Hepatite C aposenta? Hepatite B e C no INSS, no trabalho e no imposto de renda
Quando a hepatite B ou C dá auxílio-doença ou aposentadoria, a hepatite pega no trabalho, o sigilo do diagnóstico, o BPC e o imposto de renda.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Tem hepatite B ou C? Veja quando o CID B18 dá auxílio-doença ou aposentadoria, quando conta como doença do trabalho e o que diz a lei do sigilo.
A hepatite B ou C não aposenta pelo diagnóstico. Ela dá auxílio-doença quando a perícia do INSS, ou a análise do atestado, conclui que a doença ou o tratamento impede o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, e aposentadoria por invalidez quando impede qualquer trabalho que sustente, sem reabilitação possível. Nos dois casos, você precisa ter qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições de carência, e a hepatite não pode ser anterior à sua filiação ao INSS, salvo se a incapacidade vier da piora dela depois disso (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42, § 2º, e 59, § 1º).
A hepatite não está na lista de doenças que dispensam as 12 contribuições (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º). A carência deixa de ser exigida quando a perícia liga a hepatite a um acidente, como o corte com agulha contaminada, o que vale para qualquer segurado, e quando a hepatite foi pega no trabalho de quem trabalha para empresa ou para empregador doméstico, é avulso ou é segurado especial. Também deixa de ser exigida quando, depois que você se filiou ao INSS, a doença do fígado chega a ponto de a perícia enquadrá-la como hepatopatia grave ou vira câncer do fígado (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 26, II; Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º; Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV e XIV). A hepatite, sozinha, também não isenta a aposentadoria de imposto de renda, porque não está na lista da lei do imposto (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV).
Peça o benefício logo, pelo Meu INSS ou pela Central 135: quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe só a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). O diagnóstico também é protegido por lei: ninguém pode divulgar que você vive com hepatite B ou C crônica, no trabalho, no INSS ou num processo judicial, salvo nos casos que a lei determina, por justa causa ou com a sua autorização expressa (Lei 14.289/2022, art. 2º).
Os códigos da hepatite na CID-10
Na CID-10 usada no Brasil (tabela do DATASUS), a hepatite viral tem um grupo próprio, do B15 ao B19. O código do laudo diz à perícia qual é o vírus e se a hepatite é aguda ou crônica:
| Código | O que a CID põe dentro |
|---|---|
| B15, hepatite aguda A | Com coma hepático (B15.0) ou sem ele (B15.9) |
| B16, hepatite aguda B | Com ou sem o agente Delta, com ou sem coma hepático (B16.0 a B16.9) |
| B17, outras hepatites virais agudas | Infecção Delta aguda de quem já tem hepatite B (B17.0), hepatite aguda C (B17.1), hepatite aguda E (B17.2) e outras hepatites virais agudas especificadas (B17.8) |
| B18, hepatite viral crônica | Hepatite B crônica com agente Delta (B18.0) e sem ele (B18.1); hepatite C crônica (B18.2); outras (B18.8) e não especificada (B18.9) |
| B19, hepatite viral não especificada | Com coma (B19.0) ou sem coma (B19.9) |
| Z22.5, portador de hepatite viral | Inclui o portador do antígeno de superfície da hepatite B (HBsAg) |
| B94.2, sequelas de hepatite viral | Os efeitos que ficam quando a hepatite viral já não está presente |
A própria CID tira a hepatite viral do grupo das doenças do fígado (K70 a K77), inclusive da "hepatite crônica" do K73. Quando a hepatite deixa fibrose ou cirrose, o laudo pode trazer também um código do K74, como a fibrose hepática (K74.0) ou a cirrose sem outra especificação (K74.6). O câncer do fígado tem o C22, explicado em câncer e INSS.
