Descontos indevidos no benefício do INSS: o que a lei permite descontar e o que fazer com o resto
O que a lei permite descontar do benefício, como achar o desconto no extrato e o que fazer com o resto.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Apareceu um desconto no seu benefício do INSS? Veja o que a lei permite, como consultar o extrato e como pedir a devolução.
A lei diz o que pode sair do seu benefício antes de ele cair na conta: contribuição devida ao INSS, devolução de pagamento indevido, Imposto de Renda, pensão alimentícia fixada pela Justiça e parcelas de empréstimo consignado que você autorizou (Lei 8.213/1991, art. 115). Mensalidade de associação ou de sindicato saiu dessa lista em 7 de janeiro de 2026, com a Lei 15.327, e hoje é proibida mesmo que o aposentado tenha assinado autorização (art. 115, § 8º). Qualquer outro desconto é indevido, e há caminho para pedir a devolução.
O que mudou com a Lei 15.327/2026
A Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026, entrou em vigor na data da publicação (art. 14), no Diário Oficial de 7 de janeiro. Para quem recebe do INSS, ela mudou quatro pontos:
- Revogou o inciso V do art. 115 da Lei 8.213, que permitia descontar "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados" (art. 13, II).
- Proibiu o desconto de mensalidade, contribuição ou qualquer valor para associação, sindicato, entidade de classe ou organização de aposentados, "ainda que com a autorização expressa do beneficiário" (Lei 8.213, art. 115, § 8º).
- Deixou todos os benefícios bloqueados para empréstimo consignado. O desbloqueio exige autorização pessoal e específica, com biometria (reconhecimento facial ou digital) e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores (art. 115, § 9º). Depois de cada empréstimo o benefício volta a ficar bloqueado (§ 12), e ninguém contrata nem desbloqueia por procuração ou por telefone (§ 13). Antes de o desconto começar, você tem de ser informado da contratação e pode contestá-la nos canais do INSS (§ 10).
- Mandou devolver o valor integral de desconto indevido de mensalidade associativa ou de consignado (art. 2º). A entidade, o banco ou a empresa de arrendamento que descontou tem 30 dias para restituir o valor atualizado, contados da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa definitiva que reconhecer o desconto como indevido (art. 3º).
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Como achar o desconto no Meu INSS
Três documentos do Meu INSS mostram o que sai do benefício. Os três são gerados na hora, sem ir à agência, com a conta gov.br nível bronze, prata ou ouro.
- Extrato de pagamento (também chamado de HISCRE ou contracheque). Entre no Meu INSS com CPF e senha, vá em "Do que você precisa?", digite "Extrato de pagamento" e escolha o serviço. O documento traz os valores, a data e o banco de cada pagamento. Compare mês a mês o valor do benefício com o que caiu na conta e anote cada desconto, com o nome de quem recebe e o mês em que começou.
- Extrato de empréstimo consignado: no mesmo campo, digite "Extrato de empréstimo". O documento lista os empréstimos que geram desconto, o valor das parcelas, o prazo e a margem que sobra para novos empréstimos. Para empréstimos de bancos parceiros feitos a partir de outubro de 2021, dá para obter o contrato.
- Termo de adesão: digite "Termo de Adesão" para ver o documento que autorizou um desconto de associação ou sindicato. Por enquanto o serviço mostra os termos assinados a partir de 17/09/2024.
