tratamento feito, o prognóstico, a indicação de transplante, se houver, e o nome da sua profissão |
| Aposentado, reformado ou pensionista com hepatopatia grave | Isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria, a reforma, a pensão e a complementação de previdência privada (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Decreto 9.580/2018, art. 35, II, b e c, e § 4º, III) | Laudo pericial de serviço médico oficial com o diagnóstico e a data de início da doença (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ) |
| Sem qualidade de segurado, com família de baixa renda | BPC da LOAS, de um salário mínimo, sem contribuição, se a avaliação reconhecer impedimento de 2 anos ou mais, com renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo, em regra (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10) | CPF e Cadastro Único da família (art. 20, § 12), relatórios e exames, o que a doença impede no dia a dia |
Carência: quando a hepatopatia grave dispensa as 12 contribuições
Em regra, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez pedem 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). A lei dispensa essa carência para o segurado que, "após filiar-se ao RGPS", for acometido de uma doença da lista feita pelos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, em vigor desde 03/10/2022 (art. 5º), e a hepatopatia grave está no inciso XIV do art. 2º. A Portaria 15/2026 só acrescentou a gestação de alto risco e não mexeu nesse inciso. A hepatopatia grave também está na lista provisória do art. 151 da Lei 8.213, na redação da Lei 13.135/2015.
Duas condições ficam de pé mesmo com a dispensa:
- A doença tem de ter começado depois da filiação. A portaria repete a regra: as doenças da lista isentam da carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). Quem já tinha hepatopatia grave quando começou a contribuir cumpre as 12 contribuições. E quem já tinha a doença do fígado nessa data só recebe o benefício se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º). Quem fixa essas datas é a perícia. Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e a de cada piora. Veja doença preexistente e INSS.
- A pessoa precisa ter qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou. A dispensa é só da carência. A conta do período em que você continua coberto depois de parar de contribuir está em como saber se você ainda tem qualidade de segurado, e as duas regras, em carência e qualidade de segurado.
No pedido feito só com o atestado, a dispensa de carência também se aplica, conforme as orientações técnicas da Perícia Médica Federal (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 1º, § 5º). A lista completa, com as outras doenças, está em doenças que dão direito a benefício do INSS.
Hepatite C aposenta?
Pelo diagnóstico, não. A lista da Portaria 22/2022 fala em hepatopatia grave, e a palavra "hepatite" não aparece nela. Na hepatite C crônica (B18.2), o que conta é o estado do fígado e a incapacidade que a doença causa. Se a perícia concluir que a doença impede o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, cabe o auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59). Se impede qualquer trabalho, sem reabilitação, cabe a aposentadoria por invalidez (art. 42). Para os dois, as 12 contribuições de carência são exigidas, salvo se a hepatite tiver levado a uma doença que a perícia enquadre como hepatopatia grave, começada depois da filiação, ou se a hepatite for reconhecida como doença do trabalho (art. 26, II). A hepatite B crônica (B18.0 e B18.1) segue a mesma regra.
No imposto de renda vale o mesmo raciocínio. A isenção da aposentadoria e da pensão depende de laudo oficial que reconheça hepatopatia grave, e a hepatite C, com esse nome, não está no inciso XIV da Lei 7.713/1988. Pela Súmula 627 do STJ, quem teve hepatopatia grave e depois tratou a causa, como a hepatite C, não precisa provar que os sintomas continuam, para conceder ou para manter a isenção. A Receita e o INSS seguem o mesmo entendimento: se o laudo trouxer prazo de validade (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º), a isenção continua depois que ele vence (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O laudo precisa dizer que houve hepatopatia grave e desde quando.
Cirrose hepática: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
O auxílio-doença é pago a quem fica incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º dia. O doméstico, o avulso, o contribuinte individual, o MEI, o facultativo e o segurado especial recebem do INSS desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Se o pedido for feito mais de 30 dias depois do afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). O valor é de 91% do salário de benefício (art. 61), sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10).
