Bursite e lesão no ombro (CID M75) aposentam? O que diz o INSS | MVA
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Bursite e lesão no ombro: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria da pessoa com deficiência

Auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria da pessoa com deficiência.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Bursite e lesão no ombro: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria da pessoa com deficiência

Bursite, tendinite e manguito rotador (CID M75) podem dar auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria. Veja o que a lei exige e o que pôr no laudo.

Bursite, tendinite e lesão do manguito rotador (CID M75) podem dar três tipos de benefício do INSS, cada um com uma exigência diferente. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez pedem incapacidade para o trabalho, verificada em perícia, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (salvo acidente ou doença do trabalho) e lesão que não seja anterior à filiação, a não ser que tenha piorado depois (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42 e 59). O auxílio-acidente pede sequela de acidente, inclusive de doença do trabalho, que reduza a capacidade para o trabalho que você fazia (art. 86). A aposentadoria da pessoa com deficiência pede um impedimento de pelo menos 2 anos seguidos, avaliado pela perícia e pelo serviço social do INSS, e não exige incapacidade (LC 142/2013, art. 2º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). O código da CID no laudo não decide nenhum dos três sozinho.

Quadro: o que o ombro tem, o benefício e onde está na lei

O que o ombro tem Benefício que pode caber Dispositivo
Crise de bursite ou tendinite, ou cirurgia, que deixa você mais de 15 dias seguidos sem fazer o seu trabalho Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com qualidade de segurado e 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho; lesão não anterior à filiação, salvo agravamento Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59, caput e § 1º
Lesão que não melhora com o tratamento e impede qualquer trabalho que sustente, sem reabilitação possível Aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente), com as mesmas condições de carência, qualidade de segurado e lesão não preexistente Lei 8.213/1991, arts. 42 e 43
Perda de movimento ou de força que ficou depois de um acidente ou de uma doença do trabalho no ombro, e reduz a capacidade para o trabalho que você fazia Auxílio-acidente, para empregado, doméstico, avulso e segurado especial; sem carência Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 20, 26, I, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104 e Anexo III, Quadro 6, d
Limitação do ombro há 2 anos ou mais, com ou sem trabalho, que dificulta atividades do dia a dia Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS chegar ao grau leve, moderado ou grave LC 142/2013, arts. 2º a 5º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D; Portaria Interministerial 1/2014
Sem poder voltar à mesma função, mas podendo aprender outra Reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até ela terminar Lei 8.213/1991, art. 62

A tendinite e a LER/DORT em outras partes do corpo (punho, cotovelo, mão) estão em doenças ocupacionais e INSS.

O que é a CID M75 e o que cada código diz

A CID-10, que o INSS e o Decreto 3.048/1999 usam, reúne as lesões do ombro no grupo M75. Pela tabela do DATASUS:

  • M75.0, capsulite adesiva do ombro (ombro congelado, periartrite do ombro);
  • M75.1, síndrome do manguito rotador, incluindo a ruptura do manguito ou do supraespinhoso, completa ou incompleta, quando não é especificada como traumática;
  • M75.2, tendinite bicipital;
  • M75.3, tendinite calcificante do ombro;
  • M75.4, síndrome de colisão do ombro (impacto);
  • M75.5, bursite do ombro;
  • M75.8, outras lesões do ombro, e M75.9, lesão do ombro não especificada.

A lesão de um trauma recente fica em outro grupo: S43 (luxação, entorse e distensão do ombro, como a luxação glenoumeral, S43.0) e S46 (traumatismo de tendão e músculo do ombro e do braço, como o do tendão do manguito rotador, S46.0). A própria CID manda a bursite do ombro para o M75.5 e a tira das bursites por uso excessivo do M70.

Para o INSS, M75.1 e S46.0 levam a regras diferentes. A ruptura traumática, de uma queda ou de um esforço súbito, aponta para acidente, que dispensa carência e pode abrir o auxílio-acidente. A ruptura por desgaste, sem trauma e sem ligação com o trabalho, segue a regra da doença comum. Por isso a origem da lesão e a data em que ela começou entram no laudo.

