Doença de Paget (osteíte deformante) e INSS: carência, aposentadoria, imposto de renda e BPC
Carência, aposentadoria, imposto de renda e BPC.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
A doença de Paget (CID M88) em estado avançado, iniciada após a filiação, dispensa a carência do INSS e isenta de IR a aposentadoria. Veja o que a lei exige.
A doença de Paget, ou osteíte deformante (CID M88), não aposenta só pelo diagnóstico. A lei usa uma expressão precisa: "estado avançado da doença de Paget". Nesse estado, se a doença começou depois que a pessoa se filiou ao INSS, ela dispensa as 12 contribuições de carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XI). Também isenta de imposto de renda a aposentadoria e a pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). O benefício em si depende da perícia: incapacidade para o seu trabalho no auxílio-doença, para qualquer trabalho na aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59).
Quadro: o que a doença de Paget muda em cada benefício
| Benefício ou direito | O que a doença de Paget muda | Norma |
|---|---|---|
| Carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez | Em estado avançado, as 12 contribuições não são exigidas, se a doença começou depois da filiação. A qualidade de segurado continua exigida | Lei 8.213, arts. 25, I, e 26, II; Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XI |
| Auxílio-doença | Precisa haver incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias seguidos | Lei 8.213, arts. 59 e 60 |
| Aposentadoria por invalidez | Incapacidade para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, verificada em perícia. Mais 25% se a pessoa precisa da ajuda permanente de outra | Lei 8.213, arts. 42, 43 e 45 |
| Reavaliação da aposentadoria por invalidez | A doença de Paget não está na lista que dispensa a reavaliação. A dispensa vem pela perícia que constata incapacidade permanente, ou pela idade | Lei 8.213, art. 43, §§ 4º a 6º; art. 101, § 1º |
| Auxílio-acidente | Pela doença, não cabe. A fratura numa queda é acidente e segue a regra própria | Lei 8.213, art. 86; Decreto 3.048, art. 30, § 1º |
| Imposto de renda | Em estado avançado, a aposentadoria e a pensão são isentas, mesmo se a doença veio depois da concessão. O salário fica fora | Lei 7.713, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250, art. 30 |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | Deformidade, perda de movimento ou perda auditiva podem ser reconhecidas como deficiência pela perícia do INSS | LC 142/2013, arts. 2º a 5º |
| BPC | Pode ser pago à pessoa com impedimento de pelo menos 2 anos e renda familiar por pessoa até 1/4 do salário mínimo, sem contribuição | Lei 8.742/1993, art. 20 |
O quadro mostra a regra. Quem decide se há incapacidade, por quanto tempo, se o estado é avançado ou se há deficiência é a perícia médica do INSS ou a avaliação biopsicossocial, com os laudos e exames de quem trata a doença.
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A lei fala em "estado avançado"
As três normas que importam aqui não falam da doença de Paget em geral:
- Lei 8.213/1991, art. 151: "estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)", na lista de doenças que dispensavam a carência até a lista dos ministérios ser feita.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, XI: a mesma expressão, na lista que vale hoje para a carência.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV: "estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)", na lista de isenção do imposto de renda.
Na CID-10, a doença está na categoria M88, "Doença de Paget do osso (osteíte deformante)", com os códigos M88.0 (crânio), M88.8 (outros ossos) e M88.9 (osso não especificado). O código não mostra se o estado é avançado; isso sai do que o laudo descreve.
O que o manual de perícia oficial chama de estado avançado
A Portaria 22/2022 remete os critérios de comprovação a um manual da Perícia Médica Federal (art. 3º). Para o servidor público federal, existe um texto publicado que descreve o estado avançado: o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (2017, cap. VI, item A7). Ele é usado na aposentadoria e na isenção de IR do servidor, e não é a régua do INSS, mas mostra o que um laudo precisa deixar claro. Segundo o manual, o estado avançado tem:
- lesões ósseas generalizadas, deformidades, osteoartrite secundária, fraturas espontâneas ou transformação maligna (sarcoma);
- complicações neurológicas e dos sentidos: surdez, alteração do olfato e dor de origem nervosa;
- complicações do coração e da circulação: insuficiência cardíaca, arteriosclerose periférica e pressão alta.