A perícia olha a doença junto com o seu trabalho. Cansaço, inchaço da barriga pela ascite, sangramento e confusão mental pela encefalopatia afetam de um jeito quem carrega peso, dirige por profissão ou trabalha em altura, e de outro quem trabalha sentado. Idade, escolaridade e o que você sabe fazer entram na pergunta sobre a reabilitação para outra atividade (art. 62).
A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é de quem a perícia considera incapaz e sem condição de reabilitação para uma atividade que dê sustento. Ela depende de exame médico-pericial do INSS e não exige auxílio-doença antes ("estando ou não em gozo de auxílio-doença", art. 42, caput e § 1º). Mais em aposentadoria por invalidez e em auxílio-doença.
Como pedir
O pedido pode ser feito pelos canais de atendimento do INSS com o atestado e um documento oficial com foto, por análise de documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (art. 60, § 11-F). Hoje, por uma exceção transitória que vai até setembro de 2027, a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar a 90 dias. A exceção foi criada por 180 dias e depois prorrogada por 365 dias (art. 60, § 11-I; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed.
A concessão deve fixar, sempre que possível, a data prevista para o fim do benefício; sem ela, o benefício acaba em 120 dias, contados da concessão ou da reativação, salvo pedido de prorrogação ao INSS (art. 60, §§ 8º e 9º). O pedido de prorrogação é feito antes da data de fim, como explica prorrogação do auxílio-doença.
Doença do fígado ligada ao trabalho
A carência também fica dispensada quando a doença é profissional ou do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II). A lei define o acidente do trabalho pelo trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico e pelo trabalho do segurado especial (art. 19). Para o INSS, quem contribui como autônomo, inclusive o MEI, ou como facultativo fica fora dessa definição (Lei 8.213/1991, art. 19; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). O Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, liga ao trabalho três grupos de doenças do fígado:
- As hepatites virais (B15 a B19), com exposição ao vírus em trabalho que manipula, acondiciona ou usa sangue humano ou derivados, em trabalho com águas usadas e esgotos e em contato com material de doentes ou objetos contaminados.
- A doença tóxica do fígado (K71), nas formas que a lista nomeia (com necrose, com hepatite aguda, com hepatite crônica persistente e com outros transtornos do fígado: K71.1, K71.2, K71.3 e K71.8), com exposição a solventes halogenados que fazem mal ao fígado (cloreto de vinila, clorobenzeno, tetracloreto de carbono, clorofórmio e outros), ao hexaclorobenzeno, às bifenilas policloradas (PCBs) e à dioxina TCDD.
- A hipertensão portal (K76.6), com exposição ao arsênio, ao cloreto de vinila ou ao tório.
A própria Lista B diz que as doenças e os agentes listados são exemplificativos e complementares: outros podem ser ligados ao trabalho no caso concreto. Os códigos K70 a K77 e B15 a B19 não estão na Lista C do mesmo anexo, que é a que faz o INSS presumir a ligação com o trabalho pela atividade da empresa. A ligação, então, se prova no caso, com os documentos da exposição (PPP, laudo da empresa, comunicação de acidente).
O reconhecimento muda o valor da aposentadoria por invalidez, que passa a 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), e muda a Justiça da ação, que passa a ser a estadual (Constituição, art. 109, I). A diferença entre o benefício comum e o acidentário está em diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente.
Quanto paga a aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é calculada sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos, e não sobre o último salário. Para incapacidade que começou depois da Reforma da Previdência, ela paga 60% dessa média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15 anos, para a mulher (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, e 5º). Chega a 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (art. 26, § 3º, II), ou quando o tempo de contribuição chega a 40 anos, para o homem, ou a 35, para a mulher.
Exemplo com média de R$ 3.000,00 e 25 anos de contribuição: a mulher recebe 80%, R$ 2.400,00; o homem recebe 70%, R$ 2.100,00; se a doença for do trabalho, os dois recebem R$ 3.000,00. Com o acréscimo de 25% de quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa, os R$ 2.400,00 passam a R$ 3.000,00 (Lei 8.213/1991, art. 45).
