Biometria no INSS: quem precisa, até quando vale a da CNH e o que fazer se o INSS pedir
Quem precisa, quem está dispensado, até quando valem CNH e título e o que fazer se o INSS pedir.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 23/10/2026
O INSS pediu biometria? Veja quem está dispensado, o prazo de 30 dias, até quando valem a CNH e o título e quando só a nova identidade conta.
Desde 21/11/2025, quem pede um benefício ao INSS precisa ter a biometria registrada em uma base oficial do governo: a da Carteira de Identidade Nacional (CIN), a do título de eleitor ou a da carteira de motorista (CNH). No BPC, a exigência começou antes, nos pedidos feitos a partir de 01/09/2024 (Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026, art. 2º). A biometria da CNH e a do título continuam valendo até 31/12/2027, desde que tenham sido feitas até 31/12/2026, e a partir de 2028 só a da CIN conta (Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 2º; no pedido de BPC há uma data diferente, veja o quadro).
Para quem já recebe aposentadoria, pensão ou auxílio, até 23/10/2026 o INSS não havia publicado como vai cobrar a biometria. No BPC já concedido, há 90 dias para fazê-la depois de receber o aviso do INSS. Há dispensas, cada uma com o seu comprovante. Estão dispensados quem tem mais de 80 anos, quem mora no exterior e quem não pode se deslocar por mais de 30 dias por doença ou deficiência. Também está dispensado quem pede, até 31/12/2026, salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
O que a lei exige
A Lei 15.077/2024 tornou a biometria feita pelo poder público um requisito para conceder, manter e renovar os benefícios da seguridade social, o que inclui os do INSS e o BPC (art. 1º, em vigor desde 27/12/2024). A própria lei abre uma exceção para quem mora em lugar de difícil acesso e para quem tem dificuldade de se deslocar por idade avançada, por saúde ou por outra situação prevista pelo governo. Nesses casos, o documento não é exigido enquanto o poder público não oferecer um meio de fazer o cadastro, inclusive por tecnologia ou por atendimento itinerante (art. 1º, parágrafo único).
O Decreto 12.561/2025 regulamentou a lei e entrou em vigor em 21/11/2025, 120 dias depois de publicado (art. 5º). Ele diz que a base que vale é a da CIN e aceita, de forma provisória, as bases da CNH, da identificação civil da Polícia Federal e da Justiça Eleitoral, conforme o cronograma do Ministério da Gestão (art. 2º, §§ 1º e 2º). Desde 30/04/2026, esse cronograma é o da Portaria SGD/MGI 2.907/2026 (art. 5º).
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Datas da biometria
| Data | O que muda | Ato e artigo |
|---|---|---|
| 01/09/2024 | O pedido de BPC passa a pedir biometria do requerente ou do responsável legal | Portaria Conjunta MDS/INSS 28/2024; Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026, art. 2º, parágrafo único |
| 21/11/2025 | Todo pedido de benefício ao INSS passa a exigir biometria, salvo os dispensados | Decreto 12.561/2025, art. 5º; Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026, art. 2º |
| 30/04/2026 | No pedido de BPC, a biometria da CNH, do título ou da Polícia Federal só conta se feita até esta data. A Portaria SGD/MGI 2.907/2026 dá 31/12/2026 para todos os benefícios | Portaria Conjunta MDS/INSS 36/2026, art. 3º, I |
| 31/12/2026 | Último dia para fazer biometria na CNH, no título ou na Polícia Federal e ela contar. Último dia dos pedidos de salário-maternidade, benefício por incapacidade e pensão por morte dispensados | Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, art. 2º, VI (redação da Portaria Conjunta 23/2026) |
| 01/01/2027 | Biometria nova só vale se for feita para a CIN | Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 2º, parágrafo único |
| 31/12/2027 | Último dia em que a biometria da CNH, do título ou da Polícia Federal, feita até 31/12/2026, ainda conta | Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 2º, caput; no BPC já concedido, Portaria Conjunta MDS/INSS 36/2026, art. 3º, II |
| 01/01/2028 | Só a base da CIN é aceita para conceder, manter e renovar benefício | Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 2º |
A linha de 30/04/2026 mostra duas datas para o mesmo caso, porque os dois atos dizem coisas diferentes. A portaria do BPC, de fevereiro, fixou 30/04/2026 para a concessão. A portaria do Ministério da Gestão, de abril, fixou 31/12/2026 para todos os benefícios da seguridade, sem ressalvar o BPC. O decreto deixa a esse ministério o cronograma das bases provisórias (Decreto 12.561/2025, art. 2º, § 2º), mas a portaria dele revogou só uma portaria anterior do próprio ministério e não mexeu na do BPC (Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 4º). Até 23/10/2026, nenhum ato havia resolvido a diferença. Para quem vai pedir BPC e só tem biometria na CNH ou no título feita depois de 30/04/2026, a CIN resolve a dúvida, porque ela vale nos dois atos.