O mesmo manual enquadra as formas extensas da doença e também a forma que atinge um só osso quando há deformidade acentuada e dolorosa ou dificuldade para andar causada pela doença no quadril. E deixa fora as formas localizadas sem sintoma, achadas em exame de rotina, e as de poucos sintomas.
Complicações que têm linha própria na lista
Algumas complicações descritas no manual aparecem também como doenças próprias na lista da Portaria 22/2022, art. 2º: neoplasia maligna (inciso IV) e cardiopatia grave (inciso VII). Se o laudo registra uma delas, a dispensa da carência pode vir por esse outro inciso, com as condições dele. Veja câncer e INSS e cardiopatia grave e INSS. A lista inteira está em doenças que dão direito a benefício do INSS.
Doença de Paget dispensa a carência?
Dispensa no estado avançado, se a doença começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A Lei 8.213 dispensa a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para o segurado que, "após filiar-se ao RGPS", for acometido de doença de uma lista feita pelos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, que vale desde 03/10/2022 (art. 5º). Em 2026, a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026 acrescentou só o inciso XVIII, gestação de alto risco, e não mexeu no inciso XI.
Três condições continuam valendo:
- A doença precisa ter começado depois da filiação. A portaria isenta da carência as doenças da lista "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º).
- A qualidade de segurado continua exigida na data em que a incapacidade começou. As regras de contagem estão em carência e qualidade de segurado.
- A incapacidade continua exigida. A portaria dispensa a carência "quando a incapacidade laborativa for determinada" pela doença da lista (art. 1º, caput).
Fora do estado avançado, a regra é a comum: 12 contribuições (art. 25, I), salvo acidente ou doença do trabalho (art. 26, II).
Quem já tinha a doença quando começou a contribuir
A doença de Paget evolui devagar, e a data de início importa. A lei não paga auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez a quem se filia ao INSS já portador da doença invocada, "exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento" (art. 59, § 1º; art. 42, § 2º). Nesse caso, a carência de 12 contribuições também volta a valer (art. 25, I), porque a dispensa da portaria exige doença iniciada depois da filiação. Por isso o laudo precisa trazer a data de início da doença e a data de cada piora.
Doença de Paget dá direito a auxílio-doença?
Dá, quando a doença deixa a pessoa incapaz "para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (Lei 8.213/1991, art. 59), com a qualidade de segurado e, se for o caso, a carência. A lei mede a incapacidade pelo trabalho daquela pessoa. Dor nos ossos, deformidade na perna ou na coluna e dificuldade para andar afetam de um jeito quem trabalha sentado e de outro quem carrega peso ou passa o dia em pé. Uma fratura e o tempo de consolidação dela também podem afastar do trabalho.
Para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o benefício conta do início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de mais de 30 dias afastado recebe a partir da data do pedido, e não do afastamento (art. 60, § 1º). Sempre que possível, a concessão fixa o prazo estimado do benefício (art. 60, § 8º); sem prazo fixado, ele termina em 120 dias, a não ser que você peça a prorrogação (art. 60, § 9º).
O pedido pode ser analisado só pelos documentos, o Atestmed (art. 60, § 11-A). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim e deixa o Poder Executivo abrir exceção justificada e por prazo determinado (art. 60, §§ 11-F e 11-I). A exceção existe e é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026 permitiu que a soma desses benefícios chegue a 90 dias (art. 2º), e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 prorrogou a regra por 365 dias (art. 1º), até setembro de 2027. Acima disso, há perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed e auxílio-doença.
Se a doença impede a função de hoje, mas não outra, a lei manda para a reabilitação profissional, e o auxílio-doença continua até a pessoa ser considerada reabilitada ou, se não houver recuperação possível, até a aposentadoria por invalidez (art. 62, caput e § 1º). Como funciona: reabilitação profissional do INSS.
Doença de Paget aposenta?
Pode aposentar por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia do INSS conclui que a pessoa está incapaz para qualquer atividade que lhe dê o sustento e não pode ser reabilitada para outra. Ela é paga enquanto durar essa condição, e a pessoa pode levar à perícia um médico de confiança, por conta própria (Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 1º). Em regra, vem depois do auxílio-doença; sai direto quando a primeira perícia já conclui pela incapacidade total e definitiva (art. 43, caput e § 1º).
Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo que a aposentadoria já esteja no teto (art. 45). Veja adicional de 25% na aposentadoria por invalidez. Para fazer a conta do valor com a sua média, use a calculadora da página aposentadoria por invalidez.