O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, nem acima do teto do INSS, que só o acréscimo de 25% pode ultrapassar (art. 33 e art. 45, parágrafo único, "a"; Decreto 12.797/2025). Uma mulher com 15 anos de contribuição e média de R$ 2.000,00 teria 60%, R$ 1.200,00, e recebe R$ 1.621,00; com o acréscimo de 25%, R$ 2.026,25. O auxílio-doença segue a conta de 91% e por isso pode pagar mais que a aposentadoria. Com hepatopatia grave, a aposentadoria também fica livre do imposto de renda, com o laudo oficial. A calculadora da aposentadoria por invalidez faz a conta com os seus números.
Transplante de fígado e INSS
A recuperação do transplante cabe no auxílio-doença enquanto a pessoa estiver incapaz para o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Quem recebe benefício por incapacidade pode ser chamado para nova perícia (art. 60, § 10, e art. 101, I), e o transplante que deu certo pode levar a perícia a concluir que a capacidade voltou. O aposentado por invalidez também pode ser reavaliado (art. 43, § 4º), salvo nos casos de dispensa da seção seguinte. O segurado em benefício por incapacidade é obrigado a fazer o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico é facultativo (art. 101, III), e o transplante é cirurgia.
No imposto de renda, a Súmula 627 do STJ diz que, para conceder ou para manter a isenção, não se exige prova de que os sintomas continuam nem de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem o mesmo entendimento, e o fim do prazo de validade do laudo não tira a isenção (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).
Mais 25% e nova perícia do aposentado
O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo acima do teto, e o acréscimo não passa para a pensão (Lei 8.213/1991, art. 45). A doença do fígado, sozinha, não dá o acréscimo: conta a necessidade de ajuda. Mais em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa da reavaliação os segurados com aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, e art. 60, § 15), e a hepatopatia grave não está nesse grupo. Fica dispensado quem teve a incapacidade constatada pela perícia como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica dispensado o aposentado que não voltou a trabalhar ao completar 60 anos, ou 55 anos passados 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu (art. 101, § 1º). Essa dispensa por idade não vale para a perícia do acréscimo de 25%, para a que confere a recuperação a pedido do próprio aposentado e para a que serve ao processo de curatela (art. 101, § 2º). Mais em aposentadoria por invalidez após os 60 anos.
Hepatopatia grave e isenção de imposto de renda
A hepatopatia grave entrou na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, pela Lei 11.052/2004, que passou a valer em 1º de janeiro de 2005 (art. 2º). Desde então, os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem a doença são isentos, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A pensão recebida por quem tem hepatopatia grave também é isenta (art. 6º, XXI). O salário de quem continua trabalhando fica fora da isenção. O STF julgou o inciso XIV constitucional na ADI 6025 (2020).
- Laudo. A doença se prova por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O relatório do hepatologista particular é o documento que a perícia oficial analisa.
- Onde pedir. Aposentado ou pensionista do INSS: no Meu INSS, serviço "Isenção de Imposto de Renda". Servidor e militar: no órgão que paga. Previdência privada: na entidade, porque a complementação também é isenta (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III).
- Desde quando. Do mês da concessão, se a doença já existia; da data em que a doença começou, se o laudo diz essa data; ou do mês do laudo, se a doença veio depois da aposentadoria e o laudo não diz a data (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I). Os atrasados de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos de uma vez também ficam isentos (art. 35, § 4º, II).
O imposto descontado antes do pedido pode ser pedido de volta em até 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 168, I). No imposto descontado da aposentadoria, que entra na declaração de ajuste, os 5 anos contam por ano, da entrega da declaração, e não de cada desconto (STJ, REsp 1.472.182/PR); no 13º, que é tributado só na fonte, contam da data do desconto. A calculadora do mês de início e do imposto que ainda pode ser pedido de volta está em isenção de imposto de renda por doença grave.