Bursite no ombro é doença do trabalho?

Pode ser, quando a lesão vem do trabalho. A lei considera acidente do trabalho a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é feito e que conste da relação do regulamento (Lei 8.213/1991, art. 20, II). Na relação, o Anexo II do Decreto 3.048/1999, as lesões do ombro estão na Lista B, Grupo XIII, item X: capsulite adesiva, síndrome do manguito rotador, tendinite bicipital, tendinite calcificante, bursite do ombro e as demais M75. Os fatores de risco listados para elas são posições forçadas e gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e vibrações localizadas.

A lei exclui da doença do trabalho a doença degenerativa e a inerente ao grupo de idade (art. 20, § 1º, a e b). Duas regras alargam o conceito. A doença fora da relação conta como do trabalho quando resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (art. 20, § 2º). E o acidente ligado ao trabalho que contribuiu diretamente para a redução da capacidade conta como acidente do trabalho mesmo sem ser a causa única (art. 21, I).

O nexo técnico epidemiológico

A perícia trata a incapacidade como acidente do trabalho quando há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa (ou o trabalho doméstico) e a doença, pelo código da CID (Lei 8.213/1991, art. 21-A). Os pares estão na Lista C do Anexo II (Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º), e o ombro aparece em dois intervalos:

  • M60-M79, que inclui o M75, ligado a 179 classes de atividade econômica (CNAE);
  • S40-S49, a lesão traumática do ombro e do braço, ligado a 143 classes.

Entre as classes do intervalo M60-M79 estão o abate de suínos, aves e outros pequenos animais (1012), hipermercados e supermercados (4711), bancos múltiplos com carteira comercial (6422), teleatendimento (8220), limpeza em prédios e em domicílios (8121) e atendimento hospitalar (8610). A perícia deixa de aplicá-lo quando fica demonstrado que ele não existe (art. 21-A, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 337, § 6º), e a empresa pode pedir que ele não seja aplicado, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2º).

Quando a incapacidade vem do trabalho, a aposentadoria por invalidez é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), e a ação contra o INSS sobre esse benefício corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I). A CAT, a estabilidade e o FGTS estão em doenças ocupacionais e INSS.

Auxílio-doença durante a crise, o tratamento e a cirurgia

O auxílio-doença cabe quando o ombro deixa você mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).

  • Carência. Em regra, 12 contribuições (art. 25, I). Ficam dispensadas no acidente de qualquer natureza e na doença profissional ou do trabalho (art. 26, II). A lista de doenças que dispensam carência, a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022 com a inclusão da Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026, não traz doença do ombro. Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições depois da volta (art. 27-A). Mais em carência e qualidade de segurado.
  • Atestmed. O pedido pode ser feito pelo Meu INSS só com o atestado (art. 60, § 11-A). Hoje a soma dos auxílios concedidos assim pode chegar a 90 dias, por uma exceção transitória ao limite de 30 dias da lei: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, a criou por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias (art. 60, §§ 11-F e 11-I). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
  • Prazo. Sempre que possível, a concessão deve fixar o prazo estimado; sem prazo fixado, o benefício acaba em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º).
  • Cirurgia. Você não é obrigado a operar o ombro para continuar recebendo: a lei torna facultativos o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue (art. 101). Os exames do INSS, a reabilitação e o outro tratamento oferecido de graça continuam obrigatórios. Prazo e prorrogação depois da cirurgia em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
  • Sem volta à mesma função. Se a perícia concluir que você não volta à atividade que tinha, mas pode aprender outra, vem a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até ela terminar (art. 62).

Lesão no ombro aposenta por invalidez?

Pode aposentar quando a perícia conclui que você não consegue fazer nenhum trabalho que o sustente e não pode ser reabilitado para outro, com as mesmas condições de carência, qualidade de segurado e lesão não preexistente do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 42, caput e § 2º, e 43). Quem decide é a perícia do INSS (art. 42, § 1º). Não levantar o braço acima da cabeça impede o trabalho de quem repõe estoque em prateleira alta e pode não impedir o de quem trabalha sentado. Por isso o laudo precisa dizer o que o ombro impede no seu trabalho, e a idade, a escolaridade e a profissão que você teve entram na descrição do caso.