O outro caminho é a aposentadoria da pessoa com deficiência, para quem continua trabalhando com a limitação (veja abaixo).
A aposentadoria por invalidez pode ser revista?
Pode. O aposentado por invalidez pode ser convocado para nova perícia (art. 43, § 4º) e precisa comparecer, sob pena de suspensão (art. 101, caput e I). A Lei 15.157/2025 dispensou da reavaliação quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º); a doença de Paget não está nessa lista. A mesma lei dispensa da reavaliação o aposentado cuja incapacidade a perícia constatar como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Pela idade, ficam dispensados os que não voltaram a trabalhar e têm 60 anos, ou 55 anos com 15 anos desde a concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). A dispensa não vale quando a perícia é para o acréscimo de 25% ou é pedida pelo próprio aposentado (art. 101, § 2º).
Fratura na doença de Paget e auxílio-acidente
O auxílio-acidente é pago quando, depois de consolidadas as lesões "decorrentes de acidente de qualquer natureza", ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86). O regulamento define esse acidente como o "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos", que causa lesão ou perturbação funcional (Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º).
Na doença de Paget, a fratura espontânea, que a própria doença causa sem queda ou pancada, não tem origem traumática pela letra do decreto, e por isso, pela nossa leitura, não dá auxílio-acidente. Já a fratura numa queda tem origem traumática e segue a regra do acidente: se deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o benefício pode caber, mas só para empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (Lei 8.213, art. 18, § 1º). O valor é de 50% do salário de benefício, pago a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, §§ 1º e 2º). Veja auxílio-acidente e fratura e INSS.
Doença de Paget e isenção de imposto de renda
A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem "estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)", "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A isenção vale para qualquer aposentadoria, e não só para a por invalidez. A pensão recebida por quem tem a doença também é isenta (art. 6º, XXI). O salário de quem continua trabalhando fica fora: a lei fala em proventos de aposentadoria, e o STF declarou o inciso XIV constitucional nessa redação (ADI 6025, julgada na sessão virtual de 10 a 17/04/2020).
A doença precisa ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Para doença passível de controle, o serviço médico oficial fixa o prazo de validade do laudo (art. 30, § 1º). Como a lei fala em estado avançado, o laudo oficial precisa descrever a extensão da doença e as complicações. Onde pedir e desde quando vale: isenção de imposto de renda por doença grave.
Doença de Paget é deficiência?
Pode ser reconhecida como deficiência, conforme a avaliação. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência, deficiência é o impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições (LC 142/2013, art. 2º). Na doença de Paget, a avaliação olha para o que a deformidade, a dor, a perda de movimento e, se houver, a perda auditiva tiram da pessoa no trabalho e na vida diária.
A avaliação é médica e funcional (art. 4º), e o grau é atestado por perícia do INSS (art. 5º). O tempo de contribuição exigido diminui conforme o grau (art. 3º):
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Há também a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau (art. 3º, IV). Se a pessoa se tornou pessoa com deficiência depois da filiação, ou se o grau mudou, o tempo exigido é ajustado em proporção aos anos com e sem deficiência (art. 7º). As regras completas estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, e a avaliação, em perícia biopsicossocial.
Doença de Paget dá direito ao BPC?
Pode dar. O Benefício de Prestação Continuada paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), à pessoa com deficiência que não tem como se manter nem ser mantida pela família, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). As condições:
- impedimento de longo prazo, que produza efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, § 10), verificado em avaliação médica e social do INSS (art. 20, §§ 2º-A e 6º);
- renda por pessoa da família igual ou menor que 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), R$ 405,25 em 2026;
- inscrição no Cadastro Único e no CPF (art. 20, § 12) e registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH, do requerente ou, se ele não puder, do responsável legal (art. 20, §§ 12-A e 12-B).
O BPC não é aposentadoria e não gera pensão. Mais em BPC/LOAS.
O que o laudo precisa trazer
A perícia decide pelo que está escrito. Um laudo que diz só "doença de Paget, CID M88" não mostra se o estado é avançado nem como a doença afeta o trabalho. Leve à perícia um laudo atual, assinado, com:
- Diagnóstico com o nome por extenso, "doença de Paget (osteíte deformante)", o CID (M88.0, M88.8 ou M88.9) e, se for o caso, a expressão "estado avançado".