Hepatopatia grave e aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência olha a limitação no dia a dia, com ou sem trabalho, e não exige incapacidade. Conta o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º). O longo prazo é de no mínimo 2 anos, contados sem interrupção (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, feita pela perícia própria do INSS, e fixa o grau: leve, moderado ou grave (LC 142/2013, arts. 3º a 5º). Como ela funciona está em perícia biopsicossocial.
Pela LC 142/2013, art. 3º, a aposentadoria sai:
- com 25 anos de contribuição (homem) ou 20 (mulher), na deficiência grave;
- com 29 anos (homem) ou 24 (mulher), na moderada;
- com 33 anos (homem) ou 28 (mulher), na leve;
- ou aos 60 anos de idade (homem) ou 55 (mulher), em qualquer grau, com 15 anos de contribuição, todos eles com a deficiência.
As duas pedem 180 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Se o grau mudou ao longo dos anos, ou se a deficiência veio depois da filiação, os anos em cada situação são ajustados na proporção (LC 142/2013, art. 7º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.
BPC para quem não tem qualidade de segurado
Quem tem doença grave do fígado e não tem qualidade de segurado pode pedir o BPC, que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20). Precisa ser pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo que produza efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10), ou ter 65 anos ou mais. A renda por pessoa da família, em regra, não pode passar de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026. Entram nessa conta o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que morem na mesma casa (art. 20, § 1º). A lei permite provar a necessidade da família por outros elementos, conforme o regulamento (art. 20, § 11). O pedido exige inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). A doença, sozinha, não faz da pessoa alguém com deficiência. A avaliação, chamada biopsicossocial, olha também as barreiras do dia a dia e a participação na sociedade. Veja BPC/LOAS.
Roteiro: o que o laudo do hepatologista precisa trazer
No pedido por análise de documentos, o Atestmed, você apresenta um documento oficial com foto e a documentação médica. Ela precisa ser legível e sem rasuras e trazer a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID, a assinatura do médico e a identificação dele, com o registro no conselho (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º). Quem registra o código da CID no INSS é a perícia, pelo que os documentos descrevem (art. 2º, § 3º). Na perícia presencial e no pedido de isenção de IR, leve o laudo com esses mesmos dados.
Peça que o laudo do hepatologista, ou do gastroenterologista que acompanha o tratamento, traga:
- O diagnóstico por extenso, com a causa, se conhecida (hepatite B ou C, álcool, remédio, doença autoimune, doença das vias biliares, gordura no fígado, esquistossomose), e o código da CID com o dígito.
- A expressão "hepatopatia grave", quando o médico entender que o quadro é esse, com o motivo. O manual de perícia dos servidores federais pede que o laudo da perícia oficial diga se é ou não hepatopatia grave, com os diagnósticos da lesão, da causa e da função do fígado; o relatório do seu médico com esses dados dá à perícia o que ela precisa.
- A data do diagnóstico e a de cada piora: ascite, sangramento de varizes, encefalopatia, icterícia, internação. São elas que mostram se a doença grave começou depois da filiação (carência, art. 26, II), se a incapacidade veio de agravamento (art. 59, § 1º) e desde quando vale a isenção de IR (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, I).
- Os exames com data e resultado: exames de sangue da função do fígado e da coagulação (como bilirrubina, albumina e tempo de protrombina), ultrassom ou outro exame de imagem, endoscopia, biópsia ou elastografia, conforme o caso.
- A classificação de gravidade usada pelo médico, se ele usar uma, com os dados que a sustentam.
- O tratamento: remédios, punções da barriga, internações, procedimentos, e se você está na fila do transplante ou já fez o transplante.
- Os sintomas e a limitação no dia a dia: cansaço, perda de peso, inchaço, confusão mental, sangramentos, e como você fica depois de cada piora.
- As tarefas do seu trabalho que a doença impede, com o nome da sua profissão: esforço físico, carga, direção, trabalho em altura, jornada longa.
- O prognóstico e o tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º), ou se o quadro é permanente ou irreversível (é o que dispensa a reavaliação, art. 43, § 6º).