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Quadro: da descoberta à sequela
| Situação | O que pode dar, com a condição | Norma |
|---|---|---|
| Portador do vírus, sem sintoma e trabalhando (Z22.5, ou B18 sem limitação) | Nenhum benefício por incapacidade enquanto você consegue trabalhar. O diagnóstico é sigiloso no trabalho, no INSS e na Justiça | Lei 8.213/1991, art. 59; Lei 14.289/2022, art. 2º |
| Hepatite aguda, crise da crônica ou tratamento que afasta você por mais de 15 dias seguidos | Auxílio-doença, com qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições (6, se você voltou a contribuir depois de perder a qualidade de segurado), se a doença não for anterior à filiação, salvo agravamento | Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A e 59, caput e § 1º |
| Hepatite que levou o fígado a um quadro que a perícia enquadra como hepatopatia grave | Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem as 12 contribuições, se a hepatopatia grave começou depois da filiação. Aposentadoria e pensão isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). | Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, XIV; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30 |
| Câncer do fígado (C22) | A mesma dispensa de carência e a mesma isenção, como neoplasia maligna | Portaria 22/2022, art. 2º, IV; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI |
| Hepatite pega no trabalho, de quem trabalha para empresa, para empregador doméstico, é avulso ou segurado especial | Benefício acidentário, sem carência. Auxílio-acidente se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho que você fazia. O autônomo e o MEI ficam fora do benefício acidentário, mas o corte com agulha contaminada pode dispensar a carência deles como acidente de qualquer natureza | Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 19, 20, 26, II, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º |
| Sem qualidade de segurado, com família de baixa renda | Se você parou de contribuir porque a doença já impedia o trabalho, essa perda não conta no benefício por incapacidade. Fora disso, BPC da LOAS, um salário mínimo, sem contribuição, se, antes dos 65 anos, a avaliação reconhecer impedimento de 2 anos ou mais e a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo | Súmula 26 da AGU; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10 |
Hepatite dá direito a auxílio-doença?
Dá, quando a hepatite deixa você incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos e você tem qualidade de segurado e a carência (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59). Isso pode acontecer na hepatite aguda, numa piora da crônica ou durante o tratamento, quando ele traz efeitos que impedem o trabalho. O remédio, sozinho, não dá o benefício: a perícia olha o que a doença e o tratamento tiram de você, junto com a sua profissão. O cansaço que impede o motorista de dirigir ou o pedreiro de subir no andaime pode não impedir quem trabalha sentado.
Para o empregado de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º dia; para os demais segurados, o benefício é devido desde o início da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). O auxílio-doença é isento de imposto de renda (Lei 8.541/1992, art. 48).
O pedido pode ser feito pelos canais de atendimento do INSS, como o Meu INSS, com o atestado e um documento oficial com foto, por análise de documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (art. 60, § 11-F). Hoje a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar a 90 dias, por uma exceção transitória que a lei permite (art. 60, § 11-I): a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, a criou por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias, o que leva a setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed, em auxílio-doença e, para quem precisa de mais tempo, em prorrogação do auxílio-doença.
Afastamentos que voltam: a soma dos 60 dias
O tratamento e as crises podem afastar você por poucos dias, mais de uma vez. Para o empregado de empresa, seja o trabalho na cidade ou no campo, o regulamento junta esses afastamentos quando eles se repetem pelo mesmo motivo dentro de 60 dias contados da volta ao trabalho, em duas regras.
A primeira é a de quem chegou aos 15 dias. Se você ficou afastado os 15 dias que a empresa paga, voltou ao trabalho no 16º e se afastou de novo pelo mesmo motivo dentro de 60 dias, o auxílio-doença é devido desde o novo afastamento, sem outros 15 dias pagos pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º). Exemplo: afastado de 04/05/2026 a 18/05/2026, você volta em 19/05 e se afasta de novo em 22/06/2026, 34 dias depois. O auxílio-doença é devido desde 22/06/2026.
A segunda é a de quem volta antes dos 15 dias. Os afastamentos se somam, e o auxílio-doença é devido a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, § 4º, que fala em "somados os períodos de afastamento intercalados"). Exemplo: afastado de 02/02/2026 a 08/02/2026, 7 dias, você volta em 09/02. Em 23/03/2026 a hepatite afasta você de novo, desta vez por mais de 8 dias: a empresa paga de 23/03 a 30/03, mais 8 dias, a soma chega a 15, e o auxílio-doença é devido desde 31/03/2026.