Quais documentos servem
Para o INSS, a biometria se comprova pelo registro do requerente ou do representante legal em uma de três bases: a da CIN, a do título de eleitor ou a da CNH (Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026, art. 3º). O decreto e a portaria do Ministério da Gestão também aceitam, até 2027, a base de identificação civil da Polícia Federal (Decreto 12.561/2025, art. 2º, § 2º; Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 2º). A carteira de identidade do modelo antigo continua valendo como documento por dez anos contados de 01/03/2022, e sem prazo para quem já tinha 60 anos nessa data (Decreto 10.977/2022, arts. 25 e 28), mas não está em nenhuma dessas listas e por isso não serve como biometria para o INSS.
A biometria do procurador não serve: a portaria do INSS proíbe usá-la (art. 3º, parágrafo único). O procurador é quem você nomeia para agir por você no INSS; o representante legal é o tutor, o curador ou o pai ou a mãe de quem é menor. Quando a pessoa não pode fazer a biometria, a do responsável legal passa a ser obrigatória, regra que a lei escreveu para o BPC (Lei 8.742/1993, art. 20, § 12-B).
Quem está dispensado
A Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026 (art. 4º) dispensa a biometria nestes casos, cada um com o comprovante que ela pede:
- Mais de 80 anos. O INSS confere a idade no CNIS ou num documento de identificação válido com foto (inciso I).
- Migrante, refugiado ou apátrida. Serve o protocolo do pedido de refúgio ou de apatridia, a Carteira de Registro Nacional Migratório ou o documento provisório dela (inciso II).
- Quem mora no exterior. Declaração de residência do consulado brasileiro, declaração da própria pessoa com Apostila da Haia, ou pedido feito pelo organismo de ligação de um acordo internacional de previdência (inciso III). Sobre o resto do pedido de quem mora fora, veja aposentadoria de quem mora no exterior.
- Quem não consegue se deslocar por mais de 30 dias por doença ou deficiência. É preciso um atestado médico emitido nos últimos 30 dias, que diga com todas as letras que a pessoa não pode se deslocar e por quanto tempo (inciso IV). O ato conjunto dos ministérios aceita atestado de profissional da rede pública ou da particular, e permite cobrar a biometria depois, com bloqueio dos valores até a regularização (Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, art. 2º, IV, e art. 2º-A, parágrafo único, na redação da Portaria Conjunta 23/2026).
- Quem mora em localidade de difícil acesso da lista anexa à Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025. Serve como prova um atestado de residência de autoridade policial ou judicial, a notificação ou o recibo do Imposto de Renda, a declaração de difícil acesso no CadÚnico, ou ainda o contrato de aluguel, ou a conta de luz, água, gás ou telefone emitida menos de 30 dias antes do pedido, em nome do requerente, do cônjuge ou companheiro, de filho ou do representante legal (inciso V).
- Quem pede salário-maternidade, benefício por incapacidade ou pensão por morte (inciso VI). Benefício por incapacidade inclui o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. O ato conjunto dos ministérios limita essa dispensa aos pedidos feitos até 31/12/2026 (Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, art. 2º, VI, na redação da Portaria Conjunta 23/2026); a portaria do INSS repete a dispensa sem data. Até 23/10/2026 não havia ato dizendo o que vale para esses pedidos em 2027.
- Quem é de família elegível ao Bolsa Família, identificada no CadÚnico, ou recebe o Bolsa Família. O ato conjunto dos ministérios dispensa a biometria até 31/12/2026, para pedir, manter e renovar benefício da seguridade social, o que inclui o BPC (Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, art. 2º, VIII, na redação da Portaria Conjunta 23/2026). A portaria do INSS não repete esse caso na lista dela.
Se o titular ou o representante legal se encaixar numa dispensa, nenhum dos dois precisa apresentar biometria (art. 4º, parágrafo único). No BPC já concedido, também fica dispensado quem mora em município em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, enquanto ela durar (Portaria Conjunta MDS/INSS 36/2026, art. 2º, parágrafo único, II).
Se você está pedindo um benefício
Quando o pedido chega sem biometria e sem dispensa, o INSS abre uma exigência, e você tem 30 dias para mostrar a biometria ou o comprovante da dispensa. Passado o prazo sem isso, o pedido é encerrado como desistência, por despacho que diga o motivo (Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026, art. 5º). No BPC, a regra é a mesma: desistência se a exigência de biometria não for cumprida em até 30 dias, e a análise para (Decreto 6.214/2007, anexo, art. 20, §§ 2º, III, e 3º).