Se o sistema estiver fora do ar, o telefone é o 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Tabela: cada desconto, se é permitido e o que fazer
| Desconto | É permitido? | Base legal | O que fazer se estiver errado |
|---|---|---|---|
| Contribuição devida à Previdência | Sim | Lei 8.213, art. 115, I | Pedir ao INSS a explicação do débito e contestar o valor |
| Devolução de benefício pago a mais | Sim, até 30% do benefício, em parcelas, salvo má-fé | Art. 115, II, e § 1º | Pedir cópia do processo, apresentar defesa e recorrer da decisão |
| Imposto de Renda retido | Sim | Art. 115, III | Se você tem doença grave que dá isenção, pedir a isenção e a devolução do que foi retido |
| Pensão alimentícia fixada pela Justiça | Sim | Art. 115, IV | Discutir o valor no processo de alimentos |
| Empréstimo, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício | Sim, com autorização expressa, até 45% do benefício (35% para BPC) | Art. 115, VI, e §§ 9º a 13; Lei 10.820, art. 6º, §§ 5º e 5º-A | Se você não contratou: reclamar no consumidor.gov.br e pedir a devolução ao banco |
| Mensalidade de associação, sindicato ou entidade de aposentados | Não, desde 07/01/2026, nem com autorização | Art. 115, § 8º; Lei 15.327, art. 13, II | Pedir a devolução à entidade e, se ela não devolver, ir à Justiça |
| Qualquer outro desconto (seguro, "pacote", taxa) | Não | Fora da lista do art. 115 | Identificar quem recebe e pedir a devolução |
Desconto de associação: o acordo de ressarcimento já fechou
Entre março de 2020 e março de 2025, entidades associativas descontaram mensalidades de aposentados e pensionistas sem autorização. Para devolver esse dinheiro sem processo, a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB fizeram um acordo, que o ministro Dias Toffoli homologou em 3 de julho de 2025 na ADPF 1236, no Supremo Tribunal Federal. Pelo acordo, o aposentado contestava o desconto pelo Meu INSS, pelo 135 ou nos Correios; a entidade tinha 15 dias úteis para devolver ou provar a filiação; sem resposta, ele aderia ao acordo e recebia o valor corrigido pelo IPCA na conta do benefício. Quem aderiu desistiu das ações contra a União e o INSS, e manteve o direito de processar a associação na Justiça estadual.
O prazo para pedir o ressarcimento pelo acordo terminou em 20/06/2026, segundo a página oficial do serviço "Consultar Descontos de Entidades Associativas" (atualizada em 03/08/2026). Hoje o serviço segue aberto apenas para sucessores e herdeiros que já tinham feito o cadastro para provar essa condição.
Perdi o prazo. E agora?
O fim do prazo do acordo não apaga o direito à devolução. A Lei 15.327 manda devolver o valor integral do desconto associativo indevido (art. 2º) e dá à entidade 30 dias para restituir, contados da notificação ou da decisão administrativa que reconhecer a irregularidade (art. 3º). O caminho que sobra é cobrar da associação: primeiro por notificação, com o extrato que mostra os descontos, e depois na Justiça.
Na decisão de 2025, o STF suspendeu as ações sobre a responsabilidade da União e do INSS por esses descontos e manteve suspensa a prescrição das ações de indenização até o fim da ADPF 1236. Contra a associação, o processo é na Justiça estadual, como o próprio acordo ressalvou.
Empréstimo consignado que você não fez
O consignado é o único desconto de banco que a lei permite, e só com autorização expressa do beneficiário (Lei 8.213, art. 115, VI). Desde a Lei 15.327 a autorização tem de passar por biometria (§ 9º). Depois de contratar, a pessoa tem 5 dias para confirmar a operação no Meu INSS, e o empréstimo só é liberado depois da confirmação, segundo a página do serviço "Confirmar Empréstimo Consignado".
Para aposentadoria e pensão do INSS, os descontos de consignado somados não passam de 45% do benefício: 35% para empréstimo, financiamento e arrendamento, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício (Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Lei 8.213, art. 115, VI). No BPC o teto é 35%: 30% para empréstimo e 5% para os cartões (Lei 10.820, art. 6º, § 5º-A). O banco que retém acima do limite perde "todas as garantias" que essa lei lhe confere (art. 6º, § 6º).
Se aparecer um empréstimo que você não reconhece:
- Tire o extrato de empréstimo consignado no Meu INSS e veja o banco, o número do contrato, a data e o valor da parcela.
- Reclame no consumidor.gov.br. A página do INSS "Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado" diz que as reclamações, as denúncias e o pedido de exclusão de empréstimo devem ser feitos lá.
- Bloqueie o benefício para novos empréstimos pelo Meu INSS, no serviço "Bloquear / Desbloquear". O bloqueio só pode ser pedido pelo próprio aposentado ou pensionista ou pelo representante legal; o procurador não pode.
- Peça ao banco a devolução. A Lei 15.327 dá 30 dias para o banco restituir o valor integral atualizado depois da notificação (art. 3º).
- Se o banco não devolver, a ação é contra ele.
Devolução em dobro e prazo para cobrar
O Código de Defesa do Consumidor vale para serviço bancário e de crédito (art. 3º, § 2º). Quem é cobrado de valor indevido tem direito a receber em dobro o que pagou a mais, com correção e juros, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único). O STJ decidiu que o dobro não depende da intenção de quem cobrou e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, mas limitou esse entendimento no tempo: nos descontos antigos, a data de cada desconto pesa na discussão (EAREsp 676.608, Corte Especial, 2020). Na associação, se o CDC se aplica é discussão do processo.