Para a soma valer, cada atestado precisa mostrar que o afastamento foi pela mesma doença, com o diagnóstico ou o código. Essa soma está escrita para o empregado de empresa. Para os demais segurados (o empregado doméstico, o avulso, o autônomo, o MEI, o facultativo e o segurado especial), o INSS paga desde o início da incapacidade, sem os 15 dias do empregador, e cada incapacidade precisa passar de 15 dias seguidos (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 335, § 4º, e 336, I e II). Se o INSS conceder um novo benefício pelo mesmo motivo dentro de 60 dias contados do fim do anterior, o anterior é prorrogado, descontados os dias trabalhados (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).
Quem descobriu a hepatite depois de anos
A lei não paga auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez a quem se filiou ao INSS já com a doença que causa a incapacidade, salvo quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento dela depois da filiação (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). A hepatite pode passar anos sem sintoma, e por isso a data importa duas vezes: a do exame que mostrou o vírus e a da piora que tirou você do trabalho. Quem fixa essas datas é a perícia, com os exames e os relatórios que você levar. Mais em doença preexistente e em carência e qualidade de segurado.
Hepatite C aposenta?
A aposentadoria por invalidez é de quem a perícia do INSS considera incapaz e sem condição de reabilitação para uma atividade que lhe dê sustento (Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 1º). O diagnóstico de hepatite B ou C não basta, mas o que a doença faz com o fígado pode levar à aposentadoria, como a cirrose que impede qualquer esforço. A lei manda o INSS verificar antes se você pode passar pela reabilitação profissional para outra atividade (art. 62).
Para incapacidade que começou depois da Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez paga 60% da média dos salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15 anos, para a mulher. Ela é de 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, regra que não alcança o autônomo nem o MEI (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 19). O STF julgou constitucional essa conta quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma (Tema 1.300, RE 1.469.150). O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (art. 33; Decreto 12.797/2025). Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa tem mais 25% (art. 45), explicado em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez. A calculadora da aposentadoria por invalidez faz a conta com os seus números.
Quando a hepatite chega à hepatopatia grave
A hepatite crônica pode lesar o fígado a ponto de a perícia do INSS reconhecer hepatopatia grave. Se esse quadro começou depois da filiação, as 12 contribuições deixam de ser exigidas (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, XIV), e a aposentadoria passa a ser isenta de imposto de renda quando um laudo pericial de serviço médico oficial reconhece a doença (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30). A lei não define a expressão. O que a perícia procura no laudo, a cirrose, o transplante e o valor estão em hepatopatia grave e INSS e em transplantado e INSS.
Hepatite pega no trabalho
A hepatite pode ser doença do trabalho para quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e para o segurado especial: são esses que a lei cobre no acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19). A lei trata como acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é feito (art. 20, I e II). O autônomo e o MEI ficam fora do acidente do trabalho (MEI tem direito a auxílio-doença e aposentadoria?). Para eles, como para qualquer segurado, a lei também dispensa a carência no acidente de qualquer natureza, que o regulamento define como o de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que reduza a capacidade de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Decreto 3.048/1999, art. 30, III e § 1º). O corte com agulha ou com material contaminado pode entrar nessa definição, se a perícia ligar a hepatite a ele. Para o autônomo e o MEI, o benefício que vem daí não é acidentário: ele não tem os 100% nem os 12 meses de contrato mantido da lista abaixo.
As listas do regulamento ligam a hepatite ao trabalho em dois lugares. A Lista A do Anexo II do Decreto 3.048/1999 põe as hepatites virais (B15 a B19) entre as doenças causadas por microrganismos, no item XXV. A Lista B, no Grupo I, item IX, diz em que trabalho isso acontece: exposição aos vírus das hepatites A, B, C, D e E em trabalho que manipula, acondiciona ou usa sangue humano ou derivados, em trabalho com águas usadas e esgotos e em trabalho em contato com material vindo de doentes ou com objetos contaminados por eles. É o caso de quem trabalha em hospital, laboratório, banco de sangue, coleta de lixo hospitalar ou rede de esgoto. A própria Lista B diz que as doenças e os agentes que ela traz são exemplos: outros trabalhos podem ser ligados à doença no caso concreto (nota 1; Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º).