Na desistência, o INSS encerra o pedido sem examinar se você tem direito, e é preciso fazer outro. O novo pedido tem a data dele, e é dessa data que muitos benefícios começam a pagar (veja DER, a data de entrada do requerimento). Por isso vale resolver a biometria dentro dos 30 dias. As regras gerais da exigência, de quando o prazo começa e de como responder pelo Meu INSS estão em como cumprir exigência do INSS.
Se você já recebe um benefício
Nas aposentadorias, pensões e auxílios já concedidos, até 23/10/2026 o INSS não tinha publicado no Diário Oficial o procedimento para cobrar a biometria de quem os recebe. A lei condiciona também a manutenção do benefício à biometria (Lei 15.077/2024, art. 1º), mas a cobrança depende de ato do órgão que paga. O governo previu uma implantação gradual: o serviço que confere a biometria será entregue aos órgãos até 31/12/2026, com prioridade para a conferência na liberação do pagamento, e cada órgão diz em ato próprio como vai incluí-la no atendimento (Decreto 12.561/2025, art. 4º, §§ 1º e 2º; Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 3º). A biometria da CNH, do título ou da Polícia Federal feita até 31/12/2026 conta para manter o benefício até 31/12/2027, e a partir de 01/01/2028 só a da CIN (Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 2º).
Quem foi dispensado por não conseguir se deslocar por doença ou deficiência pode ter a biometria cobrada depois, com o bloqueio dos valores até a regularização (Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, art. 2º-A, parágrafo único, na redação da Portaria Conjunta 23/2026). A biometria que já se usa na prova de vida e no desbloqueio do empréstimo consignado é outro assunto, com regras próprias.
No BPC já concedido, o regulamento traz o caminho passo a passo (Decreto 6.214/2007, anexo, na redação do Decreto 12.534/2025):
- O INSS manda uma notificação pelos canais de atendimento, inclusive pelo banco, avisando que é preciso fazer a biometria (art. 47-B, IV). Quem está com o CadÚnico desatualizado recebe esse aviso junto com a convocação para atualizá-lo (Portaria Conjunta MDS/INSS 36/2026, art. 4º).
- Se o INSS não conseguir comprovar que você recebeu a notificação em 30 dias, o valor do benefício é bloqueado no banco. O bloqueio é temporário e cai quando você, o responsável legal ou o procurador procura o INSS, até a data do pagamento do mês seguinte; nesse contato você recebe o aviso (art. 47-C). Sem contato em 30 dias do bloqueio, o benefício é suspenso (art. 47-E, II).
- Depois de receber a notificação, você tem 90 dias para fazer a biometria em uma das bases aceitas (art. 47-D, IV), de preferência na CIN (Portaria Conjunta MDS/INSS 36/2026, art. 4º, §§ 1º e 2º).
- Sem biometria em 90 dias, o benefício é suspenso, e o dinheiro deixa de ir para o banco (art. 47-E, VI e § 1º). Ainda há 30 dias para fazer a biometria (art. 47-E, § 3º, I, e).
- Passados 30 dias da suspensão sem biometria, o benefício é cessado (art. 48, VI, d). Da cessação cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, sem efeito suspensivo. Se o recurso for aceito, o benefício volta com os valores desde a suspensão, nos termos da decisão, e da decisão do Conselho não cabe novo recurso (art. 48, §§ 2º a 6º).
O que fazer se o INSS pedir a biometria
- Veja a exigência e a data. No Meu INSS, abra o pedido e anote o dia da exigência: o prazo é de 30 dias no pedido novo; no BPC já concedido, são 90 dias contados de quando você recebeu a notificação. Como acompanhar o pedido está em Meu INSS: serviços e agendamento.
- Confira se você está dispensado, pela lista acima. Se estiver, responda à exigência com o comprovante que a lista indica.
- Confira se já tem biometria. Quem tirou a CIN, a CNH ou fez o cadastro biométrico no título de eleitor já pode estar na base. Se a sua CNH ou o seu título têm biometria feita até 31/12/2026, ela conta até 31/12/2027; no pedido de BPC, a portaria do BPC só aceita a feita até 30/04/2026 (veja o quadro). Se você tem curador ou tutor, a biometria dele serve; a do procurador, não.
- Se não tem, faça a CIN. Procure o órgão de identificação do seu estado. É a base que vale sozinha a partir de 2028, e a única em que uma biometria nova feita a partir de 01/01/2027 conta.