O valor é de 60% da média dos salários desde julho de 1994, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, e 5º), e de 100% se vier de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional a conta de 60% + 2% para quem ficou incapaz depois da Reforma (Tema 1.300, RE 1.469.150). O auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (Lei 8.213/1991, arts. 61 e 29, § 10). A conta com a sua média está na calculadora do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Sequela no ombro e auxílio-acidente

O auxílio-acidente é pago quando, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, fica sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia (Lei 8.213/1991, art. 86, caput). Corresponde a 50% do salário de benefício, começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença e é pago junto com o salário até a véspera de qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 1º a 3º). Não exige carência (art. 26, I) e vale para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (art. 18, § 1º). O contribuinte individual, o MEI e o facultativo ficam fora.

Pela nossa leitura, a doença do trabalho no ombro com sequela também abre o auxílio-acidente: a lei a considera acidente do trabalho (art. 20, caput), e o art. 86 fala de acidente de qualquer natureza. A bursite ou a ruptura por desgaste, sem acidente e sem ligação com o trabalho, fica fora.

O Decreto 3.048/1999 dá exemplos de sequela no Anexo III, e o art. 104, caput, diz que a lista é de exemplos. Para o ombro, a situação é a do Quadro 6, alínea d: redução em grau médio ou maior dos movimentos do ombro ou do cotovelo. Pela Nota 1 do quadro, grau médio é a perda de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento, e grau máximo, a perda de mais de dois terços. A perda de força de todo o membro superior, quando vem de lesão de músculo ou de nervo, está no Quadro 8, alínea a; pela Nota 1 desse quadro, ele não se aplica a lesão de articulação, que fica com o Quadro 6.

O regulamento nega o benefício quando a redução da capacidade funcional não repercute na capacidade de trabalho (art. 104, § 4º, I). E o STJ fixou, num caso de acidente do trabalho, que o grau da lesão não interfere na concessão, mesmo abaixo do grau médio do Quadro 6, e que o auxílio-acidente é devido "ainda que mínima a lesão", desde que reduza a capacidade para o trabalho habitual (Tema 416, REsp 1.109.591/SC). Mais em auxílio-acidente.

Bursite no ombro dá aposentadoria da pessoa com deficiência?

Pode dar, se a limitação do ombro durar pelo menos 2 anos seguidos e a avaliação do INSS chegar a um dos três graus. A lei chama de pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º). O longo prazo, para esse fim, é de no mínimo 2 anos contados sem interrupção (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A crise de bursite que passa em alguns meses de tratamento não entra; a capsulite ou a ruptura do manguito que deixa limitação permanente pode entrar.

Essa aposentadoria não exige incapacidade, e quem a recebe pode ter trabalhado o tempo todo. A regra é a da LC 142 até que lei nova trate do assunto (EC 103/2019, art. 22): 25, 29 ou 33 anos de contribuição para o homem e 20, 24 ou 28 para a mulher, conforme o grau seja grave, moderado ou leve, ou a idade de 60 anos (homem) e 55 (mulher) com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Se a limitação do ombro começou depois da filiação ao INSS, os anos sem deficiência entram com um ajuste proporcional (art. 7º). A diferença para a aposentadoria por invalidez está em aposentadoria da pessoa com deficiência e por invalidez.

Como a avaliação olha o ombro

A avaliação é médica e funcional, feita pela perícia médica e pelo serviço social do INSS (LC 142/2013, art. 4º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 2º, §§ 1º e 2º). Ela fixa a data provável do início da deficiência e o grau, e aponta os períodos em cada grau, se ele mudou (Decreto 3.048/1999, art. 70-D). O instrumento é o IF-BrA, do anexo da Portaria: 41 atividades em sete domínios, cada uma com nota 25, 50, 75 ou 100, dada pelos dois avaliadores.

  • 100: faz a atividade sozinho, sem adaptação, na velocidade habitual.
  • 75: faz de forma adaptada, diferente ou mais devagar, sem depender de outra pessoa.
  • 50: faz com ajuda, preparo ou supervisão de outra pessoa.
  • 25: não faz ou depende totalmente de outra pessoa.