A Lista C, que faz o INSS presumir a ligação com o trabalho pela atividade da empresa (o nexo técnico epidemiológico do art. 21-A), não tem o intervalo B15-B19. A ligação, então, se prova no caso: o acidente com agulha ou com material cortante, a data, a comunicação de acidente de trabalho (CAT), se houve, e os exames feitos na época, que mostram que o vírus apareceu depois da exposição.
Reconhecida a ligação com o trabalho, quatro coisas mudam:
- A carência é dispensada (art. 26, II), e a aposentadoria por invalidez, se vier, é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II).
- Se ficar sequela que reduza a capacidade para o trabalho que você fazia, cabe o auxílio-acidente depois do fim do auxílio-doença, para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86). Mais em auxílio-acidente.
- O empregado mantém o contrato de trabalho na empresa por 12 meses, no mínimo, contados do fim do auxílio-doença acidentário (art. 118).
- A aposentadoria de quem tem moléstia profissional é isenta de imposto de renda, se o laudo pericial de serviço médico oficial reconhecer que a doença veio do trabalho (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30).
A ação do benefício acidentário corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I). CAT e FGTS estão em doenças ocupacionais e INSS e em auxílio-doença acidentário.
Aposentadoria especial é outra conta
Quem trabalha exposto a vírus e bactérias pode ter direito à aposentadoria especial, que conta o tempo de exposição e não depende de ter pego a doença. O Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (código 3.0.1) conta, com 25 anos, o trabalho em estabelecimento de saúde em contato com pacientes com doença infectocontagiosa ou com manuseio de material contaminado, em laboratório de autópsia e de anatomia, em galerias, fossas e tanques de esgoto e na coleta e industrialização do lixo, entre outras atividades da lista. A exposição se prova no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o formulário que a empresa preenche. O tempo especial só se converte em comum até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º). As regras de idade, de conversão do tempo e de prova estão em agentes biológicos e aposentadoria especial e em aposentadoria especial dos profissionais da saúde.
Sigilo do diagnóstico e demissão
A Lei 14.289/2022 proíbe que alguém, do poder público ou não, divulgue informação que permita identificar a pessoa que vive com hepatite crônica B ou C (e também com HIV, hanseníase ou tuberculose). A proibição vale nos serviços de saúde, nas escolas, nos locais de trabalho, na administração pública, que inclui o INSS, na segurança pública, nos processos judiciais e na imprensa (art. 2º). O sigilo só pode ser quebrado nos casos que a lei determina, por justa causa ou com a sua autorização expressa, por termo de consentimento (art. 2º, parágrafo único). Todos os profissionais e trabalhadores da saúde estão obrigados a ele (art. 3º, § 1º).
No processo judicial, devem ser providos os meios para manter o sigilo, e a divulgação de qualquer fato do processo não pode identificar você; se não for possível manter o sigilo no julgamento, só as partes e os advogados assistem à sessão (art. 5º). Quem descumpre fica sujeito às sanções da Lei Geral de Proteção de Dados e tem de indenizar os danos materiais e morais; se quem divulgou tinha dever profissional de sigilo e quis causar dano ou ofensa, as multas e a indenização por dano moral dobram (art. 6º).
No relatório médico detalhado, o código da doença entra quando você autoriza expressamente (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). No pedido ao INSS por análise de documentos, o Atestmed, o documento médico precisa trazer o diagnóstico por extenso ou o código (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, III), e o INSS, como administração pública, também está obrigado ao sigilo (Lei 14.289/2022, art. 2º, IV).
Na demissão, a Lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória para o acesso ao trabalho ou para a permanência nele e lista motivos como sexo, origem, deficiência e idade, "entre outros" (art. 1º). Se o contrato acabar por ato discriminatório, o empregado tem direito à reparação do dano moral e pode escolher entre a reintegração, com o pagamento de todo o período afastado, e o recebimento em dobro da remuneração desse período (art. 4º). O Tribunal Superior do Trabalho presume discriminatória a despedida de empregado com HIV "ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", e o empregado tem direito à reintegração (Súmula 443). A súmula não nomeia a hepatite: se ela entra nessa expressão, decide o juiz do trabalho no caso. Para o HIV, veja HIV, aids e INSS.