O prazo para cobrar depende do pedido. Para indenização por defeito do serviço, o CDC dá 5 anos, contados de quando a pessoa soube do dano e de quem o causou (art. 27). No mesmo julgamento de 2020, o STJ aplicou o prazo de 10 anos do Código Civil (art. 205) à devolução de cobrança indevida num caso de telefonia. Qual prazo vale para cada pedido é questão do caso, e por isso não convém esperar.
Juizado Especial: qual e até quanto
- Contra o banco ou a associação: Juizado Especial Cível estadual, para causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I), ou seja, R$ 64.840,00 com o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00, Decreto 12.797/2025). Até 20 salários mínimos (R$ 32.420,00), a pessoa pode ir sem advogado; acima disso, o advogado é obrigatório (art. 9º).
- Contra o INSS: Juizado Especial Federal, para causas de até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º).
Antes da ação, junte: o extrato de pagamento dos meses com desconto, o extrato de empréstimo ou o termo de adesão, o protocolo da reclamação (consumidor.gov.br, Meu INSS ou notificação à entidade) e a resposta, se houver. A lista dos documentos pessoais está em documentos para o INSS.
Cuidado com golpe
O Ministério da Previdência avisou, no material do acordo, que o INSS não liga nem manda link por SMS ou WhatsApp sobre ressarcimento, e que não é preciso intermediário para receber. Desconfie de quem pede senha do gov.br, foto do rosto ou "taxa" para liberar devolução. Desde a Lei 15.327, a biometria é o que desbloqueia o seu benefício para empréstimo (art. 115, § 9º): não a faça a pedido de ninguém.
Perguntas frequentes
Associação pode descontar do meu benefício se eu autorizei? Não. Desde 7 de janeiro de 2026, o desconto de mensalidade ou contribuição para associação, sindicato ou entidade de aposentados é proibido mesmo com autorização expressa (Lei 8.213/1991, art. 115, § 8º, incluído pela Lei 15.327/2026).
Como consultar desconto no benefício do INSS? No Meu INSS, pelo extrato de pagamento (descontos de cada mês), pelo extrato de empréstimo consignado (parcelas, prazo e margem) e pelo termo de adesão (autorização de associação ou sindicato assinada a partir de 17/09/2024). Sem internet, pelo 135.
Ainda dá para aderir ao acordo de ressarcimento? Segundo a página oficial do serviço, o prazo para pedir o ressarcimento terminou em 20/06/2026, e só seguem com o pedido os "sucessores ou herdeiros" que já tinham feito o cadastro. A devolução continua devida pela Lei 15.327 (arts. 2º e 3º), cobrada da entidade.
Qual é a margem do consignado do INSS? 45% do benefício para aposentadoria e pensão (35% empréstimo, 5% cartão de crédito consignado, 5% cartão consignado de benefício) e 35% no BPC (Lei 10.820/2003, art. 6º, §§ 5º e 5º-A).
O INSS pode descontar o que pagou a mais? Pode, até 30% do benefício por mês, em parcelas, salvo má-fé (Lei 8.213/1991, art. 115, II e § 1º). Você pode apresentar defesa e recorrer da cobrança; veja o processo administrativo no INSS.
Se você achou um desconto que não reconhece e quer que uma advogada confira os extratos, fale com o escritório.
Fontes
- Lei 8.213/1991, art. 115, I a VI e §§ 1º, 8º, 9º, 10, 12 e 13.
- Lei 15.327/2026, arts. 2º, 3º, 6º, 13, II, e 14.
- Lei 10.820/2003, art. 6º, §§ 5º, 5º-A e 6º.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 3º, § 2º, 27 e 42, parágrafo único.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 205.
- Lei 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º; Lei 10.259/2001, art. 3º.
- Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de 2026).
- STF, ADPF 1236, decisão de homologação do acordo de 03/07/2025 (notícia oficial do STF).
- STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, 2020.
- gov.br, páginas dos serviços "Consultar Descontos de Entidades Associativas", "Emitir Extrato de Pagamento de Benefício do INSS", "Emitir Extrato de Empréstimo Consignado", "Consultar Termo de Adesão", "Confirmar Empréstimo Consignado", "Bloquear ou Desbloquear Benefício para Empréstimo" e "Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado".
- Ministério da Previdência Social, Perguntas e Respostas sobre o ressarcimento dos descontos indevidos (julho de 2025).