A nota mede o que você faz no seu dia a dia, e não o que conseguiria fazer numa situação ideal. Se o desempenho varia ao longo do dia, vale a nota mais baixa (anexo, item 4.a). No Formulário 2, o perito marca as funções atingidas; no ombro, entram as funções das articulações (mobilidade, estabilidade), as funções musculares (força) e a dor. Entre as 41 atividades, as que o ombro pode atingir estão em quatro domínios:

  • Mobilidade: alcançar, transportar e mover objetos (3.2); movimentos finos da mão (3.3); utilizar transporte coletivo (3.7).
  • Cuidados pessoais: lavar-se (4.1); cuidar de partes do corpo, como pentear o cabelo (4.2); vestir-se (4.5); comer (4.6).
  • Vida doméstica: preparar lanches (5.1); cozinhar (5.2); fazer tarefas domésticas (5.3); cuidar dos outros (5.5).
  • Educação, trabalho e vida econômica: trabalho remunerado (6.3).

A conta da pontuação

A soma vai de 2.050 a 8.200 (anexo, item 4.d). O grau é leve de 6.355 a 7.584, moderado de 5.740 a 6.354 e grave até 5.739; de 7.585 para cima, a pontuação não dá direito (item 4.e). Partindo de 8.200, são precisos 616 pontos a menos para chegar ao grau leve. Com todas as outras notas em 100:

  • 25 notas 75, somando os dois avaliadores, bastam; 24 não bastam.
  • 13 atividades com nota 75 dada pelos dois avaliadores dão 7.550, grau leve; 12 atividades dão 7.600, que fica acima do limite.
  • Com notas 50, bastam 13, somando os dois avaliadores.

Existe uma correção, o modelo Fuzzy, que pode baixar a nota de domínios inteiros. Para a deficiência motora, os domínios sensíveis são Mobilidade e Cuidados pessoais, e a pergunta-chave do item 4.c é se a pessoa se desloca só em cadeira de rodas. O Formulário 4 lista para a deficiência motora três condições: nota 25 ou 50 em alguma atividade desses domínios, ou 75 em todas elas; deslocar-se só em cadeira de rodas; e não ter ajuda de outra pessoa sempre que precisa. Como o INSS e a Justiça combinam essas condições é ponto a conferir em cada caso. A conta com as suas notas está no simulador do grau de deficiência, e o que levar à avaliação, em laudo PcD.

Roteiro do laudo para o ombro

A Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, pede, no pedido por análise de documentos, documento oficial com foto e documentação médica legível com, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e identificação do profissional com o registro no conselho. Para o ombro, o perito consegue avaliar melhor quando o laudo traz o que cada benefício pede.

Para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez:

  1. O diagnóstico com o CID e o lado (direito, esquerdo ou os dois), e qual estrutura foi atingida: bursa, tendão, manguito, cápsula.
  2. A ultrassonografia ou a ressonância, com data, e o exame clínico do dia: amplitude de cada movimento em graus, força, dor, testes do manguito.
  3. O que o ombro impede no seu trabalho: elevar o braço acima do ombro, carregar peso, movimentos repetidos, digitar, dirigir.
  4. O tratamento feito e a resposta: fisioterapia, infiltração, cirurgia indicada ou feita.
  5. A data de início e o tempo estimado de afastamento.

Para o auxílio-acidente:

  1. A origem: queda, esforço súbito ou trabalho repetitivo, com a data e, se houver, a CAT.
  2. Depois da alta, a amplitude de cada movimento do ombro medida em graus e comparada com o outro ombro. É o dado que mostra se a perda passa de um terço, o grau médio do Quadro 6.

Para a aposentadoria da pessoa com deficiência:

  1. Desde quando a limitação existe, com os documentos de cada época, porque a avaliação fixa a data provável do início (Decreto 3.048/1999, art. 70-D) e o tempo anterior à vigência da LC 142, em novembro de 2013, não se prova só com testemunha (LC 142/2013, arts. 6º, § 2º, e 11).
  2. O que você deixou de fazer sozinho ou passou a fazer de forma adaptada no dia a dia: vestir-se, lavar o cabelo, pegar objetos no alto, cozinhar, segurar no ônibus. São as atividades que recebem nota.