Hepatite isenta imposto de renda?
A hepatite, sozinha, não isenta. A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem as doenças que ela lista, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma", e a hepatite não está entre elas. Estão a hepatopatia grave, a neoplasia maligna e a moléstia profissional, que podem vir de uma hepatite, nos casos das seções anteriores. A pensão de quem tem hepatopatia grave ou neoplasia maligna também é isenta; na pensão, a lei tira da isenção a moléstia profissional (art. 6º, XXI).
A doença se prova por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Vencido o prazo do laudo, a isenção continua: a Receita e o INSS seguem a Súmula 627 do STJ (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O salário de quem continua trabalhando segue tributado, e o auxílio-doença é isento para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48). O pedido está em isenção de imposto de renda por doença grave.
O FGTS segue outra lista. A Lei 8.036/1990 libera o saque quando você ou um dependente tem câncer (art. 20, XI) ou o vírus HIV (art. 20, XIII), e não fala em hepatite. Há saque também para o estágio terminal de doença grave, nos termos do regulamento (art. 20, XIV).
Quem parou de contribuir por causa da doença, e o BPC
Se você parou de trabalhar e de contribuir porque a hepatite já impedia o trabalho, a perda da qualidade de segurado que veio daí não conta contra você no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU). É preciso provar que a incapacidade começou quando você ainda estava coberto, e é para isso que servem os exames e os relatórios com data.
Quem não tem qualidade de segurado pode pedir o BPC da LOAS, que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20; Decreto 12.797/2025). Antes dos 65 anos, a pessoa precisa ter impedimento de longo prazo, que produza efeitos por pelo menos 2 anos, avaliado pelo INSS junto com as barreiras do dia a dia (art. 20, §§ 2º e 10). A renda por pessoa da família, em regra, não pode passar de 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º). Entram nessa conta quem pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que morem na mesma casa (art. 20, § 1º). O BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família fica fora da conta (§ 14). O pedido exige CPF e inscrição no Cadastro Único (§ 12) e o registro biométrico, seu ou do responsável legal, na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH (§ 12-A). O diagnóstico de hepatite não basta: decide a perícia biopsicossocial.
Quem contribui e convive por anos com uma limitação pode ter a avaliação de deficiência da aposentadoria da pessoa com deficiência, que olha o impedimento de longo prazo junto com as barreiras (LC 142/2013, art. 2º).
O que o laudo precisa dizer
Num pedido ao INSS, leve um relatório médico detalhado. É o documento em que o médico que acompanha você registra a data do início do acompanhamento, o resumo da evolução, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico, se você autorizar, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). No pedido por análise de documentos, o Atestmed, o INSS exige um documento oficial com foto e documentação médica legível e sem rasuras com, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e a identificação do médico, com o registro no conselho (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º).
Na hepatite, peça ao hepatologista, ao infectologista ou ao gastroenterologista que o laudo traga:
- O diagnóstico por extenso e o código: B18.1 para a hepatite B crônica, B18.2 para a C crônica, B16 (hepatite B) ou B17.1 (hepatite C) na fase aguda, e o K74 se já houver fibrose ou cirrose.
- A data do primeiro exame que mostrou o vírus e a de cada piora. São elas que mostram se a doença começou depois da filiação e se a incapacidade veio de agravamento.
- Os exames com data e resultado: os de sangue que confirmam o vírus e acompanham o fígado, como as enzimas do fígado (TGO e TGP) e a bilirrubina, o exame que mede a fibrose (elastografia ou biópsia), o ultrassom e a endoscopia, conforme o caso.
- O tratamento: os remédios, a data de início e a prevista para o fim, e os efeitos que eles causam em você.
- As complicações, se houver: barriga d'água (ascite), sangramento, confusão mental, internações.
- As tarefas do seu trabalho que a doença ou o tratamento impedem, com o nome da sua profissão: esforço físico, carga, direção, trabalho em altura, jornada longa.
- O prognóstico: se há expectativa de melhora e em quanto tempo, ou se o quadro é permanente.