- Se o prazo acabou. No pedido novo, o encerramento por desistência obriga a fazer outro pedido, com nova data. No BPC suspenso, ainda há 30 dias antes da cessação; depois dela, o recurso é de 30 dias. Se tiver dúvida sobre o seu caso, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Preciso de biometria para pedir aposentadoria?
Sim, nos pedidos feitos a partir de 21/11/2025, salvo se você estiver numa das dispensas, como ter mais de 80 anos ou morar no exterior (Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026, arts. 2º e 4º). Serve a biometria da CIN, do título de eleitor ou da CNH (art. 3º).
Preciso de biometria para pedir o BPC?
Sim, nos pedidos feitos desde 01/09/2024 (Portaria Conjunta MDS/INSS 28/2024). Se você não puder fazer, a biometria passa a ser exigida do seu responsável legal (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B). No pedido, as dispensas são as da lista acima. Entre elas está a de quem é de família elegível ao Bolsa Família, identificada no CadÚnico, ou recebe o Bolsa Família: essa pessoa fica dispensada até 31/12/2026 (Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, art. 2º, VIII).
Pensão por morte e auxílio-doença precisam de biometria?
Nos pedidos feitos até 31/12/2026, não. Os pedidos de pensão por morte, salário-maternidade e benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) estão dispensados (Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026, art. 4º, VI), e o ato conjunto dos ministérios limita a dispensa aos pedidos feitos até essa data (Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, art. 2º, VI, na redação da Portaria Conjunta 23/2026). Até 23/10/2026 não havia ato dizendo o que vale para esses pedidos em 2027.
A biometria da CNH ou do título de eleitor vale?
Vale até 31/12/2027, se foi feita até 31/12/2026. A partir de 01/01/2028, só a da CIN (Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 2º). No pedido de BPC, a portaria do BPC aceita a da CNH ou do título só se feita até 30/04/2026 (Portaria Conjunta MDS/INSS 36/2026, art. 3º, I), data diferente da portaria do Ministério da Gestão.
Meu benefício vai ser cortado se eu não tiver a carteira nova?
Até 31/12/2027, a biometria do título ou da CNH feita até 31/12/2026 conta para manter o benefício; a partir de 01/01/2028, só a da CIN (Portaria SGD/MGI 2.907/2026, art. 2º). No BPC já concedido, o regulamento prevê notificação, 90 dias para fazer a biometria, suspensão e, 30 dias depois, cessação (Decreto 6.214/2007, anexo, arts. 47-D, 47-E e 48); o bloqueio do valor no banco acontece quando o INSS não consegue comprovar que você recebeu a notificação em 30 dias (art. 47-C). Para aposentadoria, pensão e auxílio já concedidos, o INSS não havia publicado o procedimento até 23/10/2026. O que já está escrito é que quem foi dispensado por não conseguir se deslocar por doença ou deficiência pode ter a biometria cobrada depois, com bloqueio dos valores até a regularização (Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, art. 2º-A, parágrafo único).
O procurador pode fazer a biometria por mim?
Não. A Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026 proíbe usar a biometria do procurador (art. 3º, parágrafo único). Serve a do representante legal, como o curador ou o tutor.
Quem está acamado precisa ir ao posto de identificação?
Não, se tiver mais de 80 anos ou se apresentar atestado médico emitido há menos de 30 dias dizendo que não pode se deslocar por mais de 30 dias e por quanto tempo (Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026, art. 4º, I e IV). Essa segunda dispensa pode ser cobrada depois, com bloqueio dos valores até a regularização (Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, art. 2º-A, parágrafo único). Fora desses casos e das outras dispensas da lista, a biometria é exigida.
Fontes
- Lei 15.077/2024, arts. 1º e 10.
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 12, 12-A (Lei 14.973/2024) e 12-B (Lei 15.077/2024).
- Decreto 12.561/2025, arts. 1º a 5º.
- Decreto 6.214/2007, anexo (Regulamento do BPC), arts. 12, 15, 20, §§ 2º e 3º, 47-B a 47-E, 48 e 48-B, na redação do Decreto 12.534/2025.
- Decreto 10.977/2022, arts. 1º, 3º, 25 e 28.
- Portaria SGD/MGI 2.907/2026, arts. 2º a 5º.
- Portaria DIRBEN/INSS 1.347/2026, arts. 1º a 8º.
- Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 76/2025, arts. 2º e 2º-A, na redação da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 23/2026.
- Portaria Conjunta MDS/INSS 36/2026, arts. 1º a 4º.
- Portaria Conjunta MDS/INSS 28/2024, art. 1º.