O que fazer no dia da perícia está em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Se o INSS negar

Depois de um auxílio-doença negado, o escritório indica a ação judicial em vez do recurso administrativo. O recurso ao Conselho de Recursos existe, com prazo de 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige o pedido ao INSS e a negativa, e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240).

Três pontos antes da ação:

  • O que foi ao INSS é o que vai ao juiz. Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento novo que mude o pedido pede um novo requerimento ao INSS (Tema 1.124). Por isso o laudo completo vai ao INSS primeiro.
  • Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
  • Onde a ação corre. Benefício de doença comum ou de acidente fora do trabalho: Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Benefício de acidente do trabalho, inclusive de doença do trabalho no ombro: Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).

Mais sobre os caminhos em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.

Perguntas frequentes

CID M75 aposenta? O código não decide sozinho. Pode haver aposentadoria por invalidez, se a perícia concluir que você não consegue trabalhar nem ser reabilitado, com qualidade de segurado, carência e lesão que não seja anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42), ou aposentadoria da pessoa com deficiência, se a limitação durar 2 anos ou mais e a avaliação do INSS chegar a um dos graus (LC 142/2013, arts. 2º e 3º).

Quem tem CID M75.1 é PcD? Pode ser, se a lesão do manguito rotador deixar um impedimento de pelo menos 2 anos seguidos e a avaliação médica e funcional do INSS somar 7.584 pontos ou menos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º e anexo, item 4.e). O diagnóstico, por si, não faz de ninguém pessoa com deficiência para a aposentadoria.

Bursite no ombro dá direito a auxílio-doença? Pode dar, se a bursite deixar você mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho, com qualidade de segurado e 12 contribuições (dispensadas na doença do trabalho), e se a lesão não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento depois dela (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59, caput e § 1º).

Lesão no ombro dá auxílio-acidente? Pode dar quando fica sequela de acidente, ou de doença do trabalho, que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia, para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 20 e 86). A lesão por desgaste, sem acidente e sem ligação com o trabalho, fica fora (art. 20, § 1º, a).

Tenho bursite e continuo trabalhando. Que benefício pode caber? Para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, o que conta é a incapacidade verificada na perícia. A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade e conta o tempo trabalhado com a limitação (LC 142/2013, arts. 2º e 3º). O auxílio-acidente, se houver sequela de acidente ou de doença do trabalho, é pago junto com o salário (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º).

Sou obrigado a operar o ombro? Não. A lei torna facultativos o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue; os exames do INSS, a reabilitação e o outro tratamento oferecido de graça são obrigatórios, sob pena de suspensão do benefício (Lei 8.213/1991, art. 101).

Quer que uma advogada confira o seu caso? Fale com o escritório.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 109, I.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 7º e 11.
  • Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º; 20, caput, II, §§ 1º, a e b, e 2º; 21, I; 21-A, caput, §§ 1º e 2º; 25, I; 26, I e II; 27-A; 29, § 10; 42, caput, §§ 1º e 2º; 43; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62; 86, caput e §§ 1º a 3º; 101.
  • Lei 10.259/2001, art. 3º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A; 70-D; 104, caput e § 4º, I; 305, § 1º, II; 337, §§ 3º e 6º; Anexo II, Lista B (Grupo XIII, item X) e Lista C (intervalos M60-M79 e S40-S49); Anexo III, Quadros 6 (alínea d, Nota 1) e 8 (alínea a, Nota 1).
  • Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, arts. 2º e 3º e anexo (itens 4.a a 4.e, Formulários 2 a 4).
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
  • Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: M70-M79 (M75) e S40-S49 (S43 e S46).
  • Supremo Tribunal Federal: Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240; Tema 1.300 da repercussão geral, RE 1.469.150.
  • Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 416, REsp 1.109.591/SC; Tema Repetitivo 1.124.
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