- Se a hepatite pode ter vindo do trabalho: a data do acidente com agulha ou material contaminado, a CAT e os exames feitos depois.
Mais em laudo médico para o INSS e em documentos para pedir auxílio-doença, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não exige que você esgote os recursos dentro do INSS (Tema 350, RE 631.240).
Três pontos antes da ação:
- Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo. Documento novo ou fato novo pede novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124). Por isso o laudo completo, com os exames e as datas, vai ao INSS primeiro.
- Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
- Onde a ação corre. Benefício de doença comum: Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Benefício de hepatite pega no trabalho: Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).
Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.
Perguntas frequentes
Hepatite C aposenta? O diagnóstico, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por invalidez depende de a perícia concluir que a hepatite ou o que ela fez com o fígado impede qualquer trabalho que sustente, sem reabilitação possível, com qualidade de segurado, em regra 12 contribuições de carência e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 42).
Hepatite B dá direito a auxílio-doença? Dá, se a hepatite B deixar você incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado e 12 contribuições (6, se você perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir, art. 27-A), e se a doença não for anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59). As 12 contribuições deixam de ser exigidas quando a perícia liga a hepatite a um acidente, como o corte com agulha contaminada, para qualquer segurado; quando a hepatite foi pega no trabalho de quem trabalha para empresa ou empregador doméstico, é avulso ou segurado especial; ou quando a perícia enquadra o quadro como hepatopatia grave ou câncer do fígado começados depois da filiação (art. 26, II; Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV e XIV).
CID B18 é doença grave para o INSS? O B18 é a hepatite viral crônica, e a hepatite não está na lista de doenças que dispensam a carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º). O que está na lista é a hepatopatia grave, que a perícia pode reconhecer quando a hepatite crônica lesou o fígado a esse ponto.
Quem tem hepatite C é isento de imposto de renda? Pela hepatite, não: ela não está na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. A aposentadoria fica isenta quando o laudo pericial de serviço médico oficial reconhece hepatopatia grave, câncer do fígado ou moléstia profissional, e a pensão, nos dois primeiros casos (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). O salário não entra na isenção.
A empresa pode saber que eu tenho hepatite? A Lei 14.289/2022 proíbe divulgar informação que identifique a pessoa que vive com hepatite crônica B ou C, inclusive no local de trabalho e no INSS (art. 2º), salvo nos casos da lei, por justa causa ou com a sua autorização expressa.
Hepatite pega no hospital é doença do trabalho? Pode ser. O regulamento liga as hepatites virais ao trabalho com sangue humano e derivados, com esgoto e em contato com material de doentes ou objetos contaminados (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, Grupo I, item IX). A ligação se prova no caso, para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20).
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Fontes
- Constituição Federal, arts. 109, I, e 203.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 1º e 2º; 18, § 1º; 19; 20, I e II, e § 2º; 21-A; 25, I; 26, II; 27-A; 33; 42, caput, §§ 1º e 2º; 45; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62; 86; 118.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º; art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Lei 14.289/2022, arts. 2º, 3º, § 1º, 5º e 6º.
- Lei 9.029/1995, arts. 1º e 4º.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI.
- Lei 9.250/1995, art. 30.
- Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
- Lei 8.036/1990, art. 20, XI, XIII e XIV.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 10, 12, 12-A e 14.
- Lei 10.259/2001, art. 3º.
- Lei Complementar 142/2013, art. 2º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 30, III e § 1º; 72, I e II; 75, §§ 3º a 5º; 305, § 1º, II; Anexo II, Lista A (item XXV), Lista B (Grupo I, item IX, e nota 1) e Lista C; Anexo IV, código 3.0.1.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV e XIV.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 335, § 4º; 336, I, II e § 4º; 625, III, d.
- Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.
- Súmula 26 da Advocacia-Geral da União.
- Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: B15-B19, B94.2, Z22.5, K70-K77 (K73 e K74) e C22.
- Supremo Tribunal Federal: Tema 1.300 da repercussão geral, RE 1.469.150; Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
- Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1.124; Súmulas 598 e 627.
- Tribunal Superior do Trabalho: Súmula 443.