- A necessidade de ajuda de outra pessoa para as atividades da vida diária, quando houver (acréscimo de 25%, art. 45), e a identificação do médico, com CRM, assinatura e data recente.
A lista de documentos do INSS está em documentos para pedir auxílio-doença e em documentos para a aposentadoria por invalidez, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240).
Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz. A ação do benefício por doença comum corre na Justiça Federal, no Juizado Especial Federal quando o valor da causa é de até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º); a do benefício por doença do trabalho corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I). Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.
Perguntas frequentes
Hepatopatia grave aposenta direto? O diagnóstico, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por invalidez depende de a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, com qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 42). A hepatopatia grave dispensa as 12 contribuições de carência, se começou depois da filiação, e isenta de IR a aposentadoria, com laudo oficial.
Cirrose hepática dá auxílio-doença sem carência? Dá, se a perícia enquadrar a cirrose como hepatopatia grave começada depois da filiação e você tiver qualidade de segurado (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XIV). Fora disso, valem as 12 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, I), salvo doença do trabalho (art. 26, II).
Hepatite C aposenta? Pelo diagnóstico, não. Cabe o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez se a perícia concluir que a doença impede o trabalho, com 12 contribuições de carência, salvo se a perícia enquadrar o quadro como hepatopatia grave começada depois da filiação ou se a hepatite for doença do trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, 42 e 59).
Quem tem hepatopatia grave e trabalha fica isento de IR? O salário continua tributado. A isenção da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI, alcança a aposentadoria, a reforma e a pensão. O auxílio-doença é isento para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48).
Cirrose causada por álcool tem os mesmos direitos? A Portaria 22/2022, o art. 151 da Lei 8.213 e a Lei 7.713 falam em hepatopatia grave, sem distinguir a causa. A doença alcoólica do fígado tem código próprio na CID-10 (K70), e o enquadramento como hepatopatia grave depende dos mesmos exames e do laudo.
Quem fez transplante de fígado perde a isenção de IR? Pela Súmula 627 do STJ, a isenção não depende de sintoma atual nem de a doença voltar. O laudo oficial pode ter prazo de validade (Lei 9.250/1995, art. 30, § 1º), mas, vencido o prazo, a isenção continua: a Receita e o INSS também seguem a súmula (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).
Hepatopatia grave libera o FGTS? A Lei 8.036/1990, art. 20, não lista a hepatopatia grave. O saque é possível em outras hipóteses da lei, como estágio terminal de doença grave, nos termos do regulamento (inciso XIV), neoplasia maligna (inciso XI) e aposentadoria (inciso III).
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Fontes
- Constituição Federal, art. 109, I.
- Lei 8.213/1991, arts. 19; 25, I e II; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 29, § 10; 33; 42, caput, §§ 1º e 2º; 43, §§ 4º a 6º (redação da Lei 15.157/2025); 45, caput e parágrafo único, "a"; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 8º a 10, 11-A, 11-F, 11-G, 11-I (redação da Lei 15.265/2025) e 15; 61; 62; 101, caput, I a III, §§ 1º (redação da Lei 15.157/2025) e 2º; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º, XIV e parágrafo único, 3º e 5º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II; Anexo II, Listas B e C.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI; Lei 11.052/2004, art. 2º.
- Código Tributário Nacional, art. 168, I; STJ, REsp 1.472.182/PR, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015.
- IN PRES/INSS 128/2022, art. 348.
- Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
- Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, II, b e c, e § 4º, I, II e III.
- Lei 8.541/1992, art. 48.
- STF, ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020; Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240). STJ, Súmulas 598 e 627.
- Lei 8.036/1990, art. 20, III, XI e XIV.
- Lei 9.784/1999, art. 69-A, IV (redação da Lei 12.008/2009); Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.048, I.
- Lei 10.259/2001, art. 3º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11 e 12; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
- Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão (CID-10), DATASUS: K70 a K77, B15 a B19 e C22.
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, 2017, capítulo VI, item "Hepatopatia grave".