- Ossos atingidos e extensão: um osso ou vários, quais, e as deformidades de cada um.
- Exames com as datas. O manual do servidor federal lista como exames indispensáveis o raio-x, a dosagem da fosfatase alcalina e a dosagem da hidroxiprolina na urina de 24 horas. Se houver cintilografia, tomografia ou audiometria, junte também.
- Complicações, cada uma com o laudo da especialidade: fraturas (com a data e se houve queda ou não), osteoartrite secundária, perda auditiva, problema no coração, compressão de nervo ou transformação maligna.
- Data de início da doença e a data de cada piora. Ela mostra se a doença começou depois da filiação (art. 26, II), se a incapacidade veio do agravamento de doença antiga (art. 59, § 1º) e desde quando vale a isenção de IR.
- Tratamento: medicamentos com nome, dose e tempo de uso, a resposta e os efeitos colaterais; cirurgias feitas ou indicadas.
- Limitação funcional concreta: o que a pessoa não consegue fazer, como andar distâncias, subir escada, ficar em pé, carregar peso ou ouvir em ambiente de trabalho.
- Restrições para o trabalho e por quanto tempo, e o prognóstico: se o médico espera controle com o tratamento ou se a limitação é de longo prazo.
Leve também os exames, as receitas e os afastamentos anteriores. O beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado a seguir o tratamento oferecido de graça, salvo cirurgia e transfusão de sangue, que são facultativas (Lei 8.213, art. 101, III); a adesão ao tratamento também entra no laudo. Mais em como se preparar para a perícia médica do INSS.
O INSS negou o auxílio-doença. E agora?
A decisão do INSS diz o motivo da negativa: falta de incapacidade, falta de carência, perda da qualidade de segurado ou doença anterior à filiação. O motivo mostra o que precisa ser provado.
A lei prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Depois de auxílio-doença negado, o escritório não indica o recurso administrativo, e sim a ação judicial. Na ação, um perito nomeado pelo juiz faz nova avaliação, e o caso de até 60 salários mínimos corre no Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º). O resultado depende da prova, e por isso o laudo com o estado da doença, as complicações e as datas é o mesmo que serve ao INSS e à Justiça. Veja auxílio-doença negado e processo judicial previdenciário.
Perguntas frequentes
Doença de Paget aposenta? Pode aposentar por invalidez, se a perícia constatar incapacidade para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), ou pela regra da pessoa com deficiência, se a avaliação reconhecer a deficiência (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, por si, não aposenta.
Doença de Paget dispensa carência? No estado avançado, dispensa as 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, se a doença começou depois da filiação ao INSS e a pessoa mantém a qualidade de segurado (Lei 8.213, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, XI). Se a doença já existia na filiação, a carência é exigida e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).
Quem tem doença de Paget é isento de imposto de renda? Quem tem a doença em estado avançado tem a aposentadoria e a pensão isentas, mesmo se ela começou depois da concessão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). O salário de quem continua trabalhando não é isento (STF, ADI 6025).
Qual é o CID da doença de Paget? M88 na CID-10: M88.0 quando atinge o crânio, M88.8 para outros ossos e M88.9 para osso não especificado. O código não mostra se o estado é avançado; isso vem da descrição do laudo.
Fratura pela doença de Paget dá auxílio-acidente? Pela nossa leitura, não: a fratura espontânea, causada pela própria doença, não tem a origem traumática que o regulamento exige (Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º). A fratura numa queda pode dar auxílio-acidente ao empregado, doméstico, avulso ou segurado especial, se deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213, arts. 18, § 1º, e 86).
Doença de Paget dá direito ao BPC? Pode dar, se a avaliação reconhecer impedimento de pelo menos 2 anos e a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 10).
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Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º; 25, I; 26, II; 42, caput e §§ 1º e 2º; 43, caput, § 1º e §§ 4º a 6º; 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62, caput e § 1º; 86, caput e §§ 1º e 2º; 101, caput, I e III, §§ 1º e 2º; 151.
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, 2º, IV, VII e XI, 3º e 5º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, art. 1º.
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 30, § 1º, e 305, § 1º, II.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
- STF, ADI 6025, Plenário, julgada em 20/04/2020.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º-A, 3º, 6º, 10, 12, 12-A e 12-B; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
- Lei 10.259/2001, art. 3º.
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, 2017, capítulo VI, item A7.
- Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão (CID-10), categoria M88.